Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA CÂMARA | ||
| Descritores: | INCIDENTE TAXA DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO RELATÓRIO PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Nem todo o impulso processual que ocasione serviços de justiça impõe a contrapartida da satisfação da taxa de justiça, mas apenas estão sujeitos a custas os incidentes que dêem origem a uma tributação própria. II-A reclamação do relatório pericial não integra um dos incidentes previstos no Código de Processo Civil (Título III do Livro II) e não constitui ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide. Não está, igualmente, previsto na Tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. III-A reclamação do relatório pericial constitui uma ocorrência processual incluída na tributação geral do processo. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: ………… S.A. deduziu reclamação contra o relatório pericial apresentado nos autos, tendo vindo a ser proferido despacho em 03.02.2016, a fls 10, que determinou a notificação à reclamante para «comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação apresentada, acrescida de multa de igual montante, desde que não inferior a uma UC, nem superior a 5 UC - art.º 7.º, n.º 4 do RCP e Tabela II, anexa, item “Reclamações,...” - art.ºs 145.º, n.ºs 1 e 3, e 642.º, n.º 1 do CPC.» * Não se conformando com este despacho, veio o reclamante a recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1ª)O douto despacho recorrido aplicou multa à ora apelante por entender que a mesma não procedeu ao pagamento de taxa de justiça que entendeu ser devida pela apresentação da reclamação ao relatório pericial, multa essa fixada em 1 UC; 2ª)Nos termos do n.º 6 do art.º 27.º do RCP, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa; 3ª)A reclamação do relatório pericial não constitui nem um incidente processual nem um procedimento anómalo atendendo a que a mesma se inclui na normal tramitação do processo, encontrando-se tal direito expressamente consignado e previsto no art. 485º do CPC, pelo que não se aplica ao caso o art. 7º nº 4 do RCP; 4ª)O incidente processual ou procedimento anómalo terá de constituir uma qualquer atividade ou ocorrência processual anómala ou estranha ao desenvolvimento normal do processo - cfr. art. 7º nº 8 do RCP - o que não sucede in casu; 5ª)Não era assim devido o pagamento de taxa de justiça concomitantemente com a apresentação da reclamação ao relatório pericial, pelo que não deveria igualmente ter sido aplicada qualquer multa pelo facto de não ter sido paga taxa de justiça; 6ª)Pelo que deverá ser revogado o douto despacho sob sindicância admitindo-se a reclamação sem necessidade de concomitante liquidação de taxa de justiça e sem lugar ao pagamento de multa. * Veio então a ser proferido o seguinte despacho: «Recurso interposto pela ré …. - ref.22014731 (fls. 328 a 338): A recorrente "………, S.A.", embora comece por dizer que vem recorrer do despacho que determinou o pagamento de uma multa, logo depois alarga o objeto do recurso à questão de saber se para impulsionar uma reclamação sobre um relatório pericial é, ou não, necessário que o reclamante comprove o pagamento de taxa de justiça. Aliás, essa é a questão central para a recorrente: o que é bem patente na circunstância de em momento algum se referir à norma que sustenta a aplicação da multa. Isto porque é admissível o recurso do despacho que aplica uma multa (art.° 644.°, n.° 2, al. e) do CPC e 27.°, n.° 6 do RCP), mas já não é do despacho que determina o pagamento de taxa de justiça por apresentação de uma reclamação. Esta última decisão, por não estar excecionada, cabe na regra da impugnação diferida e concentrada das decisões interlocutórias (art.° 644.°, n.° 3 do CPC). (…) Logo, também não é admissivel, de forma encapotada, recorrer neste momento de uma decisão que só pode ser impugnada juntamente com o recurso da decisão final. Por conseguinte, -admito o recurso interposto pela ré CGD, mas apenas na parte em que impugna a sua condenação em multa; - não admito o recurso interposto pela ré CGD na parte em que impugna a decisão que, determinou o pagamento de taxa de justiça pela reclamação sobre o relatório pericial.» * Relativamente a este segmento que não admitiu o recurso, foi deduzida reclamação pela ………… S.A., vindo a mesma a ser julgada procedente, por despacho que aqui se reproduz: «Nos termos preceituados pelo artigo 644º, nº 2, e) do CPC, cabe recurso de apelação, a interpor no prazo de 15 dias (artigo 638º, nº 1, CPC), da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual. Por seu turno, o Regulamento das Custas Processuais estabelece no nº 6 do seu artigo 27º: «Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.» Como é sabido, o objecto do recurso, no que aqui releva, é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, e 639.º, n.º 1, do CPC, na actual redacção. Dentro desses parâmetros, tendo em conta o fundamento específico invocado, o objecto do recurso refere-se à aplicação de uma multa em razão da falta de liquidação da taxa de justiça que o Tribunal recorrido entendeu ser devida pela dedução de reclamação contra o relatório pericial. De facto, sendo devida taxa de justiça, de acordo com o entendimento do Tribunal recorrido, a falta de junção do documento comprovativo do seu prévio pagamento, determinou, no caso a aplicação do disposto no artigo 145º, nºs 1 e 3, do CPC e, assim, a notificação à parte para « proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual» acrescida da multa aludida no artigo 642.º, nº 1, o qual dispõe que «1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (…) não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.» Das conclusões do recurso acima reproduzidas, resulta que o objecto do recurso é a aferição da bondade do despacho que determina a aplicação da multa, por falta de junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e, assim, a razão de ser do recurso é a apreciação da exigibilidade – ou falta dela – do seu pagamento. O recurso admitido no segmento em que impugna a condenação em multa, fica esvaziado de conteúdo se considerarmos a dissociabilidade entre a liquidação da taxa de justiça e a condenação em multa. A razão de ser desta condenação é a exigibilidade de taxa de justiça, pelo que são indissociáveis as questões. Acresce que, como bem resulta das alegações de recurso, o que se impugna é a liquidação da multa e, para tanto, alega-se a falta de fundamento para o seu pagamento; E o que fundamentou a condenação em multa não pode deixar de ser conhecido. Nesta medida, tem que proceder a reclamação deduzida.» * Solicitado ao tribunal recorrido o apenso do recurso admitido, para ser conhecido conjuntamente o recurso do despacho que impugna a condenação em multa e que determinou o pagamento da taxa de justiça, nos termos acima exarados, cabe conhecer do objecto do recurso. * A questão a decidir é a de saber se é devido o pagamento de taxa de justiça pela reclamação do relatório pericial e se, consequentemente, é devida multa pela sua falta de liquidação. Dispõe o Artigo 485.º do CPC, com a epígrafe «Reclamações contra o relatório pericial» que: «1- A apresentação do relatório pericial é notificada às partes. 2-Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. 3-Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado. 4-O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.» Por seu turno, o Artigo 7.º do RCP estabelece que: «1-A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento. 2-Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações. 3-Nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela i-A, que é paga pelo recorrente e recorrido. 4-A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento. 5-Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela ii. 6-Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4. 7-Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii. 8-Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.» A tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais a que se refere o artigo 7º., nºs 1, 4, 5 e 7, que tem o título « Incidente/ Procedimento/Execução» contém um item designado por «Incidentes/Procedimentos Anómalos» e outro designado «Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença». Importa aferir se no artigo 7º do RCP ou em algum outro se prevê a liquidação de taxa de justiça pela dedução de reclamação contra o relatório pericial. A resposta é negativa. Vejamos porquê. À luz das disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.ºs 1 e 2, do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada. Nesta medida, refere-se a montante pecuniário a liquidar como contrapartida pela prestação de serviços de justiça. Impõe então que se questione se todos os serviços de justiça impulsionados requerem a satisfação de uma contrapartida económica, a liquidar autonomamente, traduzida na taxa de justiça ou se assim não será. Recuperemos a regra geral do artigo 1º do RCP: «1–Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2–Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.» (sublinhado nosso) Por seu turno, apelando ao conceito de custas que nos dá o Artigo 3.º do RCP, temos que «1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.» Daqui resulta que nem todo o impulso processual que ocasione serviços de justiça impõe a contrapartida da satisfação da taxa de justiça, mas que, no que ao caso interessa, apenas estão sujeitos a custas os incidentes que dêem origem a uma tributação própria. «Entende-se como incidentes: -Os previstos no CPC (Título III do Livro II) e noutras leis de processo designadamente no Código de Processo de Trabalho, no CPTA e no CPPT (ex. artigo 128.º, n.º 5, do CPTA e artigos 127.º e 243.º do CPPT). -Incidentes ou procedimentos anómalos: as ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – cf. artigo 7.º, n.º 8, do RCP, -Os outros incidentes, previstos na Tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.».[1] A reclamação do relatório pericial não integra um dos incidentes previstos no Código de Processo Civil (Título III do Livro II) e não constitui ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide. Trata-se então de saber se o mesmo está previsto na Tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Estará sujeito a tributação por previsto na tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais? Não é assim, na medida em que se trata de uma ocorrência processual incluída na tributação geral do processo. De facto, nas ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento da lide em que, segundo os princípios que regem a condenação em custas, deva haver tributação, a taxa de justiça é a constante da Tabela II, daí que a situação em apreço não se mostre prevista na mesma, nem no item incidentes, nem no item reclamação que se refere a uma ocorrência anormal atinente à reclamação da sentença quando deva ser tributada. Assim, «(…) não merecem tributação autónoma as ocorrências que a normal tramitação do processo comporta, como, por exemplo: -a reclamação contra o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova (à semelhança do que antes acontecia com o reclamação contra o despacho de condensação) - artigo 596.º, n.º 2, do CPC; -o indeferimento de diligência probatória oportunamente requerida; -o incidente de falsidade - artigos 444.º a 450.º do CPC; -a reclamação contra o relatório pericial - artigo 485.º do CPC; -o requerimento de segunda perícia - artigo 487.º do CPC; -a decisão de suspensão da instância - artigos 269.º a 276.º do CPC; -a decisão sobre a litigância de má-fé - artigos 542.º a 545.º do CPC.» [2] ( sublinhado nosso). Nos termos acima expostos, não sendo devida taxa de justiça pela dedução de reclamação contra o relatório pericial, tem que proceder a impugnação da decisão que determinou o seu pagamento. Não sendo devida taxa de justiça, a multa em que a recorrente foi condenada carece de fundamento legal. De facto, a recorrente foi sancionada com multa em razão da não liquidação de taxa de justiça devida, nos termos do despacho recorrido, pela reclamação deduzida contra o relatório pericial. Não cabendo tal liquidação, falta o fundamento para o sancionamento com a multa. Procede, consequentemente, a impugnação da decisão que determinou a liquidação da taxa de justiça e da decisão que condenou a recorrente em multa. * DECISÃO. Em face do exposto, acorda-se em julgar: i)Procedente a impugnação da decisão que determinou a notificação para comprovar o pagamento da taxa de justiça pela reclamação ao relatório pericial, considerando-se não ser devida tal taxa de justiça; E ii)Procedente o recurso da decisão que condenou em multa, revogando-se o despacho impugnado que deverá ser substituído por outro que, sem dependência da liquidação de taxa de justiça, dê prosseguimento à reclamação deduzida ao relatório pericial. Sem custas. * Lisboa,31.01.2017 (Carla Câmara) (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) [1]pode ler-se no e-book Guia Prático das Custas Processuais, 4ª Edição, pag. 30, disponível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_guia_pratico_das_custas_processuais_4edicao.pdf [2] In e-book Guia Prático das Custas Processuais, 4ª Edição, pag. 96, disponível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_guia_pratico_das_custas_processuais_4edicao.pdf |