Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pelo/a Relator/a: 1 – De acordo com o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal, o acto de reconhecimento começa por uma descrição da pessoa a reconhecer, realizada pela pessoa que procede ao reconhecimento, através da qual ela indica todos os pormenores dessa pessoa de que se recorda. «Em seguida é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação». 2 – Esse interrogatório inicial é de extrema importância. Não só porque através dele se pode concluir que a diligência não deve prosseguir (porque a identificação verbal foi cabal), mas também porque ele fornece elementos para o tribunal poder valorar o próprio acto de reconhecimento. 3 – Para a valoração do auto de reconhecimento pelo tribunal também é relevante a existência de fotografia do painel de reconhecimento, o que quase nunca sucede. Na ausência do interrogatório a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal e da fotografia do painel de reconhecimento (não tendo o tribunal mandado comparecer em audiência as pessoas que integraram esse painel, o que sempre pode suceder) subtrai-se ao tribunal qualquer possibilidade de valoração do reconhecimento efectuado, quase conferindo o valor de prova plena ao reconhecimento, pelo menos quando não conste do auto que a testemunha manifestou dúvidas. 4 – A prova por reconhecimento só pode ser realizada se houver necessidade de identificar alguém cuja identidade é desconhecida, o que não sucede quando todas as pessoas se conhecem de há muito, sabendo como se chamam e onde moram. 5 – A jurisprudência aceita geralmente que um auto de reconhecimento realizado nas fases preliminares do processo por um OPC seja valorado pelo tribunal de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. 6 – Desse entendimento resulta que as condições de valoração dos autos de reconhecimento são substancialmente diferentes das de valoração de autos de declarações prestadas perante um OPC. As declarações prestadas perante os OPC só podem ser valoradas pelo tribunal de julgamento se existir acordo dos sujeitos processuais (artigo 356.º, n.º 5, do mesmo diploma). Na ausência de acordo, essas declarações não podem ser valoradas mesmo que o acto seja irrepetível, como acontece nas situações previstas no n.º 4 dessa mesma disposição. 7 – Por isso, a realização indevida de um reconhecimento, se o auto vier a ser valorado pelo tribunal, poderá subverter o regime estatuído pelo artigo 356.º desse diploma pois permitirá que a declaração sobre a identidade do agente do crime, que normalmente, para poder ser valorada, terá que ser prestada na audiência, o possa ser mesmo que prestada no inquérito perante um OPC. 8 – A questão de saber se o meio em concreto utilizado é ou não apto para provocar a morte apenas releva para saber se estamos perante uma tentativa possível ou impossível, sendo que esta última apenas não é punível se for irreal. É o que resulta do n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1 – Os arguidos Arlindo, Flávio, Fernando, Cícer, Euclides e Paulo foram, juntamente com outros, julgados no 1.º Juízo Criminal do Seixal e aí condenados, por acórdão de 11 de Dezembro de 2013 (fls. 4056 a 4170), pela prática de: I. O arguido Arlindo - Um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 meses de prisão; - Em cúmulo, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão. II. O arguido Flávio - Um crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravado pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 anos de prisão; - Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, sendo três deles agravados pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas de 4 anos de prisão por cada um dos três crimes respeitantes ao apenso II e 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes respeitantes ao apenso VII; - Dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão pela prática de cada um destes crimes; - Em cúmulo, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão. III. O arguido Fernando - Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, agravados pelo disposto no n.º 3 do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um deles, de 4 anos de prisão; - Dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um deles, de 15 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da mesma lei, na pena de 12 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da mesma lei, na pena de 15 meses de prisão; - Em cúmulo, na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão. IV. O arguido Cícer - Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, três deles agravados pelo disposto no n.º 1, alínea c), e no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena, por cada um destes três, de 4 anos de prisão e na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três restantes; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 meses de prisão; - Em cúmulo, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão. V. O arguido Euclides - Seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão; - Em cúmulo, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão. VI. O arguido Paulo - Três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 2.º, n.º 5, alínea n), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00; - Em cúmulo, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. No dia 21.02.2009, pelas 15h00, Benvindo e o arguido Arlindo deslocaram-se à Rua C, na Quinta da Lagoa, Santa Marta do Pinhal, Corroios, para conversarem com João. 2. Aí chegados, Benvindo e o arguido Arlindo abordaram João, que se encontrava em frente da sua residência, sita no n.º 127, da Rua C, na Quinta da Lagoa, acompanhado dos seus irmãos Maria e Roberto e de Salvador; 3. De seguida, Benvindo disse a João o seguinte: “é hoje que morro ou vou matar” e, ao mesmo tempo, mostrou-lhe uma arma de fogo, cujas características não se lograram determinar, que se encontrava colocada à sua cintura; 4. Imediatamente, João refugiou-se na sua residência e pediu à irmã Maria que contactasse a polícia; 5. Em acto contínuo, Benvindo e o arguido Arlindo abandonaram o local; 6. Passados alguns minutos, Benvindo e o arguido Arlindo, acompanhados do arguido Flávio, também conhecido por “Bicheiro” e filho do segundo, e de quatro indivíduos, cujas identificações não foram apuradas, apareceram na Rua C, na Quinta da Lagoa. 7. Em seguida, todos eles dirigiram-se a correr em direcção da casa de João. Quando se encontravam a cinco metros de distância da residência de João, o arguido Flávio empunhou uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, com um só cano e de calibre 12, na direcção da porta de entrada dessa casa; 8. Na ocasião, o ofendido Salvador encontrava-se sentado ao lado dessa porta. O ofendido Salvador tem dificuldade em deslocar-se, devidos aos seus problemas de saúde, e só o faz com a ajuda de uma canadiana; 9. Em acto contínuo, o arguido Flávio efectuou um disparo na direcção da porta da residência de João. Devido ao disparo efectuado pelo arguido Flávio, a porta de entrada da residência de João ficou com marcas dos bagos de chumbo, as quais se situaram a cerca de um metro de altura a contar do chão. Estas marcas também se situaram a cerca de 50 cm do local onde estava sentado o ofendido Salvador; 10. Em consequência do disparo, o ofendido Salvador foi atingido na face e no corpo por pedaços de cimento projetados com o impacto dos bagos de chumbo e caiu do banco onde estava sentado, tendo ficado inconsciente momentaneamente; 11. Na ocasião, o arguido Flávio não era titular de licença de uso e porte de arma; 12. Os arguidos Arlindo e Flávio e os seus acompanhantes actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 13. Ao agirem da forma acima descrita, isto é, efectuarem um disparo contra a porta da residência da casa de João, apesar de saberem que o ofendido Salvador tinha dificuldades em movimentar-se e encontrava-se sentado junto dessa porta, os arguidos tinham consciência que o poderiam atingir e matar; 14. Apesar disso, os arguidos e os seus acompanhantes efectuaram tal disparo, conformando-se com a possibilidade do ofendido Salvador poder morrer; 15. O arguido Flávio também sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter de forma intencional e deliberada a espingarda, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu. 17. No dia 14.02.2012, pelas 07H05, na residência do arguido Arlindo, sita na Praceta do Lobito n.... , na Quinta ..., Cruz de Pau, Seixal, mais concretamente, no seu quarto, este guardava um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 354351/04/830840/6, e uma embalagem de aerossol da marca “Punch – Aerosol anti-agression P100 ultra puissant gaz CS”, fabricado em França, com capacidade de 25 ml, no interior de uma pasta. 18. No conteúdo da referida embalagem foi detectada a presença de 2- clorobenzalmalononitrilo (CS) (substância com propriedades lacrimogéneas); 19. O aerossol detido pelo arguido Arlindo Dias é vulgarmente conhecido como aerossol de defesa pessoal ou aerossol lacrimogéneo; 20. Na ocasião, o arguido Arlindo não era titular de licença de uso e porte de arma; 21. O arguido Arlindo sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter o aerossol nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; … 37. No dia 14.02.2012, pelas 07H00, na residência do arguido Fernando, também conhecido por “Rocky”, sita na Praceta do Lobito, Lote ... ., na Quinta ..., Cruz de Pau, Seixal, mais concretamente no seu quarto, este guardava um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo 1208, com o IMEI 352905/02/301532/8, e um telemóvel, da marca “Nokia”, modelo E52, com o IMEI 353785/04/880309/1, com um cartão SIM da TMN com a inscrição: “000039163670292 cartão 64” a que corresponde 925 143 358, com o código 4214, em cima da mesa-de-cabeceira; 38. Na gaveta dessa mesa-de-cabeceira, o arguido Fernando guardava um cartão SIM da TMN com a inscrição: “000034959580996, cartão 64”; 39. Ainda no seu quarto e debaixo da sua cama, o arguido Fernando guardava um saco plástico de cor azul contendo catorze cartuchos de caça e um saco plástico de cor amarela contendo trinta e quatro cartuchos de caça. Estes cartuchos eram de calibre 12/70 e de diversas marcas e modelos; 40. Na cómoda existente no hall de entrada da residência do arguido Fernando, este guardava um cartucho de caça, de calibre 12/70, da marca “Fiocchi”, já deflagrado; 41. Na ocasião, o arguido Fernando não era titular de licença de uso e porte de arma; 42. O arguido Fernando sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter os cartuchos de caça nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; … Apenso II (Processo n.º 912/09.6PBSXL) 102.No dia 06.07.2009, cerca das 20H00, os arguidos Cícer, também conhecido por “Cícer”, Flávio, Euclides, também conhecido por “Euclides”, Fernando e José Carlos viram os ofendidos Tiago, Cândido Adilson, todos residentes no Bairro da Jamaica, a jogarem futebol no ringue existente no Parque dos Pioneiros, sito na Rua do Roque, na Amora, Seixal, e decidiram matá-los. Naquele local, também se encontravam várias pessoas; 103.Na altura, o arguido Flávio detinha uma espingarda, vulgarmente designada por caçadeira, cujas características não se lograram apurar, o arguido Cícer trazia uma pistola, cujas características não se lograram apurar, o arguido Fernando era portador de uma pistola, cujas características não se lograram apurar, e os arguidos Euclides e José Carlos detinham facas, cujas características não se lograram apurar; 104.Imediatamente, os arguidos Flávio, Cícer e Fernando começaram a disparar na direcção dos corpos dos ofendidos Tiago, Cândido Adilson; 105.Entretanto, o arguido Euclides aborda o ofendido Cândido desfere-lhe um golpe na cara com a faca que trazia; 106.Foi então que o arguido Flávio entrou no ringue e desferiu uma pancada com a espingarda na cabeça do Adilson, que se encontrava deitado no chão; 107.Em acto contínuo, o arguido Flávio empunhou a espingarda na direcção do ofendido Adilson e disparou-a, sendo que não foi projectada qualquer munição, porque a arma encravou; 108.Com esta conduta, os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos provocaram ferida incisa na região temporal direita ao ofendido Cândido; 109.Esta ferida foi suturada em pequena cirurgia; 110. Em resultado destes factos, o ofendido Cândido apresenta uma cicatriz linear na região temporal direita abrangendo a face e o couro cabeludo, com 4,5 cm de comprimento (compreendidos 4 cm na face e 0,5 cm no couro cabeludo) e 2 mm de largura quelóide, bem visível, ligeiramente mais clara que a restante cor da face, inclinada entre o canto externo no olho direito, à frente e em baixo, e o couro cabeludo, em cima e atrás; 111. Esta lesão determinou 15 dias de afectação da capacidade de trabalho geral, sem afectação da capacidade de trabalho profissional, ao ofendido Cândido; 112. Na ocasião, os arguidos Cícer, Flávio e Fernando não eram titulares de licença de uso e porte de arma; 113. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 114. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos agiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos Tiago, Cândido Adilson, facto que não lograram conseguir; 115. Os arguidos Cícer, Flávio, Euclides, Fernando e José Carlos sabiam que a utilização, que fizeram, da espingarda, das pistolas e das facas e as zonas do corpo dos ofendidos Tiago, Cândido, Adilson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio a ocorrer, porque estes fugiram e a espingarda encravou, aquando de um dos vários disparos, tendo, todavia, produzido no ofendido Cândido as lesões supra referidas; 116. Sabiam, por isso, que o uso das mencionadas espingarda, pistolas e facas diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos Tiago, Cândido, Adilson, colocando-os na impossibilidade de reagirem; 117. Os arguidos Cícer, Flávio e Fernando sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quiseram deter de forma intencional e deliberada a espingarda e as pistolas, nas referidas circunstâncias, o que conseguiram; Apenso IV (Processo n.º 233/09.4PDSXL) 133.No dia 12.07.2009, cerca das 04H50, o arguido Paulo, também conhecido por “Libeca”, acompanhado de dois indivíduos cujas identificações não se lograram apurar, decidiu deslocar-se ao Bairro da Jamaica, sito no Fogueteiro, Seixal, onde se iria realizar um evento festivo alusivo ao dia da independência da República de São Tomé; 134.Para tal, o arguido Paulo e os seus acompanhantes entraram no veículo automóvel de matrícula ..., que estava estacionado na Quinta ..., Amora, Seixal, e iniciaram a sua marcha em direcção daquele bairro; 135.Quando circulavam na Rua de Maputo, na Quinta ..., o arguido Paulo e os seus acompanhantes foram abordados por elementos da P.S.P.; 136.Na altura, os restantes indivíduos conseguiram fugir, mas o arguido Paulo foi detido pelos elementos da P.S.P.; 137.No interior do veículo automóvel de matrícula ..., o arguido Paulo e os seus acompanhantes guardavam: trinta garrafas em vidro, as quais são habitualmente utilizadas para engarrafar cerveja, sendo que catorze delas continham gasolina e um pano, em forma de mecha, no seu interior, um recipiente contendo gasolina e um saco onde estavam guardados vários panos em forma de mecha; 138.As referidas catorze garrafas estavam preparadas para serem utilizadas como “cocktails Molotov”, ou seja, como engenhos incendiários; 139.Na data dos factos, o arguido Paulo não era titulares de licença de uso e porte de arma; 140.O arguido Paulo actuou sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum com os outros acompanhantes da viatura, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 141. O arguido Paulo sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter os engenhos explosivos, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; ... Apenso VII (Processo n.º 22/09.6JASTB) 198.No dia 22.01.2009, por volta das 21H00, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo decidiram deslocar-se até ao Bairro da Jamaica, sito no Fogueteiro, Seixal, para matar alguns dos seus habitantes; 199.Para concretizar tal desígnio, os arguidos deslocaram-se para o Bairro da Jamaica fazendo-se transportar num veículo automóvel, de marca BMW, modelo 318i, o qual era conduzido pelo arguido Paulo. Na altura, o arguido Fernando empunhava uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, de calibre 12, cujas características não se lograram apurar, com canos paralelos e serrados; 200. Os arguidos entraram no Bairro da Jamaica pelas traseiras dos prédios, de forma a não serem imediatamente identificados, e deslocaram-se para junto do café “Ti Dani”, sito no Lote n.º 15, onde se encontravam várias pessoas, incluindo os ofendidos José, Costa, Edson e algumas crianças, no seu exterior; 201. Quando se encontravam a cerca de quinze metros de distância destas pessoas, o arguido Fernando efectuou dois disparos, com a sua espingarda, na sua direcção daquelas pessoas; 202. Estes disparos atingiram os corpos dos ofendidos José, Costa e Edson; 203. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo provocaram várias escoriações punctiformes, sem penetração dos projécteis, não sangrantes, nos membros inferiores, ao ofendido José; 204. Estas lesões determinaram 2 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ao ofendido José; 205. Devido a esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo causaram um orifício da perna esquerda, não sangrante, sem lesões sangrantes, ao ofendido Costa; 206. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ofendido Costa; 207. Com esta conduta, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo provocaram várias feridas punctiformes, com provável penetração do projéctil, não sangrantes, nos membros inferiores e nos pés, ao ofendido Edson; 208. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo dois dias com incapacidade para o trabalho ao ofendido Edson; 209. Na ocasião, o arguido Fernando não era titular de licença de uso e porte de arma; 210.Na altura, o arguido Paulo não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo; 211. Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 212.Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo agiram da forma descrita, com o propósito deliberado e intencional de tirar a vida aos ofendidos José, Costa e Edson, facto que não lograram conseguir; 213.Os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulo sabiam que a utilização da espingarda e as zonas do corpo dos ofendidos José, Costa e Edson, que as suas condutas visavam atingir, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar-lhes a morte, a qual, no entanto, não veio ocorrer, porque estes fugiram, tendo, todavia, produzido nos ofendidos as lesões supra referidas; 214.Sabiam, por isso, que o uso da mencionada espingarda diminuía as capacidades de defesa dos ofendidos José, Costa e Edson, colocando-os na impossibilidade de reagirem; 215.Tanto mais que, para efectuarem os disparos, aproveitaram que os mesmos estivessem perto deles; 216.O arguido Fernando sabia que não era titular de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quis deter de forma intencional e deliberada a espingarda, nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; 217.O arguido Paulo sabia que não era titular de carta de condução e, não obstante, quis conduzir aquela viatura nas referidas circunstâncias, o que conseguiu; Apenso VIII (Processo n.º 234/09.2 PDSXL) 219.Cerca das 04H30, do dia 12.07.2009, os arguidos Fernando e Jadir acompanhados de dois indivíduos, entraram no veículo automóvel de matrícula ... e iniciaram a sua marcha em direcção ao Bairro da Jamaica; 220. Quando circulavam na Rua de Maputo, sita na Amora, os arguidos Fernando e Jadir e os seus acompanhantes foram abordados por um carro de patrulha da P.S.P.. Como os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes não imobilizaram a viatura, acabaram por serem perseguidos pelos agentes da P.S.P. até à Quinta ...; 221.Durante a perseguição, os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes efectuaram disparos na direcção do carro policial; 222. Quando chegaram à Quinta ..., pelas 04H50, os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes abandonaram o referido veículo automóvel e fugiram na direcção da Praceta do Lobito; 223. No interior do veículo automóvel de matrícula..., os arguidos Fernando e Jadir os seus acompanhantes guardavam: - Um revólver, de marca BBM, de modelo ME MAGNUM, originalmente de calibre 9 mm, Flobert (apenas para munições detonantes, sem projéctil – de percussão lateral), posteriormente transformado/adaptado a disparar munições ou cartuchos de caça de calibre 9 mm (com projéctil único ou projecteis múltiplos – de percussão lateral), com no n.º 034609, de origem alemã; - Um revólver, do tipo “Bulldog”, de calibre .320 (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico), de marca Manufrance, de modelo Ring Trigger Pocket Revolver, fabricado por “Manufacture Française D’ Armes et Cycles de Saint-Étienne”, de origem francesa, apresentando o número 48 gravado na armadura e na tecla do gatilho; 224. Na data dos factos, os arguidos Fernando e Jadir não eram titulares de licença de uso e porte de arma; 225. Os arguidos Fernando e Jadir actuaram sempre de forma concertada e em concretização de plano prévio e comum, para cuja execução conjugaram esforços e intentos; 226. Os arguidos Fernando e Jadir sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma e, não obstante, quiseram deter os revólveres, nas referidas circunstâncias, o que conseguiram; Condições sócio-económicas dos arguidos 228. O arguido Arlindo encontra-se em Portugal desde os 10 anos de idade, sendo que presentemente em situação irregular; 229. Estudou até ao 4.º ano de escolaridade, tendo iniciado actividade profissional com cerca de 14 anos na construção civil, como pedreiro; 230. Tem 3 filhos maiores; 231.Reside integrado na habitação camarária dos seus próprios progenitores, subsistindo o agregado familiar em larga medida devido à pensão de reforma daqueles, visto que o arguido só esporadicamente exerce actividade profissional remunerada; 232. O arguido Flávio estudou até ao 7.º ano de escolaridade, que concluiu com 16 anos de idade; 233. Vivia integrado no agregado familiar do Pai (arguido Arlindo) e dos avós paternos; 234. A progenitora reside em Espanha, mantendo contacto regular com o arguido; 235. Tem dois filhos menores, de dois relacionamentos distintos; 236. Antes de se encontrar detido, não desenvolvia qualquer actividade profissional remunerada, encontrando-se na qualidade de voluntário relacionado com o Projecto Social “Tutores de Bairro”; 237. Presentemente, no estabelecimento prisional em que se encontra, esteve integrado num curso de formação com equivalência ao 9.º ano de escolaridade; 238. O arguido Fernando estudou até ao 7.º ano de escolaridade no ensino regular, tendo posteriormente concluído o terceiro ciclo do ensino básico através da frequência de curso profissionalizante na área da eletricidade; 239. Participou como voluntário no projeto social “Escolhas”, onde exerceu tarefas como treinador de futebol; 240. Praticou futebol profissional, encontrando-se vinculado ao Futebol Clube Barreirense, desde 2009, auferindo remuneração por tal desempenho (três vezes por semana, entre as 21h e as 23h), não desempenhando qualquer outra actividade profissional remunerada; 241.À data dos factos aqui em causa, residia com a mãe (que explorava o café “Clube Recreativo da Quinta ...), a avó e duas irmãs, em habitação camarária; 242. O arguido Cícer é natural de S. Tomé, tendo integrado o agregado familiar da avó paterna residente em Portugal com 3 anos de idade; 243. Desde essa data, manteve apenas contacto telefónico com a mãe, tendo o pai falecido; 244. Estudou até ao 6.º ano de escolaridade, que concluiu com 16 anos de idade; 245. A partir dessa data, desenvolveu actividade remunerada na área da construção civil com um tio, que também integra o seu agregado familiar, juntamente com mais cinco adultos; 246. O referido agregado subsiste essencialmente da reforma da avó do arguido, única fonte de rendimento fixa e regular; 247. Antes de se encontrar detido, o arguido não desenvolvida qualquer actividade remunerada; 248. No estabelecimento prisional, frequenta um curso de formação com equivalência ao 9.º ano de escolaridade; 266. O arguido Paulo estudou até ao 9.º ano de escolaridade, através da frequência de um curso profissional na área comercial; 267. Exerceu actividade profissional remunerada no âmbito do projeto “Escolhas”, complementando o rendimento daí decorrente com a venda de obras de pintura artística da sua autoria; 268. Antes de se encontrar detido, residia há cerca de 2 anos com a sua companheira, profissionalmente ativa; 269. É praticante de atividades desportivas como futebol, rugby e culturismo; … 284. O arguido Euclides cresceu integrado no agregado dos progenitores, de origem Cabo-Verdiana, marcado por conflitos e discussões entre ambos que redundaram na separação definitiva do casal, tendo a partir dessa data o progenitor desresponsabilizado-se das responsabilidades parentais; 285. Estudou até ao 8.º ano de escolaridade, que completou com 17 anos de idade; 286. Em 2010, esteve emigrado no Luxemburgo, onde residem a progenitora e outros irmãos, aí tendo desempenhado tarefas na área da construção civil; 287. Desde então, de forma irregular e ocasional, o arguido desempenha funções indiferenciadas e de curta duração; 288. Tem um filho menor; 289. Aquando da detenção não tinha qualquer ocupação profissional, residindo com a namorada e uma prima desta; … CRC 295. O arguido Flávio (fls. 2534 – 8.º vol.) regista os antecedentes criminais: i. condenado, por sentença transitada em julgado em 26.12.2011, pela prática em 01.08.2010, em concurso real e efectivo de 1 roubo na forma tentada, 6 crimes de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 7 anos de prisão; 300. O arguido Arlindo regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 336): i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 01.10.2001, pela prática em 10.07.2001, de um crime de condução sem carta, em pena de multa; ii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 17.03.2003, pela prática em 01.09.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão; iii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 11.06.2003, pela prática em 15.11.2001, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas e um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo art. 21.º e 22.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro) na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão; iv. Condenado, por sentença transitada em julgado em 09.02.2005, pela prática em 14.06.2002, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 210 dias de multa; v. Condenado, por sentença transitada em julgado em 04.03.2009, pela prática em 10.01.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período; 301. O arguido Fernando regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 341): i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 27.03.2007, pela prática em 30.10.2005, de um crime de roubo agravado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 18 meses; ii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 02.05.2007, pela prática em 08.09.2005, de um crime de furto simples, na pena de 110 dias de multa; 304. O arguido Paulo regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 2536 – 8-.º vol.): i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 05.12.2007, pela prática em 03.10.2007, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa; … 306. O arguido Cícer regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 1899 a 1092 – 6.º vol): 307. O arguido Euclides regista os seguintes antecedentes criminais (fls. 3357, 10.º volume): i. Condenado, por sentença transitada em julgado em 07.11.2012, pela prática em 25.011.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; ii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 24.05.2011, pela prática em 26.12.2005, de um crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano; iii. Condenado, por sentença transitada em julgado em 09.06.2011, pela prática em 28.02.2006, de um crime de ofensa à integridade física qualifica, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por igual período; iv. Condenado, por sentença transitada em julgado em 20.06.2011, pela prática em 19.11.2010, de um crime de coacção agravada, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida e dois crimes de roubo, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; v. Condenado, por sentença transitada em julgado em 13.09.2011, pela prática em 06.09.2007, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 3 meses, suspensa por igual período; vi. Condenado, por sentença transitada em julgado em 23.01.2012, pela prática em 28.01.2005, de dois crimes de roubo, na pena de 13 meses de prisão, suspensa por igual período; … A livre apreciação da prova constitui um dever do julgador que axiologicamente se lhe impõe por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana – i.e., emerge directamente dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa –, traduzindo-se na possibilidade de formar uma convicção pessoal da verdade dos factos, convicção essa ainda assim racional, assente em regras de lógica e experiência, objectiva e comunicacional. O Supremo Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência»[1]. De acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador “objectivável e motivável”, conjugando-se com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».[2] A avaliação em consciência a que se refere o preceito legal não há-de entender ou fazer-se com um fechado e insindicável critério pessoal e íntimo do julgador, mas com uma apreciação lógica da prova, com guias e directrizes objectivas, que leve a uma consubstanciação histórica dos factos que seja compatível com o acervo probatório constante dos autos[3]. No caso dos autos, convém precisar que atenta a multiplicidade de intervenientes (16 arguidos), em condutas criminógenas de natureza diversa (reportando-se a bens jurídicos de natureza pessoal e patrimonial), o tipo de ilícitos aqui em causa frequentemente perpetrado em dinâmica de grupo e divisão de tarefas centrada num objetivo comum, bem como a reiteração destes comportamentos no tempo (estão aqui em causa factos cuja acção teve lugar entre Fevereiro e Julho de 2009) a prova resulta, em larga medida, da interpenetração dos vários apensos aqui em causa, apreciados, valorados e conjugados de modo sistémico e global com recurso ao princípio de livre apreciação consignado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. A este propósito e, sem prejuízo de ulterior precisão e individualização dos meios de prova em que o Tribunal se fundamentou para considerar – ou não – a factualidade vertida em cada apenso como provada, cumpre tecer algumas considerações a propósito da valoração das interceções telefónicas utilizadas nos autos. Isto porque – e embora a sua utilização não tenha sido questionada – a verdade é que o recurso a tal meio de obtenção de prova foi ordenado por despacho proferido a fls. 130 nos autos de processo n.º 576/09.7PBSXL (nos quais se investigava a prática de crimes de roubo), verificando-se, todavia, que a sua utilidade probatória se estende, de forma proeminente, a factos vertidos noutros apensos. A este propósito esclarece o prof. Costa Andrade que nada obsta a tal valoração, porquanto o que aqui se descreve mais não espelha do que os denominados “conhecimentos fortuitos”, isto é, dados e conhecimentos obtidos a partir de escutas validamente realizadas mas utilizadas para fins diferentes daquele em nome do qual as escutas foram promovidas e realizadas[4]. Ora, os conhecimentos fortuitos em causa respeitam, igualmente, a crimes de catálogo, sendo que sua realização e consequente apreciação da relevância material do seu teor, obedeceu sempre aos critérios legais e constitucionais vertidos nos art.ºs 187.º e 188.º do Código de Processo Penal. Mais, como esclarece o referido Professor em recente artigo de doutrina (no qual, uma vez mais e de forma profunda e desenvolvida, aborda e explora a destrinça entre conhecimentos da investigação (ideia de conexão) e conhecimentos fortuitos (intromissão alternativa hipotética) no caso dos conhecimentos fortuitos (o que, repete-se, é a situação dos autos) é indiferente a sorte processual do crime originário que motivou as escutas, isto é, a valoração dos conhecimentos fortuitos não será posta em causa mesmo que o crime originário tenha morrido, em qualquer estádio do seu processamento: inquérito, acusação, instrução ou julgamento[5]. Destrate, nada obsta a que o teor daquele meio de obtenção de prova, agora transcrito e assumindo a veste de prova documental, seja livremente apreciado e valorado pelo Tribunal, de acordo com os ditames estabelecidos no artigo 127.º do Código de Processo Penal, para fundamentação da factualidade vertida em qualquer um dos apensos aqui em causa, relativamente à qual assuma relevância probatória. Posto isto e clarificadas as premissas em que se estribou a convicção do Tribunal quanto à matéria considerada provada e não provada, cumpre agora fazer um apontamento preliminar quanto à estrutura lógica e sistémica que infra se adoptará. É que, dada a extensão material dos autos (corolário do elevado número de arguidos e bem assim da factualidade que lhes é imputada, dispersa por 8 apensos) proceder-se-á à fundamentação da matéria de facto de acordo com os vários processos aqui incorporados, começando-se pelo processo principal e concluindo-se com o apenso VIII. Previamente, esclarece-se, ainda, o seguinte: - De modo geral, os arguidos optaram por exercer o legítimo direito de se remeterem ao silêncio quanto aos factos vertidos na douta acusação; em sentido divergente, o arguido José Carlos que, relativamente aos factos respeitantes ao crime de detenção de arma proibida assumiu a prática dos mesmos, de modo integral e sem reservas, revelando-se ciente da censura da sua conduta; - No que concerne os factos considerados provados quanto às condições sócio económicas dos arguidos, os mesmos resultaram da análise crítica dos respectivos relatórios sociais juntos aos autos; a este propósito foi ainda produzida, em audiência, prova testemunhal indicada pelos arguidos, à qual, no essencial, se atribuiu credibilidade, pela isenção e desinteresse das testemunhas e também por o teor dos seus depoimentos ser, em larga medida, coincidente com o teor dos relatórios sociais juntos aos autos a respeito das condições de integração familiar, social e profissional dos arguidos; - Por último, procedeu-se, também, à análise crítica dos CRC’s dos arguidos (fls. 277 a 281, 282 a 284, 285, 336 a 340, 341 a 343, 344 a 348, 349 a 353, 354, 1297, 1647 a 1649, 1667 a 1674, 1863 a 1868, 1899 a 1902, 2005 a 2011, 2182, 2534 a 2535, 2536 a 2538). Vejamos, pois. * a) Do processo principal Neste âmbito valorou-se o depoimento das testemunhas Arménio, Luís, Rui, Paulo, Hélder e Vitor (todos, com exceção da última testemunha que exerce funções como Agente da PSP, Inspetores da Polícia Judiciária), os quais depuseram de forma espontânea, isenta e equidistante. A primeira das referidas testemunhas (Inspector da PJ, responsável pelo inquérito) esclareceu o Tribunal acerca da estratégia policial de investigação adoptada e da decisão por si efectuada de agregar todos os apensos, a fim de possibilitar a conjugação e sistematização entre si dos vários elementos de prova recolhidos, em que a intervenção dos arguidos coincidia, de forma a se obter uma perspectiva integrada e global da conduta criminosa dos arguidos. Especificamente quanto aos factos que envolvem os arguidos Flávio e Arlindo e Benvindo e João foram inquiridas em audiência de discussão e julgamento as testemunhas João, Salvador e Maria. O ofendido Salvador, de modo isento e espontâneo, esclareceu que, no dia aqui em causa, pela hora do almoço, estava sentado junto da porta da residência de João apercebendo-se do ajuntamento de várias pessoas a cerca de 500 m e de uma troca de palavras nas quais conseguiu distinguir João (que conhece por ser seu vizinho) e um outro indivíduo cuja identidade não soube precisar mas a quem ouviu dizer ao referido João “ele vem para morrer hoje”. Após a referida troca de palavras, o grupo dispersou-se e o João entrou na respectiva residência. Seguidamente, refere a testemunha que só se recorda de ouvir as vizinhas chamarem pelos filhos e refugiarem-se dentro de casa, após o que ouve um único disparo, sentindo-se a “arder”, tendo tombado e perdido os sentidos. A testemunha assevera que, dada a rapidez com que tudo acorreu, não pôde identificar o autor dos disparos e nem reconhece nenhum dos arguidos presentes no julgamento. Este depoimento revelou-se espontâneo e desinteressado tendo por isso merecido a credibilidade do Tribunal quanto ao enquadramento e contexto que antecedeu o disparo e que o terá motivado, em particular a discussão entre João e outros indivíduos. Em concreto, quanto ao autor dos disparos e à identidade específica dos demais interlocutores de João valoram-se os autos de reconhecimento pessoal realizado por este último (fls. 981 dos autos, 3.º volume), por Roberto (fls. 984 e seguintes do mesmo volume) e por Maria (fls. 979 e seguintes do já referido 3.º volume) a propósito dos quais não foi suscitada qualquer irregularidade ou invalidade, em nenhum momento processual, pelo que os respectivos autos fazem fé quanto aos termos em que os mesmos se desenrolaram (artigo 99.º do Código de Processo Penal), encontrando-se sujeitos à livre apreciação do Tribunal, nos termos constantes no artigo 127.º do C.P.P..[6] Com efeito, a prova por reconhecimento encontra-se prevista no artigo 147.º do Código de Processo Penal, preceito que discrimina e individualiza os requisitos e formalidades a observar aquando do recurso a este meio de prova e bem assim as consequências da inobservância de tais requisitos. Como ensina o prof. Germano Marques da Silva[7], o reconhecimento consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto. No que concerne à utilização desta prova como válida em fases processuais posteriores ao inquérito e constituindo um meio autónomo de prova distinto das declarações e depoimentos respinga-se, pela sua pertinência e clareza, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010 (proferido no Processo 486/07.2GAMLD.C1)[8]: Questão distinta, porém e a propósito da qual cumpre ao Tribunal pronunciar-se, reside em apurar da conciliação/concordância entre o teor desses reconhecimentos (unicamente, na parte em que, materialmente, constituem a identificação do autor dos factos aqui em causa, desvalorando-se o demais que extravase tal identificação) e, designadamente, o depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento por João e por Maria, inquiridos na qualidade de testemunhas, atenta a manifesta discrepância entre um e outro. Na verdade, em sede do referido reconhecimento pessoal, ambas as testemunhas reconheceram sem qualquer hesitação o arguido Arlindo como sendo o acompanhante de Benvindo (nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa), que transportava na cintura uma arma de fogo – revólver. As testemunhas reconheceram ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos Flávio, Euclides e Cícer (que a primeira testemunha conhece desde crianças), imputando ao arguido Flávio o disparo dos canos de caçadeira que transportava na direção da porta do Benvindo e que provocaram no ofendido Salvador , que se encontrava a 50 cm do local objecto dos disparos, as lesões físicas descritas constantes dos factos apurados. Não obstante, em sede de audiência de discussão e julgamento, as testemunhas assumiram um depoimento esquivo, hesitante, contido, refugiando-se na “falta de memória” o que, precisamente por essas características, não mereceu a credibilidade do Tribunal, sendo certo que, pelo contrário, inexiste fundamento legal (de ordem formal ou material) para retirar credibilidade aos referidos autos de reconhecimento. Aliás, como eloquentemente se assinala no aresto que ora se convoca[10], a inquirição de testemunhas em ordem à corroboração da identificação já realizada por reconhecimento anteriormente efectuado (por isso, com maior proximidade temporal em relação aos factos) será probatoriamente de escasso valor, ou mesmo inútil. Além disso, mostra-se, ainda, junto auto de reconhecimento pessoal realizado por Roberto (fls. 984, 3.º volume) que, identificou sem qualquer hesitação como tendo comparecido no local aqui em causa os arguidos Flávio, Euclides e Cícer [que esclareceu conhecer desde infância], sendo que, o primeiro deles (Flávio) efectuou um disparo na direcção da porta da residência de João Monteiro, que embateu parte dos bagos na parede e a outra parte na porta de entrada. Acresce, finalmente, que foi o próprio arguido Arlindo quem, em declarações finais em audiência de discussão e julgamento, assumiu ter-se encontrado, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, com Benvindo e João, rejeitando, porém, a demais factualidade que lhe é imputada na acusação (em particular, que tenham regressado munidos de uma arma de fogo e que a mesma tenha sido por si ou pelo seu filho disparada), a qual, porém, se considerou demonstrada, atenta a conjugação de provas acima referida. Valorou-se ainda, em conjugação com o que antecede, o auto de apreensão no local de um cartucho de 12 mm, chumbo 4 por deflagrar e uma bucha pertencente a um cartucho de 12 mm (cf. fls. 4, 9, 76 a 79, sujeito a exame pericial de fls. 146 a 150), a reportagem fotográfica ao local dos impactos dos bagos de chumbo (fls. 136 a 138). O mais descrito na acusação, em particular, o modo como os arguidos compareceram no local, se existiam outras pessoas que circulavam, embora conste do teor dos autos de reconhecimento não será valorado pelo Tribunal, por extravasar o âmbito material daquele tipo de meio de prova e atenta a inexistência de prova testemunhal ou outra a esse respeito, foi considerado matéria não provada. Ainda no âmbito do processo principal e com reporte aos factos descritos nos pontos 17) a 66) os mesmos resultaram dos seguintes elementos probatórios constantes dos autos e sujeitos à livre apreciação da prova: - Auto de busca e apreensão na residência de Arlindo, no âmbito do qual foi apreendido 1 spray de gás, com a designação de aerossol anti-agression, que sujeito a exame pericial resultou tratar-se de “clorobenzalmalononitrilo” (fls. 662 e 668 e exame pericial de fls. 1822); a este respeito, foi inquirido o agente responsável pela busca, que confirmou as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no auto de apreensão, precisando e esclarecendo que, o arguido saiu do quarto em causa, o qual era habitado apenas por si, não se suscitando dúvidas quanto a ser o detentor de tal objecto; … - Auto de busca e apreensão na residência de Fernando, no âmbito do qual foi apreendido, com relevância para os autos, catorze cartuchos de caça e 34 cartuchos de caça, todos acondicionados em saco debaixo da cama do arguido e ainda um cartucho de caça no hall de entrada; a este respeito, foi inquirido o agente responsável pela busca que confirmou as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no auto de apreensão, sendo certo que o local em que os mesmos foram apreendidos, enquanto local de natureza reservada, privada e íntima do arguido, inculcou no Tribunal, à luz das regras da experiência comum, a convicção de que estes eram efectivamente sua pertença; … A factualidade não provada resultou, como acima se referiu, da insuficiência probatória quanto à mesma, porquanto não se logrou, em sede de audiência de discussão e julgamento, produzir qualquer meio de prova que a sustentasse, nem existe nos autos prova pré-constituída que para tanto possa ser valorada e criticamente analisada. * … * Do Apenso II (processo n.º 912/09.6PBSXL) A factualidade aqui em causa resultou, no essencial, provada por força da conjugação e complementaridade dos seguintes meios de prova, a cuja análise crítica se procedeu nos termos previstos no art. 127.º do Código de Processo Penal: - Reconhecimento pessoal do arguido José Carlos pelo ofendido Adilson (fls. 968), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa; - Reconhecimento pessoal do arguido Fernando (conhecido por “Rocky”) por parte de Tiago (fls. 972 – 3.º volume) e de Adilson (fls. 974), que o identificaram como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, empunhando uma arma, com que efectuou disparos; - Reconhecimento pessoal do arguido Euclides pelo ofendido Adilson (fls. 2298 – 7.º volume), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa e bem assim como o Autor do desferimento de uma facada na face do ofendido Cândido Pedro; - Reconhecimento pessoal do arguido Cícer pelo ofendido Adilson (fls. 2308), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa; - Reconhecimento pessoal do arguido Flávio pelo ofendido Adilson (fls. 2318 – 7.º volume), que o identificou como estando presente nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa e empunhando uma caçadeira, com a qual fez disparos, mas que encravou (fls. 975 – 3.º volume); - Documentação clínica do ofendido Cândido, da qual se extraiem as lesões que sofreu e que são compatíveis com os factos aqui em causa; (fls. 53 e 54); - Auto de intercepções telefónicas realizados nos autos de NUIPC n.º 576/09.7PBSXL (apenso I) ao arguido José Carlos (sessão n.º 3919 do alvo 1x502M – transcrita a fls. 251 a 255) no âmbito da qual este, demonstrando conhecimento directo e presencial dos factos aqui em causa e vangloriando-se de o grupo ter logrado esfaquear o ofendido Dumalaia, identifica como tendo igualmente participado neste evento os arguidos “Rocky” (Fernando), “Bicheiro” (Flávio), “Chicha/Cícar” (Cícer) e “Euclídes”, sendo que “o Bicheiro” (alcunha utilizada pelo arguido Flávio), colocado a 5 cm do ofendido Adilson, empunhou e disparou a arma na sua direcção, que, no entanto, não disparou por a arma “ser nova e ele não saber disparar com ela”, mas não tendo o ofendido Adilson deixado de ouvir os “vários clicks” decorrentes das diversas tentativas de disparo que o arguido Flávio ia fazendo; - Depoimento em audiência de discussão e julgamento do ofendido Adilson (que aos costumes esclareceu encontrar-se preso no E.P. de Lisboa, referindo-se a este processo como “o mesmo” que levou à sua condenação na pena de 12 anos de prisão)[11] que apresentou um depoimento evasivo, contido e parcial não se revelando capaz de identificar o Autor do disparo que sobre si apenas não foi desferido porque a arma de fogo disparada “à queima-roupa” “encravou”; as características de tal depoimento não lograram, contudo, pôr em causa a idoneidade probatória do reconhecimento pessoal feito pela testemunha em sede de inquérito, ao qual pelas razões já acima explanadas a propósito de idêntica situação se atribui credibilidade[12]; note-se até que, as características do depoimento da testemunha acima mencionadas não se alastraram, contudo, a tudo o mais do seu depoimento que não estivesse relacionado com a identidade dos perpetradores dos actos, porquanto, de forma espontânea e coerente, reconheceu as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na acusação, isto é, que se encontrava juntamente com os demais ofendidos (confirmou a presença do Tiago e do Dumalai) no ringue, do Bairro da Jamaica, a jogar futebol (2 equipas de futebol de 5) quando um grupo de indivíduos empunhando armas e facas começou a disparar, o que levou à fuga dos demais intervenientes que participavam no grupo (confirmou Tiago e Dumalaia), após o que foi atingido com uma “coronhada” na cabeça, que forçou a sua imediata queda, motivo pelo qual – disse agora, em julgamento – não ser capaz de identificar o indivíduo que empunhou e disparou a arma na sua direção, que não deflagrou munições apenas por ter encravado; A instrumentalidade da coronhada face ao desiderato prosseguido de imobilizar o ofendido Adilson, que por causa disso ficou, de imediato, caído no chão e impossibilitado de encetar fuga e bem assim a sequência imediata e lógica, à luz das regras da experiência comum, de um dos actos sobre o outro tal como descrito pelo próprio ofendido, inculcou no Tribunal a convicção, fundada na conjugação e valoração sistémica de todos aqueles elementos de prova, de que o arguido Flávio havia sido o autor de ambos os actos; - Depoimento da testemunha Cândid o(que, inquirido, assumiu ser conhecido como “Dumas” e ou “Dumalaia”) que confirmando a sua presença nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, esclareceu ainda que enquanto se encontrava no ringue de futebol (acompanhado do Adilson, do Admilson, do Tiago, Mauro, Leonildo, Armando, Edson), foram interrompidos por um grupo de indivíduos que começou a disparar tiros (ouviu, pelo menos mais do que um, sentindo os tiros pela suas costas), tendo fugido do local, após o que se apercebeu de que sangrava, na sequência de um esfaqueamento, que lhe provocou um corte na cara; À semelhança do que sucedeu com a anterior testemunha, também aqui se verificou hesitação, constrangimento e contenção no depoimento da testemunha quando inquirida, em concreto, sobre o autor da agressão física contra si perpetrada, sendo que tal depoimento, pelas razões e fundamentos já acima explanados em idêntica situação, foi desvalorizado atribuindo-se, em alternativa, credibilidade ao teor dos autos de reconhecimento pessoal acima discriminados. Em síntese, da interpenetração destes vários elementos probatórios e da sua valoração crítica de modo conjugado, resultou demonstrado que os arguidos, tal como identificados na acusação, estiveram presentes nas circunstâncias de lugar e tempo aqui em causa, sendo que os arguidos José Carlos e Euclides empunhavam facas, com o que este último (Euclides ) desferiu um golpe na cara do ofendido Cândido , o arguido Fernando empunhava uma pistola (com a qual efectuou vários disparos) o arguido Flávio empunhava uma espingarda (caçadeira), com a qual desferiu uma coronhada no ofendido Adilson, que provocou a sua queda no chão e o colocou em posição de impossibilidade de defesa, após o que o arguido, por mais do que uma vez e a muito curta distância (cerca de 5 cm), disparou a referida arma, da qual não foi projectada nenhuma munição por esta ter encravado. * … * Do Apenso IV (processo n.º 233/09.PDSXL) Os factos a este propósito vertidos na acusação e imputados ao arguido Paulo resultaram, no essencial, provados, por força da conjugação dos seguintes elementos de prova, a cuja análise crítica se procedeu, nos termos constantes no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que ora melhor se individualiza: - Depoimento da testemunha Rui, agente da PSP (fls. 198), que nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, procedeu à interceção do arguido Paulo e que, de forma isenta, espontânea e coerente, relatou que a viatura policial em que seguiam moveu perseguição a uma outra viatura (Nissan Almera, de matrícula ...) cujos ocupantes lograram escapar-se num descampado, após o que se depararam viatura de matrícula ... (Renault 21) a que moveram curta perseguição, por 3 dos seus ocupantes terem logrado fugir apeados após o que a mesma se imobilizou, tendo o arguido Paulo aí sido detido no momento em que da referida viatura retirava “engenhos incendiários”; - Auto de apreensão (fls. 7 e 21 a 24) dos objectos encontrados na viatura Renault 21 (matrícula ...), que continha 30 garrafas de vidro (cerveja Sagres, 25 das quais com vestígios de gasolina), 14 panos em forma de mecha com gasolina (fls. 232 a 234 – exame pericial de fls. 211); apreendeu-se ainda um recipiente plástico contendo gasolina (fls. 232 a 234) e um saco contendo vários panos em forma de mecha; - Exame pericial n.º 200910877-BQM (fls. 232 a 234); - Interceções telefónicas ao arguido José (no âmbito do apenso I, sessões 5602 e 5604, fls. 174, 264 e 266 do referido Apenso), no âmbito das quais o referido arguido menciona a detenção do “Libecas” (arguido Paulo ) na posse dos “cocktails Molotov”. Pelo que, da conjugação e valoração sistémica destes elementos de prova, retirou o Tribunal a conclusão, em geral, da sua efetiva verificação quanto ao arguido Paulo. Já, porém, relativamente à participação e intervenção do arguido Fábio não se logrou produzir prova que permita idêntica conclusão, porquanto o mesmo não foi detido, inexistem registos lofoscópicos seus ou qualquer outro meio de prova que permita imputar-lhe a prática dos factos aqui em causa, pelo que deve tal arguido ser absolvido da responsabilidade penal que aqui lhe é imputada. * … * Do apenso VII (processo n.º 22/09.6JASTB) À semelhança do que sucedeu no apenso II, também aqui a factualidade em causa resultou, no essencial, provada por força da conjugação e complementaridade dos seguintes meios de prova, a cuja análise crítica se procedeu nos termos previstos no artigo 127.º do Código de Processo Penal: - Reconhecimento pessoal do arguido Fernando por Edson, como deslocando-se num BMW, modelo 318 i, de cor preta e que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, empunhava uma caçadeira com a qual efectuou dois disparos na direcção de um aglomerado de pessoas, tendo atingido várias (fls. 971 – 3.º volume); - Reconhecimento pessoal do arguido Euclides por Edson que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, circulava no BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio, Cícer, Fernando e Paulo(fls. 2295, 7.º volume); - Reconhecimento pessoal do arguido Cícer por Edson, que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, circulava no BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio ..., Euclides Rocha, Fernando e Paulo (fls. 2305 e seguintes – vol. 7.º); - Reconhecimento pessoal do arguido Paulo por Edson que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, conduzia o veículo automóvel BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Flávio, Euclides Rocha, Fernando e Cícer (fls. 2315 – 7.º volume); - Reconhecimento pessoal do arguido Flávio por Edson que, nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, circulava o veículo automóvel BMW, modelo 318i, de cor preta, juntamente com os arguidos Paulo, Euclides , Fernando e Cícer (fls. 2328 – 7.º volume); - Reportagem fotográfica de fls. 115; - Exames médicos e fichas de episódios de urgência dos ofendidos José, Costa e Edson (fls. 38 a 49 e 73 a 75); - Auto de apreensão no local de uma bucha de calibre (fls. 5, 14 e 15); - Depoimento, em audiência de discussão e julgamento da testemunha/ofendido Edson da que rejeitou ter a capacidade de identificar os perpetradores dos factos aqui em causa, embora reconheça tudo o mais descrito na acusação, como sejam, as circunstâncias de tempo e lugar (e bem assim que estes factos se seguiram a comemorações que ocorreram no Bairro, de cariz étnico e cultural) e bem assim que um grupo de indivíduos efectou diversos disparos para um aglomerado de pessoas, entre os quais se encontrava; De igual sorte com o sucedido com as testemunhas inquiridas a propósito dos factos constantes no apenso II e convocando-se para esta sede o que aí se se explanou a propósito da valoração/confrontação entre o teor de autos de reconhecimento ocorridos em inquérito (os quais não foram impugnados ou postos em causa e observaram as formalidades processualmente para o efeito exigidas) e o depoimento dos ofendidos, agora na qualidade de testemunhas em audiência de julgamento, se verifica a existência de discrepâncias e hesitações mas apenas quanto à identidade dos perpetadores dos factos porquanto relativamente às circunstâncias de tempo (de noite, na sequência de uma festa no Bairro, havendo ainda, por isso, muita gente dispersa e na rua) e lugar e até à assumpção de que foram ouvidos disparos e que os tiros disparados provinham de um BMW que circulava pelo bairro sobre isso as testemunhas costa, Edson e Hortênsio depuseram de forma coerente e corroborada entre si. Por isso mesmo e inexistindo fundamento legal que a tanto obsta, estribou-se o Tribunal nos autos de reconhecimento realizados em fase de inquérito e que não foram postos em crise, em qualquer momento processual relevante, pelos arguidos, para considerar demonstrada a autoria dos arguidos pela prática dos factos aqui em causa. * Do Apenso VIII (processo n.º 234/09.2PDSXL) Nesta sede, os factos resultaram apenas parcialmente demonstrados em face da conjugação e valoração global dos seguintes elementos probatórios, todos analisados e valorados à luz do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal: - Inquirição das testemunhas Pedro e David (que aos costumes esclareceram ser agentes da PSP, tendo nessa qualidade intervindo nos autos), os quais, de modo isento, espontâneo e coerente entre si, relataram que, na sequência de comunicação dando notícia de que haviam sido desferidos tiros no Bairro da Jamaica, na madrugada de 12 de Julho de 2009, deslocaram-se ao local quando avistaram uma viatura “Nissan Almera”, de matrícula ..., que reputaram de “suspeita” e à qual, por esse mesmo motivo, moveram perseguição; mais esclareceu que, a dado momento, os ocupantes da viatura imobilizaram a marcha da mesma e puseram-se em fuga apeados, embrenhando-se numa mata e deixando abandonada a referida viatura; - Auto de transcrição de intercepção telefónica (apenso I, sessão 5604, fls. 266 do apenso I) estabelecida entre os arguidos Fernando e José Tavares, o qual assumindo a veste de prova documental encontra-se sujeito ao princípio consignado no artigo 127.º do C.P.P.[13] e no âmbito da qual o Fernando refere que, na noite de 11/07/2009 para 12/07/2009 “a bófia apanhou dois shots. Dois canhões, o meu que eu lá deixei e mais o do Corrati. Ele arranjou um grande canhão e a bófia apanhou ontem”: - Apreensão no interior do veículo automóvel..., de arma de fogo, tipo revólver, de calibre .320 (cf. fls. 4 e exame pericial n.º 201111811-FBA, fls. 1791 a 1798); - Apreensão da arma de fogo, tipo revólver da marca BBM, de modelo ME Magnum, de calibre 9 mm, com o n.º 034609 (cf. fls. 4 e exame pericial n.º 201111811, FBA – fls. 1791 a 1798); - Apreensão no interior da referida viatura de produto estupefaciente (canabis), com o peso líquido total de 38,03 g (fls. 6 e 23 – exame pericial); Assim sendo, desta conjugação e complementaridade de meios de prova acima descritos, resulta que os arguidos Fernando e Jadir, nas circunstâncias de tempo e local aqui em causa, circulavam na viatura automóvel de matrícula ..., sendo os detentores das armas de fogo ali encontradas e que vieram a ser posteriormente apreendidas no âmbito destes autos, conforme resulta à saciedade da interceção telefónica acima mencionada, em que assumem isso mesmo. Porém, o demais vertido na acusação, em particular, a forma como entraram na posse da viatura (se esta pertencia ou não a terceiros) e bem assim a detenção do estupefaciente não se logrou demonstrar. Com efeito, os arguidos não foram detidos na sequência destes factos e inexistem vestígios lofoscópicos ou outros que os relacionem com a viatura ou com a droga apreendida. Em bom rigor, a imputação da detenção das armas estriba-se, no essencial, no teor da intercepção telefónica acima descrita, sendo que, quanto ao mais, devem os arguidos Fernando e Jadir beneficiar da situação de dúvida em que o Tribunal ficou colocado quanto à sua efetiva participação e, por conseguinte, serem ambos absolvidos do crime de tráfico de estupefacientes que aqui lhes era imputado. 1. Decidiu o tribunal “a quo” através do Acórdão alvo do presente recurso em condenar o arguido recorrente, em concurso real e efectivo, como co-autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima descritas condenar o arguido Arlindo na pena única de 4 anos e 10 meses, não suspensa na sua execução, por não se verificarem os pressupostos a que alude o artigo 50.º do Código Penal; 2. Errou efectivamente nessa condenação ao se satisfazer por presunções e conclusões emanadas pelo OPC e decidindo exclusivamente segundo "a livre convicção do julgador". 8. A quase totalidade das testemunhas de acusação ao descreverem a forma e dinâmica do acto de reconhecimento em si (que o fizeram de forma pormenorizada), resultou perceptível e sem margem para qualquer dúvida que esses reconhecimentos violaram de forma grosseira o que o artigo 147.º do CPP preconiza para esse acto, existindo assim fundamento legal de ordem formal e material para arguir a sua ilegalidade, o que se faz. 12. Assim considera o arguido incorrectamente julgados os factos elencados nos pontos 1 a 17, não sendo essa a conclusão que a prova produzida permite extrair. 16. Baseia-se exclusivamente o Tribunal “a quo” nos autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, com a manifesta ausência de qualquer outro meio probatório produzido em audiência de julgamento que o sustente. 17. Verifica-se erro na apreciação da prova, decorrente do próprio texto da decisão recorrida, nos termos atrás expostos (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) e da incorrecta análise daquela à luz da lógica e da experiência comum (artigo 127.º do CPP), por incorrecta aquisição de factos decorrentes da aplicação no processo lógico e intelectual das regras de presunção naturais (Artigo 349.º do CC) justificando-se pois a verificação pelo Tribunal ad quem do percurso lógico seguido pelo Tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto. 20. Não se pode subsumir nenhuma acção do recorrente ao estatuído nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal. 24. Sendo a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena e atendendo ao consignado no Douto Acórdão no que toca à dimensão da actividade, sempre se justificaria, por mais adequada, uma pena que permitisse a sua suspensão, o que à cautela se requer. Nestes termos e demais de Direito, deverá o presente recurso obter provimento: - Aplicando-se o Princípio “in dubio pro reo”. V. Exas. farão assim justiça. 1. Decidiu o tribunal “a quo” condenar o arguido na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão efectiva. 2. Errou efectivamente nessa condenação ao se satisfazer por presunções e conclusões emanadas pelo OPC e decidindo exclusivamente segundo "a livre convicção do julgador". 8. A quase totalidade das testemunhas de acusação ao descreverem a forma e dinâmica do acto de reconhecimento em si (que o fizeram de forma pormenorizada), resultou perceptível e sem margem para qualquer dúvida que esses reconhecimentos violaram de forma grosseira o que o artigo 147.º do CPP preconiza para esse acto, existindo assim fundamento legal de ordem formal e material para arguir a sua ilegalidade, o que se faz. 12. Assim considera o arguido incorrectamente julgados os factos elencados nos pontos 1 a 17 e de 102 a 118, não sendo essa a conclusão que a prova produzida permite extrair. 16. Baseia-se exclusivamente o Tribunal “a quo” nos autos de reconhecimento realizados em sede de inquérito, com a manifesta ausência de qualquer outro meio probatório produzido em audiência de julgamento que o sustente. 17. Verifica-se erro na apreciação da prova, decorrente do próprio texto da decisão recorrida, nos termos atrás expostos (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) e da incorrecta análise daquela à luz da lógica e da experiência comum (artigo 127.º do CPP), por incorrecta aquisição de factos decorrentes da aplicação no processo lógico e intelectual das regras de presunção naturais (Artigo 349.º do CC) justificando-se pois a verificação pelo Tribunal ad quem do percurso lógico seguido pelo Tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto. 20. Não se pode subsumir nenhuma acção do recorrente ao estatuído nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal. 24. Sendo a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena e atendendo ao consignado no Douto Acórdão no que toca à dimensão da actividade, sempre se justificaria, por mais adequada, uma pena que permitisse a sua suspensão, o que à cautela se requer. Nestes termos e demais de Direito, deverá o presente recurso obter provimento: - Aplicando-se o Princípio “in dubio pro reo”. V. Exas. farão assim justiça. 5. O recorrente foi condenado com convicções, e não com certezas em prova. 6. Contribuiu única e exclusivamente para a condenação do recorrente, os factos dados como provados sob fls. 8 a 40 do douto acórdão, os quais se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, e apenas na parte respeitante ao recorrente Fernando .... 7. O tribunal recorrido condenou o recorrente, apesar da manifesta carência de prova, com o recurso às regras da experiência da vida, juízos de moralidade e lógica do homem médio. 8. A convicção do tribunal não é prova, nem pode substituir a sua falta ou mesmo suprir qualquer dúvida por muito ínfima que esta seja. 14. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e deverá ser esta e sobretudo esta a ser relevante para a boa decisão da causa, sob pena de subversão do Principio do Contraditório bem como o fim a que se destina a realização da discussão de audiência e julgamento, não ficou provado o recorrente praticou os crimes de que está acusado. 16. A testemunha sempre manteve a mesma versão dos factos, ao longo do tempo. 18. Ao ofendido Adilson foi enviada cópia de toda a acusação aquando da sua notificação como testemunha. 19. O ofendido Tiago apenas prestou declarações em sede de inquérito, à PSP, da Cruz de Pau, em 18/08/2010. 30. O reconhecimento pessoal é uma prova considerada irrepetível e autónoma cuja validade só pode ser atacada em momento próprio pelo arguido. 32. O arguido e o seu defensor apenas estão presentes e assistem ao que acontece na sala de reconhecimentos. 35. Dos vários depoimentos prestados em audiência de julgamento resulta que os mesmos foram condicionados pelos agentes da polícia judiciária, porquanto foram indicados os nomes dos arguidos que as testemunhas deveriam indicar assim como apresentaram autos de reconhecimento previamente elaborados para as testemunhas apenas assinarem. 36. Houve claramente, como se verificou em sede de audiência e julgamento, uma confusão de terminologia "conhecer" e "reconhecer", confundindo o significado de ambos os verbos. 37. Diversas vezes as testemunhas referiram que reconheceram os arguidos porque os conheciam. Conhecem-se todos pelo que, claro que os reconheciam, acrescentado de seguida que não sabiam se os arguidos tinham participado nas agressões dado não saberem quem praticou os factos que consubstanciam os crimes ocorridos uma vez que não sabem quem os tinha agredido apenas sabem que eram homens encarapuçados. 41. Estarão eventualmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos para qualificar tais factos como um crime de ofensa à integridade física, o que apenas se admite por mero dever e patrocínio mas nunca de um crime de homicídio. 42. A pena a que o recorrente foi condenado é excessiva porquanto, tanto na audiência de discussão e julgamento como do próprio inquérito, apenas resultam indícios e não provas concretas e cabais contra o ora recorrente pelo que se impunha decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo”. Normas Violadas: - N.º 2 do artigo 32.º da CRP (princípio in dubio pro reo). - N.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, por manifesta violação do princípio do contraditório e da imediação, porquanto é inconstitucional a interpretação do conceito normativo do artigo 147.º do CPP, no sentido em que é possível valorar as declarações das testemunhas, sem observância das formalidades exigidas n.º 2 alínea a) e n.º 3 alíneas a) e b) do artigo 356.º do Código de Processo Penal. - Artigo 147.º do CPP, porquanto não se podem extrair e valorar depoimentos associados a autos de reconhecimento. - Artigo 128.º do CPP, porquanto não deverá ser valorado o depoimento da testemunha prestado em inquérito e não repetido em julgamento. - Artigo 71.º do C.P. porquanto a medida da pena excede a culpa. - Artigo l27.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 355.º, ambos do CPP. Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acordão recorrido, tudo com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça. I. No enquadramento jurídico-legal (subsunção) que realizou dos factos dados como provados, não explicitou o Tribunal a quo o modo como apurou a moldura penal aplicável aos crimes de homicídio na forma tentada e detenção de arma proibida em que o aqui Recorrente se mostra condenado. II. Tal apuramento ou subsunção não foi aliás sujeito a qualquer operação lógico-dedutiva, sendo por isso ininteligível o modo como o Tribunal a quo subsumiu os factos provados ao tipo objectivo de crime mais grave contemplado no artigo 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. III. Efectivamente, não procedeu o Tribunal “a quo” em sede de fundamentação da decisão por si proferida a qualquer identificação ou descrição dos elementos objectivos do tipo agravado do crime previsto e punido pelo 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, sendo que aquela falta de motivação impede, por forma absoluta, o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão. IV. Nestes termos, será forçoso concluir que incorreu a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no vício de falta de fundamentação, já que omitiu em absoluto a indicação dos motivos fundantes da decisão de condenar o aqui Recorrente pela prática do crime previsto e punido pelo 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, aplicando-lhe não obstante a pena em que foi condenado de acordo com a moldura penal cominada naquela norma. V. Sendo que subsunção dos factos se situa no plano da tipicidade, que é anterior ao da determinação da medida da pena, mostra-se prejudicada, pela sua absoluta falta de fundamentação, a pena em concreto aplicada ao aqui Recorrente. XI. O vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 414.º verifica-se quando o tribunal “a quo” valoriza a prova contra as regras de experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não podia ter acontecido. XII. O juízo efectuado relativamente ao depoimento das testemunhas neste processo olvida o facto de as lesões sofridas (e demonstradas) e o decurso dos acontecimentos que foi considerado assente se opor de forma frontal ao que aí se expende e, essencialmente, a conclusão de que “não se pode dizer-se quem fez o quê”. Termos em que, com a motivação que antecede, deverão V. Exas. a) Determinar que a sentença proferida padece do vício de falta de fundamentação, na parte em que omitiu em absoluto a indicação dos motivos fundantes da decisão de condenar o aqui Recorrente pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, aplicando-lhe não obstante a pena de acordo com a moldura penal cominada naquela norma. b) Reexaminar a fundamentação que em sede da sentença recorrida se fez quanto à matéria da escolha e da medida da pena aplicadas ao Recorrente. I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos. II - O recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material e concurso real e efectivo, de seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes. E em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão. III - Os crimes terão sido perpetuados sobre os ofendidos Tiago, Cândido e Adilson (factos descritos no apenso II) e sobre José, Costa e Edson(factos descritos no apenso VII). IV - O tribunal deu como provado quanto ao apenso II (processo 912/09.6PBSXL) que: Esta ferida foi suturada em pequena cirurgia; V- O tribunal deu como provado quanto ao apenso VII (processo 22/09.6JASTB) que: A. No dia 22.01.2009, por volta das 21H00, os arguidos Flávio, Euclides, Cícer, Fernando e Paulodecidiram deslocar-se até ao Bairro da Jamaica, sito no Fogueteiro, Seixal, para matar alguns dos seus habitantes; B. Para concretizar tal desígnio, os arguidos deslocaram-se para o Bairro da Jamaica, fazendo-se transportar num veículo automóvel, de marca BMW, modelo 318i, o qual era conduzido pelo arguido Paulo. Na altura, o arguido Fernando empunhava uma espingarda, vulgarmente conhecida por caçadeira, de calibre 12, cujas características não se lograram apurar, com canos paralelos e serrados. E. Estes disparos atingiram os corpos dos ofendidos José, Costa, Edson; G. Estas lesões determinaram 2 dias de doença, sendo um dia com incapacidade para o trabalho ao ofendido José; K. Estas lesões determinaram 3 dias de doença, sendo dois dias com incapacidade para o trabalho ao ofendido Edson; VI - Formando a sua convicção e motivação na análise conjugada, à luz dos princípios da lógica e das pertinentes regras da experiência comum da livre apreciação da prova (valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal): E quanto ao apenso II e no que diz respeito ao arguido Euclides: b) Documentação clínica do ofendido Cândido, da qual se extraem as lesões que sofreu e que são compatíveis com os factos aqui em causa (fls 53 e 54) d) Com o teor dos depoimentos em audiência de discussão e julgamento prestados pelo ofendido Adilson. c) Exames médicos e ficha de episódios de urgência dos ofendidos José, Marley Costa Umbelina e Edson ...; VII - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos e no que toca à pessoa do arguido Euclides não foi produzida prova cabal e suficiente para o condenar pelos crimes de que foi acusado, ou em última instância pelo menos por todos eles. Senão vejamos, XII - Pois tal conclusão viola o artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, que resulta do princípio da oralidade, contraditório e imediação. XIII - Também do depoimento das testemunhas Cândido, Adilson, Edson e Costa não resultou provado que o recorrente tivesse praticado em co-autoria seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada. XXIII - Sendo que no nosso entender aquilo que resultou da audiência de discussão e julgamento e do próprio inquérito foram apenas indícios e não provas concretas contra o ora recorrente. XXIV - Por outro lado, a prova produzida impunha uma decisão diversa da obtida pelo tribunal a quo pelas razoes já aduzidas XXV - Desta forma, o tribunal violou, entre outros: - O artigo 147.º do CPP, porquanto não se poderão extrair e valorar depoimentos associados a autos de reconhecimento - O artigo 128.º do CPP, porquanto não é válido o depoimento da testemunha prestado em inquérito e não repetido em julgamento - O artigo 32.º, n.º 2 da CRP (principio in dubio pro reo) - O artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, porquanto é inconstitucional a interpretação do conceito normativo do artigo 147.º do CPP no sentido em que é possível valorar as declarações das testemunhas, sem observância das formalidades exigidas no artigo 356.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, por manifesta violação do princípio do contraditório e da imediação. - O artigo 71.º do C.P. porquanto a medida da pena excede a culpa. - O artigo127.º e o artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. XXVI - Em suma, nos presentes autos, não só não ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou os crimes em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos de que vem acusado e a sua participação nos mesmos, pelo que aqui o tribunal ao condenar violou, entre outros, o princípio de in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, face ao que deve o mesmo ser absolvido dos crimes em que foi condenado. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acordão recorrido, tudo com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça. 1 - O Douto Acódão dá como provado, com relevância para o arguido recorrente, a matéria de facto constante do apenso IV, nomeadamente pontos 133 a 142, e do apenso VII, nomeadamentwe pontos 198 a 218, os quais se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, mais deu o Douto Acórdão condenatório como provado as condições sócio-económicas do recorrente e os seus antecedentes criminais. 2 - Tendo o douto Tribunal em sede de motivação indicado quais as provas em que se alicerçou para dar tais factos como provados, tendo fundamentado, em seu entendimento o porquê de ter atendido apenas aos autos de reconhecimento para a condenação do recorrente, olvidando-se no entanto de referir que tais reconhecimentos não só foram contraditados, mas que foram inclusivé desmentidos em sede de audiência de julgamento. 3 - O que o Tribunal se olvida é que os reconhecimentos efectuados, não obstante constarem em autos e tais autos servirem de prova em sede de audiência de julgamento, não necessitando de serem reproduzidos em tal sede, para servirem de prova, o que sucede no caso em concreto é que em sede de audiência de julgamento não se limitaram a ser contraditados, foi expressamente dito pelas testemunhas que as informações/declarações contidas em tais autos eram falsas. 5 - No que concerne à matéria de facto dada como provada no Apenso V, sempre se dirá que da análise da prova realizada em sede de audiência de julgamento, apenas se poderia dar como provado que o ora recorrente entrou no citado veículo e circulou no seu interior cerca de 20 a 30 metros e que dentro de tal veículo se encontravam engenhos explosivos. 6 - Isto porque cada agente de autoridade que depôs acerca destes factos contou a sua versão da história, versões estas que não são coincidentes e que por esse motivo não deveriam ter sido dadas como provadas. 7 - Nunca foi analisado ou sequer questionado em sede de audiência de julgamento a matéria de facto dada como provada nos pontos 133 e 134 da matéria de facto dada como provada, desconhecendo por isso o arguido em que prova ou meios de prova o Douto Tribunal se alicerçou para dar como provados tais factos. 8 - Os agentes que depuseram sobre estes factos disseram em suma o seguinte: que se encontravam em perseguição de um outro veículo automóvel e quando chegaram à Quinta ... os indivíduos que se encontravam próximo do veículo onde foram apreendidos os engenhos explosivos, ao verem chegar a Polícia, introduziram-se no veículo e iniciaram a marcha deste tendo, cerca de 50 metros à frente, embatido com a viatura e abandonaram a mesma em fuga e quando os elementos da Polícia se aproximaram de tal viatura só lá se encontrava o arguido, ora recorrente, que foi detido. 9 - Vejamos o que disseram os agentes que depuseram sobre estes factos: Depoimento Rui– Acta de Audiência de Julgamento de 27 de Setembro de 2013 - CD único – Rotações de 11:46:20 a 12:11:21 Descreve que quando chegaram à Quinta ..., uns indivíduos que se encontravam junto de uma viatura Renault introduziram-se na mesma e puseram-se em fuga tendo embatido com a viatura, que três dos ocupantes se encontram no interior da viatura se puseram em fuga para a mata e que o arguido Paulo encontrava-se a retirar os engenhos de dentro da viatura quando o detiveram. Depoimento Emanuel– Acta de Audiência de Julgamento de 27 de Setembro de 2013 - CD único – Rotações de 15:48:31 a 15:57:39 que disse não se recordar muito bem da situação, não se recordando se o suspeito que detiveram se encontrava na viatura que os agentes policiais perseguiam, ou se na outra viatura que foi atirada contra um descampado, afirmando no entanto que a viatura que foi atirada contra o descampado só iniciou a marcha quando os polícias chegaram à Quinta .... 14 - Pelo que, mesmo que se pudesse dar um salto lógico e dar como provado que o arguido/recorrente sabia que tais engenhos se encontravam no interior de tal veículo, nunca, porque nunca houve sequer alusão a esses factos, se poderia concluir que o recorrente fazia parte de um plano previamente combinado para utilização de tais engenhos neste ou naquele local e que o veículo ia a caminho deste ou daquele local. 15 - Afirma ainda o Douto Tribunal que dá como provada esta matéria com base na transcrição da escuta telefónica, ora em nosso entender, o arguido deveria ter sido absolvido quanto a estes factos, porquanto a matéria constante das transcrições da escuta telefónica, a qual não é imputável ao ora recorrente, não é suficiente para, só por si, alicerçar a sua condenação. 16 - Mais, não se percebe que tipo de raciocínio lógico e encadeado foi feito, porque o Douto Tribunal não explicou, para que se desse por provada esta presunção nitidamente em violação do princípio in dubio pro reo, em nítida violação dos artigos 374.º (falta de fundamentação), 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, e artigo 32.º, pois que as presunções ao contrário do afirmado no Douto Acórdão não são meio de prova. 17 - Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensiva, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cf. Marques Ferreira, "Jornadas de Direito Processual Penal", ed. CEJ, pág. 226). 18 – Somos aqui obrigados a referir que, não se sabe com base em quê que o Douto Tribunal dá como provado os factos constantes do ponto 133 e 134 da matéria de facto dada como provada, o Douto Acórdão ora sob recurso ao invés de absolver, como era devido, o arguido da prática destes factos, porquanto não dispõe de prova que permita a sua condenação, tentou fundamentar a Decisão condenatória, no depoimento dos Agentes que nada de ilícito viram conjugando com escutas telefónicas em que o recorrente não era o visado e em que ninguém se referia a ele. Não obstante existirem centenas de escutas no processo, não existe uma única escuta em que alguém se refira ao arguido ora recorrente. 23 - Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. 26 – Existe em nosso entender, insuficiência de prova para se dar como provada a matéria de facto nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), e violação nítida do princípio in dubio pro reo, artigo 32.º da CRP, devendo o ora recorrente ser absolvido dos mesmos nos termos do disposto no artigo 431.º do CPP. 27 - Face a todo o exposto, tal como já se disse devem tais factos serem dados como não provados, devendo o arguido ser absolvido dos mesmos. Mas não só, 28 - Mesmo que se condenasse o arguido por tal crime, não se compreende como é que, atendendo aos critérios de equidade e necessidade, à ausência de antecedentes criminais, o arguido à data tinha registado uma condução sem habilitação legal, se poderá condenar o arguido numa pena de 3 anos e seis meses de prisão pelo crime de posse de arma proibida, pois que atendendo aos antecedentes criminais do mesmo nunca seria de aplicar uma pena superior à pena de multa artigos 40.º, 47.º, 70.º e 71.º, todos do CP. 29 - No que concerne ao Apenso VII, factos dados como provados nos pontos 198 a 218, e que ora se impugnam. 30 - Começaremos por referir que não se compreende como é que a conduta ali descrita consubstancia um crime de tentativa de homicídio qualificado e não de ofensa à integridade fisica, pois dos factos descritos e da fundamentação não se alcança como chegou o Douto Tribunal à conclusão que as pessoas que terão praticado tais factos quiseram tirar a vida a alguém. 31 - Quanto a nós tais factos deveriam ser subsumidos ao crime de ofensa à integridade física e não ao crime de homicídio, mas tal discussão seria dispicienda ao ora recorrente porquanto o mesmo não cometeu nenhum dos factos ali descritos conforme infra exporemos, pelo que não consumiremos ao Douto Tribunal ad quem tempo de reflexão quanto a esse aspecto. 34 - A título de exemplo veja-se o Depoimento Adilson - Acta de Audiência de Julgamento de 1 de Outubro de 2013 - CD único - Rotações de 10:36:19 a 11:35:06. Esta testemunha refere expressamente que conhece todos os arguidos relações de amizade, esta testemunha refere que a PJ chamou-o para prestar declarações, que não prestou declarações, lembra-se de ter feito reconhecimentos, que quando lá chegou foi a Polícia quem lhe disse os nomes, ele não sabe se as pessoas eram aquelas dos factos porque estavam com a cara tapada, refere que não disse quem foram os indivíduos que foi a polícia quem fez a "folha", ou seja quem elaborou o auto que o mesmo assinou. Após ter sido confrontado com o auto de reconhecimento cuja leitura foi efectuada em sede de Audiência, a testemunha respondeu "E quem é o José Tavares?" esclarecendo deste modo que não disse o que no referido auto consta descrito. 35 - De facto tais afirmações são muito graves, mas impunha-se ao Douto Tribunal que extraísse certidão de tais afirmações e investigasse e não que fizesse tábua rasa das mesmas e utilizasse tal prova por reconhecimento, mesmo tendo sido contraditada, como prova plena utilizando factos que sabe não serem verdadeiros para condenar o ora recorrente. 37 - A testemunha Costa – Acta de Audiência de Julgamento de 1 de Outubro de 2013 - CD único – Rotações de 17:10:22 a 17:23:27 em sede de Audiência de Julgamento disse que não viu ninguém no dia dos factos. 40 - Sucede que, no caso concreto o Douto Tribunal de que ora se recorre não deveria ter atendido aos reconhecimentos presenciais realizados, pelas razões que já supra expusemos e pelas razões que infra exporemos, vejamos: 46 - Pressuposto básico da prova por reconhecimento é que não esteja identificado o agente do crime, sendo necessária a sua determinação. Constitui algo de absolutamente distinto a situação de confirmação como agente do crime em relação a alguém previamente identificado, investigado e assumido como sujeito processual com todo o catálogo de direitos inscritos como tal a qual se traduz numa íntima comunicabilidade e interacção entre os diversos intervenientes processuais envolvidos no julgamento. 47 - Ora no caso concreto quase todas as testemunhas que realizaram os reconhecimentos conheciam os arguidos há diversos anos, tendo inclusive muitos deles frequentado a mesma escola e sido companheiros de turma. 48 - Um Auto de Reconhecimento de pessoa tem, por regra, duas vertentes: (a) por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade que o elaborou; (b) por outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. Porém, esta declaração inserida no auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria. 49 - Como é bom de ver o referido auto de reconhecimento, posto que efectuado em escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 147.º do C. P. Penal, atesta inequivocamente que, naquela data, aquela testemunha reconheceu a pessoa identificada como sendo a que esteve em determinados situação e contextos sociais. 50 - A prova por reconhecimento é um poderoso meio de prova, dado que, as mais das vezes, algum tempo depois, as testemunhas não conseguem proceder a uma identificação de forma peremptória, seja por razões atinentes à sua memória seja por a pessoa a identificar ter mudado de aparência física. 51 - Neste caso em concreto e trantando-se de pessoas conhecidas, não se visualiza qual a necessidade de realização deste meio de prova, efectivamente é completamente desnecessário, em nosso entender e salvo melhor e Douto entendimento, efectuar-se um reconhecimento a um arguido que a testemunha sabe de quem tratar-se o nome o local da residência, tendo inclusivé andado na escola com a mesma, se a identificação se encontra efectuada qual a necessidade de se gastar recursos do Estado num reconhecimento? A resposta que nos ocorre não é de certo nem a mais correcta nem a mais nobre, pois só nos ocorre que efectivamente lançou-se mão deste expediente para tentar condenar arguidos que são inocentes, que é o caso do ora recorrente, tal como as testemunhas que efectuaram os reconhecimentos vieram esclarecer em sede de Audiência de Julgamento. 54 - Por outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. Porém, esta declaração inserida no auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria. 59 - Ora é certo que a testemunha reconheceu o ora recorrente, nem outra coisa seria de esperar pois já era seu conhecido há diversos anos, no entanto a mesma testemunha refere em sede de audiência de julgamento que não foi o arguido quem praticou os factos pelos quais foi condenado e de que modo foram "tomadas as declarações" constantes do auto de reconhecimento. 63 - Estamos, assim, reconduzidos ao postulado inicial do presente excurso e, consequentemente, levados a perfilhar o entendimento já expresso pelo Tribunal Constitucional quando refere que «Não há dúvida de que entre a "prova por reconhecimento" e a "prova testemunhal" existem diversos "pontos de contacto" (cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 775 e Massimo Ceresa Gastaldo, "La ricognizione personale "attiva" all'esame della Corte Costituzionale: facoltà di astenzione o incompatibilità del coimputato", in Rivista italiana di diritto e procedura penale, 1, 1995, p. 264). Desde logo, pode dizer-se que um testemunho, enquanto "juízo" de imputação fáctica, implica sempre um "reconhecimento" de um determinado sujeito – recte, uma individualização concretizadora ou um acto de identificação directa [cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 773, n. 173; v. também Daniela Vigoni, "La ricognizione personale", cit., p. 183; Giovanni Conso/Vittorio Grevi, Commentario breve al Nuovo Codice di Procedura Penale, Pádua, 1994, pp. 213 e ss.; Tommaso Rafaraci, "Ricognizione informale del’imputato e (pretesa) fungibilità delle forme probatorie" – nota a Cass. sez. II pen. 28 febbraio 1997 – in Cassazione Penale, n.º 6, 1998, pp. 1739-1747]. Contudo, não podem olvidar-se as diferenças qualitativo-funcionais entre estes dois domínios probatórios. 66 - De facto, a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia – e a possibilidade de o juiz o valorar – no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" – em sentido impróprio, diga-se – que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjectiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge – a prova testemunhal –, não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado. 67 - Ou seja, por outras palavras, não estando implicada na produção e valoração deste meio de prova uma necessidade de se afastar uma situação de incerteza quanto à identificação de um sujeito, a funcionalidade e a finalidade inerentes a um acto de "reconhecimento" – de imputação – que se produza neste contexto terá sempre uma função exógena da que é cumprida pelo reconhecimento em sentido próprio – v. g. aferir da credibilidade e consistência do depoimento –, não podendo aquele ser autonomamente valorado para responder às situações onde se justifique a autonomização de um verdadeiro acto de reconhecimento. 68 - O reporte testemunhal ao acto processual praticado no inquérito ou a afirmação de que o arguido foi o autor dos factos incursos em tipicidade criminal concretiza-se no conceito de prova testemunhal e não de prova por reconhecimento». Conforme resulta da simples leitura do AC do TC 425/2005, "Por isso, este meio de prova não pode confundir-se, na sua essência, com a prova testemunhal e com o juízo de imputação subjectiva que neste domínio seja efectuado. 69 - Não há dúvida de que entre a "prova por reconhecimento" e a "prova testemunhal" existem diversos "pontos de contacto" (cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 775 e Massimo Ceresa Gastaldo, "La ricognizione personale "attiva" aIl'esame della Corte Costituzionale: facoltà di astenzione o incompatibilità del coimputato", in Rivista italiana di diritto e procedura Penale, 1, 1995, p. 264). 72 - Desde logo, importa ter presente o pressuposto específico – que autonomiza o reconhecimento e o erige como meio de prova – traduzido num inequívoco juízo de necessidade, direccionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjectiva, em termos de a ele se recorrer apenas "quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa" (v. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal..., cit. p. 1413). 76 - Diferenciadas serão já aqueloutras situações onde se torne necessário proceder ao reconhecimento de pessoas." 77 - Tendo a decisão sobre a autoria como único fundamento o conteúdo do auto de reconhecimento, ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410 n° 2 al. c) do CPP, constatável através do texto da decisão recorrida, que é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso - ac. de fixação de jurisprudência de 19-10-95, DR – 1.ª Série de 28-12-95. 78 - O vício em causa importa o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1, do CPP). Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o arguido absolvido, como é de justiça. Sobre esta matéria há que remeter para o que oportunamente se disse na apreciação do recurso interposto pelo arguido Fernando .... No que respeita à impugnação da decisão de facto relativa aos apensos II e VII (factos narrados sob os n.ºs 102 a 118 e 198 a 218) há igualmente que repetir o que se afirmou anteriormente ao apreciar aquele outro recurso. Neste caso estão em causa os reconhecimentos efectuados pelas testemunhas Adilson (Apenso II) e Edson (Apenso VII), que constam de fls. 2298 a 2300 e de fls. 2295 a 2297, respectivamente.Por isso, também quanto a este arguido há que dizer que existe uma proibição de valoração dessas provas, o que, tal como se afirmou anteriormente, se repercute na validade da parte do acórdão para o qual elas contribuíram, devendo, nessa parte, ser proferida nova decisão na qual os mencionados autos de reconhecimento não sejam valorados. No que respeita a este recurso há apenas que fazer algumas breves notas. Antes de mais, deve dizer-se que os depoimentos constantes dos autos de reconhecimento, tal como já se afirmou anteriormente, não foram valorados pelo tribunal de 1.ª instância. Por isso, não se coloca sequer a questão da apreciação da conformidade constitucional de um procedimento que não foi adoptado pelo tribunal. Para além disso, há que sublinhar que a condenação de um arguido pela prática de um crime de homicídio ou pela prática de um crime de ofensa da integridade física está dependente do que na matéria de facto tiver ficado provado quanto à intenção do agente. Se ele tiver pretendido provocar a morte da vítima, tiver aceitado tal evento como inevitável ou, prevendo a ocorrência desse resultado, se tiver conformado com ele, estamos perante um crime de homicídio (na forma tentada se a morte não tiver efectivamente sido provocada). Se o agente apenas tiver pretendido lesar a integridade física da vítima a incriminação aplicável será então alguma das que visam tutelar este último bem jurídico. A questão de saber se o meio empregue é não apto para provocar a morte apenas releva para a questão de saber se estamos perante uma tentativa possível ou impossível, sendo que esta última apenas não é punível se for irreal. É o que resulta do n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal. O recurso interposto pelo arguido Paulo 11 – O arguido Paulo foi, como se disse, condenado nestes autos pela prática de: Apenso IV - Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 2.º, n.º 5, alínea n), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; Apenso VII - Três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00; Em cúmulo, este arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. No recurso que interpôs[22], este arguido sustentou que o acórdão era nulo por falta de fundamentação, defendeu que ele padecia dos vícios previsto nas alínea a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, impugnou toda a matéria de facto a ele respeitante e pôs em causa a pena que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida. Sobre tal recurso há que dizer, antes de mais, que não encontramos qualquer razão para sustentar a nulidade do acórdão uma vez que, tal como, em parte, se vê da transcrição efectuada, ele encontra-se adequadamente fundamentado, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, nem vemos que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, transpareça qualquer um dos assinalados vícios. Não há qualquer erro notório na apreciação da prova nem insuficiência para a decisão da matéria de facto, vício que, de resto, nada tem a ver com a alegada insuficiência de prova para ser proferida a decisão de facto que foi assumida pelo tribunal. 12 – Dito isto, apreciemos então a impugnação da decisão de facto no que respeita à matéria que integra o Apenso IV. O tribunal de 1.ª instância fundamentou essa decisão dizendo, em especial, o seguinte: Os factos a este propósito vertidos na acusação e imputados ao arguido Paulo resultaram, no essencial, provados, por força da conjugação dos seguintes elementos de prova, a cuja análise crítica se procedeu, nos termos constantes no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que ora melhor se individualiza: - Depoimento da testemunha Rui, agente da PSP (fls. 198), que nas circunstâncias de tempo e lugar aqui em causa, procedeu à interceção do arguido Paulo e que, de forma isenta, espontânea e coerente, relatou que a viatura policial em que seguiam moveu perseguição a uma outra viatura (Nissan Almera, de matrícula ...) cujos ocupantes lograram escapar-se num descampado, após o que se depararam viatura de matrícula ... (Renault 21) a que moveram curta perseguição, por 3 dos seus ocupantes terem logrado fugir apeados após o que a mesma se imobilizou, tendo o arguido Paulo aí sido detido no momento em que da referida viatura retirava “engenhos incendiários”; - Auto de apreensão (fls. 7 e 21 a 24) dos objectos encontrados na viatura Renault 21 (matrícula ...), que continha 30 garrafas de vidro (cerveja Sagres, 25 das quais com vestígios de gasolina), 14 panos em forma de mecha com gasolina (fls. 232 a 234 – exame pericial de fls. 211); apreendeu-se ainda um recipiente plástico contendo gasolina (fls. 232 a 234) e um saco contendo vários panos em forma de mecha; - Exame pericial n.º 200910877-BQM (fls. 232 a 234); - Interceções telefónicas ao arguido José (no âmbito do apenso I, sessões 5602 e 5604, fls. 174, 264 e 266 do referido Apenso), no âmbito das quais o referido arguido menciona a detenção do “Libecas” (arguido Paulo ) na posse dos “cocktails Molotov”.
[8] Também invocado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.4.2013 e relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves. Também a propósito da destrinça entre este meio de prova e a prova testemunha cfr. o acórdão do TC n.º 425/2005, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues e disponível no site do T.C. que concluiu como segue: [10] O já referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.4.2013, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves. [15] Como se sabe, a jurisprudência aceita que um auto de reconhecimento realizado nas fases preliminares do processo por um OPC seja valorado pelo tribunal de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Desse entendimento resulta que as condições de valoração dos autos de reconhecimento são substancialmente diferentes das de valoração de autos de declarações prestadas perante um OPC. As declarações prestadas perante os OPC só podem ser valoradas pelo tribunal de julgamento se existir acordo dos sujeitos processuais (artigo 356.º, n.º 5, do mesmo diploma). Na ausência de acordo, essas declarações não podem ser valoradas mesmo que o acto seja irrepetível, como acontece nas situações previstas no n.º 4 dessa mesma disposição. Por isso, a realização indevida de um reconhecimento, se o auto vier a ser valorado pelo tribunal, poderá subverter o regime estatuído pelo artigo 356.º desse diploma pois permitirá que a declaração sobre a identidade do agente do crime, que normalmente, para poder ser valorada, terá que ser prestada na audiência, o possa ser mesmo que prestada no inquérito perante um OPC. |