Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DAS PENAS SUSPENSÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-A prescrição da pena de multa suspende-se durante o tempo em que “perdurar a dilação do pagamento da multa”, conforme decorre do disposto no artº 125º, nº 1, al. d), do CPP. II-Assim, o prazo de prescrição da pena de multa suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da multa (artº 148º, nº 2, CP), assim como durante o período em que o arguido foi autorizado a pagar a multa em prestações. III-Mas se o arguido faltar ao pagamento de alguma das prestações- visto que a faltar de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas (artº 47º, nº 5, CP)- a causa de suspensão cessa no último dia do prazo que o arguido tinha para proceder ao pagamento dessa prestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência do Tribunal da Relação de Lisboa
* I – relatório 1. Por despacho de 7 de Fevereiro de 2013, foi declarado extinto, por prescrição, a pena imposta ao arguido AP... 2. Inconformado, o MºPº interpôs recurso, defendendo que a prescrição da pena principal apenas ocorrerá em 14 de Outubro de 2013. 3. O recurso foi recebido. 4. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. II – questão a decidir. Prescrição da pena de multa. iii – fundamentação. 1. Façamos uma breve resenha das circunstâncias essenciais ao conhecimento da questão que nos é proposta. i. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco euros), perfazendo o montante de 750 (setecentos e cinquenta euros), a que corresponderão 100 (cem) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos de aplicação do art.° 49 do C. Penal. ii. A sentença condenatória foi depositada em 15 de Janeiro de 2009. iii. Por despacho proferido em 13 de Março de 2009, foi o arguido autorizado a proceder ao pagamento da multa em oito prestações mensais e sucessivas, sendo que a primeira prestação deveria ser paga até ao dia 27 de Abril de 2009 (fls. 89 dos autos). iv. Foi o condenado notificado desta decisão por carta remetida no dia 27 de Março de 2009. v. O condenado não procedeu ao pagamento de nenhuma das prestações. vi. Por despacho proferido no dia 22 de Junho de 2011, por ausência de pagamento da multa imposta, através de prestações, a pena única de multa foi convertida na pena de prisão subsidiária de 100 dias, sendo emitidos os competentes mandados de detenção. vii. Em 27 de Fevereiro de 2013, foi proferida a seguinte decisão: “A sentença condenatória proferida nos presentes autos transitou em julgado no dia 4 de Fevereiro de 2009. Assim sendo, não há que renovar o despacho de fls. 89, uma vez que já decorreram mais de 4 anos sobre o trânsito em julgado da sentença, pelo que a pena prescreveu em 4 de Fevereiro de 2013, o que se declara.” 2. Inconformado com tal decisão, o Mº Pº apresenta as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, o arguido foi condenado em pena principal e em pena acessória, mas no despacho de 07.02.2013, o Tribunal a quo declara a extinção da pena, sem especificar a qual das penas se está a reportar: 2. Deve o Tribunal a quo proceder à correcção do despacho judicial de 07.02.2013, indicando qual a pena que considera prescrita, ao abrigo do art. 380.°, n.° 1. al. b) e n.º 3, do Código de Processo Penal. 3. As penas de multa prescrevem no prazo de quatro anos, a contar do dia em que transitar em julgado a decisão que a tiver aplicado (cfr. art. 122.°. n.° 1 al. d) e n.° 2, do Código Penal); 4. O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do Código de Processo Penal, pelo que terá de se ir buscá-lo ao art. 677.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação; 5. O prazo para a interposição do recurso, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, é de 30 dias e conta-se do respectivo depósito na secretaria (art. 41 17. n..° 1. al. b) e n.° 4, do Código de Processo Penal): 6. No caso, tendo a sentença condenatória sido depositada apenas no dia 15.01.2009. a mesma transitou em julgado apenas em 14.02.2009. data esta a partir da qual se deve contar aquele prazo de quatro anos, sem que, contudo, se olvidem as causas de suspensão e de interrupção previstas nos art.s 125° e 126,°, ambos do Código Penal; 7. Entre as causas de suspensão das penas, conta-se a dilação do pagamento da multa (al. d) do art. 125.°, n.° 1, do Código Penal), sendo que o prazo da prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (n.° 2 do art. 125.° do Código Penal); 8. No caso, o arguido foi autorizado a pagar a multa em oito prestações mensais e sucessivas, o que constitui uma causa de suspensão de oito meses do prazo prescricional de quatro anos; 9. Assim, considerando a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e a dilação de oito meses do pagamento da multa, temos que a pena principal em que o arguido foi condenado nestes autos apenas se encontra extinguira, por prescrição, no dia 14 de Outubro de 2013; 10. Consequentemente, a pena única de multa de 150 dias, à taxa diária de cinco euro, aplicada a António Pica não se encontra prescrita, devendo o despacho judicial de 07.02.2013 ser revogado, caso o Tribunal a quo aí se tenha reportado à pena principal. 11. Considerando que a proibição de conduzir veículos a motor produz efeitos a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 69.°. n.° 2. do Código Penal) e admitindo que o agente não possui carta de condução para entregar no prazo legal de dez dias, o período da pena acessória conta-se a partir daquela data; 12. No caso em apreço, tendo o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 14.02.2009 e atendendo a que o arguido não era titular de carta de condução e foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por três meses, a pena acessória tem-se por cumprida em 15.05.2009. devendo ser declarada extinta, pelo cumprimento, nos termos do art. 475.° do Código de Processo Penal; 13. Logo, a pena acessória concreta em que o arguido foi condenado também não se encontra prescrita, devendo o despacho judicial de 07.02.2013 ser revogado, na hipótese do Tribunal a quo aí se tenha reportado a essa mesma sanção. 3. Apreciando. i. Entende o recorrente, em primeiro lugar, que o despacho necessita de correcção, nos termos do artº380 nº2 do C.P. Penal, por não ser claro quanto a qual das duas penas – principal ou acessória – declara a prescrição. Cabe-lhe razão. De facto, o despacho é de tal forma lacónico, que não só não refere qual a pena ou penas a que se reporta como, de igual modo, nem sequer indica quais as normas em que funda a declaração de prescrição. ii. Não obstante, atenta a referência feita em tal decisão à não renovação do despacho de fls. 89 (que contém a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária), cremos que a declaração realizada se refere à pena principal de multa. Note-se, aliás, que neste apenso, não há notícia de qualquer promoção ou despacho relacionado com a pena de prisão subsidiária. Assim sendo, procede-se à rectificação pedida, entendendo-se que a pena que foi declarada prescrita foi a pena de multa imposta. iii. Entende o recorrente que tal pena só prescreverá em 14 de Outubro de 2014, pelas razões já acima expostas. Vejamos se lhe assiste razão. iv. O artº 122 nº1 al.d) do C. Penal determina que as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos, entendendo ainda que esse prazo começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão. No caso dos autos, a sentença foi depositada no dia 15 de Janeiro de 2009. Nos termos do artº 411 nº4 do C.P. Penal na redacção então em vigor, era admissível a extensão do prazo de recurso para 30 dias, se o mesmo tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, sendo que o prazo para recorrer se iniciava (como ainda hoje se mantém), a partir do respectivo depósito na secretaria (artº 373 nº2). v. No caso presente, como não chegou a ser interposto recurso, o trânsito da decisão ocorreu 20 dias após tal depósito, uma vez que se não verificaram os requisitos então previstos na lei, que permitiam um excepcional alargamento do prazo. Assim, a decisão transitou em julgado em 4 de Fevereiro de 2009, uma vez que o último dia do prazo de recurso foi o dia 3 de Fevereiro. Se aditarmos quatro anos a esta data, teremos que o prazo de prescrição terminava no dia 4 de Fevereiro de 2013. vi. Mas assiste razão ao recorrente quando afirma que ocorreu um factor suspensivo da prescrição, designadamente o previsto no artº 125 nº1 al. d), do C. Penal. vii. Na verdade, a lei estipula que tal prazo se suspende enquanto perdurar a dilação do pagamento da multa. Isso significa, desde logo, que haverá que aditar o prazo de 15 dias previsto no artº 489 nº2 do C.P. Penal – prazo para pagamento voluntário. viii. No caso dos autos, para além deste, haverá ainda que tomar em atenção que, uma vez que a multa não foi satisfeita nesse prazo, veio posteriormente a ser permitido o pagamento em prestações. Mas, ao invés do que o recorrente defende, a suspensão correspondente à dilação prevista na lei não se pode reconduzir a 8 meses. ix. De facto, embora no despacho que autorizou tal forma de pagamento, se determinasse que este poderia ocorrer durante um período de 8 meses (dadas as oito prestações mensais e sucessivas que foram concedidas ao condenado para tal fim), a verdade é que a dilação apenas perdurou até ao momento em que a primeira prestação se venceu e não foi paga. x. Na verdade, o artº 47 nº5 do C. Penal adverte (advertência esta constante na notificação realizada ao arguido), que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas. xi. Ora, se assim é, no caso dos autos, mostrando-se certificado que o condenado não procedeu ao pagamento de nenhuma prestação, teremos de concluir que a suspensão do prazo de prescrição apenas se prolongou até ao último dia do prazo para pagamento dessa primeira prestação. xii. Assim sendo, no caso que nos ocupa, tendo sido enviada ao condenado carta de notificação em 27.03.09 (do despacho que lhe deferia o pagamento em prestações e em que se indicava quais as datas dos seus pagamentos limite), haverá que descontar o prazo de um mês, de suspensão da prescrição, pois durante esse período correu a dilação para pagamento. xiii. Face ao que se deixa dito, concluímos que a prescrição se suspendeu durante um total de 45 dias, razão pela qual a pena de multa imposta prescreveu no dia 20 de Março de 2013. 4. Conclui-se assim que há que declarar prescrita a pena de multa imposta, sendo certo que tal prescrição ocorreu no passado dia 20 de Março de 2013, determinando-se consequentemente a imediata devolução, sem cumprimento, dos mandados de detenção emitidos. 5. No que se refere à pena acessória, em bom rigor não cabe a este tribunal proferir qualquer decisão a seu propósito, uma vez que o despacho ora alvo de recurso se não pronunciou sobre a mesma – designadamente, não a declarou cumprida ou prescrita. Assim, essa questão terá de ser equacionada e decidida pelo juiz de 1ª instância e, caso o ora recorrente da mesma discorde, poderá então interpor o respectivo recurso (sendo certo, todavia, que face ao disposto no artº 123 do C. Penal, a questão terá mais interesse teórico do que prático). iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se em considerar parcialmente procedente o recurso interposto pelo MºPº e, procedendo à correcção da decisão proferida, nos termos do artº 380 nº2 do C.P. Penal, declara-se extinta, por prescrição, a pena única de multa imposta nestes autos ao condenado AP.... Sem taxa de justiça e sem custas. Lisboa, 25 de Setembro de 2013 Margarida Ramos de Almeida Ana Paramés |