Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
Descritores: | MEDIAÇÃO DE SEGUROS INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/28/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. O agente de seguros exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do contrato que celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários - art.º 5.º, al. c) e 17.º do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de Julho. 2. Compete ao lesado alegar e provar o dano ou prejuízo efectivo sofrido e que pretende ser indemnizado. 3. A indemnização de clientela, decorrente da cessação do contrato de mediação, visa compensar o mediador de seguros pelos novos clientes angariados para a empresa de seguros ou pelo acréscimo do volume de negócios com a clientela já existente, em consequência da sua actividade desenvolvida durante a vigência do contrato – art.º 45.º/2 do Decreto-Lei n.º 144/2006. 4. O Autor litiga com má-fé porque ocultou e alterou propositadamente a verdade dos factos, inventou uma suposta resolução ilícita do contrato de mediação, na tentativa de obter uma quantia a que bem sabia que não tinha direito. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório. 1. António, residente no (…) Vizela, instaurou a presente ação declarativa condenatória, na forma ordinária, contra C S A Portugal S.A., com sede na (…) em Lisboa, pedindo que seja declarada a inexistência de justa causa na resolução do contrato celebrado entre ambas e declarado o seu incumprimento por banda da Ré; a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no valor de €106.451,90, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento; bem como a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, quantia a liquidar em execução de sentença. Alegou, resumidamente, que exerce a actividade de mediação de seguros, celebrou com a Ré, em 27/01/07, um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços e Mediação de Seguros”, prestando à R. os serviços de mediação de seguros, apresentando e preparando a elaboração de contratos de seguro e assistência aos tomadores, mediante o recebimento de comissões pré-pagas, tendo cumprido, pontual e integralmente as suas obrigações contratuais, e por carta datada de 30/11/2011 a Ré comunicou a rescisão do contrato, alegando a falta de entrega dos prémios cobrados junto dos clientes. Mais alegou que em data anterior à rescisão, em 23/11/2011, a Ré lhe vedou o acesso à MedNet, impedindo-o de proceder á emissão e cobrança de seguros e de exercer a sua actividade o que se verificou até 15/12/20111, data em que celebrou contrato com outra seguradora. Na sua contestação, a Ré impugnou a factualidade vertida na petição inicial e terminou pedindo a sua absolvição do pedido, pediu a condenação do A. por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos factos, omitir outros relevantes e ter feito um uso reprovável do processo, em multa e indemnização de valor não inferior a € 5.000,00. E, em sede de reconvenção, pediu a condenação do Autor no pagamento do saldo devedor no montante de € 45.010,12, acrescido de juros de mora no valor de € 789,22 e dos vincendos até integral pagamento. Replicou o Autor, afirmando que manteve o saldo aceite por esta e que se encontrava a cumprir o acordo celebrado com a R., tendo efectuado ainda entregas de quantias não contabilizadas pela Ré. Foi proferido o despacho saneador e organizada a seleção dos factos assentes e dos controvertidos e integrantes da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, foi proferida a competente sentença que decidiu (dispositivo): “1-Absolvo a R. do pedido. 2-Como litigante de má fé condeno o A. a pagar a multa de 7 U.C.s. Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido reconvencional e, em consequência condeno o A.: 1-A pagar à R. a quantia de € 40.075,92, acrescido de juros vencidos e vincendos desde Dezembro de 2011 até integral pagamento, às taxas legais aplicáveis às obrigações civis. 2-Absolvo-o do demais peticionado. Custas da acção pelo A e da reconvenção pelo A. e pela R. na proporção do decaimento, nos termos do artº 446 do C.P.C.”. Desta sentença veio o Autor interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- O recorrente não está de acordo com a resposta aos quesitos 1.º; 2.º; 4.º e 5.º que a Mma. Juiz “a quo” considerou não provados com excepção do 4.º que mereceu a seguinte resposta: “provado apenas que após a carta referida em D), a R. passou a indicar aos clientes da carteira do A. que poderiam tratar dos assuntos relacionados com esses seguros, numa outra agência de seguros, denominada V, Mediação de Seguros, Lda. 2- No que se refere à resposta a este quesito 4.º, salvo o devido respeito, a Mma. Juiz “a quo” não teve em consideração o documento junto sob o n.º 6. 3- Este documento, remetido em 01.03.2012 pela recorrida a um segurado e testemunha arrolada pelo A., refere, sem sombra de dúvidas, que o mediador é a V, Lda. 4- Referindo, inclusivamente … “que qualquer esclarecimento adicional que entenda necessário, agradecemos que contacte o seu Mediador Allianz…” 5- Ora, dessa carta não consta qualquer outro mediador que não aquela que se referiu. 6- Mas também não foram atendidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A., conforme acima, discriminadamente, se descrevem. 7- Todos estes depoimentos, prestados por quem tem conhecimento directo dos factos, acompanhados do teor do documento n.º 6 junto com a petição, apenas podem levar, na modesta opinião do recorrente, a considerar provada a matéria de facto constante do quesito 4.º. 8- Por razões semelhantes, considera o recorrente que a mesma resposta deveriam merecer os quesitos 1.º; 2.º; e 5.º 9- De facto, nem a recorrida impugna que o recorrente se tenha visto, por iniciativa desta, sem sistema informático a partir de 23.11.2011. 10- Sobre esta matéria referem-se as identificadas testemunhas, nos termos da descrição acima constante. 11- Face a estes depoimentos, prestados por quem constatou directamente os factos em causa, salvo o devido respeito, deveria ter sido considerado provado o quesito 1.º 12- Aliás, o facto de se considerar como não provado o quesito 1.º é contraditório com o referido em 6 da lista dos factos provados que consta da Douta Sentença recorrida. 13- No que se refere ao quesito 2.º, o recorrido tem consciência que não foi produzida prova sobre a exacta quantia ali referida. 14- Mas não pode deixar de considerar que, verificando-se a impossibilidade de celebrar contratos de seguro e receber comissões, sempre deveria a liquidação daquele montante ser remetido para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 661.º do CPC. 15- No entanto, no que se refere aos prejuízos, também os depoimentos são claros e encontram-se acima transcritos. 16- Desta forma, deveria considerar-se provada a matéria do quesito 2.º, sendo remetida a liquidação dos prejuízos para execução de sentença. 17- Quanto ao quesito 5.º, também as testemunhas arroladas pelo recorrente foram unânimes quanto ao facto da carteira de seguros ter sido angariada no decurso de 10 anos e constituída por cerca de 1.000 clientes. 18- Como consta do registo dos depoimentos acima transcritos. 19- Sendo certo que não se verificou, sobre esta matéria, qualquer contraprova. 20- Mesmo assim, a Mma. Juiz “a quo” entendeu não ter sido produzida qualquer prova documental ou testemunhal que originasse a prova destes factos, ao contrário do que consta das gravações dos depoimentos. 21- Em conclusão, no modesto entendimento do recorrente, os quesitos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º deveriam considerar-se provados, com excepção da quantia referida no quesito 2.º, cujo cálculo deveria ser remetido para execução de sentença. 22- A primeira questão que se coloca é a de saber se a recorrida, também face à alteração das respostas aos quesitos requerida, podia, em termos contratuais, impedir o recorrente de ter acesso ao sistema MedNet, mesmo antes de proceder à resolução do contrato. 23- Ora, dispõe o art. 18.º do contrato celebrado e junto aos autos, que, apenas no caso de cessação do contrato, a seguradora retirará das instalações do agente todo o equipamento pertencente à primeira. 24- Ou seja, nos termos contratuais e sem prejuízo da sua violação, a recorrida encontrava-se impedida de cessar a utilização do sistema MedNet que facultou ao agente no seu âmbito. 25- Acresce que, tal sistema deixou de poder ser utilizado em 23.11.2011 e a carta de rescisão do contrato tem data de 30.11.2011 e, seguramente, foi recebida posteriormente. 26- Não podemos acompanhar a Mma. Juiz “a quo” quando refere na Douta Sentença recorrida que, independentemente da resolução contratual, a recorrida sempre poderia vedar o acesso ao MdNet a todo o tempo. 27- Assim, a violação culposa do contrato, por parte da recorrida, implica a obrigação de indemnizar, (483.º do CC). 28- E, os danos causados são aqueles que decorrem da resposta ao quesito 2.º, cuja alteração se requer. 29- Existe uma outra violação culposa, contratual e legal, por parte da recorrida que também origina a obrigação de indemnizar. 30- Dispõe o n.º 3 do art.º. 16.º do contrato junto aos autos que, no caso de rescisão com justa causa, passam todos os contratos de seguro a directos. 31- Tal determinação também consta do n.º 1 do art.º 45.º do Dec. Lei n.º 144/2006 de 31 de Julho que determina que os contratos passam a directos, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros. 32- Sucede que, a recorrida não só não cumpriu o determinado no contrato e na legislação, como comunicou aos tomadores que faziam parte da carteira de seguros do recorrente, que o novo mediador passava a ser a V, Lda. 33- Com tal comportamento, a recorrida também violou a cláusula de confidencialidade prevista em 13.º do contrato celebrado, divulgando os segurados que faziam parte da carteira do recorrente. 34- A indemnização decorrente de tal violação e incumprimento deve ser calculada nos termos do n.º 4 do último artigo referido, tendo em consideração a resposta ao quesito 3.º
36- Tendo em consideração tudo o exposto e o facto de a recorrida ter violado previamente o contrato, não tem qualquer fundamento a condenação do recorrente como litigante de má-fé. E rematou pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene a recorrida. Contra-alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 399). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Âmbito do recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil –, constata-se que as questões a decidir são as seguintes: 1. Alteração da matéria de facto. 2. Incumprimento contratual. 3. Litigância de má-fé III – Fundamentação fáctico-jurídica. A. Matéria de facto. A.1. A factualidade fixada na 1.ª instância é a seguinte: 1. O A. exerce a actividade de agente de seguros no local indicado como seu domicílio, encontrando-se inscrito no Instituto de Seguros de Portugal com essa categoria. 2. No âmbito desta actividade A. e R. celebraram em 27/01/07, o denominado “Contrato de Prestação de Serviços e Mediação de Seguros”, sujeito às seguintes cláusulas: 1.ª (Objecto) “1- O presente contrato tem por objecto a prestação pelo Agente à Seguradora dos seus serviços no campo da Mediação de Seguros comprometendo-se a exercer a sua actividade apresentando, propondo e preparando a elaboração de contratos de seguros, bem como dando a respectiva assistência aos tomadores dos mesmos. 2 - O Agente compromete-se a proceder à comercialização dos produtos da Seguradora, no âmbito dos Ramos para os quais se encontre autorizado a exercer a actividade de mediação, sempre dentro do respeito pelo presente Contrato e por todas as Normas e Tarifas da Seguradora e da sua Politica de subscrição em vigor em cada momento. 3 - O Agente não tem poderes para celebrar contratos de seguro em nome da Seguradora, salvo as situações expressamente previstas em Normas Internas de Subscrição da Seguradora, que serão entregues ao Agente caso a caso. 4 - O Agente compromete-se a respeitar integralmente todas as obrigações estabelecidas por lei e pelas Normas Regulamentares para a actividade de Mediação de Seguros. 5 - Não é autorizada a delegação de poderes, sob qualquer forma, por parte do Agente, nem a colaboração com outros Mediadores, salvo prévia autorização escrita da Seguradora. 6 - Caso o Agente altere a categoria em que está inscrito junto do ISP, o presente Contrato manter-se-á em vigor desde que tal seja legalmente possível para ambas as partes. 7 - O Agente considera-se abrangido pelo presente contrato não apenas na sua actividade de mediação como pessoa singular, mas também em qualquer actividade de mediação que possa vir a exercer no âmbito de uma pessoa colectiva para quem trabalhe ou de que faça parte. CAPÍTULO II - DEVERES E PODERES DO AGENTE 2º (Actividade de Mediação) 1 - O Agente desenvolverá a sua actividade de Mediação de Seguros para a Seguradora, nos termos deste Contrato e, quando aquele existir, nos termos do Regime de Colaboração previsto no Anexo I que dele faz parte integrante. 2 - Ao abrigo do presente Contrato, o Agente desenvolverá a sua actividade de Mediação de Seguros nos Ramos previstos no Anexo II, que deste faz parte integrante. 3 - O Agente compromete-se a respeitar integralmente o dever de prestação de informação pré-contratual ao cliente, previsto no artigo 32° do DL 144/06, e em caso de violação dessa regra, responsabiliza-se por todos os danos ou prejuízos que com isso possa ter provocado à Seguradora. 4- O Agente deverá dispor de um contrato de RC profissional, nos termos do DL 144/06 de 31 de Julho, sem o qual este contrato não será válido. 5- O Agente deverá manter um arquivo próprio, para efeito do registo dos Contratos de Seguro da sua carteira e dos documentos comprovativos do cumprimento de todos os requisitos legais dos seus colaboradores directamente envolvidos na actividade de mediação. 6 - O Agente deverá dispor de meios informáticos que lhe permitam a comunicação por via electrónica e o acesso à Internet. 7 - O Agente deverá assegurar a presença em permanência de, no mínimo, uma pessoa directamente envolvida na actividade de mediação, por cada estabelecimento aberto ao público, podendo ser ele próprio. 3º (Regras de Subscrição) 1 - No âmbito da sua actividade ao abrigo do presente Contrato, o Agente compromete-se a respeitar integralmente as regras de subscrição de produtos em vigor na Seguradora. 2 - A violação pelo Agente do previsto no número anterior, implica a indemnização, por parte deste à Seguradora, de todos os danos, directos e indirectos que tal violação causar. 4º (Participação de Sinistros) Em caso de participações de sinistros entregues ao Agente, este deverá: 1 - Solicitar ao Cliente toda a informação considerada necessária pela Seguradora para a abertura de um processo de sinistro. 2 - Enviar toda a documentação para a seguradora e registar de imediato a participação através do sistema informático da companhia, se a ele tiver acesso; 3 - Não tendo acesso ao sistema indicado no número anterior, deverá fazer chegar a participação à Seguradora de imediato, através de mail ou fax e posteriormente, no prazo máximo de 46 horas, por correio. 4 - Prestar ao cliente, sempre que para tal seja solicitado, toda a informação a que lhe seja possível aceder sobre o estado do processo de sinistro, contactando a Seguradora sempre que necessário. 5º (Poderes de Cobrança) 1 - A Seguradora atribui ao Agente poderes de cobrança relativamente aos prémios dos contratos da sua carteira, podendo este último, nos termos legais, descontar nesses mesmos prémios, antes de os entregar à Seguradora, os valores das Comissões previstas no Anexo III a este Contrato e que dele faz parte integrante. 2 - A Seguradora poderá retirar esses poderes a qualquer altura, com um aviso prévio de 8 dias, sem prejuízo de enquanto os mesmos se mantiverem, o Agente ter direito às Comissões de Cobrança previstas no Anexo III deste contrato. 3 - O Agente compromete-se a respeitar o disposto no artigo 42º do DL 144/06, bem como a respectiva regulamentação do Instituto de Seguros de Portugal, referente à constituição de contas cliente para a movimentação de fundos relativos a contratos de seguro. 4 - O Agente prestará contas da sua actividade com uma periodicidade nunca superior a 10 (dez) dias, excepto para as regularizações através do sistema de débitos directos, em que o prazo máximo será de 15 (quinze) dias. 6º (Confidencialidade) 1 - O Agente compromete-se a respeitar a total confidencialidade no que se refere a toda a informação sobre a Seguradora e a sua actividade, a que tenha acesso através da sua relação profissional com ela, nomeadamente práticas comerciais, normas e políticas internas, tarifas, condições, ferramentas de trabalho, entre outros, e ainda a não fazer quaisquer cópias não autorizadas, nem a fazer dessa informação qualquer outro uso que não o estritamente necessário no âmbito da sua actividade com a Seguradora. 2 - A violação pelo Agente do previsto no número anterior, implica a indemnização, por parte deste à Seguradora, de todos os danos, directos e indirectos que tal violação causar. 3 - O Agente compromete-se ainda a respeitar a privacidade de todos e quaisquer dados pessoais a que tenha acesso, dos clientes que, com a sua intervenção, celebram contratos de seguro com a Seguradora, comprometendo-se a não fazer deles qualquer outro uso que não o estritamente necessário para a gestão dos respectivos contratos, em todas as suas vertentes . 4 - O Agente compromete-se a respeitar todas as obrigações decorrentes da legislação e regulamentação em vigor sobre a Prevenção de Branqueamento de Capitais, nomeadamente a Norma Interna da Seguradora sobre a matéria, que lhe é entregue juntamente com o presente Contrato. 7º (Informação e publicidade) 1- Qualquer acção publicitária que o Agente pretenda fazer relativa a produtos e serviços da seguradora, necessitará sempre do acordo prévio da Seguradora. 2 - Na utilização pelo Agente de "'Sítio de Internet" próprios, no âmbito da sua actividade de Mediação qualquer menção à seguradora deverá ser sempre previamente autorizada por esta. 3 - Todos os conteúdos do "Sítio" próprio do Agente, referentes à Seguradora, deverão ser actualizados pelo Agente com a colaboração da Seguradora, comprometendo-se o Agente a retirar todos aqueles que a seguradora venha a considerar como ultrapassados ou desnecessários, por qualquer razão. 8º (Transferência de Carteira) 1- O Agente deverá comunicar à seguradora, com uma antecedência de 60 dias e por carta registada com aviso de refeição, a sua intenção de transmitir a sua carteira de seguros, bem como os termos em que essa transmissão se efectuará. 2 - No caso de a Seguradora se opor à transferência prevista no número anterior, deverá propor ao Agente a compra da Carteira, nos termos do artigo 44º do DL 144/2006 ou indicar um outro Agente para o qual deseja que a transferência se efectue, respeitando-se sempre as exigências legais de avisos prévios aos Tomadores. 3- A seguradora ou o agente por esta indicado, deverá apresentar a proposta prevista no número anterior no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número 1, devendo depois o negócio ser concluído no prazo de 45 dias. CAPÍTULO III- DEVERES E PODERES DA SEGURADORA 9º (Remuneração) 1 - A seguradora atribuirá ao Agente, pelos seus serviços, as verbas previstas nas Tabelas constantes do Anexo III a este contrato e que dele fazem parte integrante. 2 - A Seguradora poderá alterar as Tabelas referidas no número anterior com um pré-aviso 30 dias, passando os novos valores a aplicar-se de imediato a todos os contratos novos emitidos a partir do momento da alteração e aos contratos já em vigor, sendo que no caso destes últimos, os novos valores se aplicarão a partir da data dos seus vencimentos. 10º (Apoio Comercial) 1 - A Seguradora assegurará o acompanhamento comercial do Agente, através de visitas periódicas dos seus Gestores Comerciais a trabalhar na zona geográfica do Agente, prestando todo o apoio necessário ao mais correcto e eficiente desenvolvimento da actividade deste último. 2 - O acompanhamento previsto no número anterior incluirá sempre um mínimo de 1 (um) contacto por mês. 3 - A Seguradora e o Agente acordarão num plano de actividades que deverá ser acompanhado por ambas as partes, devendo o Agente fornecer todas as informações necessárias ao acompanhamento do cumprimento do mesmo plano. 11º (Formação) 1 - A Seguradora irá ministrar, por sua conta, ao Agente e aos seus funcionários, as acções de formação necessárias á melhor promoção e comercialização dos seus produtos, acções essas que o Agente e os seus funcionários se comprometem a frequentar, sempre que sejam para isso notificados com a antecedência devida. 2- A Seguradora compromete-se a ministrar no mínimo, anualmente, uma acção de formação. 3 - A Seguradora elaborará um Plano de formação geral dos seus agentes, que será fornecido ao Agente para sua orientação, sem prejuízo das acções concretas referidas no número anterior. 12º (Ferramentas Informáticas) 1 - O Agente compromete-se a usar as ferramentas e as funcionalidades informáticas disponibilizadas pela Seguradora para a gestão da sua carteira de acordo com o Protocolo MedNet constante do Anexo IV a este Contrato e que dele faz parte integrante, sempre que for celebrado. 2 - A Seguradora assegurará a actualização e melhoria contínua, sempre que possível, da ferramenta referida no número anterior, em termos de conteúdos, navegabilidade e funcionalidades. 3 - Todas as alterações às funcionalidades actuais ou inclusão de novas funcionalidades serão informadas directamente na ferramenta informática disponibilizada aos Mediadores (MedNet). 4 - As partes consideram que o Dever de Informação referente aos contratos anulados da Carteira do Agente se considera cumprido através da disponibilização desses dados na ferramenta informática aqui prevista, e que poderão ser pesquisados pelo Agente sempre que o desejar. 13º (Confidencialidade) 1 - A Seguradora compromete-se a respeitar a total confidencialidade no que se refere a toda a informação sobre o Agente e a sua actividade, a que tenha acesso através da sua relação profissional com ele, sem prejuízo do respeito pelas Normas Legais e Regulamentares sobre deveres de informação a que se veja obrigada. 14º (Auditorias) A Seguradora poderá efectuar acções de inspecção ou auditoria nas instalações do Agente, devendo este último colocar à disposição da Seguradora toda a documentação e informação por esta solicitada. 15º (Duração) 1 - O presente contrato é válido em todo o território nacional e tem início na data da sua assinatura e vigorará por um período 3 anos e renovar-se-á automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes o denunciar por carta com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo inicial ou de qualquer das suas renovações. 2 - Em caso de não renovação do presente Contrato, os contratos de seguro da carteira do Agente colocadas na Seguradora passarão, de acordo com o artigo 45° do DL 144/06, a contratos directos, recebendo o Agente a indemnização de clientela prevista no mesmo artigo e correspondente ao dobro da média anual de Comissões nos últimos 5 anos ou durante os anos que o Contrato durou, se em número inferior. 3 - Para que haja direito à indemnização prevista no número anterior, de acordo com o nº 1 do artigo 45° do DL 144/06, é necessário que o Agente tenha tido um crescimento do seu volume de negócios com a Seguradora nos últimos 5 anos (ou inferior se o presente Contrato tiver durado menos), igual ou superior ao crescimento de volume de negócios da Companhia em igual período de tempo. 4 - Se ao longo do período de 1 (um) ano após o pagamento da indemnização referida nos números anteriores, mais de 15% da Carteira do Agente passar a ter nova Mediação, este último deverá devolver à Seguradora parte percentual dessa indemnização, correspondente à percentagem da Carteira que deixou de ser Directa. 5 - O pagamento por parte do Agente do valor previsto no número 4 deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após notificação da Seguradora, valendo este Contrato, em caso de não pagamento, como Documento de Reconhecimento de Dívida e, correspondentemente Titulo Executivo nos termos da alínea c) do artigo 46° do Código de Processo Civil. 6 - Nunca existirá direito à indemnização de clientela quando o Contrato tenha sido denunciado pelo Agente sem justa causa, quando o Agente tenha transferido a sua posição contratual com o acordo da Seguradora ou em casos de resolução com justa causa por iniciativa da Seguradora. 16º (Denúncia pela Seguradora) 1 - Consideram-se justa causa de rescisão do Contrato, por parte da Seguradora, entre outras, as seguintes situações: a) Ocorrer o cancelamento da inscrição do Agente como Agente de Seguros. b) Ocorrerem situações de fraude por parte do Agente em situações relacionadas com sinistros ou com a subscrição de contratos; c) Ocorrer a violação, por parte do Agente, do Regime de Colaboração previsto no Anexo I deste Contrato, se o mesmo existir. d) Ocorrer Violação, por parte do Agente, das regras que forem estabelecidas para prospecção, propositura de contratos, assistência ou informação, ou ainda em caso de incumprimento de outras obrigações decorrentes deste contrato. e) Ocorrer a condenação do Agente pelo instituto de Seguros de Portugal, pela prática de qualquer contra ordenação prevista no Decreto-lei 144/06 de 31 de Julho. 2 - Nos casos de rescisão por justa causa, a Seguradora porá termo ao Contrato de imediato, sem necessidade de qualquer aviso prévio, passando todos os Contratos de Seguro a directos, e não havendo direito ao pagamento de qualquer indemnização de clientela, de acordo com o previsto no n° 5 do artigo 45º do DL 144/06 de 31 de Julho. 17º (Denúncia pelo Agente) 1 - Considera-se justa causa de rescisão do Contrato, por parte do Agente, entre outras, o caso de desacordo com as alterações feitas pela Seguradora às Tabelas previstas no Anexo III a este Contrato, e desde que tais alterações determinem diminuição da retribuição do Agente. 2 - A definição de justa causa prevista no número anterior exclui alterações feitas pela Seguradora às tabelas previstas no anexo III a este Contrato quando apenas se aplicarem a contratos novos (mantendo a Seguradora a aplicação das tabelas previstas no anexo III a este Contrato aos contratos em carteira). 3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o Agente poderá por termo imediato ao Contrato, sem necessidade de aviso prévio, passando os Contratos de Seguro a directos mas, se preencher os critérios previstos no n° 3 da Cláusula 18ª, terá direito ao recebimento da indemnização de Clientela, calculada nos termos da mesma Cláusula, e de acordo com o nº 5 do artigo 45° do DL 144/06 de 31 de Julho. 18º (Procedimentos em caso de cessação do Contrato) Em caso de cessação deste contrato: 1 - A Seguradora retirará das instalações do Agente todo o equipamento pertencente à primeira, que lhe tenha sido disponibilizado para a prossecução deste contrato, comprometendo-se o Agente a facilitar essa tarefa e a devolver tudo nas condições adequadas. 2 - O Agente compromete- se a retirar de imediato de toda a sua documentação e das fachadas ou montras das suas instalações qualquer referência à sua situação de "Agente Allianz". 3 - O Agente devolverá à Seguradora, toda a documentação que possua referente àquela, nomeadamente a comercial, e incluindo a documentação relacionada com os contratos de seguro que intermediava junto da Seguradora. 4 - O Agente regularizará todas as contas com a Seguradora no prazo máximo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO V -. DISPOSIÇÕES FINAIS 19º (Legislação aplicável) Em tudo o mais aplica-se a legislação em vigor e a regulamentação do Instituto de Seguros de Portugal sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Le1 nº 144/06 de 31 de Julho e a Norma Regulamentar nº 17/2006 de 29 de Dezembro.” 3.Após a outorga deste contrato, o A. passou a desempenhar funções de agente e mediador de seguros da R. 4. Por carta datada de 30/11/2011, a R. comunicou ao A. o seguinte: “Vimos pela presente rescindir o Contrato de Prestação de Serviços de Mediação de Seguros celebrado com V. Exas. em 27 de Janeiro de 2007. Ao abrigo do artigo 16º, nº1 alínea d) e nº 2 e ainda do artigo 5º deve considerar a relação de mediação de seguros que mantinha com a C S A Portugal, extinta a partir da presente data. Como é do vosso conhecimento a situação que motiva esta decisão prende-se com o facto de V. Exa. não entregar à C S A Portugal os valores de prémios cobrados junto dos clientes, como é vossa obrigação. Vimos ainda solicitar a V.Exa. que no prazo de 8 (oito) dias, proceda à regularização da dívida no valor de € 45.020,03 (…) relativa aos prémios dos contratos da sua carteira, que cobrou junto dos Clientes e não entregou a esta Seguradora. Agradecemos ainda que, ao abrigo do artigo 18º do referido Contrato de Prestação de Serviços, V. Exas. proceda de imediato a: - Devolução de todo o equipamento da C S A Portugal e disponibilizado por esta nas condições adequadas; - Retirar de imediato toda a referência à C S A Portugal das suas fachadas ou montras das suas instalações; - Devolução de toda a documentação que possua referente à C S A Portugal, nomeadamente a comercial e incluindo a documentação relacionada com os contratos de seguro que intermediava junto da Seguradora. Mais informamos que, nesta data vamos informar o Departamento de Supervisão e Conduta Mercado do Instituto de Seguros de Portugal, da presente ocorrência”. 5. Por carta datada de 06/12/11, o A. comunicou à R. o seguinte: “Acuso a recepção da carta de V.s Exªs. de 30.11.2011, cujo teor estranho. Não existe qualquer justificação para a resolução do contrato com justa causa, porquanto todos os pagamentos foram efectuados conforme acordado. Aliás, desde Janeiro de 2007 que se verificou o acerto de todas as contas, nos termos exigidos pela C S A. Encontrava-se proposto e faltava apenas a formalização de acordo de pagamento dos valores em causa, como aconteceu por diversas vezes nestes últimos anos. O incumprimento decorre do exclusivo comportamento da Seguradora que não deu cumprimento ao disposto no contrato celebrado, nomeadamente, nos seus artigos 10°; 11, 13º, l5º e nº 2 do artigo 5º. Inclusivamente, no passado dia 23 de Novembro de 2011, deixei de ter qualquer acesso ao MedNet, sem qualquer aviso prévio, facto que implicou a impossibilidade de consulta da carteira de clientes, a efectuação de novos contratos e a cobrança de recibos o que provocou que os pagamentos à C S A fossem realizados através de depósito bancário na conta da seguradora. Daí que, para além de ser incorrecto o valor de € 45.020,03 referido na carta de Vs. Exªs verifica-se a existência de graves danos e prejuízos, resultantes do impedimento de acesso ao MedNet sem pré-aviso e da cessação injustificada do contrato com as implicações constantes do seu artigo 15º. Os factos descritos constam dos e-mails que remeti aos Srs. José e Porfírio no período compreendido entre 23.11.2011 e 29.11.2011 Nestas circunstâncias, comunico que revogo o acordo de pagamento em prestações, titulado por cheques post-datados. Apesar do acima exposto e da comunicação que efectuarei ao Instituto de Seguros de Portugal, disponibilizo-me para reunir com a Administração da C S A, no sentido de ser tentada uma solução extrajudicial para este assunto.” 6. Em 23/11/2011 a R. impediu o A. de continuar a ter acesso ao MedNet, sistema informático que permitia a emissão e cobrança de seguros. 7. A partir de 23/11/2011, na sequência do referido em 6), o Autor ficou impedido de poder efectuar automaticamente, como fazia até então, contratos de seguro e de efectuar cobranças (aditado). 8. Com data de 15/12/2011, o A. outorgou Contrato de mediação de Seguros com a M Seguros. 9. Por documento datado de 02/06/11, denominado “Documento particular de Reconhecimento de Dívida”, pelo A. foi declarado reconhecer que “é devedor da Companhia de Seguros A PORTUGAL S.A. (…) da quantia de 39.052,00, (…), quantia essa que será paga em 30 (…) prestações mensais de 1.357,99 (…) com início em 10 de Julho de 2011 e final em 10 de Dezembro de 2013. As prestações referidas nos parágrafos anteriores serão pagas no dia 10 de cada mês, através do depósito de cheques do respectivo valor que o signatário entrega nesta data…” 10. A R. instaurou execução contra o A., para cobrança do montante acima referido, que corre seus termos sob o nº 2723/12.2YYLSB, do 1º Juízo, 2ª Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa. 11. O A. no ano de 2011 auferiu de comissões o valor de € 20.290,38. 12. Após a carta referida em 5), a R. passou a indicar aos clientes da carteira do A., que poderiam tratar dos assuntos relacionados com esses seguros, numa outra agência de seguros, denominada V, Mediação de Seguros Lda. 13. O A., de Dezembro de 2009 a Junho de 2011, manteve, sempre, um saldo negativo na sua conta/mediador com a R. 14. Apesar das insistências da R. para que o regularizasse, realizadas através de mail e através de contacto pessoal do Sr. José, responsável máximo da Delegação de Guimarães da R. e do Sr. Porfírio, funcionário da R., responsável pelo apoio comercial ao A. 15. Em Dezembro de 2009, o saldo devedor ascendia a 37.125,98 €. 16. Em Janeiro de 2010, o saldo devedor ascendia a 21.810,26 €. 17. Em Fevereiro de 2010, o saldo devedor ascendia a 19.854,84 €. 18. Em Março de 2010, o saldo devedor ascendia a 24.882,19 €. 19. Em Abril de 2010, o saldo devedor ascendia a 24.725,00 €. 20. Em maio de 2010, o saldo devedor ascendia a 33.527,92 €. 21. Em Junho de 2010, o saldo devedor ascendia a 39.656,28 €. 22. Em Julho de 2010, o saldo devedor ascendia a 29.378,58 €. 23. Em Agosto de 2010, o saldo devedor ascendia a 33.700,31 €. 24. Em Setembro de 2010, o saldo devedor ascendia a 34.715,92 €. 25. Em Outubro de 2010, o saldo devedor ascendia a 42.142,02 €. 26. Em Novembro de 2010, o saldo devedor ascendia a 35.990,44 €. 27. Em Dezembro de 2010, o saldo devedor ascendia a 38.160,98 €. 28. Em Janeiro de 2011, o saldo devedor ascendia a 38.112,77 €. 29. Em Fevereiro de 2011, o saldo devedor ascendia a 39.110,97 €. 30. Em Março de 2011, o saldo devedor ascendia a 43.776,32 €. 31. Em Abril de 2011, o saldo devedor ascendia a 38.757,37 €. 32. Em maio de 2011, o saldo devedor ascendia a 50.753,12 €. 33. Em Junho de 2011, o saldo devedor ascendia a 48.332,80 €. 34. No final do mês de Julho, e apesar do lançamento do valor reconhecido pelo A. em 8), já existia novo saldo devedor, de 9.425,22 €. 35. Em Novembro de 2011 este valor ascendia a 45.010,12 €. 36. O que motivou, novamente, sucessivos contactos com o A., através do Sr. Porfírio e Sr. José e por mail, visando, a regularização do débito. 37. E alertando-o para as consequências desse incumprimento. 38. Em Agosto de 2011, detectou-se na Delegação de Guimarães da R., devolução de muita correspondência de segurados, cujo mediador era o ora A. 39. A maior parte da correspondência provinha do Código Postal 5450 de Soutelo do Aguiar. 40. Código Postal esse que corresponde a uma zona – que por razões de interioridade e baixa taxa de sinistralidade – é bonificada na tarifação, pela R. 41. De tal facto foi chamada a atenção ao A., em 30/08/2011. 42. Tendo o A. comentado que se tratava de um mero lapso. 43. Em 27 de Outubro do mesmo ano, vem a verificar-se o mesmo tipo de problema, com 21 novos casos. 44. O A. foi novamente chamado à razão, não tendo apresentado nenhuma justificação. 45. Existiram contactos de segurados que – avisados da iminente anulação dos seus contratos, por falta de pagamento –, informavam à Companhia que, há muito, tinham pago os seus prémios junto do A. 46. O que a R. desconhecia, em virtude da não entrega dos mesmos. 47. Constatou-se ainda que, por vezes, o A. enviava pagamentos de determinados prémios que se verificava já estarem, anteriormente, lançados na sua conta corrente. 48. Em Dezembro de 2011, após o envio da carta referida em 4), o A. efectuou um pagamento à R. no valor de € 4.934,20 por esta não contabilizado. 49. O Autor, por via da rescisão referida em 4), perdeu comissões (aditado).
A.2. Da reapreciação da matéria de facto. 1. Como questão prévia dir-se-á que, como é sabido, no caso do recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – Art.º 685.º- B/1 e 2 do C. P. C. (Cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Júris, Pág. 253 e segs). E resulta das alegações e conclusões que o recorrente cumpriu com essas exigências legais, mais concretamente indicou os pontos concretos da matéria de facto e indicou os meios de prova que, em seu entender, justificam respostas diversas, pelo que é de conhecer quanto a esta questão, contrariamente ao pretendido pela recorrida nas suas contra-alegações. Discorda o recorrente quanto às respostas aos quesitos 1.º, 2.º e 5.º, por entender que deveriam ter sido dados como provados, o mesmo devendo suceder quanto ao art.º 4.º, que mereceu a resposta de “provado apenas que após a carta referida em D), a R. passou a indicar aos clientes da carteira do A. que poderiam tratar dos assuntos relacionados com esses seguros, numa outra agência de seguros, denominada V, Mediação de Seguros, Lda”. Vejamos, pois, se lhe assiste razão, 1.1. O artigo 1.º da B.I. tem a seguinte redacção: “A partir de 23/11/11 o A. ficou impedido de poder efectuar contratos de seguro e de efectuar cobranças”? E obteve a resposta de “não provado”, justificando-se, assim, a sua fundamentação: “No que respeita à matéria do quesito 1.º, o que resultou do depoimento das testemunhas do A. foi que encontrando-se presentes nesse dia, ou por conversa posteriormente tida com o A., por este lhes foi referido que tinha deixado de aceder ao sistema MedNet, ficando impedido de tratar pela Internet dos seguros; do depoimento das testemunhas do A. Porfírio e José, profissionais de seguros resultou que o A. continuou a poder celebrar seguros, mas por intermédio da R. e não já por aprovação automática mediante o respectivo sistema, resultando assim como não provado este quesito”. E da audição da gravação dos depoimentos das testemunha António, Maria, Adão, Freitas e Porfírio, conforme CD que nos foi enviado, ouvidos em audiência, podia o tribunal a quo formular convicção diversa. Com efeito, a testemunha António, irmão do Autor, declarou que era cliente da Ré, tinha um contrato de seguro, sendo o mediador o seu irmão e que este lhe contou que não conseguia fazer seguros, estava desesperado e que a Ré lhe cortou o acesso aos clientes que tinha, não revelando, por isso, conhecimento concreto, directo e pessoal dessa factualidade, nem precisando a data em que tal ocorreu. A testemunha Maria, cunhada do Autor, declarou que era cliente da Ré, tinha um contrato de seguro, sendo mediador o seu cunhado, que esteve no escritório do cunhado, em finais de Novembro de 2011 e assistiu a clientes que queriam fazer seguros e que o Autor disse que já não tinha acesso ao sistema informático e sem este não podia fazer contratos, sendo que nessa altura aí entrou um senhor, que devia ser um comercial da Ré, a recolher os recibos de seguros que o Autor tinha dos clientes para receber. A testemunha Adão, cliente do Autor há cerca de 8/9 anos, declarou que era cliente da Ré, tinha um contrato de seguro, sendo o mediador o Autor, afirmou saber que lhe cortaram o sistema informático, em finais de Novembro de 2011, altura em que está no escritório do Autor e vê uma situação fora de normal e que consistiu na entrada de um senhor que pediu ao Autor as “cartas verdes”, que o Autor não lhas deu e cortaram o sistema informático e que esteve um mês sem poder fazer seguros. Por sua vez, a testemunha Freitas, declarou ser cliente do Autor, por ser ele o seu mediador de seguros há cerca de 5/6 anos, confirmando estar no escritório do Autor quando entrou um senhor, duma maneira bruta e pegou em papeis. Perguntado se o Autor já não tinha acesso ao sistema, respondeu “não sei, não me lembro, não se tratou de nada por causa dessa situação”, e que depois recebeu uma carta da Ré a dizer que tinha mudado de agente de seguros. A testemunha Porfírio, gerente do escritório em Guimarães, da Ré, em cujas funções se inclui os contactos com os mediadores, esclareceu o modo de funcionamento do sistema informático “MedNet”, declarando que apesar da retirada de acesso ao Autor a esse sistema, tal facto não o impedia de fazer seguros, mas sem autonomia, até receber a carta da rescisão do contrato. E mais esclareceu que com esse sistema o Autor podia automaticamente fazer os contratos de seguro, isto é, ficavam logo aprovados, não dependia de qualquer aprovação da Ré, eram automaticamente aprovados. Cessado esse acesso, tinha de mandar as propostas ou as alterações para a Ré, que posteriormente as aprovaria ou não, sendo que pediu muitas alterações durante esse período. Ora, está provado que “em 23/11/2011 a R. impediu o A. de continuar a ter acesso ao MedNet, sistema informático que permitia a emissão e cobrança de seguros” (alínea F) dos factos assentes e n.º6 dos factos provados). Assim, a questão controvertida era saber se a falta de acesso a esse sistema informático, a partir dessa data e até à resolução do contrato comunicada por carta em 30/11/2011, o Autor ficou ou não impedido de poder efectuar contratos de seguro e de efectuar cobranças. E dos depoimentos citados apenas resulta provado que o Autor deixou de o poder fazer automaticamente, como até então, visto que não tinha acesso a esse sistema informático, sendo bastante esclarecedor o depoimento de Porfírio, o qual revelou ter concreto, pessoal e directo conhecimento sobre tal matéria, esclarecendo, com detalhe, a função e modo de funcionamento desse sistema. Assim, impõe-se alterar a resposta ao referido artigo 1.º com esse esclarecimento. Decide-se, pois, alterar a matéria de facto, dando como provada a seguinte factualidade: “ A partir de 23/11/2011, na sequência do referido em 6), o Autor ficou impedido de poder efectuar automaticamente, como fazia até então, contratos de seguro e de efectuar cobranças”. 1.2. Consta do artigo 2.º da B.I. a factualidade seguinte: “Tendo por este facto e por via da rescisão referida na alínea D), perdido comissões no valor de € 5.000,00?” E mereceu a resposta de “não provado”. Lê-se na sua fundamentação: “Não foi feita qualquer prova documental ou testemunhal no que se reporta aos quesitos 2, 5 e 6, pelo que resultaram estes como não provados”. Sobre esta matéria referiu a testemunha Adão que “acha que os prejuízos seriam bastantes porque durante um mês não podia fazer seguros para ninguém”, sendo que na altura em lá esteve estava uma pessoa que ia fazer uns contratos de seguro referentes a uma empresa e que os seguros iriam abranger a empresa, os trabalhadores e os carros. Também a testemunha Maria, à pergunta sobre se esse facto lhe causou prejuízos, respondeu:” Lógico, era o sustento dele, sem poder trabalhar”. Acresce que exercendo o Autor a actividade de agente de seguros no local indicado como seu domicílio, encontrando-se inscrito no instituto de seguros de Portugal com essa categoria e no âmbito desta actividade celebrou com a Ré, em 27/01/07, o denominado “Contrato de Prestação de Serviços e Mediação de Seguros” (factos n.ºs 1 e 2), recebendo comissões por esse serviço prestado à Ré, é evidente que a circunstância de deixar de poder exercer essa actividade para a Ré, na sequência da rescisão do contrato, deixou de auferir comissões, ignorando-se, porém, o respectivo montante. Nesse sentido, importa alterar a resposta a essa matéria, o que se decide, nos seguintes termos: “Tendo por via da rescisão referida na alínea D), perdido comissões”. 1.3. Artigo 5.º da B.I. Consta deste artigo o seguinte: “Carteira esta constituída por cerca de 1000 clientes e angariada pelo A. no decurso de 10 anos?” E foi considerado “não provado”. (…) Com base em tais depoimentos apenas podemos afirmar que o Autor tinha muitos clientes e que exercia essa actividade há cerca de 10 anos. Donde, verificar-se, não ter havido, nesta parte, por parte do Tribunal recorrido, qualquer erro de julgamento, pelo que não se vê fundamento bastante para alterar essa matéria de facto, como pretende o apelante. Improcede a pretendida alteração. 1.4. Artigo 4.º da B.I. Este artigo está formulado nos seguintes termos: “Após a carta referida em D), a R. passou a indicar aos clientes da carteira do A., uma outra agência de seguros, denominada V, Mediação de Seguros Lda., que dela passou a beneficiar? E mereceu a seguinte resposta: “Provado apenas que após a carta referida em D), a R. passou a indicar aos clientes da carteira do A., que poderiam tratar dos assuntos relacionados com esses seguros, numa outra agência de seguros, denominada V, Mediação de Seguros Lda. E consta da sua fundamentação o seguinte: “relativamente ao quesito 4, resultou apenas que após o envio da carta referida em D), a R. por não possuir balcões próprios, passou a indicar aos clientes do A., outra mediadora, mas não que esta mediadora deles tivesse passado a beneficiar, ocorrendo exactamente o contrário; os clientes do A. ter-se-ão transferido para outra seguradora com quem o A. celebrou posteriormente contrato de mediação”; A discordância do recorrente limita-se, por isso, apenas ao facto de não se ter dado como provado a última parte dessa matéria, ou seja, “que dela passou a beneficiar”. Ora, e como se refere na fundamentação, resultou provado justamente o contrário, isto é, os clientes do A. transferiram-se para outra seguradora, a “M Seguros”, com quem o A. celebrou, em 15/12/2011, um Contrato de Mediação de Seguros. Aliás, foram unânimes os depoimentos prestados pelas testemunhas supra identificadas, no sentido de que se mantiveram com o Autor, enquanto seu agente de seguros, e que mudaram os seguros que tinham na Ré para essa nova seguradora. Razão pela qual se mantém a referida matéria de facto. B) O direito. 1.Incumprimento contratual. 1.1 A mediação de seguros vem regulada no Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, que estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal (seu art.º 1.º). O agente de seguros exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do contrato que celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários (art.º 5.º, al. c) e 17.º do citado diploma legal). Entende-se por «Mediador de seguros» qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros – art.º 5.º, alínea e). E por «Mediação de seguros» qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro (Art.º 5.º alínea c); Por «Carteira de seguros» entende-se o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros - art.º 5.º, alínea h). O «Tomador de seguro» é a entidade que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, entidade que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação - art.º 5.º, alínea j). Daqui decorre, desde logo, que a carteira de seguros não integra a noção legal de “coisa” (móvel ou imóvel – art.ºs 203.º a 205.º do C. Civil) ou qualquer um direito de crédito, mas antes configurando o conjunto dos vários contratos de seguro em que o mediador exerce a mediação e que lhe conferem um conjunto de direitos e deveres ( ver art.º s 29.º e 30.º) para com as empresas de seguros e os tomadores de seguro. Naturalmente que entre esses direitos integra o direito ao recebimento de prémios ou comissões pelo exercício dessa actividade de mediação, a qual é obrigatoriamente remunerada, tendo direito a descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efectuado e esteja autorizado a cobrar (art.º 28.º). E no seu art.º 17.º/ a), são fixadas as condições especificadas de acesso à categoria de agente de seguros, em que para efeitos de inscrição a pessoa singular ou colectiva deve celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício. Ora, dos factos provados concluiu-se que recorrente e recorrida celebraram, em 27/01/2007, um “Contrato de Prestação de Serviços e Mediação de Seguros”, tendo por “objecto a prestação pelo Agente à Seguradora dos seus serviços no campo da Mediação de Seguros comprometendo-se a exercer a sua actividade apresentando, propondo e preparando a elaboração de contratos de seguros, bem como dando a respectiva assistência aos tomadores dos mesmos.” 1.2 Defende o recorrente que a primeira questão que se coloca é a de saber se a recorrida, também face à alteração das respostas aos quesitos pretendida, podia, em termos contratuais, impedir o recorrente de ter acesso ao sistema MedNet, mesmo antes de proceder à resolução do contrato. E porque deixou de poder utilizar esse sistema a partir de 23.11.2011 e a carta de rescisão do contrato tem data de 30.11.2011, ocorreu violação culposa do contrato, por parte da recorrida, o que implica a obrigação de indemnizar (483.º do CC). Ora, como é sabido e consabido, a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém (art.º 483.º do C. Civil). A obrigação de indemnizar abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o facto ilícito, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – artºs 563º e 564º, nºs 1 e 2, do C. Civil. Assim, para haver direito a indemnização é necessário, entre outros, a alegação e prova da violação contratual e consequente existência de danos (art.º 798.º do C. Civil). Quanto a esta questão, lê-se na decisão recorrida: “(… a prestação de serviços de mediação, encontra-se sujeita à disciplina do D.L. 144/2006 de 31/07, obrigando-se nos termos legais o A. a prestar os serviços de mediação constantes deste contrato, mediante o pagamento de comissões estipuladas com a R. Tipo contratual este a que se aplica o contratualmente estipulado e as disposições constantes do diploma legal acima citado. Assim sendo, nos termos do disposto no artº 5 deste diploma legal, na sua alínea c) define-se mediação de seguros como “qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro;” e como mediador de seguros “qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros;” (alínea e) E efectivamente resultou que o A celebrado o aludido contrato passou a desempenhar funções como agente e mediador de seguros da R., com direitos e deveres estipulados contratualmente (capítulo II deste contrato) Assim, como deveres do mediador decorre do referido regime legal, no seu artigo 30, que “Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores que intervenham no contrato: a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades; b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato; c) Prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos; d) Actuar com lealdade; e) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.” (itálico nosso) Por outro lado, no que se reporta à prestação de contas do contrato constava expressamente da cláusula 5ª que a empresa concedia poderes ao mediador para efectuar cobranças, devendo este nos termos do nº 4 desta cláusula prestar “contas da sua actividade com uma periodicidade nunca superior a 10 (dez) dias, excepto para as regularizações através do sistema de débitos directos, em que o prazo máximo será de 15 (quinze) dias.” Posto isto, dos factos assentes resultou que a R. por carta remetida em 30/11/11 pôs termo a este contrato, invocando como fundamento para esta rescisão, justa causa, decorrente de o A. não proceder à entrega dos prémios cobrados junto dos clientes, tendo um saldo devedor naquela data de € 45.010,12. Mais resultou que em data anterior, em 23/11/11, retirara já ao A. o acesso ao MedNet, ambos factos que o A. considera violadores do contrato e ilícitos, fundamento dos pedidos indemnizatórios por si formulados. … Posto isto, dos factos assentes resultou que o A. desde Dezembro de 2009, nunca regularizou o saldo da sua conta devedor. Mais resultou que após vários contactos entre A. e R., veio o A., conjuntamente com sua esposa, subscrever um documento de reconhecimento de dívida, em 2 de Junho de 2011, reconhecendo existir uma dívida sua perante a R. no valor de € 39.052,00, com um plano de pagamento em prestações da mesma. Mais decorreu que, logo após a celebração desse acordo, no mês seguinte, em Julho já existia novo saldo devedor, de 9.425,22 €. Em Novembro de 2011 este valor ascendia já ao montante de 45.010,12 €, o que motivou, novamente, sucessivos contactos com o A., através do Sr. Porfírio Silva e Sr. José Trocado e por mail, visando, a regularização do débito e alertando-o para as consequências desse incumprimento. Ora estes factos pela sua gravidade e reiteração (o A. durante dois anos, violou a sua obrigação de prestar contas atempadamente à R., procedendo à entrega dos prémios recebidos deduzidas as suas comissões) constitui justa causa e possibilitam pela sua gravidade, não só que a R. vede ao A. o acesso ao MedNet, exercendo assim um controlo efectivo da sua actividade, como, não saldando o A. este saldo, resolva o contrato. Com efeito, uma das obrigações principais do A. a quem a R. concedeu o direito de efectuar cobranças é prestar constas destes valores á R., o que nunca fez”. Considerando que as alterações referidas à matéria de facto são irrelevantes no contexto dos demais factos provados e não provados, pois o apelante não logrou provar o alegado, nomeadamente o incumprimento contratual por banda da Ré, bem como que a partir de 23/11/2011 e até à rescisão do contrato ficou impedido de efectuar seguros, tendo sofrido, em consequência, prejuízos, sendo certo que a sua pretensão em ver revogada a sentença tem como pressuposto a alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto a estes aspectos essenciais, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, sem necessidade de mais considerações, por se mostrar devidamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo. 1.3 E o mesmo se dirá quanto à pretensa violação legal e contratual pela recorrida e consequente obrigação de indemnizar. Na verdade, sustenta o recorrente existir uma outra violação culposa, contratual e legal, por parte da recorrida que também origina a obrigação de indemnizar, face ao que dispõe o n.º 3 do art. 16.º do contrato junto aos autos que, no caso de rescisão com justa causa, passam todos os contratos de seguro a directos, sendo que tal determinação também consta do n.º 1 do art.º 45.º do Dec. Lei n.º 144/2006 de 31 de Julho, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros. Porém, a recorrida não só não cumpriu o determinado no contrato e na legislação, como comunicou aos tomadores que faziam parte da carteira de seguros do recorrente, que o novo mediador passava a ser a V, Lda. Reza o n.º1 do art.º 45.º, do citado diploma legal que “no caso de cessação dos contratos referidos no artigo 15.º e na alínea a) do nº 1 do artigo 17.º, os contratos passam a directos, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros nos termos do n.º 6 do artigo anterior”. E acrescenta o seu n.º2: “No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida”. “A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior” seu n.º4. Decorre das citadas disposições legais pretender-se compensar o mediador de seguros pelos novos clientes angariados para a empresa de seguros ou pelo acréscimo do volume de negócios com a clientela já existente, nomeadamente com a celebração de outros contratos de seguro, em consequência da sua actividade desenvolvida durante a vigência do contrato de mediação. A verdade, porém, é que quanto a esta questão apenas ficou provado que após a carta de rescisão a R. passou a indicar aos clientes da carteira do A., que poderiam tratar dos assuntos relacionados com esses seguros, numa outra agência de seguros, denominada V, Mediação de Seguros Lda. Não está, pois, provado, que a recorrida beneficiou, e em que medida, com novos clientes, ou que viu aumentado o seu volume de negócios com a clientela já existente. Daí inexistir fundamento legal para a pretendida indemnização.
2. Litigância de má-fé. Quanto à litigância de má-fé, reproduz-se o que se escreveu na decisão recorrida: “ Tendo-se provado exactamente o contrário do alegado, concluímos que o A. litigou com má-fé, ocultando e alterando propositadamente a verdade dos factos (como resulta da sua p.i. e resposta à contestação da R.), inventando uma suposta resolução ilícita do contrato, na tentativa de obter uma quantia a que bem sabia que não tinha direito e fazer vingar uma pretensão que bem sabia que não podia proceder. É uma atitude manifestamente censurável e grave, que o Tribunal não pode deixar de punir e que na prática se traduz em expedientes, com o fito de enganar o tribunal, acarretando um acréscimo de actividade deste Tribunal e de despesas da parte que é forçada a contratar Advogado, a contestar, a vir a julgamento e suportar despesas com uma acção a que não deu qualquer causa. Actualmente a multa aplicável aos litigantes de má fé fixa-se entre as 2 U.Cs e 100 Ucs. (artº 10 e 27 nº2 do R.C.P.)”. Do que se deixou dito terá de improceder a apelação. Vencido no recurso, suportará o apelante a custas respectivas – art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil. IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Tomé Ramião Vítor Amaral Fernanda Isabel Pereira |