Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE PARENTAL AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | SUMÁRIO (do relator): Mesmo que se desconheça o paradeiro de um dos progenitores obrigado a prestação alimentícia, os seus bens e rendimentos, em acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais deve essa prestação ser fixada. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
A requereu contra B a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos, C. Alegou, em síntese: viveu como se marido e mulher fossem com a requerida durante 6 anos; dessa relação nasceu a menor; encontram-se separados desde Novembro de 2012; e a menor está aos cuidados dos avós maternos que são pessoas de avançada idade, impondo-se assim regular as ditas responsabilidades parentais. Realizada conferência de pais e não se logrando nela acordo, foi fixado regime provisório regulando o exercício das responsabilidades parentais, assim, ficando a menor aos cuidados dos avós maternos, a quem foram deferidos poderes de representação da mesma em matérias de educação, as demais questões de particular importância sob responsabilidade conjunta dos avós e pais, estabelecendo-se regime de contactos e visitas relativo aos progenitores e fixando-se a cargo do progenitor, mas não da progenitora, obrigação de prestar alimentos (o progenitor deverá contribuir com a prestação mensal de 75,00 € mensais, a entregar aos avós maternos até ao dia 30 de cada mes, com inicio no próximo mês de Abril de 2013, mediante depósito ou transferência bancária para a conta que para o efeito eles lhe indicarão no prazo máximo de dez dias, sendo esse valor actualizado anualmente, em Abril, segundo o índice de inflação mais baixo apurado pelos serviços oficiais de estatística para a Região Autónoma …). Notificados para produzirem alegações e apresentarem requerimentos probatórios, veio apenas o progenitor alegar, em síntese, que é ele que reúne as melhores condições para ter consigo a menor, que deve ser fixado um regime de contactos e visitas relativamente à mãe e que esta deve ser obrigada a pagar pensão de alimentos à menor. Foi junto relatório social e realizada a audiência de julgamento, Proferiu-se sentença, em 13.02.2014, na qual se decidiu regular as responsabilidades parentais relativamente à menor, nos seguintes termos: 1 – C residirá com a progenitora, B, que se responsabilizará não apenas pelos actos da vida corrente que respeitem à filha, mas também sobre as questões relativas à saúde, educação e assuntos judiciais, e representá-la nestes aspectos diante das autoridades ou instituições respectivas, ou no que tange a saídas para o estrangeiro, sendo conjunta a responsabilidade dos progenitores em tudo o demais. 2 – O progenitor, A, poderá contactar a filha sempre que lhe aprouver e pelas vias que reputar adequadas – epistolar, telefónica, informática, etc. –, poderá igualmente estar com ela e visitá-la, aqui, sempre que entender, mediante prévio contacto com a progenitora e sempre sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da criança. O MºPº recorreu, recurso admitido como apelação, com subida nos autos, imediatamente e efeito devolutivo. Extraiu as seguintes conclusões: 1.ª - O tribunal deve sempre fixar alimentos a menor ainda que seja desconhecida ou seja precária a situação económica do progenitor a quem o menor não seja confiado, desde que se verifique a necessidade de alimentos. 2.ª - Só perante tal fixação pode o devedor incorrer em incumprimento. 3.ª - Esse incumprimento é fundamental para que se possa lançar mão do mecanismo da Lei n.º 75/98, de 19.11 (Fundo de Garantia de Alimentos a Menores). 4.ª - Só com a fixação de alimentos se respeitam os superiores interesses da menor e se cumprem os princípios consagrados na lei fundamental (artigos 36.º, n.º 5, e 69.º da CRP) e no direito comum (Código Civil). 5.ª - A lei estabelece uma obrigação legal, a cargo dos pais, de contribuírem para o sustento dos filhos, a qual decorre do estabelecimento de uma relação natural ou biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal. 6.ª - Independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei consagra uma obrigação de prestação de alimentos que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que desconhecendo-se a situação económica do progenitor ou não tendo este condições económicas para prover ou materializar o conteúdo do direito definido, se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar, no plano fáctico-material, a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor. 7.ª - A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira sempre o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita com a simples constatação da falta de elementos relativos às condições económicas do progenitor, particularmente se tal se dever a ausência deste em parte incerta, como é o caso, ou a falta de colaboração ou a situação passageira de desemprego. 8.ª - A abstenção ou demissão do tribunal da obrigação/dever de definir o direito a alimentos, que é medida e equacionada em função das necessidades da menor e das condições do obrigado à prestação, conduzirá a uma flagrante e insustentável desigualdade da menor perante quaisquer outros, que tenham obtido uma condenação do tribunal ao pagamento de uma prestação alimentar e que o obrigado, inicialmente capaz de suportar a prestação, deixou momentaneamente de poder prestar. 9.ª - Omitindo tal fixação, o aresto em crise violou, entre outros, os artigos 1878.º, 2003.º e 2004.º do CC, bem como o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11. 10.ª- Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe, em favor da menor, a prestação de alimentos a cargo do requerido em montante não inferior a 100 euros mensais, com actualização anual de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para a Região Autónoma ….. Não foi deduzida contra-alegação. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão a dirimir é sobre se deve o tribunal fixar uma prestação alimentícia a menor que dela careça, sendo o paradeiro do progenitor a ela obrigado desconhecido bem como, nomeadamente, os seus bens e rendimentos. As questões a conhecer revertem para o dever de fixação de alimentos. Na sentença considerou-se a matéria assente nos seguintes termos: “a) C nasceu no dia 9.2.2009 e é filha de A e de B. b) Estes últimos encetaram, há anos, uma relação de namoro, tendo coabitado ora numa casa de renda, ora junto dos pais dele ora dos pais dela; separaram-se e reconciliaram-se várias vezes, acabando por separar-se definitivamente em Novembro de 2012, na sequência de discussões sobre dificuldades económicas de ambos e sobre o excessivo consumo de álcool dele. c) Desde essa separação e com excepção do que vai dito na alínea seguinte, a menor ficou aos cuidados dos avós maternos, até que, em 19.3.2013, na sequência de regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, foi fixada a residência dela com aqueles, a quem foram deferidos poderes de representação da menor em matérias de educação, ficando as demais questões de particular importância sob responsabilidade conjunta dos avós e pais, estabelecendo-se regime de contactos e visitas relativo aos progenitores e fixando-se a cargo do progenitor, mas não da progenitora, obrigação de prestar alimentos. d) Igualmente na sequência da dita separação, a mãe da menor deixou a casa dos pais juntamente com C e foi residir com um seu namorado. Por não concordar, A foi ali recolher a filha a fim de mantê-la a residir consigo na casa da mãe dele. No entanto, dois dias depois entregou-a novamente aos avós maternos por se ter desentendido com a sua própria mãe e devido às suas dificuldades com o álcool. Desde então o pai passou visitar a menor na casa dos avós maternos daquela e, na sequência da descrita regulação provisória, levou consigo a menor em 5 fins de semana, com pernoita, visitando-a de modo progressivamente menos frequente em razão das suas dificuldades financeiras, pois entretanto ficou desempregado. A criança vinha feliz dos convívios com o pai e bem assim cuidada do ponto de vista higiénico, do vestuário e da alimentação. Por seu turno, A sempre nutriu afecto pela filha, mimando-a, e quando com ela residiu providenciou sempre pelo sustento da mesma. e) A estava empregado, como armador de ferro, à data da regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, mas veio a ficar desempregado, deixando de pagar a pensão de alimentos em Maio de 2013 e passando a receber subsídio de desemprego em 28.6.2013, prestação essa que foi suspensa por ter ele se ter ausentado para lugar ignoto dos …. a 24.11.2013, à procura de melhores condições de vida e para conseguir meios para pagar dívidas (v. g., 9000€ de uma moto que adquiriu). Foi com uma licença de 3 meses, mas faz menção de lá ficar por 2 anos, pelo menos. Não conseguiu emprego, ainda, e vive a expensas de um padrinho. Antes de deixar a ilha, levou roupas à filha e despediu-se dela. Contactou com ela, pelo menos, no Natal e no Ano Novo. f) A mãe da menor, C, reside agora juntamente com os pais e com a filha e é ela quem presta à última os cuidados básicos, apresentando-se a menor sempre bem cuidada, e acompanha o percurso escolar dela, bastante positivo; mesmo enquanto residiu com o agregado do seu actual namorado, de quem está grávida, foi a progenitora quem se assumiu como a principal cuidadora da menor, visitando-a diariamente, sem prejuízo de nisso ter recebido apoio dos pais e de uma irmã. Não obstante, mostra-se renitente em assumir as responsabilidades parentais por se encontrar desempregada e não ter habitação própria. g) Na habitação onde reside, habitam, além dela, os respectivos progenitores (avós da menor), a menor e quatro irmãos e irmãs (tios e tias da menor). A casa, pertencente aos pais, é composta por 2 pisos, sendo o térreo composto por sala de estar, casa de banho, cozinha, quintal com anexo, quarto de casal e despensa. O primeiro piso é composto por 4 quartos de cama, num dos quais pernoita a menor com uma tia, igualmente menor. h) Os rendimentos do agregado familiar da progenitora, são compostos pelo que recebe o pai dela, por um subsídio de desemprego e abonos de família, tudo montando a 1136,7€, sendo as despesas no valor de 860€, mais 120€ específicos da menor. i) Foi A quem inscreveu a filha no núcleo escolar EB1/J1 de …, no dia 16.1.2013. j) Ao ir buscar a menor à casa dos avós maternos, A verificou, por uma vez, que ela tinha piolhos. Foi com fundamento no disposto no artº 2014º, nº 1, do CC, e face à situação pessoal do progenitor que o tribunal a quo decidiu não fixar pensão de alimentos da responsabilidade do mesmo. Mas, como bem reflecte o recurso acerca do regime que tutela esta matéria, seja, ou não, no superior interesse do menor, não é, como na sentença se expende, “decorrência lógica inarredável desse regime que onde não haja meios não se fixam alimentos”, ademais se se desconhecer a situação económica do quem houver que prestá-los, e também não se deve aguardar pela possibilidade superveniente de averiguação desse estado económico. Com efeito, sem se olvidarem princípios consagrados no plano constitucional (artºs 36º, nº 5, e 69º da CRP) e no direito comum (entre outros, artºs 1874º, 1878º, 1905º, 1917º do CC e 180º da OTM), não existe qualquer exigência normativa no sentido quer desse afastamento quer da necessidade de tal superveniência. Por sua vez, se não fosse assim, visto que a fixação judicial de alimentos a pessoa obrigada a tanto é condição sine qua non para que se possa efectivar a garantia de alimentos a que se reporta a Lei nº 75/98, de 19.11 e DL 164/99, de 13.05, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a denegação das respectivas prestações pelo Estado criaria injustificada, indesejada e inadmissível desigualdade entre situações idênticas de carência dos menores. Deste modo, como se observa também no recurso, seria susceptível de comprometer “inevitavelmente a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas da menor alimentanda, prolongando no tempo de forma injustificada a carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos.” Como no acórdão do STJ de 08.05.2013 (www.dgsi.pt) se menciona, “… no que se refere à jurisprudência do STJ – verifica-se, bem pelo contrário, que, de modo uniforme e reiterado, se vem decidindo, em jurisprudência muito recente e nas várias Secções Cíveis deste Supremo, no sentido de que a ausência em parte incerta do progenitor vinculado à prestação de alimentos ou a falta de condições económicas para a prestação de um montante adequado à subsistência do filho não devem precludir a fixação de alimentos, já que tal omissão iria pôr em causa interesses e direitos fundamentais do menor”. Por isso, afigura-se-nos ter consistência plena a jurisprudência que é invocada nas motivações do recurso em benefício da respectiva tese, citando-se desde já alguns deles para o efeito porquanto revelam por si a solução do caso. Desde logo o acórdão do TRL de 18.12.2012 (www.dgsi.pt) quando refere que “Contra isto não se diga que a tal obsta o disposto no art. 2004.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. É que tal artigo limita-se a sintetizar os parâmetros fundamentais pelos quais o juiz se há-de orientar para fixar o montante da prestação alimentícia, mas sempre apoiado nos critérios do bom senso. Acresce que aí também se alude às necessidades do credor, visando a obrigação de alimentos, precisamente, garantir a satisfação dessas necessidades”, e, quanto à superveniência, “se não seria mais adequado fixar-se, desde já, a prestação de alimentos, de acordo com as regras de bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida e, caso se tenha conhecimento do paradeiro e situação económica do requerido, alterar-se, eventualmente, o decidido, se o justificar o que se vier a apurar relativamente aos meios de que disponha. Afigura-se, manifestamente, mais conveniente e oportuna esta última solução.” Mas mais incisiva no que concerne à utilidade da fixação da prestação alimentar em qualquer das circunstâncias aludidas ainda é, sem dúvida, a argumentação do acórdão do STJ de 22.05.2013, quando menciona que “Apurar ou averiguar qual o montante que essa prestação deve assumir é questão que não colide com o direito em si, mas que importará incorporar no conspecto sócio - familiar e pessoal de cada um dos obrigados à prestação da obrigação e alimentos. Não colhe a tese de que não tendo o progenitor, considerado devedor da prestação alimentar, condições económicas para prover ou materializar o conteúdo do direito definido, se deva alienar o direito e aguardar por superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar, neste plano fáctico-material, a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor e, pour cause, obrigado a contribuir para um dos segmentos em que se desdobra e completa a responsabilidade parental”. Valendo a pena citá-lo ainda nestes trechos: “O raciocínio parte de uma falácia da afirmação consequente, porque induz uma conclusão que não está contida nas premissas. (…) Não valerá a pena ficcionar uma prestação que se sabe não poder ser prestada pelo obrigado, pois que com tal condenação se estaria a conjeturar sobre algo a que não pode ser dado conteúdo fáctico-material. O vício de raciocínio radica no facto de que não havendo condenação não poderá ocorrer incumprimento, pelo que se torna necessário que o obrigado seja condenado a pagar um determinado montante para que, posteriormente, e em face do incumprimento ou da impossibilidade de cumprir, poder ser accionado o Fundo. Assim, primeiro haverá que condenar para que possa ocorrer incumprimento, sendo certo que a abstenção ou a ausência de condenação nunca poderá desencadear o mecanismo de incumprimento que conduza à substituição do incumpridor pelo Fundo. A abstenção ou demissão do órgão jurisdicional da obrigação/dever de definir o direito a alimentos, que é medida e equacionada em função das necessidades do menor e das condições do obrigado à prestação, conduzirá a uma flagrante e insustentável desigualdade do menor perante qualquer outro, que tenha obtido uma condenação do tribunal ao pagamento de uma prestação alimentar e que o obrigado, inicialmente capaz de suportar a prestação, deixou momentaneamente de a poder prestar. Argumentar-se-á que prescrevendo o artigo 2004.º do Código Civil que os alimentos devem ser medidos e proporcionados à capacidade do obrigado à prestação, então não tendo este possibilidades não devem ser atribuídos ou fixados alimentos. A este raciocínio (silogístico primário) repontar-se-á que o artigo 2004.º do Código Civil só estabelece os critérios da fixação da prestação de alimentos e não a determinação e definição de quem a ele tem direito. Não se atribui ou define um direito, que se reconhece existir porque a materialização desse direito em termos de quantificação é, no momento, insubsistente. Este vício de raciocínio vai ao arrepio do que deve ser a função jurisdicional de definição e determinação de um direito e conduz a que, na aplicação dessa lógica, se deixassem de definir direitos, como por exemplo o direito à indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, porque não seria possível quantificar, aquando da definição do direito, da extensão dos danos e da quantificação/medida do respectivo direito. O tribunal deve, tal como lhe é pedido, definir se o menor tem direito a alimentos e de acordo com as respectivas necessidades, atribuir um montante, tendo em consideração também a situação do obrigado, com ponderação e recurso a critérios de equidade. Se o obrigado à prestação tem ou não possibilidade de proceder à prestação alimentar fixada é questão a apurar em execução de sentença e que poderá depois desencadear o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.”. Visto isto, com o que se concorda, cumpre agora determinar o valor da prestação de alimentos que ficará a cargo do progenitor. O Mº Pº sugere montante não inferior a 100,00€ mensais, “com actualização anual de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para a Região Autónoma …”. Não será aleatória a decisão se se disser que tal valor face às necessidades materiais de vida de qualquer menor do mesmo escalão etário e modo de inserção familiar da menor dos autos, será economicamente o mínimo admissível, tal como será para o progenitor em qualquer circunstância se alguma disponibilidade de vida tiver ou que vier a ter face ao padrão de vida que vem revelando até aqui, sem se olvidar que se lhe pode reconhecer capacidade de ganho, para mais no futuro na medida em que foi para o estrangeiro, tudo indica à procura de melhores condições de vida. Pelo exposto, mediante presunções naturais e juízos de equidade, a final, o recurso será julgado procedente, revogando-se a sentença na parte em que se reformula a regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, assim, a cargo do progenitor fixando-se prestação alimentar a seu favor no montante de 100,00€ mensais, com actualização anual de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para a Região Autónoma dos Açores, a entregar à progenitora até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, no mais mantendo-se a mesma. Sumário, da única responsabilidade do relator Mesmo que se desconheça o paradeiro de um dos progenitores obrigado a prestação alimentícia, os seus bens e rendimentos, em acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais deve essa prestação ser fixada. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, confirmando no mais a sentença, revoga-se a mesma na parte em que se reformula agora a regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, fixando-se a cargo do progenitor prestação alimentar a seu favor no montante de 100,00€ mensais, com actualização anual de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para a Região Autónoma …, a entregar à progenitora até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito. Sem custas. ****** 23.04.2015 Eduardo Azevedo Olindo Geraldes Lúcia Sousa
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