Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -No caso de um cheque, ilicitamente apropriado por terceiro, ter sido apresentado para depósito junto de entidade bancária tomadora que o recebeu e aceitou para depósito, não tendo comunicado ao banco sacado a existência de qualquer irregularidade ou dúvida quanto ao cheque, não pode aquela entidade sacada ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao subscritor daquele título. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO: A... Lda. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: Banco ... e Caixa ... peticionando que as RR. sejam condenadas no pagamento solidário da quantia de € 14.747.31, acrescida de juros de mora nos termos e à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral pagamento. Em síntese, a A. invoca que emitiu um cheque que foi pago pelas RR. após ter sido ilegitimamente apropriado e alterado. Citadas as RR., esta contestaram a acção, pugnando pela respectiva improcedência e consequente absolvição do pedido. Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou, em consequência, “solidariamente os RR. a pagarem à A. a quantia de € 14.747,31, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data de citação e e até ao seu efectivo e integral pagamento”. Inconformada com a decisão, veio a Ré Banco ... interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1-O Banco aqui Apelante, não concordando com a aliás, Douta Sentença, proferida pelo tribunal a quo, vem da mesma recorrer, impugnando igualmente a decisão relativa à matéria de facto; 2-Deve ser dada como provada a seguinte factualidade, nos termos das presentes alegações: -5):“A A. enviou o mencionado cheque, para a Bélgica, naquela mesma data, por correio simples não registado à T..., sem valor declarado junto dos CTT” -5-a):“A Autora apôs no campo reservado à identificação do beneficiário do cheque a designação social abreviada da empresa (T...), não tendo inutilizado ou trancado o restante espaço.” -5 b):“O Beneficiário que consta do cheque, com conta aberta na R. Caixa ..., L..., onde o cheque foi depositado, não era cliente do Banco ...” -5-c):“o R. Banco ..., Banco sacado, nem nenhum dos seus funcionários, não teve qualquer contacto físico com o original do cheque, que foi apresentado a pagamento, verificado e aceite para depósito por funcionário bancário da Caixa ..., e depositado em balcão da R. Caixa ... -5-d):“A R. Caixa ... , entidade bancária tomadora que recebeu e aceitou o cheque para depósito, o analisou, conferiu e que o remeteu à compensação não comunicou ao B..., Banco sacado, a existência de qualquer irregularidade ou dúvida quanto ao cheque.” -5-e):As adulterações evidenciadas pela perícia realizada ao cheque não são perceptíveis “a olho nu”. 3-No cômputo da prova produzida (Vide a factualidade dada como provada na sentença) não consta como provado que, aquando do envio do cheque à compensação a R. Caixa ... enviou e ou transmitiu efectivamente a imagem do cheque em causa ao R. B..., nem tal decorre da prova testemunhal produzida ou de qualquer outro documento dos autos. 4-Pelo que, contrariamente ao que consta da sentença que ora se coloca em crise, deveria constar como não provado que efectivamente a Co-R Caixa ... tenha transmitido via Compensação (vulgo SICOI), a imagem do cheque. 5-Tanto mais que, ainda que assim não fosse, não tendo o R. B... qualquer contacto com o original do cheque, não decorre que pela mera análise da imagem do cheque, digitalizada, fosse possível detectar a existência de qualquer rasura no referido cheque. 6-No entanto, não decorre da perícia realizada que tal rasura detectada no cheque, reveladora de viciação no mesmo, possa ser observável a “olho nu”, e portanto, por maioria de razão, observável, numa mera cópia do cheque digitalizada. 7-Com efeito, como decorre do relatório do exame pericial de fls 159 a 161 dos autos, as observações e ensaios realizados foram efectuados com recurso a meios técnicos adequados, nomeadamente lupa estereoscópica, comparador vídeo espectral com diferentes tipos de iluminação e em diferentes comprimentos de onda” . 8-Pelo que não decorre de tal exame pericial que a existência da viciação referida pela perícia, seja observável a olho nu, como é convicção do tribunal, na sua livre apreciação da prova, e como consta da sentença “até a olho nu, tal é visível, cremos” . 9-Não resulta provado, como se referiu supra, que tenha sido transmitida via compensação, pela R. Caixa ..., a imagem do cheque, e muito menos que em tal imagem fosse possível detectar, pela observação da respectiva digitalização, qualquer rasura ou indício de viciação, por parte do B..., banco sacado. 10-Face aos fundamentos invocados e aos concretos meios probatórios constantes do processo igualmente indicados nas alegações, bem como da indicação dos concretos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, devem ser dados provados os factos indicados. 11-Face aos fundamentos invocados e aos concretos meios probatórios constantes do processo igualmente indicados nas alegações, bem como da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, devem ser dados como não provada a factualidade indicada. 12-Existiu assim erro de julgamento em sede de apreciação da matéria de facto, nos termos referidos, que se impugna nos termos do disposto no art. 640 do CPC. 13-Pelo que na fundamentação da Sentença, quanto à factualidade dada como provada e não provada, o tribunal a quo julgou assim incorrectamente os aludidos pontos da matéria de facto, pois não apreciou, criticamente, a prova no seu conjunto, atento os concretos meios probatórios constantes dos autos, quer testemunhais, quer documentais, apreciados criticamente no seu conjunto e conjugados com juízos de normalidade e regras de experiência comum, impunham que fosse dada como provada a seguinte factualidade. 14-Quanto aos factos não provados refere o douto tribunal a quo, não se terem dado como provados, para além dos acima referidos, quaisquer outros factos, sendo a demais factualidade plasmada nos articulados mera matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa, pelo que, quanto a tal factualidade não se pronunciou. 15-Ora, não se concorda com o decidido, uma vez que foi alegada nos articulados e/ou resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, ou de documentação junta aos autos, factualidade que deveria ter sido dada como provada, com interesse para a boa decisão da causa. 16-Mormente o afastamento da presunção de culpa, prevista no art.º 799.º do CC, ou seja, a prova de que o Banco R, aqui recorrente, agiu com o zelo e a diligência que lhe era devido, não lhe podendo ser assacada qualquer culpa. 17-Tal factualidade entende-se igualmente por relevante para a apreciação da culpa concorrente da A, nomeadamente a sua intervenção para a falsificação do cheque em causa, designadamente no que respeita ao preenchimento do campo do cheque referente à inscrição do nome do beneficiário, e às condições de remessa do cheque, por forma a tal conduta poder ser apreciada a titulo de culpa e/ou negligência. 18-Contrariamente ao que consta da sentença que ora se coloca em crise, deveria constar como não provado que efectivamente a Co-R Caixa ... tenha transmitido via Compensação (vulgo SICOI), a imagem do cheque. 19-Tanto mais que, ainda que assim não fosse, não tendo o R. B... qualquer contacto com o original do cheque, não decorre que pela mera análise da imagem do cheque, digitalizada, fosse possível detectar a existência de qualquer rasura no referido cheque. 20-Não decorre da perícia realizada que tal rasura detectada no cheque, reveladora de viciação no mesmo, possa ser observável a “olho nu”, e portanto, por maioria de razão, observável, numa mera cópia do cheque digitalizada. 21-Com efeito, como decorre do relatório do exame pericial de fls 159 a 161 dos autos, as observações e ensaios realizados foram efectuados com recurso a meios técnicos adequados, nomeadamente lupa estereoscópica, comparador vídeo espectral com diferentes tipos de iluminação e em diferentes comprimentos de onda” . 22-Pelo que não decorre de tal exame pericial que a existência da viciação referida pela perícia, seja observável a olho nu, como é convicção do tribunal, na sua livre apreciação da prova, e como consta da sentença “até a olho nu, tal é visível, cremos” . 23-O tribunal a quo faz livremente a apreciação da prova, o que obviamente não se coloca em causa, contudo limita-se, salvo melhor e douto entendimento, a meramente concluir que a referida adulteração do cheque “até a olho nu é visível, cremos.”, sem afastar fundadamente a prova testemunhal produzida em sentido contrário, funcionários bancários experientes, que depuseram de forma julgada credível pelo tribunal a quo, mas cujo depoimento não foi considerado, nem consta da fundamentação da decisão de facto, a apreciação crítica do seu testemunho, julgado inclusivamente credível pelo tribunal, mas não no sentido de se poder entender a razão pela qual, apesar de prova produzida em contraio, o tribunal a quo julgou, segundo crê, que tal adulteração é visível a olho nu. 24-Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, não fundamenta tal apreciação de molde a afastar os depoimentos produzidos em sentido contrário, no sentido de que tal adulteração não é perceptível “a olho nu”, elencando, porventura o que pode observar, tais como eventuais manchas, ou rasuras, textura alterada ou sobreposições de traços de tinta, etc… 25-Pelo que se entende que quanto a este ponto da matéria de facto devera ter sido dado como provado que: 5-e) As adulterações evidenciadas pela perícia realizada ao cheque não são perceptíveis “a olho nu”. 26-Seja como for, não resulta provado, como se referiu supra, que tenha sido transmitida via compensação, pela R. Caixa ..., a imagem do cheque, e muito menos que em tal imagem fosse possível detectar, pela observação da respectiva digitalização, qualquer rasura ou indício de viciação, por parte do B..., banco sacado. 27-O cheque em causa nos autos foi apresentado a pagamento para depósito no balcão da Co- R. Caixa ..., Banco tomador do cheque. 28-Tendo sido recebido e verificado pela funcionária de tal Instituição bancária que considerou o cheque bom para pagamento, não detectando, pela sua análise, qualquer viciação no mesmo que fosse detectável a “olho nu”. 29-O referido cheque foi apresentado pela Co- R. Caixa ... à compensação no subsistema de pagamento de cheques do Sistema de Compensação Interbancária, conforme estabelecido no Anexo III à Instrução n.º 3/2009, do Banco de Portugal. 30-Com efeito, nos casos em que o cheque é apresentado a pagamento em Banco que não seja o Banco sacado, a sua apresentação a pagamento é efectuada através do Banco tomador, via Sistema de Compensação Interbancária, vulgo SICOI. 31-Com efeito, o Banco aqui R, aqui recorrente, não teve, em nenhum momento qualquer contacto físico com o original do cheque em questão (como aliás, em sede de impugnação da matéria de facto, se considera que deveria ter sido dado como provado), pelo que, em nenhum momento poderia detectar qualquer indício de falsificação no mesmo, já que foi apresentado a pagamento em balcão de atendimento da Co- R. Caixa .... 32-Pelo que não poderia ter dado, impossibilitado da conferência do original do cheque, por qualquer falsificação do mesmo, nomeadamente no campo do cheque reservado ao preenchimento do nome do beneficiário. 33-Não tendo resultado provado que a imagem do cheque tenha sido enviada pelo Banco tomador ao Banco sacado, o B..., ou, ainda que assim fosse, que da análise da imagem digitalizada do mesmo fosse ou pudesse ser perceptível qualquer indício de adulteração ou viciação do mesmo, indiciadora de qualquer falsificação ou adulteração dos dizeres originais do cheque. 34-Não se verifica que o B... tenha agido sem zelo, cautela, prudência e diligência no pagamento do aludido cheque, em ordem da salvaguarda e interesses do seu cliente, tanto mais que, como referido, o recebimento e pagamento do cheque foi efectuado pela R. Caixa ..., via Compensação. 35-Com efeito, a verificação da regularidade do preenchimento dos cheques, assim como da regularidade da sucessão de endossos é da responsabilidade do Banco tomador dos títulos” razão pela qual não se encontrava o Banco em posição de averiguar sobre a legitimidade da posse do cheque por quem os apresentou a pagamento. 36-Não teve pois o Banco R., na qualidade de Banco sacado qualquer contacto físico com o original do cheque, pelo facto de o mesmo ter sido apresentado a pagamento a outro Banco, que o remeteu à compensação. 37-Não sendo o beneficiário constante do cheque cliente do B..., como igualmente já se referiu, também não poderia o Banco, igualmente, averiguar da legitimidade do seu portador, nesta caso o beneficiário “L...”. 38-Mais, apresentando-se formalmente regularizado o endosso (no caso do cheque dos autos, o cheque é, aliás, não endossável) o Banco B..., na qualidade de Banco sacado e aqui Recorrente, não podia deixar de autorizar o pagamento do aludido cheque, limitando-se a cumprir aquela que era a sua obrigação, decorrente do contrato ou convenção de cheque. 39-Tal como dispõe o art. 35º da L.U. sobre cheques, o sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes. Ou seja, o Banco sacado apenas é obrigado a verificar se cada endossante é o endossado na transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que, no cheque, figura como beneficiário. 40-O que, no caso concreto, nem sequer se verificava, sendo tal cheque não endossável, pelo que este foi depositado na conta do respectivo beneficiário, junto do Banco Tomador, que o recebeu. 41-Pelo que, no caso em apreço, foram pelo B...., na qualidade de Banco sacado, adoptados todos os procedimentos correctos, no pagamento do cheque em questão. 42-O Banco, aqui Recorrente, agiu, no concreto caso dos autos, sem que lhe possa ser assacada qualquer culpa, não tendo praticado qualquer facto ilícito, tendo antes pautado o seu comportamento, pelo escrupuloso cumprimento dos deveres que lhe assistem enquanto entidade bancária, bem como se regeu pelos usos, costumes e práticas bancárias vigentes. 43-Não se encontram pois, aqui reunidos os pressupostos relativos à imputação ao Banco de qualquer responsabilidade contratual, porquanto o Banco agiu com a diligência que sempre lhe era exigível, não tendo cometido qualquer facto ilícito ou culposo. 44-Tendo, face ao supra exposto, ilidido a presunção de culpa prevista no artº 799 do CC, uma vez que agiu, na sua qualidade de banco sacado e que nenhum contacto físico teve com o original do cheque, com o zelo e a diligência profissional que lhe era devido, tendo cumprido os deveres de diligência e cuidado cuja observância lhe era exigível, atendendo a que nenhum contacto físico teve com o original do cheque em causa, apresentado apagamento em outra instituição bancária. 45-Não se encontram assim reunidos os requisitos cumulativos necessários à efectivação da responsabilidade civil do Banco, previstos no art.º 483 do CC, nem a título de responsabilidade pelo risco, nos termos do disposto no art.º 796/ n.º 1 do C.C. 46-Não se encontram assim reunidos os necessários pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente; 47-Não se encontra assim infringido, o regulamento do sistema de compensação interbancária (SICOI), nem o disposto nos artºs 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades Financeiras, conforme decidido na sentença que ora se coloca em crise. 48-Atento o exposto não se verifica, in casu, qualquer culpa ou facto ilícito que possa ser imputado ao Banco aqui Recorrente, na sua qualidade de Banco sacado, relativamente ao pagamento do cheque dos autos por outra Instituição financeira, neste caso, a Caixa ... 49-Contudo, ainda que V. Exªas assim não considerem, o que se coloca meramente no campo hipotético e sem conceder, sempre se dirá que a A., aqui Recorrida, A... Lda, em muito contribuiu para a falsificação do cheque dos autos. 50-Com efeito, e conforme impugnação feita em sede de matéria de facto, que aqui igualmente se reproduz, deveria, com bom interesse para a boa decisão da causa, ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo, que a A. aquando do preenchimento e da remessa do cheque, teve, pelo menos uma atitude negligente, e censurável, o que deve ser enquadrado em sede de culpa do lesado, nos termos do disposto no art.º 570 do CC, existindo, assim concorrência de culpas, a repartir, entre a A. e o Banco Tomador do cheque, a Caixa ... do Montepio, ou, se assim não se entender, entra a Autora e o Banco tomador e o Banco sacado aqui Recorrente. 51-Pois que o envio do cheque dos autos, pela A., que é uma Sociedade Comercial, e portanto não é um mero particular, ao remeter por mero correio simples e não registado um cheque no valor de 14 747, 31 €, e que constitui uma quantia elevada, sujeitando-o a um eventual descaminho e eventual risco de extravio, ainda mais para um pais estrangeiro, podia e devia ter sido evitado. 52-Aliás, na própria Sentença proferida, tal risco é referido, ao aceitar-se que, se se tivesse a A. servido de tais meios prudências (igualmente o envio com valor declarado), poderia ter impedido a falsificação do cheque. 53-Ao que acresce o facto de a A. ter aposto no campo reservado à identificação do beneficiário do cheque, a mera designação social abreviada da empresa, composto por apenas três letras (T...), não tendo inutilizado ou trancado o restante espaço, que deverá igualmente consta da factualidade dada como provada. 54-Com efeito, a aposição da designação social completa da referida empresa, dificultaria uma eventual falsificação. 55-A A. contribuiu, assim, inegavelmente, para a falsificação do cheque, pois deu origem a que o cheque dos autos, fosse alvo do extravio e posterior adulteração. 56-Contrariando inclusivamente a alínea h) do art.º 12 do Regulamento do Serviço Público de Correios, constante do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, que estipula que é proibida a aceitação, expedição ou distribuição de quaisquer objectos postais que contenham notas de Banco, outros títulos ou objectos com valor realizável, como é o caso do cheque a que aludem os autos. 57-A A., ainda para mais, sendo uma sociedade comercial, poderia e deveria, ter declarado tal valor e efectuado o respectivo seguro, caso em que seria integralmente ressarcido pelos CTT do valor do cheque, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 79 do supra referido Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio. 58-Ao não fazê-lo, a A., para além de ter agido ilicitamente, pois não procedeu ao envio do cheque como valor declarado, como estava obrigada, fez com tal conduta, recair sobre si mesma o risco de tal envio, nomeadamente o demonstrado extravio. 59-Na verdade, a A não teve os cuidados supra referidos, violando assim inclusivamente os deveres a que está adstrita por força da convenção de cheque por si celebrada com o Banco aqui sacado. 60-Existe assim, nos termos do disposto no artº 570.º do CC, concorrência de culpas, devendo existir, uma justa e adequada distribuição da culpa e consequente quota parte de responsabilidade, em termos a determinar por Vossas Excelências. 61-Sem contudo conceder-se, conforme supra referido, no afastamento da presunção de culpa, relativamente ao Banco sacado, aqui recorrente, bem como do afastamento da responsabilidade civil do Banco, nos termos igualmente supra defendidos. 62-Face ao exposto, mal esteve o Douto Tribunal a quo, ao condenar o Banco, aqui Apelante, na sentença ora posta em crise. 63-O Tribunal a quo violou assim, por incorrecta aplicação e interpretação as normas jurídicas constantes dos artºs.14/1 da Lei Uniforme relativa ao cheque, 796, 798, 799, 483 do CC, 73 e 74 do Regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 570 do CC, bem como o art. 79.ºdo D nº 176/88, de 18 de Maio, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, em sentido favorável ao Banco aqui Recorrente. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer: Seja reconhecida a razão do ora Recorrente, e revogada a douta sentença proferida, nos termos referidos, com as demais consequências legais. A Autora apresentou contra alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir: II-OS FACTOS. Na 1.ª Instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1)A A. é uma sociedade por quotas, que se dedica ao comércio de máquinas e acessórios industriais. 2)A A. é titular de uma conta bancária junto da sucursal de Camarate do R. B..., a que corresponde o n.º 13080039760. 3)A A. celebrou com o R. B..., uma convenção de cheque, pela qual ficou por este autorizada a movimentar a dita conta com cheques, na execução da qual lhe foram por ele emitidos, entre outros, o cheque com o n.º 6171902804. 4)No exercício do seu giro comercial, a A. sacou, em 9 de Outubro de 2012, o referido cheque n.º 6171902804, no montante de € 14.747.31, a favor da sua fornecedora T..., na modalidade “não à ordem”, também originariamente “cruzado” na emissão feita pelo R. 5)A A. enviou o mencionado cheque, naquela mesma data, por correio à T... 6)O cheque foi ilicitamente apropriado por pessoa de identidade que se desconhece. 7)Pessoa não identificada alterou a designação da beneficiária original do cheque, a referida T..., e a substituiu por L... 8)Munido do cheque alterado, a pessoa não identificada depositou o cheque em conta aberta na R. Caixa .... 9)A R. Caixa ..., enquanto banco tomador do mencionado cheque, creditou a conta onde o mesmo foi depositado pelo respectivo valor, que foi debitado da conta da A. junto do R. B.... 10)A A. só se deu conta de que a beneficiária original do cheque não foi a beneficiária do desconto do respectivo valor, depois do título ter sido depositado e descontado nos balcões da R. Caixa ...; 11)O cheque revela vestígios nítidos de viciação por rasura mecânica e sobreposição de traços na zona da palavra “L...”. 12)A A. apresentou uma reclamação junto dos R.R., nomeadamente através de cartas datadas, respectivamente, de 7 de Novembro de 2012 e 16 de Janeiro de 2013, que mereceram as respostas, datadas, respectivamente, de 28 e 24 dos mencionados meses, a que se seguiram outras do mesmo tipo. 13)A A., através do seu sócio gerente, J..., apresentou também queixa-crime relativa ao furto do cheque, logo que se deu conta da situação. 14)O inquérito foi arquivado. III-O DIREITO. Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam como é sabido, o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa decidir são as seguintes: 1-Reapreciação da matéria de facto. 2-Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por parte do Banco .... 1-Foi dado como provado no ponto 5) da factualidade assente, o seguinte: “ A A. enviou o mencionado cheque, naquela mesma data, por correio à T...” A Apelante considera que, em face da prova produzida deveria constar, como provado o seguinte: “A A. enviou o mencionado cheque, para a Bélgica, naquela mesma data, por correio simples não registado à T..., sem valor declarado junto dos CTT”. Na verdade, ouvido o depoimento da testemunha M..., escriturária da Autora, resulta claramente do mesmo que, efectivamente, foi a própria testemunha que enviou o mencionado cheque, para a Bélgica, por correio. Quanto à questão de o cheque ter sido enviado por correio simples não registado e sem valor declarado junto dos CTT, não se considera que a prova tenha sido inequívoca nesse sentido, pois as testemunhas que referiram tal matéria- A... e M..., sendo Bancárias, funcionárias da ora Apelante, não demonstraram ter conhecimento directo de tais factos. Assim, cremos que a prova produzida apenas permite dar como provado que “ A Autora enviou o mencionado cheque, naquela mesma data, para a Bélgica, por correio, à T....” Pretende ainda a Apelante que seja dado como provado que : “5-a) “A Autora apôs no campo reservado à identificação do beneficiário do cheque a designação social abreviada da empresa (T...), não tendo inutilizado ou trancado o restante espaço.” Ora, este facto resulta da mera observação do original do cheque que se mostra junto aos autos. Assim, estando o cheque mencionado na matéria de facto provada e tendo de resto sido objecto de perícia, o Tribunal está obviamente obrigado a analisar todas as suas características e todos os seus dizeres, em suma, tudo aquilo que do documento resultar e que seja relevante para a decisão da causa. Assim, consideramos redundante fazer constar tal facto, pois o mesmo resulta da mera observação do cheque. Pretende a Apelante que seja dado como provado o seguinte: “5-b) O Beneficiário que consta do cheque, com conta aberta na R. Caixa ..., L..., onde o cheque foi depositado, não era cliente do Banco ...”. Sobre esta matéria, referiu a testemunha M..., funcionária do Banco ora Apelante e que por isso demonstrou perfeito conhecimento do facto. Referiu a mesma que “verifiquei que não era cliente M...”. Ora este facto que foi alegado e pode ter relevância para a decisão da causa, encontrando-se provado, deverá constar do elenco dos factos provados. Vai, pois, deferida a pretensão da Apelante nesta parte. A Apelante entende ainda dever ser de aditar aos factos provados os seguinte: “5–c)o R. Banco ..., Banco sacado, nem nenhum dos seus funcionários, não teve qualquer contacto físico com o original do cheque, que foi apresentado a pagamento, verificado e aceite para depósito por funcionário bancário da Caixa ..., e depositado em balcão da R. Caixa ...”. Este facto, já decorre do que consta dos pontos 9.º e 10.º dos factos provados, pelo que igualmente se torna redundante fazer constar o pretendido. A Apelante requer o aditamento do seguinte facto: “5-d) A R. Caixa ... , entidade bancária tomadora que recebeu e aceitou o cheque para depósito, o analisou, conferiu e que o remeteu à compensação não comunicou ao B..., Banco sacado, a existência de qualquer irregularidade ou dúvida quanto ao cheque.” Este é um facto sobre o qual depôs a já identificada testemunha A... que referiu: “ a única forma que nós poderíamos intervir seria se o M..., onde o cheque foi depositado, nos tivesse solicitado essa mesma confirmação, porque os cheques são tratados em compensação e não são, ou seja, pode haver pontualmente uma necessidade de confirmação de algum dado do cheque, e é a entidade que recebe o cheque e tem o cheque para tratamento, que neste caso seria o M..., porque foi quem o aceitou, poderia vir a nós, entidade, Banco ..., ter alguma questão, para confirmar alguma coisa do cheque, o que não se verificou, tanto mais que eu só tive informação depois de tudo ter acontecido, ou seja, do cheque ter sido depositado por outra pessoa (…)”. Cremos que em face da credibilidade que merece a testemunha pelo conhecimento revelado sobre a matéria, deverá tal facto constar do elenco dos factos provados. Por fim, pretende a Apelante que se dê como provado que : “5-e) As adulterações evidenciadas pela perícia realizada ao cheque não são perceptíveis “a olho nu”. Ora, quanto a esta matéria, como é evidente, trata-se de uma conclusão subjectiva que não pode fazer parte dos factos provados. Compete ao Tribunal, em face da observação do documento, apreciar tal matéria. Além do mais, tal conclusão contraria a conclusão pericial: Com efeito, consta do relatório de exame pericial que «o cheque revela vestígios nítidos de viciação por rasura mecânica e sobreposição de traços no preenchimento do item “não à ordem” na zona do nome “L...”». Assim, tem necessariamente de ser indeferida a pretensão da Apelante, neste particular. Em resumo, em conformidade com o exposto, decide-se alterar e aditar a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: “5-A Autora enviou o mencionado cheque, naquela mesma data, para a Bélgica, por correio, à T....” “5 a) O Beneficiário que consta do cheque, com conta aberta na R. Caixa ..., L..., onde o cheque foi depositado, não era cliente do Banco ...” 5-b) A R. Caixa ... , entidade bancária tomadora que recebeu e aceitou o cheque para depósito, o analisou, conferiu e que o remeteu à compensação não comunicou ao B..., Banco sacado, a existência de qualquer irregularidade ou dúvida quanto ao cheque.” 2-Importa agora analisar a segunda questão equacionada que se prende com a questão jurídica de fundo, ou seja, apurar da responsabilidade civil contratual por parte da ora Apelante. Para tanto é suposto responder à questão que foi colocada pela 1.ª Instância e que é a seguinte: “ao procederem ao pagamento do cheque em questão, os RR. violaram os deveres de cuidado que se lhes impunham no caso?” A sentença recorrida respondeu a tal questão do seguinte modo: “Na situação dos autos, o cheque emitido pela A. tinha como beneficiário a “T...” que, por intervenção de terceiro, foi alterado para “L...”. A entidade bancária que haja pago um cheque falsificado, apenas se pode eximir da responsabilidade total pelos prejuízos sofridos pelo cliente, se provar que: agiu sem culpa ou que houve culpa exclusiva do cliente. Provando-se negligência sua, poderá lograr uma repartição da responsabilidade, se provar que também a houve da parte do cliente – cfr., neste sentido, Ac. STJ, de 03-07-2008, CJ (STJ), Ano XVII, Tomo II, p. 155 a 158. A culpa deve ser apreciada nos termos gerais da responsabilidade civil, por força do mencionado art. 799.º, n.º 2, aplicando-se, portanto, o critério abstracto da “diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” – cfr. o art. 487.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, na situação concreta, esse critério é mais apertado, porquanto não se pode partir do empenhamento que seria esperável de uma pessoa comum medianamente cuidadosa, mas sim do que deve garantir a uma outra que, movimentando-se no círculo de relações em que está inserido o agente, use de toda a diligência que lhe é exigível, em função das funções que lhe estão cometidas. É que as entidades bancárias são especializadas no seu ramo de negócio e não ocasionais mutuantes ou depositários. No caso dos autos, importa ter em consideração os seguintes aspectos: -A A. remeteu o cheque por correio normal, o que permitiu que chegasse às mãos de quem não era o beneficiário e; -O beneficiário do cheque falsificado detinha conta na R. Caixa .... Referiu o R. B... que a A. enviou o correio simples, quando poderia ter usado correio registado ou ter declarado o cheque. No que respeita à utilização dos serviços dos correios, não se pode fazer grande reparo, por esse é um dos meios normais usado, pelo comum das pessoas. Assim, impõe-se concluir que a A. não estava obrigada a usar qualquer dos meios prudenciais sugeridos pelo R., mas aceita-se que poderia ter impedido a falsificação do cheque. Por sua vez, a A. entende que o funcionário da R. Caixa ... que pagou o cheque deveria ter visto a rasura que o mesmo apresentava. Os RR. argumentam que a rasura não era perceptível ou detectável pelo funcionário. Quanto à rasura ela, apesar de pouco extensa, é evidente, sendo detectável pela simples visualização do cheque, tal como ficou após a falsificação. Não é necessário compará-lo com qualquer outro documento. Vê-se claramente que o segmento “Lidércio” foi rasurado, de modo a parecer o nome de uma pessoa. E, a nosso ver, isso era suficiente para o funcionário que tivesse diligenciado no sentido de apurar a identidade do beneficiário do cheque, contactando o cliente. Não o tendo feito, agiu com evidente negligência. Do art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.-Lei nº 298/92, de 31.11 (com alterações posteriores) decorre que as instituições de crédito devem assumir uma atitude dinâmica, uma actividade constante de promoção, vigilância e preservação dos interesses dos clientes, o que implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão. Por sua vez, o art. 74.º impõe que os empregados dessas instituições, no exercício das suas funções, devem agir com empenho e zelo de forma a protegerem os interesses que lhe são confiados. Pelo que fica dito, impõe-se concluir que os RR. não conseguiram provar que não agiram com culpa, sendo certo que também não se provou a culpa concorrente da A. Ao proceder ao pagamento do cheque em questão, foram violados os deveres de cuidado que se lhe impunham no caso. No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, sobre o Banco impende o dever de recusar, na dúvida, os cheques menos claros e informar o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade. O Banco que paga um cheque sem usar da normal diligência, não pode beneficiar de qualquer tutela legal e do direito, “exactamente por faltar o pressuposto fundante dessa tutela – um comportamento diligente”. Em conclusão, o tribunal entende que a R. Caixa ... violou os deveres de cuidado que o caso impunha. Por sua vez, os argumentos acima expostos são aplicáveis, mutatis mutandis, ao R. B..., rectius, aos seus funcionários ou colaboradores com a tarefa de conferência da regularidade formal do título, os fundamentos de facto e de direito explanados relativamente à co-Ré “Caixa ...”, no sentido de lhes assacar a violação culposa dos mesmos deveres de diligência. Também o R. B..., omitiu, sem justificação, os cuidados que lhe permitiriam verificar perante a imagem do cheque que lhe foi transmitida a rasura no nome do beneficiário. Do mesmo modo que a sua co-Ré, a Caixa ..., ao pagar o cheque, omitindo os normais deveres de diligência traduzidos na análise da regularidade do título, não pode beneficiar de tutela, que só o comportamento diligente poderia fundar. Os efeitos do Regulamento do Banco de Portugal acima citado, cujo objecto é a regulamentação do Sistema de Compensação Interbancária, tendo como destinatário as entidades bancárias participantes no Sistema, não só não é fonte directa de direito, como, por desde logo por isso, não é oponível à A., sem prejuízo dos efeitos que dele possam retirar os RR. em sede de determinação de responsabilidades nas relações entre si. Em suma, ambos os RR. têm responsabilidade pelo pagamento do cheque e, por isso, devem reparar os danos daí resultantes para a A. Os RR. serão condenados no pagamento à A. de uma indemnização no valor de € 14.747,31, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos,(…)” . Ora, apesar de aderirmos, em geral, à argumentação do Tribunal a quo, quanto à responsabilização da Ré Caixa ..., ao balcão da qual foi apresentado o cheque para depósito, numa conta aberta nesta instituição, cremos que não se podem aplicar, mutatis mutandis, tais argumentos à Ré Banco .... E isto, pela simples razão, ao contrário do referido na sentença recorrida, de que os funcionários ou colaboradores do B... não foram chamados, em momento algum do processo, a conferir a regularidade formal do cheque. Não é, assim, possível assacar-lhes a violação culposa dos mesmos deveres de diligência que são exigíveis à Caixa ..., onde o cheque foi apresentado a pagamento. Como resulta da matéria de facto provada: “A R. Caixa ..., entidade bancária tomadora que recebeu e aceitou o cheque para depósito, o analisou, conferiu e que o remeteu à compensação não comunicou ao B..., Banco sacado, a existência de qualquer irregularidade ou dúvida quanto ao cheque. Munido do cheque alterado, a pessoa não identificada depositou o cheque em conta aberta na R. Caixa .... A R. Caixa ..., enquanto banco tomador do mencionado cheque, creditou a conta onde o mesmo foi depositado pelo respectivo valor, que foi debitado da conta da A. junto do R. B...”. Como se vê, o cheque alterado foi apresentado para depósito junto da Caixa ... que o analisou e conferiu e depositou numa conta aberta naquela instituição bancária, sem que nenhuma dúvida lhe tivesse suscitado. Logicamente, nenhuma irregularidade ou dúvida poderia comunicar ao B..., que efectivamente não comunicou. Nestas circunstâncias, não se vê que deveres de cuidado e diligência deveria a ora Apelante cumprir, sendo certo que não foi perante esta instituição bancária que o cheque foi apresentado nem foram os colaboradores desta que foram chamados a analisá-lo. Conclui-se, portanto que o Banco ora Apelante agiu, sem que lhe possa ser assacada qualquer culpa, não tendo praticado qualquer facto ilícito. Assim, não se encontram, pois, aqui reunidos os pressupostos relativos à imputação ao Banco de qualquer responsabilidade contratual ou outra, dado que interveio, apenas, na sua qualidade de banco sacado e que nenhum contacto físico teve com o original do cheque, apresentado apagamento em outra instituição bancária. Procedem, assim, as conclusões de recurso. IV-DECISÃO. Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré Banco ..., no pedido, decidindo-se pela sua absolvição. Custas pela Apelada. Lisboa, 7 de Dezembro de 2016 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal | ||
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