Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
215/09.6PFSXL.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário elaborado pelo/a Relator/a:

1 – De acordo com o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal, o acto de reconhecimento começa por uma descrição da pessoa a reconhecer, realizada pela pessoa que procede ao reconhecimento, através da qual ela indica todos os pormenores dessa pessoa de que se recorda. «Em seguida é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação».
2 – Esse interrogatório inicial é de extrema importância. Não só porque através dele se pode concluir que a diligência não deve prosseguir (porque a identificação verbal foi cabal), mas também porque ele fornece elementos para o tribunal poder valorar o próprio acto de reconhecimento.
3 – Para a valoração do auto de reconhecimento pelo tribunal também é relevante a existência de fotografia do painel de reconhecimento, o que quase nunca sucede. Na ausência do interrogatório a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal e da fotografia do painel de reconhecimento (não tendo o tribunal mandado comparecer em audiência as pessoas que integraram esse painel, o que sempre pode suceder) subtrai-se ao tribunal qualquer possibilidade de valoração do reconhecimento efectuado, quase conferindo o valor de prova plena ao reconhecimento, pelo menos quando não conste do auto que a testemunha manifestou dúvidas.
4 – A prova por reconhecimento só pode ser realizada se houver necessidade de identificar alguém cuja identidade é desconhecida, o que não sucede quando todas as pessoas se conhecem de há muito, sabendo como se chamam e onde moram.
5 – A jurisprudência aceita geralmente que um auto de reconhecimento realizado nas fases preliminares do processo por um OPC seja valorado pelo tribunal de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
6 – Desse entendimento resulta que as condições de valoração dos autos de reconhecimento são substancialmente diferentes das de valoração de autos de declarações prestadas perante um OPC. As declarações prestadas perante os OPC só podem ser valoradas pelo tribunal de julgamento se existir acordo dos sujeitos processuais (artigo 356.º, n.º 5, do mesmo diploma). Na ausência de acordo, essas declarações não podem ser valoradas mesmo que o acto seja irrepetível, como acontece nas situações previstas no n.º 4 dessa mesma disposição.
7 – Por isso, a realização indevida de um reconhecimento, se o auto vier a ser valorado pelo tribunal, poderá subverter o regime estatuído pelo artigo 356.º desse diploma pois permitirá que a declaração sobre a identidade do agente do crime, que normalmente, para poder ser valorada, terá que ser prestada na audiência, o possa ser mesmo que prestada no inquérito perante um OPC.
8 – A questão de saber se o meio em concreto utilizado é ou não apto para provocar a morte apenas releva para saber se estamos perante uma tentativa possível ou impossível, sendo que esta última apenas não é punível se for irreal. É o que resulta do n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
1 – Os arguidos Arlindo, Flávio, Fernando, Cícer, Euclides e Paulo foram, juntamente com outros, julgados no 1.º Juízo Criminal do Seixal e aí condenados, por acórdão de 11 de Dezembro de 2013 (fls. 4056 a 4170), pela prática de:
I. O arguido Arlindo
- Um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 meses de prisão;
- Em cúmulo, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.
II. O arguido Flávio
- Um crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravado pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 anos de prisão;
- Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, sendo três deles agravados pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de 4 anos de prisão por cada um dos três crimes respeitantes ao apenso II e 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes respeitantes ao apenso VII;
- Dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão pela prática de cada um destes crimes;
- Em cúmulo, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão.
III. O arguido Fernando
- Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, agravados pelo disposto no n.º 3 do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um deles, de 4 anos de prisão;
- Dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um deles, de 15 meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da mesma lei, na pena de 12 meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da mesma lei, na pena de 15 meses de prisão;
- Em cúmulo, na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão.
IV. O arguido Cícer
- Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, três deles agravados pelo disposto no n.º 1, alínea c), e no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um destes três, de 4 anos de prisão e na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três restantes;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão;
- Em cúmulo, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.
V. O arguido Euclides
- Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Em cúmulo, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.
VI. O arguido Paulo
- Três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 2.º, n.º 5, alínea n), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00;
- Em cúmulo, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:

1. No dia 21.02.2009, pelas 15h00, Benvindo e o arguido Arlindo deslocaram-se à Rua C, na Quinta da Lagoa, Santa Marta do Pinhal, Corroios, para conversarem com João.

2. Aí chegados, Benvindo e o arguido Arlindo abordaram João, que se encontrava em frente da sua residência, sita no n.º 127, da Rua C, na Quinta da Lagoa, acompanhado dos seus irmãos Maria e Roberto e de Salvador;

3. De seguida, Benvindo disse a João o seguinte: “é hoje que morro ou vou matar” e, ao mesmo tempo, mostrou-lhe uma arma de fogo, cujas características não se lograram determinar, que se encontrava colocada à sua cintura;

4. Imediatamente, João refugiou-se na sua residência e pediu à irmã Maria que contactasse a polícia;

5. Em acto contínuo, Benvindo e o arguido Arlindo abandonaram o local;

6. Passados alguns minutos, Benvindo e o arguido Arlindo, acompanhados do arguido Flávio, também conhecido por “Bicheiro” e filho do segundo, e de quatro indivíduos, cujas identificações não foram apuradas, apareceram na Rua C, na Quinta da Lagoa.

7. Em seguida, todos eles dirigiram-se a correr em direcção da casa de João. Quando se encontravam a cinco metros de distância da residência de João, o arguido Flávio empunhou uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, com um só cano e de calibre 12, na direcção da porta de entrada dessa casa;

8. Na ocasião, o ofendido Salvador encontrava-se sentado ao lado dessa porta. O ofendido Salvador tem dificuldade em deslocar-se, devidos aos seus problemas de saúde, e só o faz com a ajuda de uma canadiana;

9. Em acto contínuo, o arguido Flávio efectuou um disparo na direcção da porta da residência de João. Devido ao disparo efectuado pelo arguido Flávio, a porta de entrada da residência de João ficou com marcas dos bagos de chumbo, as quais se situaram a cerca de um metro de altura a contar do chão. Estas marcas também se situaram a cerca de 50 cm do local onde estava sentado o ofendido Salvador;

10. Em consequência do disparo, o ofendido Salvador foi atingido na face e no corpo por pedaços de cimento projetados com o impacto dos bagos de chumbo e caiu do banco onde estava sentado, tendo ficado inconsciente momentaneamente;

11. Na ocasião, o arguido Flávio não era titular de licença de uso e porte de arma;

12. Os arguidos Arlindo e Flávio e os seus acompanhantes actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos;

13. Ao agirem da forma acima descrita, isto é, efectuarem um disparo contra a porta da residência da casa de João, apesar de saberem que o ofendido Salvador tinha dificuldades em movimentar-se e encontrava-se sentado junto dessa porta, os arguidos tinham consciência que o poderiam atingir e matar;

14. Apesar disso, os arguidos e os seus acompanhantes efectuaram tal disparo, conformando-se com a possibilidade do ofendido Salvador poder morrer;

15. O arguido Flávio também sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter de forma intencional e deliberada a espingarda, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu.
16. Os arguidos Arlindo e Flávio actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;

17. No dia 14.02.2012, pelas 07H05, na residência do arguido Arlindo, sita na Praceta do Lobito n.... , na Quinta ..., Cruz de Pau, Seixal, mais concretamente, no seu quarto, este guardava um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 354351/04/830840/6, e uma embalagem de aerossol da marca “Punch – Aerosol anti-agression P100 ultra puissant gaz CS”, fabricado em França, com capacidade de 25 ml, no interior de uma pasta.

18. No conteúdo da referida embalagem foi detectada a presença de 2- clorobenzalmalononitrilo (CS) (substância com propriedades lacrimogéneas);

19. O aerossol detido pelo arguido Arlindo Dias é vulgarmente conhecido como aerossol de defesa pessoal ou aerossol lacrimogéneo;

20. Na ocasião, o arguido Arlindo não era titular de licença de uso e porte de arma;

21. O arguido Arlindo sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter o aerossol nas referidas circunstâncias, o que conseguiu;
22. O arguido Arlindo agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;


37. No dia 14.02.2012, pelas 07H00, na residência do arguido Fernando, também conhecido por “Rocky”, sita na Praceta do Lobito, Lote ... ., na Quinta ..., Cruz de Pau, Seixal, mais concretamente no seu quarto, este guardava um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo 1208, com o IMEI 352905/02/301532/8, e um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo E52, com o IMEI 353785/04/880309/1, com um cartão SIM da TMN com a inscrição: “000039163670292 cartão 64” a que corresponde 925 143 358, com o código 4214, em cima da mesa-de-cabeceira;

38. Na gaveta dessa mesa-de-cabeceira, o arguido Fernando guardava um cartão SIM da TMN com a inscrição: “000034959580996, cartão 64”;

39. Ainda no seu quarto e debaixo da sua cama, o arguido Fernando guardava um saco plástico de cor azul contendo catorze cartuchos de caça e um saco plástico de cor amarela contendo trinta e quatro cartuchos de caça. Estes cartuchos eram de calibre 12/70 e de diversas marcas e modelos;

40. Na cómoda existente no hall de entrada da residência do arguido Fernando, este guardava um cartucho de caça, de calibre 12/70, da marca “Fiocchi”, já deflagrado;

41. Na ocasião, o arguido Fernando não era titular de licença de uso e porte de arma;

42. O arguido Fernando sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter os cartuchos de caça nas referidas circunstâncias, o que conseguiu;
43. O arguido Fernando agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;


Apenso II (Processo n.º 912/09.6PBSXL)

102.No dia 06.07.2009, cerca das 20H00, os arguidos Cícer, também conhecido por “Cícer”, Flávio, Euclides, também conhecido por “Euclides”, Fernando e José Carlos viram os ofendidos Tiago, Cândido Adilson, todos residentes no Bairro da Jamaica, a jogarem futebol no ringue existente no Parque dos Pioneiros, sito na Rua do Roque, na Amora, Seixal, e decidiram matá-los. Naquele local, também se encontravam várias pessoas;

103.Na altura, o arguido Flávio detinha uma espingarda, vulgarmente designada por caçadeira, cujas características não se lograram apurar, o arguido Cícer trazia uma pistola, cujas características não se lograram apurar, o arguido Fernando era portador de uma pistola, cujas características não se lograram apurar, e os arguidos Euclides e José Carlos detinham facas, cujas características não se lograram apurar;

104.Imediatamente, os arguidos Flávio, Cícer e Fernando começaram a disparar na direcção dos corpos dos ofendidos Tiago, Cândido Adilson;

105.Entretanto, o arguido Euclides aborda o ofendido Cândido desfere-lhe um golpe na cara com a faca que trazia;

106.Foi então que o arguido Flávio entrou no ringue e desferiu uma pancada com a espingarda na cabeça do Adilson, que se encontrava deitado no chão;

107.Em acto contínuo, o arguido Flávio empunhou a espingarda na direcção do ofendido Adilson e disparou-a, sendo que não foi projectada qualquer munição, porque a arma encravou;

108.Com esta conduta, os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos provocaram ferida incisa na região temporal direita ao ofendido Cândido;

109.Esta ferida foi suturada em pequena cirurgia;

110. Em resultado destes factos, o ofendido Cândido apresenta uma cicatriz linear na região temporal direita abrangendo a face e o couro cabeludo, com 4,5 cm de comprimento (compreendidos 4 cm na face e 0,5 cm no couro cabeludo) e 2 mm de largura quelóide, bem visível, ligeiramente mais clara que a restante cor da face, inclinada entre o canto externo no olho direito, à frente e em baixo, e o couro cabeludo, em cima e atrás;

111.  Esta lesão determinou 15 dias de afectação da capacidade de trabalho geral, sem afectação da capacidade de trabalho profissional, ao ofendido Cândido;

112.  Na ocasião, os arguidos Cícer, Flávio e Fernando não eram titulares de licença de uso e porte de arma;

113. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos;

114. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos agiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos Tiago, Cândido Adilson, facto que não lograram conseguir;

115. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos sabiam que a utilização, que fizeram, da espingarda, das pistolas e das facas e as zonas do corpo dos ofendidos Tiago, Cândido, Adilson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio a ocorrer, porque estes fugiram e a espingarda encravou, aquando de um dos vários disparos, tendo, todavia, produzido no ofendido Cândido as lesões supra referidas;

116. Sabiam, por isso, que o uso das mencionadas espingarda, pistolas e facas diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos Tiago, Cândido, Adilson, colocando-os na impossibilidade de reagirem;

117. Os arguidos Cícer, Flávio e Fernando sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quiseram deter de forma intencional e deliberada a espingarda e as pistolas, nas referidas circunstâncias, o que conseguiram;
118. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;

Apenso IV (Processo n.º 233/09.4PDSXL)

133.No dia 12.07.2009, cerca das 04H50, o arguido Paulo, também conhecido por “Libeca”, acompanhado de dois indivíduos cujas identificações não se lograram apurar, decidiu deslocar-se ao Bairro da Jamaica, sito no Fogueteiro, Seixal, onde se iria realizar um evento festivo alusivo ao dia da independência da República de São Tomé;

134.Para tal, o arguido Paulo e os seus acompanhantes entraram no veículo automóvel de matrícula ..., que estava estacionado na Quinta ..., Amora, Seixal, e iniciaram a sua marcha em direcção daquele bairro;

135.Quando circulavam na Rua de Maputo, na Quinta ..., o arguido Paulo e os seus acompanhantes foram abordados por elementos da P.S.P.;

136.Na altura, os restantes indivíduos conseguiram fugir, mas o arguido Paulo foi detido pelos elementos da P.S.P.;

137.No interior do veículo automóvel de matrícula ..., o arguido Paulo e os seus acompanhantes guardavam: trinta garrafas em vidro, as quais são habitualmente utilizadas para engarrafar cerveja, sendo que catorze delas continham gasolina e um pano, em forma de mecha, no seu interior, um recipiente contendo gasolina e um saco onde estavam guardados vários panos em forma de mecha;

138.As referidas catorze garrafas estavam preparadas para serem utilizadas como “cocktails Molotov”, ou seja, como engenhos incendiários;

139.Na data dos factos, o arguido Paulo não era titulares de licença de uso e porte de arma;

140.O arguido Paulo actuou sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum com os outros acompanhantes da viatura, para cuja execução conjugaram esforços e intentos;

141. O arguido Paulo sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter os engenhos explosivos, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu;
142.O arguido Paulo agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;

...

Apenso VII (Processo n.º 22/09.6JASTB)

198.No dia 22.01.2009, por volta das 21H00, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo decidiram deslocar-se até ao Bairro da Jamaica, sito no Fogueteiro, Seixal, para matar alguns dos seus habitantes;

199.Para concretizar tal desígnio, os arguidos deslocaram-se para o Bairro da Jamaica fazendo-se transportar num veículo automóvel, de marca BMW, modelo 318i, o qual era conduzido pelo arguido Paulo. Na altura, o arguido Fernando empunhava uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, de calibre 12, cujas características não se lograram apurar, com canos paralelos e serrados;

200. Os arguidos entraram no Bairro da Jamaica pelas traseiras dos prédios, de forma a não serem imediatamente identificados, e deslocaram-se para junto do café “Ti Dani”, sito no Lote n.º 15, onde se encontravam várias pessoas, incluindo os ofendidos José, Costa, Edson e algumas crianças, no seu exterior;

201. Quando se encontravam a cerca de quinze metros de distância destas pessoas, o arguido Fernando efectuou dois disparos, com a sua espingarda, na sua direcção daquelas pessoas;

202. Estes disparos atingiram os corpos dos ofendidos José, Costa e Edson;

203. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo provocaram várias escoriações punctiformes, sem penetração dos projécteis, não sangrantes, nos membros inferiores, ao ofendido José;

204.  Estas lesões determinaram 2 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ao ofendido José;

205. Devido a esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo causaram um orifício da perna esquerda, não sangrante, sem lesões sangrantes, ao ofendido Costa;

206.  Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ofendido Costa;

207. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo provocaram várias feridas punctiformes, com provável penetração do projéctil, não sangrantes, nos membros inferiores e nos pés, ao ofendido Edson;

208. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo dois dias com incapacidade para o trabalho ao ofendido Edson;

209.  Na ocasião, o arguido Fernando não era titular de licença de uso e porte de arma;

210.Na altura, o arguido Paulo não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo;

211. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos;

212.Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo agiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos José, Costa e Edson, facto que não lograram conseguir;

213.Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo sabiam que a utilização da espingarda e as zonas do corpo dos ofendidos José, Costa e Edson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio ocorrer, porque estes fugiram, tendo, todavia, produzido nos ofendidos as lesões supra referidas;

214.Sabiam, por isso, que o uso da mencionada espingarda diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos José, Costa e Edson, colocando-os na impossibilidade de reagirem;

215.Tanto mais que, para efectuarem os disparos, aproveitaram que os mesmos estivessem perto deles;

216.O arguido Fernando sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter de forma intencional e deliberada a espingarda, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu;

217.O arguido Paulo sabia que não era titular de carta de condução e, não obstante, quis conduzir aquela viatura nas referidas circunstâncias, o que conseguiu;
218.Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;

Apenso VIII (Processo n.º 234/09.2 PDSXL)

219.Cerca das 04H30, do dia 12.07.2009, os arguidos Fernando e Jadir acompanhados de dois indivíduos, entraram no veículo automóvel de matrícula ... e iniciaram a sua marcha em direcção ao Bairro da Jamaica;

220. Quando circulavam na Rua de Maputo, sita na Amora, os arguidos Fernando e Jadir e os seus acompanhantes foram abordados por um carro de patrulha da P.S.P.. Como os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes não imobilizaram a viatura, acabaram por serem perseguidos pelos agentes da P.S.P. até à Quinta ...;

221.Durante a perseguição, os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes efectuaram disparos na direcção do carro policial;

222. Quando chegaram à Quinta ..., pelas 04H50, os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes abandonaram o referido veículo automóvel e fugiram na direcção da Praceta do Lobito;

223. No interior do veículo automóvel de matrícula..., os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes guardavam:

- Um revólver, de marca BBM, de modelo ME MAGNUM, originalmente de calibre 9 mm, Flobert (apenas para munições detonantes, sem projéctil – de percussão lateral), posteriormente transformado/adaptado a disparar munições ou cartuchos de caça de calibre 9 mm (com projéctil único ou projecteis múltiplos – de percussão lateral), com no n.º 034609, de origem alemã;

- Um revólver, do tipo “Bulldog”, de calibre .320 (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico), de marca Manufrance, de modelo Ring Trigger Pocket Revolver, fabricado por “Manufacture Française D’ Armes et Cycles de Saint-Étienne”, de origem francesa, apresentando o número 48 gravado na armadura e na tecla do gatilho;

224. Na data dos factos, os arguidos Fernando e Jadir não eram titulares de licença de uso e porte de arma;

225. Os arguidos Fernando e Jadir actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos;

226. Os arguidos Fernando e Jadir sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quiseram deter os revólveres, nas referidas circunstâncias, o que conseguiram;
227. Os arguidos Fernando e Jadir agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;

Condições sócio-económicas dos arguidos

228. O arguido Arlindo encontra-se em Portugal desde os 10 anos de idade, sendo que presentemente em situação irregular;

229. Estudou até ao 4.º ano de escolaridade, tendo iniciado actividade profissional com cerca de 14 anos na construção civil, como pedreiro;

230. Tem 3 filhos maiores;

231.Reside integrado na habitação camarária dos seus próprios progenitores, subsistindo o agregado familiar em larga medida devido à pensão de reforma daqueles, visto que o arguido só esporadicamente exerce actividade profissional remunerada;

232. O arguido Flávio estudou até ao 7.º ano de escolaridade, que concluiu com 16 anos de idade;

233. Vivia integrado no agregado familiar do Pai (arguido Arlindo) e dos avós paternos;

234. A progenitora reside em Espanha, mantendo contacto regular com o arguido;

235. Tem dois filhos menores, de dois relacionamentos distintos;

236. Antes de se encontrar detido, não desenvolvia qualquer actividade profissional remunerada, encontrando-se na qualidade de voluntário relacionado com o Projecto Social “Tutores de Bairro”;

237. Presentemente, no estabelecimento prisional em que se encontra, esteve integrado num curso de formação com equivalência ao 9.º ano de escolaridade;

238. O arguido Fernando estudou até ao 7.º ano de escolaridade no ensino regular, tendo posteriormente concluído o terceiro ciclo do ensino básico através da frequência de curso profissionalizante na área da eletricidade;

239. Participou como voluntário no projeto social “Escolhas”, onde exerceu tarefas como treinador de futebol;

240. Praticou futebol profissional, encontrando-se vinculado ao Futebol Clube Barreirense, desde 2009, auferindo remuneração por tal desempenho (três vezes por semana, entre as 21h e as 23h), não desempenhando qualquer outra actividade profissional remunerada;

241.À data dos factos aqui em causa, residia com a mãe (que explorava o café “Clube Recreativo da Quinta ...), a avó e duas irmãs, em habitação camarária;

242. O arguido Cícer é natural de S. Tomé, tendo integrado o agregado familiar da avó paterna residente em Portugal com 3 anos de idade;

243. Desde essa data, manteve apenas contacto telefónico com a mãe, tendo o pai falecido;

244. Estudou até ao 6.º ano de escolaridade, que concluiu com 16 anos de idade;

245. A partir dessa data, desenvolveu actividade remunerada na área da construção civil com um tio, que também integra o seu agregado familiar, juntamente com mais cinco adultos;

246. O referido agregado subsiste essencialmente da reforma da avó do arguido, única fonte de rendimento fixa e regular;

247. Antes de se encontrar detido, o arguido não desenvolvida qualquer actividade remunerada;

248. No estabelecimento prisional, frequenta um curso de formação com equivalência ao 9.º ano de escolaridade;

266. O arguido Paulo estudou até ao 9.º ano de escolaridade, através da frequência de um curso profissional na área comercial;

267. Exerceu actividade profissional remunerada no âmbito do projeto “Escolhas”, complementando o rendimento daí decorrente com a venda de obras de pintura artística da sua autoria;

268. Antes de se encontrar detido, residia há cerca de 2 anos com a sua companheira, profissionalmente ativa;

269. É praticante de atividades desportivas como futebol, rugby e culturismo;



284. O arguido Euclides cresceu integrado no agregado dos progenitores, de origem Cabo-Verdiana, marcado por conflitos e discussões entre ambos que redundaram na separação definitiva do casal, tendo a partir dessa data o progenitor desresponsabilizado-se das responsabilidades parentais;

285.  Estudou até ao 8.º ano de escolaridade, que completou com 17 anos de idade;

286.  Em 2010, esteve emigrado no Luxemburgo, onde residem a progenitora e outros irmãos, aí tendo desempenhado tarefas na área da construção civil;

287.  Desde então, de forma irregular e ocasional, o arguido desempenha funções indiferenciadas e de curta duração;

288.  Tem um filho menor;

289. Aquando da detenção não tinha qualquer ocupação profissional, residindo com a namorada e uma prima desta;



CRC

295. O arguido Flávio (fls. 2534 – 8.º vol.) regista os antecedentes criminais:

i. condenado, por sentença transitada em julgado em 26.12.2011, pela prática em 01.08.2010, em concurso real e efectivo de 1 roubo na forma tentada, 6 crimes de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 7 anos de prisão;

300. O arguido Arlindo regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 336):

i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 01.10.2001, pela prática em 10.07.2001, de um crime de condução sem carta, em pena de multa;

ii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 17.03.2003, pela prática em 01.09.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão;

iii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 11.06.2003, pela prática em 15.11.2001, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas e um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo art. 21.º e 22.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro) na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão;

iv. Condenado, por sentença transitada em julgado em 09.02.2005, pela prática em 14.06.2002, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 210 dias de multa;

v. Condenado, por sentença transitada em julgado em 04.03.2009, pela prática em 10.01.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período;

301. O arguido Fernando regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 341):

i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 27.03.2007, pela prática em 30.10.2005, de um crime de roubo agravado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 18 meses;

ii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 02.05.2007, pela prática em 08.09.2005, de um crime de furto simples, na pena de 110 dias de multa;

304. O arguido Paulo regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 2536 – 8-.º vol.):

i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 05.12.2007, pela prática em 03.10.2007, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa;



306. O arguido Cícer regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 1899 a 1092 – 6.º vol):

307.  O arguido Euclides regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 3357, 10.º volume):

i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 07.11.2012, pela prática em 25.011.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;

ii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 24.05.2011, pela prática em 26.12.2005, de um crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano;

iii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 09.06.2011, pela prática em 28.02.2006, de um crime de ofensa à integridade física qualifica, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período;

iv. Condenado, por sentença transitada em julgado em 20.06.2011, pela prática em 19.11.2010, de um crime de coacção agravada, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida e dois crimes de roubo, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão;

v. Condenado, por sentença transitada em julgado em 13.09.2011, pela prática em 06.09.2007, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 3 meses, suspensa por igual período;

vi. Condenado, por sentença transitada em julgado em 23.01.2012, pela prática em 28.01.2005, de dois crimes de roubo, na pena de 13 meses de prisão, suspensa por igual período;


O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
A livre apreciação da prova constitui um dever do julgador que axiologicamente se lhe impõe por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana – i.e., emerge directamente dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa –, traduzindo-se na possibilidade de formar uma convicção pessoal da verdade dos factos, convicção essa ainda assim racional, assente em regras de lógica e experiência, objectiva e comunicacional.
O Supremo Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência»[1].
De acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador “objectivável e motivável”, conjugando-se com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».[2]
A avaliação em consciência a que se refere o preceito legal não há-de entender ou fazer-se com um fechado e insindicável critério pessoal e íntimo do julgador, mas com uma apreciação lógica da prova, com guias e directrizes objectivas, que leve a uma consubstanciação histórica dos factos que seja compatível com o acervo probatório constante dos autos[3].

No caso dos autos, convém precisar que atenta a multiplicidade de intervenientes (16 arguidos), em condutas criminógenas de natureza diversa (reportando-se a bens jurídicos de natureza pessoal e patrimonial), o tipo de ilícitos aqui em causa frequentemente perpetrado em dinâmica de grupo e divisão de tarefas centrada num objetivo comum, bem como a reiteração destes comportamentos no tempo (estão aqui em causa factos cuja acção teve lugar entre Fevereiro e Julho de 2009) a prova resulta, em larga medida, da interpenetração dos vários apensos aqui em causa, apreciados, valorados e conjugados de modo sistémico e global com recurso ao princípio de livre apreciação consignado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

A este propósito e, sem prejuízo de ulterior precisão e individualização dos meios de prova em que o Tribunal se fundamentou para considerar – ou não – a factualidade vertida em cada apenso como provada, cumpre tecer algumas considerações a propósito da valoração das interceções telefónicas utilizadas nos autos.

Isto porque – e embora a sua utilização não tenha sido questionada – a verdade é que o recurso a tal meio de obtenção de prova foi ordenado por despacho proferido a fls. 130 nos autos de processo n.º 576/09.7PBSXL (nos quais se investigava a prática de crimes de roubo), verificando-se, todavia, que a sua utilidade probatória se estende, de forma proeminente, a factos vertidos noutros apensos.

A este propósito esclarece o prof. Costa Andrade que nada obsta a tal valoração, porquanto o que aqui se descreve mais não espelha do que os denominados “conhecimentos fortuitos”, isto é, dados e conhecimentos obtidos a partir de escutas validamente realizadas mas utilizadas para fins diferentes daquele em nome do qual as escutas foram promovidas e realizadas[4]. Ora, os conhecimentos fortuitos em causa respeitam, igualmente, a crimes de catálogo, sendo que sua realização e consequente apreciação da relevância material do seu teor, obedeceu sempre aos critérios legais e constitucionais vertidos nos art.ºs 187.º e 188.º do Código de Processo Penal. Mais, como esclarece o referido Professor em recente artigo de doutrina (no qual, uma vez mais e de forma profunda e desenvolvida, aborda e explora a destrinça entre conhecimentos da investigação (ideia de conexão) e conhecimentos fortuitos (intromissão alternativa hipotética) no caso dos conhecimentos fortuitos (o que, repete-se, é a situação dos autos) é indiferente a sorte processual do crime originário que motivou as escutas, isto é, a valoração dos conhecimentos fortuitos não será posta em causa mesmo que o crime originário tenha morrido, em qualquer estádio do seu processamento: inquérito, acusação, instrução ou julgamento[5].

Destrate, nada obsta a que o teor daquele meio de obtenção de prova, agora transcrito e assumindo a veste de prova documental, seja livremente apreciado e valorado pelo Tribunal, de acordo com os ditames estabelecidos no artigo 127.º do Código de Processo Penal, para fundamentação da factualidade vertida em qualquer um dos apensos aqui em causa, relativamente à qual assuma relevância probatória.

Posto isto e clarificadas as premissas em que se estribou a convicção do Tribunal quanto à matéria considerada provada e não provada, cumpre agora fazer um apontamento preliminar quanto à estrutura lógica e sistémica que infra se adoptará. É que, dada a extensão material dos autos (corolário do elevado número de arguidos e bem assim da factualidade que lhes é imputada, dispersa por 8 apensos) proceder-se-á à fundamentação da matéria de facto de acordo com os vários processos aqui incorporados, começando-se pelo processo principal e concluindo-se com o apenso VIII.

Previamente, esclarece-se, ainda, o seguinte:

- De modo geral, os arguidos optaram por exercer o legítimo direito de se remeterem ao silêncio quanto aos factos vertidos na douta acusação; em sentido divergente, o arguido José Carlos que, relativamente aos factos respeitantes ao crime de detenção de arma proibida assumiu a prática dos mesmos, de modo integral e sem reservas, revelando-se ciente da censura da sua conduta;

- No que concerne os factos considerados provados quanto às condições sócio económicas dos arguidos, os mesmos resultaram da análise crítica dos respectivos relatórios sociais juntos aos autos; a este propósito foi ainda produzida, em audiência, prova testemunhal indicada pelos arguidos, à qual, no essencial, se atribuiu credibilidade, pela isenção e desinteresse das testemunhas e também por o teor dos seus depoimentos ser, em larga medida, coincidente com o teor dos relatórios sociais juntos aos autos a respeito das condições de integração familiar, social e profissional dos arguidos;

- Por último, procedeu-se, também, à análise crítica dos CRC’s dos arguidos (fls. 277 a 281, 282 a 284, 285, 336 a 340, 341 a 343, 344 a 348, 349 a 353, 354, 1297, 1647 a 1649, 1667 a 1674, 1863 a 1868, 1899 a 1902, 2005 a 2011, 2182, 2534 a 2535, 2536 a 2538).

Vejamos, pois.


*

a) Do processo principal

Neste âmbito valorou-se o depoimento das testemunhas Arménio, Luís, Rui, Paulo, Hélder e Vitor (todos, com exceção da última testemunha que exerce funções como Agente da PSP, Inspetores da Polícia Judiciária), os quais depuseram de forma espontânea, isenta e equidistante. A primeira das referidas testemunhas (Inspector da PJ, responsável pelo inquérito) esclareceu o Tribunal acerca da estratégia policial de investigação adoptada e da decisão por si efectuada de agregar todos os apensos, a fim de possibilitar a conjugação e sistematização entre si dos vários elementos de prova recolhidos, em que a intervenção dos arguidos coincidia, de forma a se obter uma perspectiva integrada e global da conduta criminosa dos arguidos.

Especificamente quanto aos factos que envolvem os arguidos Flávio e Arlindo e Benvindo e João foram inquiridas em audiência de discussão e julgamento as testemunhas João, Salvador e Maria.

O ofendido Salvador, de modo isento e espontâneo, esclareceu que, no dia aqui em causa, pela hora do almoço, estava sentado junto da porta da residência de João apercebendo-se do ajuntamento de várias pessoas a cerca de 500 m e de uma troca de palavras nas quais conseguiu distinguir João (que conhece por ser seu vizinho) e um outro indivíduo cuja identidade não soube precisar mas a quem ouviu dizer ao referido João “ele vem para morrer hoje”. Após a referida troca de palavras, o grupo dispersou-se e o João entrou na respectiva residência. Seguidamente, refere a testemunha que só se recorda de ouvir as vizinhas chamarem pelos filhos e refugiarem-se dentro de casa, após o que ouve um único disparo, sentindo-se a “arder”, tendo tombado e perdido os sentidos. A testemunha assevera que, dada a rapidez com que tudo acorreu, não pôde identificar o autor dos disparos e nem reconhece nenhum dos arguidos presentes no julgamento.

Este depoimento revelou-se espontâneo e desinteressado tendo por isso merecido a credibilidade do Tribunal quanto ao enquadramento e contexto que antecedeu o disparo e que o terá motivado, em particular a discussão entre João e outros indivíduos.

Em concreto, quanto ao autor dos disparos e à identidade específica dos demais interlocutores de João valoram-se os autos de reconhecimento pessoal realizado por este último (fls. 981 dos autos, 3.º volume), por Roberto (fls. 984 e seguintes do mesmo volume) e por Maria (fls. 979 e seguintes do já referido 3.º volume) a propósito dos quais não foi suscitada qualquer irregularidade ou invalidade, em nenhum momento processual, pelo que os respectivos autos fazem fé quanto aos termos em que os mesmos se desenrolaram (artigo 99.º do Código de Processo Penal), encontrando-se sujeitos à livre apreciação do Tribunal, nos termos constantes no artigo 127.º do C.P.P..[6]

Com efeito, a prova por reconhecimento encontra-se prevista no artigo 147.º do Código de Processo Penal, preceito que discrimina e individualiza os requisitos e formalidades a observar aquando do recurso a este meio de prova e bem assim as consequências da inobservância de tais requisitos.

Como ensina o prof. Germano Marques da Silva[7], o reconhecimento consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto.

No que concerne à utilização desta prova como válida em fases processuais posteriores ao inquérito e constituindo um meio autónomo de prova distinto das declarações e depoimentos respinga-se, pela sua pertinência e clareza, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010 (proferido no Processo 486/07.2GAMLD.C1)[8]:
«(…) o reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355.º, n.º 1, in fine, n.º 2, e artigo 356.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal.
O “reconhecimento” é um meio de prova “pré-constituído” pois que, pela sua natureza e pelas conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do acto ilícito – no início do inquérito, portanto – inadequado para, ex novo, ser praticado em audiência de julgamento (no entanto inexplicavelmente aceite pela legislação portuguesa), de valor moderado mas discutível se nesta for praticado pela segunda vez, mas passível de, em audiência, ser contraditado.»[9]

Questão distinta, porém e a propósito da qual cumpre ao Tribunal pronunciar-se, reside em apurar da conciliação/concordância entre o teor desses reconhecimentos (unicamente, na parte em que, materialmente, constituem a identificação do autor dos factos aqui em causa, desvalorando-se o demais que extravase tal identificação) e, designadamente, o depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento por João e por Maria, inquiridos na qualidade de testemunhas, atenta a manifesta discrepância entre um e outro.

Na verdade, em sede do referido reconhecimento pessoal, ambas as testemunhas reconheceram sem qualquer hesitação o arguido Arlindo como sendo o acompanhante de Benvindo (nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa), que transportava na cintura uma arma de fogo – revólver. As testemunhas reconheceram ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos Flávio, Euclides e Cícer  (que a primeira testemunha conhece desde crianças), imputando ao arguido Flávio o disparo dos canos de caçadeira que transportava na direção da porta do Benvindo e que provocaram no ofendido Salvador , que se encontrava a 50 cm do local objecto dos disparos, as lesões físicas descritas constantes dos factos apurados.

Não obstante, em sede de audiência de discussão e julgamento, as testemunhas assumiram um depoimento esquivo, hesitante, contido, refugiando-se na “falta de memória” o que, precisamente por essas características, não mereceu a credibilidade do Tribunal, sendo certo que, pelo contrário, inexiste fundamento legal (de ordem formal ou material) para retirar credibilidade aos referidos autos de reconhecimento. Aliás, como eloquentemente se assinala no aresto que ora se convoca[10], a inquirição de testemunhas em ordem à corroboração da identificação já realizada por reconhecimento anteriormente efectuado (por isso, com maior proximidade temporal em relação aos factos) será probatoriamente de escasso valor, ou mesmo inútil.

Além disso, mostra-se, ainda, junto auto de reconhecimento pessoal realizado por Roberto (fls. 984, 3.º volume) que, identificou sem qualquer hesitação como tendo comparecido no local aqui em causa os arguidos Flávio, Euclides e Cícer [que esclareceu conhecer desde infância], sendo que, o primeiro deles (Flávio) efectuou um disparo na direcção da porta da residência de João Monteiro, que embateu parte dos bagos na parede e a outra parte na porta de entrada.

Acresce, finalmente, que foi o próprio arguido Arlindo quem, em declarações finais em audiência de discussão e julgamento, assumiu ter-se encontrado, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, com Benvindo e João, rejeitando, porém, a demais factualidade que lhe é imputada na acusação (em particular, que tenham regressado munidos de uma arma de fogo e que a mesma tenha sido por si ou pelo seu filho disparada), a qual, porém, se considerou demonstrada, atenta a conjugação de provas acima referida.

Valorou-se ainda, em conjugação com o que antecede, o auto de apreensão no local de um cartucho de 12 mm, chumbo 4 por deflagrar e uma bucha pertencente a um cartucho de 12 mm (cf. fls. 4, 9, 76 a 79, sujeito a exame pericial de fls. 146 a 150), a reportagem fotográfica ao local dos impactos dos bagos de chumbo (fls. 136 a 138).

O mais descrito na acusação, em particular, o modo como os arguidos compareceram no local, se existiam outras pessoas que circulavam, embora conste do teor dos autos de reconhecimento não será valorado pelo Tribunal, por extravasar o âmbito material daquele tipo de meio de prova e atenta a inexistência de prova testemunhal ou outra a esse respeito, foi considerado matéria não provada.

Ainda no âmbito do processo principal e com reporte aos factos descritos nos pontos 17) a 66) os mesmos resultaram dos seguintes elementos probatórios constantes dos autos e sujeitos à livre apreciação da prova:

- Auto de busca e apreensão na residência de Arlindo, no âmbito do qual foi apreendido 1 spray de gás, com a designação de aerossol anti-agression, que sujeito a exame pericial resultou tratar-se de “clorobenzalmalononitrilo” (fls. 662 e 668 e exame pericial de fls. 1822); a este respeito, foi inquirido o agente responsável pela busca, que confirmou as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no auto de apreensão, precisando e esclarecendo que, o arguido saiu do quarto em causa, o qual era habitado apenas por si, não se suscitando dúvidas quanto a ser o detentor de tal objecto;



- Auto de busca e apreensão na residência de Fernando, no âmbito do qual foi apreendido, com relevância para os autos, catorze cartuchos de caça e 34 cartuchos de caça, todos acondicionados em saco debaixo da cama do arguido e ainda um cartucho de caça no hall de entrada; a este respeito, foi inquirido o agente responsável pela busca que confirmou as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no auto de apreensão, sendo certo que o local em que os mesmos foram apreendidos, enquanto local de natureza reservada, privada e íntima do arguido, inculcou no Tribunal, à luz das regras da experiência comum, a convicção de que estes eram efectivamente sua pertença;


A factualidade não provada resultou, como acima se referiu, da insuficiência probatória quanto à mesma, porquanto não se logrou, em sede de audiência de discussão e julgamento, produzir qualquer meio de prova que a sustentasse, nem existe nos autos prova pré-constituída que para tanto possa ser valorada e criticamente analisada.

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*


Do Apenso II (processo n.º 912/09.6PBSXL)

A factualidade aqui em causa resultou, no essencial, provada por força da conjugação e complementaridade dos seguintes meios de prova, a cuja análise crítica se procedeu nos termos previstos no art. 127.º do Código de Processo Penal:

- Reconhecimento pessoal do arguido José Carlos pelo ofendido Adilson (fls. 968), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa;

- Reconhecimento pessoal do arguido Fernando (conhecido por “Rocky”) por parte de Tiago (fls. 972 – 3.º volume) e de Adilson (fls. 974), que o identificaram como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, empunhando uma arma, com que efectuou disparos;

- Reconhecimento pessoal do arguido Euclides pelo ofendido Adilson (fls. 2298 – 7.º volume), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa e bem assim como o Autor do desferimento de uma facada na face do ofendido Cândido Pedro;

- Reconhecimento pessoal do arguido Cícer pelo ofendido Adilson (fls. 2308), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa;

- Reconhecimento pessoal do arguido Flávio pelo ofendido Adilson (fls. 2318 – 7.º volume), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa e empunhando uma caçadeira, com a qual fez disparos, mas que encravou (fls. 975 – 3.º volume);

- Documentação clínica do ofendido Cândido, da qual se extraiem as lesões que sofreu e que são compatíveis com os factos aqui em causa; (fls. 53 e 54);

- Auto de intercepções telefónicas realizados nos autos de NUIPC n.º 576/09.7PBSXL (apenso I) ao arguido José Carlos (sessão n.º 3919 do alvo 1x502M – transcrita a fls. 251 a 255) no âmbito da qual este, demonstrando conhecimento directo e presencial dos factos aqui em causa e vangloriando-se de o grupo ter logrado esfaquear o ofendido Dumalaia, identifica como tendo igualmente participado neste evento os arguidos “Rocky” (Fernando), “Bicheiro” (Flávio), “Chicha/Cícar” (Cícer) e “Euclídes”, sendo que “o Bicheiro” (alcunha utilizada pelo arguido Flávio), colocado a 5 cm do ofendido Adilson, empunhou e disparou a arma na sua direcção, que, no entanto, não disparou por a arma “ser nova e ele não saber disparar com ela”, mas não tendo o ofendido Adilson deixado de ouvir os “vários clicks” decorrentes das diversas tentativas de disparo que o arguido Flávio ia fazendo;

- Depoimento em audiência de discussão e julgamento do ofendido Adilson (que aos costumes esclareceu encontrar-se preso no E.P. de Lisboa, referindo-se a este processo como “o mesmo” que levou à sua condenação na pena de 12 anos de prisão)[11] que apresentou um depoimento evasivo, contido e parcial não se revelando capaz de identificar o Autor do disparo que sobre si apenas não foi desferido porque a arma de fogo disparada “à queima-roupa” “encravou”; as características de tal depoimento não lograram, contudo, pôr em causa a idoneidade probatória do reconhecimento pessoal feito pela testemunha em sede de inquérito, ao qual pelas razões já acima explanadas a propósito de idêntica situação se atribui credibilidade[12]; note-se até que, as características do depoimento da testemunha acima mencionadas não se alastraram, contudo, a tudo o mais do seu depoimento que não estivesse relacionado com a identidade dos perpetradores dos actos, porquanto, de forma espontânea e coerente, reconheceu as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na acusação, isto é, que se encontrava juntamente com os demais ofendidos (confirmou a presença do Tiago e do Dumalai) no ringue, do Bairro da Jamaica, a jogar futebol (2 equipas de futebol de 5) quando um grupo de indivíduos empunhando armas e facas começou a disparar, o que levou à fuga dos demais intervenientes que participavam no grupo (confirmou Tiago e Dumalaia), após o que foi atingido com uma “coronhada” na cabeça, que forçou a sua imediata queda, motivo pelo qual – disse agora, em julgamento – não ser capaz de identificar o indivíduo que empunhou e disparou a arma na sua direção, que não deflagrou munições apenas por ter encravado;

A instrumentalidade da coronhada face ao desiderato prosseguido de imobilizar o ofendido Adilson, que por causa disso ficou, de imediato, caído no chão e impossibilitado de encetar fuga e bem assim a sequência imediata e lógica, à luz das regras da experiência comum, de um dos actos sobre o outro tal como descrito pelo próprio ofendido, inculcou no Tribunal a convicção, fundada na conjugação e valoração sistémica de todos aqueles elementos de prova, de que o arguido Flávio havia sido o autor de ambos os actos;

- Depoimento da testemunha Cândid o(que, inquirido, assumiu ser conhecido como “Dumas” e ou “Dumalaia”) que confirmando a sua presença nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, esclareceu ainda que enquanto se encontrava no ringue de futebol (acompanhado do Adilson, do Admilson, do Tiago, Mauro, Leonildo, Armando, Edson), foram interrompidos por um grupo de indivíduos que começou a disparar tiros (ouviu, pelo menos mais do que um, sentindo os tiros pela suas costas), tendo fugido do local, após o que se apercebeu de que sangrava, na sequência de um esfaqueamento, que lhe provocou um corte na cara;

À semelhança do que sucedeu com a anterior testemunha, também aqui se verificou hesitação, constrangimento e contenção no depoimento da testemunha quando inquirida, em concreto, sobre o autor da agressão física contra si perpetrada, sendo que tal depoimento, pelas razões e fundamentos já acima explanados em idêntica situação, foi desvalorizado atribuindo-se, em alternativa, credibilidade ao teor dos autos de reconhecimento pessoal acima discriminados.

Em síntese, da interpenetração destes vários elementos probatórios e da sua valoração crítica de modo conjugado, resultou demonstrado que os arguidos, tal como identificados na acusação, estiveram presentes nas circunstâncias de lugar e tempo aqui em causa, sendo que os arguidos José Carlos e Euclides empunhavam facas, com o que este último (Euclides ) desferiu um golpe na cara do ofendido Cândido , o arguido Fernando empunhava uma pistola (com a qual efectuou vários disparos) o arguido Flávio empunhava uma espingarda (caçadeira), com a qual desferiu uma coronhada no ofendido Adilson, que provocou a sua queda no chão e o colocou em posição de impossibilidade de defesa, após o que o arguido, por mais do que uma vez e a muito curta distância (cerca de 5 cm), disparou a referida arma, da qual não foi projectada nenhuma munição por esta ter encravado.


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Do Apenso IV (processo n.º 233/09.PDSXL)

Os factos a este propósito vertidos na acusação e imputados ao arguido Paulo resultaram, no essencial, provados, por força da conjugação dos seguintes elementos de prova, a cuja análise crítica se procedeu, nos termos constantes no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que ora melhor se individualiza:

- Depoimento da testemunha Rui, agente da PSP (fls. 198), que nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, procedeu à interceção do arguido Paulo e que, de forma isenta, espontânea e coerente, relatou que a viatura policial em que seguiam moveu perseguição a uma outra viatura (Nissan Almera, de matrícula ...) cujos ocupantes lograram escapar-se num descampado, após o que se depararam  viatura de matrícula ... (Renault 21) a que moveram curta perseguição, por 3 dos seus ocupantes terem logrado fugir apeados após o que a mesma se imobilizou, tendo o arguido Paulo aí sido detido no momento em que da referida viatura retirava “engenhos incendiários”;

- Auto de apreensão (fls. 7 e 21 a 24) dos objectos encontrados na viatura Renault 21 (matrícula ...), que continha 30 garrafas de vidro (cerveja Sagres, 25 das quais com vestígios de gasolina), 14 panos em forma de mecha com gasolina (fls. 232 a 234 – exame pericial de fls. 211); apreendeu-se ainda um recipiente plástico contendo gasolina (fls. 232 a 234) e um saco contendo vários panos em forma de mecha;

- Exame pericial n.º 200910877-BQM (fls. 232 a 234);

- Interceções telefónicas ao arguido José (no âmbito do apenso I, sessões 5602 e 5604, fls. 174, 264 e 266 do referido Apenso), no âmbito das quais o referido arguido menciona a detenção do “Libecas” (arguido Paulo ) na posse dos “cocktails Molotov”.

Pelo que, da conjugação e valoração sistémica destes elementos de prova, retirou o Tribunal a conclusão, em geral, da sua efetiva verificação quanto ao arguido Paulo.

Já, porém, relativamente à participação e intervenção do arguido Fábio não se logrou produzir prova que permita idêntica conclusão, porquanto o mesmo não foi detido, inexistem registos lofoscópicos seus ou qualquer outro meio de prova que permita imputar-lhe a prática dos factos aqui em causa, pelo que deve tal arguido ser absolvido da responsabilidade penal que aqui lhe é imputada.


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Do apenso VII (processo n.º 22/09.6JASTB)

À semelhança do que sucedeu no apenso II, também aqui a factualidade em causa resultou, no essencial, provada por força da conjugação e complementaridade dos seguintes meios de prova, a cuja análise crítica se procedeu nos termos previstos no artigo 127.º do Código de Processo Penal:

- Reconhecimento pessoal do arguido Fernando por Edson, como deslocando-se num BMW, modelo 318 i, de cor preta e que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, empunhava uma caçadeira com a qual efectuou dois disparos na direcção de um aglomerado de pessoas, tendo atingido várias (fls. 971 – 3.º volume);

- Reconhecimento pessoal do arguido Euclides por Edson que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, circulava no BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio, Cícer, Fernando e Paulo(fls. 2295, 7.º volume);

- Reconhecimento pessoal do arguido Cícer por Edson, que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, circulava no BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio ..., Euclides Rocha, Fernando e Paulo (fls. 2305 e seguintes – vol. 7.º);

- Reconhecimento pessoal do arguido Paulo por Edson que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, conduzia o veículo automóvel BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio, Euclides Rocha, Fernando e Cícer (fls. 2315 – 7.º volume);

- Reconhecimento pessoal do arguido Flávio por Edson que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, circulava o veículo automóvel BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Paulo, Euclides , Fernando e Cícer  (fls. 2328 – 7.º volume);

- Reportagem fotográfica de fls. 115;

- Exames médicos e fichas de episódios de urgência dos ofendidos José,  Costa e Edson (fls. 38 a 49 e 73 a 75);

- Auto de apreensão no local de uma bucha de calibre (fls. 5, 14 e 15);

- Depoimento, em audiência de discussão e julgamento da testemunha/ofendido Edson da que rejeitou ter a capacidade de identificar os perpetradores dos factos aqui em causa, embora reconheça tudo o mais descrito na acusação, como sejam, as circunstâncias de tempo e lugar (e bem assim que estes factos se seguiram a comemorações que ocorreram no Bairro, de cariz étnico e cultural) e bem assim que um grupo de indivíduos efectou diversos disparos para um aglomerado de pessoas, entre os quais se encontrava;

De igual sorte com o sucedido com as testemunhas inquiridas a propósito dos factos constantes no apenso II e convocando-se para esta sede o que aí se se explanou a propósito da valoração/confrontação entre o teor de autos de reconhecimento ocorridos em inquérito (os quais não foram impugnados ou postos em causa e observaram as formalidades processualmente para o efeito exigidas) e o depoimento dos ofendidos, agora na qualidade de testemunhas em audiência de julgamento, se verifica a existência de discrepâncias e hesitações mas apenas quanto à identidade dos perpetadores dos factos porquanto relativamente às circunstâncias de tempo (de noite, na sequência de uma festa no Bairro, havendo ainda, por isso, muita gente dispersa e na rua) e lugar e até à assumpção de que foram ouvidos disparos e que os tiros disparados provinham de um BMW que circulava pelo bairro sobre isso as testemunhas costa, Edson e Hortênsio  depuseram de forma coerente e corroborada entre si.

Por isso mesmo e inexistindo fundamento legal que a tanto obsta, estribou-se o Tribunal nos autos de reconhecimento realizados em fase de inquérito e que não foram postos em crise, em qualquer momento processual relevante, pelos arguidos, para considerar demonstrada a autoria dos arguidos pela prática dos factos aqui em causa.


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Do Apenso VIII (processo n.º 234/09.2PDSXL)

Nesta sede, os factos resultaram apenas parcialmente demonstrados em face da conjugação e valoração global dos seguintes elementos probatórios, todos analisados e valorados à luz do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal:

- Inquirição das testemunhas Pedro e David (que aos costumes esclareceram ser agentes da PSP, tendo nessa qualidade intervindo nos autos), os quais, de modo isento, espontâneo e coerente entre si, relataram que, na sequência de comunicação dando notícia de que haviam sido desferidos tiros no Bairro da Jamaica, na madrugada de 12 de Julho de 2009, deslocaram-se ao local quando avistaram uma viatura “Nissan Almera”, de matrícula ..., que reputaram de “suspeita” e à qual, por esse mesmo motivo, moveram perseguição; mais esclareceu que, a dado momento, os ocupantes da viatura imobilizaram a marcha da mesma e puseram-se em fuga apeados, embrenhando-se numa mata e deixando abandonada a referida viatura;

- Auto de transcrição de intercepção telefónica (apenso I, sessão 5604, fls. 266 do apenso I) estabelecida entre os arguidos Fernando e José Tavares, o qual assumindo a veste de prova documental encontra-se sujeito ao princípio consignado no artigo 127.º do C.P.P.[13] e no âmbito da qual o Fernando refere que, na noite de 11/07/2009 para 12/07/2009 “a bófia apanhou dois shots. Dois canhões, o meu que eu lá deixei e mais o do Corrati. Ele arranjou um grande canhão e a bófia apanhou ontem”:

- Apreensão no interior do veículo automóvel..., de arma de fogo, tipo revólver, de calibre .320 (cf. fls. 4 e exame pericial n.º 201111811-FBA, fls. 1791 a 1798);

- Apreensão da arma de fogo, tipo revólver da marca BBM, de modelo ME Magnum, de calibre 9 mm, com o n.º 034609 (cf. fls. 4 e exame pericial n.º 201111811, FBA – fls. 1791 a 1798);

- Apreensão no interior da referida viatura de produto estupefaciente (canabis), com o peso líquido total de 38,03 g (fls. 6 e 23 – exame pericial);

Assim sendo, desta conjugação e complementaridade de meios de prova acima descritos, resulta que os arguidos Fernando e Jadir, nas circunstâncias de tempo e local aqui em causa, circulavam na viatura automóvel de matrícula ..., sendo os detentores das armas de fogo ali encontradas e que vieram a ser posteriormente apreendidas no âmbito destes autos, conforme resulta à saciedade da interceção telefónica acima mencionada, em que assumem isso mesmo.

Porém, o demais vertido na acusação, em particular, a forma como entraram na posse da viatura (se esta pertencia ou não a terceiros) e bem assim a detenção do estupefaciente não se logrou demonstrar. Com efeito, os arguidos não foram detidos na sequência destes factos e inexistem vestígios lofoscópicos ou outros que os relacionem com a viatura ou com a droga apreendida. Em bom rigor, a imputação da detenção das armas estriba-se, no essencial, no teor da intercepção telefónica acima descrita, sendo que, quanto ao mais, devem os arguidos Fernando e Jadir beneficiar da situação de dúvida em que o Tribunal ficou colocado quanto à sua efetiva participação e, por conseguinte, serem ambos absolvidos do crime de tráfico de estupefacientes que aqui lhes era imputado.

2 – Os arguidos Arlindo, Flávio, Fernando, Cícer, Euclides e Paulo interpuseram recurso desse acórdão.
2.1. A motivação apresentada pelo arguido Arlindo (fls. 4408 a 4439) termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. Decidiu o tribunal “a quo” através do Acórdão alvo do presente recurso em condenar o arguido recorrente, em concurso real e efectivo, como co-autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima descritas condenar o arguido Arlindo na pena única de 4 anos e 10 meses, não suspensa na sua execução, por não se verificarem os pressupostos a que alude o artigo 50.º do Código Penal;

2. Errou efectivamente nessa condenação ao se satisfazer por presunções e conclusões emanadas pelo OPC e decidindo exclusivamente segundo "a livre convicção do julgador".
3. O Tribunal “a quo” decide em exclusivo socorrendo-se dos autos de reconhecimento realizado em sede de inquérito, não materializados em nenhuma diligência de investigação que os comprovasse.
4. O tribunal não tem qualquer prova, científica, testemunhal ou por confissão do arguido, que o mesmo tenha praticado qualquer acto de forma directa ou indirecta, que possa ser subsumido ao estatuído no artigo 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal.
5. O tribunal não obteve em nenhuma sessão de julgamento, nem em nenhum dos seus infindáveis Volumes e apensos, que são corpo do processo, qualquer facto efectivamente esclarecedor, que pudesse com certeza e segurança motivar a condenação do arguido.
6. O Tribunal não se baseou para fundamentar a sua decisão em nenhuma prova produzida em audiência de julgamento, e socorreu-se apenas como se referiu de autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, nos termos do artigo 147.º do CPP.
7. O artigo 147.º estabelece regras rígidas para a realização do acto de reconhecimento em si, bem como esclarece que ...o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.

8. A quase totalidade das testemunhas de acusação ao descreverem a forma e dinâmica do acto de reconhecimento em si (que o fizeram de forma pormenorizada), resultou perceptível e sem margem para qualquer dúvida que esses reconhecimentos violaram de forma grosseira o que o artigo 147.º do CPP preconiza para esse acto, existindo assim fundamento legal de ordem formal e material para arguir a sua ilegalidade, o que se faz.
9. O Douto Acórdão a pag. 55 explana que "...as testemunhas assumiram um depoimento esquivo, hesitante, contido...". Ora esse depoimento foi esquivo, hesitante e contido em relação ao acto de reconhecimento, mas o que a testemunha declarou em sede de julgamento foi que o conteúdo do auto de reconhecimento poderá ser assertivo e incisivo mas não foi a sua manifestação de vontade. Razão pela qual já se arguiu a sua nulidade, por violar o n.º 7 no artigo 147.º do Código de Processo Penal.
10. O recorrente não despreza o conceito de aceitar o acto de reconhecimento como prova, como faz o Douto acórdão, que o equipara a uma prova pré-constituída, o que lhe repugna são as notórias violações do artigo 147.º do CPP, que foram em coro denunciadas pelas testemunhas de acusação João, Maria e, em especial, por Adilson e Edson.
11. As provas que impõe decisão diversa da recorrida são formuladas pela própria ausência de prova suficiente, pelo que, achando-se a audiência gravada, se requer desde já a audição dos suportes magnéticos, que contém os depoimentos das testemunhas de acusação, João, Maria, Adilson e Edson.

12. Assim considera o arguido incorrectamente julgados os factos elencados nos pontos 1 a 17, não sendo essa a conclusão que a prova produzida permite extrair.
13. As provas que devem ser renovadas são as que se enunciaram, ao longo desta motivação de recurso, e as que se encontram gravadas e cujas especificações foram feitas por referências aos respectivos suportes magnéticos.
14. Assim e porque constam do processo todos os elementos de prova que se encontram documentados nos suportes magnéticos e nas respectivas transcrições, sendo a prova impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP deverá o Tribunal ad quem, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal, proceder a modificabilidade da decisão recorrida.
15. De molde a que tal modificabilidade conduza à absolvição do arguido por não se haver por verificada a culpabilidade do arguido, nem a prova produzida sustentar matéria suficiente que permita a decisão de condenação.

16. Baseia-se exclusivamente o Tribunal “a quo” nos autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, com a manifesta ausência de qualquer outro meio probatório produzido em audiência de julgamento que o sustente.

17. Verifica-se erro na apreciação da prova, decorrente do próprio texto da decisão recorrida, nos termos atrás expostos (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) e da incorrecta análise daquela à luz da lógica e da experiência comum (artigo 127.º do CPP), por incorrecta aquisição de factos decorrentes da aplicação no processo lógico e intelectual das regras de presunção naturais (Artigo 349.º do CC) justificando-se pois a verificação pelo Tribunal ad quem do percurso lógico seguido pelo Tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto.
18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou as normas dos artigos 131.º, 22.º, 23.º do C.P. e do artigo 127.º do CPP, do artigo 349.º do CC, porquanto as interpretou no sentido da verificação da culpa do arguido, quando as deveria ter interpretado no sentido da sua não verificação, devendo antes aplicar o princípio “in dubio pro reo” (que aliás violou) absolvendo o arguido.
19. Assim, enferma a decisão recorrida dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, devendo ser revogada e, verificados os pressupostos dos artigos 431.º e 426.º do CPP, substituída por outra que absolva o arguido, por falta de verificação daquele elemento.

20. Não se pode subsumir nenhuma acção do recorrente ao estatuído nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal.
21. Ao invés existe produção de prova que milita a favor da inocência do recorrente, e pela ausência de prova apresentada nas declarações de todas as testemunhas apresentadas pela acusação.
22. Ademais e sem conceder devemos atender à medida da pena concreta, que deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 71.º, ambos do CP, o que no nosso entender se violou.
23. Pelo que sempre deverá ser menor a pena aplicada ao recorrente, que não poderá ultrapassar o limite mínimo de 2 anos e 1 mês.

24. Sendo a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena e atendendo ao consignado no Douto Acórdão no que toca à dimensão da actividade, sempre se justificaria, por mais adequada, uma pena que permitisse a sua suspensão, o que à cautela se requer.

Nestes termos e demais de Direito, deverá o presente recurso obter provimento:
- Revogando-se o Acórdão recorrido
- Renovando-se a prova nos pontos enunciados
- Absolvendo-se o recorrente
- Reduzindo a pena aplicada
- Suspendendo-se da sua execução

- Aplicando-se o Princípio “in dubio pro reo”.

V. Exas. farão assim justiça.
2.2. A motivação apresentada pelo arguido Flávio (fls. 4343 a 4407) termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. Decidiu o tribunal “a quo” condenar o arguido na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão efectiva.

2. Errou efectivamente nessa condenação ao se satisfazer por presunções e conclusões emanadas pelo OPC e decidindo exclusivamente segundo "a livre convicção do julgador".
3. O Tribunal “a quo” decide em exclusivo socorrendo-se dos autos de reconhecimento realizado em sede de inquérito, não materializados em nenhuma diligência de investigação que os comprovasse.
4. O tribunal não tem qualquer prova, científica, testemunhal ou por confissão do arguido, que o mesmo tenha praticado qualquer acto de forma directa ou indirecta, que possa ser subsumido ao estatuído no artigo 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal.
5. O tribunal não obteve em nenhuma sessão de julgamento, nem em nenhum dos seus infindáveis volumes e apensos, que são corpo do processo, qualquer facto efectivamente esclarecedor, que pudesse com certeza e segurança motivar a condenação do arguido.
6. O Tribunal não se baseou para fundamentar a sua decisão em nenhuma prova produzida em audiência de julgamento, e socorreu-se apenas como se referiu de autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, nos termos do artigo 147.º do CPP.
7. O artigo 147.º estabelece regras rígidas para a realização do acto de reconhecimento em si, bem como esclarece que ...o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.

8. A quase totalidade das testemunhas de acusação ao descreverem a forma e dinâmica do acto de reconhecimento em si (que o fizeram de forma pormenorizada), resultou perceptível e sem margem para qualquer dúvida que esses reconhecimentos violaram de forma grosseira o que o artigo 147.º do CPP preconiza para esse acto, existindo assim fundamento legal de ordem formal e material para arguir a sua ilegalidade, o que se faz.
9. O Douto Acórdão a pag. 55 explana que "...as testemunhas assumiram um depoimento esquivo, hesitante, contido...". Ora esse depoimento foi esquivo, hesitante e contido em relação ao acto de reconhecimento, mas o que a testemunha declarou em sede de julgamento foi que o conteúdo do auto de reconhecimento poderá ser assertivo e incisivo mas não foi a sua manifestação de vontade. Razão pela qual já se arguiu a sua nulidade, por violar o n.º 7 no artigo 147.º do Código de Processo Penal.
10. O recorrente não despreza o conceito de aceitar o acto de reconhecimento como prova, como faz o Douto acórdão, que o equipara a uma prova pré-constituída, o que lhe repugna são as notórias violações do artigo 147.º do CPP, que foram em coro denunciadas pelas testemunhas de acusação João, Maria e, em especial, por Adilson e Edson.
11. As provas que impõem decisão diversa da recorrida são formuladas pela própria ausência de prova suficiente, pelo que, achando-se a audiência gravada, se requer desde já a audição dos suportes magnéticos, que contêm os depoimentos das testemunhas de acusação, João, Maria, Adilson e Edson.

12. Assim considera o arguido incorrectamente julgados os factos elencados nos pontos 1 a 17 e de 102 a 118, não sendo essa a conclusão que a prova produzida permite extrair.
13. As provas que devem ser renovadas são as que se enunciaram, ao longo desta motivação de recurso, e as que se encontram gravadas e cujas especificações foram feitas por referências aos respectivos suportes magnéticos.
14. Assim e porque constam do processo todos os elementos de prova que se encontram documentados nos suportes magnéticos e nas respectivas transcrições, sendo a prova impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP deverá o Tribunal ad quem, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal, proceder a modificabilidade da decisão recorrida.
15. De molde a que tal modificabilidade conduza à absolvição do arguido por não se haver por verificada a culpabilidade do arguido, nem a prova produzida sustentar matéria suficiente que permita a decisão de condenação.

16. Baseia-se exclusivamente o Tribunal “a quo” nos autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, com a manifesta ausência de qualquer outro meio probatório produzido em audiência de julgamento que o sustente.

17. Verifica-se erro na apreciação da prova, decorrente do próprio texto da decisão recorrida, nos termos atrás expostos (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) e da incorrecta análise daquela à luz da lógica e da experiência comum (artigo 127.º do CPP), por incorrecta aquisição de factos decorrentes da aplicação no processo lógico e intelectual das regras de presunção naturais (Artigo 349.º do CC) justificando-se pois a verificação pelo Tribunal ad quem do percurso lógico seguido pelo Tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto.
18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou as normas dos artigos 131.º, 22.º, 23.º do C.P. e do artigo 127.º do CPP, do artigo 349.º do CC, porquanto as interpretou no sentido da verificação da culpa do arguido, quando as deveria ter interpretado no sentido da sua não verificação, devendo antes aplicar o princípio “in dubio pro reo” (que aliás violou) absolvendo o arguido.
19. Assim, enferma a decisão recorrida dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, devendo ser revogada e, verificados os pressupostos dos artigos 431.º e 426.º do CPP, substituída por outra que absolva o arguido, por falta de verificação daquele elemento.

20. Não se pode subsumir nenhuma acção do recorrente ao estatuído nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal.
21. Ao invés existe produção de prova que milita a favor da inocência do recorrente, e pela ausência de prova apresentada nas declarações de todas as testemunhas apresentadas pela acusação.
22. Ademais e sem conceder devemos atender à medida da pena concreta, que deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 71.º, ambos do CP, o que no nosso entender se violou.
23. Pelo que sempre deverá ser menor a pena aplicada ao recorrente, que não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão.

24. Sendo a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena e atendendo ao consignado no Douto Acórdão no que toca à dimensão da actividade, sempre se justificaria, por mais adequada, uma pena que permitisse a sua suspensão, o que à cautela se requer.

Nestes termos e demais de Direito, deverá o presente recurso obter provimento:
- Revogando-se o Acórdão recorrido
- Renovando-se a prova nos pontos enunciados
- Absolvendo-se o recorrente
- Reduzindo a pena aplicada
- Suspendendo-se da sua execução

- Aplicando-se o Princípio “in dubio pro reo”.

V. Exas. farão assim justiça.
2.3. A motivação apresentada pelo arguido Fernando termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. A leitura atenta e cuidada da douta sentença permite-nos concluir no sentido de não ser possível ao tribunal recorrido formar um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente, nem a con­duta individual de cada um dos arguidos.
2. No uso do seu poder-dever o tribunal de recurso tem a faculdade de apreciar as questões de conhecimento oficioso, maxime as que respeitam aos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP.
3. Impugna o recorrente a decisão proferida sobre a matéria de fac­to, dimensão factual da autoria dos factos entendendo o recor­rente que não se fez prova cabal de ter o mesmo praticado os factos de que vem acusado.
4. Fundamenta o tribunal recorrido a condenação do recorrente com recurso às regras da experiência da vida, juízos de moralida­de e lógica do homem médio, pelo que nunca lhe seria possível definir e individualizar, por impossibilidade material, a participa­ção dos arguidos nos factos, necessária também para a gradua­ção da culpa e determinação da pena.

5. O recorrente foi condenado com convicções, e não com certezas em prova.

6. Contribuiu única e exclusivamente para a condenação do recor­rente, os factos dados como provados sob fls. 8 a 40 do douto acórdão, os quais se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, e apenas na parte respeitante ao recorren­te Fernando ....

7. O tribunal recorrido condenou o recorrente, apesar da manifesta carência de prova, com o recurso às regras da experiência da vida, juízos de moralidade e lógica do homem médio.

8. A convicção do tribunal não é prova, nem pode substituir a sua falta ou mesmo suprir qualquer dúvida por muito ínfima que esta seja.
9. O recorrente foi condenado com convicções, e não com base certezas, em prova cabal produzida em audiência de julgamento.
10. A fundamentação da condenação é toda ela sustentada em reconhecimento pessoais, efectuados perante OPC bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de Inquérito.
11. Os testemunhos em audiência de julgamento contrariam completamente os que foram prestados em sede de inquérito.
12. Por força da própria lei processual o arguido está impedido de exercer um direito básico do Direito Penal que é o contraditório.
13. As intercepções telefónicas foram essências para a condenação do recorrente porém, enfermam as mesmas de nulidade nos termos do artigo.

14. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e deverá ser esta e sobretudo esta a ser relevante para a boa decisão da causa, sob pena de subversão do Principio do Contraditório bem como o fim a que se destina a realização da discussão de audiência e julgamento, não ficou provado o recorrente praticou os crimes de que está acusado.
15. Do depoimento da testemunha Cândido, ficou provado que este ofendido não consegue reconhecer nenhum dos agressores porquanto os mesmos estavam de cara tapada.

16. A testemunha sempre manteve a mesma versão dos factos, ao longo do tempo.
17. Do depoimento da testemunha Adilson não resulta provado que o recorrente tenha praticado os factos que lhe são imputados e dados como provados.

18. Ao ofendido Adilson foi enviada cópia de toda a acusação aquando da sua notificação como testemunha.

19. O ofendido Tiago apenas prestou declarações em sede de inquérito, à PSP, da Cruz de Pau, em 18/08/2010.
20. As intercepções telefónicas enfermam de nulidade insanável nos termos do artigo 190.º do CPP porquanto só foi dado a conhecer ao Meritíssimo Juiz o teor das mesmas, 30 dias após o conhecimento do magistrado do Ministério Público. Pelo não poderão ser validadas.
21. Dos depoimentos das testemunhas Edson, prestados em sede de audiência de julgamento não se prova que o recorrente tenha praticado qualquer facto ilícito.
22. Apesar das discrepâncias depoimentos, do ofendido Edson, em sede de inquérito e em audiência de julgamento sublinhe-se que sempre afirmou que o veículo de marca BMW que viu tinha vidros fumados e que não viu os seus ocupantes.
23. A testemunha afirma veementemente que indicou os arguidos no auto de reconhecimento fotográfico porque os conhecia e porque a PJ lhe disse que tinha investigado os factos que tinham sido aquelas pessoas a praticá-los.
24. Do depoimento da testemunha Costa ape­nas resulta como provado que nada viu, que foi atingido nos membros inferiores, desconhecendo por completo a identidade do autor ou autores dos disparos.
25. Relativamente aos apensos II e VII, apenas deve ser valorada a prova testemunhal prestada em audiência de discussão e julgamento.
26. Não devem os reconhecimentos presenciais ou fotográficos, porquanto os mesmos foram clara e inequivocamente contrariados em sede de julgamento pelas próprias testemunhas.
27. A valoração do reconhecimento pessoal tendo por base o depoimento da testemunha na descrição dos factos só pode resultar de condições legais expressas.
28. A prova testemunhal e a prova por reconhecimento pessoal são provas com formalidades completamente distintas.

30. O reconhecimento pessoal é uma prova considerada irrepetí­vel e autónoma cuja validade só pode ser atacada em momento próprio pelo arguido.
31. A prova testemunhal, prestada em sede de inquérito só pode ser valorada em audiência de julgamento observando as formali­dades constantes do artigo 356.º do CPP.

32. O arguido e o seu defensor apenas estão presentes e assistem ao que acontece na sala de reconhecimentos.
33. Não estão presentes quando a testemunha/ofendido presta declarações ao O.P.C. pelo que ignora em absoluto quais as informações e/ou instruções/ orientações dadas às testemunhas ou mesmo se as mesmas foram sujeitas a qualquer tipo pressões ou condicionamento de testemunho/reconhecimento, que pos­sam fundamentar a impugnar do reconhecimento.
34. O Tribunal “a quo” não pode ignorar que todas as testemunhas puseram em causa os reconhecimentos pessoais que prestaram em sede de inquérito, porque tal foi afirmado reiteradamente, na audiência de julgamento.

35. Dos vários depoimentos prestados em audiência de julgamen­to resulta que os mesmos foram condicionados pelos agentes da polícia judiciária, porquanto foram indicados os nomes dos arguidos que as testemunhas deveriam indicar assim como apresenta­ram autos de reconhecimento previamente elaborados para as testemunhas apenas assinarem.

36. Houve claramente, como se verificou em sede de audiência e julgamento, uma confusão de terminologia "conhecer" e "reco­nhecer", confundindo o significado de ambos os verbos.

37. Diversas vezes as testemunhas referiram que reconheceram os arguidos porque os conheciam. Conhecem-se todos pelo que, claro que os reconheciam, acrescentado de seguida que não sabiam se os arguidos tinham participado nas agressões dado não saberem quem praticou os factos que consubstanciam os crimes ocorridos uma vez que não sabem quem os tinha agredido ape­nas sabem que eram homens encarapuçados.
38. Da análise da prova produzida em audiência de julgamento quanto ao recorrente Fernando ..., não se pode afirmar como provado que o mesmo tenha praticado, em co-autoria material e concurso real e efectivo, seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, bem como autor de quatro crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
39. Não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos para que se qualifique os alegados crimes como homicídio qualifi­cado na forma tentada.
40. Da descrição relatada pelas testemunhas, dos ferimentos cau­sados e da factualidade descritos nos apensos II e VII, o perigo para o bem vida nunca esteve presente.

41. Estarão eventualmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos para qualificar tais factos como um crime de ofen­sa à integridade física, o que apenas se admite por mero dever e patrocínio mas nunca de um crime de homicídio.

42. A pena a que o recorrente foi condenado é excessiva porquanto, tanto na audiência de discussão e julgamento como do próprio inquérito, apenas resultam indícios e não provas concretas e cabais contra o ora recorrente pelo que se impu­nha decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo”.

Normas Violadas:

- N.º 2 do artigo 32.º da CRP (princípio in dubio pro reo).

- N.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, por manifesta violação do princípio do contraditório e da imediação, porquanto é inconstitucional a interpretação do conceito normativo do artigo 147.º do CPP, no sentido em que é possível valorar as declarações das testemunhas, sem observância das formalidades exigidas n.º 2 alínea a) e n.º 3 alíneas a) e b) do artigo 356.º do Código de Processo Penal.

- Artigo 147.º do CPP, porquanto não se podem extrair e valorar depoimentos associados a autos de reconhecimento.

- Artigo 128.º do CPP, porquanto não deverá ser valorado o depoimento da testemunha prestado em inquérito e não repetido em julgamento.

- Artigo 71.º do C.P. porquanto a medida da pena excede a culpa.

- Artigo l27.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 355.º, ambos do CPP.

Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acordão recorrido, tudo com as legais consequências.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
2.4. A motivação apresentada pelo arguido Cícer termina com a formulação das seguintes conclusões:

I. No enquadramento jurídico-legal (subsunção) que realizou dos factos dados como provados, não explicitou o Tribunal a quo o modo como apurou a moldura penal aplicável aos crimes de homicídio na forma tentada e detenção de arma proibida em que o aqui Recorrente se mostra condenado.

II. Tal apuramento ou subsunção não foi aliás sujeito a qualquer operação lógico-dedutiva, sendo por isso ininteligível o modo como o Tribunal a quo subsumiu os factos provados ao tipo objectivo de crime mais grave contemplado no artigo 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.

III. Efectivamente, não procedeu o Tribunal “a quo” em sede de fundamentação da decisão por si proferida a qualquer identificação ou descrição dos elementos objectivos do tipo agravado do crime previsto e punido pelo 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, sendo que aquela falta de motivação impede, por forma absoluta, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão.

IV. Nestes termos, será forçoso concluir que incorreu a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no vício de falta de fundamentação, já que omitiu em absoluto a indicação dos motivos fundantes da decisão de condenar o aqui Recorrente pela prática do crime previsto e punido pelo 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, aplicando-lhe não obstante a pena em que foi condenado de acordo com a moldura penal cominada naquela norma.

V. Sendo que subsunção dos factos se situa no plano da tipicidade, que é anterior ao da determinação da medida da pena, mostra-se prejudicada, pela sua absoluta falta de fundamentação, a pena em concreto aplicada ao aqui Recorrente.
VI. Revelam-se desproporcionais as penas individuais concretamente aplicadas ao Recorrente, já que se mostram desconformes com a intensidade e gravidade dos factos provados, tudo nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal. Efectivamente,
VII. Mostra-se o aqui Recorrente inconformado com a sua condenação pela prática dos crimes em que foi condenado, porquanto verifica-se um erro notório na apreciação da prova.
VIII. Existe o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido.
IX. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas. Dito de outro modo, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão.
X. Ocorre o vício previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação e a decisão (vide Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, p. 69).

XI. O vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 414.º verifica-se quando o tribunal “a quo” valoriza a prova contra as regras de experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não podia ter acontecido.

XII. O juízo efectuado relativamente ao depoimento das testemunhas neste processo olvida o facto de as lesões sofridas (e demonstradas) e o decurso dos acontecimentos que foi considerado assente se opor de forma frontal ao que aí se expende e, essencialmente, a conclusão de que “não se pode dizer-se quem fez o quê”.

Termos em que, com a motivação que antecede, deverão V. Exas.

a) Determinar que a sentença proferida padece do vício de falta de fundamentação, na parte em que omitiu em absoluto a indicação dos motivos fundantes da decisão de condenar o aqui Recorrente pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, aplicando-lhe não obstante a pena de acordo com a moldura penal cominada naquela norma.

b) Reexaminar a fundamentação que em sede da sentença recorrida se fez quanto à matéria da escolha e da medida da pena aplicadas ao Recorrente.
2.5. A motivação apresentada pelo arguido Euclides termina com a formulação das seguintes conclusões:

I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos.

II - O recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material e concur­so real e efectivo, de seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes. E em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.

III - Os crimes terão sido perpetuados sobre os ofendidos Tiago, Cândido e Adilson (factos descritos no apenso II) e sobre José, Costa e Edson(fac­tos descritos no apenso VII).

IV - O tribunal deu como provado quanto ao apenso II (processo 912/09.6PBSXL) que:
“No dia 06.07.2009, cerca das 20H00, os arguidos Cícer, também conhecido por "Cícer", Flávio, Euclides, também conhecido por "Euclides", Fernando e José Carlos viram os ofendidos Tiago, Cândido Adilson, todos residentes no Bairro da Jamaica, a jogarem futebol no ringue existente no Parque dos Pioneiros, sito na Rua do Roque, na Amora, Seixal, e decidiram matá-los. Naquele local também se encontravam várias pessoas;
Na altura, o arguido Flávio detinha uma espingarda, vulgarmente designada por caçadeira, cujas características não se lograram apurar, o arguido Cícer trazia uma pistola, cujas características não se lograram apurar, o arguido Fernando era portador de uma pistola, cujas características não se lograram apurar, e os arguidos Euclides e José Carlos detinham facas, cujas características não se lograram apurar;
Imediatamente, os arguidos Flávio, Cícer e Fernando começaram a disparar na direcção dos corpos dos ofendidos Tiago, Cândido Adilson;
Entretanto o arguido Euclides aborda o ofendido Cândido desfere-lhe um golpe na cara com a faca que trazia;
Foi então que o arguido Flávio entrou no ringue desferiu uma pancada com a espingarda na cabeça do Adilson, que se encontrava deitado no chão;
Em acto contínuo, o arguido Flávio empunhou a espingarda na direcção do ofendido Adilson e disparou-a, sendo que não foi projectada qualquer munição porque a arma encravou;
Com esta conduta, os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos provocaram ferida incisa na região temporal direita ao ofendido Cândido;

Esta ferida foi suturada em pequena cirurgia;
Em resultado destes factos, o ofendido Cândido apresenta uma cicatriz linear na região temporal direita abrangendo a face e o couro cabeludo, com 4,3 cm de comprimento (compreendidos 4 cm na face e 0,5 cm no couro cabeludo) e 2 mm de largura quelóide, bem visível, ligeiramente mais clara que a restante cor da face, inclinada entre o canto externo do olho direito, à frente e em baixo, e o couro caneludo, em cima e atrás;
Esta lesão determinou 15 dias de afectação da capacidade de trabalho geral, sem afectação da capacidade de trabalho profissional, ao ofendido Cândido;
Na ocasião, os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando não eram titulares de licença d uso e porte de arma;
Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos;
Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos agiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos Tiago, Cândido Adilson, facto que não lograram conseguir;
Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos sabiam que a utilização que fizeram, da espingarda, das pistolas e das facas nas zonas do corpo dos ofendidos Tiago, Cândido Adilson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio a ocorrer, porque estes fugiram e espingarda encravou, aquando um dos vários disparos, tendo todavia, produzido no ofendido Cândido as lesões supra referidas;
Sabiam, por isso, que o uso das mencionadas espingarda, pistolas e facas diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos Tiago, Cândido Adilson, colocando-os na impossibilidade de reagirem;
Os Cícer, Flávio e Fernando sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quiseram deter de forma intencional e deliberada a espingarda e as pistolas, nas referidas circunstancias o que conseguiram;
Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

V- O tribunal deu como provado quanto ao apenso VII (processo 22/09.6JASTB) que:

A. No dia 22.01.2009, por volta das 21H00, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulodecidiram deslocar-se até ao Bairro da Jamaica, sito no Fogueteiro, Seixal, para matar alguns dos seus habitantes;

B. Para concretizar tal desígnio, os arguidos deslocaram-se para o Bairro da Jamaica, fazendo-se transportar num veículo automóvel, de marca BMW, modelo 318i, o qual era conduzido pelo arguido Paulo. Na altura, o arguido Fernando empunhava uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, de calibre 12, cujas características não se lograram apurar, com canos paralelos e serrados.
C. Os arguidos entraram no Bairro da Jamaica pelas traseiras dos prédios, de forma a não serem imediatamente identificados, e deslocaram-se para junto do café "Ti Dani", sito no Lote n.º 15, onde se encontravam varias pessoas, incluindo os ofendidos José, Costa, Edsone algumas crianças, no seu exterior;
D. Quando se encontravam a cerca de quinze metros de distância destas pessoas, o arguido Fernando efectuou dois disparos, com a sua espingarda, na direcção daquelas pessoas;

E. Estes disparos atingiram os corpos dos ofendidos José, Costa, Edson;
F. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo, provocaram varias escoriações punctiformes, sem penetração dos projécteis, não sangrantes, nos membros inferiores, ao ofendido José;

G. Estas lesões determinaram 2 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ao ofendido José;
H. Devido a esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo causaram um orifício da perna esquerda, não sangrante ao ofendido Costa;
I. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ao ofendido Costa;
J. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo, provocaram varias escoriações punctiformes, com provável penetração dos projécteis, não sangrantes, nos membros inferiores e nos pés ao ofendido Edson;

K. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo dois dias com incapacidade para o trabalho ao ofendido Edson;
L. Na ocasião, o arguido Fernando não era titular de licença de uso e porte de arma;
M. Na altura, o arguido Paulo não tinha carta de condução, que o habilitasse a conduzir tal veículo;
N. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Pauloactuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos;
O. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Pauloagiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos José, Costa, Edson, facto que não lograram conseguir;
P. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo sabiam que a utilização da espingarda e as zonas do corpo dos ofendidos José, Costa, Edson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio a ocorrer, porque estes fugiram, tendo, todavia, produzido nos ofendidos as lesões supra referidas;
Q. Sabiam, por isso, que o uso da mencionada espingarda diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos José, Costa, Edson, colocando-os na impossibilidade de reagirem;
R. Tanto mais que, para efectuarem os disparos, aproveitaram que os mesmos estivessem perto deles;
S. O arguido Fernando sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter de forma intencional e deliberada a espingarda, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu;
T. O arguido Paulo sabia que não era titular de carta de condução e, não obstante quis conduzir aquela viatura nas referidas circunstâncias, o que conseguiu;
U. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo actuaram de forma livre, deliberada e consciente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

VI - Formando a sua convicção e motivação na análise conjugada, à luz dos princípios da lógica e das pertinentes regras da experiência comum da livre apreciação da prova (valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal):

E quanto ao apenso II e no que diz respeito ao arguido Euclides:
a) No reconhecimento pessoal do arguido, pelo ofendido Adilson (fls 2298-72 volume), que o identificou como estando presente nas circunstâncias tempo e lugar aqui em causa e bem assim como o Autor do desferimento de uma facada na face do ofendido Cândido;

b) Documentação clínica do ofendido Cândido, da qual se extraem as lesões que sofreu e que são compatíveis com os factos aqui em causa (fls 53 e 54)
c)Auto de Intercepções telefónicas realizados nos autos de NUIPC n.º 576/09.7PBSXL (apenso I) ao arguido José Carlos (sessão n.º 3919 do alvo 1x502M - transcrita a fls 251 a 255 no âmbito da qual este, demonstrando conhecimento directo e presencial dos factos aqui em causa e vangloriando-se de o grupo ter logrado esfaquear o "Dumalaia", identifica como tendo igualmente participado neste evento os arguidos "Rocky" (Fernando), "Bicheiro" (Flávio ...), "Chica/Cícar" (Cícer Borges) e "Euclides", sendo que o "Bicheiro", colocado a 5 cm, do ofendido Adilson Martins empunhou e disparou a arma na sua direcção, que no entanto, não disparou por a arma "ser nova e ele não saber disparar com ela", mas não tendo o ofendido Adilson deixado de ouvir "vários clicks" decorrentes das diversas tentativa de disparo que o arguido Flávioia fazendo;

d) Com o teor dos depoimentos em audiência de discussão e julgamento prestados pelo ofendido Adilson.
e) Depoimento da Testemunha Cândido (que inquirido assumiu, ser conhecido por "Dumas" e ou "Dumalaia") que confirmando a sua presença nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, esclareceu ainda que enquanto se encontrava no ringue de futebol (acompanhado do Adilson, do Admilson, do Tiago, Mauro, Leonildo, Armando, Edson) foram interrompidos por um grupo de indivíduos que começou a disparar tiros (ouviu, pelo menos mais do que um, sentindo os tiros pelas suas costas), tendo fugido do local, após o que se apercebeu de que sangrava, na sequência de um esfaqueamento, que lhe provocou um corte na cara; e que à semelhança do que sucedeu com a anterior testemunha, também aqui se verificou hesitação, constrangimento e contenção no depoimento da testemunha quando inquirida, em concreto, sobre o autor da agressão física contra si perpetuada, sendo que tal depoimento, pelas razões já explanadas em idêntica situação, foi desvalorizado, atribuindo-se em alternativa, credibilidade ao teor dos autos de reconhecimento pessoal acima discriminados.
E quanto ao apenso VII e no que diz respeito ao arguido Euclides:
a) Reconhecimento pessoal do arguido, por Edson ...que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui e causa, circulava no BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio ..., Euclides Rocha, Fernando e Paulo(fls 2305 e seguintes - vol.7.º);
b) Reportagem fotográfica de fls 115;

c) Exames médicos e ficha de episódios de urgência dos ofendidos José, Marley Costa Umbelina e Edson ...;
d) Auto de apreensão no local de uma bucha de calibre (fls. 5, 14 e 15)
e) Depoimento em audiência de discussão e julgamento da testemunha/ ofendido Edson ..., que rejeitou ter a capacidade de identificar os perpetradores dos factos aqui em causa, embora reconheça tudo o mais descrito na acusação, como sejam, as circunstâncias tempo e lugar (e bem assim que estes factos se seguiram a comemorações que ocorreram no Bairro, de cariz étnico e cultural) e bem assim que um grupo de indivíduos efectuou diversos disparos para um aglomerado de pessoas, entre os quais se encontrava.
De igual sorte, com o sucedido com as testemunhas inquiridas a propósito dos factos constantes no apenso II e convocando-se para esta sede o que aí se explanou a propósito da valoração/confrontação entre o teor dos autos de reconhecimento ocorridos em inquérito os quais não foram impugnados ou postos em causa e observaram as formalidades processualmente para o efeito exigidas) e o depoimento dos ofendidos, agora na qualidade de testemunhas em audiência de julgamento, se verifica no entender do Tribunal a existência de discrepâncias e hesitações mas apenas quanto à identidade dos perpetuadores dos factos porquanto relativamente às circunstâncias de tempo (de noite, na sequência de uma festa no Bairro, havendo ainda, por isso, muita gente dispersa e na rua) e lugar e até à assunção de que foram ouvidos disparos e que os disparados provinham, de um BMW que circulava pelo bairro sobre isso as testemunhas Costa, Edson e Coxi depuseram de forma coerente e corroborada entre si. Por isso mesmo e inexistindo fundamento legal que a tanto obsta, estribou-se o tribunal nos autos de reconhecimento realizados em fase de inquérito e que não foram postos em crise, em qualquer momento processual relevante, pelos arguidos, para considerar demonstrada a autoria dos arguidos pela prática dos factos aqui e causa.

VII - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos e no que toca à pessoa do arguido Euclides não foi produzida prova cabal e suficiente para o condenar pe­los crimes de que foi acusado, ou em última instância pelo menos por todos eles.

Senão vejamos,
VIII - O Tribunal deu como provado nos pontos referidos na cláusula 5 do presente recurso, e quanto à natureza jurídica dos crimes em apreço, que quanto a estes, resulta à saciedade da matéria da facto provada, a verificação das alíneas e) (motivo fútil) e h) (praticar o facto com, pelo menos, mais duas pessoas) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal, impondo-se, igualmente a conclusão de que estão verificadas as circunstâncias qualificativas da cláusula geral consignada no n.º 1 daquele preceito. Resultando da globalidade da matéria de facto em causa, um desprezo total e profundo por parte dos arguidos aqui em causa pelo bem jurídico vida, bem jurídico, que segundo o douto Tribunal, colocaram, repetidamente, de forma indiscriminada e completamente aleatória em perigo, assumindo de forma reiterada e prolongada no tempo, uma postura exacerbada de violência, desenvolvida em dinâmica de grupo e com recurso a armas de fogo, sobre quaisquer cidadãos que pertencentes ao Bairro da Jamaica, tivessem o azar estar no sítio errado à hora errada.
IX - Segundo o Tribunal o contexto descrito em ambos os apensos II e VII, pela multiplicidade de consequências possíveis sobre uma série de bens jurídicos protegidos com tutela constitucional (como a vida, a integridade física e a propriedade, espelha uma total ausência de interiorização por parte dos arguidos das regras de vivencia em comunidade, concluindo-se pela verificação de uma actuação especialmente censurável, subsumível à cláusula geral contida no n.º 1 do art. 132.º do Código Penal.
X - Conclui ainda o douto tribunal que a factualidade descrita nos apensos II e VII, não podem os arguidos ter deixado de representar (como desiderato directamente prosseguido quanto aos ofendidos a conduta por si empreendida, dado, por um lado, o uso de armas de fogo com potencial altamente lesivo e capacidade letal, disparadas indiscriminadamente sobre os ofendidos que se encontram em situação de completa desprotecção e surpresa e, por outro lado, a distância a que as armas de fogo foram disparadas, que apenas não puseram termo à vida dos ofendidos dada a circunstância de estes terem logrado fugir, conjugado com a imperícia dos arguidos. Pelo que, considera o douto tribunal recorrido, verificados todos os elementos objectivos e subjectivos que o tipo de ilícito em análise exige.
XI - Acontece que da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resulta que não ficou provado que o recorrente tivesse praticado os crimes de que vem acusado.

XII - Pois tal conclusão viola o artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, que resulta do princípio da oralidade, contraditório e imediação.

XIII - Também do depoimento das testemunhas Cândido, Adilson, Edson e Costa não resultou provado que o recorrente tivesse praticado em co-autoria seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada.
XIV - Sendo que a prática de tais crimes também não resultou provada por qualquer outro meio, quer quanto ao apenso II quer quanto ao apenso VII, pois entendemos que apenas deve ser valorada a prova testemunhal prestada em audiência de discussão e julgamento, e que a valoração dos reconhecimentos presenciais ou fotográficos, apesar de contrariados em sede de julgamento pelos próprios reconhecedores, é inadmissível.
XV - Aliás como tem sido defendido na 3.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo venerando Desembargador Carlos Almeida, a fragilidade de tal prova a sua não valoração face à ausência de outras provas que apontem no sentido da identificação do autor do crime.
XVI - E no caso em apreço, não existe qualquer outra prova, para além da prova por reconhecimento realizada em sede de inquérito, e a este respeito não podemos deixar de reiterar a citação do douto acórdão n.º 2691/2004-3 de 12.05.2004, proferido pelo Sr. Dr. Juiz Desembargador Carlos Almeida, que perfilhamos e com o qual concordamos na íntegra.
XVII - Por outro lado, a valoração do reconhecimento de pessoas com o depoimento da testemunha na descrição dos factos só pode resultar de condições legais expressas. O tribunal recorrido valora a descrição do ofendido/testemunha no acto do reconhecimento de pessoas justificando por ser necessário reconhecer o agressor de determinado facto, caso contrário o reconhecimento não descrevia o que o agressor fez.
XVIII - Ora discordamos em absoluto de tal entendimento, uma vez que a prova testemunhal e a prova por reconhecimento de pessoas são provas com formalidades distintas. E se a primeira é considerada irrepetível e autónoma e a sua validade de ser atacada em momento próprio pelo arguido, já a prova testemunhal, prestada em sede de inquérito só pode ser valorada em audiência de julgamento observando as formalidades constantes do artigo 356.º do CPP. O que não sucedeu.
XIX - E acresce, que o arguido e o seu defensor estão apenas presentes na sala de reconhecimento, e não com a testemunha enquanto esta fala com o investigador e desconhece que tipos de informações foram dadas à testemunha ou que tipo de pressões sofreu, que possam levar a que tome a atitude de impugnar tal reconhecimento. Aqui não há exercício do contraditório, ao contrário da prova testemunhal.
XX - Ora, salvo o devido respeito da análise da prova produzida quanto ao recorrente, não se pode considerar que ficou provado que o mesmo tivesse praticado em, em co-autoria material e concurso real e efectivo, de seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal.
XXI - E mais se acrescenta, salvo melhor opinião a qualificação dos supostos crimes em apreço como homicídio qualificado na forma tentada, não nos parece ser a mais correcta, nem se considera que estejam preenchidos todos os elementos objectivos subjectivos e objectivos do mesmo.
XXII - Até porque a terem acontecido os disparados e principalmente quanto aos factos enunciados no apenso VII, o perigo para o bem vida nunca aconteceu, até pelas características das munições encontradas e a descrição das testemunhas quanto aos seus ferimentos. Poderia sim, a ter acontecido, estar em causa crimes de ofensa à integridade física, mas nunca contra a vida. E neste sentido a medida da pena acaba por ser excessiva.

XXIII - Sendo que no nosso entender aquilo que resultou da audiência de discussão e julgamento e do próprio inquérito foram apenas indícios e não provas concretas contra o ora recorrente.

XXIV - Por outro lado, a prova produzida impunha uma decisão diversa da obtida pelo tribunal a quo pelas razoes já aduzidas

XXV - Desta forma, o tribunal violou, entre outros:

- O artigo 147.º do CPP, porquanto não se poderão extrair e valorar depoimentos associados a autos de reconhecimento

- O artigo 128.º do CPP, porquanto não é válido o depoimento da testemunha prestado em inquérito e não repetido em julgamento

- O artigo 32.º, n.º 2 da CRP (principio in dubio pro reo)

- O artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, porquanto é inconstitucional a interpretação do conceito normativo do artigo 147.º do CPP no sentido em que é possível valorar as declarações das testemunhas, sem observância das formalidades exigidas no artigo 356.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, por manifesta violação do princípio do contraditório e da imediação.

- O artigo 71.º do C.P. porquanto a medida da pena excede a culpa.

- O artigo127.º e o artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

XXVI - Em suma, nos presentes autos, não só não ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou os crimes em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos de que vem acusado e a sua participação nos mesmos, pelo que aqui o tribunal ao condenar violou, entre outros, o princípio de in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, face ao que deve o mesmo ser absolvido dos crimes em que foi condenado.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acordão recorrido, tudo com as legais consequências.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
2.6. A motivação apresentada pelo arguido Paulo termina com a formulação das seguintes conclusões:

1 - O Douto Acódão dá como provado, com relevância para o arguido recorrente, a matéria de facto constante do apenso IV, nomeadamente pontos 133 a 142, e do apenso VII, nomeadamentwe pontos 198 a 218, os quais se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, mais deu o Douto Acórdão condenatório como provado as condições sócio-económicas do recorrente e os seus antecedentes criminais.

2 - Tendo o douto Tribunal em sede de motivação indicado quais as provas em que se alicerçou para dar tais factos como provados, tendo fundamentado, em seu entendimento o porquê de ter atendido apenas aos autos de reconhecimento para a condenação do recorrente, olvidando-se no entanto de referir que tais reconhecimentos não só foram contraditados, mas que foram inclusivé desmentidos em sede de audiência de julgamento.

3 - O que o Tribunal se olvida é que os reconhecimentos efectuados, não obstante constarem em autos e tais autos servirem de prova em sede de audiência de julgamento, não necessitando de serem reproduzidos em tal sede, para servirem de prova, o que sucede no caso em concreto é que em sede de audiência de julgamento não se limitaram a ser contraditados, foi expressamente dito pelas testemunhas que as informações/declarações contidas em tais autos eram falsas.
4 - No que concerne à medida da pena determinou o Douto Tribunal, não obstante o arguido ter um único antecedente criminal por condução sem habilitação legal, punir o arguido por detenção de arma proibida numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

5 - No que concerne à matéria de facto dada como provada no Apenso V, sempre se dirá que da análise da prova realizada em sede de audiência de julgamento, apenas se poderia dar como provado que o ora recorrente entrou no citado veículo e circulou no seu interior cerca de 20 a 30 metros e que dentro de tal veículo se encontravam engenhos explosivos.

6 - Isto porque cada agente de autoridade que depôs acerca destes factos contou a sua versão da história, versões estas que não são coincidentes e que por esse motivo não deveriam ter sido dadas como provadas.

7 - Nunca foi analisado ou sequer questionado em sede de audiência de julgamento a matéria de facto dada como provada nos pontos 133 e 134 da matéria de facto dada como provada, desconhecendo por isso o arguido em que prova ou meios de prova o Douto Tribunal se alicerçou para dar como provados tais factos.

8 - Os agentes que depuseram sobre estes factos disseram em suma o seguinte: que se encontravam em perseguição de um outro veículo automóvel e quando chegaram à Quinta ... os indivíduos que se encontravam próximo do veículo onde foram apreendidos os engenhos explosivos, ao verem chegar a Polícia, introduziram-se no veículo e iniciaram a marcha deste tendo, cerca de 50 metros à frente, embatido com a viatura e abandonaram a mesma em fuga e quando os elementos da Polícia se aproximaram de tal viatura só lá se encontrava o arguido, ora recorrente, que foi detido.

9 - Vejamos o que disseram os agentes que depuseram sobre estes factos: Depoimento Rui– Acta de Audiência de Julgamento de 27 de Setembro de 2013 - CD único – Rotações de 11:46:20 a 12:11:21 Descreve que quando chegaram à Quinta ..., uns indivíduos que se encontravam junto de uma viatura Renault introduziram-se na mesma e puseram-se em fuga tendo embatido com a viatura, que três dos ocupantes se encontram no interior da viatura se puseram em fuga para a mata e que o arguido Paulo encontrava-se a retirar os engenhos de dentro da viatura quando o detiveram.

Depoimento Emanuel– Acta de Audiência de Julgamento de 27 de Setembro de 2013 - CD único – Rotações de 15:48:31 a 15:57:39 que disse não se recordar muito bem da situação, não se recordando se o suspeito que detiveram se encontrava na viatura que os agentes policiais perseguiam, ou se na outra viatura que foi atirada contra um descampado, afirmando no entanto que a viatura que foi atirada contra o descampado só iniciou a marcha quando os polícias chegaram à Quinta ....
Depoimento Pedrol– Acta de Audiência de Julqamento de 1 de Outubro de 2013 - CD único – Rotações de 16:24:50 a 16:45:11 que os factos ocorreram na Rua de Maputo na Quinta ..., este agente ao invés de todos os outro e contrariamente do que consta no auto de detenção refere que perseguiam um veículo Renault e não um veículo Nissan, refere que se rcorda de quem foi detido foi o arguido Paulonão se recordando se este indivíduo estava dentro ou fora do veículo.
Depoimento David– Acta de Audiência de Julqamento de 29 de Outubro de 2013 - CD único – Rotações de 10:40:08 a 10:54:30 que refere não se recordar muito bem dos factos e não obstante logo no início do seu depoimento referir que não reconhece nenhum dos arguidos, acaba por referir que tem uma ideia do ora recorrente, embora com reservas, de uma situação na Quinta ... em que sabe que estiveram envolvidos Molotovs, que efectuaram a captura do rapaz, que estava ao lado de uma caixa que continha cocktails Molotov, referindo uma viatura que estava estacionada nas traseiras da Praceta do Lobito, na qual foram encontradas armas e cocktails Molotov, a instâncias da defesa do ora recorrente descreve que o ora recorrente ia a correr apeado à frente dele e que tinha saído de uma viatura (na qual foram apreendidas as armas e os cocktails), sendo certo que ali dentro da viatura só se encontravam 1 ou 2 cocktails, e os outros se encontravam numa caixa que estaria num descampado, não estando o recorrente a manusear nenhum engenho explosivo, a instâncias da defesa esclarece ainda que não viu o ora recorrente a sair da viatura e que a distância entre a caixa e a tal viatura seria de cerca de 50 metros.
10 - Conforme se disse não se compreende como pode o Douto Tribunal dar como provado que havia um plano previamente elaborado, que tais engenhos eram para ser utilizados neste ou naquele local e que os indivíduos que se encontravam no interior do veículo estavam a preparar-se para seguir para este ou para aquele local.
11 - Face ao exposto deve a matéria de facto descrita nos pontos 133 a 142 ser dada como não provada porquanto em sede de audiência de julgamento não foi analisada qualquer prova, ou meio de prova que permita dar tais factos como provados.
12 - O Douto Tribunal de que ora se recorre fez uma errada interpretação da prova realizada em sede de audiência de julgamento dando como provados factos que nem sequer foram discutidos nessa sede, sendo certo que inexiste prova que suporte tal matéria de facto dada como provada.
13 - Os depoimentos prestados pelos agentes de autoridade permitiram, com muito esforço concluir apenas que o ora recorrente quando viu a polícia chegar introduziu-se no interior do veículo onde se encontravam os engenhos explosivos, do lado do pendura e que o mesmo foi detido.

14 - Pelo que, mesmo que se pudesse dar um salto lógico e dar como provado que o arguido/recorrente sabia que tais engenhos se encontravam no interior de tal veículo, nunca, porque nunca houve sequer alusão a esses factos, se poderia concluir que o recorrente fazia parte de um plano previamente combinado para utilização de tais engenhos neste ou naquele local e que o veículo ia a caminho deste ou daquele local.

15 - Afirma ainda o Douto Tribunal que dá como provada esta matéria com base na transcrição da escuta telefónica, ora em nosso entender, o arguido deveria ter sido absolvido quanto a estes factos, porquanto a matéria constante das transcrições da escuta telefónica, a qual não é imputável ao ora recorrente, não é suficiente para, só por si, alicerçar a sua condenação.

16 - Mais, não se percebe que tipo de raciocínio lógico e encadeado foi feito, porque o Douto Tribunal não explicou, para que se desse por provada esta presunção nitidamente em violação do princípio in dubio pro reo, em nítida violação dos artigos 374.º (falta de fundamentação), 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, e artigo 32.º, pois que as presunções ao contrário do afirmado no Douto Acórdão não são meio de prova.

17 - Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensiva, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cf. Marques Ferreira, "Jornadas de Direito Processual Penal", ed. CEJ, pág. 226).

18 – Somos aqui obrigados a referir que, não se sabe com base em quê que o Douto Tribunal dá como provado os factos constantes do ponto 133 e 134 da matéria de facto dada como provada, o Douto Acórdão ora sob recurso ao invés de absolver, como era devido, o arguido da prática destes factos, porquanto não dispõe de prova que permita a sua condenação, tentou fundamentar a Decisão condenatória, no depoimento dos Agentes que nada de ilícito viram conjugando com escutas telefónicas em que o recorrente não era o visado e em que ninguém se referia a ele. Não obstante existirem centenas de escutas no processo, não existe uma única escuta em que alguém se refira ao arguido ora recorrente.
19 - Tendo presentes os factos provados relativamente ao recorrente, referimo-nos aqui como é óbvio só aos pontos 133 a 142 da matéria de facto dada como provada em sede de Acórdão, verifica-se que tais factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material devem ser dados como provados e não pode subsistir a condenação do ora recorrente.
20 - Pois para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
21 - Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
22 - A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.

23 - Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
24 - Vejamos o caso concreto, não se consegue relacionar as escutas efectuadas, com a posse ou detenção por parte do ora recorrente das substâncias explosivas.
25 - Perante tais circunstâncias, e assentando sempre na ordem da razoabilidade das percepções permitidas pelas regras da experiência, é inaceitável a conclusão formada pelo Tribunal sobre os factos relativos ao Apenso IV no que concerne ao recorrente existindo assim, erro notório, na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º n.º 2, alínea c), do CPP. Mais,

26 – Existe em nosso entender, insuficiência de prova para se dar como provada a matéria de facto nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), e violação nítida do princípio in dubio pro reo, artigo 32.º da CRP, devendo o ora recorrente ser absolvido dos mesmos nos termos do disposto no artigo 431.º do CPP.

27 - Face a todo o exposto, tal como já se disse devem tais factos serem dados como não provados, devendo o arguido ser absolvido dos mesmos. Mas não só,

28 - Mesmo que se condenasse o arguido por tal crime, não se compreende como é que, atendendo aos critérios de equidade e necessidade, à ausência de antecedentes criminais, o arguido à data tinha registado uma condução sem habilitação legal, se poderá condenar o arguido numa pena de 3 anos e seis meses de prisão pelo crime de posse de arma proibida, pois que atendendo aos antecedentes criminais do mesmo nunca seria de aplicar uma pena superior à pena de multa artigos 40.º, 47.º, 70.º e 71.º, todos do CP.

29 - No que concerne ao Apenso VII, factos dados como provados nos pontos 198 a 218, e que ora se impugnam.

30 - Começaremos por referir que não se compreende como é que a conduta ali descrita consubstancia um crime de tentativa de homicídio qualificado e não de ofensa à integridade fisica, pois dos factos descritos e da fundamentação não se alcança como chegou o Douto Tribunal à conclusão que as pessoas que terão praticado tais factos quiseram tirar a vida a alguém.

31 - Quanto a nós tais factos deveriam ser subsumidos ao crime de ofensa à integridade física e não ao crime de homicídio, mas tal discussão seria dispicienda ao ora recorrente porquanto o mesmo não cometeu nenhum dos factos ali descritos conforme infra exporemos, pelo que não consumiremos ao Douto Tribunal ad quem tempo de reflexão quanto a esse aspecto.
32 - O Douto Tribunal dá como provado que o ora recorrente cometeu os factos descritos nos pontos 198 a 218 da matéria de facto dada como provada com base nos reconhecimentos efectuados em sede de inquérito, tendo alegado e muito bem que tais reconhecimentos por constarem em auto são livremente apreciados pelo Tribunal nos termos do artigo 127.º do CPP, uma vez que os reconhecimentos constituem prova que não necessita de ser analisados em sede de audiência de julgamento.
33 - O que o Douto Tribunal olvida é o facto de tais reconhecimentos e porque estamos num Estado de Direito Democrático e o Processo Penal permite o exercicio do contraditório, sendo certo que tais reconhecimentos efectuados foram contraditados e esclarecidos em sede de audiência de julgamento, tendo os autores dos referidos reconhecimentos explicado como e em que circunstâncias os mesmos foram efectuados, afirmando mesmo que, não disseram o que está escrito em tais reconhecimentos e que tais afirmações foram lá colocadas pelos agentes de autoridade.

34 - A título de exemplo veja-se o Depoimento Adilson - Acta de Audiência de Julgamento de 1 de Outubro de 2013 - CD único - Rotações de 10:36:19 a 11:35:06. Esta testemunha refere expressamente que conhece todos os arguidos relações de amizade, esta testemunha refere que a PJ chamou-o para prestar declarações, que não prestou declarações, lembra-se de ter feito reconhecimentos, que quando lá chegou foi a Polícia quem lhe disse os nomes, ele não sabe se as pessoas eram aquelas dos factos porque estavam com a cara tapada, refere que não disse quem foram os indivíduos que foi a polícia quem fez a "folha", ou seja quem elaborou o auto que o mesmo assinou. Após ter sido confrontado com o auto de reconhecimento cuja leitura foi efectuada em sede de Audiência, a testemunha respondeu "E quem é o José Tavares?" esclarecendo deste modo que não disse o que no referido auto consta descrito.

35 - De facto tais afirmações são muito graves, mas impunha-se ao Douto Tribunal que extraísse certidão de tais afirmações e investigasse e não que fizesse tábua rasa das mesmas e utilizasse tal prova por reconhecimento, mesmo tendo sido contraditada, como prova plena utilizando factos que sabe não serem verdadeiros para condenar o ora recorrente.
36 - A testemunha Edson– Acta de Audiência de Julqamento de 1 de Outubro de 2013 - CD único – Rotações de 13:00:56 a 13:10:53 em sede de Audiência de Julgamento disse o seguinte:
Não viu ninguém dentro do carro porque os vidros eram fumados, lembra-se de ter ido à PJ fazer reconhecimentos e que o Inspector Arménio disse que ia investigar e que sabia que eram aquelas pessoas as autoras dos factos. Que simplesmente se limitou a assinar o que a polícia escreveu, que nunca proferiu tais declarações, tendo sido a polícia que disse tais coisas, esclarece ainda que, a rua não era iluminada, que o carro terá passado a 10/15 metros de distância, que era de noite e que não havia crianças na rua.

37 - A testemunha Costa – Acta de Audiência de Julgamento de 1 de Outubro de 2013 - CD único – Rotações de 17:10:22 a 17:23:27 em sede de Audiência de Julgamento disse que não viu ninguém no dia dos factos.
38 - A testemunha José, não foi ouvida em sede de audiência de julgamento.
39 - De facto é jurisprudencia unânime que o reconhecimento, efectuado em inquérito ou na instrução, com observância das exigências do artigo 147.º do Código de Processo Penal, tem valor autónomo, não se encontrando sujeito ao regime da prova testemunhal e por declarações, devendo ser valorado como meio de prova em julgamento, nos termos do artigo 127.º C.P.P., tenha-se ou não procedido à leitura do conteúdo do respectivo auto, estando subtraído à regra (do n.º 1 do artigo 355.º C.P.P.) de que só valem em julgamento as provas produzidas em audiência;

40 - Sucede que, no caso concreto o Douto Tribunal de que ora se recorre não deveria ter atendido aos reconhecimentos presenciais realizados, pelas razões que já supra expusemos e pelas razões que infra exporemos, vejamos:
41 - Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Código de Processo Penal Comentado, escreve, em anotação àquele artigo, que, não se tratando de um reconhecimento efectuado ao abrigo do disposto no artigo 271.º (reconhecimento para memória futura), as garantias de defesa e os princípios do contraditório e da imediação impõem limites à sua valoração em julgamento: "as declarações do assistente, das partes civis e das testemunhas feitas em reconhecimento durante o inquérito ou a instrução sem obediência ao procedimento do artigo 271.° só podem ser lidas, visualizadas ou ouvidas na audiência de julgamento e valoradas como meio de prova nos termos do artigo 356.º, n.º 2, alínea b), n.º 3, alíneas a) e b), n.º 4 e n.º 5”.
42 - Considera mesmo inconstitucional "...por violar as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o princípio da imediação, a leitura, visualização ou audição em julgamento (e o consequente aproveitamento como meio de prova) de declarações do assistente, das partes civis e das testemunhas prestadas em reconhecimento ocorrido antes do julgamento quando aquela leitura, visualização ou audição tenha lugar fora das condições referidas...".
43 - De qualquer forma não poderiam os reconhecimentos efectuados no âmbito do Apenso VII, serem valorados da forma como o foram, vejamos:
44 - O reconhecimento está finalisticamente preordenado ao esclarecimento de situações de incerteza quanto à imputação subjectiva dos factos apurados.
45 - A prova por reconhecimento serve para chegar ao conhecimento de alguém até então não conhecido nem identificado no processo. No caso dos autos, todas as testemunhas conheciam os arguidos há muitos anos, sabendo indentificar, nome e morada dos mesmos, sendo assim desnecessária tal diligência.

46 - Pressuposto básico da prova por reconhecimento é que não esteja identificado o agente do crime, sendo necessária a sua determinação. Constitui algo de absolutamente distinto a situação de confirmação como agente do crime em relação a alguém previamente identificado, investigado e assumido como sujeito processual com todo o catálogo de direitos inscritos como tal a qual se traduz numa íntima comunicabilidade e interacção entre os diversos intervenientes processuais envolvidos no julgamento.

47 - Ora no caso concreto quase todas as testemunhas que realizaram os reconhecimentos conheciam os arguidos há diversos anos, tendo inclusive muitos deles frequentado a mesma escola e sido companheiros de turma.

48 - Um Auto de Reconhecimento de pessoa tem, por regra, duas vertentes: (a) por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade que o elaborou; (b) por outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. Porém, esta declaração inserida no auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria.

49 - Como é bom de ver o referido auto de reconhecimento, posto que efectuado em escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 147.º do C. P. Penal, atesta inequivocamente que, naquela data, aquela testemunha reconheceu a pessoa identificada como sendo a que esteve em determinados situação e contextos sociais.

50 - A prova por reconhecimento é um poderoso meio de prova, dado que, as mais das vezes, algum tempo depois, as testemunhas não conseguem proceder a uma identificação de forma peremptória, seja por razões atinentes à sua memória seja por a pessoa a identificar ter mudado de aparência física.

51 - Neste caso em concreto e trantando-se de pessoas conhecidas, não se visualiza qual a necessidade de realização deste meio de prova, efectivamente é completamente desnecessário, em nosso entender e salvo melhor e Douto entendimento, efectuar-se um reconhecimento a um arguido que a testemunha sabe de quem tratar-se o nome o local da residência, tendo inclusivé andado na escola com a mesma, se a identificação se encontra efectuada qual a necessidade de se gastar recursos do Estado num reconhecimento? A resposta que nos ocorre não é de certo nem a mais correcta nem a mais nobre, pois só nos ocorre que efectivamente lançou-se mão deste expediente para tentar condenar arguidos que são inocentes, que é o caso do ora recorrente, tal como as testemunhas que efectuaram os reconhecimentos vieram esclarecer em sede de Audiência de Julgamento.
52 - Um Auto de Reconhecimento de pessoa tem, por regra, duas vertentes: Por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade que o elaborou (a testemunha identificou o arguido que estava colocado ao lado de outras pessoas...). O auto documenta e faz fé em juízo quanto aos termos em que se desenrolou o acto processual – artigo 99.º, n.º 1, do CPP.
53 - Isso é um relevante meio de prova, porque, muitas vezes, em momentos posteriores, as testemunhas deixam de conseguir fazer a identificação de forma peremptória, quer por a memória ter perdido nitidez, quer por a pessoa objecto do reconhecimento ter mudado de aparência física.

54 - Por outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. Porém, esta declaração inserida no auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria.
55 - Trata-se de uma declaração com menos garantias do que as declarações prestadas pelas testemunhas durante o inquérito, perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal - na realidade, quem faz o reconhecimento não presta, sequer, juramento.
56 - As declarações prestadas perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal durante o inquérito não podem valer como prova em julgamento, salvo os estreitos limites dos casos previstos nos n.ºs 4 e 5 do art. 356.º do CPP. Trata-se de casos excepcionais, porque importam um desvio ao princípio da imediação da prova (artigo 355.º, n.º 1, do CPP).
57 - Nenhuma razão existe para proibir a valoração em julgamento de um depoimento formal e ajuramentado, prestado durante o inquérito, mas permitir a valoração se o depoimento estiver inserido num auto de uma qualquer diligência, seja ela de reconhecimento, de revista ou de busca. Usando um dito popular, seria permitir entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta.
58 - Em conclusão e no que concerne aos autos de reconhecimento que são os únicos elementos que serviram de base ao Tribunal de que ora se recorre para condenar o arguido, ora recorrente, e porque desacompanhado de outros elementos, apenas permite a prova de que no dia X a testemunha Y identificou o arguido N. Não permite qualquer ilação sobre a autoria dos factos, se não for conjugado com o depoimento, a prestar na audiência de julgamento pela referida testemunha, que negou peremptoriamente em sede de audiência de julgamento ter visto o ora recorrente no dia dos factos esclarecendo que se limitou a assinar o auto que a Polícia elaborou e que as afimações/informações constantes em tais autos não foram por si proferidas.

59 - Ora é certo que a testemunha reconheceu o ora recorrente, nem outra coisa seria de esperar pois já era seu conhecido há diversos anos, no entanto a mesma testemunha refere em sede de audiência de julgamento que não foi o arguido quem praticou os factos pelos quais foi condenado e de que modo foram "tomadas as declarações" constantes do auto de reconhecimento.
60 - Perante as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de Audiência de Julgamento, nem houve sequer necessidade de questionar, da possibilidade de se reconhecer o condutor de um veículo que detinha os vidros fumados e as janelas fechadas, dado que a mesma esclareceu, sem que lhe fosse questionado pela defesa tal facto.
61 - Pelo que, devendo o arguido ser absolvido pela prática dos factos relativos ao apenso VII, deverá o mesmo também ser absolvido do crime de condução sem habilitação legal, pois desnecessário se torna impugnar a matéria de facto relativamente a este crime em específico uma vez que terá de se dar como provado que não era o recorrente que conduzia o veículo referido no Apenso VII.
62 - Assim, é, quanto a nós, linear que a situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infracção não se configura um acto processual, consubstanciando o reconhecimento pessoal. Pelo contrário, tal confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal.

63 - Estamos, assim, reconduzidos ao postulado inicial do presente excurso e, consequentemente, levados a perfilhar o entendimento já expresso pelo Tribunal Constitucional quando refere que «Não há dúvida de que entre a "prova por reconhecimento" e a "prova testemunhal" existem diversos "pontos de contacto" (cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 775 e Massimo Ceresa Gastaldo, "La ricognizione personale "attiva" all'esame della Corte Costituzionale: facoltà di astenzione o incompatibilità del coimputato", in Rivista italiana di diritto e procedura penale, 1, 1995, p. 264). Desde logo, pode dizer-se que um testemunho, enquanto "juízo" de imputação fáctica, implica sempre um "reconhecimento" de um determinado sujeito – recte, uma individualização concretizadora ou um acto de identificação directa [cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 773, n. 173; v. também Daniela Vigoni, "La ricognizione personale", cit., p. 183; Giovanni Conso/Vittorio Grevi, Commentario breve al Nuovo Codice di Procedura Penale, Pádua, 1994, pp. 213 e ss.; Tommaso Rafaraci, "Ricognizione informale del’imputato e (pretesa) fungibilità delle forme probatorie" – nota a Cass. sez. II pen. 28 febbraio 1997 – in Cassazione Penale, n.º 6, 1998, pp. 1739-1747]. Contudo, não podem olvidar-se as diferenças qualitativo-funcionais entre estes dois domínios probatórios.
64 - De tal pressuposto arranca também a mesma decisão na declaração do pressuposto de que importa ter presente o pressuposto específico – que autonomiza o reconhecimento e o erige como meio de prova – traduzido num inequívoco juízo de necessidade, direccionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjectiva, em termos de a ele se recorrer apenas "quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa" (v. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal., cit., p. 1413).
65 - E se este juízo permite distinguir a valoração autónoma deste meio de prova daqueloutra relativa à prova testemunhal qua tale, também não é menos verdade que, por ele, se devem circunscrever à esfera da prova testemunhal os "reconhecimentos testemunhais", onde não se autonomize e onde não releve a necessidade de esclarecimento de uma qualquer situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente.

66 - De facto, a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia – e a possibilidade de o juiz o valorar – no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" – em sentido impróprio, diga-se – que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjectiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge – a prova testemunhal –, não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado.

67 - Ou seja, por outras palavras, não estando implicada na produção e valoração deste meio de prova uma necessidade de se afastar uma situação de incerteza quanto à identificação de um sujeito, a funcionalidade e a finalidade inerentes a um acto de "reconhecimento" – de imputação – que se produza neste contexto terá sempre uma função exógena da que é cumprida pelo reconhecimento em sentido próprio – v. g. aferir da credibilidade e consistência do depoimento –, não podendo aquele ser autonomamente valorado para responder às situações onde se justifique a autonomização de um verdadeiro acto de reconhecimento.

68 - O reporte testemunhal ao acto processual praticado no inquérito ou a afirmação de que o arguido foi o autor dos factos incursos em tipicidade criminal concretiza-se no conceito de prova testemunhal e não de prova por reconhecimento».

Conforme resulta da simples leitura do AC do TC 425/2005, "Por isso, este meio de prova não pode confundir-se, na sua essência, com a prova testemunhal e com o juízo de imputação subjectiva que neste domínio seja efectuado.

69 - Não há dúvida de que entre a "prova por reconhecimento" e a "prova testemunhal" existem diversos "pontos de contacto" (cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 775 e Massimo Ceresa Gastaldo, "La ricognizione personale "attiva" aIl'esame della Corte Costituzionale: facoltà di astenzione o incompatibilità del coimputato", in Rivista italiana di diritto e procedura Penale, 1, 1995, p. 264).
70 - Desde logo, pode dizer-se que um testemunho, enquanto "juízo" de imputação fáctica, implica sempre um "reconhecimento" de um determinado sujeito – recte, uma individualização concretizadora ou um acto de identificação directa [cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 773, n. 173; v. também Daniela Vigoni, "La ricognizione personale", cit., p. 183; Giovanni Conso/Vittorio Grevi, Commentario breve al Nuovo Codice di Procedura Penale, Pádua, 1994, pp. 213 e ss.; Tommaso Rafaraci, "Ricognizione informale dell’imputato e (pretesa) fungibilità delle forme probatorie" – nota a Cass. sez. II pen. 28 febbraio 1997 – in Cassazione Penale, n.º 6, 1998, pp. 1739-1747].
71 - Contudo, não podem olvidar-se as diferenças qualitativo-funcionais entre estes dois domínios probatórios.

72 - Desde logo, importa ter presente o pressuposto específico – que autonomiza o reconhecimento e o erige como meio de prova – traduzido num inequívoco juízo de necessidade, direccionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjectiva, em termos de a ele se recorrer apenas "quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa" (v. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal..., cit. p. 1413).
73 - E se este juízo permite distinguir a valoração autónoma deste meio de prova daqueloutra relativa à prova testemunhal qua tale, também não é menos verdade que, por ele, se devem circunscrever à esfera da prova testemunhal os "reconhecimentos testemunhais", onde não se autonomize e onde não releve a necessidade de esclarecimento de uma qualquer situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente.
74 - De facto, a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia – e a possibilidade de o juiz o valorar – no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" – em sentido impróprio, diga-se – que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjectiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge – a prova testemunhal –, não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado.
75 - Ou seja, por outras palavras, não estando implicada na produção e valoração deste meio de prova uma necessidade de se afastar uma situação de incerteza quanto à identificação de um sujeito, a funcionalidade e a finalidade inerentes a um acto de "reconhecimento" – de imputação – que se produza neste contexto terá sempre uma função exógena da que é cumprida pelo reconhecimento em sentido próprio – v. g. aferir da credibilidade e consistência do depoimento –, não podendo aquele ser autonomamente valorado para responder às situações onde se justifique a autonomização de um verdadeiro acto de reconhecimento.

76 - Diferenciadas serão já aqueloutras situações onde se torne necessário proceder ao reconhecimento de pessoas."

77 - Tendo a decisão sobre a autoria como único fundamento o conteúdo do auto de reconhecimento, ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410 n° 2 al. c) do CPP, constatável através do texto da decisão recorrida, que é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso - ac. de fixação de jurisprudência de 19-10-95, DR – 1.ª Série de 28-12-95.

78 - O vício em causa importa o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1, do CPP).
79 - Acresce que o acordão padece em toda a sua extensão de insuficiência de fundamentação, pois esta deve ser tal que da simples leitura permita ao indivíduo compreender qual o raciocínio lógico e encadeado que levou à condenação do recorrente o que no caso concreto não sucede.
80 - A «análise crítica da prova» impunha essa concretização (cf. artigo 374.º, n.º 2, do CPP), que não foi efectuada, gerando a nulidade do acórdão de que ora se recorre (artigo 379.º, n.º 2, al. a), do CPP), impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento.
Face a todo o supra exposto e porque o Douto Tribunal pode analisar a matéria de facto, uma vez que houve gravação da prova, impõe-se a fim de se fazer justiça a absolvição do ora recorrente, caso assim não se entenda deve o processo ser reenviado para julgamento.

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o arguido absolvido, como é de justiça.

3 – Estes recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 4526 a 4528.

4 – O Ministério Público respondeu às motivações apresentadas defendendo a improcedência dos recursos (fls. 4585 a 4613).

II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso interposto pelo arguido Arlindo
5 – O arguido Arlindo foi, como se disse, condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (factos narrados sob os n.ºs 1 a 16) e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 meses de prisão (factos narrados sob os n.ºs 17 a 22).
Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.
O arguido limitou o recurso que interpôs à impugnação dos factos narrados sob os n.ºs 1 a 16, questionando também, subsidiariamente, a pena que lhe foi aplicada, parecendo que essa discordância incide apenas sob a pena única.
No que respeita à impugnação da decisão de facto o recorrente sustentou que os reconhecimentos efectuados pelas testemunhas Maria (auto de fls. 978 e 979), João (auto de fls. 980 a 982) e Roberto (auto de fls. 983 a 985) não podiam ter sido valorados pelo tribunal e que, como essa era a única prova em que assentava a decisão de o responsabilizar pela prática desses factos, eles deviam ter sido considerados como não provados, sendo o arguido, consequentemente, absolvido do crime de homicídio simples na forma tentada por que foi condenado na 1.ª instância.
Importa, por isso, começar por apreciar a questão da validade e susceptibilidade de valoração dos indicados reconhecimentos efectuados na fase de inquérito no dia 14 de Fevereiro de 2012.
Se lermos cada um dos mencionados autos verificamos que eles são compostos por duas partes. Na primeira, que corresponde à primeira página de cada auto, indicam-se a data e o local de realização da diligência, as pessoas presentes (quer os elementos da Polícia Judiciária, quer as pessoas que integravam o painel de reconhecimento), as características da sala em que o acto foi praticado (uma sala em que o reconhecedor não podia ser visto pelos membros do painel de reconhecimento) e a ausência de consentimento para a recolha de fotografias. Na segunda parte, para além da identificação do reconhecedor e da indicação da pessoa reconhecida, incluíram-se declarações do reconhecedor sobre os factos imputados ao reconhecido e a outros, como se se tratasse da prestação de um depoimento.
O tribunal de 1.ª instância já teve oportunidade de dizer que esses autos apenas podiam ser e tinham sido valorados no acórdão na parte em que, materialmente, consubstanciavam a identificação do autor dos factos objecto da investigação e não na parte em que eles incluíam depoimentos sobre os crimes eventualmente praticados pelos reconhecidos e os seus responsáveis.
Existem, porém, outros aspectos desses autos que importa agora analisar.
De acordo com o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal, o acto de reconhecimento começa por uma descrição da pessoa a reconhecer, realizada pela pessoa que procede ao reconhecimento, através da qual ela indica todos os pormenores dessa pessoa de que se recorda. «Em seguida é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação».
Ora, nada disto consta dos autos de reconhecimento mencionados, só casualmente se podendo extrair dos depoimentos que indevidamente se inseriram nos autos um ou outro desses elementos.
Esse interrogatório inicial é, no entanto, de extrema importância. Não só porque através dele se pode concluir que a diligência não deve prosseguir[14] [15](porque a identificação verbal foi cabal), mas também porque ele fornece elementos para o tribunal poder valorar o próprio acto de reconhecimento[16].
A omissão do interrogatório a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal impede a valoração desses autos – n.º 7 desse mesmo preceito legal.

6 – O tribunal de 1.ª instância, tal como resulta da fundamentação da decisão de facto, atendeu, na parte indicada, ao conteúdo desses autos para a decisão de considerar como provados os factos narrados sob os n.ºs 1 a 16.
O juízo que este tribunal faz quanto à insusceptibilidade de valoração desses autos implica, por força do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal[17], a invalidade desse segmento do acórdão, devendo, por isso, nessa parte, ser proferida nova decisão na qual os mencionados autos de reconhecimento não sejam valorados[18].
Em face desta decisão, fica prejudicada a apreciação do recurso interposto por este arguido na parte em que ele impugnou a pena que lhe foi aplicada.

O recurso interposto pelo arguido Flávio
7 – O arguido Flávio foi, como se disse, condenado pela prática de:
Processo Principal
- Um crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravado pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão (caçadeira);
Apenso II
- Três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, agravados pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada deles, de 4 anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão (caçadeira);
Apenso VII
- Três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um deles.
Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão.
Apresentando uma estrutura de motivação muito semelhante à adoptada pelo arguido Arlindo, este arguido limitou o recurso que interpôs à impugnação dos factos narrados sob os n.ºs 1 a 16 (processo principal) e 102 a 118 (apenso II), questionando também, subsidiariamente, a pena que lhe foi aplicada, parecendo que a discordância se cinge à pena única.
Não impugnou, portanto, a condenação proferida no âmbito do apenso VII.
Tal como o seu pai, o recorrente sustentou que os reconhecimentos efectuados, neste caso pelas testemunhas João (auto de fls. 2325 a 2327) e Adilson (auto de fls. 2318 a 2320), a primeira relativa ao processo principal e a segunda ao apenso II, não podiam ser valorados pelo tribunal e que, como essa era a única prova em que assentava a decisão de o responsabilizar pela prática daqueles factos, eles deviam ser considerados como não provados, devendo o arguido ser, consequentemente, absolvido dos quatro crimes de homicídio na forma tentada a que se reportam os autos principais e o apenso II e dos dois crimes de detenção de arma proibida (caçadeiras) por que tinha sido condenado na 1.ª instância.
Importa, também agora, começar por apreciar a questão da validade e susceptibilidade de valoração daqueles dois autos de reconhecimento efectuados na Polícia Judiciária em fase de inquérito no dia 8 de Novembro de 2012.
Se lermos cada um dos mencionados autos verificamos que eles têm uma estrutura e um conteúdo idênticos aos indicados a propósito do recurso interposto pelo arguido Arlindo, apenas havendo que assinalar que neste caso o defensor do arguido encontrava-se presente. Também quanto a eles não foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal, parecendo não existir sequer fundamento legal para a realização de qualquer um destes actos de reconhecimento já que os reconhecedores conheciam de há muito a pessoa a reconhecer, sabendo o seu nome e o local onde residia.
Por isso, também estes autos não podem ser valorados pelo tribunal de julgamento, o que, tal como se disse anteriormente, se repercute na validade da parte do acórdão para o qual eles contribuíram, devendo, nessa parte, ser proferida nova decisão na qual os mencionados autos de reconhecimento não sejam valorados.
Fica, também neste caso, prejudicada a apreciação do recurso na parte em que ele tinha por objecto a impugnação da pena única.

O recurso interposto pelo arguido Fernando
8 – O arguido Fernando foi, como se disse, condenado nestes autos pela prática de:
Processo Principal
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 meses de prisão (cartuchos).
Apenso II
- Três crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal e artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 anos de prisão por cada um.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão (pistola).
Apenso VII
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão (espingarda).
- Três crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal e artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 anos de prisão por cada um.
Apenso VIII
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão (revólver).
Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão.
Embora o recorrente diga, logo no início da sua motivação, que pretende impugnar toda a matéria de facto e de direito do acórdão e indique, no ponto 6 das conclusões, como matéria de facto que pretende impugnar a que consta da p. 8 a 40 do acórdão, o que corresponde aos factos narrados sob os n.ºs 1 a 227, na realidade limitou o seu recurso à impugnação dos factos referentes aos apensos II e VII[19] (factos narrados sob os n.ºs 102 a 118 e 198 a 218), só tendo, inclusivamente, feito referência à pena por considerar que, não tendo praticado esses crimes, toda e qualquer pena é excessiva.
Para impugnar os indicados pontos da matéria de facto, alega, desde logo, que a escuta telefónica que se encontra transcrita a fls. 251 a 255 do Apenso I é nula porque o juiz apenas teve conhecimento do teor da mesma 30 dias depois do conhecimento por parte do magistrado do Ministério Público (ponto 20 das conclusões).
Se compulsarmos o referido processo apenso verificamos que, no dia 4 de Junho de 2009, o Sr. juiz de instrução criminal autorizou, em despacho fundamentado no qual acolheu a promoção do Ministério Público de fls. 127 e verso, a intercepção das comunicações efectuadas através de um determinado aparelho, que identificou pela menção do respectivo IMEI, e de um certo cartão, cujo número indicou (fls. 130).
Essas intercepções telefónicas apenas vieram a ter início no dia 22 de Junho de 2009 (fls. 144 e 145).
No dia 8 de Julho foram gravados 2 CD com as comunicações efectuadas entre 23 de Junho e 7 de Julho de 2009 (fls. 147) e elaborado um relatório relativo a essas comunicações, no qual se fazia referência ao interesse da sessão n.º 3919 (fls. 148 e 149).
Esse expediente, acompanhado dos 2 CD, foi remetido, juntamente com o processo, no dia seguinte, 9 de Julho (fls. 153), para o tribunal, tendo o Ministério Público ordenado, no dia 10, uma sexta-feira, a apresentação dos autos ao juiz de instrução criminal (fls. 165), tendo a remessa sido efectuada nesse próprio dia (fls. 166).
No despacho proferido na 2.ª feira seguinte, dia 13 de Julho (fls. 167), o Sr. juiz de instrução declarou ter tomado conhecimento das conversações constantes dos dois CD, e decidiu não ordenar a destruição de nenhuma delas e determinar que se procedesse à transcrição, para além de outra, da sessão n.º 3919.
Não pode, por isso, afirmar-se, como faz o recorrente, que o Sr. juiz apenas teve conhecimento do conteúdo dessa comunicação 30 dias depois do Ministério Público.
Improcede, por isso, a arguida nulidade.
Dito isto, importa apreciar agora as restantes questões suscitadas pela impugnação da decisão de considerar provados os indicados factos.
Embora este arguido não tenha invocado expressamente a invalidade dos reconhecimentos efectuados, no âmbito do apenso II, pelas testemunhas Tiago (fls. 972 e 973) e Adilson (fls. 974 e 975) e, no âmbito do apenso VII, pela testemunha Edson (fls. 970 e 971), todos realizados no dia 14 de Fevereiro de 2012, não pode este tribunal deixar de analisar esta questão porque, tendo sido impugnada a decisão de facto, tem de decidir se os pode ou não valorar para esse efeito.
Ora, quanto a tais autos, há que tecer precisamente as mesmas considerações que foram feitas quanto aos relativos ao arguido Arlindo, todos eles realizados no mesmo dia e adoptando o mesmo procedimento.
Também quanto a eles, pelos motivos já então indicados, existe uma proibição de valoração de prova, o que, tal como se disse anteriormente, se repercute na validade da parte do acórdão para o qual eles contribuíram, devendo, nessa parte, ser proferida nova decisão na qual os mencionados autos de reconhecimento não sejam valorados.

O recurso interposto pelo arguido Cícer
9 – O arguido Cícer foi, como se disse, condenado nestes autos pela prática de:
Apenso II
- Três crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal e artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 anos de prisão por cada um.
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006[20], de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão (pistola).
Apenso VII
- Três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um.
Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.
Este arguido, na motivação que apresentou, limitou-se a arguir a falta de fundamentação do acórdão, a sustentar que o mesmo padece dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal e a fazer uma fugaz e descontextualizada referência à desproporcionalidade das penas parcelares que lhe foram aplicadas.
A arguição de falta de fundamentação do acórdão é manifestamente improcedente porquanto o mesmo, ao contrário do que o recorrente sustenta, indica as razões pelas quais considerou que os crimes eram qualificados, razões que se estribam na matéria de facto provada.
A invocação dos vícios previsto no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal não se encontra minimamente concretizada, não se podendo, para o efeito, fazer um discurso abstracto sobre tais vícios, descurando por completo, como fez o recorrente, o teor da fundamentação elaborada pelo tribunal quanto à matéria de facto.
No que respeita à medida das penas não se nota qualquer falta de proporcionalidade, que, de resto, o arguido não fundamentou[21].
Improcede, por isso, o recurso interposto pelo arguido Cícer.

O recurso interposto pelo arguido Euclides
10 – O arguido Euclides foi, como se disse, condenado nestes autos pela prática de:
Apenso II
- Três crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal e artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 anos de prisão por cada um.
Apenso VII
- Três crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal e artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 anos de prisão por cada um.
Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.
A estrutura e conteúdo da motivação apresentada por este arguido são muito semelhantes às do arguido Fernando ..., suscitando o recorrente nela também a questão da validade da escuta telefónica transcrita a fls. 251 a 255 do Apenso I.

Sobre esta matéria há que remeter para o que oportunamente se disse na apreciação do recurso interposto pelo arguido Fernando ....
No que respeita à impugnação da decisão de facto relativa aos apensos II e VII (factos narrados sob os n.ºs 102 a 118 e 198 a 218) há igualmente que repetir o que se afirmou anteriormente ao apreciar aquele outro recurso. Neste caso estão em causa os reconhecimentos efectuados pelas testemunhas Adilson (Apenso II) e Edson (Apenso VII), que constam de fls. 2298 a 2300 e de fls. 2295 a 2297, respectivamente.
Por isso, também quanto a este arguido há que dizer que existe uma proibição de valoração dessas provas, o que, tal como se afirmou anteriormente, se repercute na validade da parte do acórdão para o qual elas contribuíram, devendo, nessa parte, ser proferida nova decisão na qual os mencionados autos de reconhecimento não sejam valorados.
No que respeita a este recurso há apenas que fazer algumas breves notas.
Antes de mais, deve dizer-se que os depoimentos constantes dos autos de reconhecimento, tal como já se afirmou anteriormente, não foram valorados pelo tribunal de 1.ª instância. Por isso, não se coloca sequer a questão da apreciação da conformidade constitucional de um procedimento que não foi adoptado pelo tribunal.
Para além disso, há que sublinhar que a condenação de um arguido pela prática de um crime de homicídio ou pela prática de um crime de ofensa da integridade física está dependente do que na matéria de facto tiver ficado provado quanto à intenção do agente. Se ele tiver pretendido provocar a morte da vítima, tiver aceitado tal evento como inevitável ou, prevendo a ocorrência desse resultado, se tiver conformado com ele, estamos perante um crime de homicídio (na forma tentada se a morte não tiver efectivamente sido provocada). Se o agente apenas tiver pretendido lesar a integridade física da vítima a incriminação aplicável será então alguma das que visam tutelar este último bem jurídico.
A questão de saber se o meio empregue é não apto para provocar a morte apenas releva para a questão de saber se estamos perante uma tentativa possível ou impossível, sendo que esta última apenas não é punível se for irreal. É o que resulta do n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal.

O recurso interposto pelo arguido Paulo
11 – O arguido Paulo foi, como se disse, condenado nestes autos pela prática de:
Apenso IV
- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 2.º, n.º 5, alínea n), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
Apenso VII
- Três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00;
Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
No recurso que interpôs[22], este arguido sustentou que o acórdão era nulo por falta de fundamentação, defendeu que ele padecia dos vícios previsto nas alínea a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, impugnou toda a matéria de facto a ele respeitante e pôs em causa a pena que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida.
Sobre tal recurso há que dizer, antes de mais, que não encontramos qualquer razão para sustentar a nulidade do acórdão uma vez que, tal como, em parte, se vê da transcrição efectuada, ele encontra-se adequadamente fundamentado, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, nem vemos que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, transpareça qualquer um dos assinalados vícios. Não há qualquer erro notório na apreciação da prova nem insuficiência para a decisão da matéria de facto, vício que, de resto, nada tem a ver com a alegada insuficiência de prova para ser proferida a decisão de facto que foi assumida pelo tribunal.

12 – Dito isto, apreciemos então a impugnação da decisão de facto no que respeita à matéria que integra o Apenso IV.
O tribunal de 1.ª instância fundamentou essa decisão dizendo, em especial, o seguinte:

Os factos a este propósito vertidos na acusação e imputados ao arguido Paulo resultaram, no essencial, provados, por força da conjugação dos seguintes elementos de prova, a cuja análise crítica se procedeu, nos termos constantes no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que ora melhor se individualiza:

- Depoimento da testemunha Rui, agente da PSP (fls. 198), que nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, procedeu à interceção do arguido Paulo e que, de forma isenta, espontânea e coerente, relatou que a viatura policial em que seguiam moveu perseguição a uma outra viatura (Nissan Almera, de matrícula ...) cujos ocupantes lograram escapar-se num descampado, após o que se depararam  viatura de matrícula ... (Renault 21) a que moveram curta perseguição, por 3 dos seus ocupantes terem logrado fugir apeados após o que a mesma se imobilizou, tendo o arguido Paulo aí sido detido no momento em que da referida viatura retirava “engenhos incendiários”;

- Auto de apreensão (fls. 7 e 21 a 24) dos objectos encontrados na viatura Renault 21 (matrícula ...), que continha 30 garrafas de vidro (cerveja Sagres, 25 das quais com vestígios de gasolina), 14 panos em forma de mecha com gasolina (fls. 232 a 234 – exame pericial de fls. 211); apreendeu-se ainda um recipiente plástico contendo gasolina (fls. 232 a 234) e um saco contendo vários panos em forma de mecha;

- Exame pericial n.º 200910877-BQM (fls. 232 a 234);

- Interceções telefónicas ao arguido José (no âmbito do apenso I, sessões 5602 e 5604, fls. 174, 264 e 266 do referido Apenso), no âmbito das quais o referido arguido menciona a detenção do “Libecas” (arguido Paulo ) na posse dos “cocktails Molotov”.
Pelo que, da conjugação e valoração sistémica destes elementos de prova, retirou o Tribunal a conclusão, em geral, da sua efetiva verificação quanto ao arguido Paulo.
O recorrente impugnou a decisão de considerar provados esses factos invocando os depoimentos de quatro agentes da PSP, dos quais fez curtos resumos.
Não será, por certo, a fraca recordação do sucedido por parte de três deles que impõe decisão diversa da proferida, que, do ponto de vista da prova pessoal, assenta essencialmente no depoimento prestado pelo agente Rui, que foi quem subscreveu o auto de notícia, elaborou o auto de apreensão e redigiu os demais documentos então elaborados.
Esse depoimento, durante o qual a testemunha foi confrontada com as declarações prestadas no inquérito (fls. 198 a 202), encontra-se escorado no auto de apreensão de fls. 7, pelas fotografias do material apreendido que se encontra a fls. 21 a 24, pelo relatório pericial de fls. 232 a 234 e mesmo pelas comunicações estabelecidas entre dois outros arguidos e entre um deles e uma terceira pessoa (transcritas a fls. 264 a 269 do Apenso I).
Não existe, por isso, qualquer prova que imponha, no caso concreto, decisão diversa da proferida.

13 – Essa matéria de facto integra a previsão do artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, uma vez que se consubstancia na detenção de um engenho incendiário improvisado, tal como esse tipo de arma é definido pela alínea n) do n.º 5 do artigo 2.º da mencionada lei.
Esse crime é punível, em abstracto, com prisão de 2 a 8 anos.
Como factores relevantes para a graduação da pena há que considerar:
- A quantidade de engenhos incendiários detidos pelo arguido e de material que se encontrava em seu poder para fabricar outros engenhos semelhantes, o que agrava substancialmente a ilicitude da conduta e, por via desta, a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral;
- A integração familiar, laboral e social do arguido, relevante para se aquilatar da necessidade de pena para satisfazer a finalidade de prevenção especial, mitigando-a;
- A pequena relevância dos seus antecedentes criminais, que não incrementam de forma significativa essas mesmas necessidades.
Tudo ponderado, entende este tribunal que nenhuma censura merece a pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, a qual reflecte adequadamente as necessidades de prevenção, não ultrapassando a medida da culpa.
Acrescente-se apenas que, dada a moldura abstracta da pena prevista para este crime, nunca poderia ser aplicada ao arguido, como ele sustenta, uma simples pena de multa.

14 – Apreciemos agora o recurso interposto por este arguido na parte em que ele impugnou a decisão de facto relativa à matéria abrangida pelo apenso VII (factos narrados sob os n.ºs 198 a 218).
Embora este recorrente não tenha arguido expressamente a proibição de valoração do auto de reconhecimento de fls. 2315 a 2317 no qual interveio Edson, que foi uma das provas indicadas pelo tribunal na fundamentação, tendo optado por procurar contrariar a sua força probatória invocando, para tanto, o depoimento de testemunhas deste mesmo apenso e do apenso II, não pode este tribunal deixar de apreciar essa questão porque ela constitui um pressuposto necessário do conhecimento dessa parte do recurso.
E sobre esse auto não pode este tribunal deixar de repetir aquilo que disse quanto aos restantes cuja validade apreciou.
Também neste caso, para além de não se justificar legalmente a realização da diligência[23], no procedimento adoptado não foi cumprido o formalismo estabelecido pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Aquele auto não pode, por isso, ser valorado.
Tal como se disse anteriormente, essa proibição de valoração repercute-se na validade da parte do acórdão para a qual esse auto contribuiu, devendo, portanto, nessa parte, ser proferida nova decisão na qual o mencionado auto de reconhecimento não seja valorado.

A responsabilidade pelo pagamento de custas
15 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido Cícer é julgado totalmente improcedente, ele é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
De acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais[24] e a Tabela III a ele anexa a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em:
Quanto ao recurso interposto pelo arguido Arlindo
a) Julgar que os reconhecimentos efectuados pelas testemunhas Maria (auto de fls. 978 e 979), João (auto de fls. 980 a 982) e Roberto (auto de fls. 983 a 985) não têm valor como meio de prova;
b) Declarar a invalidade da parte do acórdão para a qual a valoração desses autos contribuiu (factos narrados sob os n.ºs 1 a 16), determinando que, nessa parte, seja proferida nova decisão na qual os mencionados autos de reconhecimento não sejam valorados;
c) Não conhecer, na parte restante, o recurso interposto por este arguido.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido Flávio
d) Julgar que os reconhecimentos efectuados pelas testemunhas João (auto de fls. 2325 a 2327) e Adilson (auto de fls. 2318 a 2320) não têm valor como meio de prova;
e) Declarar a invalidade da parte do acórdão para a qual a valoração desses autos contribuiu (factos narrados sob os n.ºs 1 a 16 e 102 a 118), determinando que, nessa parte, seja proferida nova decisão na qual os mencionados autos de reconhecimento não sejam valorados;
f) Não conhecer, na parte restante, o recurso interposto por este arguido.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido Fernando
g) Julgar improcedente a arguida de nulidade e consequente proibição de valoração da sessão n.º 3919 da escuta telefónica realizada no Apenso I, que se encontra transcrita a fls. 251 a 255 desse mesmo apenso;
h) Julgar que os reconhecimentos efectuados, no âmbito do apenso II, pelas testemunhas Tiago (auto de fls. 972 e 973) e Adilson (auto de fls. 974 e 975) e, no âmbito do apenso VII, pela testemunha Edson (auto de fls. 970 e 971), não têm valor como meio de prova;
i) Declarar a invalidade da parte do acórdão para a qual a valoração desses autos contribuiu (factos narrados sob os n.ºs 102 a 118 e 198 a 218), determinando que, nessa parte, seja proferida nova decisão na qual os mencionados autos de reconhecimento não sejam valorados.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido Cícer
j) Julgar improcedente o recurso interposto por este arguido;
k) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido Euclides
l) Julgar improcedente a arguida de nulidade e consequente proibição de valoração da sessão n.º 3919 da escuta telefónica realizada no Apenso I, que se encontra transcrita a fls. 251 a 255 desse mesmo apenso;
m) Julgar que os reconhecimentos efectuados pelas testemunhas Adilson (Apenso II) e Edson (Apenso VII), que constam dos autos de fls. 2298 a 2300 e de fls. 2295 a 2297, respectivamente, não têm valor como meio de prova;
n) Declarar a invalidade da parte do acórdão para a qual a valoração desses autos contribuiu (factos narrados sob os n.ºs 102 a 118 e 198 a 218), determinando que, nessa parte, seja proferida nova decisão na qual os mencionados autos de reconhecimento não sejam valorados.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido Paulo
o) Julgar improcedente o recurso interposto por este arguido na parte em que ele tinha por objecto a condenação imposta pelos factos que se referem ao Apenso IV destes autos.
p) Julgar que o reconhecimento efectuado pela testemunha Edson, cujo auto consta de fls. 2315 a 2317, não tem valor como meio de prova;
q) Declarar a invalidade da parte do acórdão para a qual a valoração desse auto contribuiu (factos narrados sob os n.ºs 198 a 218), determinando que, nessa parte, seja proferida nova decisão na qual o mencionado auto de reconhecimento não seja valorado.
Sem custas quanto aos demais arguidos.

²

Lisboa, 11 de Junho de 2014

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Vasco de Freitas)


[1] Ac. do STJ de 13/10/1992, in CJ XVII-I36.
[2] Ac. do Tribunal Constitucional n.º 401/02, no âmbito do processo n.º 528/02. No mesmo sentido, Ac. N.º 464/97, in DR II Série, de 12/01/1998 e Ac. N.º 546/98, in DR II Série, de 15/03/1999.
[3] Ac. do Tribunal Constitucional Espanhol n.º 31/1981.
[4] Densificação do conceito elaborada pelo Prof. Costa Andrade na obra “Bruscamente no verão passado, a Reforma do Código Penal”, Coimbra Editora, pág. 174 e seguintes.
[5] Artigo proferido na RLJ n.º 3981, ano 142, Julho a Agosto de 2013.
[6] No sentido de que tais autos de reconhecimento pessoal não têm que ser, em particular, examinados em audiência de discussão e julgamento veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2013:
V - O exame em audiência dos autos de reconhecimento pessoal justificar-se-á, designadamente, quando se suscitam dúvidas sobre o cumprimento do formalismo indicado no artigo 147.º do CPP, o que então compreenderá a produção de prova complementar pertinente.
VI - Tendo sido assegurados todos os direitos de defesa (artigo 32.º, n.º 1, n.º 2, n.º 5 e n.º 8 da CRP), não há qualquer violação do disposto nos artigos 340.º e 355.º do CPP, nem dos princípios da verdade material, da imediação e do contraditório por a prova por reconhecimento pessoal não ter sido examinada, de forma particular, em audiência e nada ficar a constar da respectiva acta.
[7] In Curso de Processo Penal, II, 4.ª ed., 2008, p. 211.

[8] Também invocado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.4.2013 e relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves.
[9] No mesmo sentido: Acórdão do S.T.J., de 15 de Fevereiro de 2006, C.J., ACSTJ, XIV, Tomo I, pp. 190 e seguintes; Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Junho de 2010, Processo 1796/08.7PHSNT.L1-5, Rel. Margarida Bacelar; Acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de Maio de 2011, Processo 149/10.1PBBRG.G1, Rel. Maria Isabel Cerqueira.  

Também a propósito da destrinça entre este meio de prova e a prova testemunha cfr. o acórdão do TC n.º 425/2005, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues e disponível no site do T.C. que concluiu como segue:
Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional o 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efetuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito (…).

[10] O já referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.4.2013, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves.

[11] O referido arguido foi julgado nos autos de processo n.º 150/09.8PBSXL, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Seixal com intervenção do Tribunal Colectivo, em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão (ainda não transitada em julgado, conforme resulta da certidão cuja junção foi ordenada a estes autos por ser constantemente referido pelas testemunhas os dois processos se encontravam relacionados, respeitando a rivalidades e represálias entre os moradores dos Bairros da Jamaica e da Princesa).
[12] Remete-se para a fundamentação acima explanada a propósito da fundamentação dos factos respeitantes processo principal envolvendo Benvindo , os arguidos Arlindo e Flávio e o ofendido Salvador e bem assim à jurisprudência e doutrina aí convocadas.
[13] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos: do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 29.02.2012, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves e do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.03.2012, ambos disponíveis no site do ITIJ. 
[14] Se é que alguma vez existiu a necessidade de proceder a qualquer reconhecimento. Este meio de prova só pode ser realizado se houver necessidade de identificar alguém cuja identidade é desconhecida, o que não sucede quando todas as pessoas se conhecem de há muito, sabendo como se chamam e onde moram.

[15] Como se sabe, a jurisprudência aceita que um auto de reconhecimento realizado nas fases preliminares do processo por um OPC seja valorado pelo tribunal de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Desse entendimento resulta que as condições de valoração dos autos de reconhecimento são substancialmente diferentes das de valoração de autos de declarações prestadas perante um OPC. As declarações prestadas perante os OPC só podem ser valoradas pelo tribunal de julgamento se existir acordo dos sujeitos processuais (artigo 356.º, n.º 5, do mesmo diploma). Na ausência de acordo, essas declarações não podem ser valoradas mesmo que o acto seja irrepetível, como acontece nas situações previstas no n.º 4 dessa mesma disposição.

Por isso, a realização indevida de um reconhecimento, se o auto vier a ser valorado pelo tribunal, poderá subverter o regime estatuído pelo artigo 356.º desse diploma pois permitirá que a declaração sobre a identidade do agente do crime, que normalmente, para poder ser valorada, terá que ser prestada na audiência, o possa ser mesmo que prestada no inquérito perante um OPC.
[16] Para o que também é relevante a existência de fotografia do painel de reconhecimento, o que quase nunca sucede. Na ausência do interrogatório a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal e da fotografia do painel de reconhecimento (não tendo o tribunal mandado comparecer em audiência as pessoas que integraram esse painel, o que sempre pode suceder) subtrai-se ao tribunal qualquer possibilidade de valoração do reconhecimento efectuado, quase conferindo o valor de prova plena ao reconhecimento, pelo menos quando não conste do auto que a testemunha manifestou dúvidas.
[17] Quer aplicado directamente, quer por analogia.
[18] Não se pode deixar de dizer que as últimas declarações do recorrente apenas poderão ser valoradas na medida em que forem favoráveis à defesa, não podendo portanto assentar nelas a condenação do arguido – artigo 361.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.
[19] Não se compreendendo, por isso, a referência que fez no ponto 38 das conclusões às condenações por detenção de armas proibidas a que se referem o processo principal e o apenso VIII quando não existe em toda a motivação mais qualquer palavra a tal respeito.
[20] No acórdão recorrido, certamente por lapso, insere-se também a referência ao n.º 3 do artigo 86.º, disposição que, manifestamente, não é aplicável ao caso.
[21] A única observação que se podia fazer quanto ao processo de escolha das penas e determinação das suas medidas, que, no entanto, não foi suscitada, nem interfere minimamente com a decisão proferida, é a de que o tribunal de 1.ª instância não foi preciso ao indicar a medida abstracta das penas aplicáveis aos crimes de homicídio na forma tentada.
O crime de homicídio simples consumado é punível, em abstracto, com pena de prisão de 8 a 16 anos (artigo 131.º do Código Penal). O crime de homicídio qualificado é punível, em abstracto, com pena de prisão de 12 a 25 anos (artigo 132.º do mesmo diploma). O crime de homicídio qualificado agravado (agravação que apenas pode ser aplicada aos crimes cometidos depois de 5 de Junho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, diploma que introduziu o actual n.º 3 no artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) é punível com prisão de 16 a 25 anos. Estes mesmos crimes na forma tentada são puníveis, respectivamente, com prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, com prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses e com prisão de 3 anos, 2 meses e 12 dias a 16 anos e 8 meses.
Acrescente-se apenas que, a nosso ver, a atenuação especial prevista nos artigos 23.º, n.º 2, e 73.º do Código Penal incide sobre a pena aplicável ao crime consumado agravado, não se aplicando a agravação apenas depois de determinada a pena do crime de homicídio qualificado tentado.
[22] Não se pode deixar de fazer notar que não parece legítimo repetir, quer no corpo da motivação, quer nas suas conclusões, partes inteiras das mesmas, algumas das quais mais não são do que transcrições de segmentos da fundamentação de um acórdão do Tribunal Constitucional.
[23] Reforçando o que se disse anteriormente, a valoração de um auto nesta situação constituiria uma «fraude de etiqueta». A prova testemunhal produzida no inquérito, que tem por objecto a descrição dos factos que constituem crime e a indicação do seu autor, a qual, por norma, não pode ser valorada pelo tribunal de julgamento, poderia sê-lo quando, fora dos pressupostos legais, fosse transmutada em prova por reconhecimento.
[24] Redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.