Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL COMITENTE MANDATÁRIO JUDICIAL REPETIÇÃO DO INDEVIDO OBRIGAÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O mandato forense (art. 1157º C. Civil) é um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário. Este age de acordo com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto, quer quanto à própria execução. Os serviços são prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante. Ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º C. Civil. Sendo assim. Quem deve ser responsabilizado por quaisquer danos consequentes do mandado mal exercido é o mandante. A acção por inexecução contra o mandatário é autónoma. Logo, a provarem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive, danos, quem é chamado a responder é o mandante. II - A obrigação natural compreende tudo o que não é nem uma mera obrigação civil munida de acção, nem uma pura liberalidade. Geralmente são dados como exemplo de deveres de ordem moral e social, cujo cumprimento corresponde a uma ordem de justiça (comutativa), o caso típico do cumprimento da obrigação prescrita ou do dever legal que haja caducado ou da percentagem remitida pelos credores ao devedor concordado, e não um simples pensamento de piedade, de caridade, de cavalheirismo ou a um sentimento de escrúpulo de carácter individual. III - Tendo AA direito à repetição do que foi indevidamente pago, porque estruturaram a acção com base em responsabilidade civil extracontratual, com fundamento que não demonstraram (instauração de execução, peticionando o pagamento de quantia exequenda como se a precedente acção declarativa tivesse procedido na íntegra e em decorrência desses factos, tiverem que contrair um empréstimo bancário), não podem ver satisfeita a pretensão que, em rigor seria a mais justa devolução do que foi indevidamente pago. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa 1.1. – A… e mulher, B… intentaram, na 9ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a C…, S.A. e a Advogada D…, pedindo, na sua procedência, sejam estes solidariamente condenados a pagar-lhes: a) - As custas judiciais que excederam o valor da dívida e juros legais peticionados no processo executivo; b) - a quantia total de 16 885,55 € (18 236,46 € - 1 350,91 €) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, discriminada do seguinte modo: - taxas de justiça inicial subsequente no valor de 384,00 €; honorários já pagos de 726,00 €; honorários a cobrarem pelo acompanhamento do processo e a realização do julgamento fixados em igual montante; 46,08 € pelo preço de certidão; custos em transportes e estacionamentos realizados nas várias deslocações ao Banco, ao escritório da mandatária e ao Tribunal, fixados num mínimo de 100 €; € 2 000,00 € de danos não patrimoniais. Invocam para tanto___ em súmula___ que a C…, S.A. intentou-lhes acção declarativa de condenação peticionando o pagamento da importância de 8 300,04 €, vindo tal acção a ser julgada parcialmente procedente com a sua condenação a pagar a quantia de 1 154,83 €, acrescida de juros legais. Todavia. A Advogada D…, ainda na qualidade de mandatária da 1ª Ré, veio instaurar-lhes execução, peticionando o pagamento de quantia exequenda como se a precedente acção declarativa tivesse procedido na íntegra. Em decorrência desses factos, tiverem que contrair um empréstimo bancário de 10.000,00 € para pagamento de dívida que, posteriormente, vieram a saber que não era devida na sequência de despacho proferido no processo de execução. Tal situação causou danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestou a 1ª Ré argumentando, designadamente, que o seu direito de crédito sobre os AA. não se extinguiu em decorrência da sentença proferida na acção declarativa, nada a impedindo de demandar o A. em nova acção pedindo a condenação no valor da indemnização contratual. Ainda que assim não se entendesse, o pagamento feito pelo A. sempre traduziria o cumprimento de uma obrigação natural, não podendo ser repetido. No mais, contesta por impugnação concluindo pela improcedência da acção. A Advogada D… deduziu incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros E… S.A., chamamento que foi admitido, porquanto, celebrou com esta seguro de responsabilidade civil profissional. Contrapôs, ainda, a excepção dilatória da ilegitimidade activa do A., questão que veio a ser suprida coincidente de intervenção da mulher do autor. Argúi que o A. litiga de má fé ao alegar que o requerimento executivo deu entrada depois do pagamento feito. Entende que o facto de o Tribunal ao não ter condenado os ora AA. a pagar o valor em causa não significa que o mesmo não fosse devido. Conclui pela improcedência da acção e pela condenação do autor como litigante de má fé. O A. desistiu parcialmente do pedido___ na decorrência da tramitação processual____ quanto ao enunciado sob b) (“…honorários já pagos à signatária no valor de 726,00 €…”), tendo tal desistência sido homologada por sentença (fls.261). Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 30 de Abril de 2010 (fls.492/511) que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a C…, S.A. e a Advogada D… a pagar, solidariamente, aos AA., A… e mulher, B…, a quantia global de 7 265,17 € (sete mil duzentos e sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos), sendo que a Advogada D…____ por força do seguro celebrado___ suportaria o pagamento até 498, 79 €, e sendo que a Companhia de Seguros E… S.A. condenada a pagar o sobrante de 6.766,38 €; b) no mais, a acção julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo as Rés do pedido; c) condenou os autores como litigantes de má fé em multa de duas UC e em indemnização a fixar nos termos do Artigo 457º, nº2 do Código de Processo Civil ordenando-se a notificação da ré Advogada D… para se pronunciar sobre o montante da indemnização em dez dias; d) finalmente, ordenou a remessa de cópia da sentença à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do Artigo 459º do Código de Processo Civil. 1.2. - É desta sentença de 30 de Abril de 2010 (fls.492/511) que apela a C…, S.A. ____ Concluindo: 1º) – A matéria de facto provada não permite concluir pela existência de uma relação de comissão entre a apelante e a Advogada D…, de harmonia com o que estabelece o art. 500º do C. Civil. Assim. Não é possível a condenação da recorrente, posto que não provocou nenhum dano aos AA., A… e mulher, B… e, portanto, deve ser absolvida; 2º) – Os AA. sempre reconheceram e assumiram a existência da sua dívida perante a ora apelante, C…, S.A.. Como o que está em causa é a contracção de um empréstimo para pagamento da dívida em referência, aqueles deveriam ter alegado e provado que tal dívida não existia. O que não fizeram. Assim. O pagamento efectuado respeitou a uma dívida existente e judicialmente exigível, pelo que os mesmos não sofreram quaisquer danos em virtude do empréstimo contraído, o qual, aliás, não foi causador de diminuição do seu património; 3º) – Resulta do ponto 18 da factualidade assente que o pagamento noticiado nos autos foi feito pelos AA. de forma livre e espontânea e com reconhecimento expresso da existência da dívida perante a ora recorrente. Ora. Ainda que tal pagamento não respeitasse a uma obrigação judicialmente exigível, sempre se traduziria no cumprimento de uma obrigação natural, por se fundar num dever de ordem social, não podendo ser repetido o que foi prestado espontaneamente (artigos 402º e 403º do C. Civil). 1.3. – É, também, desta sentença de 30 de Abril de 2010 (fls.492/511) que apela a Advogada D… ____ Concluindo: 4º) – O pagamento efectuado pelos AA. foi feito voluntariamente, após recurso ao crédito bancário, em 3 de Julho de 2003, sem que tivessem conhecimento da existência de qualquer penhora ou execução, que só foi interposta em 10 de Setembro de 2003, pelo que não se pode considerar que a “…instauração da execução, foi co-determinante da conduta dos autores em recorrerem a empréstimo bancário para solver as dívidas…”, falhando, em consequência, o nexo de causalidade entre uma e outra realidade; 5º) – Não ficaram, por outro lado, provados quaisquer danos patrimoniais indemnizáveis, directamente, resultantes da instauração da execução e posteriores à instauração desta, que é 10 de Setembro de 2003, que são os pertinentes, pois deveriam resultar do facto ilícito primacial___ a instauração da execução (artigos 483º, 562º e 563º do C. Civil). 1.4. – Finalmente, é desta sentença de 30 de Abril de 2010 (fls.492/511) que apela a Companhia de Seguros E… S.A. ____ Concluindo: 6º) – Dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas à matéria dos pontos 6 a 8 da base instrutória não pode extrair-se a conclusão de que o recorrido se viu forçado a contrair um empréstimo ao Banco para pagar a dívida com medo da penhora do recheio da casa onde mora e a vergonha que tal situação acarretaria para si e junto dos familiares. Pelo contrário. Conclui-se que quando obteve o empréstimo em Julho de 2003, ainda nem sequer havia sido instaurada a execução, nem, evidentemente, havia sido requerida a penhora. Assim. Os pontos 6 a 8 da base instrutória têm de ser dados como não provados; 7º) – Carece de suporte a afirmação constante da douta sentença impugnada de que “…o pagamento efectuado pelos AA. só vem a ocorrer após a instauração da execução, o que demonstra que a conduta da 2ª R. foi determinante para a ocorrência do danos…”, posto que, o empréstimo foi pedido e obtido em 3 Julho de 2003 e a execução foi instaurada em Setembro do mesmo ano, ignorando os recorridos a existência de acção executiva, quando procederam ao pagamento da dívida através de um cheque de montante diferente e inferior ao que foi reclamado na acção executiva___ Se tivessem conhecimento da existência da execução teriam emitido um cheque de 9 324,18 €. Assim sendo: - Não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar; 8º) – A C… S.A. fez sua a quantia de 8 894,18 €, que recebeu através do cheque emitido pela recorrida, pelo que não pode agora a apelante pagar aos recorridos parte daquele montante. Se os recorridos pagaram mal, apenas da TMNC…SA poderão reclamar o reembolso. Se pagaram bem, porque a dívida existia, não tem direito a qualquer reembolso. II – Os Factos 2.1. – São os seguintes: 1 - Em 14 de Maio de 2002, a Dra. D… enviou carta ao Autor nos termos da qual “ (…) agradeço que efectue de imediato o pagamento do montante em dívida, que totaliza € 8.300,04, sendo € 7.679,41 relativo a facturação e € 620,63 de juros, no prazo máximo de cinco dias (…) A ausência de resposta durante o referido prazo levar-me-á a supor que não estará interessado em regularizar a situação, pelo que serei forçada a recorrer a Tribunal para cobrança coerciva do v/Crédito…” (1º); 2- No dia 15.07.2002, a R. C…SA intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa uma acção declarativa de condenação com processo sumário (4º Juízo Cível; 1ª Secção; Processo nº 1.206/2002 – acção processo sumário) contra o A, pedindo a sua condenação no pagamento de € 8.300,04,nos juros vincendos até integral pagamento sobre o montante de € 7.679,41 e ainda em custas, procuradoria e o mais que fosse devido (A); 3 - Para o efeito, outorgou Procuração forense a favor da R. Dra. D…, que esta anexou à petição inicial (B); 4 - A petição inicial está assinada pela Dra. D… (C); 5 - Regularmente citado, o R. não contestou a acção (D); 6 - Por Sentença, proferida naqueles autos (fls. 24 a 27 dos autos de acção principal), datada de 13.02.2003, o A foi condenado a pagar à R C…SA a quantia de € 1.154,83, acrescida dos juros legais (E); 7 – Na fundamentação da sentença referida em 6 ficou consignado o seguinte: - «…A quantia de € 6 524,58, tal como resulta do documento de fls. 17, cujo conteúdo se encontra provado, não constitui preço de serviços prestados, mas cláusula penal por incumprimento. Ocorre que a Autora não alegou a existência de tal cláusula penal, isto é, não a invocou como causa de pedir (a causa de pedir respeita apenas à falta de pagamento do preço dos serviços e juros). Não tendo a Autora formulado qualquer pretensão a título de cláusula penal, (a causa de pedir e logicamente o pedido reportam-se apenas à falta de pagamento de preço dos serviços e juros), independentemente da sua existência, o Tribunal não lhe pode reconhecer o direito ao respectivo valor - € 6 524,58.De contrário estar-se-ia a condenar o Réu no pagamento de coisa diversa do peticionado: a Autora pediu aquele valor a título de preço; não sendo preço, mas indemnização, não pode o Tribunal, dado o disposto no art. 661.º/1 do C. P. Civil, condenar no seu pagamento…» (F); 8 - A R. Dra. D… foi dela notificada (fls. 29) a 17.02.2003 e dela não recorreu, transitando a mesma em julgado (G); 9 – O Autor também foi notificado da sentença por notificação expedida no mesmo dia17.2.2003 (fls. 30) (H); 10- Com medo da penhora do recheio da casa, onde o A mora com a esposa e o filho e a vergonha que tal situação acarretaria para si junto de outros familiares que moram ali perto e demais vizinhos (6º); 11 - E perante uma dívida tão avultada, e não tendo aquele dinheiro todo para a pagar (7º); 12 - O A viu-se forçado a pedir um empréstimo ao banco para a pagar (8º); 13 - Para esse efeito, no dia 03.07.2003, o Autor e a mulher formalizaram junto do Banco F… um pedido de empréstimo de € 10.304,25, destinando-se o mesmo a pagar o valor da dívida indicado na dita carta de 14.05.2002 e as despesas com as custas judiciais do processo (9º); 14 - O contrato de crédito viria a ser assinado no dia 03.07.2003, tendo-lhe o Banco emprestado € 10.304,25, a um juro de 11,50%, a amortizar em 63 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de € 226,26 (10º); 15 - O Banco cobrou-lhe uma comissão de abertura de dossier no valor de € 115, que descontou logo ao valor do empréstimo concedido (11º);16- A amortização do empréstimo custou aos Autores a quantia de € 13,748,26 (sem impostos) (12º); 17 - A mulher do Autor emitiu em 16.9.2003 um cheque no valor de € 8.894,18 e anexou-o à carta que, no dia seguinte, enviou à Ré Dra. D… e que esta recebeu (I); 18 – Na carta referida em 17, afirmou a mulher do A. que: - “…Gostaria de explicar, à Sra. Dra. De que não foi de má fé e mau íntimo que a dívida não foi liquida mais cedo, mas sim por vários problemas pessoais e complexos que surgiram na minha vida e que de todo foi impossível chegar a tantos problemas ao mesmo tempo para resolver, sendo este uma importância tão elevada, que não se consegue resolver de um dia para o outro. Só agora e com muito esforço, sacrifício e ajuda, estou em condições de pagar a dívida, e para que não se arraste por mais tempo, quero liquidar o valor total da mesma. Dos vários contactos telefónicos que fiz, foram no sentido de pedir à Sra. Dra. Se podia pagar o valor total que vem na carta que me enviou, ou seja, 8.300,04 €, uma vez que pretendo pagar de uma só vez o montante e que a ajuda que me deram foi sobre esse valor…” (documento de fls. 18 da execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (V); 19 – Este cheque, por factos a que o A. é alheio, só foi à compensação no dia 22.10.2003 (J); 20 - A C…SA fez sua a quantia recebida através do cheque referido em 9 e 10 (34º); 21 - Em 10.9.2003, a C…, SA intentou execução para pagamento de quantia certa com processo sumário contra o ora Autor, estando o requerimento executivo inicial assinado pela R. Dra. D… (L); 22 - A R. C…SA fundou o processo executivo na sentença mas, quanto ao pedido, indicou o constante na petição inicial dos autos de acção principal, acrescido dos juros legais entretanto vencidos sobre o referido valor, indicando como valor da execução € 9.324,66 (M);23 - O referido em 22, na parte atinente ao valor da execução, deve-se a erro da Ré Dra. D… (31º); 24 - A Ré C…SA só teve conhecimento de tal erro com a citação para esta acção (32º); 25 - O processo executivo seguiu a tramitação prevista na lei, sem que as RR dessem notícia nos autos do pagamento efectuado pelo A, sem prejuízo do referido em 19 (N);26 - Efectuado o pagamento e quando julgava o «problema» resolvido, o autor foi confronta do com diligência com vista a penhora de bens da sua residência no dia 10.11.2003 (26º);27 - No processo executivo foi expedida uma carta precatória ao Tribunal do Barreiro e nela foi realizada a diligência para penhora, constando do respectivo auto que o executado fez juntar aos autos o cheque e a carta referidos em 9 e 10 (O); 28 – A ré foi notificado desse auto por notificação expedida em 12.11.2003, nada tendo requerido na sequência dessa notificação (fls. 20 da execução) (P); 29 – Em 20.3.2006, foi proferido despacho na execução nos seguintes termos: - “…Nos termos do Artigo 820º do Código de Processo Civil, antes de mais, determino o indeferimento parcial do requerimento executivo na parte que excede os limites da condenação – nº1 Al. A) e 2…” (fls. 28 e 28 v.) (Q); 30 - O despacho referido em 29 foi notificado ao Autor e à Ré Dra. D… por notificação expedida em 29.3.2006 (fls. 30 e 31 da execução) (R); 31 - Na sequência da notificação referida em 30, o Autor percebeu que pagou mais €7.549,74 relativamente ao valor resultante da sentença referida em 6 (17º); 32 - O autor, após o referido em 31, ficou angustiado e revoltado (28º); 33 - Em 21.12.2007, foi proferido na execução o seguinte despacho: -“…Considerando que o despacho de fls. 28 e falta de resposta da exequente, só se poderá entende que a quantia exequenda se encontra paga, pelo determino a sustação da execução e a remessa dos autos à conta para liquidação da responsabilidade do executado, nesta parte” (fls.132 da execução) (S);34 – Em 28.12.2007, a Ré C…SA formulou requerimento na execução, subscrito pela Ré D…, no qual afirma… “ (…) que pretende desistir do pedido ao abrigo do disposto no nº2 do art. 1º do Decreto-lei nº 385/2007, de 19 de Novembro…” (T); 35 – Tal desistência foi admitida por despacho de 13.3.2007, o qual também deu sem efeito o despacho referido em 33 (fls. 144 da execução) (U); 36 – Entre a Companhia de Seguros F…, SA e a Ré Dra. D… vigorava um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional – Advogados, titulado pela Apólice nº 19205, tendo por objectivo “…a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado na qualidade ou no exercício da sua actividade, expressamente referida nas condições particulares…” (X); 37 – Nos termo do Artigo 2º, nº2 das Condições Gerais da Apólice, “…ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o estipulado nas respectivas Condições Especiais e Particulares…” (Z); 38- De acordo com as Condições Particulares da Apólice, o capital seguro é de1 0.000.000$00 e, em caso de sinistro, fica a cargo da segurada uma franquia de 10,0000% sobre o valor do sinistro, com um valor mínimo de 10.000$00 e um valor máximo de100.000$00 (AA); 39 - O Autor teve com esta acção despesas de: a) taxa de justiça inicial e subsequente, no valor total de € 396; b) honorários a cobrar pelo acompanhamento do processo e a realização do Julgamento de € 726;c) preço da certidão que se anexa como documento 1, que importou em € 46,08;d) custos em transportes e estacionamento realizados nas várias deslocações feitas pelo A ao banco, ao escritório da signatária e ao Tribunal de montante concretamente não apurado (21º). 2.2. – Quanto à 6ª Conclusão: Nos pontos 6º e 8º da base instrutória formularam-se, respectivamente, as seguintes perguntas: - “…Com medo da penhora do recheio da casa, onde o A. mora com a esposa e o filho e a vergonha que tal situação acarretaria para si junto de outros familiares que moram ali perto e demais vizinhos?...” “…viu-se forçado a pedir um empréstimo ao Banco para a pagar?...”. Entendeu o Tribunal a quo responder a ambas as questões provado (fls. 485) fundamentando-se nos depoimentos das testemunhas CA…e CG.. (fls. 487), que, no primeiro caso, foi solicitada para efectuar, no ano de 2002/2003, um empréstimo ao A., e, no caso da segunda, presenciou conversas acerca do que se indagava. Diz a apelante, Companhia de Seguros F… S.A., que dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas à matéria dos pontos 6 a 8 da base instrutória não pode extrair-se a conclusão de que o recorrido se viu forçado a contrair um empréstimo ao Banco para pagar a dívida com medo da penhora do recheio da casa onde mora e a vergonha que tal situação acarretaria para si e junto dos familiares. Pelo contrário. Conclui-se que, quando obteve o empréstimo em Julho de 2003, ainda nem sequer havia sido instaurada a execução, nem, evidentemente, havia sido requerida a penhora. Assim. Os pontos 6 a 8 da base instrutória têm de ser dados como não provados. Salvo o devido respeito___ não pode proceder esta conclusão. Com efeito. O que se indaga no quesito 6º, não é se o apelado viu-se forçado a contrair o empréstimo ao Banco porque a execução já estava instaurada ou se havia sido requerida a penhora. O que se pretende, na verdade saber, é se “…com medo da penhora do recheio da casa…”, com fundamento nesta emoção, porque exteriorizável, e sem ter em consideração qualquer processo executivo, “…viu-se forçado a pedir um empréstimo ao Banco para a pagar?...”. Ora. A nosso ver é perfeitamente aceitável a resposta judicial positiva a estas demandas com base nos depoimentos das testemunhas CA.. e CG…, pois tudo indica que presenciaram a situação pessoal do apelado. Só se quisesse restringir os quesitos à situação da execução é que a apelante podia ter alguma razão. Mas como não é essa a essência das perguntas, não tem. 2.3. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito 3.1. – Quanto à 1ª Conclusão: Da factualidade assente flui que “…2 - No dia 15.07.2002, a R. TMN intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa uma acção declarativa de condenação com processo sumário (4º Juízo Cível; 1ª Secção; Processo nº 1.206/2002 – acção processo sumário) contra o A, pedindo a sua condenação no pagamento de € 8.300,04,nos juros vincendos até integral pagamento sobre o montante de € 7.679,41 e ainda em custas, procuradoria e o mais que fosse devido (A); 3 - Para o efeito, outorgou Procuração forense a favor da R. Dra. D…, que esta anexou à petição inicial (B); 4 - A petição inicial está assinada pela Dra. D… (C)…”. Mais resulta que “…21 - Em 10.9.2003, a C… SA intentou execução para pagamento de quantia certa com processo sumário contra o ora Autor, estando o requerimento executivo inicial assinado pela R. Dra. D… (L); 22 - A R. C…SA fundou o processo executivo na sentença mas, quanto ao pedido, indicou o constante na petição inicial dos autos de acção principal, acrescido dos juros legais entretanto vencidos sobre o referido valor, indicando como valor da execução € 9.324,66 (M);23 - O referido em 22, na parte atinente ao valor da execução, deve-se a erro da Ré Dra. D… (31º); 24 - A Ré C…SA só teve conhecimento de tal erro com a citação para esta acção (32º)…”. Diz apelante, C…, S.A., que a matéria de facto provada não permite concluir pela existência de uma relação de comissão entre a apelante e a Advogada D…, de harmonia com o que estabelece o art. 500º do C. Civil. Assim. Não é possível a condenação da recorrente, posto que não provocou nenhum dano aos AA., A... e mulher, B… e, portanto, deve ser absolvida. Vejamos___ Para que exista responsabilidade prevista no art. 500º C. Civil, é preciso que se verifiquem cumulativamente vários requisitos, a saber: - a) - Que exista entre dois sujeitos jurídicos uma relação da comissão___ que se consubstancia numa relação em que um dos sujeitos realiza um acto isolado, ou uma actividade duradoura, por conta de outrem e sob as instruções de outrem; b) - O comissário tenha praticado um acto constitutivo para ele, comissário, de responsabilidade civil___ para haver obrigação de indemnizar para o comitente, é indispensável que o acto do comissário constitua, para ele comissário, uma obrigação de indemnizar. Ora. Se virmos o que ficou assente, mormente, que a TMN “… outorgou Procuração forense a favor da R. Dra. D…, que esta anexou à petição inicial…” e que “…21 - Em 10.9.2003, a C… SA intentou execução para pagamento de quantia certa com processo sumário contra o ora Autor, estando o requerimento executivo inicial assinado pela R. Dra. D……”, logo constatamos que assiste razão à apelante quando conclui pela não existência de uma relação de comissão entre a apelante e a Advogada D…, de harmonia com o que estabelece o art. 500º do C. Civil. Coisa diversa é saber se deve ou não ser responsabilizada___ pelo menos em abstracto____ para com terceiros? Aqui já não assiste razão ao apelante. Como é sabido, o mandato forense (art. 1157º C. Civil) é um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário. Este age de acordo com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto, quer quanto à própria execução. Os serviços são prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante. Ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º C. Civil. Sendo assim. Quem deve ser responsabilizado por quaisquer danos consequentes do mandado mal exercido é o mandante. A acção por inexecução contra o mandatário é autónoma. Logo, a provarem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive, danos, quem é chamado a responder é o mandante. Improcede___ salvo melhor opinião___ esta conclusão. 3.2. – Quanto à 2ª, 4ª e 5ª Conclusões: Ficou assente na douta sentença impugnada que “…2 - No dia 15.07.2002, a R. T… intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa uma acção declarativa de condenação com processo sumário (4º Juízo Cível; 1ª Secção; Processo nº 1.206/2002 – acção processo sumário) contra o A, pedindo a sua condenação no pagamento de € 8.300,04,nos juros vincendos até integral pagamento sobre o montante de € 7.679,41 e ainda em custas, procuradoria e o mais que fosse devido (A)…”. E que “…6 - Por Sentença, proferida naqueles autos (fls. 24 a 27 dos autos de acção principal), datada de 13.02.2003, o A foi condenado a pagar à R C…SA a quantia de € 1.154,83, acrescida dos juros legais (E)…”. “… 9 – O Autor também foi notificado da sentença por notificação expedida no mesmo dia17.2.2003 (fls. 30) (H)…”. “…21 - Em 10.9.2003, a C…, SA intentou execução para pagamento de quantia certa com processo sumário contra o ora Autor, estando o requerimento executivo inicial assinado pela R. Dra. D… (L)…”. “…22 - A R. C…SA fundou o processo executivo na sentença mas, quanto ao pedido, indicou o constante na petição inicial dos autos de acção principal, acrescido dos juros legais entretanto vencidos sobre o referido valor, indicando como valor da execução € 9.324,66 (M)…”. Diz a apelante que os AA. Sempre reconheceram e assumiram a existência da sua dívida perante a ora apelante, C…, S.A. Como o que está em causa é a contracção de um empréstimo para pagamento da dívida em referência, aqueles deveriam ter alegado e provado que tal dívida não existia. O que não fizeram. Assim. O pagamento efectuado respeitou a uma dívida existente e judicialmente exigível, pelo que os mesmos não sofreram quaisquer danos em virtude do empréstimo contraído, o qual, aliás, não foi causador de diminuição do seu património. Nós diremos outra coisa. Dúvidas não existem que “… 9 – O Autor também foi notificado da sentença por notificação expedida no mesmo dia17.2.2003 (fls. 30) …”. Logo. Deveria saber____ e tinha a obrigação de saber____ que “…6 – Por Sentença, proferida naqueles autos (fls. 24 a 27 dos autos de acção principal), datada de 13.02.2003, o A foi condenado a pagar à R T… a quantia de € 1.154,83, acrescida dos juros legais (E)…”. Não se compreende assim, porque razão veio a assinar um “…contrato de crédito… no dia 03.07.2003, tendo-lhe o Banco emprestado € 10.304,25, a um juro de 11,50%, a amortizar em 63 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de € 226,26 (10º)…”, sabendo perfeitamente que a sua dívida para com a T… era de “…€ 1.154,83, acrescida dos juros legais…”. Em vista do que expõe, é de meridiana clareza que se não sabia o quantum condenatório sofreu danos patrimoniais. Mas esses danos só a ele podem ser assacados e por negligência, pois não se inteirou das consequências jurídicas da sentença que lhe foi dada conhecimento. Por outro lado. O pagamento efectuado pelos AA. foi feito voluntariamente, após recurso ao crédito bancário, em 3 de Julho de 2003, sem que tivessem conhecimento da existência de qualquer penhora ou execução, que só foi interposta em 10 de Setembro de 2003, pelo que não se pode considerar que a “…instauração da execução, foi co-determinante da conduta dos autores em recorrerem a empréstimo bancário para solver as dívidas…”, falhando, em consequência, o nexo de causalidade entre uma e outra realidade. Ademais. Não ficaram provados quaisquer danos patrimoniais indemnizáveis, directamente, resultantes da instauração da execução e posteriores à instauração desta, que é 10 de Setembro de 2003, que são os pertinentes, pois deveriam resultar do facto ilícito primacial___ a instauração da execução (artigos 483º, 562º e 563º do C. Civil). Ainda que por outras razões___ procedem estas conclusões. 3.3. – Quanto à 3ª Conclusão: No ponto 18 da douta sentença de 1ª instância consignou-se o seguinte escrito na carta referida em 17, pela a mulher do A.: - “…Gostaria de explicar, à Sra. Dra. de que não foi de má fé e mau íntimo que a dívida não foi liquida mais cedo, mas sim por vários problemas pessoais e complexos que surgiram na minha vida e que de todo foi impossível chegar a tantos problemas ao mesmo tempo para resolver, sendo este uma importância tão elevada, que não se consegue resolver de um dia para o outro. Só agora e com muito esforço, sacrifício e ajuda, estou em condições de pagar a dívida, e para que não se arraste por mais tempo, quero liquidar o valor total da mesma. Dos vários contactos telefónicos que fiz, foram no sentido de pedir à Sra. Dra. Se podia pagar o valor total que vem na carta que me enviou, ou seja, 8.300,04 €, uma vez que pretendo pagar de uma só vez o montante e que a ajuda que me deram foi sobre esse valor…” (documento de fls. 18 da execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (V)…”. Diz a apelante, C…, S.A., que resulta do ponto 18 da factualidade assente que o pagamento noticiado nos autos foi feito pelos AA. de forma livre e espontânea e com reconhecimento expresso da existência da dívida perante a ora recorrente. Ora. Ainda que tal pagamento não respeitasse a uma obrigação judicialmente exigível, sempre se traduziria no cumprimento de uma obrigação natural, por se fundar num dever de ordem social, não podendo ser repetido o que foi prestado espontaneamente (artigos 402º e 403º do C. Civil). È doutrinalmente evidente que tal conclusão não pode proceder. Com efeito. Dispõe o artigo 402º do C. Civil que "…a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça…". São seus pressupostos ___ou requisitos positivos___ o basear a obrigação num dever moral ou social e ao seu cumprimento corresponder um dever de justiça. A obrigação natural compreende, então, tudo o que não é nem uma mera obrigação civil munida de acção, nem uma pura liberalidade. Geralmente são dados como exemplo de deveres de ordem moral e social, cujo cumprimento corresponde a uma ordem de justiça (comutativa), o caso típico do cumprimento da obrigação prescrita ou do dever legal que haja caducado ou da percentagem remitida pelos credores ao devedor concordado, e não um simples pensamento de piedade, de caridade, de cavalheirismo ou a um sentimento de escrúpulo de carácter individua. "…Para que haja obrigação natural é necessário que exista como fundamento da prestação, um dever moral ou social específico entre pessoas determinadas cujo cumprimento seja imposto por uma recta composição de interesses (ditames da justiça) …" (Antunes Varela, "Das obrigações em geral", 9ª edição, volume I, pp. 748), de que constitui um caso típico referido na lei a prestação de alimentos (art. 495º, nº 3 do Código Civil) efectuada a favor de certas pessoas que não tenham direito de exigi-los mas que por laços de sangue, relações de convívio ou de serviços prestados ao devedor imponham como um dever de justiça o encargo da sustentação, habitação e vestuário da pessoa a quem são facultados. Improcede___ obviamente___ esta conclusão. 3.4. – Quanto à 7ª Conclusão: Como já expendemos, ut supra, dúvidas não existem que “… 9 – O Autor também foi notificado da sentença por notificação expedida no mesmo dia17.2.2003 (fls. 30) …”. Logo. Deveria saber____ e tinha a obrigação de saber____ que “…6 - Por Sentença, proferida naqueles autos (fls. 24 a 27 dos autos de acção principal), datada de 13.02.2003, o A foi condenado a pagar à R C…SA a quantia de € 1.154,83, acrescida dos juros legais (E)…”. Não se compreende assim, porque razão veio a assinar um “…contrato de crédito… no dia 03.07.2003, tendo-lhe o Banco emprestado € 10.304,25, a um juro de 11,50%, a amortizar em 63 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de € 226,26 (10º)…”. Em vista do que expõe, é de meridiana clareza que se não sabia o quantum condenatório sofreu danos patrimoniais. Mas esses danos só a ele podem ser assacados e por negligência, pois não se inteirou das consequências jurídicas da sentença que lhe foi dada conhecimento. Em vista deste enquadramento, que para nós é essencial para dilucidar todas as questões deste recurso, tem de ser atendida a conclusão de que carece de suporte a afirmação constante da douta sentença impugnada de que “…o pagamento efectuado pelos AA. só vem a ocorrer após a instauração da execução, o que demonstra que a conduta da 2ª R. foi determinante para a ocorrência do danos…”, posto que, o empréstimo foi pedido e obtido em 3 Julho de 2003 e a execução foi instaurada em Setembro do mesmo ano, ignorando os recorridos a existência de acção executiva, quando procederam ao pagamento da dívida através de um cheque de montante diferente e inferior ao que foi reclamado na acção executiva___ Se tivessem conhecimento da existência da execução teriam emitido um cheque de 9 324,18 €. Assim sendo: - Não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar. Pelas razões que assistem às conclusões 2ª, 4ª e 5ª____ esta também tem que ser julgada procedente. 3.5. – Quanto à 8ª Conclusão: A figura da repetição do indevido (art. 476.º do C. Civil) integra-se no instituto do enriquecimento sem causa, do qual é uma sua modalidade e tem por fundamento o facto de alguém ter procedido ao cumprimento de uma obrigação que não existia no momento da prestação. O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no art. 473º do já citado compêndio civil, segundo o qual, por um lado, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem (n.º 1). E, por outro, ter a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial, por objecto aquilo que foi indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito não verificado (n.º 2). São, assim, elementos do instituto em análise o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida Doutra banda. Está excluída a repetição do indevido quando se efectua livremente uma prestação com a intenção de cumprir uma obrigação cuja inexistência é, no momento da prestação, do conhecimento do solvens (quem procede ao pagamento). Não se verifica a intenção de cumprir uma obrigação e, portanto, é inaplicável o citado regime do art.º 476.º, n.º 1 do Código Civil, se o solvens paga sabendo que a dívida não existe. Nesse caso, quem paga indevidamente, sabendo que o está a fazer nesses termos, não tem direito à restituição do que tiver prestado. Quid iuris quanto à situação nos ocupa? Diz a apelante, Companhia de Seguros F… S.A., que a C…, S.A. fez sua a quantia de 8 894,18 €, que recebeu através do cheque emitido pela recorrida, pelo que não pode agora a apelante pagar aos recorridos parte daquele montante. Se os recorridos pagaram mal, apenas da C…SA poderão reclamar o reembolso. Se pagaram bem, porque a dívida existia, não tem direito a qualquer reembolso. Como já anteriormente e por mais de uma vez fizemos constar nesta decisão, “…6 - Por Sentença, proferida naqueles autos (fls. 24 a 27 dos autos de acção principal), datada de 13.02.2003, o A foi condenado a pagar à R C…SA a quantia de € 1.154,83, acrescida dos juros legais (E)…”. “…9 – O Autor também foi notificado da sentença por notificação expedida no mesmo dia17.2.2003 (fls. 30)…”. Portanto tinha a obrigação de demonstrar de que não tinha conhecimento desta decisão. Caso contrário, presumia-se___ e presume-se que tem conhecimento___ que tinha conhecimento. Todavia. Essa obrigação não existia no momento da prestação em que “…17 - A mulher do Autor emitiu em 16.9.2003 um cheque no valor de € 8.894,18 e anexou-o à carta que, no dia seguinte, enviou à Ré Dra. D… e que esta recebeu (I)…”. Logo houve um enriquecimento sem causa por parte da C…SA, recebendo uma importância que não estava titulada judicialmente. E desde já não se pode deixar passar em claro, como é que uma empresa com o prestigio que tem a C…, S.A., não encontrou uma solução que obviasse à continuação da acção executiva. É de lamentar. Enfim. Não obstante todo este enquadramento, e tendo AA. direito à repetição do que foi indevidamente pago, porque estruturaram esta acção com base em responsabilidade civil extracontratual, com fundamento que não demonstraram (instauração de execução, peticionando o pagamento de quantia exequenda como se a precedente acção declarativa tivesse procedido na íntegra e em decorrência desses factos, tiverem que contrair um empréstimo bancário), não podem ver satisfeita a pretensão que, em rigor seria amais justa ___devolução do que foi indevidamente pago. Improcede____ finalmente___ esta conclusão. IV – Em Consequência – Decidimos: a) – Julgar procedentes, ainda que por outras razões, as apelações da C…, S.A., Advogada D… e Companhia de Seguros F… S.A., revogar a douta 30 de Abril de 2010 (fls.492/511) e absolver os apelantes de todos os pedidos. b) – Condenar, finalmente, os apelados nas custas processuais. Lisboa, 13 de Outubro de 2011 José Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça Amélia Ameixoeira |