Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONTRATO-PROMESSA ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - O patrocínio judiciário pode ser exercido por advogado/membro do Conselho Superior de Magistratura. II - A falta de licença de utilização, que seja necessária para a celebração do contrato prometido, não invalida o contrato-promessa. III - Um contrato-promessa de cedência da utilização de determinado espaço não se converte em contrato definitivo pelo simples facto de as partes terem começado a cumprir as obrigações correspondentes ao contrato definitivo antes de este ter sido outorgado. IV - A base negocial pressuposta na decisão de contratar, que não chega a tornar-se realidade, deve ser valorada no âmbito deste art.º 252.º do C. Civil, deixando-se para o art.º 437.º do mesmo Código as alterações da realidade posteriores à conclusão do contrato. V - Em todo o caso, o regime aplicável acaba por ser o mesmo, pois que, nos termos do referido n.º 2 do art.º 252º do C. Civil, ao erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio é aplicável o disposto sobre resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído, o seja, o regime estabelecido para as situações enquadráveis no art.º 437.º do C. Civil. No fundo, o legislador equiparou, em termos de efeitos, o erro sobre a base negocial à alteração da base negocial verificada após a conclusão do contrato. VI - Resolvido o contrato, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, a menos que isso contrarie a vontade das partes ou a finalidade da resolução. VII - A R. só poderia ser responsabilizada por, ao ter garantido a verificação das circunstâncias em que a A. fundou a sua decisão de contratar, a ter determinado a contratar, se tivesse assumido a obrigação de fazer verificar essas circunstâncias, ou os riscos da sua não verificação, ou ainda se tivesse procedido de má fé na prestação dessa garantia. (F.A) | ||
| Decisão Texto Integral: | M. R., L.da, intentou contra MA, SA., a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo: a) A declaração de nulidade do contrato-promessa em causa; b) A não proceder o anterior pedido, a declaração de nulidade das cláusulas 10ª e 11 ª do mesmo contrato; Caso se considere o contrato-promessa válido deve declarar-se o mesmo resolvido, devendo ainda a Ré ser condenada, independentemente da declaração de nulidade ou de resolução, a pagar à Autora as seguintes quantias: a) 121.701,00 € (cento e vinte e um mil setecentos e um euros) referente a equipamentos; b) 21.936,00 € (vinte e um mil novecentos e trinta e seis euros) referentes aos juros pagos e a pagar ao Banco no âmbito do contrato de mútuo celebrado para aquisição dos equipamentos; c) 136.442, 83 € (cento e trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) referente às quantias pagas a título de taxa de acesso e caução e juros devidos pelo financiamento contraído junto do Banco para pagamento da referida taxa de acesso; d) 500.000, 00 € (quinhentos mil euros) referente à indemnização devida a título de lucros cessantes; e) devendo ainda acrescer juros à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento». Para tanto alegou, em síntese: - O sócio-gerente da A. celebrou com a ré, em 22/12/99, um contrato-promessa de utilização de espaço no MARL; - Nos termos desse contrato, a ré prometeu ceder e garantir a utilização dos espaços que identifica e o sócio-gerente da autora prometeu aceitar para a sociedade por si a indicar, a ora autora, tal cedência; - A ré obrigou-se, designadamente, a assegurar a gestão e funcionamento do mercado; garantir a manutenção, fiscalização, segurança e bom estado de conservação das infra-estruturas do mercado; elaborar, implementar e assegurar o bom cumprimento das normas de funcionamento do mercado; manter um sistema de informação permanente sobre as actividades do mercado com base, nomeadamente, em elementos fornecidos pelos diversos operadores/utilizadores do mercado; manter o espaço cedido em actividade nos termos fixados nas normas de funcionamento do mercado; - O contrato-promessa não foi objecto de qualquer negociação entre as partes, tendo-se o gerente da autora limitado a apor no mesmo a sua assinatura, não lhe tendo sido explicado o seu teor ou as suas cláusulas; - Todas as estipulações do contrato em causa são cláusulas contratuais gerais, as quais, por força do disposto no artigo 8°, al. a) do D.L. n° 446/85, de 25 de Outubro, se consideram excluídas do contrato; - E, como todas as cláusulas são excluídas do contrato, este não se mantém, sendo nulo; - A cláusula 10ª do contrato, onde se exclui a responsabilidade da Ré pela diminuição de facturação, redução de clientela ou outras questões relativas ao aviamento da A. - e a cláusula 11ª, que regula, de forma desproporcionada, os efeitos da resolução por incumprimento de cada uma das partes, são nulas por violarem o disposto nas als. b) e c) do artigo 18° daquele diploma legal; - A A. celebrou o contrato-promessa com a Ré baseada em pressupostos e circunstâncias absolutamente erradas e que não vieram a ter qualquer confirmação, mas que foram determinantes da sua vontade de contratar; A não verificação dessas circunstâncias essenciais permite à A. a resolução do contrato, nos termos do art.º 252.º n.º 2 do Código Civil; - A ré não conseguiu no espaço temporal de quase 4 anos implementar o funcionamento do mercado de modo a que seja rentável para os diversos operadores manterem os seus espaços a funcionar, sendo o mercado uma «cidade fantasma». - A ré não fez campanhas adequadas de publicidade e de marketing, não criou horários de funcionamento do mercado ajustados às necessidades dos potenciais compradores, não implementou um sistema de informação permanente sobre as actividades comerciais dos diversos operadores, nem assegurou o bom cumprimento das normas de funcionamento do mercado. - A A. viu-se obrigada, à semelhança de outros operadores, a encerrar o estabelecimento comercial que instalara no espaço, 22 meses após a sua abertura, dado que as vendas efectuadas não chegavam, sequer, para suportar os encargos com a exploração; - A ré nunca procedeu à marcação do contrato definitivo, sendo que estava obrigada a fazê-lo até à data da entrega do espaço prometido ceder; - O Pavilhão Polivalente, onde se situava o espaço cedido à A., ainda não tem licença de utilização, nem foi paga a respectiva licença de construção, o que impossibilita a A. de ali exercer a actividade comercial que se propôs. - Face aos reiterados incumprimentos da ré, não tem qualquer interesse na continuação do negócio, tendo-se o mesmo tornado inviável sob o ponto de vista económico e legalmente impossível; - Por isso procedeu à entrega do espaço prometido ceder à autora, remetendo-lhe as respectivas chaves; - A ré incumpriu definitivamente o contrato-promessa em causa, o que, nos termos dos artigos 798°, 801° e 808° do C.C. confere à autora o direito de resolver tal contrato e de ser ressarcida dos prejuízos derivados do incumprimento, os quais liquidou nos termos que especificou. Regularmente citada, a ré contestou e deduziu reconvenção, dizendo, em suma, o seguinte: - São verdadeiros os factos constantes dos artigos 1° a 5°, 7° a 29°, 60°, 87° a 89°, 113° e 114°, 118° e 119°, 121° e 122°, 124°, 128°, 131° a 133°, 155° e 156°, 158°, 161°, 163° e 164°; - É verdade que se realizaram negociações entre a A. e a R. previamente à celebração do contrato. - É também verdade que a A. e a R. acordaram, em 22/12/1999, em celebrar o Contrato Promessa de Utilização de Espaço e que nesse Contrato constam sete considerandos (de A a G) que foram aceites pelas Partes nos seus precisos termos em que estão redigidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; - Desconhece, não tendo obrigação de conhecer os artigos 6°, 58° e 59°, 610, 63°, 65°, 97° a 100°, 134° a 137°, 139° a 142°, 145° a 148°, 157°, 159° e 160°, 165° a 170°, da PI, sendo todos os restantes factos falsos; - O contrato dos autos não contém cláusulas contratuais gerais, pelo que, não é nulo, nem contém qualquer nulidade; - A R. tem uma minuta de Contrato que utiliza nas negociações com os seus clientes tendo em vista a celebração dos contratos, mas essas minutas podem ser alteradas, modificadas ou eliminadas em resultado das negociações efectuadas entre a R. e o seu cliente; - O negócio só se conclui, normalmente, após difíceis, complexas e longas negociações entre as Partes sobre os termos do contrato, sendo que, não é apenas o preço que é negociado, mas todas as condições podem ser postas em causa, na medida em que representam encargos; - A minuta contratual da R. foi entregue com antecedência à A. e todo o contrato foi explicado, cada cláusula e o seu conjunto; - Não existe desequilíbrio exagerado, desproporcionalidade, nem violação da boa-fé, nas cláusulas 10ª e 11 ª, que não são nulas; - O Contrato em causa foi celebrado entre comerciantes profissionais, no exercício da sua profissão, pelo que cada um sabia bem o que estava a fazer, conhecendo todas as limitações para o exercício da sua profissão respectiva, tendo celebrado o contrato de forma livre e esclarecida; - Nunca foi referido qualquer "perímetro de protecção", nem se falou da extinção de outros Mercados que não os da cidade de Lisboa e não existem lojas âncora. - Em apenas 3 anos de actividade o MARL tem já uma ocupação de quase 100%, movimentando cerca de um milhão de toneladas/ano de produtos agro-alimentares, gerando cerca de 240 milhões de contos /ano de negócios. - A previsão de pleno funcionamento do MARL, estimada para 2010, aponta para um volume de produtos agro-alimentares de cerca de 1.400 mil toneladas/ano e um volume de negócios da ordem dos 300 milhões de contos/ano (convertidos em euros); - O artigo 252° Cód. Civil, é inaplicável ao caso dos autos, pois exige que se tivesse verificado um erro nos motivos na data da celebração do contrato, sendo que, é a própria A. que vem alegar que o erro, a ter existido, se verificou no futuro!; - A ré nunca se obrigou perante a A. em números concretos de volume de negócios ou de utilizadores do Mercado; - É fácil ver que as coisas não sucederam como previsto, ignorando que tal previsão, na altura, era impossível de ser feita, ficando assim claro que a A. não assinou o Contrato em erro, sabendo, muito bem, de forma esclarecida, qual o objecto do contrato e não existia qualquer alteração das circunstâncias, porque nenhum dos motivos invocados pela Requerida constituíam circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; - Nunca foi considerada pelas partes como condição base do negócio a taxa de ocupação do MARL nos primeiros anos de funcionamento do Mercado, ou o volume dos utentes, ou o horário de funcionamento, etc.; - A própria A. junta como Doc. 15 à sua PI certidão da Câmara Municipal de Loures onde se comprova que a licença se encontra emitida, faltando apenas proceder-se ao pagamento da taxa respectiva, situação que, aliás, só não está concluída por envolver um Protocolo mais amplo com o Município de Loures relativo à construção de uma via rodoviária; - Não há qualquer "lei imperativa" que comine com a nulidade a promessa de cedência de espaços no MARL sem estar emitida a licença de utilização, regendo-se o MARL por legislação própria (DL n°. 258/95, de 30-9, entre outros); - Também só não se regularizou a situação predial e matricial dos imóveis em resultado da falta de licença da C. M. Loures., tudo dependente apenas, como se disse, de um Protocolo em vias de celebração; - Nada disso impede o normal exercício das actividades das centenas de operadores que diariamente funcionam no Mercado; - O Contrato definitivo nunca foi solicitado pela própria A., pelo que não existiu, nem existe qualquer incumprimento contratual por parte da R.; - Não há qualquer obrigação para a R. de restituir seja o que for à A., muito menos de indemnizar a A. do que quer que seja, pois não há qualquer incumprimento por parte da R.; - A R. permitiu que as taxas de utilização ficassem suspensas (Doc. 6 à PI), sendo que, só nesta alteração a A. já poupou € 71.826,90, correspondente à soma simples do valor da taxa mensal (€ 1.496,39) pelo número de meses sem pagamento (48 meses – de Janeiro 2000 a Dezembro de 2003), isto sem contar com os respectivos juros e a actualização do valor da taxa prevista no contrato e que também não se realizou; - Sendo válido e eficaz o contrato celebrado entre a A. e a R., como provado, verifica-se evidente incumprimento contratual por parte da A..; - A A. violou o disposto na alínea c) do n°. 2. da cláusula 6ª do Contrato, tendo cessado a actividade no espaço que lhe foi cedido, pelo que, deve ser declarada a resolução do contrato por incumprimento da A., nos termos da cláusula 11ª do Contrato, pretensão reconvencional que a ré formula. A autora replicou e a ré treplicou. Os autos prosseguiram para julgamento, realizado ao longo de quase um ano, com registo da prova produzida em audiência, traduzido em dezoito cassetes de gravação, concluído com a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 765 a 769. Seguiu-se a sentença onde a acção foi julgada totalmente improcedente, com a absolvição da R. dos pedidos formulados pela A., e a reconvenção foi julgada procedente, tendo sido declarada a resolução do contrato dos autos por incumprimento imputável à A. Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por cinquenta páginas de conclusões, onde suscita a apreciação das seguintes questões: I - O ilustre advogado Dr. , que patrocinou a R. nos presentes autos até á publicação da decisão sobre matéria de facto, foi, em todo esse tempo, membro do Conselho Superior de Magistratura, sob cuja alçada se encontra o juiz que presidiu ao julgamento. O exercício da advocacia por um advogado/membro do Conselho Superior da Magistratura ofende os princípios da independência e autonomia dos magistrados judiciais e também os princípios de isenção, independência e responsabilidade dos advogados. É inconstitucional a norma contida no n.º 2 do art.º 76.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ao permitir o exercício cumulativo e em simultâneo da advocacia e das funções de membro do Conselho Superior da Magistratura. II – Devem ser alteradas as respostas dadas aos art.ºs 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, 15º, 16º, 21º, 22º, 24º, 26º, 29º, 30º, 32º e 36º, todos da base instrutória. III - 1 - O contrato dos autos deve ser qualificado como contrato-promessa. 2 – Todas as cláusulas do contrato em causa apresentam as características das cláusulas contratuais gerais pelo que, não tendo a ré provado a sua comunicação ou explicação à autora, devem ser consideradas excluídas do contrato que, em consequência, não se mantém. 3- Devem ser consideradas absolutamente proibidas as cláusulas décima e décima primeira. 4 – A falta de licença de utilização do pavilhão polivalente é causa de nulidade do contrato, sendo aqui aplicável o art.º 9.º do RAU e a legislação relativa ao licenciamento de estabelecimentos comerciais, designadamente de carne. 5 – A matéria de facto já declarada provada, e a que a apelante pretende ver assim declarada, reconduz-se a uma situação de erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar, na modalidade de erro sobre a base do negócio. A decisão de contratar da A. foi fundada em circunstâncias garantidas pela R., várias das quais não foram cumpridas, algumas totalmente, por motivos exclusivamente imputáveis à R. 6 – Esta está, assim, obrigada a indemnizar a A., o que envolve a restituição das quantias entregues em execução do contrato, o pagamento dos montantes despendidos por causa do mesmo contrato e ainda a indemnização pelos lucros cessantes. A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa na presente apelação a apreciação das questões já acima identificadas. Vista a natureza de tais questões, essa apreciação será feita exactamente pela ordem em que as mesmas vêm suscitadas. Vejamos: I – O patrocínio judiciário exercido por advogado/membro do Conselho Superior de Magistratura (CSM). Como se viu, está em causa saber se o exercício da advocacia por um advogado/membro do Conselho Superior da Magistratura ofende os princípios da independência e autonomia dos magistrados judiciais e também os princípios de isenção, independência e responsabilidade dos advogados, devendo ser considerado inconstitucional. A questão assim posta pela apelante reveste-se de alguma delicadeza, pois que questiona princípios fundamentais de funcionamento dos tribunais. Ainda assim, julga-se que não lhe assiste razão. Como a própria reconhece, a solução por si preconizada já teve consagração constitucional, no art.º 223.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) com a redacção da LC 1/82, mas a incompatibilidade assim estabelecida já não foi mantida na revisão constitucional subsequente, operada pela LC n.º 1/89, passando a matéria em causa a estar regulada no art.º 220.º da CRP. E o mesmo aconteceu em termos da lei ordinária, tendo sido editada a Lei n.º 81/98 de 03-12 com o único propósito de alterar o n.º 1 do art.º 148.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, no sentido de fazer cessar as mesmas incompatibilidades, que já haviam perdido a sua consagração constitucional. Ora, quer num caso, quer noutro, o legislador não poderia deixar de ter em conta que alguns lugares de vogais não magistrados do Conselho Superior de Magistratura podiam ser ocupados por advogados, como, aliás, se julga ter sido, até agora, a regra, pelo que se impõe a conclusão de que foram adequadamente ponderados os interesses, porventura conflituantes, que estão presentes numa tal situação, salientando-se que a alteração começou por ser efectivada a nível constitucional, aquele onde a apelante agora pretende discutir a questão. De resto, parecendo-nos inquestionável a importância da presença de advogados, e de advogados em efectivo exercício de funções, na composição de um órgão como é o Conselho Superior da Magistratura, julga-se que esse desiderato ficaria razoavelmente comprometido, pelo menos em relação a advogados de reconhecido mérito, se a qualidade de vogal daquele Conselho implicasse a suspensão da actividade de advogado, mesmo que limitada, se é que isso seria possível, ao exercício do patrocínio judiciário. Depois, nada nos autos evidencia a existência de um qualquer efeito que possa ser imputado, ainda que numa ínfima parte, à qualidade de vogal do CSM que era detida pelo ilustre advogado que patrocinou a R. até ao fim da audiência de julgamento. Isso não interferiu, certamente, na produção da prova, não sendo, por essa via, mais, nem menos, qualificada a intervenção do ilustre advogado. E também não faz sentido questionar a sua influência na valoração que foi feita da prova produzida, prova que, de resto está registada e cuja reapreciação vem pedida na parte em que a apelante dela discorda. Termos em que se conclui pela improcedência da questão prévia suscitada. II – A alteração da matéria de facto ………………………………………………………………………………………… A matéria de facto fixada na decisão recorrida, com as alterações ora admitidas, é a seguinte, mantendo-se a sua numeração para evitar maiores dificuldades na sua compreensão. 1) Conforme decorre da cláusula 13ª do «contrato-promessa» celebrado entre a autora e a ré, que consta de fls. 61 a 79 dos autos, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido, as partes convencionaram que para quaisquer litígios emergentes do aludido contrato, escolhiam como competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cf. alínea A) da matéria de facto assente); 2) Na sequência de várias operações de marketing e publicidade levadas a cabo pela ré, o sócio-gerente da autora, José António Ferreira dos Reis, e a ré acordaram, em 22 de Dezembro de 1999, em assinar um documento que denominaram de «contrato-promessa de utilização de espaço», referido em 1) (cf. alínea B) da matéria de facto assente); 3) Nos termos desse mesmo contrato, a ré fez consignar, nomeadamente, o seguinte: a) Que a MARL é dona e legítima possuidora de um prédio sito no Lugar do Quintanilho, concelho de Loures, onde se desenvolvia a construção de um empreendimento denominado «MERCADO ABASTECEDOR DA REGIÃO DE LISBOA»; b) Que a MARL, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro, era a entidade responsável pela instalação do aludido mercado, pela sua gestão, funcionamento, fiscalização e exploração de serviços e das partes comuns; c) Que o referido mercado iria constituir uma universalidade de direito e de facto nele estando integrado um conjunto de instalações, distribuídos de acordo com uma cuidada planificação técnica por diversos pavilhões e entrepostos destinados à actividade de comércio grossista e de outras actividades complementares e por estruturas de outra natureza destinadas a actividades complementares de prestação de serviços; d) Que à MARL competiria elaborar, fazer cumprir e alterar o conjunto de regras que iriam regular a actividade do MARL; e) Que a MARL cederia a ocupação desses espaços disponíveis no MERCADO e asseguraria a prestação de serviços de natureza diversa; f) Que cada um desses espaços não teria autonomia funcional ou individual relativamente ao MERCADO, estando os mesmos sujeitos às limitações e condições das normas de funcionamento do mesmo; g) Que a MARL asseguraria aos operadores uma prestação de serviços remunerada (cf.. alínea C) da matéria de facto assente);-- 4) Nos termos do aludido contrato, a ré MARL prometeu ceder e garantir a utilização a sociedade a designar pelo referido sócio-gerente da autora José António Ferreira dos Reis e este prometeu aceitar para sociedade por si a indicar, tal cedência e utilização do espaço N° R04123, com a área de 121 m2 e escritório com o N° R04023 com a área de 27,7 m2, localizados no Pavilhão com o nº R04 do aludido MERCADO, também denominado Pavilhão Polivalente (cláusula primeira, nº 1, do aludido contrato) (cf.. alínea D) da matéria de facto assente); 5) Em 16 de Março de 2000, o referido outorgante do contrato-promessa — José António Ferreira dos Reis — comunicou à ré que o nome da sociedade designada era M. R. Reis, Lda., cf.. documento de fls. 80 a 82 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf.. alínea E) da matéria de facto assente); 6) Conforme consta do n.º 3 da cláusula primeira do contrato-promessa em causa, ficou expressamente consignado que o espaço cedido à autora seria para o exercício da actividade de grossista de carnes verdes e derivados (cf.. alínea F) da matéria de facto assente); 7) Foi convencionado na cláusula segunda, números 1 e 2, nomeadamente, que o contrato definitivo de utilização do espaço, seria celebrado pelo prazo de 12 meses, renováveis automaticamente por iguais períodos de tempo, contados desde a data da entrega do espaço à autora, e por um período máximo de 25 anos, contados da data da inauguração do Mercado (cf.. alínea G) da matéria de facto assente); 8) Acordaram ainda as partes no nº 5 da referida cláusula segunda, que o espaço cedido seria entregue à autora até à data de abertura do mercado, obrigando-se a ré MARL, para esse efeito, a notificar a autora por meio de carta registada com aviso de recepção, a enviar com a antecedência mínima de quinze dias (cf.. alínea H) da matéria de facto assente); 9) De acordo com a cláusula terceira do aludido contrato-promessa celebrado entre a autora e a ré, foi convencionado expressamente entre as partes que o contrato definitivo de cedência do espaço deveria ser celebrado até à data da entrega do mesmo, obrigando-se a ré MARL, para o efeito, a notificar a autora do dia, hora e local da outorga do referido contrato definitivo, por meio de carta registada com aviso de recepção, a enviar com a antecedência mínima de quinze dias (cf.. alínea 1) da matéria de facto assente); 10) Como contrapartida da cedência da utilização do referido espaço e serviços a prestar pela ré, a autora pagar-lhe-ia as seguintes quantias: a) Taxa de acesso no valor global de Esc. 21.000.000$00, acrescido de IVA à taxa legal, devendo o mesmo ser pago através da liquidação de Esc. 2.100.000$00 na data de assinatura do contrato-promessa em apreço e o remanescente de Esc. 18.900.000$00, a liquidar em 4 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, até ao dia oito do mês seguinte ao do respectivo trimestre, com início em Janeiro de 2000, sendo a última prestação a ser liquidada com a entrega do espaço; b) Taxa de utilização no valor de Esc. 300.000$00 por mês, acrescido de IVA à taxa legal, a qual deveria ser paga a partir da data da entrega do espaço (cf.. alínea J) da matéria de facto assente); 11) Para além dos deveres e das obrigações decorrentes para a MARL do contrato-promessa referido, obrigou-se ainda a mesma, especificamente, conforme resulta da cláusula sexta do mesmo, a: a) Assegurar a gestação e funcionamento do mercado; b) Garantir a manutenção, fiscalização, segurança e bom estado de conservação das infra-estruturas do MERCADO; c) Elaborar, implementar e assegurar o bom cumprimento das Normas de Funcionamento do MERCADO; d) Manter um sistema de informação permanente sobre as actividades do MERCADO, com base, nomeadamente, em elementos fornecidos pelos diversos operadores/utilizadores do MERCADO (cf.. alínea L) da matéria de facto assente); 12) nos termos da alínea c) do n.º 2 da cláusula 6ª do contrato, a A. obrigou-se a manter o espaço cedido em actividade nos termos fixados nas Normas de Funcionamento do MERCADO e em conformidade com a legislação aplicável ao exercício da respectiva actividade (cf.. alínea M) da matéria de facto assente); 13) De acordo com a cláusula 10ª do aludido contrato, foi convencionado que a MARL não poderia, a qualquer título, ser responsabilizada pela diminuição da facturação, redução de clientela ou quaisquer outras questões relativas ao aviamento do utilizador do espaço, não podendo este reclamar da MARL qualquer indemnização ou compensação por esse facto (cf.. alínea N) da matéria de facto assente); 14) Conforme decorre da cláusula 11ª, ficou assente que: «O incumprimento, por qualquer das partes outorgantes, das obrigações que para elas resultam deste contrato ou do contrato de utilização, não estando o mesmo sanado no prazo de 30 dias após a sua verificação e respectiva notificação, confere à parte não faltosa o direito de resolução dos mesmos, sem que haja lugar a qualquer indemnização ou compensação de qualquer natureza» (cf.. alínea O) da matéria de facto assente); 15) Por sua vez, no número dois da mesma cláusula consta que: «No caso de incumprimento das obrigações que para o OPERADOR/UTILIZADOR resultam dos acima referidos contratos, poderá a MARL, para além do direito de resolução que lhe assiste, e ouvida a Comissão Consultiva, dispor do respectivo espaço(s) e vedar-lhe o acesso ao MERCADO como operador» (cf.. alínea P) da matéria de facto assente); 16) O espaço prometido ceder à autora integra-se no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (cf.. alínea Q) da matéria de facto assente); 17) Este MERCADO está implantado numa área de cerca de 100 hectares aproximadamente e localiza-se no Lugar do Quintanilho, concelho de Loures, cf.. doc. N° 3, junto de fls. 83 a 92, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf.. alínea R) da matéria de facto assente); 18) O Mercado Abastecedor da Região de Lisboa compõe-se de aproximadamente 16 pavilhões destinados a comércio por grosso de produtos alimentares (carne, produtos lácteos, vinhos, azeite, bacalhau, peixe fresco e congelado e frutas), comércio por grosso de flores e plantas (cf.. alínea S) da matéria de facto assente); 19) Além dos pavilhões referenciados, o MERCADO possui ainda instalações destinadas a serviços, a restauração, agências bancárias e CTT (cf. alínea T) da matéria de facto assente);-- 20) O MERCADO está implantado em duas plataformas complementares: A plataforma Inferior, designada por Plataforma dos Álamos, onde está situado o sector das frutas e legumes, actividades e serviços, e a Plataforma Superior, ou Plataforma do Rouco, onde se localizam os sectores do pescado, carnes, leite e lacticínios, ovos, flores, «cash & carry» e outras actividades e serviços alimentares (cf.. alínea U) da matéria de facto assente), as quais se encontram divididas por um talude com um grande desnível com mais de 20 metros de altura, que as isola uma da outra (cf.. alínea V) da matéria de facto assente); 21) A entrada para o MERCADO é feita directamente para a plataforma inferior (cf.. alínea X) da matéria de facto assente); 22) Cada um dos pavilhões e espaços referidos possui parques de estacionamento com capacidade para centenas de veículos (cf.. alínea Z) da matéria de facto assente);-- 23) O MARL possui arruamentos de aproximadamente 18 Kms (cf.. alínea AA) da matéria de facto assente); 24) O Mercado Abastecedor da Região de Lisboa constitui uma unidade comercial integrada, não tendo os respectivos espaços autonomia funcional ou individual relativamente ao mesmo (cf. alínea AB) da matéria de facto assente); 25) Decorre da natureza do mesmo e do contrato-promessa referido, que a ré MARL se obrigou a efectuar a gestão integrada do MERCADO, prestando serviços aos diversos utilizadores/operadores, nomeadamente de funcionamento, gestão, fiscalização, manutenção e segurança (cf.. alínea AC) da matéria de facto assente); 26) Decorre do contrato-promessa em causa, que o espaço a ser utilizado pela autora é parte integrante de um dos pavilhões do MARL — Pavilhão R04, também conhecido por Pavilhão Polivalente – o qual é composto por 60 espaços (vulgo boxes) cada um deles de composição similar ao do pretendido ceder à autora, destinados a comerciantes grossistas do ramo alimentar (carnes, produtos lácteos, vinhos, azeite, bacalhau e outros produtos alimentares, à excepção do peixe, frutas e legumes) (cf.. alínea AD) da matéria de facto assente); 27) O Pavilhão Polivalente tem 238 m. de comprimento por 42 m. de largura, possui 6 portas de acesso ao exterior e 8 rampas exteriores para circulação de produtos e pessoas (cf.. alínea AE) da matéria de facto assente); 28) Houve negociações levadas a cabo pelo sócio-gerente da aqui autora e pela ré tendentes à concretização do negócio (cf.. alínea AF) da matéria de facto assente); 29) O sócio gerente da autora manteve com a ré algumas reuniões informativas, no sentido de decidir se face às características de funcionamento de organização do MERCADO lhe interessava a celebração do negócio (cf.. alínea AG) da matéria de facto assente); 30) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 4, junto de fls. 93 a 120 dos autos (cf.. alínea AH) da matéria de facto assente); 31) Em cumprimento do contrato-promessa celebrado, a ré procedeu à entrega à autora do espaço cuja utilização foi prometida ceder em 8 de Agosto de 2000, ou seja, antes da inauguração oficial do mercado (cf.. alínea AI) da matéria de facto assente); 32) A autora veio a abrir ao público o estabelecimento que instalou no espaço prometido ceder em Novembro de 2000, o qual veio a encerrar em Agosto de 2002, cessando assim a sua actividade (cf.. alínea AJ) da matéria de facto assente); 33) Conforme decorre do contrato-promessa celebrado, a ré obrigou-se, como entidade responsável pela instalação do mercado, a efectuar a sua gestão, a garantir o seu funcionamento, fiscalização e exploração de serviços e das partes comuns (cf.. alínea AL) da matéria de facto assente); 34) Encontra-se contratualmente estabelecido que tais serviços serão prestados à autora, mediante o pagamento de uma contraprestação – a taxa de utilização (cf.. alínea AM) da matéria de facto assente); 35) A ré criou uma portagem de acesso ao MERCADO, no montante de € 1,00 (cf.. alínea AN) da matéria de facto assente); 36) Em 2 de Julho de 2001 foi pela ré comunicado à autora (e aos demais operadores do Pavilhão Polivalente) que os operadores ficavam isentos da obrigação de pagamento das taxas de utilização até 31 de Dezembro de 2001 (cf.. alínea AO) da matéria de facto assente); 37) A isenção veio a ser protelada pela ré até Dezembro de 2002, altura na qual veio a solicitar o pagamento das taxas de utilização, com início em 1 de Janeiro de 2003 (cf.. alínea AP) da matéria de facto assente); 38) Em resposta a tal solicitação, veio a autora a comunicar à ré que não procederia ao pagamento das aludidas taxas de utilização, atentos os incumprimentos desta (cf.. alínea AQ) da matéria de facto assente); 39) O MARL encontra-se implantado num conjunto de 4 terrenos, todos propriedade da ré, a saber: a) Prédio rústico, sito em Funchal, ou Almarjão, freguesia de São Julião do Tojal, com a área de 3600 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 21, da secção D, e descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 774; b) Prédio rústico, denominado «Funchal», sito em Falparro, dita freguesia de São Julião do Tojal, com a área de 62.240 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 20, da secção D, e descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 1116; c) Prédio rústico, denominado «Alto dos Rangues», sito em São Julião do Tojal, com a área de 12.600 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 6, da secção F, e descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 1218; e d) Prédio misto, sito no Casal do Mirante de S. Pedro, Quintanilha, composto de parte rústica com a área de 933.000 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1, Secção E, e parte urbana composto dos seguintes imóveis: 1. Casa abarracada para habitação, com a área de 84 m2, inscrita sob o artigo 100; 2. Casa térrea para habitação, com a área de 36 m2, inscrita sob o artigo 103; 3. Rés-do-chão para habitação, com a área coberta de 54 m2 e telheiro com 15 m2, inscrito sob o artigo 461; 4. Rés-do-chão para habitação, com a área de 92 m2 e inscrito sob o artigo 462; 5. Rés-do-chão para habitação, com a área de 81 m2, inscrito sob o artigo 463;-- 6. Rés-do-chão para palheiro e habitação, com a área de 88 m2, inscrito sob o artigo 465;-- 7. Rés-do-chão para habitação e uma parte em ruínas, com a área de 143 m2, inscrito sob o artigo 464; descrito na referida 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n° 819 (cf.. alínea AR) da matéria de facto assente);-- 40) Apesar do que se referiu anteriormente, os prédios onde se encontra instalado o MARL, continuam a ter a natureza de prédios rústicos, com excepção do referido em último lugar, o qual é de natureza mista, estando os mesmos em total desacordo com as construções existentes (cf.. alínea AS) da matéria de facto assente); 41) No que concerne ao Pavilhão Polivalente, o mesmo foi objecto de um projecto de construção devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Loures, tendo sido emitida a respectiva licença de construção, a qual foi taxada por aquela edilidade, mas que o MARL nunca levantou nem pagou (cf.. alínea AT) da matéria de facto assente); 42) O Pavilhão Polivalente também não possui licença de utilização, nem a poderia ter, dada a falta do pagamento da licença de construção (cf.. alínea AU) da matéria de facto assente); 43) A autora procedeu à entrega do espaço prometido ceder, remetendo à ré as respectivas chaves (cf.. alínea AX) da matéria de facto assente); 44) Tal espaço – a box N° R04 123, que incluía o escritório N° R04 023, do Pavilhão Polivalente – foi entregue à autora nas condições descritas no Anexo 1 ao contrato-promessa (cf.. alínea AAA) da matéria de facto assente); 45) A autora pretendia exercer no espaço em causa, a actividade grossista de carnes verdes e derivados (cf.. alínea AAB) da matéria de facto assente); 46) Em cumprimento do disposto na cláusula quarta, alínea a) i e ii, do contrato, a autora pagou à ré o valor total acordado de Esc. 21.000.000$00 (vinte e um milhões de escudos), acrescido de IVA à taxa legal, a título de taxa de acesso (cf.. alínea AAC) da matéria de facto assente);-- 47) Tal pagamento foi efectuado do seguinte modo:- a) 10% do valor total, ou seja, Esc. 2.100.000$00 acrescido de IVA, pagos na data de assinatura do contrato-promessa; b) Os restantes 90%, ou seja, Esc. 18.900.000$00 acrescidos do IVA à taxa legal – o que perfaz o valor de Esc. 22.113.000$00 – foram pagos em 4 «tranches», no valor de Esc. 5.528.280$00 cada, directamente à MARL pelo Montepio Geral, ao abrigo do contrato de mútuo celebrado entre a autora, aquela instituição bancária e a ré — cf.. doc. N° 33, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf.. alínea AAD) da matéria de facto assente); 48) As prestações referidas no contrato de mútuo são acrescidas de juros, pagos trimestral e postecipadamente (cf.. alínea AAE) da matéria de facto assente); 49) Em 08/08/2000, a autora pagou ainda à ré a quantia de Esc. 500.000$00, correspondente à caução referida na cláusula quinta, n° 1, do contrato-promessa (cf.. alínea AAF) da matéria de facto assente); 50) Conforme decorre da cláusula segunda, n°s 1 e 2, o contrato definitivo de utilização do espaço seria celebrado pelo prazo de doze meses, contados desde a data da sua entrega, renováveis automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo denúncia a ser feita pela autora (cf.. alínea AAG) da matéria de facto assente); 51) O mesmo teria a duração máxima de 25 anos, a contar da inauguração do MERCADO, não podendo ser denunciado pela ré antes de decorridos os referidos 25 anos (cf.. alínea AAH) da matéria de facto assente); 52) Realizaram-se negociações entre a autora e a ré previamente à celebração do contrato (cf.. alínea AAI) da matéria de facto assente); 53) A autora foi constituída com a finalidade exclusiva de explorar o estabelecimento comercial que pretendia instalar no MARL (cf.. resposta dada ao artigo 1°) da base instrutória); 54) No dia 22 de Dezembro de 1999, nas instalações da Ré sitas na Rua Praia da Vitória, em Lisboa, o sócio gerente da autora assinou o documento de fls. 61 a 79 dos autos, «Contrato-Promessa de Utilização de Espaço (s)» cf.. resposta alterada ao artigo 2°) da base instrutória); 55) O referido contrato encontrava-se pré-elaborado (cf.. resposta dada ao artigo 6°) da base instrutória); 56) José António Reis manifestou à ré o seu interesse em proceder à instalação de um estabelecimento comercial grossista de carnes verdes e derivados, no Pavilhão Polivalente, através de sociedade que, para o efeito, constituiria (cf.. resposta dada ao artigo 8°) da base instrutória); 57) A autora veio a decidir-se por celebrar o negócio, apresentando, para o efeito, a sua candidatura (cf.. resposta dada ao artigo 9°) da base instrutória); 58) Em duas ou três reuniões tidas entre o sócio gerente da autora e o Eng.º Montenegro, numa das quais esteve presente Fernando Pereira Cavaco e nas demais, Octávio Anacleto Neves, foram garantidas ao sócio-gerente da autora as circunstâncias seguintes, também garantidas a outros futuros operadores: a) A MARL, sociedade anónima, iria fazer toda a gestão integrada do MERCADO, prestando aos diversos operadores serviços de diversa natureza inerentes àquela gestão; b) Que o facto da estrutura accionista ser composta pela SIMAB, Santa Casa da Misericórdia de Loures e Câmara Municipal de Loures e Câmara Municipal de Lisboa, iria possibilitar a extinção dos mercados referidos infra na alínea f) e a existência do perímetro de protecção referido na alínea g) infra; c) O MERCADO seria um mercado abastecedor ao nível de outros mercados abastecedores de grandes capitais europeias, nomeadamente Madrid e Paris; d) Estaria em funcionamento 24 horas por dia; e) Atenta a sua localização e posição estratégica, o MERCADO iria atrair mais de mil empresas, entre grandes e médios grossistas, produtores e empresas de serviços; f) A construção do MARL iria levar ao encerramento dos mercados abastecedores existentes na cidade de Lisboa, nomeadamente do Mercado do Rego, Mercado da 24 de Julho e Mercado do Cais do Sodré e, ainda, de mercados situados na região periférica do MARL, nomeadamente o Mercador da Malveira e o de Castanheira do Ribatejo; g) Envolvia um perímetro de protecção de 50 Kms., com uma área de influência de Sines a Leiria, abrangendo as necessidades de consumo de mais de três milhões de habitantes, que vivem em 59 concelhos e 588 freguesias, atingindo 38% do total da população, a qual deteria cerca de 50% do poder de compra do país; h) Acessos viários melhorados; i) A distribuição em Lisboa durante o dia só poderia ser feita por empresas sedeadas no MARL; j) A entrada em funcionamento do MARL iria levar a que um grande conjunto de empreendimentos comerciais que funcionavam dentro da capital, se mudassem para o novo mercado, nomeadamente a Docapesca — que abrange praticamente a totalidade dos comerciantes grossistas de pescado de Lisboa — tendo a ré garantido que esta se instalaria no Pavilhão do Pescado e que funcionaria como «âncora» de todo o MERCADO; k) O MERCADO seria frequentado por cerca de 30.000 pessoas por dia, com uma frequência de viaturas de cerca de 14.000 por dia, sendo o valor global de transacções anual na ordem dos 280 milhões de contos; l) Além das construções que se encontravam em curso, o MARL teria ainda um Hotel, um Campo de Ténis, um Centro Comercial, Espaços Comerciais onde seriam desenvolvidas as actividades de papelarias, tabacarias, pastelarias, lojas de material informático e telecomunicações, um pronto a vestir, cafetarias e empresas de contabilidade e seguradoras; m) Seria ainda dotado de um Centro de Exposições e Congressos (cf.. resposta alterada ao artigo 10°) da base instrutória); 59) Foi efectuado um «estudo económico» com vista a aquilatar da viabilidade do investimento que o sócio gerente da autora perspectivava efectuar (cf.. resposta dada ao artigo 11°) da base instrutória), tendo chegado à conclusão que se tratava de um bom investimento, pelo que decidiu celebrar o negócio, apresentando a sua candidatura e assinando o contrato-promessa (cf.. resposta dada ao artigo 12°) da base instrutória); 60) As circunstâncias aludidas em 58) e 59) foram pressupostos da decisão do sócio-gerente da autora em assinar o contrato-promessa em causa (cf.. resposta dada ao artigo 13°) da base instrutória); 60-A) No Pavilhão Polivalente, onde se situa o espaço cuja utilização foi prometida ceder à Autora, das 60 boxes existentes no mesmo, só estiveram em funcionamento, até á data da propositura da presente acção, entre seis e nove Boxes. Este Pavilhão, situado na mesma plataforma do pavilhão do pescado, tem cerca de 9.996 metros quadrados de área bruta, com 238 metros de comprimento por 42 de largura e teve, até á data da propositura da presente acção, entre seis e nove operadores a laborar, num total possível de 60? 61) O pavilhão do pescado, que deveria ser a âncora do mercado, esteve inactivo até finais de 2003, altura em que a Docapesca foi para o MARL. A ré não conseguiu a transferência dos comerciantes da Docapesca para o mercado até finais de 2003. Este pavilhão do pescado, para onde se previa a transferência dos operadores da Docapesca, tem uma área bruta de 12.926 m2, com 281 metros de comprimento por 46 de largura. (cf.. respostas alteradas aos artigos 16°) e 22°) da base instrutória); 62) Contrariamente ao garantido, não houve a criação de qualquer perímetro de protecção relativamente ao MARL e continuam a existir, num raio de 50 kms, os mercados abastecedores da Malveira e da Castanheira do Ribatejo; (cf.. resposta alterada ao artigo 21°) da base instrutória); 63) Os grandes empreendimentos comerciais que a ré publicitou - a saber: O hotel, o centro de exposições e congressos, centro comercial e campo de ténis e espaços comerciais não existem (cf.. resposta dada ao artigo 23°) da base instrutória); 64) Em vez das garantidas 30.000 pessoas por dia e da frequência diária de cerca de 14.000 viaturas, o Mercado foi visitado, no ano de 2003, por uma média diária de 3901 viaturas e de 8359 pessoas. (cf.. resposta alterada ao artigo 24°) da base instrutória); 65) A autora acabou por não facturar mensalmente o que tinha perspectivado, mostrando-se as vendas insuficientes para suportar os custos de exploração do estabelecimento (cf.. respostas dadas aos artigos 33°), 34°) e 35°) da base instrutória); 66) Não foi requerida a inscrição matricial do empreendimento na respectiva Repartição de Finanças, nem o averbamento da construção na respectiva Conservatória do Registo Predial (cf.. resposta dada ao artigo 43°) da base instrutória); 67) O Pavilhão Polivalente não possui licença de utilização (cf.. resposta dada ao artigo 44°) da base instrutória); 68) A autora não tem qualquer interesse na continuação do negócio, tendo-se o mesmo tornado inviável sob o ponto de vista económico (cf.. resposta dada ao artigo 45°) da base instrutória); 69) Para o exercício da actividade referida em 45) no espaço prometido ceder no MERCADO, a autora fez investimentos, adquirindo nomeadamente dois veículos comerciais e um «chassis» equipado com uma caixa frigorífica e aparelho de frio, que se destinavam exclusivamente ao serviço do estabelecimento comercial a instalar no espaço prometido ceder (cf.. resposta dada ao artigo 46°) da base instrutória); 70) Os dois veículos comerciais e o «chassis» equipado com uma caixa frigorífica e aparelho de frio foram adquiridos por Esc. 7.499.832$00, correspondente a € 37.409,00 (cf.. resposta dada ao artigo 47°) da base instrutória); 71) A autora adquiriu também para o exercício da actividade comercial referida, o seguinte equipamento: - Uma máquina registadora computorizada; - Um lava mãos e suporte para papel e balde; - Diverso mobiliário e equipamento para escritório, tudo no valor de Esc. 1.477.607$00, correspondente a € 7.370,27 (cf.. resposta dada ao artigo 48°) da base instrutória); 72) A autora adquiriu uma mesa em inox, 1,9 m. de tubo em inox polido, duas bases duplas, um mata-moscas, 30 carros com ganchos para via aérea, uma secretária, um vestiário triplo, bem como, uma central telefónica e diversos telefones, tudo no valor global de Esc. 731.187$00, correspondente a € 3.647,15 (cf.. resposta dada ao artigo 49°) da base instrutória); 73) A autora procedeu a investimentos no espaço em bruto que lhe foi prometido ceder, nomeadamente, equipamento de frio, balanças e diversos equipamentos próprios da actividade e necessários para o exercício da mesma, no valor global de Esc. 18.303.385$00, correspondente a € 91.296,90 (cf.. resposta dada ao artigo 50°) da base instrutória); 74) No respeitante ao equipamento de frio, bem como, a equipamentos próprios da actividade e instalados no local, os mesmos foram feitos sob encomenda e à medida das dimensões do espaço (cf.. resposta dada ao artigo 51°) da base instrutória); 75) Os equipamentos em causa são de elevadas dimensões (cf.. resposta dada ao artigo 52°) da base instrutória); 76) Tais equipamentos, dadas as suas especiais características em termos de dimensão, não são facilmente utilizáveis e/ou adaptáveis em qualquer outro espaço (cf.. resposta dada ao artigo 53°) da base instrutória); 77) Para aquisição e pagamento de parte substancial de todos os equipamentos supra referidos, a autora contraiu, em 6 de Setembro de 2000, junto da Caixa Económica Montepio Geral, um empréstimo no valor de Esc. 19.000.000$00 (cf.. resposta dada ao artigo 55°) da base instrutória); 78) A autora paga mensalmente, para amortização desse mesmo empréstimo e juros, aproximadamente, a quantia de € 2.245,14, sendo que, aproximadamente, € 365,60 se referem a juros, durante sessenta meses, com início em 6 de Abril de 2001 (cf.. resposta dada ao artigo 56°) da base instrutória), tendo pago, até ao presente, aproximadamente, a quantia de € 13.161,60, a título de juros, devendo pagar até ao final do contrato, também a título de juros, o remanescente de aproximadamente € 8.774,40 (cf.. resposta dada ao artigo 57°) da base instrutória); 79) O empréstimo referido prevê o pagamento do capital mutuado em 60 prestações mensais, constantes e sucessivas, no montante de Esc. 368.550$00 cada, tendo-se vencido a primeira prestação (Esc. 368.550$00) em 8 de Outubro de 2000, tendo sido pagas até ao presente 36 prestações (cf.. resposta dada ao artigo 58°) da base instrutória); 80) Até ao presente e no âmbito do referido contrato, a autora pagou ao Montepio, a título de juros, a quantia aproximada de € 7.393,23 (cf.. resposta dada ao artigo 59°) da base instrutória).-- O Direito: I – A qualificação jurídica do contrato Entendeu-se na decisão recorrida que, uma vez que as partes puseram logo em “marcha” as obrigações contratuais que assumiram no “contrato-promessa” e vista ainda a vigência ultra temporal, por força da sua cláusula 12.ª, não se estava, em rigor, perante um verdadeiro contrato-promessa, mas sim, perante uma específica vinculação contratual definitiva, independentemente de ter sido estipulada a posterior celebração de um contrato definitivo. O que a apelante contesta. A nosso ver, com razão. Para este efeito, importa ter em conta que o acordo de vontades formalizado no escrito de fls. 61 a 79 dos autos, que as partes denominaram de “contrato-promessa de utilização de espaço”, foi concluído no dia 22-12-1999, numa altura em que, como decorre das considerações introdutórias nele incluídas, o MARL ainda se encontrava em construção, sem que estivesse estabelecida a data da sua abertura, não estando, pois, em condições para permitir a outorga válida de contratos definitivos, para os quais, também faltava a licença de utilização. Por outro lado, ainda não tinha sido constituída a sociedade que viria a explorar o estabelecimento a instalar no espaço prometido ceder. Deste modo, a celebração de um simples contrato-promessa, a definir as condições da futura cedência do espaço em causa, ajustava-se à situação das duas partes outorgantes, que só em data posterior estariam, ambas, em posição de outorgar no contrato definitivo, cuja vigência só se iniciaria, como também decorre da matéria de facto assente, com a abertura do Mercado. Aliás, também em conformidade com o exposto, o contrato definitivo deveria ser outorgado antes da entrega do espaço, prevendo-se, pois, que fosse o contrato definitivo a reger as relações entre as partes e não o contrato-promessa. E o espaço prometido ceder apenas foi entregue à ora apelante em 08 de Agosto de 2000, muito depois da assinatura deste contrato. Com tais elementos, melhor explicitados nos pontos 2 a 9, 31 a 34, 41, 42 50, 51, 53, da matéria de facto, julga-se que o contrato dos autos deve ser qualificado como um simples contrato-promessa e não como contrato definitivo, não interferindo com essa qualificação a evolução da situação após a conclusão do contrato, designadamente o facto de se ter dado início à execução do contrato prometido sem que o mesmo tivesse sido outorgado. O contrato-promessa ficou concluído na data em que foram apostas as respectivas assinaturas e o seu conteúdo é o que dele resulta e não também o que decorre do relacionamento comercial posterior entre partes. O contrato dos autos deve, pois, ser qualificado como um simples contrato-promessa, e não como um contrato definitivo. II - III – Se a falta de licença de utilização do pavilhão é causa de nulidade do contrato-promessa dos autos Em relação a esta questão julga-se ser seguro que o contrato definitivo de utilização do espaço só seria válido se o espaço cedido estivesse devidamente licenciado para o exercício da actividade a que o mesmo se destinava. A este respeito não podem existir diferenças entre a actividade comercial exercida num mercado abastecedor ou noutro qualquer lugar, sendo necessariamente os mesmos os requisitos a preencher e a verificar em qualquer dos casos. E também é evidente que o exercício da actividade que foi desenvolvida pela ora apelante no espaço que lhe foi cedido não deveria ter sido autorizado, como incontornavelmente foi, sem estarem verificados todos os requisitos de licenciamento. Mas, tanto quanto nos é dado avaliar, isso não se reflecte sobre a validade do contrato-promessa, em que nada foi estabelecido em sentido contrário, e no qual os outorgantes apenas se obrigaram a celebrar um contrato definitivo, prevendo-se, naturalmente, a conclusão das obras então ainda em curso e todos os procedimentos adequados e necessários a regularização da situação dos espaços a ceder, designadamente, à obtenção dos respectivos licenciamentos para os fins a que os mesmos iriam ser cedidos. O facto de, entretanto, ter sido dado início de execução ao contrato prometido, não contende, segundo se julga, com a validade do contrato-promessa, mas com o seu cumprimento, ou incumprimento, continuando aquele, visto o seu âmbito de simples contrato-promessa, a ser inteiramente válido. Assim se conclui que a falta de licença de utilização do Pavilhão onde se situava o espaço cedido à A. não é causa de nulidade do contrato-promessa dos autos. IV – O erro sobre os motivos determinantes da decisão de contratar Em relação a esta questão, julga-se oportuno começar por relembrar a matéria de facto assente nos autos que contende com a sua apreciação. Essa matéria de facto é, fundamentalmente, a seguinte, mantendo-se a sua numeração no elenco dos factos assentes: 56) José António Reis manifestou à ré o seu interesse em proceder à instalação de um estabelecimento comercial grossista de carnes verdes e derivados, no Pavilhão Polivalente, através de sociedade que, para o efeito, constituiria (cf.. resposta dada ao artigo 8°) da base instrutória); 57) A autora veio a decidir-se por celebrar o negócio, apresentando, para o efeito, a sua candidatura (cf.. resposta dada ao artigo 9°) da base instrutória); 58) Em duas ou três reuniões tidas entre o sócio gerente da autora e o Eng.º Montenegro, numa das quais esteve presente Fernando Pereira Cavaco e nas demais, Octávio Anacleto Neves, foram garantidas ao sócio-gerente da autora as circunstâncias seguintes, também garantidas a outros futuros operadores: a) A MARL, sociedade anónima, iria fazer toda a gestão integrada do MERCADO, prestando aos diversos operadores serviços de diversa natureza inerentes àquela gestão; b) Que o facto da estrutura accionista ser composta pela SIMAB, Santa Casa da Misericórdia de Loures e Câmara Municipal de Loures e Câmara Municipal de Lisboa, iria possibilitar a extinção dos mercados referidos infra na alínea f) e a existência do perímetro de protecção referido na alínea g) infra; c) O MERCADO seria um mercado abastecedor ao nível de outros mercados abastecedores de grandes capitais europeias, nomeadamente Madrid e Paris; d) Estaria em funcionamento 24 horas por dia; e) Atenta a sua localização e posição estratégica, o MERCADO iria atrair mais de mil empresas, entre grandes e médios grossistas, produtores e empresas de serviços; f) A construção do MARL iria levar ao encerramento dos mercados abastecedores existentes na cidade de Lisboa, nomeadamente do Mercado do Rego, Mercado da 24 de Julho e Mercado do Cais do Sodré e, ainda, de mercados situados na região periférica do MARL, nomeadamente o Mercador da Malveira e o de Castanheira do Ribatejo; g) Envolvia um perímetro de protecção de 50 Kms., com uma área de influência de Sines a Leiria, abrangendo as necessidades de consumo de mais de três milhões de habitantes, que vivem em 59 concelhos e 588 freguesias, atingindo 38% do total da população, a qual deteria cerca de 50% do poder de compra do país; h) Acessos viários melhorados; i) A distribuição em Lisboa durante o dia só poderia ser feita por empresas sedeadas no MARL; j) A entrada em funcionamento do MARL iria levar a que um grande conjunto de empreendimentos comerciais que funcionavam dentro da capital, se mudassem para o novo mercado, nomeadamente a Docapesca — que abrange praticamente a totalidade dos comerciantes grossistas de pescado de Lisboa — tendo a ré garantido que esta se instalaria no Pavilhão do Pescado e que funcionaria como «âncora» de todo o MERCADO; k) O MERCADO seria frequentado por cerca de 30.000 pessoas por dia, com uma frequência de viaturas de cerca de 14.000 por dia, sendo o valor global de transacções anual na ordem dos 280 milhões de contos; l) Além das construções que se encontravam em curso, o MARL teria ainda um Hotel, um Campo de Ténis, um Centro Comercial, Espaços Comerciais onde seriam desenvolvidas as actividades de papelarias, tabacarias, pastelarias, lojas de material informático e telecomunicações, um pronto a vestir, cafetarias e empresas de contabilidade e seguradoras; m) Seria ainda dotado de um Centro de Exposições e Congressos (cf.. resposta alterada ao artigo 10°) da base instrutória); 59) Foi efectuado um «estudo económico» com vista a aquilatar da viabilidade do investimento que o sócio gerente da autora perspectivava efectuar (cf.. resposta dada ao artigo 11°) da base instrutória), tendo chegado à conclusão que se tratava de um bom investimento, pelo que decidiu celebrar o negócio, apresentando a sua candidatura e assinando o contrato-promessa (cf.. resposta dada ao artigo 12°) da base instrutória); 60) As circunstâncias aludidas em 58) e 59) foram pressupostos da decisão do sócio-gerente da autora em assinar o contrato-promessa em causa (cf.. resposta dada ao artigo 13°) da base instrutória); 60-A) No Pavilhão Polivalente, onde se situa o espaço cuja utilização foi prometida ceder à Autora, das 60 boxes existentes no mesmo, só estiveram em funcionamento, até á data da propositura da presente acção, entre seis e nove Boxes. Este Pavilhão, situado na mesma plataforma do pavilhão do pescado, tem cerca de 9.996 metros quadrados de área bruta, com 238 metros de comprimento por 42 de largura e teve, até á data da propositura da presente acção, entre seis e nove operadores a laborar, num total possível de 60? 61) O pavilhão do pescado, que deveria ser a âncora do mercado, esteve inactivo até finais de 2003, altura em que a Docapesca foi para o MARL. A ré não conseguiu a transferência dos comerciantes da Docapesca para o mercado até finais de 2003. Este pavilhão do pescado, para onde se previa a transferência dos operadores da Docapesca, tem uma área bruta de 12.926 m2, com 281 metros de comprimento por 46 de largura. (cf.. respostas alteradas aos artigos 16°) e 22°) da base instrutória); 62) Contrariamente ao garantido, não houve a criação de qualquer perímetro de protecção relativamente ao MARL e continuam a existir, num raio de 50 kms, os mercados abastecedores da Malveira e da Castanheira do Ribatejo; (cf.. resposta alterada ao artigo 21°) da base instrutória); 63) Os grandes empreendimentos comerciais que a ré publicitou - a saber: O hotel, o centro de exposições e congressos, centro comercial e campo de ténis e espaços comerciais não existem (cf.. resposta dada ao artigo 23°) da base instrutória); 64) Em vez das garantidas 30.000 pessoas por dia e da frequência diária de cerca de 14.000 viaturas, o Mercado foi visitado, no ano de 2003, por uma média diária de 3901 viaturas e de 8359 pessoas. (cf.. resposta alterada ao artigo 24°) da base instrutória); 65) A autora acabou por não facturar mensalmente o que tinha perspectivado, mostrando-se as vendas insuficientes para suportar os custos de exploração do estabelecimento (cf.. respostas dadas aos artigos 33°), 34°) e 35°) da base instrutória); 68) A autora não tem qualquer interesse na continuação do negócio, tendo-se o mesmo tornado inviável sob o ponto de vista económico (cf.. resposta dada ao artigo 45°) da base instrutória); Para além destes factos, em que são identificados os pressupostos em que assentou a decisão de contratar por parte do sócio-gerente da A., e a medida em que, vários deles não chegaram a obter realização no período em que a A. esteve a exercer actividade no MARL, importa ainda ter em conta o montante de todos os investimentos realizados pela A. para iniciar aquela actividade, seja no que respeita à taxa de acesso - Esc. 21.000.000$00, pagos com recurso a crédito -seja no que respeita aos equipamentos adquiridos – Esc. 18.303.385$00, também realizados com recurso a crédito. Releva ainda o montante em que foi fixada a taxa mensal de utilização – Esc. 300.000$00 - e a sua suspensão pela R. até Dezembro de 2002. Tendo em conta o conjunto de factos ora seleccionado, em particular os acima identificados sob os n.ºs 58, 59 e 60, verifica-se que a decisão de contratar por parte do sócio-gerente da A. teve como pressupostos as circunstâncias aludidas no ponto n.º 58, que lhe foram garantidas pela R., e o estudo económico referido no ponto 59, cujas conclusões apontaram no sentido de se tratar de um bom investimento. O que, julga-se, deve ser entendido com o sentido de que as aludidas circunstâncias, incluindo o estudo económico, foram determinantes da decisão de contratar, ou seja, que sem as circunstâncias garantidas e sem o estudo económico que confirmou tratar-se de um bom investimento, o gerente da A. não teria contratado. Ora, no que respeita ao estudo económico, parece seguro que, ele próprio, tinha de assentar em determinados pressupostos de facto, em especial em alguns daqueles a que respeitam as garantias dadas pela R. e referidas no ponto 58. No fundo, todas as circunstâncias ali garantidas relevam quando se trata de avaliar a viabilidade económica de determinado projecto de investimento, sucedendo apenas que algumas dessas circunstâncias, traduzem, elas próprias, projecções sobre a evolução do MARL, valendo apenas enquanto tal. É, designadamente, o que se passa com as garantias dadas em relação ao volume de negócios previsto para o MARL – traduzido no número de empresas que ali se iriam instalar e operar, no número de clientes e no volume de vendas propriamente dito. Mas o mesmo já não se pode dizer no que respeita a outras circunstâncias também garantidas, como era, em especial, o caso da transferência da Docapesca para o pavilhão que lhe estava destinado no MARL, ou o encerramento de todos os mercados abastecedores num raio de 50 Kms. Estas circunstâncias, sendo garantidas pela R., para mais dotada de uma estrutura accionista que conferia maior credibilidade a tais garantias, não podiam deixar de ser tidas em conta no estudo económico realizado pela A. para avaliar a viabilidade do projecto. Ou seja, uma vez que as circunstâncias garantidas pela R. eram relevantes para a avaliação da viabilidade económica daquele projecto, e exactamente por se tratar de circunstâncias garantidas pela R., julga-se que se pode dar por adquirido que foi nelas que assentou a realização do estudo económico em que se concluiu pela viabilidade do investimento. Ou seja, as circunstâncias assim garantidas constituíram a base da decisão de contratar por parte do gerente da A., e isso era do conhecimento da R., parecendo claro que, ao garantir, no contexto negocial, as referidas circunstâncias, a R. visava, exactamente, determinar o gerente da A. a contratar. Posto isto, também decorre da matéria de facto assente que várias dessas circunstâncias assim garantidas não lograram verificação enquanto a A. esteve a exercer actividade no MARL. Como decorre dos pontos 31, 32, 65 e 68 da matéria de facto, o espaço prometido ceder foi entregue à A. a 08 de Agosto de 2000, ainda antes da abertura do MARL; o estabelecimento ali instalado abriu ao público em Novembro de 2000; e veio a encerrar em Agosto de 2002 por se ter revelado economicamente inviável, sendo as vendas realizadas insuficientes para suportar os custos de exploração. Ao fim desse tempo ainda continuava inactivo o pavilhão do pescado, que deveria ser a âncora do mercado, mostrando-se incumprida a garantia de transferência da Docapesca. Diversamente, continuavam em funcionamento dois mercados abastecedores cujo encerramento fora garantido pela R. E também faltavam os investimentos garantidos sob as alíneas l) e m) do referido ponto 58.º. Ora, mesmo concedendo que as circunstâncias assim garantidas não eram de verificação automática, nem imediata, julga-se que não podia ser exigível à R. que aguardasse indefinidamente por essa verificação, mantendo em funcionamento um negócio economicamente inviável, em que as receitas não eram suficientes para fazer face às despesas, mesmo sem pagamento da taxa de acesso, e sem que tivessem sido evidenciadas perspectivas de alteração dessa situação num prazo razoável. Aliás, o prazo de quase dois anos em que o estabelecimento da A. esteve em funcionamento deveria ter sido mais do que suficiente para fazer cumprir a garantia de transferência da Docapesca para o MARL, em que todos depositavam muitas expectativas, ou para fazer encerrar os mercados abastecedores da Malveira e Castanheira do Ribatejo. E se a verificação dessas alterações não dependia da R., em pior situação ficavam as expectativas da A. de as ver concretizadas, sem que, com isso, ficasse diminuído o seu significado de circunstâncias garantidas pela R. e de base negocial em que assentou a decisão de contratar por parte da A. Ou seja, a A., através do seu gerente, outorgou no contrato dos autos determinada pelas circunstâncias garantidas pela R., as quais, pelo menos em parte muito relevante, não tiveram verificação no período de quase dois anos em que a A. exerceu actividade no MARL ao abrigo do contrato celebrado. A sua decisão de contratar foi, pois, determinada pela pressuposição de circunstâncias que, em parte relevante, não se verificaram em tempo de a actividade da A. delas poder beneficiar. Uma tal situação enquadra-se, a nosso ver, e tal como pretende a ora apelante, no n.º 2 do art.º 252º do C. Civil, consubstanciando um erro relevante sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio ou, na expressão do art.º 437.º do mesmo Código, para cuja estatuição ali se remete, sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. A base negocial pressuposta na decisão de contratar, que não chega a tornar-se realidade, deve, a nosso ver, ser valorada no âmbito deste art.º 252.º, deixando-se para o art.º 437.º as alterações da realidade posteriores à conclusão do contrato. Seja como for, o regime aplicável acaba por ser o mesmo, pois que, nos termos do referido n.º 2 do art.º 252º do C. Civil, ao erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio é aplicável o disposto sobre resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído, o seja, o regime estabelecido para as situações enquadráveis no art.º 437.º do C. Civil. Discute-se se a situação enquadrável no nº 2 do art.º 252.º do C. Civil, assente em erro relevante em termos de declaração negocial, deve ser valorada em sede de anulação do contrato, assim se limitando a remissão ali feita para o regime estabelecido para a alteração da base negocial posterior à conclusão do negócio. A questão faz certamente sentido em termos dogmáticos mas, ainda assim, julga-se que deve ser dada prevalência ao sentido que emerge da interpretação literal e sistemática do preceito em causa. Anota-se que está em causa uma disposição legal formal e materialmente inserida no âmbito da regulação da “falta e vícios da vontade”, tendo ele próprio a epígrafe de “erro sobre os motivos”, cujo n.º 1 sanciona com a anulabilidade uma determinada situação de erro, e cujo n.º 2, aqui em questão, sanciona outra situação de erro remetendo para o regime da alteração da base negocial. Ou seja, o legislador, ao regular as múltiplas situações de erro como vício da vontade, autonomizou esta situação de erro sobre a base do negócio, dando-lhe tratamento idêntico ao estabelecido para a alteração dessa mesma base verificada em momento posterior à conclusão do negócio. No fundo equiparou, em termos de efeitos, o erro sobre a base negocial à alteração da base negocial verificada após a conclusão do contrato. E para esta situação, o art.º 437.º do C. Civil, prevê o direito à resolução do contrato, ou à sua modificação segundo juízos de equidade, sendo este, pois, o regime aplicável às situações de erro enquadráveis no n.º 2 do art.º 252.º do mesmo Código. Julga-se ser esse, inequivocamente, a vontade do legislador, bem expressa no referido preceito legal, que não pode ser desvirtuada apenas porque ao caso assenta melhor outro enquadramento dogmático. Ou seja, no caso dos autos, assiste razão à apelante quando pretende ver aplicado aqui o regime que decorre dos referidos art.ºs 252.º e 437.º do C. Civil, devendo a situação ser enquadrada na previsão dos referidos preceitos legais. Assim, uma vez verificada a previsão do art.º 252.º do C. Civil, estipula o art.º 437 do mesmo Código que a parte lesada tem direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. E, requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior. No caso dos autos não foi suscitada a possibilidade de modificação do contrato, nem seria fácil a formulação dessa possibilidade, tendo em conta que o negócio se revelou economicamente inviável. Por outro lado, a demonstrada inviabilidade económica do negócio preenche, por si só, a previsão da segunda parte do referido art.º 437; ou seja, a manutenção do contrato nos termos estabelecidos, e que seriam confirmados no contrato definitivo, afectaria gravemente os princípios da boa fé e não estava coberta pelos riscos próprios do contrato. Pois que se estaria a impor à A. o cumprimento de um contrato em que a mesma se vinculou com base em pressupostos, garantidos pela R., que justificavam confiança na sua viabilidade, mas em que parte relevante desses pressupostos não se verifica no prazo de quase dois anos, vindo o negócio a revelar-se economicamente inviável. E, quanto às circunstâncias garantidas, e não verificadas, se algumas delas se inserem nos riscos próprios do negócio, ou não passam de projecções, melhor ou pior justificadas sobre o futuro do projecto global que era o MARL, o mesmo não se pode dizer de outras, efectivamente erigidas em base negocial do contrato celebrado. É, designadamente, o caso da transferência da Docapesca para o pavilhão que lhe estava destinado no MARL e ainda o do encerramento dos mercados abastecedores da Castanheira e da Malveira. Conclui-se, pois, que assiste à A., ora apelante, o direito que se arroga à resolução do contrato, direito esse a efectivar nos termos dos art.ºs 432 a 436.º do C. civil, ex vi art.º 439.º do mesmo Código. Nos termos do art.º 433.º do C. Civil, a resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva dos art.ºs subsequentes. E, nos termos do art.º 434.º do mesmo Código, a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contraria a vontade das partes ou a finalidade da resolução e, nos contratos de resolução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. Tendo em conta as regras assim enunciadas, e vista a matéria de facto assente, julga-se que nenhuma duvida suscita a verificação e a declaração dos efeitos da resolução do contrato-promessa dos autos. Com efeito, percorrendo a matéria de facto, apenas se identificam duas prestações efectuadas pela A. que tiveram a R. como beneficiária, traduzidas no pagamento da taxa de acesso, de Esc. 21.000.000$00, e na prestação de uma caução no montante de Esc. 500.000$00. O montante da taxa de acesso não foi estabelecido como uma contrapartida da efectiva utilização do espaço, para o que foi fixada a taxa de utilização. Consequentemente, não pode deixar de ser abrangido pela resolução do contrato. Já quanto à caução prestada, nos termos previstos na cláusula quinta n.º 1 do contrato-promessa, o seu montante destinava-se a garantir o pagamento da taxa de utilização do espaço ocupado pela A., e, em princípio, poderia ser imputada na contrapartida que fosse devida pela efectiva utilização do espaço, que teve lugar mesmo ao abrigo do contrato-promessa. Só que, essa contrapartida estabelecida no contrato esteve suspensa pela R. até ao final do ano de 2002, tendo sido reclamada apenas a partir de Janeiro de 2003, numa altura em que a A. já havia devolvido o espaço por si ocupado à R. Deste modo, nunca chegou a ser devida pela A. a taxa de utilização, devendo ser-lhe igualmente devolvido o montante da caução. V – O pedido de indemnização Para além da restituição das quantias que entregou à R., por força da resolução do contrato, a ora apelante pretende ser ressarcida pela ré de todos os valores que despendeu - considerando aí o preço dos equipamentos que, pelas suas elevadas dimensões não são de fácil reutilização e a desvalorização dos demais e ainda os juros pagos nos dois mútuos adjacentes - e ainda por lucros cessantes, aqui fazendo apelo a critérios de equidade, atendendo em especial à actividade a exercer e ao prazo do contrato. A este respeito, julga-se que não pode ser reconhecida razão á apelante, improcedendo na totalidade a sua pretensão indemnizatória. É que, para responsabilizar a R. por danos sofridos pela A. havia que identificar um fundamento concreto dessa responsabilidade, o que, tanto quanto nos é dado avaliar, não decorre da matéria de facto assente nos autos. A questão só poderia colocar-se em termos de saber se a R. deveria ser responsabilizada por, ao ter garantido a verificação das circunstâncias em que a A. fundou a sua decisão de contratar, ter determinado esta a contratar. Ora, como já foi referido, as referidas garantias não foram convertidas em obrigações contratuais, nem isso foi discutido nos autos, e também nada sugere que a prestação das referidas garantias tenha sido feita de forma menos séria, ou contratualmente censurável. Está fora de causa, e nem sequer foi equacionada, a hipótese de a actuação negocial da R. ser valorada em termos de dolo. E também não nos parece que no caso se possa falar de violação das regras da boa fé na conclusão dos contratos, susceptível de fundar a responsabilidade do contraente faltoso, nos termos do art.º 227º do C. Civil. A matéria de facto assente, e a sua discussão, sugerem, diversamente, que a R. pretendia e esperava ver concretizadas as circunstâncias que então garantiu, pelo menos nos seus aspectos mais relevantes, como era a vinda da Docapesca, ou o encerramento de todos mercados abastecedores periféricos ao MARL. Ou seja, por um lado, a R. não se obrigou contratualmente a fazer verificar as aludidas circunstâncias, nem a reparar os efeitos da sua não verificação. E, por outro, não se vê que a sua conduta negocial possa ser censurada, seja em termos de responsabilidade pré-negocial, enquadrável no art.º 227.º do C. Civil, seja por outra causa. Assim sendo, faltando um fundamento de responsabilidade da R. pelos danos que a A. pretende ver ressarcidos, terá esta pretensão de ser julgada improcedente, independentemente da medida em que pudessem ser atendidos, e valorados, os diversos danos cuja indemnização vem peticionada. Mesmo em relação ao montante a restituir à A. por força da resolução do contrato, não são atendíveis os juros que a A. teve de pagar no âmbito do contrato de mútuo que celebrou para fazer face a tal pagamento, pois que a restituição é limitada aos montantes efectivamente recebidos, e o pagamento desses juros apenas poderia encontrar fundamento em sede de responsabilidade civil, para a qual não se encontrou fundamento. Mas são devidos juros de mora desde a citação, tal como peticionado, ex vi art.ºs 804.º 805.º n.º 1 e 806.º n.ºs 1 e 2, todos do C. Civil. Resta acrescentar que a resolução do contrato efectivada por iniciativa e no interesse da A. prejudica a resolução do mesmo contrato que foi declarada em sede de reconvenção, devendo esta ser julgada improcedente. Nos termos expostos, deve a presente a acção ser julgada parcialmente procedente, declarando-se resolvido o contrato dos autos nos termos dos art.ºs 252.º n.º 2 e 437.º do C. Civil, e condenando-se a R. a restituir à A. os montantes que dela recebeu em execução do mesmo contrato, com juros desde a citação, e deve ser julgada improcedente a reconvenção. Devendo, em conformidade, ser julgada parcialmente procedente a apelação. Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida no sentido de declarar resolvido, nos termos dos art.ºs 252.º n.º 2 e 437.º do C. Civil, o contrato-promessa dos autos e de condenar a R. a restituir à A. a quantia em euros equivalente aos Esc. 21.500.000$00 que dela recebeu a título de taxa de acesso e de caução, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação, julgando ainda improcedente a reconvenção, com absolvição do respectivo pedido. As custas, da acção e da apelação, serão suportadas na proporção do decaimento. Lisboa, 28-06-07 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |