Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2521/05.0TVLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ADVOGADO
SOCIEDADE
CLÁUSULA CUM POTUERIT
SUPRIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: Numa sociedade civil de advogados, tendo a Assembleia-Geral deliberado que a administração terá competência para definir o momento do pagamento dos lucros aos sócios, atentos os fluxos de facturação e cobrança da sociedade e os custos e encargos sociais, o sócio que pretenda receber a sua quota-parte dos lucros deverá comprovar que se verificam as condições aludidas na deliberação da AG.
Trata-se de uma obrigação cum potuerit, em que é ao credor que incumbe o ónus de demonstrar que estão reunidas as condições para que a sociedade lhe possa pagar a sua parte dos lucros.
Tendo o A, enquanto sócio da referida sociedade civil de advogados, emprestado determinada quantia à sociedade, fazendo-o nos precisos termos em que o pacto social regula os suprimentos dos sócios, estamos perante um contrato de suprimento.
Tendo o empréstimo sido feito gratuitamente e por tempo indeterminado, terá o A de intentar acção especial de fixação judicial de prazo e, só quando este estiver delimitado, se poderá considerar vencida a obrigação de reembolso do suprimento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

J intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário contra B- Sociedade de Advogados, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:
a) € 67.462,51, como quota-parte nos lucros distribuídos e não pagos relativos ao exercício de 2002, ao qual acrescem juros de mora desde o vencimento até integral pagamento;
b) € 432.154,33, como quota-parte nos lucros distribuídos e não pagos relativos ao exercício de 2003, ao qual acrescem juros de mora desde o vencimento até integral pagamento;
c) as quantias auferidas e facturadas posteriormente a 31 de Dezembro de 2003, em montante apurar, mas relativas a trabalhos efectuados até essa data, na proporção da participação social que o autor detinha na ré, a qual era de 35%;
d) € 142.157,40, a título de reembolso pelo montante mutuado pelo Autor a favor da Ré, ao qual acrescem juros de mora desde o vencimento e até integral pagamento.
Fundamentando tais pretensões e, em síntese, alega o Autor que:
- entre 15.2.2000 e 31.12.2003, o Autor foi sócio da Ré, sendo administrador da mesma e detendo uma quota de capital de 35%;
- em finais de 2002, o Autor entrou em litígio com os restantes sócios, litígio esse que o levou a exonerar-se da sociedade com efeitos em 31.12.2003;
- os sócios da ré deixaram de pagar ao Autor adiantamento de lucros desde Outubro de 2002;
- no relatório de gestão aprovado na assembleia-geral realizada em 27.7.2004, consta como afectação ou imputação a favor do Autor o valor de € 67.462,51 relativo ao exercício de 2002;
- a ré não pagou tal quantia ao Autor;
- no relatório de gestão aprovado na assembleia-geral realizada em 27.7.2004, consta como afectação ou imputação a favor do Autor o valor de € 432.154,33 relativo ao exercício de 2003;
- a ré não pagou tal quantia ao Autor;
- tais créditos venceram-se no momento em que o Autor deixou de ter a qualidade de sócio da ré;
- o Autor reclama ainda o pagamento das quantias auferidas e facturadas posteriormente a 31.12.2003 mas relativas a serviços prestados pela ré em 2003;
- o Autor emprestou à Ré o montante de € 142.157,40, a título gratuito e por tempo indeterminado, para fazer face às despesas iniciais de instalação e de equipamento da sociedade;
– este crédito venceu-se 30 dias após a interpelação do Autor feita em 23.5.2003 ou, caso assim não se entenda, na data em que a Ré reembolsou os restantes sócios dos suprimentos por este prestados àquela.


A Ré contestou em extenso articulado, argumentando designadamente que:
- Os créditos de lucros invocados pelo Autor ainda não se venceram, havendo que distinguir entre a matéria colectável que deve ser imputada aos sócios para efeitos de tributação em sede de IRS e o efectivo pagamento aos sócios;
no que tange aos lucros dos exercícios de 2002 e 2003, foi deliberado pelos sócios da Ré que a distribuição dos lucros só terá lugar quando a administração entender que a sociedade dispõe de meios suficientes para tanto, sendo essa deliberação válida;

- o crédito invocado pelo Autor é um crédito adquirido na qualidade de sócio da Ré pelo que se, pela sua exoneração, o Autor deixou de ser sócio, isso não lhe pode atribuir qualquer vantagem ou benefício em face dos outros sócios;
- a Ré não tem , por enquanto, dinheiro disponível para pagar aos seus sócios os lucros de 2002 e 2003;
- quanto aos créditos de valores auferidos pela Ré posteriormente a 31.12.2003, não assiste ao Autor direito a haver, na proporção da sua participação social, os valores recebidos por essa sociedade dos seus clientes pois isso significaria que o sócio teria direito a receber as receitas ficando a sociedade sem dinheiro para pagar aos colaboradores, etc.;
- quanto ao valor de € 142.157,40, não ocorreu um mútuo mas sim um suprimento ;
- admite a Ré que, a exemplo do que aconteceu com os demais sócios e sem prejuízo da compensação que depois invoca, seja reconhecido um crédito a título de restituição de suprimentos na mesma proporção do valor restituídos aos outros sócios, o que dá o valor de € 101.997,93;
- na parte restante, entende a ré requer que o Tribunal - ao abrigo do Artigo 777°, n02 do Código Civil ,determine o prazo para a sua restituição, tendo em conta as disponibilidades financeiras da Ré;
- a Ré declara compensar os créditos que sejam reconhecidos ao autor com os seus contra-créditos que enumera seguidamente;
- para o caso de a acção ser julgada improcedente ou de virem a ser reconhecidos ao Autor créditos em valor inferior aos créditos da ré, a ré funda nos seus créditos um pedido reconvencional;
RECONVINDO, sustenta a ré que:
- a partir de 11.3.2003, o Autor começou a apresentar aos seus clientes as facturas dos serviços prestados pela ré, os pedidos de honorários e de adiantamento por conta de honorários, e bem assim a depositar em contas bancárias pessoais os pagamentos efectuados por esses clientes;
- o Autor não integrou nas contas gerais da Ré os valores que assim recebeu por serviços prestados até 31.12.2003, constituindo tais valores receitas da sociedade Ré;
- tais valores somam quantia não inferior a € 500.000,00;
- a Ré é uma das maiores sociedades de advogados portuguesas, com uma clientela nacional e estrangeira;
entre finais de Setembro de 2003 e 31.12.2003, o Autor - sem autorização da assembleia-geral da ré - esteve a colaborar profissionalmente , num projecto comum, com advogados que, tal como ele, concorriam com a ré, o que foi objecto de divulgação pública;

- esse comportamento do Autor prejudicou a credibilidade da ré perante os seus clientes, dando conhecimento ao público da existência de litígio no seio da ré;
- tal conduta do Autor fá-lo incorrer em indemnização perante a ré em montante não inferior a € 200.000,00;
- em Janeiro de 2004, o Autor instaurou contra a Ré procedimento cautelar comum pedindo que a ora ré fosse impedida de usar na sua denominação social os nomes do Autor;
- ainda antes de haver decisão em tal procedimento, o Autor enviou uma mensagem ao W indicando que a Ordem dos Advogados havia determinado a não utilização do nome do Autor na designação social da Ré;
- todavia, tratou-se apenas de um parecer sem qualquer efeito vinculativo;
- O Autor enviou mensagens por correio electrónico similares para o editor da mais prestigiada lista mundial de advogados, para revistas inglesas, para jornais portugueses, afirmando designadamente que a decisão do procedimento cautelar era definitiva, que o juiz havia considerado que a utilização do nome durante tal período tinha sido feita de má fé e que constituía crime;
- Todavia, tal não correspondia à verdade, tendo o Autor com essa actuação ofendido , grave e dolosamente, o bom nome e o crédito da ré, devendo indemnizá-Ia em montante não inferior a € 300.000,00;
- entre 1.3.2000 até Setembro de 2002, o Autor teve a seu cargo exclusivo - enquanto administrador - a gestão financeira da Ré;
- o Autor negligenciou por completo o exercício dessas funções e não exerceu controlo adequado sobre os empregados da ré e seus subordinados;
- os prejuízos sofridos pela ré em consequência da má gestão das suas finanças, cujo controlo pertencia ao Autor, não foram inferiores a € 1.250.000,00.
Conclui a ré que:
a) a acção deve ser julgada improcedente;
b) o pedido reconvencional deve ser julgado procedente, e o Autor condenado no pagamento à Ré da quantia de € 500.000,00, a título dos créditos da ré sobre os seus clientes recebidos pelo Autor, acrescidos dos respectivos juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal supletiva sobre cada pagamento efectuado ao Autor, desde a data de cada recebimento do Autor até integral pagamento à Ré;

c) o pedido reconvencional deve ser julgado procedente e o Autor condenado no pagamento à ré da quantia de € 500.000,00, a título de indemnização pelos danos que causou ao bom nome e ao crédito da ré;
d) o pedido reconvencional deve ser julgado procedente e o Autor condenado no pagamento à ré da quantia que indemnize a Ré pelos danos sofridos com a má gestão do Autor, a liquidar futuramente;
e) devem ainda compensar-se parcialmente os referidos créditos da ré com o crédito que a Ré reconhecer ao Autor, no valor de € 101.997,93, a título de restituição de suprimentos ( fls. 466).

O Autor replicou, também longamente, sustentando designadamente que:
- no que respeita aos créditos de valores auferidos pela Ré posteriormente a 21.12.2003, o que o Autor pede não é 35% do valor da facturação, mas 35% do valor acrescido aos lucros da sociedade referentes ao exercício de 2003 que resultaram desses recebimentos;
- existe litispendência entre o pedido deduzido pela ré de compensação com os créditos que detém sobre o Autor relativos a valores auferidos por este de clientes da ré e pedido idêntico já deduzido pela ré nos Embargos de Executado da acção executiva nº …;
a Ré litiga de má fé porquanto nos embargos a Ré liquidou os seus créditos sobre o autor, decorrentes dos pagamentos que o Autor recebeu directamente dos clientes, em € 300.000,00 e agora vem liquidar os mesmos créditos em valor não inferior a € 500.000,00, em manifesta contradição com o valor anterior e sem invocar qualquer fundamento substancial que justifique essa diferença; no que tange ao pedido reconvencional estribado nas funções do Autor de director financeiro da ré, a ré negou factos que conhece, designadamente que o Autor não era o director administrativo e financeiro da Ré, que a Ré delegou as funções de controlo que agora quer imputar ao Autor na E, tendo o Autor exercido com diligência as suas funções de administrador e de advogado, que o autor promovia a gestão financeira da ré juntamente com os outros sócios.
Pede o Autor a condenação da Ré, por litigância de má fé, em multa e no pagamento dos honorários do mandatário do Autor.

A Ré apresentou tréplica, concluindo como na contestação e pelo indeferimento da excepção da litispendência.
O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 432.154,33 acrescida de juros à taxa legal de de 4% desde 4/5/2005 e até integral pagamento. Mais condenou a Ré a restituir ao A a quantia de € 142.157,40.
A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo o A condenado a pagar à Ré a quantia de € 60.000,00 a título de indemnização pela deficiente gestão. Foi declarada parcialmente compensado o crédito do A de € 142.157,40 com o crédito da Ré de € 60.000,00, ficando assim tal crédito do A reduzido para € 82.157,40.
No mais, foram julgadas improcedentes acção e reconvenção, delas sendo respectivamente absolvidas as partes.
O A foi condenado como litigante de má fé na multa de 10 UC e em indemnização a fixar nos termos do art. 457º nº 2 do CPC.
Também a Ré foi condenada como litigante de má fé, na multa de 7 UC e em indemnização a fixar nos termos do referido art. 457º nº 2.

*
Inconformado, recorre o A, formulando as seguintes conclusões:
Face à prova efectivamente produzida nos presentes autos, o Recorrente não pode aceitar a resposta do Tribunal ao art. 24° da Base Instrutória;
Veja-se, a esse propósito, o depoimento de parte produzido pelo Autor do qual resultou inequivocamente que este apenas falou com um jornalista, e por uma única vez, estando as declarações prestadas pelo mesmo unicamente relacionadas com a notícia (documento de fls. 616) que tem como título "J negocia saída da B” - ver também as declarações do A. tal como foram consignadas em acta pelo douto Tribunal em resposta ao quesito 24°;
Note-se, ainda, que o A. declarou, também, que não tomou qualquer iniciativa para promover essa notícia, conforme resulta do texto da própria notícia (documento de fls, 616 dos autos), tendo antes sido contactado pelo jornalista;
Relativamente à segunda notícia (documento de fls. 617) mencionada na resposta ao artigo 24° da Base Instrutória, o A. deixou perfeitamente claro nas declarações que prestou em juízo (gravadas na totalidade da cassete 1 do dia 29 de Janeiro de 2008, conforme o assinalado na respectiva acta) que não teve qualquer colaboração ou intervenção na publicação da mesma, não tendo sequer sido contactado por qualquer jornalista a este respeito;
Acresce que, a testemunha S, secretária pessoal do A. à data dos factos, declarou que desconhecia que o A. tivesse contribuído para a publicação de qualquer notícia, sendo certo que todos os contactos profissionais do A. passavam por si (enquanto secretária pessoal deste), pelo que o contacto de um jornalista dificilmente fugiria a essa regra;
Por outro lado, a testemunha C, declarou expressamente que as notícias veiculadas na imprensa tiveram origem na sua pessoa e na do N;
Já a testemunha N, a qual prestou depoimento por escrito (conforme requerimento que deu entrada em juízo a 22 de Dezembro de 2006), ao abrigo do previsto no art. 624.°, nº 2 a) do C.P.C., declarou em resposta à matéria quesitada no art. 24.° da Base Instrutória que: "Tanto quanto é do meu conhecimento, o Autor não promoveu quaisquer notícias sobre estas matérias.";
Não é igualmente de descurar o depoimento prestado pelo sócio da Ré, R no qual afirma que não sabe se as notícias tiveram origem no A., até porque o litígio era conhecido dentro e fora da sociedade, havendo outros interessados na divulgação dessas notícias;
O Tribunal baseou a sua douta decisão numa mera presunção, a qual se baseou no facto de o A. ter apresentado a sua carta de exoneração dois dias antes da publicação da notícia. Contudo, não só essa presunção foi cabalmente ilidida pela prova já referida, como uma presunção idêntica se poderia retirar quanto à promoção dessa notícia por parte do C (aliás confessada pelo mesmo), tendo em conta o teor e imagens inseridas na notícia em causa;
- Face ao exposto, se requer a correcção da resposta do Tribunal ao artigo 24.0 da Base Instrutória, ao qual deverá ser dada a resposta de:
"provado apenas que o Autor colaborou na publicação da noticia com o titulo 'J negocia saída da B" (efectivamente publicada no dia 31.7.2003 no Jornal de Negócios}".
- Na sua resposta aos quesitos 880 e 89°, o Tribunal considerou como não provado que os adiantamentos por conta de lucros recebidos pelo A. entre Janeiro e Setembro de 2002 foram imputados pela R. (i.e. contabilizados) como adiantamentos por conta de lucros de 2001, não aceitando a tese de que o A. não recebeu qualquer valor por conta dos lucros de 2002;
- O Tribunal baseia a sua decisão apenas em prova testemunhal da Ré, vaga e não concretizada, e na afirmação genérica constante do relatório pericial em que se lê:
"Por definição, a conta de adiantamentos sobre lucros reporta-se aos lucros do ano em que os adiantamentos são efectuados, ou seja, 2002.";
O A. não nega ter recebido adiantamentos até Setembro de 2002, apenas colocando em causa o tratamento contabilístico dado pela R. a esses adiantamentos;
O que (e tendo em conta que a sociedade tem contabilidade organizada) apenas se pode provar pelos respectivos documentos de aprovação de contas de 2002 (ano em que os adiantamentos foram pagos);
O relatório de auditoria referente às demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2002, preparado pela empresa de auditores L, Lda. - de fls. 2.412 a 2.435 - foi um dos documentos de prestação de contas que foi apreciado e aprovado pela assembleia geral da Ré. Assembleia geral essa na qual o A. não interveio, por já não ser sócio à data da sua realização, não tendo também contribuído na preparação dos mencionados documentos de aprovação de contas, já que foi ilicitamente afastado da gerência da R. a partir de Outubro de 2002 - cfr. resposta ao quesito 82.0;
Segundo o documento contabilístico da R. acima referido, o qual foi preparado pelos auditores da R., a empresa L Lda., a encomenda da própria R., numa altura em que o A. já não era sócio desta e foi, como se referiu, expressamente aprovado posteriormente em assembleia geral da R, o valor de € 78.561,00 referido no quesito 23° que foi recebido pelo A. durante o exercício de 2002 foi imputado pela R., em termos contabilísticos, ao exercício de 2001;
- Assim, o A. nada recebeu dos € 67.462,51 que lhe foram distribuídos pela R. como quota-parte nos lucros de 2002;
- De acordo com as regras da repartição do ónus da prova (art. 342.° n° 2 do Código Civil), e uma vez que o pagamento consiste numa excepção peremptória, cabia à R. demonstrar que os seus documentos contabilísticos não estão correctos, o que não fez (ou sequer tentou), pelo que, a resposta à matéria de facto deve ser corrigida, por forma a dar como provado que os adiantamentos por conta de lucros recebidos pelo A. entre Janeiro e Setembro de 2002, no montante de € 78.561,00 referido no quesito 23.°, foram imputados pela R. ao exercício de 2001 e não ao exercício de 2002, alterando-se a resposta aos arts. 88° e 89° da Base Instrutória, sendo dado como provado o quesitado no art, 88.° e como não provado o quesitado no art. 89.°;
- Como consequência da revogação/correcção da decisão quanto à matéria de facto quesitada nos arts. 88.° e 89.° da Base Instrutória, deverá o Tribunal condenar a R. a pagar ao A. a quantia de €67.462,51, como quota-parte nos lucros do exercício de 2002;
- Na sentença foi decidido que sobre os créditos do A. que tiveram origem na deliberação da R. de 27 de Julho de 2004, vencem juros à taxa legal de 4% desde a data da citação da Ré (4 de Maio de 2005);
- O Tribunal considerou que o crédito aos lucros aprovados pela deliberação de 27 de Julho de 2004 consiste numa obrigação cum potuerit, a qual é exigível logo que o devedor tenha possibilidade de cumprir. Assim, a R. terá entrado em mora logo que teve possibilidade de pagar ao A. os € 499.616,84 (€ 432.154,33 + € 67.462,51) de lucros aprovados na assembleia geral de 2004;
- Não se poderá ignorar que o A já não era sócio da R. no momento em que essa deliberação foi tomada, sendo antes um terceiro em relação à sociedade que em nada beneficia com a utilização pela mesma do dinheiro que lhe deve em investimentos futuros, numa perspectiva de crescimento económico que apenas poderá reverter a favor dos seus actuais sócios;
- Dessa forma, mesmo que a retenção dessas quantias pudesse ser lícita em relação aos sócios da R., não o era em relação ao A., actuando a sociedade, na melhor das hipóteses, numa clara situação de abuso de direito;
Ora, tendo ficado decidido na sentença que nunca houve fundamento para reter o pagamento dessas quantias ao A., a obrigação da R. de pagar ao A. os € 499.616,84 que lhe deve por conta de lucros de 2002 e 2003, venceu-se no momento em que a deliberação de assembleia geral de 27 de Julho de 2004 seria normalmente exequível, ou seja, 30 dias após a deliberação de distribuição dos lucros (i.e. em 27 de Agosto de 2004), nos termos do art, 217.° n." 2 do CSC., aplicável ex vi o art. 198.° do mesmo diploma (e por analogia com o regime jurídico das sociedades em nome colectivo);
Por outro lado, a sentença determinou que o contrato de mútuo pelo qual o A. emprestou à Ré o montante de € 142.157,40 é nulo por falta de forma, nos termos dos arts. 1.143.° e 220.° do Código Civil, já que não foi sujeito a escritura pública. Desta forma, condenou a R. a restituir ao A. essa quantia, mas sem juros, baseando-se no facto de as partes terem acordado que o empréstimo seria gratuito;
Contudo, o A. não peticiona os juros devidos desde o momento em que emprestou o valor em causa à R., mas apenas os juros de mora desde o momento em que a R., devidamente interpelada para o efeito, se recusou a restituir ao A. esses valores - ver alínea X) da matéria assente;
Assim, é inequívoco que, passados os 30 dias de prazo de interpelação, a R. passou a ser uma possuidora de má fé, nos termos do art. 1260.° do Código Civil;
Consequentemente, terá de pagar ao A. os juros (frutos) vencidos à taxa legal de 4% desde esse momento (desde 26 de Junho de 2003) e até integral e efectiva restituição ao A. do montante mutuado. O que é de toda a justiça, pois a R. recusou-se ilicitamente a restituir ao A. esse dinheiro, devendo compensar o A. pelo prejuízo económico sofrido com essa retenção ilícita, a qual corresponde ao pagamento dos respectivos juros de mora.
– Na sua Petição Inicial, o A. pediu a condenação da R. no pagamento "das quantias auferidas e facturadas posteriormente a 31 de Dezembro de 2003, em montante a apurar, mas relativas a trabalhos efectuados até essa data, na proporção da participação social que o A. detinha na Ré, a qual era de 35%, valor esse que foi posteriormente liquidado através da prova pericial produzida nestes autos, em € 271.789,91 tendo a Sentença absolvido a R. deste pedido, com o argumento de que o regime do art. 1021° do Código Civil não é aplicável a sociedades civis de Advogados, tendo em conta que o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados (Decreto-Lei n° 513-Q/79, de 26 de Dezembro) prevê, no seu art. 16.°, um regime especial que prevaleceria sobre aquele, segundo o qual, na falta de acordo entre o sócio exonerado e a sociedade, o sócio terá direito a receber o que for fixado por uma Comissão Arbitral nomeada para o efeito;
Conforme alegado na P.I., o A impugnou a decisão da Comissão Arbitral constituída nos termos referidos no artigo anterior (Doc. 6 junto com a P.I.), tendo a Relação de Lisboa decidido (por decisão transitada em julgado) que a decisão dessa Comissão Arbitral não revestia a natureza de Sentença Judicial, não sendo vinculativa para as partes, pelo que não seria a mesma recorrível (Docs. n''s 1 e 2 ora juntos);
Assim, não tendo o A. aceite o parecer da mencionada comissão arbitral, resta-lhe recorrer aos Tribunais, por forma a fazer funcionar o regime previsto no art, 1021.° nº 1 do Código Civil, devendo, consequentemente, ser a R. condenada a pagar ao A. o valor de € 271.789,91 como quota-parte do A. nos rendimentos da R. por serviços prestados até 31 de Dezembro de 2003, mas facturados posteriormente a essa data;
A condenação do A. por danos causados à R. com a sua má gestão não ponderou correctamente os factos provados, para além de ter condenado em montante superior ao peticionado pela R., sendo a Sentença, nessa parte, nula;
É de salientar que, a R. apenas pediu a condenação do A. no que vier a ser liquidado em execução de sentença, não pedindo a sua condenação em qualquer valor determinado.
Estando o Tribunal limitado ao pedido da R. e tendo esta optado por deduzir um pedido a liquidar em fase processual posterior, não poderá ser o A. condenado nestes autos a pagar à R. qualquer valor concretamente determinado pelo Tribunal, seja esse valor fixado segundo critérios de equidade ou outros;
Face ao exposto, deve a douta decisão que condenou o A. no pagamento à R. da quantia de € 60.000,00 ser declarada nula, por violação do art. 668.° nº 1 e) do CPC, revogando-se a douta decisão recorrida;
Para além desta nulidade da sentença, na parte em que condenou o A. a pagar à R. € 60.000,00, por alegados danos de má gestão sofridos por esta, acresce que a douta decisão recorrida não apreciou devidamente os factos provados em juízo, dos quais resulta claramente que o A. actuou diligentemente no exercício das funções de gestão que lhe foram confiadas;
Na verdade, dos factos provados em juízo - alíneas B), EE), LL), MM), NN), PP), e QQ) da matéria assente e resposta aos quesitos 44°,45°,66° a 72°, 82° e 84° - dos factos provados acima elencados resulta que:
o A. era administrador, em conjunto com o B, apesar de ter, de forma voluntária, assumido uma maior intervenção na área da gestão financeira da sociedade (resposta aos quesitos 84.° e 44.°);
os administradores geriam a sociedade com os conhecimentos que têm, enquanto advogados e não enquanto gestores profissionais (os quais têm uma formação académica e profissional especializada nessa área);
por saberem que não estavam devidamente habilitados a exercer essas funções contrataram a empresa E na qual delegaram vastos poderes de gestão, execução e controlo das questões financeiras e contabilísticas da sociedade, incluindo, a organização e controlo das folhas de produção e horas debitáveis a clientes, a informatização e controlo de contas correntes de clientes, e a informatização de cobranças e controlo de recebimentos
para além disso, criaram o Departamento Administrativo e Financeiro (DAF), gerido por profissionais da especialidade, o qual tinha por função, entre outras, proceder à facturação e cobrança dos serviços prestados pela sociedade (resposta ao quesito 69.°);
na facturação intervinha também o gestor de cliente (i.e. o advogado responsável pelo assunto), o qual colaborava com o DAF em tudo o que respeitasse à facturação a clientes da sociedade (resposta aos quesitos 66.° a 69.°); e
o A. acompanhou e supervisionou a emissão de facturação e a realização das cobranças, o registo da produção dos colaboradores da R., a realização de compras e despesas, ou seja, fez o que lhe era exigido (resposta ao quesito 45º);
Não se nega que havia de facto uma lamentável "confusão" contabilística na sociedade. Contudo, essa "confusão" não pode ser imputada a qualquer negligência do A., antes se devendo exclusivamente ao crescimento repentino da sociedade, derivado da fusão de três estruturas muito menores (primeiro apenas a fusão entre a B & Associados e a J & Associados em 15 de Fevereiro de 2000, e, posteriormente, em Setembro de 2001, a inclusão da equipa profissional da S & Associados, que tinha sede no - cfr. alíneas B) e PP) da matéria de facto assente e depoimentos das testemunhas P e T - passando a ser, de um momento para o outro, uma das maiores sociedades de advogados do país;
O A., enquanto administrador, apercebeu-se destas dificuldades e não ficou passivo. Pelo contrário, fez o que lhe competia:
contratou, em conjunto com o outro administrador, a empresa E para a prestação de todos os serviços financeiros previstos na alínea EE) da especificação;
introduziu sistemas informáticos de lançamento de produção e facturação (sistemas esses praticamente inexistentes em sociedades de advogados portuguesas, à data dos factos) - resposta aos quesitos 66.° a 68.°;
preparou várias circulares sobre matérias de gestão financeira dirigidas aos sócios, advogados e funcionários da sociedade, as quais, entre outras matérias, estabeleciam regras claras sobre o lançamento da produção pelos advogados, o preenchimento de folhas de abertura de assuntos com a indicação completa dos dados dos clientes, os procedimentos a adoptar para o pagamento de despesas / adiantamentos pela sociedade, contenção de custos, etc. (vide doe. 24 da Réplica);
contratou e substituiu directores financeiros, profissionais com licenciatura na área da gestão, sempre que necessário (nomeadamente quando o desempenho destes se revelou insuficiente) e reforçou continuamente o DAF com Técnicos Oficiais de Contas e outros profissionais especializados;
para além de continuar a reunir periodicamente com os membros do DAF, no âmbito do acompanhamento e supervisão que lhe competia enquanto administrador (resposta ao quesito 45°).
A verdade é que o A. foi diligente, tendo actuado com o zelo que lhe era exigido, não podendo ser responsabilizado pelos maus desempenhos dos profissionais especializados que foram contratados para o efeito;
Face ao exposto, as deficiências que ocorreram, apesar de lamentáveis, foram apenas decorrência do rápido e exponencial crescimento da sociedade e do mau desempenho de alguns dos profissionais que foram afectos ao DAF e que acabaram por ser substituídos das suas funções por essa razão – vide depoimento de parte do A e depoimento da testemunha P;
Não se pode confundir a diligência da administração com o sucesso dos resultados;
Ora, estando o A. sujeito a um dever de diligência e não a uma obrigação de resultados, nada de ilícito lhe pode ser imputado, tendo a sua diligência e zelo no exercício das funções ficado abundantemente provado nos autos;
Ainda que assim se não o entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, a sociedade R. não logrou provar quaisquer danos resultantes da alegada falta de diligência do A.;
Atenta a matéria de facto dada como provada apenas ficou demonstrado que ficaram por facturar horas de trabalho prestados a clientes, por a R. ter optado por não as facturar aos clientes (cfr. resposta ao art. 72.° da Base Instrutória). Sem que, contudo, tenha feito prova de que essas horas deveriam ter sido facturadas; – Note-se que grande parte das horas trabalhadas para clientes num escritório de advogado não são, nem podem ser facturadas a clientes, ao abrigo dos deveres deontológicos dos advogados - cfr. art. 65° do Decreto-Lei n." 84/84, de 16 de Março;
Igualmente não se demonstrou que os clientes da R. se recusariam a pagar esses serviços (caso devessem ser facturados), se a R. tivesse antes optado por os facturar, nem foi feita prova de qualquer cliente que tenha deixado de contratar os serviços da R. em virtude das deficiências do seu departamento financeiro.
Não ficaram, assim, provados quaisquer danos em virtude da alegada má gestão da administração da R. (a qual não incumbia apenas ao A);
– Acresce que, na sentença foi decidido que não será possível à R. alegar factos novos e fazer nova prova (inexistente) que demonstre que sofreu efectivamente danos e permita determinar o seu quantitativo;
– Sendo certo que o Tribunal apenas deve condenar no que vier a ser liquidado posteriormente, se for de facto possível fazer prova adicional (os factos já foram alegados pela R.), para evitar a prática de actos inúteis e o prolongar desnecessário do litígio Assim, caberia ao Tribunal condenar no montante determinado segundo critérios de equidade (art, 566.° n." 3 do Cód. Civil), isto, claro, se o pudesse fazer tendo em conta o pedido deduzido pela R.;
– Não o podendo fazer, restará ao Tribunal absolver o A. do pedido;
– O douto Tribunal a quo condenou também o A. como litigante de má fé, com base nos seguintes fundamentos:
não se provou que o A. tenha desempenhado diligentemente as suas funções de administrador; e provou-se que o A. recebeu da R., no ano de 2002, a quantia de € 78.561 a título de adiantamentos por conta de lucros a final.
Tendo ficado provado que o A. foi diligente no exercício das suas funções de administrador, dessa forma se ilidindo qualquer eventual presunção de culpa, e que os € 78.561 de adiantamentos recebidos pelo A. durante o ano de 2002 foram contabilisticamente imputados ao exercício de 2001 e não ao de 2002, necessariamente cairá por terra qualquer fundamento para uma condenação por litigância de má fé;
Contudo, mesmo que assim não fosse (e sem conceder), o A., ao deduzir a sua defesa ao pedido reconvencional deduzido pela Ré/Recorrida, não actuou com dolo ou negligência grave, não tendo adulterado quaisquer factos, antes se tendo limitado a expor a sua versão dos mesmos, de acordo com a percepção pessoal que lhe foi possível retirar dos acontecimentos;
Até porque, não se pode deixar de aceitar como perfeitamente legítimo que o A. tenha assumido nestes autos uma posição exclusivamente assente no relatório de auditoria aprovado pela própria R. na sua assembleia geral de 27 de Julho de 2004 que aprovou os lucros desse exercício de 2002;
Se, por mera cautela de patrocínio, admitíssemos que o A. poderia estar errado ao assumir esta posição em juízo, tal erro resultaria única e exclusivamente do comportamento da R., que assim o teria induzido em erro;
Acresce que, como tem vindo a ser entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide, entre outros, o Acórdão de 19 de Março de 2009 - relator Conselheiro Vaz Gomes -, publicado in www.dgsi.pt):
"(. .. ) não é por não se ter provado a versão dos factos alegados pela parte e se ter provado a versão inversa apresentada pela parte contrária que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também por que assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um dado psico-sociológica'.
O A. pediu a condenação da R. como litigante de má fé por esta ter repetido um pedido de condenação/reconvenção que tinha já deduzido em dois outros processos, afirmando peremptoriamente que não existia litispendência, quando esta era manifesta, como foi reconhecido pelo Tribunal logo no saneador; por ter invocado, também, outros créditos manifestamente inexistentes, nomeadamente os que decorrem de factos praticados pelo A. em defesa legítimo do seu direito ao nome; e afirmado que ainda hoje (após mais de 7 anos) não tem disponibilidade financeira para pagar ao A. os seus lucros, quando ficou provado que essa disponibilidade existia logo no momento da deliberação de aprovação dos lucros.
– Assim, a manter-se a condenação do A. como litigante de má fé (e sem conceder) e tendo ficado claramente demonstrado que a R. actuou de forma desleal nas situações que acima se relataram, as quais são manifestamente mais graves que qualquer conduta processual do A., não poderá o valor de multa e indemnização pelos quais foi o A. condenado ser superior à condenação da R. a este título, devendo, em conformidade (e a título unicamente subsidiário) ser o montante da condenação do A. reduzido de forma proporcional ao valor da condenação da R. a esse mesmo título.
*

Também a Ré recorreu da sentença, concluindo que:

O julgamento do quesito 44° da Base Instrutória incorre em erro, pois deveria ter sido julgado integralmente provado, com base no depoimento da testemunha P;
Se se entender que esse depoimento é insuficiente, a veracidade desse facto é corroborada pelo depoimento das testemunhas M, F e I;
Subsidiariamente, deveria ter sido considerado que a intervenção do A. na gestão financeira da R era de 90%;
A condenação da R. como litigante de má fé é injusta;
Na verdade, o facto alegado pela R e no qual se baseou essa condenação é estritamente verdadeiro, havendo até actuações processuais do A, na presente acção e noutra acção documentada nos autos, que a confirmam,
Ainda que esse facto não fosse estritamente verdadeiro (como, repete-se, o é, e o A bem o sabe), o facto que o Tribunal considerou provado, do qual decorre que o alegado pela R teria 70% de verdade, determinaria a injustiça de imputar à R. uma condenação como litigante de má fé, violando a sentença o disposto no art. 4560 do CPC.
Ao decidir que o crédito de lucros do A. relativo ao exercício de 2003 já se venceu, a sentença incorrida incorre em erro;
Com efeito, o vencimento da obrigação de lucros é uma questão societária sobre a qual os sócios da R. tomaram uma deliberação, no sentido de reconhecer expressamente à Administração da R competência para definir o momento de pagamento de lucros aos sócios, sempre que a Assembleia Geral, tendo deliberado a distribuição, não tenha fixado a data do seu pagamento;
Ora, essa deliberação (cuja validade até já foi confirmada, em sede cautelar, pela 1ª instância e pela 2a instância) está consolidada na ordem jurídica em virtude de ter decorrido o prazo para a propositura da acção de anulação sem que o A. a tivesse instaurado, pelo que essa deliberação é eficaz e o vencimento da obrigação se deve efectuar nos seus termos:
A sentença recorrida erra ao qualificar a obrigação como sendo cum potuerit, e não podia apreciar, como apreciou, o seu mérito, nem entrar na sua apreciação, como entrou, com base em juízos de oportunidade e de conveniência;
Pelo exposto, ao determinar por seu livre alvedrio a data de vencimento da obrigação, o Tribunal a quo decidiu uma questão de natureza societária sem que dispusesse de poderes para tanto, por se tratar, quanto ao seu mérito, de matéria reservada aos sócios;
Só a realização do pagamento dos lucros aos outros sócios, em violação do princípio da igualdade dos sócios, poderia legitimar o Tribunal a condenar a R no imediato pagamento ao A dos lucros; mas como se provou que, pelo contrário, o A é que está beneficiado em relação aos demais, por ter cobrado e feito seus créditos da R sobre clientes da R, em valor até superior aos adiantamentos que os outros sócios receberam a título de remuneração da indústria que prestaram à R, não dispunha o Tribunal a quo de poderes para considerar abusiva a actuação da R e já vencido o crédito invocado pelo A;
Assim, não se tendo provado os pressupostos do vencimento da obrigação, tal como definidos pela mencionada deliberação social eficaz, esta não se venceu, pelo que a sentença recorrida incorre em erro, pois os Tribunais não têm competência para se substituir aos órgãos de gestão das sociedades, praticando em sua substituição actos de gestão;
A sentença recorrida viola pois o disposto nos arts. 4050 e 4060 do CC e 58 e 59 do C5C;
O empréstimo efectuado pelo A à R. tem a natureza de suprimentos, assim estando qualificado nos Estatutos da R;
Nada obsta a que, numa sociedade, civil, haja lugar a suprimentos;
O contrato de suprimento não é um contrato formal, pelo que não se verifica a nulidade afirmada na sentença recorrida;
Não tendo o A acordado com a Ré a fixação do prazo, que altere o contrato de suprimento, e demais condições para o reembolso do seu crédito de suprimentos, sendo, contudo, certo que sem a fixação de prazo e (demais condições), por acordo ou por decisão judicial, a Ré não está obrigada a satisfazer esse crédito do A, a acção deveria também improceder quanto a esse pedido, aplicando-se o disposto no artigo 777°, número 2., do Código Civil e, analogicamente se necessário for, o disposto no artigo 245° n° 1. CSC; disposições essas violadas pela sentença recorrida, bem como o disposto nos arts. 405°, 406° e 236° do CC.;
Por fim, a Ré tem direito a ser indemnizada pelos actos ilícitos, culposos e danosos cometidos pelo A, que violaram o crédito e o bom nome da R.;
Em relação a esses actos verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil, e pela sua gravidade merecem a tutela do direito, incorrendo a sentença recorrida em erro ao entender que não revestem gravidade;
A sentença recorrida deveria ter condenado o A no pagamento à Ré duma indemnização a este título no valor de € 25.000, pelo que, tendo absolvido o A, violou o disposto nos art. 70°, 483° e 484° do Código Civil.

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Foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Por escritura pública de 15 de Fevereiro de 2000, foi constituída a sociedade civil de Advogados "B- SOCIEDADE DE ADVOGADOS".
2- A constituição da nova sociedade ocorreu através da fusão, por incorporação, da sociedade de Advogados do Autor, a J & Associados, na sociedade de Advogados B & Associados.
3 - Entre 15 de Fevereiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003 o A. foi Sócio da Sociedade Civil de Advogados acima mencionada.
4 - Sendo administrador da mesma e detendo uma quota do capital social de 35% e uma quota de indústria igualmente de 35%.
5 - Entre 15.2.2000 até 31.12.2003, a Ré só teve dois administradores: o Autor e B.
6 - Com data de 18.2.2000, os então dois administradores da Ré, em conjunto e em nome da sociedade, celebraram um acordo denominado "Contrato de Prestação de Serviços" junto a fls. 959 a 966, com a sociedade internacional de contabilidade e auditoria E, Limitada, tendo por objecto designadamente:
"b) Execução e controlo de todos os procedimentos contabilísticos necessários à adequada expressão contabilística e fiscal de todas as operações da B (a Ré), incluindo gestão e controlo de todos os procedimentos e livros de contabilidade, reconciliações bancárias, reconciliação de contas de cliente, controlo de activos fixos, reintegrações e amortizações fiscais, elaboração e entrega de declarações fiscais (excluindo IRS e IVA individual);
c) Organização, informatização e controlo de todas as folhas de produção e horas debitáveis a Clientes, permitindo a separação de produção e trabalho prestado por advogado e Cliente, com datação e discriminação dos serviços prestados;
d) Informatização e controlo de contas correntes de clientes, contas bancárias, provisões e despesas de Cliente;
e) Informatização de cobranças e controlo dos recebimentos (exclui serviço de cobrança, propriamente dito).
7 - As funções de administração eram exercidas por ambos os administradores , sem prejuízo do referido em 8 e 9.
8 - Desde 1 de Maio de 2000 até Setembro de 2002, o Autor - enquanto administrador da Ré - teve maior intervenção na gestão financeira do que o outro administrador ( 70% para o autor e 30% para o outro administrador).
9 - No âmbito da intervenção referida em 8, o Autor acompanhou e supervisionou: a emissão de facturação e a realização das cobranças ; o registo da produção dos colaboradores da ré; a realização de compras e despesas.
10 - No exercício de 2001, a R. facturou aos seus clientes serviços no valor de € 3.434.160,00.
11 - Em meados de Setembro de 2002, desconhecia-se - num número de casos concretamente não apurado - se os clientes já tinham pago à Ré facturas emitidas ou se ainda eram devedores da Ré.
12 - A base de dados relativa a contas-correntes de clientes, que constava da aplicação informática Wl, não se encontrava actualizada.
13 - Pois o Departamento Administrativo e Financeiro da ré não tinha actualizados os lançamentos dos adiantamentos por conta de honorários e por conta de despesas pagas pelos clientes da ré.
14 - Por essa razão, não era fiável a informação vertida em cada dossier sobre se o cliente tinha ou não pago adiantamentos por conta de honorários e despesas.
15 - No período referido em 8, a Ré realizou despesas em montante concretamente não apurado por conta de clientes que não foram debitadas a estes, uma vez que não sabia se os clientes tinham pago ou não a provisão para se efectuar essa despesa.
16 - A ré pediu, novamente, a alguns clientes o pagamento de serviços que já tinham sido anteriormente facturados e pagos no montante global de € 30.747,00.
17 - Isso motivou que os clientes afectados mostrassem desagrado pela confusão que grassava nos serviços administrativos e financeiros da R.
18 - A ausência de controlo interno das cobranças de clientes, quer no que respeitava aos honorários, quer no que respeitava às despesas, não permitia a verificação oportuna de atraso no pagamento das facturas.
19 - E assim impediu a elaboração de balancetes de antiguidade de saldos que possibilitassem a promoção de procedimentos de cobrança dessas facturas.
20 - Havia recebimentos (em montante concretamente não apurado) registados em contas-correntes erradas, o que contribuída para dificultar o conhecimento da situação real das contas correntes de diversos clientes.
21 - No final de 2001, 30,15% do saldo de clientes ( no valor global de € 419.138,85) tinha mais de 360 dias.
22 - Era prática corrente da R. efectuar as liquidações fiscais em sede de I.R.S. com base em meras estimativas, originando diferenças entre os valores efectivamente retidos na fonte e aqueles que eram entregues ao fisco.
23 - Dado que o valor da facturação era registado com grande atraso, as declarações periódicas de IVA entregues ao fisco tinham por base meras estimativas dos valores facturados, e não os valores realmente facturados.
24 - Em regra, a R. factura os serviços que presta aos seus clientes em razão da aplicação de um preço por cada hora de trabalho dedicada a esse dossier.
25 - Os advogados que trabalhavam na R., sócios e colaboradores, registavam os serviços que prestavam aos clientes da R. num ficheiro da aplicação informática Excel.
26 - A partir do início de 2002, passaram a fazê-lo numa aplicação informática denominada T.
27- Esses registos informáticos, após a confirmação e eventual correcção das horas a debitar pelo gestor de cliente respectivo, serviam de base à facturação dos serviços prestados.
28 - O Departamento Administrativo e Financeiro da Ré tinha, entre outras, as funções de aceder a esses ficheiros informáticos, preparar a emissão das facturas dos serviços prestados, enviá-las aos clientes da ré e proceder à sua cobrança.
29 - A partir de finais de Setembro de 2002, verificou-se que o Departamento Administrativo e Financeiro da Ré não tinha facturado a clientes horas de serviços prestados ( em número global concretamente não apurado) nos anos de 2000, 2001 e 2002. 30 - Após Setembro de 2002, a ré considerou que , em alguns dossiers, a apresentação aos clientes de pedidos de pagamentos mancharia a imagem da Ré , por indiciar a existência de desorganização interna e, como tal, seria susceptível de abalar a relação de confiança essencial à relação advogado-cliente.
31 - Optando a ré por não facturar os serviços prestados referidos em 29.
32- Desde Setembro de 2002, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia.
33 - No dia 8 de Outubro de 2002, teve lugar uma Assembleia Geral de Sócios da Ré tendo como ordem de trabalhos:
1- Concessão de autorização pela sociedade, nos termos do disposto no Artigo 7° nº2 dos Estatutos, para a entrada do S para a sociedade como sócio de capital e indústria ( ... );
2- Eleição de novos administradores da sociedade e tomada de deliberação sobre novas condições de exercício da administração da sociedade.
34 - Na discussão do ponto 2, o sócio S propôs conferir funções de administrador a todos os sócios de capital e indústria e não apenas a dois como até então, bem como propôs a eleição da Dra. U para Administradora da sociedade e que a nova administração iniciasse, desde logo, as suas funções mediante a atribuição de pelouros e a constituição de uma estrutura organizativa que pudesse mais eficientemente responder às complexas e difíceis tarefas que tinha pela frente, dispondo de todos os poderes para exercer uma administração eficiente.
35 - No decurso dessa assembleia, o ora Autor considerou que a aprovação da proposta referida em 34 suprimia ou coarctava direitos especiais que lhe haviam sido conferidos no Pacto Constitutivo da Sociedade e que não dava o seu necessário assentimento para que tal acontecesse, pelo que qualquer deliberação nesse sentido seria ineficaz.
36 - Apesar disso, a Assembleia aprovou a proposta por sócios representativos de 63,5% do capital social.
37 - J, advogado, instaurou providência cautelar pedindo que fosse decretada a suspensão da execução e dos efeitos das deliberações da Assembleia Geral referida , tendo tal providência sido julgada procedente , decretando-se a suspensão da deliberação de 8.10.2002 de eleição para administradores dos sócios M, J, S, L e U ( mantendo-se como administradores apenas os sócios M e J) ( sentença proferida em 17.2.2003, transitada em julgado em 6.3.2003 em processo que correu termos na 2a Secção desta Vara sob o nº 3131/03).
38 - A sociedade Ré deixou de pagar ao Autor quaisquer importâncias a título de adiantamento de lucros desde Outubro de 2002.
39 - Em Outubro de 2002, as funções de administração passaram a ser exercidas unicamente pelo M.
40 - No exercício de 2002, a R. facturou aos seus clientes serviços no valor de € 2.588.611,00.
41 - Entre Outubro de 2002 e 10 de Março de 2003, o Autor não auferiu rendimentos decorrentes do exercício da sua profissão de advogado.
42 - Que é a única forma de auferir rendimentos que lhe é possível. 43 - Para conseguir obter os meios indispensáveis à sua subsistência e à da sua família.
44 - O Autor teve de investir por forma criar um novo escritório que lhe permitisse manter os clientes que o acompanharam na sua saída da Ré.
45 - Por essa razão, tinha de anunciar com certa antecedência a constituição do seu novo escritório.
46 - O apuramento dos resultados relativos ao citado exercício de 2001 foi votado em Assembleia Geral da Ré, em 16 de Dezembro de 2002, a qual distribuiu ao A. lucros no montante global de € 391.983,14.
47 - A partir de 11 de Março de 2003 e pelo menos até 31 de Dezembro de 2003, o Autor cobrou directamente a clientes da Ré, aportados por si para a Ré, os serviços a eles prestados até 31 de Dezembro de 2003.
48 - Segundo o Artigo 2° nº2 do pacto social da Ré, os advogados sócios consagram à sociedade, em exclusividade, toda a sua actividade profissional de advogado, devendo exercer essa advocacia como única actividade profissional remunerada, salvo autorização expressa da Assembleia Geral.
49 - O Autor promoveu a publicação da notícia com o título "J negocia saída da B" ( efectivamente publicada no dia 31.7.2003 no Jornal), e o Autor colaborou com vista à publicação da notícia com o título "J consuma saída da B", no Jornal de Negócios de 25.9.2003.
50 - Com data de 23.9.2003, o Autor remeteu à Ré e esta recebeu a carta de fls. 35 e 36, nos termos da qual afirma designadamente que "Nos termos previstos no artigo 16° do Decreto-Lei n° 513-Q/79, de 26 de Dezembro, venho (... ) comunicar a V. Exa que me exonero dessa sociedade, no prazo e com os efeitos previstos na referida disposição legal. Com a produção de efeitos da mencionada exoneração caducarão, igualmente, as minhas funções de administrador dessa sociedade"
51 - Entre finais de Setembro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, o Autor deixou de frequentar as instalações da Ré, tendo começado a preparar com outros advogados a criação de novo escritório, sem autorização da Assembleia Geral da Ré.
52 - A saída do Autor da sociedade de advogados Ré e a constituição por aquele de um futuro escritório de advogados foi noticiada pela imprensa no Jornal de 14 de Agosto, 28 de Agosto e 25 de Setembro de 2003 e no Diário de 29 de Outubro de 2003 a fls. 615 a 619.
53 - O referido em 52 e 49 constituiu má publicidade para a Ré.
54 - E fez transpor e dar a conhecer ao público a existência de litígio no seio da ré.
55 - Em 22 de Dezembro de 2003, na 2a sessão da Assembleia Geral de sócios da sociedade R. que se tinha iniciado e havia sido suspensa em 11 de Novembro de 2003, foi deliberado, com o voto contrário do A. e do seu filho, P, o seguinte:
1) Reconhecer expressamente à Administração competência para definir o momento de pagamento de lucros aos sócios, sempre que a Assembleia Geral, tendo deliberado a distribuição, não tenha fixado a data do seu pagamento.
2) Dada a natureza e finalidade da deliberação constante do número primeiro, aprovar que a deliberação sobre o número primeiro se aplique quer a exercícios passados, ainda com resultados por distribuir, quer a exercícios futuros.
3) O pagamento aos sócios da quota-parte dos resultados anuais líquidos afectada a cada um dos sócios relativamente aos exercícios anteriores a esta data, mas ainda não deliberados ou ainda não pagos, bem como relativamente aos exercícios futuros, será feito em função do equilíbrio e disponibilidade de tesouraria da sociedade, equilíbrio esse que dependerá dos fluxos de facturação e de cobrança da sociedade e dos custos e encargos sociais. A Administração da Sociedade ponderará o volume das disponibilidades financeiras e do equilíbrio financeiro existentes em cada momento e, após isso, fixará datas de pagamento, não sendo autorizadas datas pré-fixadas de pagamento ou pagamentos antecipadamente convencionadas ( documento de fls. 543/544).
56- Os restantes sócios da Ré receberam já parte dos lucros de 2002 nos seguintes montantes: B - € 104.747,52, S - € 59.855,76, L -€ 41.899,08.
57 - A Administração da ré ainda não decidiu quando devem ser pagos aos sócios os lucros (já distribuídos) referentes aos exercícios de 2002 e 2003.
58 - O A. instaurou um procedimento cautelar de suspensão dessa deliberação social, o qual correu os seus termos na 2a Secção da 148 Vara Cível de Lisboa sob o n.o …...
59- Esse procedimento cautelar foi indeferido, não se reconhecendo na deliberação a existência de qualquer vício.
60 - O A. recorreu dessa decisão para a Relação de Lisboa, a qual, por acórdão proferido pela 2ª Secção no âmbito do processo ….., confirmou a decisão da 1ª instância.
61 - O A. não instaurou a correspondente acção de anulação dessas deliberações sociais.
62 - Na contabilidade da sociedade R., à data de 31 de Dezembro de 2003, a conta de clientes cifrava-se em € 1.548.100,00.
63 - Nessa mesma data, na sociedade R. o valor provisionado para cobranças duvidosas ascendia apenas a € 108.643,00.
64 - Tomando como referência a data de 31 de Dezembro de 2003, a quantia de € 1.439.457,00, correspondente ao valor inscrito na conta de clientes deduzido do valor das provisões para cobranças duvidosas, contribuiu para a formação da matéria colectável sem que esse dinheiro tivesse sido recebido pela sociedade R. e, assim, estivesse disponível para entrega aos sócios.
65 - Ou seja, no resultado contabilístico apurado pela referida Assembleia Geral está incluída como proveito da sociedade a quantia de € 1.439.457,00 que, todavia, ainda não tinha sido recebida pela R. e não estava provisionada àquela data, e por isso não estava disponível.
66 - Em 31 de Dezembro de 2003, a Ré tinha em caixa, depósitos bancários e títulos negociáveis a quantia global de € 81.767,12.
67 - Os valores disponíveis em caixa e bancos, em 31 de Dezembro de 2003, foram sendo utilizados pela R. no seu giro normal, designadamente no pagamento de dívidas entretanto vencidas, no pagamento das remunerações dos seus empregados, dos advogados seus colaboradores, da renda mensal das suas instalações, do preço de bens adquiridos e dos serviços prestados pelos seus fornecedores.
68 - Em 24 de Maio de 2004, o A. enviou uma mensagem por correio electrónico a uma das maiores associações mundiais de advogados, denominada «W», de que a R. é membro, dizendo textualmente o seguinte:
«Requisitei à nossa ordem profissional (Ordem dos Advogados Portugueses), que tem autoridade disciplinar sobre todos os advogados que exercem actividade em Portugal, uma determinação vinculativa [binding ruling] sobre o assunto [o uso pela sociedade ora R. dos nomes X na sua denominação social. Essa determinação foi emitida a 12 de Dezembro de 2003 ( ... ) Não obstante esta decisão, a referida sociedade de advogados escolheu desobedecer à Ordem dos Advogados e continua a utilizar o meu nome ( ... ) Estou a informá-lo desta situação ilícita e da minha vontade em processar quaisquer pessoas ou entidades que após conhecimento desta situação continuem a publicar ou a referir-se à sociedade de advogados B».
69 - O W é uma associação de sociedades de advogados de 37 países, que tem por finalidade prestar serviços de advocacia num sistema de mútua colaboração.
70 - A mensagem referida em 68 foi enviada enquanto ainda estava pendente, sem qualquer decisão, procedimento cautelar interposto pelo Autor em que pedia que a Ré fosse impedida de usar na sua denominação social os nomes do Autor bem como a expressão "B".
71- A determinação vinculativa a que o Autor se referida era o parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados referido em 110.
72 - Esse parecer tinha sido proferido sem que a Ré tivesse sido ouvida.
73 - Em Maio de 2004, o Autor enviou mensagens por correio electrónico com o mesmo teor ao editor da publicação M.
74- Que é uma lista mundial de advogados muito prestigiada.
75- Em Maio de 2004, o autor enviou mensagens por correio electrónico com o mesmo teor ao editor da publicação inglesa "….".
76- Que circula entre os advogados de todo o mundo.
77 - Em 27 de Julho de 2004 reuniu-se a Assembleia Geral da ora Ré, na qual estiveram presentes todos os sócios, tendo como ponto único a "Apreciação, discussão e deliberação sobre as contas dos exercícios de dois mil e dois e dois mil e três e imputação de resultados" ( documento de fls. 130 a 156).
78 - Da acta da referida Assembleia Geral consta que o sócio B, na qualidade de administrador, apresentou a seguinte proposta:
"Proponho, assim, que após a discussão que as contas agora apresentadas merecerem, as aproveis, bem como a aplicação dos resultados. Relativamente ao seu pagamento aos sócios, mais propomos que ele seja efectuado quando a Administração entender que dispõe dos meios suficientes para tanto, nos termos da Directiva já aprovada pela Assembleia Geral, ficando entretanto os sócios credores da Sociedade pelos respectivos montantes."
79 - Seguidamente, "O Presidente submeteu a votação a proposta de aprovação do relatório e contas e aplicação de resultados para o exercício de dois mil e dois e dois mil e três formulado pelo sócio B, tendo a mesma sido aprovada por maioria (. .. )", com os votos favoráveis de noventa e sete e meio por cento dos votos emitidos pela Sociedade, com o único voto contra do sócio J.
80- A deliberação referida em 79 não foi impugnada judicialmente pelo Autor.
81 - Do Relatório de Gestão da sociedade "B ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS", referente ao exercício de 2002, aprovado na supra mencionada Assembleia Geral de 27 de Julho de 2004, consta como afectação ou imputação a favor do Sócio de Capital e Indústria, J, ora Autor, o valor de € 67.462,51.
82- A quantia em dívida consta dos balanços da mencionada sociedade, referentes ao exercício de 2002, apresentados pela Administração da mesma aos Serviços de Finanças.
83 - Do Relatório de Gestão da sociedade "B & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS", referente ao exercício de 2003, igualmente aprovado na acima mencionada Assembleia Geral, consta como afectação ou imputação a favor do Sócio de Capital e Indústria, J, ora Autor, o valor de € 432.154,33 como quota-parte nos lucros de exercício referentes a 2003.
84- A quantia em dívida consta dos balanços da mencionada sociedade, referentes ao exercício de 2003, apresentados pela Administração da mesma aos Serviços de Finanças.
85 - Os actuais sócios de capital e indústria da R. receberam no conjunto de 2002 e 2003 adiantamentos por conta de lucros, assim discriminados: o sócio B recebeu adiantamentos por conta de lucros no valor de € 209.495,04 ( € 104.747,52 de 2002 e outro tanto de 2003) e o sócio R recebeu € 119.711,52 (€ 59.855,76 de 2002 e a mesma quantia de 2003).
86 - Foi acordado entre todos os sócios da R., incluindo o A., que os adiantamentos constituiriam o pagamento da indústria prestada mensalmente pelos sócios de capital e indústria à Sociedade, embora por conta de lucros a final.
87- O Autor recebeu da Ré, no ano de 2002, a quantia de € 78.561,00 a título de adiantamentos por conta dos lucros.
88- Os lucros referidos em 87 reportam-se ao ano de 2002.
89 - A Ré auferiu montantes a título de remuneração por serviços prestados até 31 de Dezembro de 2003 mas que apenas foram facturados e recebidos após essa data.
90 - No exercício de 2003, a R. facturou aos seus clientes serviços no valor de € 3.527.878,00
91- A Ré procedeu à amortização da quota do A. por deliberação de 20 de Dezembro de 2004 na qual se diz o seguinte :
"tendo sido proposta pelo sócio B, em face dos esclarecimentos obtidos da Ordem dos Advogados sobre o destino a dar à quota do exonerado sócio J, a amortização da quota deste, em virtude da sua exoneração de sócio da Sociedade, conforme carta de vinte e três de Setembro de dois mil e três, com efeitos reportados a trinta e um de Dezembro de dois e três, com a consequente redistribuição da quota de capital do exonerado pelos restantes sócios, motivo por que passarão a ser as seguintes as quotas de capital destes, e respectiva percentagem no capital, após a redistribuição:
- B - 53,85% (valor da quota = 69.836,70 euros)
- S - 30,77% (valor da quota =
39.904,83 euros)
- L - 15,38% (valor da quota = 19.945,93 euros)
Deste modo, acrescenta a proposta, se dá continuidade aos trabalhos da Assembleia Geral do passado dia três de Setembro de dois mil e quatro sobre a matéria.
Votada a proposta, foi a mesma aprovada por unanimidade, tendo sido declarado, pelo Presidente, amortizada a quota de capital do ex-sócio J, tendo as quotas dos restantes sócios de capital e indústria passado a ser das percentagens no capital constantes da proposta aprovada, alterando-se a redacção do artigo terceiro, número um em conformidade."
92 - Com referência à data de 31.12.2004, a Ré devia - a título de lucros dos exercícios de 2002 e 2003 - ao R € 131.349,86 e ao B a quantia de € 242.916,07.
93- Nos balanços relativos aos anos de 2002 e 2003 apresentados pela Ré, existe um crédito do Autor sobre a mesma, a título de "Empréstimo" no valor de € 142.157,40 ( documentos de fls. 180 e 227).
94 - O Autor emprestou esse montante à Ré, a título gratuito, e por tempo indeterminado, para fazer face às despesas iniciais de instalação e equipamento da sociedade, como de resto se encontra previsto no número 4 da cláusula terceira do pacto social.
95- Em 23.5.2003, o Autor remeteu à Ré e esta recebeu (26.5.2003) a carta de fls. 271 - 273, nos termos da qual o Autor afirma designadamente que "Essa sociedade deve-me, a título de empréstimo por mim feito à mesma, a quantia de € 403.323,88 ( ... ) tal como é comprovado e consta do balanço e contas dessa sociedade. ( ... ) Assim, e nos termos do Artigo 1148°, nº 1 do Código Civil venho ( ... ) interpelar V.Ex.as. para o cumprimento da obrigação de reembolso integral do referido mútuo, vencendo-se essa obrigação no prazo de trinta dias a partir da data da recepção desta carta."
96 - Nos balanços da Ré anteriores a 2002, constava como crédito do A. sobre a R, a título de "Empréstimos" efectuados, a quantia de €403.323,88, quantia essa que veio posteriormente a ser reduzida para o montante referido em 93 ( documento de fls. 275).
97 - Parte do valor que constava inicialmente a título de "Empréstimos" incluía, por lapso, montantes que deveriam ter sido imputados a favor do Autor a título de lucros, o que veio a ser posteriormente corrigido pela Ré através de "uma rectificação de uma contabilização errada", aceitando o Autor essa correcção.
98 - Conforme resulta do Relatório de Auditoria referente às Demonstrações Financeiras da Ré em 31 de Dezembro de 2003, os sócios S, L e B viram reembolsados, durante o referido exercício e em 23.10.2003 , os "Empréstimos" que realizaram à sociedade, no valor de € 68.000,00, de € 34.000,00 e de € 119.000,00 respectivamente.
99 - Anteriormente à restituição referida em 98, esses sócios da Ré tinham efectuado "empréstimos" à sociedade nos seguintes valores: B, € 169.808,70, R, € 94.771,60, L, € 49.879,79.
100 - No caso dos lucros relativos aos exercícios de 2002 e 2003, foi deliberado pelos sócios da R, com a única oposição do filho do A., J, o pagamento integral aos sócios do valor atribuído a cada um para efeitos fiscais, sem qualquer redução, dizendo expressamente a deliberação aprovada que ficam «entretanto os sócios credores da Sociedade pelos respectivos montantes», constando ainda da deliberação que a distribuição dos lucros só terá lugar "quando a administração entender que [ a sociedade] dispõe de meios suficientes para tanto”.
101 - A R é uma das maiores sociedades de advogados portuguesas.
102 - Durante o tempo, a partir de finais de 2002, em que decorreram os factos em questão, trabalharam na R, como seus sócios ou colaboradores, mais de 40 advogados e advogados-estagiários, com variações circunstanciais de número ocasionadas por entradas e saídas.
103 - Nas suas instalações, vêm exercendo a sua profissão advogados sócios da R. e, bem assim, muito outros advogados e advogados-estagiários, para além de directores financeiros, secretárias, escriturárias, recepcionistas, empregados forenses e outros.
104- Os advogados e advogados-estagiários que exercem a sua profissão na R. e não são seus sócios auferem dela uma remuneração, e a A. proporciona-lhes os meios necessários para exercerem a profissão, facultando-lhes, nomeadamente, material de escritório, biblioteca jurídica, acesso a bases de dados, outros serviços de apoio, computadores, utilização de programas informáticos, pessoal de apoio e os próprios assuntos em que trabalham.
105- A partir de 1 de Setembro de 2001, a R. passou a utilizar também um espaço , totalizando a área de ocupação dos seus escritórios aproximadamente 1.500m2.
106 - A R. tem uma clientela diversificada, nacional e estrangeira, incluindo entre ela Estados estrangeiros e um número significativo de empresas nacionais e estrangeiras.
107 - A sua actividade insere-se, sobretudo, nos ramos do Direito Comercial, Direito Administrativo, Direito Económico, Direito Financeiro, Direito Fiscal e Direito do Trabalho.
108 - A R. e ou alguns dos seus sócios são membros de organizações internacionais de advocacia, entre as quais a "I", que constitui a maior organização mundial de advogados, a "U", o "C", a "A".
109 - O Autor solicitou ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados parecer sobre a admissibilidade da Ré continuar a utilizar na sua designação os nomes "X".
110 - Em 12.12.2003, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados emitiu parecer no sentido de que a Ré deveria, no mais curto prazo possível, proceder à alteração da sua designação no sentido de retirar o nome do Autor da sua razão social.

111 - Em Janeiro de 2004, o Autor propôs contra a Ré um procedimento cautelar comum em que pediu, essencialmente, a decretação da providência cautelar de a Ré ser impedida de usar na sua denominação social , completa ou abreviada, os nomes do Autor e bem assim de usar a expressão "B".
112- A providência referida em 111 foi decretada por sentença de Julho de 2004, da qual foi interposto recurso pela Ré que não obteve provimento no Tribunal da Relação.
113 - Após a prolação da sentença de 1ª instância referida em 112, em 26.8.2004, o A. enviou ao editor da revista jurídica L uma mensagem em que afirmou o seguinte:
«Ninguém está autorizado de futuro a usar «B», constituindo esse facto um crime ( ... ) O juiz também considerou que o uso do nome durante esse período de tempo foi feito de má fé ( ... ) A decisão do juiz foi proferida num procedimento cautelar proibitório e, apesar de sujeito a recurso, não é «preliminar» mas sim definitivo. O recurso não foi interposto pela sociedade e, ainda que o venha a ser, não suspenderá os efeitos da decisão».
114 - A acção principal interposta na sequência da providência referida em 111 foi procedente na 1 ° e 2° Instâncias, estando pendente recurso no Supremo Tribunal de Justiça.
115 - Em Janeiro de 2005, o Autor deu conhecimento ao Jornal e Diário da decisão da 18 instância referida em 111 e 112.
116 - A boa imagem da R. perante os advogados do W e perante as referidas publicações e o público em geral é essencial para a Ré.
117- Parte ( concretamente não apurada) das receitas da Ré decorria dos serviços que é incumbida de prestar por advogados que integram essa associação e da visibilidade internacional que essas publicações lhe conferem.
118- Esse assunto foi discutido internamente nos órgãos próprios do W.
119 - Essa discussão interna conduziu a uma intervenção junto da R. do director coordenador dos membros pertencentes ao Continente Europeu para esclarecer a situação.
120 - Em 1 de Julho de 2005, a Ré tinha em aplicações financeiras € 500.000,00 depositadas a prazo em contas do BPI.
121 - Tinha um passivo no valor de 252.538,14 euros, correspondente à garantia emitida por este mesmo banco para assegurar efeito suspensivo à oposição à execução promovida pelo A.
122 - A Ré tinha 159.623,48 depositados na conta à ordem nº….., 2.571,74 libras depositadas na conta ……, 1.840,81 dólares americanos depositados na conta nº .., todas no B.P.I.
123 - Em 1 de Julho de 2005, a Ré tinha € 99.318,36 depositados na conta …… no B...
124 - Mas essa conta é constituída por valores pagos por clientes a título de provisão para honorários ou despesas.
125 - Em 1 de Julho de 2005, a Ré tinha € 6.988,95 depositados à ordem na conta nº ….. no B mas este valor corresponde, igualmente, a provisões de clientes para pagamento de custas judiciais.
126 - A Ré tinha ainda € 10.885,13 depositados em conta à ordem n° …… no Millenium BCP e € 237,3 em títulos nesta mesma conta.
127 - Em 1 de Julho de 2005, a conta de clientes ascendia ao valor de € 1.289.054,64.
128 - A Ré tem créditos sobre clientes nesse valor , correspondentes a valores facturados ainda não pagos.
129 - Nessa mesma data, estavam constituídas provisões para cobrança duvidosa no valor de € 158.091,55.
130 - A Ré encontra-se a assessorar, pelo menos desde 28 de Junho de 2006, a Agência X…, na instalação do centro de distribuição e exportação de produtos brasileiros em Portugal, num investimento inicial de € 280.000,00 realizado por esse cliente em Portugal.
131 - Para além da prestação desses serviços jurídicos à X a R. passou, pelo menos desde essa data de 28 de Junho de 2006, a integrar a lista de três sociedades de advogados a que as empresas que queiram integrar esse centro de distribuição da X em Portugal terão necessariamente de recorrer.
132 - O universo dessas empresas era, em 28 de Junho de 2006, de pelo menos 80, sendo que outras 70 tinham já manifestado o seu interesse em integrar esse centro de distribuição da X em Portugal.
133 - Pela remuneração dos serviços prestados em 130 a 132, a Ré facturou até ao momento a quantia de € 8.421,99.
134 - Entre meados de 2005 e Agosto de 2006, a R. recebeu cerca de € 150.000,00 por serviços jurídicos prestados à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) e à subsidiária desta, a empresa H, SA.
135 - Em Dezembro de 2006, a Ré, conjuntamente com outra sociedade de advogados, encontrava-se a assessorar o consórcio V no seu projecto para a exploração de energia eólica em Portugal.
136 - Consórcio esse detido em 63,7% pela R, em 27,3% pela W, em 5% pela T em 4% pela Z.
137 - O projecto desses clientes da R. para a exploração da energia eólica em Portugal previa um investimento de 1,4 milhões de euros e a criação de 1.300 postos de trabalho em Portugal.
138 - Estima-se que a R. tenha recebido, até ao momento, uma quantia não inferior a € 100.000,00 como remuneração pela prestação dos serviços referidos em 135.
139 - A R. encontra-se também, desde Janeiro de 2007, a prestar assistência jurídica à empresa petrolífera P, no projecto de exploração petrolífera que esta empresa está actualmente a desenvolver em Moçambique.
140 - A R. constituiu uma equipa de 5 advogados para acompanhamento deste processo, sendo essa equipa formada por dois sócios (o sócio-gerente, B e o sócio, G).
141 - A R. já havia, também, prestado apoio a essa mesma petrolífera nas negociações preliminares institucionais com o Estado de São Tomé e Príncipe para a possível exploração petrolífera daquela empresa nesse país.
142- Prestou a R. assistência jurídica à petrolífera italiana, nos investimentos realizados por esta empresa em Moçambique.
143- Pela remuneração dos serviços prestados em 139 a 142, a Ré recebeu até ao momento € 107.870,91.
144 - A R. encontra-se, pelo menos desde Maio de 2007, a prestar assistência jurídica ao grupo espanhol Acciona, com actividades na área da construção e energia, na construção e exploração da futura central fotovoltaica, num investimento de 200 milhões de euros.
145 - A equipa formada pela R. para o acompanhamento desse processo inclui dois sócios de capital (os S e N).

146 - Pela remuneração dos serviços prestados em 144 e 145, a Ré recebeu até ao momento € 107.870,91.
147 - Em 2007, a R. conta com 55 advogados.
148 - Segundo declarações do próprio administrador da R. e seu sócio principal, B, publicadas na imprensa nacional a 28 de Fevereiro de 2007, o ano de 2006 foi o melhor ano da R. desde 2002.
149 - Ainda segundo essas declarações, a R. pretende aumentar a sua dimensão, fortalecer áreas de prática e ampliar o seu leque de departamentos.

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Cumpre apreciar.
Os presentes recursos contêm impugnação da matéria de facto julgada como provada na 1ª instância, além de desenvolverem argumentação visando contrariar alguns dos pilares em que assentou, juridicamente, a decisão recorrida.
Uma vez que foi dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC, nada obsta a que se tome conhecimento da parte dos recursos relativa à matéria de facto.

Desde logo, pretende o A que seja alterada a resposta dada ao nº 24 da base instrutória, no sentido de ser dado como assente que “o A colaborou na publicação da notícia com o título “J negoceia saída da B” (efectivamente publicada no dia 31/7/2003 no Jornal de Negócios)”.

A resposta dada pelo tribunal a quo foi a seguinte:
“Provado apenas que o A promoveu a publicação da notícia com o título “J negoceia saída da B (efectivamente publicada no dia 31/7/2003 mo Jornal), bem como que o A colaborou com vista à publicação da notícia com o título “J consuma saída da B”, no Jornal de 25/9/2003”.

*
Antes de entrarmos na reapreciação da prova efectuada, caberá lembrar que, tal como foi decidido neste Tribunal da Relação de Lisboa, “a modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em maior ou menor grau para formar a sua convicção” - Acórdão de 4/5/2006, disponível no endereço www.dgsi.pt.
Do mesmo modo, foi decidido pelo STJ no seu Acórdão de 27/9/2005 – disponível no endereço www.dgsi.pt - “a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas (..) E assim, o Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”

Dito isto, reapreciada a prova efectuado, entendemos que a resposta dada ao quesito 24º pelo tribunal a quo não deverá ser mantida.
Dos depoimentos testemunhais poderemos não dar grande relevo aos de S, secretária do A, e do R, uma vez que se limitaram a dizer que não tido conhecimento de tais intervenções do A junto dos focados órgão de comunicação.
Já não será assim no que toca ao depoimento do C, na medida em que assumiu ter sido ele a informar o jornalista da saída do A da sociedade Ré, relativamente às notícias dos exemplares do Jornal de fls. 615 e 618 e isso a propósito da entrada do A para a sociedade de advogados dessa testemunha e do N.
Sendo contudo de realçar que, de acordo com o testemunho do C este nunca mencionou os conflitos que opunham o A à Ré, até porque desconhecia a sua natureza.
Em termos de prova, resta-nos o próprio teor da notícia de fls. 616 – que não emanou da testemunha C – e que pelo próprio discurso directo atribuído ao A leva à conclusão de que foi este a fornecer ao jornalista a notícia ali publicada.
Daqui resulta não ser admissível dar como provado que o A tenha promovido as focadas notícias.
A resposta ao quesito 24º deverá assim ter a seguinte resposta:
“Provado apenas que o A colaborou no teor da notícia com o título “J negoceia saída da B”, publicada no dia 28/8/2003 no Jornal”.

*
Quanto aos quesitos 88º e 89º.
Ambos os quesitos se reportam aos lucros referidos no quesito 23º.
Assim começaremos por transcrever esse quesito 23º:
O A recebeu da Ré, no ano de 2002, a quantia de € 78.561,00 a título de adiantamentos por conta dos lucros?”

No quesito 88º pergunta-se:
“Os lucros referidos em 23º reportam-se ao ano de 2001?”
E no quesito 89º pergunta-se:
“Os lucros referidos em 23º reportam-se ao ano de 2002?”

O tribunal a quo julgou “não provado” o quesito 88º e “provado” o quesito 89º.

E a nosso ver julgou bem.
Desde logo, saliente-se a incongruência do A, que no processo executivo dirigido contra a Ré e cujo requerimento inicial se acha junta a fls. 2925 e seguintes, refere que na Assembleia Geral da mesma Ré, realizada em 16/12/2002, foi deliberado aprovar o resultado líquido do exercício relativo a 2001. Daí resultando ter o A direito à quantia de € 391.983,14, a título de lucros reportados a tal exercício, dos quais alega já ter recebido € 139.445,00. É patente que essas verbas não se identificam com as que o A reclama e que estão plasmadas no quesito 23º.
Por outro lado, os documentos de fls. 1696 e seguintes, reportam-se claramente a adiantamento de lucros, efectuado mensalmente, sendo que o A assinou muitos desses documentos. Trata-se de um pagamento por conta sobre os lucros reportados ao ano em que tais adiantamentos são efectuados, como de resto entenderam os peritos no relatório da perícia a fls. 1633. Não faria sentido falar de “adiantamento de lucros” relativamente a lucros do exercício do ano anterior.
O depoimento da testemunha S, um dos sócios da Ré, é, neste aspecto esclarecedor.
Com efeito, referiu que os adiantamentos mensais visam permitir aos sócios fazerem face às suas despesas normais, sem terem de estar à espera de uma distribuição de lucros no final do exercício. A não ser assim, no primeiro ano da sociedade, os sócios ficariam um ano inteiro sem receber fosse o que fosse, circunstância agravada pelo facto de não poderem exercer a sua profissão de advogados fora da sociedade. O mesmo ocorreria com um sócio que entrasse de novo.
Assim, e para usar as palavras da testemunha, os adiantamentos funcionam como uma espécie de “ordenado”, um rendimento mensal, calculado de acordo com o volume de actividade do sócio – e também de acordo com as suas necessidades.
Acresce que, por problemas de tesouraria, a sociedade não tem podido distribuir lucros no final do exercício, o que faz que os sócios venham acumulando créditos sobre a sociedade.
Esclareceu ainda a testemunha que, mesmo no caso de os adiantamentos mensais pagos aos sócios virem a exceder aquilo a que teriam direito a título de lucros do exercício do ano em que foram pagos tais adiantamentos, os sócios não estão obrigados a repor a diferença.

A testemunha M confirmou esta situação.

O tratamento contabilístico da sociedade M, a que se reporta o A no seu recurso não altera este estado de coisas. Uma coisa é a perspectiva de organização da escrita da sociedade, nomeadamente em relação a exercícios pretéritos, outra a verdadeira natureza das prestações efectuadas na altura, e que poderão não coincidir.

Assim, entendemos estar devidamente fundamentada a resposta dada aos quesitos 88º e 89º, assentando adequadamente na prova efectuada, pelo que nenhum reparo merece tal decisão do tribunal a quo.

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Coloca-se ainda a questão relativa à resposta dada ao quesito 44º. Desta vez é a Ré que impugna tal resposta, por entender que o quesito deveria ter sido dado como integralmente provado.
O quesito 44º tinha o seguinte teor:
“Desde 1 de Março de 2000 até Setembro de 2002, o A, enquanto administrador da Ré, teve a seu cargo exclusivo a gestão financeira da Ré?”.
E a resposta dada pelo tribunal recorrido foi a seguinte:
“Provado apenas que, desde 1 de Maio de 2000 até Setembro de 2002, o A – enquanto administrador da Ré – teve maior intervenção na gestão financeira do que o outro administrador (70% para o A e 30% para o outro administrador”.

É certo que diversas testemunhas referiram que a gestão financeira estaria a cargo do A. Nesse sentido o Dr. I – durante o curto período em que esteve ligado à sociedade – e o Dr. P que, de 2001 a 2005 colaborou com a Ré, nomeadamente no sentido de tentar emprestar maior organização e racionalidade ao sector financeiro.
Contudo, esta última testemunha não deixou igualmente de referir que todas as despesas da sociedade, no que toca aos pagamentos, tinham de receber a assinatura quer do Dr. J quer do B.
A testemunha S, secretária na Ré desde 2002, confirmou que a gestão financeira recaía em maior grau sobre o A mas isso não excluía que o B também tivesse intervenção nesse sector, reafirmando o facto de os pagamentos terem de ser autorizados por ambos.

Muito relevante foi o depoimento de F, que foi, no período em causa nos autos, Director Administrativo e Financeiro da sociedade. Também ele acentuou que, embora o J tivesse uma intervenção maior no sector da gestão financeira da sociedade, o B não deixava de intervir quando o entendia.

Não existem dúvidas de que os cheques e ordens de pagamento tinham de ser feitos por esses dois administradores, os quais, de resto, subscreveram conjuntamente diversas circulares relativas à parte financeira da sociedade.
Por estas razões, entendemos que a pretensão da Ré, no sentido de confirmar inteiramente o quesito 44º, não é plausível.
A resposta dada pelo tribunal a quo revela uma tentativa, a nosso ver proporcionada, de retirar da prova efectuada as duas conclusões essenciais: o J tinha uma participação muito maior na gestão do sector financeiro da sociedade, mas o B tinha igualmente intervenção na mesma quanto mais não fosse por ser necessária a sua assinatura nos cheques e ordens de pagamentos. E não é concebível que um advogado com o prestígio e a dimensão profissional do B fosse assinar tais documentos sem se inteirar do seu conteúdo ou daquilo que os mesmos representavam.
Assim, afigura-se-nos adequada a resposta dada pelo tribunal a quo, numa matéria em que sempre será problemático definir com total precisão as esferas de actividade de cada um dos principais sócios, tanto mais que não existe nenhuma delimitação formal de tarefas nesse sentido.
Assim, confirma-se a resposta dada ao quesito 44º.

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Posto isto, passaremos a analisar a parte restante do recurso do A.

Dada a decisão que tomámos relativamente às respostas aos quesitos 88º e 89º, ficou provado que, no decurso de 2002, o A recebeu a título de adiantamento de lucros a quantia de € 78.561,00. Nos termos do nº 81 da matéria dada como provada, o A tinha a haver a título de lucros do exercício de 2002 a quantia global de € 67.462,51. Sendo essa a quantia que efectivamente peticiona.
Contudo, já havia recebido um montante superior, nas mencionadas prestações mensais denominadas de adiantamentos de lucros.
Assim, e no tocante ao exercício de 2002, já foram satisfeitos – e em excesso – os montantes a que o A tinha direito a título de lucros.
Pelo que improcede, nesta parte, a apelação.

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Prosseguindo a análise do recurso do A, vem este insurgir-se contra a decisão que fixou o início da mora da Ré, no tocante ao pagamento dos lucros do exercício de 2003, com a data da sua citação, só então se começando a contar os respectivos juros.
O raciocínio da sentença recorrida é de que estamos perante uma obrigação cum potuerit, nos termos do art. 778º nº 1 do Código Civil, ou seja, uma obrigação cujo vencimento se dá apenas quando o devedor tenha a possibilidade de cumprir.
Para tal, baseia-se nas deliberações das Assembleias-Gerais da Ré de 22/12/2003 e de 27/7/2004.
Na primeira dessas assembleias, foi deliberado – com voto contra do A – que se atribui à administração competência para definir o momento do pagamento de lucros aos sócios, sempre que a assembleia geral, tendo deliberado a distribuição, não tenha fixado a data do seu pagamento.
Deliberou-se ainda que:
“O pagamento aos sócios da quota-parte dos resultados anuais líquidos afectada a cada um dos sócios relativamente aos exercícios anteriores a esta data, mas ainda não deliberados ou não pagos, bem como relativamente aos exercícios futuros, será feito em função do equilíbrio e disponibilidade de tesouraria da sociedade, equilíbrio esse que dependerá dos fluxos de facturação e cobrança da sociedade e dos custos e encargos sociais. A Administração da sociedade ponderará o volume das disponibilidades financeiras e do equilíbrio financeiro existentes em cada momento e, após isso, fixará datas de pagamento, não sendo autorizadas datas pré-fixadas de pagamento ou pagamentos antecipadamente convencionados”.

Na Assembleia Geral de 27/7/2004, foi reafirmado o mesmo princípio, de resto com referência ao deliberado na Assembleia-Geral de 22/12/2003.

As referidas deliberações não foram anuladas, pelo que se tornaram definitivas.

Na sentença recorrida conclui-se que, analisados os resultados dos exercícios de 2003 a 2006, estes não se coadunam com a retenção do pagamento dos lucros. Ou seja, existiam condições para que a Ré procedesse a tal pagamento, sem com isso cair numa situação financeira difícil.
Assim, foi a Ré condenada a pagar ao A a quota-parte deste dos lucros relativos a 2003, no montante de € 432.154,33.

A alegação do A de que a deliberação da Assembleia-Geral de Julho de 2004 não lhe é aplicável, por já não ser então sócio da Ré acaba por não relevar. Não só porque esta assembleia se limitou a reiterar a directiva deliberada na Assembleia de Dezembro de 2003 – na qual o A participou ainda na qualidade de sócio - como porque nesta a deliberação de retenção do pagamento dos juros se reportou não só a exercícios pretéritos mas também a futuros exercícios.

Cumpre pois ao credor provar que existe disponibilidade do devedor para efectuar o pagamento sem que isso lhe cause uma situação financeira precária. Ora, tendo o tribunal a quo decidido que tal prova foi feita, uma vez que se conclui que a Ré tinha disponibilidade para efectuar tais pagamentos, ocorre nos termos do art. 778º nº 1 do Código Civil o vencimento da prestação.
Na medida em que compete ao credor provar que o devedor pode pagar, sendo da natureza da própria obrigação a inexistência de prazo certo, não é aplicável o disposto no nº 2 do art. 805º do Código Civil.
Ou seja, estando na disponibilidade do devedor a delimitação da data em que considera estar apto a cumprir a obrigação, a mora só poderá ocorrer após interpelação feita pelo credor – que poderá consistir na citação em acção judicial – desde que, como vimos, este venha a demonstrar a existência de possibilidade do devedor de satisfazer a obrigação.
Assim, é aqui aplicável o disposto no nº 1 do art. 805º, vencendo-se os juros de mora apenas com a citação da Ré.
Improcedendo, nesta parte, a apelação.


Convirá, entretanto, abordar de imediato o recurso da Ré na parte em que impugna o vencimento da obrigação de pagamento ao A dos juros de 2003.
Alega a Ré que a questão não está sujeita ao escrutínio do tribunal em virtude de resultar de deliberação social da Ré que é vinculativa para o A. Além disso, entende que a decisão violou o princípio da igualdade dos sócios.

Em relação ao primeiro, é certo que, como vimos atrás, as deliberações das assembleias gerais da Ré, de Dezembro de 2003 e Julho de 2004, estabeleceram que os juros seriam distribuídos aos sócios quando a administração da sociedade entendesse que a mesma tinha condições para o fazer. Trata-se, como dissemos, de uma obrigação cum potuerit, regulada no art. 778º nº 1 do Código Civil.
Contudo, a sentença recorrida em nada beliscou as deliberações sociais da Ré. O que estava em causa não era a validade de tais deliberações, tendo além disso sido decidido que as mesmas se aplicavam ao A, mesmo após a sua saída da sociedade.
O problema reside na atitude da Administração de não distribuir os lucros. E aí, entramos no regime normal do art. 778º nº 1, ou seja, no ónus do credor de provar que o devedor tem condições para efectuar o pagamento sem com isso ser arrastado para uma situação financeira precária.

Por outras palavras, não estando em causa a validade das deliberações da Ré quanto ao vencimento da obrigação de distribuir os lucros, nada impede que seja sindicada a actuação da administração de não distribuir tais lucros em confronto com a situação financeira da sociedade.
Saliente-se que as deliberações das referidas assembleias gerais, não se limitaram a atribuir à administração competência para definir o momento de pagamento de lucros aos sócios. Delimitaram também o âmbito e condições que deveriam nortear a administração no tocante a tal definição. Nomeadamente foi deliberado que o mencionado pagamento “será feito em função do equilíbrio e disponibilidade de tesouraria da sociedade (...)”. (Deliberação da AG de 22/12/2003).

E na deliberação da AG de 27/7/2004, consta que o pagamento de lucros aos sócios será efectuado “quando a Administração entender que dispõe dos meios suficientes para tanto”.
O que se escrutina, no fundo, é a adequação das decisões da administração relativamente aos ditames resultantes destas deliberações. Existindo condições para o pagamento, a decisão da administração que opte por não o efectuar violará claramente a letra e o espírito de tais deliberações das assembleias gerais referidas.

É a própria Ré, no relatório de gestão do exercício de 2003, aprovado na respectiva Assembleia-Geral, que imputa a favor do A o valor de € 432.154,33 como quota-parte dos lucros de exercício referentes a 2003.
Assim e salvo o devido respeito, não faz sentido que venha agora a Ré alegar que o A, a partir de 11/3/2003 e até 31/12/2003 cobrou directamente a clientes da Ré os serviços por ele prestados a tais clientes.
Trata-se de outra questão, irrelevante para a definição do vencimento da obrigação de pagamento de lucros, obrigação essa definida e deliberada na própria Assembleia-Geral com a aprovação do relatório de gestão.
Não está em causa a obrigação da Ré de pagar ao A a quantia de € 432.154,33, na medida em que foi a própria Ré a definir e constituir essa obrigação.
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer violação do princípio de igualdade dos sócios, muito menos comparando o que alguns sócios receberam ao longo do ano de 2003 a título de adiantamento por conta dos lucros e aquilo que o A facturou directa e pessoalmente a alguns clientes. Mais uma vez teremos de insistir que foi a própria Ré a estabelecer o montante devido ao A a título de participação nos lucros no tocante ao exercício de 2003 e é tal montante que constitui a obrigação da Ré perante o A, quaisquer que tenham sido as quantias que este recebeu ao longo desse ano.
Quanto aos critérios de conveniência ou oportunidade que a Ré censura à sentença recorrida é bom notar, mais uma vez, que tais critérios não são usados para pôr em causa deliberações sociais mas antes para aferir do seu cumprimento pela administração.


E a decisão da administração visando pagar ou não os lucros definidos que cabem a cada sócio, terá de se reger igualmente por critérios de conveniência ou oportunidade, na medida em que terá de resultar de uma análise, em concreto, da disponibilidade financeira da sociedade para saldar tais participações.

Comprovado que tais condições existiam – e a decisão fáctica neste âmbito não foi impugnada – ou seja, que havia disponibilidade da sociedade para pagar as participações devidas ao A, ocorre vencimento da obrigação desde a citação da Ré para o processo, que funciona aqui como interpelação.

Assim, improcede neste ponto o recurso da Ré.

*
Quanto ao empréstimo efectuado pelo A à Ré.
Ficou provado que existe um crédito do A sobre a Ré, no montante de € 142.157,40, designado, nos balanços relativos a 2002 e 2003 por “empréstimo”.
Ficando igualmente provado que o A emprestou essa quantia à Ré, a título gratuito e por tempo indeterminado, para fazer face às despesas iniciais de instalação e equipamento da sociedade.
Na sentença recorrida entendeu-se que estamos perante um contrato de mútuo, nos termos do art. 1142º do Código Civil. Contudo, como não foi celebrado mediante escritura pública, padece de nulidade.
Daí que a sentença tenha condenado a Ré a restituir tal quantia ao A, no âmbito do previsto no art. 289º do Código Civil.
Saliente-se que a mesma sentença entendeu não ser de aplicar aqui o regime próprio do suprimento.

Ora, é esta a base da recurso da Ré, nesta parte, por entender que estamos exactamente perante um suprimento.

Nos termos do art. 243º nº 1 do CSC, “considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (...) desde que o crédito fique tendo carácter de permanência”.
E, nos termos do nº 6 do mesmo preceito, o a validade do contrato de suprimento não depende de forma especial.

A questão é, assim, de saber se no caso de uma sociedade civil, como a Ré, tem cabimento falar-se de suprimento.
A respeito das sociedades em nome colectivo, entende Raul Ventura que é admissível a figura do contrato de suprimento – prevista inicialmente para as sociedades por quotas e, por analogia, para as sociedades anónimas – embora não seja aplicável na sua globalidade o regime previsto para as sociedades por quotas.
É que, “o facto básico – empréstimos ou diferimentos, com carácter de permanência, em substituição de entradas de sócios – pode ocorrer. Admito que a intempestiva exigência de reembolso de um crédito de suprimento cause a estas sociedades prejuízos que o legislador quis evitar por meio do disposto no art. 245º nº 1, e portanto, justifica-se a aplicação analógica deste preceito. A protecção dos credores sociais não se justifica, porém, dada a responsabilidade ilimitada dos sócios. Os credores sociais têm, nestas sociedades, acesso directo ao património pessoal dos sócios e, portanto, não necessitam da prioridade de reembolso dos créditos pelo património da sociedade” - “Sociedades por Quotas”, II; pág. 89/90.

Assim, entende Raul Ventura ser admissível a aplicação analógica às sociedades em nome colectivo do contrato de suprimento, embora se ressalvem determinados aspectos, nomeadamente as normas relativas à protecção dos credores sociais.

O motivo pelo qual se entende desejável estender parte do regime do contrato de suprimento – previsto para as sociedades por quotas – a outros tipos de sociedades tem a ver exactamente com a questão da exigência do reembolso.



O contrato de suprimento, na realidade, não deixa de ser uma modalidade do contrato de mútuo, embora submetido a um regime especial, desde logo porque apenas pode ocorrer entre sócios e sociedade.
Tem-se observado que um dos motivos de extensão do regime do suprimento às sociedades anónimas se prende com “a protecção dos credores e dos demais accionistas contra situações de subcapitalização crónica” - Brito Correia, “Direito Comercial, pág. 492.
Sendo uma das mais relevantes especialidades do contrato de suprimento relativamente ao regime jurídico geral do contrato de mútuo, o carácter de permanência do crédito, ou seja, a não exigibilidade do reembolso a curto prazo – pelo menos um ano, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 243º. Isto, além de estabelecer, no art. 245º nº 3 a) que, decretada a falência ou extinta por qualquer modo a sociedade, os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas da sociedade para com terceiros.

Embora a questão não deixe de ser discutível, concordamos com a posição expressa pela Ré, no sentido de não se vislumbrar razão para recusar a natureza de suprimento a empréstimos feitos pelo sócio a uma sociedade civil de advogados, em termos que se enquadrem manifestamente na previsão do já mencionado art. 243º nº 1 do CSC.
Ficou provado que “o A emprestou esse montante à Ré, a título gratuito, e por tempo indeterminado, para fazer face às despesas iniciais de instalação e equipamento da sociedade, como de resto se encontra previsto no nº 4 da cláusula 3ª do pacto social”.
Com efeito, o art. 3º nº 4 do pacto social, estabelece que “para fazer face às despesas iniciais de instalação e equipamento da sociedade, poderá ser exigida aos sócios a realização de suprimentos à sociedade, até ao montante global de quarenta milhões de escudos, os quais não vencerão juros e serão efectuados nos montantes e prazos a definir em Assembleia Geral”.
Não compreendemos qual o fundamento que levou o Mº juiz a quo a decidir que a referência a “suprimentos” acima transcrita foi empregada no sentido comum de “empréstimo”. Não se vê razão alguma para que os celebrantes do pacto social, ainda por cima sócios de uma sociedade de advogados e juristas reputados, fossem empregar um termo cujo significado conheciam perfeitamente, como sinónimo de um outro muito mais genérico e difuso.

O ter-se dado como provado no nº 94 da matéria de facto que o A emprestou esse montante à Ré, nada permite concluir, na medida em que o suprimento é um empréstimo embora sujeito a regime especial.
A questão está em que, nem no pacto social, nem no nº 94 da matéria de facto, é feita referência a um contrato de mútuo, mas apenas a “suprimentos” e “empréstimo”. Assim, sendo o suprimento um empréstimo, dotado de um regime especial, não existe qualquer motivo para que se qualifique o adiantamento feito pelo A à Ré como mútuo, quando nada aponta nesse sentido.

E, se estamos perante um suprimento, como é nossa convicção, então teremos de ter em atenção o disposto no art. 243º nº 6 do CSC, ou seja, o contrato de suprimento não está sujeito a forma especial. Ainda para mais tratando-se de um suprimento a título gratuito, ou seja, sem vencer juros.
Inexistindo a nulidade declarada na sentença recorrida.

Acresce que, nos termos do art. 245º nº 1 do mesmo diploma, não tendo sido fixado prazo para o reembolso, aplica-se o art. 777º nº 2 do Código Civil: terá de ser o tribunal a fixar o referido prazo, nos termos dos artigos1456º e 1457º do CPC.
Não basta pois a interpelação feita pelo credor ao devedor.
Como se observa no Acórdão da Relação de Évora, de 6/5/93 – CJ 1993, III, pág. 276 – o reembolso do suprimento, “na ausência de estipulação de prazo, terá de ser precedido, para que se torne exigível, de prévia fixação judicial de prazo, nos termos do artigo 245º nº 1 do CSC, o qual, na sua 1ª parte, remete para o nº 2 do artigo 777º do Código Civil. Por sua vez esta disposição defere ao tribunal, tal como aquela, a competência para a fixação de tal prazo (...) Com efeito, só depois de decorrido esse prazo, judicialmente fixado, é que se poderá dizer que a obrigação contratual se encontra vencida e só a partir desse momento é que o credor poderá reagir contra a falta de cumprimento”.


Deverá assim o A lançar do processo especial de fixação judicial de prazo. Nos presentes autos, e perante a mera interpelação feita à Ré, não é possível deferir o peticionado.

Face a isto, não se toma conhecimento do recurso do A, na parte relativa aos juros, por estar manifestamente prejudicado.

Pelo exposto, julga-se procedente, nesta parte, a apelação da Ré, improcedendo o pedido do A relativo ao reembolso do suprimento.

*

Recorre ainda o A da decisão na parte em que absolveu a Ré do pagamento ao mesmo A da quantia de € 271.789,91 como quota-parte nos rendimentos da Ré, por serviços prestados até 31/12/2003, mas facturados posteriormente a essa data.
Tal pedido baseou-se no disposto no art. 1021º nº 1 do Código Civil o qual prevê que, em caso de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, este ou os seus herdeiros participarão dos lucros e perdas resultantes dos negócios em curso no momento da ocorrência do facto determinante da liquidação.
Há que notar que este preceito se reporta à liquidação da sociedade e de quotas, subsequente à dissolução da sociedade.

Na sentença recorrida entendeu-se que este preceito não era aplicável ao caso dos autos, em que está em causa uma sociedade de advogados. Ao invés, seria aplicável o disposto no art. 16º nº 5 do DL nº 513-Q/79 de 26/12, diploma que, à data dos factos, regulava as sociedades civis de advogados.
Dispõe esse artigo que ocorrendo exoneração do sócio, este tem direito a receber da sociedade a quantia que esta acordar ou, na falta de acordo, a que for fixada pela comissão arbitral mencionada no art. 12º nº 2 do mesmo diploma.

E, de facto, tal regime foi instaurado e seguido, vindo o A a recorrer da decisão da comissão arbitral. O recurso viria a improceder, por ter sido entendido pelo Tribunal da Relação que a decisão recorrida não provinha de tribunal arbitral, não sendo assim recorrível.

A questão tem a ver com o facto de a mencionada comissão arbitral não emitir parecer vinculativo. As partes poderão aceitar a decisão da comissão arbitral mas se o não fizerem, não estarão de modo algum obrigadas a cumpri-lo.
Resta então à parte que se não conformou com o parecer da comissão arbitral, intentar acção judicial, como de resto se refere no mencionado acórdão.

A decisão ora recorrida é inaceitável na medida em que dela resultariam apenas duas possibilidades: o sócio exonerado conformava-se com as conclusões da comissão arbitral – não vinculativas – e recebia aquilo que tivesse sido decidido ou não se conformava e então não receberia nada.
É evidente que não pode ser esta a solução.
Contudo, não deixamos de concordar com o Mº juiz a quo quando este sublinha a inadequação de um enquadramento jurídico do problema com base no art. 1021º do Código Civil. A expressão “negócios em curso” não pode aplicar-se ao presente caso de saída de sócio de uma sociedade de advogados. Numa vulgar sociedade comercial os negócios não dependem, pelo menos directamente, da permanência ou saída de um dado sócio, na medida em que os negócios são feitos pela sociedade e não, pessoalmente, pelos sócios.
Mas uma sociedade de advogados tem características diferentes. Aqui, os chamados “negócios” resumem-se às relações advogado/cliente. Naturalmente, o cliente desloca-se ao edifício onde funciona a sociedade, efectua os pagamentos em nome da sociedade, mas o seu relacionamento não é com a sociedade, é com o advogado específico que o representa. Ao sair, é normal que o advogado leve consigo os seus clientes, que mantêm, no fundo, uma relação personalizada com ele e não com a figura mais ou menos abstracta representada pela sociedade de advogados.

A nosso ver, a apreciação da questão deverá ser feita no enquadramento jurídico em que o fez a comissão arbitral, ou seja, recorrer ao disposto no art. 12º nº 2 do aludido DL nº 513-Q/79.
Assim, deverá apurar-se aquilo que o A terá eventualmente a haver da Ré, tendo de um lado em atenção os serviços prestados pela sociedade até 31/12/2003 e a quota-parte inerente à participação social do A, e por outro lado verificando se, com a sua saída o A reduziu a clientela da Ré e em que medida, além, como é evidente, de todas as verbas recebidas pelo A directamente dos clientes até à referida data.
Não existem, ao nível da matéria dada como provada, elementos que permitam efectuar tais cálculos, pelo que esta matéria terá de ser liquidada em sede de execução de sentença.

*
Quanto à condenação do A a pagar à Ré a quantia de € 60.000,00 a título de indemnização por deficiente gestão.
Na sentença recorrida entendeu-se que o A, enquanto administrador, acompanhou e supervisionou a emissão de facturação e a realização de cobranças, o registo da produção dos colaboradores da Ré e a realização de compras e vendas. Entendeu-se igualmente que o A desempenhou tais actividades de modo pouco cuidado e também pouco competente.
Nessa medida, foi decidido, com recurso à equidade, fixar a indemnização por danos resultantes dessa má gestão em € 60.000,00.

O DL nº 513-Q/79 previa, no seu art. 21º nº 4, que a assembleia geral pode autorizar que os administradores sejam demandados pela sociedade relativamente a factos praticados no exercício do cargo.
Tendo a Assembleia Geral da Ré, de 22/12/2003, tomado deliberação nesse sentido.
Será pois necessário comprovar a existência dos danos e a sua imputação à actuação do A, dolosa ou negligente.
Provados os danos e a sua ligação causal à conduta do A, sobre este impenderá o ónus de ilidir a presunção de culpa, nos termos do art. 799º nº 1 do Código Civil.

Inconformado, alega o A que a Ré não pedira a condenação do A em qualquer montante líquido mas antes naquilo que vier a ser liquidado em execução de sentença. Além disso, nega que da decisão fáctica resulte qualquer obrigação de indemnizar a Ré por gestão danosa.

Cabe dizer, desde já,que da audição da prova produzida em julgamento não restam dúvidas sobre a situação quase caótica da Ré no tocante ao sector financeiro, tendo sido particularmente expressivo o depoimento do Dr. Pedro Cardo.
Ficou provado, com relevo para esta questão, que:
O A, enquanto administrador, teve maior intervenção na gestão financeira do que o outro administrador (70% para o A e 30% para o outro administrador).
Nesse âmbito, o A acompanhou e supervisionou a emissão de facturação e a realização de cobranças, o registo da produção dos colaboradores da Ré e a realização de compras e despesas.
Em meados de Setembro de 2002, desconhecia-se – num número de casos não apurado – se os clientes já tinham pago à Ré facturas emitidas ou se ainda eram seus devedores.
A base de dados relativa a contas-correntes de clientes, que constava da aplicação informática Wl não se encontrava actualizada.
Pois o Departamento Administrativo e Financeiro da Ré não tinha actualizado os lançamentos dos adiantamentos por conta dos honorários e por conta das despesas pagas pelos clientes da Ré.
Por essa razão, não era fiável a informação vertida em cada dossier sobre se o cliente tinha ou não pago adiantamentos por conta de honorários e despesas.
No período referido, a Ré realizou despesas de montante não apurado, por conta de clientes, que não foram debitadas a estes, uma vez que não se sabia se os clientes tinham pago ou não a provisão para tais despesas.
A Ré pediu novamente a alguns clientes o pagamento de serviços já anteriormente facturados e pagos, no montante global de € 30.747,00 o que levou a que os clientes em causa se mostrassem desagradados pela imagem de confusão dos serviços da Ré.
A ausência de controlo interno das cobranças de clientes, quer no respeitante aos honorários quer no respeitante às despesas, não permitia a verificação oportuna de atraso no pagamento das facturas.
E assim impediu a elaboração de balancetes de antiguidade de saldos que possibilitassem a promoção de procedimentos de cobrança dessas facturas.
Havia recebimentos, em montante não apurado, registados em contas-correntes erradas, o que contribuía para dificultar o conhecimento da situação real das contas correntes dos clientes.
No final de 2001, 30,15% do saldo de clientes (no valor global de € 419.138,85) tinha mais de 360 dias.
Era prática corrente na Ré efectuar as liquidações fiscais em sede de IRS com base em meras estimativas, originando diferenças entre os valores efectivamente retidos na fonte e aqueles que eram entregues ao fisco.
Dado que o valor da facturação era registado com grande atraso, as declarações periódicas do IVA entregues ao fisco tinham por base meras estimativas dos valores facturados e não os valores realmente facturados.
A partir de finais de Setembro de 2002 verificou-se que o Departamento Administrativo e Financeiro da Ré não tinha facturado a clientes horas de serviços prestados, em montante não apurado, nos anos de 2000, 2001 e 2002.

Provou-se, por outro lado, que os dois administradores da Ré – entre eles o A – celebraram em 18/2/2000, um contrato de prestação de serviços com E Lda, mediante qual esta empresa especializada em contabilidade e auditoria passaria a executar e controlar todos os procedimentos contabilísticos necessários à adequada expressão contabilística e fiscal da Ré, a organizar e a proceder à informatização e controlo de todas as folhas de produção e horas debitáveis a clientes, informatização e controlo de contas correntes de clientes e informatização de cobranças e recebimentos.
É igualmente verdade que o A solicitou o auxílio de outros advogados da sociedade com experiência na área da gestão financeira, como foi o caso do P.

É evidente que o A não era especialista em gestão financeira e é igualmente indiscutível que o grande problema da Ré foi a sua súbita expansão, tornando-se em pouco mais de um ano uma das maiores sociedades de advogados portuguesas, o que tornava, como diz e bem o A, completamente obsoletos os procedimentos de gestão financeira que vinham sendo seguidos anteriormente à entrada do A e do S.

Contudo, ao assumir de modo predominante – em relação ao outro administrador – a supervisão do sector financeiro da Ré, cabia ao A realizar tal tarefa de modo eficaz, garantindo um registo actualizado dos pagamentos e recebimentos, a cobrança efectiva e atempada dos créditos, uma facturação precisa e organizada. Se a empresa E ou o Departamento Administrativa e Financeiro da sociedade, ou mesmo alguns dos advogados que a integravam, não cumpriam devidamente tais propósitos, ao A incumbia, como responsável máximo a alteração da situação e a remoção de tais obstáculos ao bom funcionamento da Ré.
É preciso ter em conta que estramos a falar de uma sociedade com largas dezenas de colaboradores, desde advogados a pessoal administrativo, os quais naturalmente não podem estar à mercê de uma gestão confusa e desorganizada que ponha em causa os seus próprios meios de subsistência.
Foi por exemplo relevante o depoimento do Dr. I, figura altamente prestigiada no mundo jurídico nacional, e que, tendo aceite associar-se à Ré, mas em condições especiais e, digamos, “à experiência”, acabaria por desistir desse propósito face à desorganização da sociedade Ré – e pouco depois face também aos conflitos entre os dois administradores, o A e o B.
Referiu o I que tendo sido acordado que passaria a ocupar, juntamente com os seus próprios colaboradores, um espaço na sede da sociedade, pagando as despesas inerentes a tal ocupação, levou meses a insistir e em vão que lhe apresentassem tais despesas, para as poder pagar.

Perante os problemas de falta de organização e eficácia denotados pela Ré, pelo menos nos anos agora em apreço, não podemos deixar de concluir que o responsável predominante – mas não exclusivo – pela gestão financeira da sociedade não actuou com a diligência devida. De qualquer modo, provada a existência de danos – embora não quantificados – e a posição do A como responsável predominante do sector afectado, o da gestão financeira, era ao A que incumbia a prova de que os referidos prejuízos não se ficaram a dever a uma conduta culposa da sua parte, o que o A não logrou fazer.
Dizer-se, como fez o A, que tentou diversas soluções para resolver os problemas não é suficiente na medida em que os problemas persistiram.

Questão diferente é a da condenação do A numa indemnização líquida de € 60.000,00. Antes do mais, não percebemos como se chegou a tal montante, nem a sentença permite esclarecê-lo. O certo é que, tendo-se provado a existência de prejuízos, não se provou o seu montante.
Acresce que a própria Ré fizera o seu pedido de indemnização mas a liquidar em execução de sentença.

Na decisão recorrida optou-se por fixar a indemnização segundo critérios de equidade, na esteira do disposto no art. 566º nº 3 do Código Civil.
Cabe referir, contudo, que mesmo na fixação de uma condenação em quantia líquida, alcançada mediante critérios de equidade, é necessário que tal juízo decorra de parâmetros mais ou menos bem definidos. A equidade não pode funcionar numa total indeterminação, que roçaria a arbitrariedade.
Como se observou no Acórdão da Relação de Évora de 22/11/85 - sumariado no BMJ nº 343, pág. 390- “o recurso à equidade ... depende da verificação dos requisitos seguintes: a) que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; b) que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos. Não ocorrendo aqueles requisitos, o montante da indemnização terá de ser liquidado em execução de sentença”.


De resto, se analisarmos os artigos da base instrutória relativos a este pedido – quesitos 44º a 76º – verificamos que os mesmos não contêm qualquer quantificação. Na melhor das hipóteses, quesito 73º, pergunta-se se “dezenas de milhar de euros de produção dos sócios e colaboradores da Ré não foram, pura e simplesmente, facturados e cobrados aos clientes que deles beneficiaram?”. E a resposta a este quesito limita-se a remeter para as respostas aos quesitos 71º e 72º, que se reportam à decisão da Ré de não facturar serviços prestados a vários clientes, com receio de revelar desorganização interna e abalar a confiança desses clientes.

O facto de a base instrutória, nesta parte, ser omissa em termos de quantificação, tem a ver com a natureza genérica do pedido reconvencional da Ré.
Esta, com efeito, no art. 253º da contestação, alega que “a falta da diligência devida do A no exercício das suas funções de administrador com o pelouro administrativo e financeiro provocou assim graves prejuízos à Ré, que esta ainda não apurou completamente, pelo que formulará um pedido ilíquido e requererá oportunamente, pelo meio processual próprio, a correspondente liquidação”.

Nos termos do art. 661º nº 2 do CPC, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença (...)”.
O que está em causa nos presentes autos é tão só a quantificação dos danos, já que a existência e natureza destes estão assentes: horas de serviços prestados a clientes por facturar nos anos de 2000 a 2002, recebimentos retardados, conduzindo à repetição de pedidos o que gerou desagrado junto dos clientes.
Tenha-se em atenção que o recurso à equidade só será viável quando estiver esgotada a possibilidade de liquidar os prejuízos, seja na acção de condenação seja em momento posterior, em sede de execução. Neste sentido, ver Acórdão do STJ de 6/7/78, in BMJ nº 279 pág. 190.

Entende o Mº Juiz a quo que estão exauridas as possibilidades de liquidação.
Baseia-se para tal no relatório da auditoria (fls. 308 e seguintes) no qual se refere que o “suporte documental é muitas vezes insuficiente gerando falta de segurança nos registos contabilísticos (...)” e que “não foi possível extrair da base de dados T o volume de produção de 2002 facturado e por facturar a 31 de Dezembro de 2002, uma vez que a informação fornecida pelo sistema é dinâmica.”
Salvo o devido respeito, não nos parece que estas simples referências acarretem um juízo de completa impossibilidade de vir a apurar, com um mínimo de precisão, os montantes dos referidos danos.

O disposto nos artigos 378º a 380º do CPC só será aplicável sendo possível a liquidação do pedido genérico (art. 378º nº 1). E tal não se verificou no âmbito dos presentes autos.

Por outro lado, o incidente de liquidação previsto no art. 805º do CPC implica a obrigação do exequente de especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
Terá então a Ré reconvinte o ónus de quantificar em detalhe os danos sofridos com a má gestão do A, uma vez que os danos em si foram dados como provados na sentença recorrida. E terá o ora A então a possibilidade de se opor, ponto por ponto, a essa quantificação.
Entendemos preferível lançar mão desta derradeira possibilidade de concretização dos montantes em apreço, em vez de nos socorrermos da equidade que, atenta a factualidade provada, resvalaria para um juízo algo aleatório, sempre perigoso, e que, na prática esvaziaria de sentido o disposto no art. 661º nº 1 do CPC – proibição de condenar em quantia superior ou objecto diverso do peticionado.

Assim, procede parcialmente o recurso do A, nesta parte, revogando-se a condenação do A a pagar à Ré a quantia de € 60.000,00 e remetendo-se a determinação do montante devido para liquidação nos termos do art. 805º do CPC.

*
Quanto à parte do recurso da Ré relativa à improcedência do seu pedido de ser indemnizada pelo A por violação do seu crédito e do seu nome.
Face à alteração da resposta dada ao quesito 24º, no âmbito do presente recurso, ficou apenas provado que o A se limitou a colaborar na publicação da notícia saída no Diário.
Foi o próprio V, advogado, que assumiu a iniciativa de publicar as notícias relativas ao litígio que grassava na Ré entre os dois administradores.

Não ficaram provados quaisquer prejuízos para a Ré, na sequência de tais notícias. Quanto às comunicações feitas pelo A à associação de advogados “W” bem como às revistas “L “M” e “T” o objectivo evidente do A era o de ver retirado o seu nome da designação da Ré o que, como bem se salienta na sentença recorrida, evitaria confusões perante clientes actuais e futuros, num momento em que deixara a sociedade, criando um novo escritório.
Refira-se ainda que o STJ acabou por dar razão ao A, considerando que o direito ao nome, por parte do A, prevalecia sobre o interesse da Ré de manter intacta a designação social no ano subsequente à saída do A.

Sendo assim, não existe razão alguma para alterar o que, neste aspecto, foi decidido na 1ª instância, ou seja, julgar improcedente nesta parte o pedido reconvencional da Ré dele absolvendo o A.

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Resta abordar as condenações por litigância de má fé, quer do A quer da Ré.
Na sentença recorrida, o A foi condenado como litigante de má fé por ter alegado não ter recebido a quantia de € 67.462,51 correspondente à quota-parte dos lucros relativos a 2002, quando se provou que lhe foram pagos € 78.561,00 a título de adiantamentos por conta dos lucros a final. Além disso, considerou-se que o facto de não se ter provado que o A tenha, como alegou, desempenhado diligentemente as funções de administrador, era merecedor de tal juízo de censura por litigância de má fé.
Devemos desde já tornar clara a discordância relativamente ao decidido na 1ª instância.
Considera-se como litigando de má fé, nos termos do art. 456º nº 2 a) e b) do CPC, a parte que, com dolo ou negligência grave, deduzir “pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, bem como a parte que “altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes para a decisão da causa”.

Ora, em ambas as situações a realidade dificilmente se enquadra em tal quadro normativo. O A, na verdade, não recebeu a sua quota-parte nos lucros do exercício de 2002. O que recebeu, como era hábito na Ré, foram adiantamentos mensais por conta dos lucros desse ano, os quais acabaram até por ser de montante superior à quota-parte de lucros devida. Note-se que o A não negou ter recebido essas quantias. O que fez foi reportá-las a 2001.
Mas mesmo para apurar estes factos torna-se necessária uma cuidada interpretação da documentação junta bem como de alguns depoimentos testemunhais, uma vez que, mais tarde, os referidos adiantamentos viriam mesmo a ser reportados, por meras razões de organização contabilística, a 2001.
Quanto às responsabilidades do A, enquanto administrador, no sector financeiro da Ré, trata-se de matéria facticamente complexa, na medida em que não existiu uma decisão formal atribuindo pelouros específicos aos administradores. De resto, o A não negou que tivesse participação na gestão financeira da Ré. Procurou foi, mediante a alegação de factos que, nalguns casos não ficaram provados – o que não pode, só por si, significar a prova dos factos contrários – e mediante a interpretação de outros factos, esses sim dados como assentes, mostrar que havia feito uma gestão diligente do sector financeiro da Ré.

Em ambos os casos, estramos perante situações que não são fáceis de discernir, exigindo como vimos um amplo trabalho interpretativo das provas efectuadas e da factualidade dada como provada.
Por outro lado, para que se possa falar de litigância de má fé será exigível que à parte possa ser assacada uma conduta dolosa ou gravemente negligente.

Como refere Lebre de Freitas - “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, pág. 194 - “a lide diz-se temerária quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve (...)”.

Como se observou, neste Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20/6/2006 disponível no endereço www.dgsi.pt, “não obstante as partes cada vez mais litigarem temerariamente e, até, de má fé, o certo é que, e considerada designadamente a relatividade da verdade judicial decorrente das várias interpretações e correlativas soluções jurídicas que podem incidir sobre um determinado complexo factual, os tribunais devem ser prudentes na condenação a este título, porque tal implica não apenas uma censura e afectação económico financeira, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídico-pessoal do normal cidadão”.

E o certo é que a conduta do A, pelas razões já mencionadas e que, de resto, são bem perceptíveis na sentença da primeira instância e no presente acórdão, face à vastidão documental e factual, muitas vezes de difícil enquadramento, não é de molde a suscitar um tal juízo de censura.

O mesmo, de resto, se dirá da condenação da Ré como litigante de má fé. Aqui, o motivo, foi o de ter alegado que o A tinha a seu cargo exclusivo a administração da sociedade.
As considerações que fizemos relativamente ao A são inteiramente aplicáveis à Ré.
É extremamente difícil apurar o grau de participação de cada um dos administradores na gestão financeira da Ré. Na sentença recorrida optou-se por atribuir 70% ao A e 30% ao outro administrador, proporção que aqui aceitámos mas que funciona a um nível indiciário, não resultando de qualquer deliberação da sociedade ou mesmo de acordo entre os administradores.

Esta interpretação de inúmeros documentos e depoimentos testemunhais, que se nos afigura adequada, não significa necessariamente que as partes tenham deliberada ou temerariamente faltado à verdade. É evidente que o A tinha maior participação na gestão financeira da sociedade mas também não se pode negar a participação, mesmo que mais reduzida, do B, o outro administrador. A repartição a que se chegou na 1ª instância e aqui corroborada é uma mera interpretação e integração de um vasto número de factos e depoimentos de testemunhas. Em nosso entender é a interpretação mais adequada, repete-se, mas não se confunda isso com uma verdade objectiva.

Assim, entendemos que não existe fundamento para a condenação como litigantes de má fé, quer do A quer da Ré.

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Aqui chegados podemos concluir que:
Numa sociedade civil de advogados, tendo a Assembleia-Geral deliberado que a administração terá competência para definir o momento do pagamento dos lucros aos sócios, atentos os fluxos de facturação e cobrança da sociedade e os custos e encargos sociais, o sócio que pretenda receber a sua quota-parte dos lucros deverá comprovar que se verificam as condições aludidas na deliberação da AG.
Trata-se de uma obrigação cum potuerit, em que é ao credor que incumbe o ónus de demonstrar que estão reunidas as condições para que a sociedade lhe possa pagar a sua parte dos lucros.
Tendo o A, enquanto sócio da referida sociedade civil de advogados, emprestado determinada quantia à sociedade, fazendo-o nos precisos termos em que o pacto social regula os suprimentos dos sócios, estamos perante um contrato de suprimento.
Tendo o empréstimo sido feito gratuitamente e por tempo indeterminado, terá o A de intentar acção especial de fixação judicial de prazo e, só quando este estiver delimitado, se poderá considerar vencida a obrigação de reembolso do suprimento.

Assim e tudo visto, julgam-se procedentes, em parte, os recursos do A e da Ré e, em consequência:
Condena-se a Ré a pagar ao A, a título de participação nos lucros referentes ao exercício de 2003, a quantia de € 432.154,33 acrescida de juros à taxa legal desde 4/5/2005 e até integral pagamento.
Condena-se a Ré a pagar ao A a quantia que se venha eventualmente a liquidar, em execução de sentença, relativamente à quota-parte do A nos rendimentos da Ré por serviços prestados até 31/12/2003 mas facturados posteriormente a essa data, tendo igualmente em conta a eventual redução da clientela da Ré ocasionada pela saída do A da sociedade e as quantias que hajam sido recebidas pelo A directamente dos clientes até essa data.
Condena-se o A a pagar à Ré indemnização pela deficiente gestão que efectuou, enquanto administrador da sociedade, num montante igualmente a liquidar em execução de sentença.
Absolve-se a Ré do mais peticionado pelo A.
Absolve-se o A do mais peticionado, em reconvenção, pela Ré.
Absolvem-se A e Ré dos pedidos por litigância de má fé.
Custas por A e Ré em partes iguais.

Lisboa, 20 de Maio de 2010

António Valente
Ilídio S. Martins
Teresa Prazeres Pais