Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
717/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Não está ferido de nulidade o contrato de trabalho celebrado por uma funcionária pública, que não obteve a necessária autorização governamental para o exercício de funções privadas, com uma entidade de direito privado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra CENTRO DE REABILITAÇÃO BAIRRO AZUL, LDª, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
- € 1.134,77, a título de diferenças salariais relativas ao mês de Agosto de 1996 a 2001;
- €2.409,19, a título de subsídio de férias;
- € 2.646,12 a título de subsídio de Natal;
- € 9.899,47, a título de retribuição de trabalho nocturno;
- € 1938,15 a título de subsídio de refeição;
- € 1798,06, a título de abono para falhas;
- todas as quantias que se vencerem a partir de 31.03.02 relativas a subsídio de férias, subsídio de Natal, trabalho nocturno, subsídio de refeição e abono para falhas.
- a quantia de 7.384,00 a título de juros de mora vencidos sobre todas as importâncias até 31.03.02.
- juros de mora vincendos até integral pagamento. Alega, em síntese, que em 1 de Outubro de 1991 foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R., para exercer as funções de recepcionista, mediante retribuição.
Alegou, para o efeito, e em síntese:
Estava ligada à Ré por contrato de trabalho.
A Ré sempre lhe pagou a retribuição mensal, com excepção dos meses de Agosto, nos anos de 1996 a 2000, em que, com o argumento do estabelecimento estar encerrado, apenas lhe pagava parte da retribuição. No mês de Agosto de 2001, nada lhe pagou.
Por imposição da Ré sempre gozou férias em Agosto de cada ano.
A Ré exigia-lhe que passasse “recibo verde” e não entregava à Segurança Social nem às outras entidades fiscais os descontos legais.
Durante todo o tempo que trabalhou para a Ré esta nunca lhe pagou qualquer quantia a título de subsídio de férias, de subsídio de Natal, de remuneração de trabalho nocturno que efectuava, de subsídio de refeição e de abono para falhas.
Pelo requerimento de fls. 156, veio a Autora aditar novo pedido e nova causa de pedir, com os seguintes fundamentos, em síntese:
Por carta de 1 de Maio de 2002 foi proibida de entrar nas instalações da Ré, a partir de 3 de Maio e, por via disso, de prestar o seu trabalho.
A Ré na referida carta veio alegar a falta de autorização do Ministro da Tutela da Faculdade de Medicina de Lisboa, onde a Autora é funcionária, sendo certo que nunca se obrigou a entregar tal autorização e a Ré nunca lha solicitou, ao longo de mais de 10 anos ao seu serviço, sendo certo que a Ré bem conhecia que trabalhava também na Faculdade de Medicina de Lisboa.
A Ré veio a despedi-la quando teve conhecimento da presente acção.
Pede, consequentemente, que a Ré seja condenada a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, em dobro, que nesta data é de € 9.876,00 e a pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, desde a data de vencimento de cada prestação, à taxa legal, até integral pagamento.
A R. apresentou contestação, deduzindo oposição tanto ao alegado na petição inicial, como no articulado apresentado posteriormente, onde alega, em síntese:
A acumulação de cargos na Administração Pública depende de autorização, nos termos do artº 12º do DL 184/89 e artº 32º do DL 427/89, de 7/12.
Apenas aceitou a colaboração da Autora, sem qualquer vínculo de natureza laboral, no pressuposto de que esta houvera solicitado autorização prévia ao Ministro competente para poder dedicar-se a uma outra actividade fora do funcionalismo público.
Sempre foi exigindo à Autora que lhe apresentasse a devida autorização, o que a Autora nunca fez.
Nos pagamentos que efectuou mensalmente à Autora estão contidos, a título de liberalidade, todos os créditos a que teria direito se se tratasse de um contrato de trabalho, tais como férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e compensação por caducidade.
A Ré pretendeu que a Autora passasse a trabalhar a partir das 9 horas, por ter de tal necessidade e como a Autora não o quis fazer, dado o emprego que já possuía na Faculdade de Medicina, resolver intentar a presente acção e inventar os créditos que peticiona.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
A Autora respondeu à contestação, alegando que os preceitos citados pela Ré devem ser interpretados em conjugação com o disposto nos artºs 2º a 4º e 11º do DL 413/93,de onde resulta que só é necessária a prévia autorização da Tutela para exercício de actividades que se subsumam na previsão dos nºs 1º e 2º do artº 2º do DL 413/93.
Não há qualquer incompatibilidade entre as funções exercidas pela A. na Faculdade de Medicina e na Ré.
A falta de autorização, a existir - que não existe, nunca conduziria à improcedência do pedido.
Atento o disposto no artº 15º da LCT, o contrato, caso fosse nulo, produziria os seus efeitos até à data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Acresce que a Ré sempre soube que a Autora era funcionária pública e manteve-a ao seu serviço com o conhecimento efectivo da causa da invalidade.
A Ré veio invocar a nulidade do articulado de resposta da Autora.
Por despacho de fls. 214 foi julgada improcedente a alegada nulidade.
A Ré interpôs recurso, a fls. 237, do despacho que admitiu a junção de documentos.
Por despacho de fls. 251, não foi admitido tal recurso, por extemporâneo.
Na audiência de julgamento a Autora optou pela indemnização legal, em detrimento da reintegração.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, declaro ilícito e abusivo o despedimento da A. e condeno a R. a pagar-lhe:
.a) a quantia de Euros 935,25, a título de diferenças salariais nos meses de Agosto de 1992 a 2001;
.b) a quantia de 2.409,19, a título de subsídio de férias de 1992 a 2001;
.c) a quantia de 2.646,12, a título de subsídio de Natal de 1991 a 2001;
.d) a quantia de 2.640,16 Euros, a título de retribuição do trabalho nocturno de 1.10.91 a 2.05.02;
.e) a quantia de 614,50 Euros, a título de subsídio de refeição de 1.10.91 a 02.05.2002;
.f) a quantia que se liquidar em execução de sentença, por simples cálculo aritmético, a título de abono para falhas de 1.01.92 a 2.05.02, equivalente a 5% da remuneração prevista para o nível para o qual remete a base ou o artigo da PRT que dispõe sobre a atribuição do abono para falhas, em vigor em cada ano;
.g) as retribuições que se venceram desde a data do despedimento - 3.05.02 - até à presente data, à razão de 448,00 euros mensais, acrescida de 39,75 de remuneração por trabalho nocturno, subsídio de refeição no montante de 97 cêntimos, por cada dia útil de trabalho e de subsídio de abono para falhas no montante equivalente a 5% da retribuição fixada para o nível VIII, no anexo IV da PRT para os trabalhadores administrativos, em vigor à data do despedimento e ainda dos subsídios de férias e subsídios de Natal que se venceram até à presente data, no mesmo montante total com excepção do montante devido a título de subsídio de refeição, o qual não é devido no subsídio de férias e de Natal nem na remuneração de férias e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se venceram entre 1.1.2004 e a presente data, descontando-se os rendimentos do trabalho que a A. tenha recebido em actividades iniciadas posteriormente ao seu despedimento pela R.;
.h) a quantia de 11.648,00 euros, a título de indemnização por antiguidade;
.i)sobre a quantia referida em g) acrescem juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa legal, até integral pagamento;
.j) sobre as quantias referidas em a) a f) recaem juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde as seguintes datas:
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.91, desde 31.12.91;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.92, desde 31.12.92;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.93, desde 31.12.93;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.94, desde 31.12.94;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.95, desde 31.12.95;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.96, desde 31.12.96;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.97, desde 31.12.97;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.98, desde 31.12.98;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.99, desde 31.12.99;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.2000, desde 31.12.2000;
.sobre as quantias que se venceram até 31.12.2001, desde 31.12.2001;
.sobre as quantias que se venceram entre 1.1.2002 e 2.04.02, desde a data do seu vencimento, até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
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Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A Apelada, é funcionária pública desde 1971, há mais de 30 anos, exercendo funções no Instituto de Histologia e Embriologia da Faculdade de Medicina, e tem o horário das 9 às 16 e 30 minutos, e aufere a remuneração de 1.375,11 €, acrescida do subsídio de refeição, conforme reconhece a sentença recorrida nos seus quesitos 15, 23 e 26, e em conluio com outros indivíduos, alguns também funcionários públicos, a tempo inteiro, e fazendo "um biscate" para a Apelante, resolveram intentar uma acção de impugnação de "despedimento" contra esta, sendo uns testemunhas dos outros, como se fossem trabalhadores por contra de outrem.
2. A Apelada e um outro indivíduo, no "biscate" que tinham com a Apelante, também não estavam debaixo do domínio jurídico e económico desta, e a quantia que lhes era paga mensalmente, contemplava todos os créditos que tinham a haver em resultado dessa actividade.
3. O outro individuo que litigava contra a Apelada não obteve ganho na primeira instância, assim como na Relação e depois no Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, num pedido com os mesmos contornos, apenas mudando o nome do Autor, sendo que todas as instâncias judiciais foram unânimes em não atender o pedido daquele, absolvendo a Apelante.
4. A decisão do Tribunal recorrido, apresenta graves “fragilidades” como seja a referida no quesito 10 da sentença, “a R. permitia que a A. não trabalhasse pelo menos durante o período em que estava encerrada”, cujo sentido não se alcança, em tal seria permitido se estivéssemos perante um contrato de trabalho dependente. Também não se aceita o vertido no quesito 11 da sentença, ou seja os recibos verdes eram entregues pela Apelada a titulo de quitação pelas quantias que lhe eram entregues mensalmente, e em resultado da actividade independente que desenvolvia.
5. Em relação às faltas do Apelada, também não está esclarecido o caso das "faltas justificadas" como está previsto para o trabalhador dependente. Por outro lado, a sentença recorrida, no quesito 16, bem como na parte ii, pág. 13, reconhece, e bem, que a Apelada "nunca apresentou à Apelante qualquer autorização passada pelo Ministério (...) autorizando-a a exercer outra actividade", e no quesito 17, que a Apelante enviou à Apelada uma carta, em 1 de Maio de 2002, informando-a de que a partir do dia 2 de Maio de 2002 considerava resolvida a avença que tinha para com aquela".
6. A lei fornece-nos a definição legal de contrato de trabalho, e a doutrina e a jurisprudência deram o seu contributo, e hoje é pacífico que um trabalhador dependente não pode trabalhar para duas entidades patronais. A sua dependência económica tem de ser total, o que não é manifestamente o caso, bem como a sua dependência jurídica.
7. A Apelada nunca podia marcar as férias e estar disponível para efectuar trabalho suplementar tendo duas entidades patronais. Trata-se de uma impossibilidade objectiva.
8. No enquadramento jurídico dos factos, parte ii da sentença, pág. 12, esta considera apenas que "a diferenciação há que ser procurada ao nível da chamada subordinação jurídica", ignorando completamente a subordinação económica. Manifestamente os factos dados como apurados na parte ii, pág. 13 da sentença, são insuficientes para classificar o contrato como trabalho subordinado.
9. Se estivéssemos em presença de um contrato de trabalho dependente, jamais a Apelada teria a autonomia jurídica e económica que decorre da matéria dada como provada.
10. Sem conceder, a Apelada, precisamente porque se sabia paga de todos os créditos que tinha a haver da Apelante, nunca lhe pediu qualquer subsídio de férias, natal, férias e coisas parecidas.
11. O controlo das alegadas "faltas" também não releva. Tratava-se apenas de um meio para apurar a quantia que lhe seria paga. Haveria de haver um controlo mínimo, doutra forma não poderia funcionar, seria uma anarquia plena.
12. Em rigor, portanto, a sentença recorrida reconhece que o Apelada não dependia economicamente da Apelante, assim como reconhece que a Apelada não trabalhava exclusivamente para a Apelante, e que nunca apresentou qualquer autorização da Tutela para esse efeito.
13. A Apelada não estava autorizada a desempenhar qualquer outra actividade, extra função pública, e muito menos a ter outro emprego em "full time". Aliás, a portaria 652/99 de 14/8 não refere a situação de pleno emprego, o que é compreensível.
14. Em rigor, legalmente, o Apelada, não pode ser funcionária pública, e ter outro trabalho a tempo inteiro, apenas "actividades carácter ocasional", o que não era manifestamente o caso. A Apelada, sem conceder, desconhece ou finge desconhecer o disposto no DL n° 184/89 de 2 de Junho, artigo 12º que estabelece que "o exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade, n° 1, e que a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública bem como o exercício de outras actividades pelos funcionários e agentes do Estado dependem de autorização, nos termos da lei, n° 4.
15. Por sua vez o DL 427/89 de 7 de Dezembro, que desenvolve o regime aprovado pelo referido DL 184/89, estabelece no art° 32°, n° 1 que o exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço.
16. O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local considera essa falta de autorização infracção disciplinar grave susceptível de exoneração da função pública do infractor.
17. Acrescenta a jurisprudência, "a alegada constituição de outro vínculo jurídico - laboral com uma entidade privada, fora das condições permitidas na Lei, não pode ter o beneplácito do legislador", e muito menos a protecção dos tribunais.
18. A jurisprudência considera ainda que "a celebração de um contrato de trabalho subordinado sem a autorização prévia da respectiva hierarquia, para além de fazer incorrer o funcionário em responsabilidade disciplinar, está ferida de nulidade, nos termos gerais previstos nos artigos 294° e 286º do Código Civil".
19. É ainda rotundamente incorrecto que a Apelada tenha agido com represália em relação à Apelada.
20. A Apelante nada deve à Apelada, e assim mal andou o Tribunal recorrido quando considerou a acção procedente, por provada.
21. Em bom rigor jurídico, a sentença recorrida reconhece as razões da Apelante, ou seja não estamos perante um contrato de trabalho, e por conseguinte, não lhe são aplicáveis as disposições que regulamentam o contrato de trabalho subordinado e logo a Apelada não foi despedida, nem lhe são devidas quaisquer quantias a esse ou outro título, bem como juros de mora.
22. Portanto, a legalidade será reposta com deliberação do Tribunal da Relação, decretando o infundado do pedido da Apelada e absolvendo a Apelante, situação que aliás já foi reconhecida por esse Tribunal, como acima se referiu e consta nos autos.
A Autora contra-alegou, concluindo pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso define-se pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como questões em discussão:
a)- a qualificação do contrato- de trabalho ou de prestação de serviço.
b)- se esse contrato está ferido de nulidade, por a Autora, sendo funcionária pública, não ter obtido a necessária autorização governamental para o exercício de funções privadas.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade:
. 1.A A. foi admitida para trabalhar na R. em 1.10.91, para exercer as funções de recepcionista.
.2. Competindo-lhe designadamente a assistência da porta de entrada, o atendimento do público, recepção e acompanhamento de doentes e demais clientes da R. às consultas e tratamentos, atendimento geral e efectuando recebimentos e pagamentos, procedendo à conferência da caixa e ao seu encerramento.
.3. A. cumpria um horário de trabalho que lhe foi determinado pela R. e recebia ordens dos sócios-gerentes da R.
.4. A A. quando faltava tinha que justificar as faltas. Se não justificasse, as faltas eram descontadas na remuneração que a R. lhe pagava.
.5. A A. tinha que assinar uma folha todos os dias, onde eram registadas as presenças ao serviço.
.6.A A. enquanto trabalho para a R. praticou o seguinte horário:
. de segunda a sexta-feira, das 17 h 30 mn até o centro encerrar, o que ocorria em regra, não antes das 21,30;
. no 2º e 4º sábado de cada mês, das 9h30 até ao encerramento do centro, que ocorria não antes das 12 h e 30 mn.
.7. Como contrapartida do trabalho prestado, a R. pagou à A. desde a data da sua admissão as seguintes quantias:
. De Outubro a Dezembro de 1991 – Esc.30.000$00;
. De Janeiro de 1992 a Dezembro de 1993 – Esc.35.000$00;
. De Janeiro a Dezembro de 1994 – Esc. 38.000$00;
. De Janeiro a Dezembro de 1995 – Esc.40.000$00;
. De Janeiro a Julho de 1996 e de Setembro a Dezembro de 1996 – Esc.45.000$00;
. De Janeiro de 1997 a Setembro de 2000, com excepção dos meses de Agosto em cada ano – Esc.50.000$00;
. De Outubro de 2000 a Novembro de 2000 e Janeiro de 2001 a Julho de 2001 e de Setembro de 2001 a Dezembro de 2001 – Esc.90.000$00;
. Em Dezembro de 2000, Esc.86.250$00.
. De Janeiro a Fevereiro de 2002 – 448,00 euros.
.8.A R. encerrava sempre no mês de Agosto de cada ano, por período de 15 ou de 30 dias.
.9.Invocando estar encerrada, a R., a partir de 1996 (inclusive), apenas pagou à A., nos meses de Agosto de cada ano, as seguintes quantias:
. Esc.17.500$00, em Agosto de 1996;
. Esc.40.000$00, em Agosto de 1997;
. Esc.25.000$00, em Agosto de 1998;
. Esc. 25.000$00, em Agosto de 1999;
. Esc.40.000$00 em Agosto de 2000.
. Em Agosto de 2001, a R. nada pagou à A.
.10. Era sempre no mês de Agosto que a R. permitia que a A não trabalhasse, assim como aos demais trabalhadores, pelo menos, durante o período em que estava encerrada.
.11. A R. exigia que a A. emitisse recibos verdes, como quitação da verba que lhe pagava.
.12. A R. não procedia a descontos sobre as importâncias que mensalmente entregava à A. para a Segurança Social e para as entidades fiscais.
.13.Durante todo o tempo em que a A. trabalhou para a R., esta não lhe pagou qualquer quantia a título de subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de refeição, de pagamento de trabalho nocturno nem de abono para falhas.
. 14.A A. através da sua mandatária nestes autos remeteu à R. a carta junta a fls. 129 e 130, registada com aviso de recepção, cujo teor dou aqui por reproduzido, datada de 13 de Fevereiro de 2002, e que a R. recebeu, onde reclama o pagamento até ao final do mês dos subsídios de férias, subsídio de Natal e remuneração de férias vencidos e não pagos, desde 1991.
.15. A A. antes de ir trabalhar para a R. e durante todo o tempo que trabalhou para a R., igualmente trabalhou no Instituto de Histologia e Embriologia da Faculdade de Medicina de Lisboa.
.16. A A. nunca apresentou à R. qualquer autorização passada pelo Ministério que exerce a tutela sobre a entidade para qual trabalha na Faculdade de Medicina, autorizando-a a exercer outra actividade, para além da que exercia no Instituto de Histologia e Embriologia da Faculdade de Medicina de Lisboa.
.17. A R. remeteu à A. a carta junta a fls. 164 e 165, cujo teor dou aqui por reproduzido, datada de 1 de Maio de 2002, onde nomeadamente, declara que “Por tudo, uma vez que V.Exa. não nos apresenta autorização do Ministério da Tutela, vimos informá-la de que a partir do dia 3 de Maio de 2002, com efeitos a partir desta data consideramos resolvida a avença que tinha para com esta instituição, sendo proibida de manter qualquer contacto, visita, permanência, entrada, acesso, admissão com os nossos Serviços ou trabalhadores nesta Instituição.
.18.A R. foi citada para os termos da presente acção por carta registada com aviso de recepção expedida em 19 de Abril de 2002, tendo o aviso de recepção dado entrada neste Tribunal, depois de assinado, em 26.04.02.
.19.A R. nunca solicitou à A. qualquer autorização para trabalhar para si.
.20. A R. sempre teve conhecimento, desde antes de admitir a A. que esta exercia funções na Faculdade de Medicina de Lisboa.
.21.A R. não moveu à A. qualquer processo disciplinar.
.22. A A. é técnica de diagnóstico e terapêutica na área da Anatomia Patológica, no Instituto de Histologia e Embriologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, desde 1971 .
.23. A A. no Instituto tinha o horário das 9 às 16 h e 30 mn.
.24. No âmbito dessa actividade, as suas funções consistem , além da rotina do laboratório, na preparação de culturas para bactérias, isolamento de DNA recombinante e montagem das aulas práticas da disciplina de Biologia Molecular da Célula.
.25. A Direcção do Instituto de Histologia e Embriologia onde a A. trabalha tinha conhecimento a A. também trabalhava para a R.
.26. A A. auferiu de Maio de 2002 a Outubro de 2002, como contrapartida do trabalho que realizava no Instituto de Histologia e Embriologia, a remuneração mensal base de 1.375,11 euros, acrescida de subsídio de refeição.
.27.E em Setembro de 2001, a A. auferiu de remuneração base de Esc.260.500$00, acrescida de subsídio de refeição;
.28. Em Dezembro de 2001, a A. auferiu 1.299,37 euros, acrescido de subsídio de refeição;
.29. Em Janeiro e Fevereiro de 2002 auferiu 1.299,77 euros, acrescido de subsídio de refeição;
.30. Em Março de 2002, auferiu 1.404,47 e em Abril de 2002, 1.334,37, sempre acrescido de subsídio de refeição.
.31. A Directora do Instituto de Histologia e Embriologia emitiu a declaração de fls. 204, cujo teor dou aqui por reproduzido.
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O direito:
Diga-se, desde já, que não merece a sentença, quanto às duas questões supra-enunciadas, qualquer censura, já que as abordou de forma acertada e ponderada.
Importa fazer umas considerações prévias no que à matéria de facto diz respeito.
Isto porque a apelante refere, na conclusão 4ª da suas alegações de recurso, que a matéria do ponto 10º da factualidade dada como provada em 1ª instância apresenta graves “fragilidades” (sem especificar quais) e que não aceita o vertido no ponto 11º dessa mesma factualidade.
Acontece, porém, que, apesar de a audiência ter sido gravada, a Ré não impugnou a matéria de facto.
Nos termos do artº 690º-A, nº 1, al. a), do C.P.C. quando “se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Por sua vez, no nº 2 de tal artigo estabelece-se:
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artº 522-C.
Ora, no caso concreto, mesmo que se considerasse, com muito boa vontade que, nessa sua conclusão 4ª, a recorrente impugna a matéria de facto, sempre teria que se entender a que a mesma não dá cumprimento a nenhum daqueles ónus, limitando-se a, vaga e genericamente, falar nas aludidas “fragilidades”, que não concretiza, e a “não aceitar” o ponto 11º dos factos provados.
Daí que sempre haveria que rejeitar a impugnação.
Por outro lado, a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações contempladas no nº 1 do artº 712º do C.P.C.
Duas dessas situações, que relevam para o caso, são as da al. a) e b), isto é, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida” e se “os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
No caso concreto, embora tenha sido gravada a prova testemunhal, a decisão com base nela proferida não foi impugnada, como vimos. Por outro lado, não fornecem os autos elementos que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova.
E se o ponto 11º dos factos provados em 1ª instância não merece qualquer reparo, quer no que toca à forma com está elaborado quer quanto à sua clareza, o mesmo acontece com o ponto 10º, que tem de ser referenciado ao ponto 8º, e deve ser lido no sentido, inequívoco, de a Ré permitir aos seus trabalhadores, Autora incluída, que não trabalhassem no mês de Agosto, pelo menos no período em que estava encerrada, período esse que variava conforme o ano (15 ou 30 dias).
Não se reconhece a essa matéria qualquer “fragilidade”, deficiência, contradição ou obscuridade.
Não tem, pois, este Tribunal de recurso de alterar a decisão sobre a matéria de facto, que se deve considerar fixada.
Pelo que passaremos, de imediato, à abordagem das questões supra-enunciadas, com base nessa factualidade.
a)- a qualificação do contrato:
As partes estão em desacordo quanto à qualificação da relação existente entre elas. Enquanto a Autora pugna pela existência de um contrato de trabalho, a Ré contrapõe que mais não existiu do que um contrato de prestação de serviço.
Estamos perante um dos casos em que se não levanta a mínima dúvida de que se verifica a primeira hipótese.
Importa, antes de mais, procurar na lei a definição de cada um dos contratos em questão- o de trabalho e o de prestação de serviço.
Assim, o contrato de trabalho está definido no artº 1152º, do Cod. Civil, reproduzido "ipsis verbis" no artº 1º do Dec.- Lei nº 49.408:
"Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."
Por sua vez, o contrato de prestação de serviço encontra-se previsto no artº 1154º do Cod. Civil:
"Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição."
Em face da definição legal, e de harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho:
a)- subordinação económica;
b)- subordinação jurídica.
O primeiro elemento traduz-se no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; para que se verifique o segundo é necessário que na prestação da sua actividade o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
A propósito deste último elemento (subordinação jurídica) escreve Barros Moura (Introdução ao Direito do Trabalho, pag. 23):
"O trabalho é prestado sob a autoridade e direcção do empregador. Isso significa que este tem poderes para dar ordens directivas e instruções ao trabalhador sobre o trabalho. O empregador pode tomar disposições vinculativas para o trabalhador (sobre o local, os meios e regras técnicas, a ordem e tempo da realização das tarefas, etc.)".
Como se refere no Ac. do S.T.A.- Pleno, de 15/1/71, Ac. Doutrinais 113º, 803, a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa dos dois referidos elementos, de tal modo que se faltar um deles já não estaremos em face de um verdadeiro contrato de trabalho. No entanto, só a subordinação jurídica constitui característica essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço, mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do trabalho.
A prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, nem sempre sendo fácil distingui-los com nitidez.
Contudo, tem sido entendido que o acento tónico da distinção deve ser colocado na existência ou inexistência do elemento de subordinação jurídica.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil Anotado, II vol., 3ª edição, os dois contratos distinguem-se, essencialmente, no seguinte: "enquanto que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si e para se chegar a esse resultado não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente".
O traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue do contrato de prestação de serviços, é, para a generalidade dos comentadores, a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens, regras ou orientações, do empregador- Ac. do STJ de 8/5/91, Ac. Dout. 365º, 681.
Como se refere no Ac. do mesmo Tribunal de 17/2/94, Ac. Dout. 391º, 905, o único critério incontroversamente diferenciador reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador.
A autonomia ou subordinação é que permite, em última análise, estremar a locatio operis ou contrato de prestação de serviço da locatio operarum ou contrato de trabalho.
A este respeito é assaz esclarecedor o ensinamento de Galvão Teles (B.M.J. 83º,165):
"Promete-se (no contrato de trabalho) a actividade na sua raiz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins, não se promete este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforço, como a transformação ou transporte de uma coisa.
Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora."
Para Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho) verificam-se duas diferenças essenciais entre os dois contratos: na prestação de serviços trata-se de proporcionar certo resultado do trabalho, enquanto no contrato de trabalho se refere o prestar uma actividade; e na definição legal do primeiro contrato não há qualquer referência à autoridade e direcção de outrem. Assim, e ainda segundo este autor, o critério último da distinção reside na sujeição à autoridade e direcção de outrem.
A subordinação jurídica traduz-se, no dizer do citado Ac. do STJ de 17/2/94, no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando, onde e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores
Mas se, e como se disse, nem sempre é fácil traçar, de forma inequívoca, a fronteira entre as duas situações, o problema torna-se mais acentuado nos casos em que o trabalhador exerce funções acompanhadas de uma certa autonomia.
Todavia, em casos desse tipo, o critério diferenciador não poderá ser outro que não o enunciado: a subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual se traduz no poder da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
Monteiro Fernandes, no seu Direito do Trabalho, 6ª edição, pag. 72-74, defende que para se chegar à conclusão da existência da subordinação jurídica, é necessário recorrer a elementos concretos que constituam indícios dessa subordinação, o mesmo é dizer, da existência do contrato de trabalho. Esses meios serão aspectos parcelares da relação de trabalho, presentes na sua normal conformação concreta, os quais funcionarão assim como índice da existência do correspondente contrato.
No dizer do Ac. da Rel. de Coimbra de 23/2/95, Col. Jur. XX, 1, 78, sendo a subordinação jurídica um conceito integrado por um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direcção atribuídos à entidade patronal, a sua determinação há-de fazer-se através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta.
Não esquecendo, todavia, que o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso.
Assim, para a determinação da subordinação jurídica- continua o mesmo aresto- deve ter-se como decisivo um juízo de apreciação global sobre os elementos indiciários fornecidos pela sua situação concreta em correspondência com aquelas características do conceito-tipo.
Salientando, igualmente, como manifestamente decisivo esse juízo de apreciação global, dada a extrema variedade e complexidade das situações concretas, até como consequência da natureza informal do contrato de trabalho, que fazem surgir frequentemente "zonas cinzentas", o citado Ac. do STJ de 17/2/94 enumera, de forma exaustiva e desenvolvida, os índices ou critérios acessórios reveladores da existência de subordinação jurídica e que respeitam ao "momento organizatório" da subordinação:
São eles:
"a)- a vinculação a horário de trabalho, estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade, constitui um forte indício de subordinação jurídica e, portanto, da existência de contrato de trabalho; pelo contrário, não haverá, em princípio, contrato de trabalho, se a actividade do trabalhador for prestada sem sujeição a qualquer horário e não se verificar outro elemento donde possa inferir-se a existência de subordinação jurídica;
b)- o local de trabalho, na medida em que a prestação do trabalho em instalações do empregador ou em local por ele designado corresponde normalmente a trabalho subordinado, ao contrário do que sucede se a actividade laborativa é realizada no domicílio ou em instalações do trabalhador , situação em que indicia a existência de trabalho autónomo;
c) - a existência de controlo externo do modo de prestação de actividade, o qual reflecte a subordinação do trabalhador ao empregador;
d) - a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, as quais também evidenciam uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador;
e) - a modalidade da retribuição, em que a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, ou ao mês, indicia trabalho subordinado, por estar normalmente relacionada com a remuneração da actividade do trabalhador e não com o resultado do seu trabalho; o pagamento à peça ou em montantes incertos e sem regularidade faz presumir a existência de trabalho autónomo;
f) - a propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença ao empregador indicia a existência de contrato de trabalho, em virtude de o empregador proporcionar, em regra, ao trabalhador subordinado os elementos necessários ao cumprimento da sua prestação, residindo nesse facto uma das razões de dependência do trabalhador perante a entidade patronal, dona dos meios de produção; se estes meios são propriedade do trabalhador, deve presumir-se a existência de trabalho autónomo;
g)- a exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade também faz presumir a existência de contrato de trabalho."
Por sua vez, o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 13/11/2002, disponível em www.dgsi.pt, defende que é “a natureza da prestação acordada o ponto de partida diferenciador entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, embora depois o contrato de trabalho subordinado exija ainda a retribuição (subordinação económica) e a sujeição à autoridade e direcção da contra-parte (subordinação jurídica). E embora se possa argumentar que a valia daquele critério diferenciador é diminuta pois toda a actividade produz, em regra, um resultado e a obtenção de qualquer resultado pressupõe o desenvolvimento de alguma actividade, o certo é que em muitas situações se torna claro qual é o interesse do credor: nuns casos é que o devedor coloque à sua disposição o desenvolvimento de determinada actividade, enquanto noutros unicamente lhe interessa o resultado final da actividade desenvolvida, sendo-lhe indiferente o modo seguido pelo devedor para obter esse resultado”.
O factor decisivo será, como se disse, a existência do elemento subordinação jurídica, um juízo de apreciação global sobre os elementos fornecidos pela situação concreta.
Importando que a subordinação jurídica derive da consideração de um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direcção atribuídos à entidade patronal, fazendo-se a sua determinação através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta, dentro da necessária consideração da natural autonomia em relação ao dador de trabalho, que não exclui de todo, à partida, que possa existir uma subordinação jurídica característica do contrato de trabalho, já que essa subordinação pode ser maior ou menor, consoante as funções desempenhadas pelo trabalhador, designadamente quando exerce uma função eminentemente técnica. Ponto é que a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade do trabalhador, (cfr. Ac. do STJ de 21/11/86, Ac. Dout. 307º,1045).
No caso concreto, ficaram provados factos que permitem concluir, com segurança, pela existência de uma relação jurídico-laboral.
Desde logo a dependência económica. A este respeito a recorrente confunde dependência económica com exclusividade de funções e com dependência única do trabalhador do recebimento daquela concreta prestação retributiva.
Incorrectamente, já que a dependência económica consiste, tão só, no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho- cfr. Ac. do STJ de 27/2/91, citado pela apelada.
Mas, e de harmonia com o exaustivamente exposto, a subordinação jurídica é o elemento determinante, porque decisivo, no sentido da existência de contrato de trabalho. E ela existia, sem qualquer margem para dúvidas, na situação dos autos:
Com efeito, ficou provado que:
A Autora prestava a sua da actividade clínica no estabelecimento explorado pela Ré, ou seja em local designado por esta última.
Estava sujeita a horário de trabalho.
Utilizava, no desenvolvimento da sua actividade, meios e equipamentos da Ré ou por esta disponibilizados
Recebia ordens dos sócios-gerentes da Ré.
As férias, remuneradas, eram marcadas de acordo com as conveniências da Ré (no mês de Agosto).
A Autora recebia remuneração certa e periódica.
Quando faltava tinha que justificar as faltas. Se não justificasse, as faltas eram descontadas na remuneração que a Ré lhe pagava. Não se provou, como defende esta, que se tratava apenas de um meio para apurar a quantia que lhe havia de ser paga, e mesmo que se provasse, era completamente irrelevante, face à restante matéria de facto provada.
Ou seja, não podem restar dúvidas que, no exercício da sua actividade, a Autora estava sujeita às ordens, direcção e fiscalização da Ré. É inequívoco que o objecto da prestação acordada era o desenvolvimento de uma actividade, e não o fornecimento de um resultado. E, no exercício dessa actividade, as ordens ou orientações ultrapassavam as meras directivas de carácter técnico-científico, havia uma verdadeira heterodeterminação das condições de prestação dessa actividade.
Por isso, e dado esse circunstancialismo, aparecem despidos de qualquer relevância aqueles outros factos, também provados e invocados no recurso, da não exclusividade da Autora, da emissão de “recibos verdes”, do não pagamento de subsídios de férias e de Natal, e da não inclusão das folhas para a Segurança Social.
A efectivação de descontos típicos do trabalhador subordinado não deve, só por si, ter-se como concludente, quer num sentido quer noutro, como se adverte no citado Acórdão do STJ de 17/2/94. E o não pagamento de prestações típicas do contrato de trabalho muitas vezes só se deve considerar como resultante de um incumprimento contratual por parte da entidade empregadora, derivado de uma errada qualificação do contrato, como é o caso. Quanto à exclusividade, embora esta seja a mais comum, nada impede que o mesmo trabalhador tenha dois contratos de trabalho com duas distintas entidades. No que respeita aos “recibos verdes”, os mesmos mais não servem muitas vezes, e este é o caso, para tentar encapotar situações de verdadeira dependência jurídico-laboral.
Mas, como se disse e isso é que releva, a pedra basilar da qualificação do contrato reside sempre no elemento subordinação jurídica, e ele existe na situação concreta, com uma clareza que não permite outra conclusão senão a de que a Autora estava sujeita, na execução do seu trabalho, às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
Diga-se, para terminar, que a situação do “outro individuo que litigava contra a Apelada não obteve ganho na primeira instância, assim como na Relação e depois no Supremo Tribunal de Justiça”, referida na conclusão 3ª, é perfeitamente irrelevante para os presentes autos. Para além de a apelante não identificar, minimamente, esse caso, nem sequer juntando cópia dessas decisões ou refenciando a respectiva e eventual publicação, nunca essa (eventual) acção faria caso julgado na presente.
Pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
b)- a validade do contrato:
Defende a recorrente a nulidade do contrato, por a Autora estar ligada à função pública e não ter obtido a necessária autorização governamental.
Também sem razão alguma.
Apurou-se que a Autora é técnica de diagnóstico e terapêutica na área da Anatomia Patológica, no Instituto de Histologia e Embriologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, desde 1971 e que a Autora nunca apresentou à Ré qualquer autorização passada pelo Ministério que exerce a tutela sobre a entidade para qual trabalha na Faculdade de Medicina, autorizando-a a exercer outra actividade, para além da que exercia no referido Instituto.
Escreveu-se, acertadamente, na sentença, em termos que não são minimamente beliscados pelas alegações de recurso:
“Nos termos dos nºs 1 e 4 do artº 12º do DL 184/89, de 2 de Junho, o exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade e a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, bem como o exercício de outras actividades pelos funcionários e agentes do Estado dependem de autorização, nos termos da lei.
Por sua vez o nº1 do artº 32º do DL 427/89 estabelece que o exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço.
Contudo, o disposto nestes diplomas deve ser conjugado com o disposto no DL 413/93 de 23 de Dezembro, no sentido, aliás, defendido pela A. que visou clarificar das regras, prevalecendo o disposto neste diploma sobre toda a legislação em contrário (conforme se refere no Preâmbulo do referido diploma), sem prejuízo do que dispõe o Código de procedimento Administrativo, em matéria de garantia de imparcialidade e, bem assim, dos regimes privativos dos corpos especiais da Função Pública.
Estatui o nº1 do artº 2º que “os titulares de órgãos, funcionários e agentes referidos no artigo anterior, não podem desenvolver por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes” e dispõe o nº 2 do mesmo artigo que se consideram “...nomeadamente abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular do órgão, funcionário ou agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.”
Ora, comparando as actividades que a A. exerce no Instituto de Histologia e Embriologia e a actividade que exercia na R. supra referidas, respectivamente, em factos nºs 22 e 24 e 2, é manifesto que a actividade que a A. exercia na R., em nada é concorrente ou similar com as funções que aquela presta no Instituto.
(…)
Deveria assim a A. ter requerido autorização para exercer funções na R., o que não fez.
E não o tendo feito, fica sujeita às sanções previstas no DL 413/93 que estabelece a sanção de inactividade para os funcionários que exerçam funções não compreendidas no artº 2º, sem autorização.
A consequência da infracção praticada pela A. não é a invalidade (…) mas apenas a responsabilidade disciplinar perante o empregador público”.
Recentemente, o Supremo de Tribunal de Justiça, por Acórdão de 3/3/2004, disponível em www.dgsi.pt, pronunciou-se sobre esta questão da validade do contrato, considerando que, em geral, a falta de autorização - caiba esta a quem couber - para a acumulação de funções públicas com funções privadas não acarreta a nulidade dos contratos de trabalho celebrados no domínio do direito privado.
Diz-se no referido aresto:
“Cita-se, para tentar provar o contrário, o art. 269º, nº. 1, da Constituição da República, onde se diz que os trabalhadores da Administração Pública, "... estão exclusivamente ao serviço do interesse público ...".
Mas como opinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, revista), "... a vinculação exclusiva ao interesse público só afecta os trabalhadores da Administração Pública, quando no exercício das suas funções, não podendo essa vinculação afectar ou limitar a sua vida privada ou o exercício dos seus direitos quando fora delas".
E o nº. 5 do mesmo artigo dispõe sobre a incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outros actividades.
E como dizem ainda os supracitados Professores (ob. cit., pág. 948), tal prescrição "... traduz uma imposição legiferante de estabelecimento do sistema de incompatibilidades, de modo a garantir não só o princípio da incapacidade da Administração (cf. Art. 266º-2) mas também o princípio da eficiência (boa administração). Trata-se de impedir o exercício de actividades privadas que, pela sua natureza ou pelo empenhamento que exijam, possam conflituar com a dedicação ao interesse público ou com o próprio cumprimento dos horários e tarefas da função pública".
Resulta daqui que, incompatibilidades à parte, a acumulação de funções públicas e privadas não é actividade proibida, salvo se a lei expressamente dispuser em contrário, conquanto possa estar sujeita a determinados condicionamentos, maxime o de autorização superior.
Mas a não verificação, no conceito, destes, não significa, à partida, a invalidade dos contratos de trabalho ou de prestação de serviço que a nível privado sejam celebrados.
Por regra a manifestação de vontade da Administração no sentido de não conceder a autorização, é que poderá fazer com que aqueles contratos cessem a partir daí para o futuro.
Isto sem prejuízo de outros efeitos, como os de natureza disciplinar”.
Subscrevemos, por inteiro e com a devida vénia, este entendimento.
Sendo que a “jurisprudência contrária”, no sentido da nulidade, invocada pela recorrente, não está minimamente identificada pela mesma.
Assim, há que concluir, como na sentença recorrida, pela existência de um contrato de trabalho, e pela qualificação da sua denúncia como um despedimento, ilícito porque não precedido de processo disciplinar, com as legais consequências, aí descritas.
Improcedem, por isso, todas as conclusões do recurso.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 2/6/05
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires