Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2663/10.0TVLSB.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS
TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 467.º, n.º 3 e 4, n.º 1, do art.º 138.º-A, n.º 1 e art.º 150.º-A, n.º 3, do C. P. Civil decorre a não existência de qualquer regime legal especial relativamente à taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, em processo com tramitação eletrónica, devendo aplicar-se o regime geral segundo o qual o autor deve juntar documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário.
II - Se o autor, em vez de juntar documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário se limitar a juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e a petição não for recusada pela secretaria, sendo distribuída e presente ao juiz, deverá este mandar notificar a apelante para, no prazo de 10 dias, sanar a omissão juntando o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa, ordinária, proposta por A…Ldª contra, B…SA, C…SA, e D…LD.ª, foi proferido despacho inicial absolvendo os RR da instância com fundamento em que, tendo a petição sido apresentada por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto no art.º 138.º- A, do C. P. Civil, deveria ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário nos termos definidos na Portaria114/2008, de 06 de fevereiro, sendo insuficiente a apresentação de comprovativo do pedido de apoio judiciário para intentar esta ação.
Inconformada com essa decisão a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por noutra que a convide a sanar a falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, formulando as seguintes conclusões:
a) Mal andou a sentença proferida ao julgar verificada a exceção dilatória inominada ou atípica de falta de pagamento por parte da Autora da taxa de justiça inicial (no caso concreto, porque apenas comprovado o pedido de apoio judiciário mas não a sua concessão), com a consequente absolvição dos RR. da instância porque a falta de pagamento da taxa de justiça inicial não é fundamento para a absolvição da instância, pelo que o Tribunal a giro fez errada interpretação e aplicação da lei, descurando a orientação jurisprudencial sobre a questão a decidir.
b) A decisão sob recurso encontra-se em manifesta contradição com decisões jurisprudenciais que de modo uniforme e reiterado sobre esta mesma matéria versaram. Tratando-se de uma questão simples a decidir, a Apelante requer, como questão prévia ao presente recurso, que o Exm.° juiz Relator julgue sumariamente o objeto do recurso, nos termos do artigo 705.° do CPC, para o que se indicam vários arestos que sobre esta mesma questão se debruçaram e decidiram no sentido inverso da decisão de que ora se recorre, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2008, 06/02/2009, 22/10/2009, 03/03/2010, 13/04/2010, 20/04/2010, 29/09/2010 e 02/10/2009; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/05/2005; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2006 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/09/2008 e de 06/11/2008.
c) A Apelante intentou a ação principal no dia 06/12/2010, que foi distribuída no dia 07/12/2010, para o que juntou aos autos o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com carimbo de recebido datado de 29/11/2010.
d) Nos termos do n.º 2 do art. 18.° da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que alterou a Lei n.° 34/2004 de 29 de julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais), o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual não se fixando um prazo concreto para formular tal pretensão.
e) Não sendo o Tribunal quem aprecia um tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos do n.° 2 do art. 24.° da Lei 47/2007 o autor que pretenda beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
f) A Lei n. ° 47/2007 de 28 de agosto, que alterou a Lei n.° 34/2004, de 29 de julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais) é uma lei especial que, sendo posterior à lei geral, neste caso o Código de Processo Civil, e sendo as suas normas em parte incompatíveis com esta, prevalece sobre a lei geral.
g) Assim, uma vez que a lei especial que regula o direito e acesso aos tribunais exige unicamente que o apoio judiciário seja requerido antes da primeira intervenção processual (não se fixa um prazo concreto para formular a pretensão, sendo apenas necessário que ocorra antes da primeira intervenção processual do requerente, mesmo que ainda não tenha sobre ele recaído decisão), tal estatuição deverá prevalecer sobre o estabelecido no CPC, mais concretamente o n.° 4 do artigo 467.°, e o n.° 1 do art. 150.°-A, que exigem que antes da prática de um ato que implique pagamento de taxa de justiça, o mesmo seja comprovado ou demonstrada a concessão do benefício do apoio judiciário.
h) Tais normas especiais (em especial, o n.º 2 do art. 18.° da Lei n.° 47/2007, de 28 de agosto) criam um regime de exceção (para além da resultante do n.° 5 do art.467.° do CPC, quanto à citação urgente), com a aplicação de regras de suspensão da exigibilidade de pagamento, sempre que esteja pendente um pedido de apoio judiciário, o qual constitui um procedimento autónomo.
i) Ao decidir de outra forma, no entender da Apelante, o tribunal a quo violou o art. 20.° e o n.° 1 e 3 do art. 63.° ambos da Constituição da República Portuguesa, em articulação com o art. 1.° e o n.° 2 do art. 18.° da Lei n.° 47/2007, de 28 de agosto, que alterou a Lei n° 34/2004, de 29 de bulho (regime de acesso ao direito e aos tribunais).
j) Ainda que o tribunal a quo considerasse que a mera apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado não era suficiente, fazendo tábua rasa da lei especial, ainda assim, não deveria ter proferido de imediato sentença de absolvição dos RR. da instância mas antes ter rejeitado o recebimento da petição inicial aquando do seu primeiro contacto com os autos.
k) A sanção prevista na lei do processo (lei geral ordinária) para a não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial é a recusa de recebimento da petição, a efetuar em primeira linha pela secretaria e, em sede de reclamação, pelo juiz do processo, nos termos conjugados da alínea f) do artigo 474.° e do art. 475.° do CPC.
l) Existiu urna omissão por parte da secretaria, que não recusou o recebimento da petição inicial quando o deveria ter feito, o que inviabilizou à autora beneficiar do prazo e do mecanismo previstos no art. 476.° do CPC, isto é, juntar o documento em causa no aludido prazo de 10 dias, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo
m) Em clara violação do n.° 6 do art. 161.° do CPC, o erro da secretaria acabou por ser desfavorável à autora, prejudicando-a com a prolação da sentença ora recorrida de absolvição dos requeridos da instância.
n) Não obstante reconhecer o erro da secretaria, que não recusou o recebimento da petição inicial quando o deveria ter feito, o tribunal a quo não rejeitou o recebimento da petição inicial nem ordenou a sua devolução à Apelante, ali Autora, continuando a inviabilizar à Apelante beneficiar do art. 476.° do CPC.
o) Por outro lado, mesmo que o tribunal a que tivesse optado por não aplicar tais normativos legais supra invocados, e entendesse verificada uma exceção dilatória, em cumprimento do seu poder de direção do processo, que deve ser interpretado e harmonizado com o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos praticados no processo, sempre deveria ter convidado a parte a suprir a falta sanável, num prazo que lhe fosse estipulado para tal, neste caso, notificando a Apelante, ali Autora, para juntar o documento em falta, fosse o comprovativo da concessão do apoio judiciário fosse a taxa de justiça que, na ausência de decisão da segurança social, a parte decidisse pagar.
p) O tribunal a quo ao julgar verificada uma exceção dilatória (suprível) sem antes convidar a Apelante, ali Autora, a sanar a falta, viola assim o disposto no n.º 2 do art. 265.º e do n.º 3 do art. 288.º ambos do CPC.

O apelado … contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de facto pertinente é a acima invocada pela apelante, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.


B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se: a) a junção, com a petição inicial, de comprovativo do pedido de apoio judiciário era suficiente para o prosseguimento da ação, quanto a taxa de justiça (al. a) a i)); b) em caso de resposta negativa à questão anterior, o tribunal ao invés de absolver da instância, devia ter convidado a apelante a juntar documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça, fixando prazo para o efeito (conclusões j) a p)).

I. Quanto à primeira questão, a saber, se a junção, com a petição inicial, de comprovativo do pedido de apoio judiciário era suficiente para o prosseguimento da ação, quanto a taxa de justiça.
Nesta matéria – comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela instauração de ação judicial – o Código de Processo Civil estabelece:
a) Um regime geral, nos termos do qual o autor deve juntar o documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário (art.º 467.º, n.º 3, do C. P. Civil).
As consequências para a inobservância deste regime geral são a recusa fundamentada da petição pela secretaria (art.º 474.º, al. f)) podendo o autor[1] juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário em dez dias (art.º 476.º);
b) Um regime especial para as situações de citação urgente, em que o autor deve apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e comprovar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias em caso de indeferimento desse pedido (art.ºs 467.º, n.º 5 e 6 e 478.º do C. P. Civil);
c) E, ainda, um regime especial em virtude da tramitação eletrónica adotada, nos termos do qual, a comprovação do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, deve ser feita nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 1, do art.º 138.º-A (art.º 467.º, n.º 4).
Quanto a este (último) regime especial em virtude da tramitação eletrónica, dispõe o art.º 1.º, al. b), da Portaria n.º 114/2008, de 6/02, com a última alteração portaria n.º 458-B/2009, de 4 de maio, a “Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º-A e o n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil”.
O n.º 3, do art.º 150.º-A dispõe que: “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 (que é o documento comprovativo do prévio pagamento ou da concessão do beneficio de apoio judiciário) não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D”.
Deste preceito decorre que, relativamente à taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, em processo com tramitação eletrónica, afinal, não existe qualquer regime especial, aplicando-se as regras gerais.
E a regra geral, relativamente à questão que ora nos ocupa, é que o autor deve juntar documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, não se vislumbrando permissão legal para a junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Pretende a apelante que regime diverso resulta do disposto no art.º n.º 2 do art.º 18.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que alterou a Lei n.º 34/2004 de 29 de julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais), nos termos do qual o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual pelo que, tratando-se de lei especial, deveria a mesma prevalecer sobre o regime geral estabelecido no C. P. Civil.
O seu entendimento não colhe por duas ordens de razões.
A primeira é que a lei em causa não versa, nem dispõe, sobre a situação em causa. A segunda é que, tratando-se de uma lei que se propõe assegurar o acesso à justiça dos cidadãos que não disponham de meios próprios para o efeito, de modo algum, pode configurar uma lei especial relativamente aos preceitos processuais acima citados, que regulam o pagamento da taxa de justiça devida pela propositura de ação, não se encontrando, por isso, numa relação de especialidade com as normas do C. P. Civil.
Não excluímos a hipótese do juiz, num dado caso concreto, ser chamado a decidir de modo a assegurar o cumprimento dos preceitos processuais relativos ao pagamento da taxa de justiça e, em simultâneo, o acesso ao direito da parte que não disponha de meios económicos, embora tal se nos afigure difícil em face do regime especial para as situações de citação urgente, acima referidas.
Nessa situação, a acontecer, tratar-se-á de assegurar a realização harmónica de ambos os valores em presença.
Mas não é isso que está em causa nestes autos.
A apelante poderia ter esperado pela decisão do seu pedido de apoio judiciário e poderia tê-lo apresentado antes sendo certo que, em qualquer caso, não é prejudicado o seu acesso à justiça.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta primeira questão.

II. Quanto à segunda questão, qual seja a de saber se, tendo o autor junto documento comprovativo do pedido de apoio judiciário quando devia ter junto documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, o tribunal a quo devia ter convidado a apelante a juntar documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça, fixando prazo para o efeito, em vez de absolver da instância, como fez.
O cerne desta questão prende-se diretamente com o paradigma que se pretende para o direito processual civil, nele se incluindo os preceitos relativos à taxa de justiça.
De facto, a decisão do tribunal a quo, proferida sobre uma situação que se não encontra, claramente, solucionada na lei processual, ao qualificar essa situação como exceção dilatória inominada, sancionada com a absolvição da instância, está de acordo com a estrutura inicial do C. P. Civil (1939) e a relevância exponencial das normas processuais que o caracteriza.
A evolução que a realização do direito tem seguido entre nós permite, neste momento, proceder a um a hierarquização de valores que coloca em primeira linha a realização do direito material, numa segunda linha, o iter processual para essa realização e, por último, a participação do cidadão que recorre à justiça nos respetivos custos, através da taxa de justiça.
Quanto a estes dois últimos valores, de natureza processual, a evolução a que nos referimos tem sido no sentido de assegurar a sua realização através de mecanismos, que não a preclusão do exercício do direito substantivo.
No caso sub judice, se a secretaria do tribunal tivesse recusado o recebimento da petição inicial, em face dessa recusa poderia a apelante, nos termos do disposto no art.º 476.º do C. P. Civil, juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário em dez dias.
Tal não aconteceu acabando a petição inicial por ser presente ao juiz, a quem compete decidir sobre essa situação processual atípica  
Perante esta situação, por um lado, não vislumbramos qualquer fundamento para aplicação de regime diverso do estabelecido pelo art.º 476.º do C. P. Civil e por outro, em face do paradigma atual, de realização do direito substantivo, afigura-se-nos que não poderia o tribunal deixar de mandar notificar a apelante para, em prazo, sanar a omissão, juntando o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário[2].
Isto mesmo decorre, quanto à tramitação processual propriamente dita[3], do disposto, entre outros, pelos art.ºs 265.º, n.º 1 (direção e impulso oficioso do processo), n.º 2 e art.ºs 288.º, n.º 3 e 508.º, n.º1, al. a) (suprimento da falta de pressupostos processuais e modificação subjetiva da instância), art. 265.º-A (correção de tramitação processual), art.ºs 265.º, n.º 3, 266.º, n.ºs 2 e 3, 264.º 2 e 3, 508.º, n.º 1, al. b) e nºs 2 e 3, 514.º, 653.º, n.º 1 e 664.º (intervenção no âmbito da matéria de facto pertinente para decisão da causa) e art.ºs 266.º, n.º 4, 612.º, 614.º e 649.º (instrução oficiosa da causa).
Nesta parte procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e convidar-se, desde já, a apelante a comprovar o pagamento da taxa de justiça, no prazo de dez dias.
 
C) EM CONCLUSÃO.
  Da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 467.º, n.º 3 e 4, n.º 1, do art.º 138.º-A, n.º 1 e art.º 150.º-A, n.º 3, do C. P. Civil decorre a não existência de qualquer regime legal especial relativamente à taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, em processo com tramitação eletrónica, devendo aplicar-se o regime geral segundo o qual o autor deve juntar documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário.
Se o autor, em vez de juntar documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário se limitar a juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e a petição não for recusada pela secretaria, sendo distribuída e presente ao juiz, deverá este mandar notificar a apelante para, no prazo de 10 dias, sanar a omissão juntando o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e convidando-se a apelante a comprovar o pagamento da taxa de justiça, no prazo de dez dias.
Custas pelo apelado.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2011

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
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[1] Não nos reportamos, aqui, às situações de reclamação e recurso do não recebimento (art.ºs 475.º e 476.º, in fine).
[2] Neste sentido, para além da jurisprudência citada pela apelante, o acórdão desta 7.ª Secção, da Relação de Lisboa de 27/09/2011, in dgsi.pt, em cuja argumentação nos revemos, e a jurisprudência e doutrina também nele citada.
[3] Por contraposição ás norma relativas a taxa de justiça que, como já referimos e sem prejuízo da sua importância, se situam num patamar inferior.