Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Cabe aos responsáveis pelos lares de idosos desenvolver as tarefas necessárias à sua protecção e segurança, designadamente quando não possam viver autonomamente. Existe responsabilidade civil se a entidade responsável pelo lar não tomou as cautelas necessárias para obstar a que uma pessoa internada viesse para o exterior, onde foi atropelada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. A. Monteiro, intentou em 15 de Dezembro de 1995, no Tribunal de Círculo de Loures, a presente acção declarativa de condenação, co processo ordinário contra S.- Sociedade Promotora de Casas de Repouso, Lda, com sede na R. Major Rosa Bastos, n° --, em Montemor, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 5 580 000$00, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais por ela sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal. Alegou, muito resumidamente, que foi internada nas instalações da ré, em Abril de 1992, por sofrer de insuficiência vascular cerebral e anemia ferropénica, que impunha vigilância permanente, não tendo, todavia, a ré a vigiado com o cuidado devido, pelo que acabou por ser atropelada por um veículo na Estrada Nacional, próximo da Casa de Saúde e Repouso de Montemor, na companhia de outra idosa residente no mesmo lar, ficando por causa desse acidente com vários ferimentos, que além das dores e sofrimento, determinaram a sua incapacidade para se locomover. Citada, veio a ré contestar. Invocou basicamente que, imediatamente após a admissão da autora e depois de se ter verificado a sua situação clínica foi, por diversas vezes, solicitado à sua filha que diligenciasse no sentido de encontrar uma solução de internamento para a mãe, dado que o seu comportamento não se adequava às atribuições da ré. Acrescentou ainda que a autora demonstrara por diversas vezes que o seu comportamento não era normal, mas nunca se tinha ausentado como fez na altura do acidente e que a ré exercera e desempenhara todos os deveres a que estava obrigada e que o atropelamento da A. só se deveu à teimosia desta e da filha em manter a A. na casa de repouso quando sabiam que não dispunham de condições para tratar da autora. A autora invocando que a ré ao pretender que a autora “não estava em condições normais” estava a alegar matéria de excepção, apresentou articulado que denominou de “Resposta às Excepções deduzidas pela Ré”, com o teor constante de fls.53 a 55. A ré veio, então, invocar que o último articulado da autora devia ser considerado nulo, por virtude do disposto nos artigos 201º, nº 1 e 502º, nº 1, ambos do CPC, o que veio a ser deferido por despacho datado de 25.07.97, que considerou nula a resposta apresentada e ordenou que a mesma fosse desentranhada dos autos e devolvida à autora. Inconformada com tal despacho, interpôs a autora recurso de agravo, admitido com subida diferida. Alegou e a final concluiu que: a) A Ré, ora Agravada, na sua contestação defendeu-se por impugnação e por excepção. b)A excepção invocada, de caracter peremptório, consiste em pretender que a Autora, ora Agravante " não estava em condições normais". c) Este facto, pode impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico pretendido pela Autora, ora Agravante. d) Devia pois ter sido admitida resposta, nos termos do art°. 273° do C. P. Civil. e) Ao ser considerada nula a resposta apresentada pela Autora, ora Agravante, o despacho recorrido infringiu o disposto no referido art°. 273°. do Cód. Proc. Civil. Não foi apresentada contra alegação. Entretanto, por virtude do óbito da autora, ocorrido no dia 24.03.1997, foi a instância suspensa, continuando a correr após habilitação da única filha daquela – M. Monteiro da Silva - para ocupar a posição da mãe na lide. Continuados os normais termos processuais, com data de 18.06.2001, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à filha da autora, como sucessora habilitada daquela, a quantia de 2 890 538$00. Discordando do decidido, interpôs a ré recurso de apelação. Alegou e no final a sua alegação concluiu que: 1ª A fls. 236 da douta sentença consta "Amélia dos Anjos Guimarães D'Almeida Monteiro já tentara fugir das instalações da R.", relativo ao facto constante do quesito 14), do Questionário; 2ª No documento de leitura da resposta aos quesitos, junto aos autos consta o verbo "sair" em vez de "fugir": 3ª A resposta aos quesitos é a que valida o facto provado; - 4ª Assim, dever rectificar-se na sentença o parágrafo citado, alterando o verbo "fugir" por substituição com o verbo "sair"; 5ª Nos termos da legislação aplicável ao Lar da Ré, não existe nenhuma obrigação legal de ter um sistema de segurança permanente, para evitar que os utentes saiam das suas instalações; 6ª Os lares, como o da Ré, devem "permitir aos utentes a maior liberdade de movimentação interna e externa", e respeitar a individualidade, independência e privacidade dos seus utentes (Despacho Normativo nº 67/89, de 26/07). 7ª As obrigações legais e concretas dos lares são "a prestação de todos os cuidados adequados às necessidades dos idosos, designadamente alimentação, cuidados de higiene e conforto, de ocupação, médicos e de enfermagem" (Despacho Normativo); 8ª A Ré no momento do ingresso da A. Amélia no lar, não se comprometeu com a A. Maria de Lurdes a conceder qualquer tipo de vigilância especial, que saia fora das suas competências; 9ª A Ré também não demonstrou às AA., de forma expressa ou tacitamente, que se responsabilizava pelos actos da A. Amélia que lhe provocassem danos a si mesma; 10ª Nos presentes autos, não há um único facto que permita concluir pela vinculação da Ré a vigiar de forma especial a A. Amélia; 11ª A forma como a Ré tinha montado o lar (de porta aberta e sem seguranças), e o convite à Ré Maria de Lurdes para tirar a A. Amélia do lar, permitem concluir que a Ré nunca se comprometeu a vigiar de forma especial a A. Amélia; 12ª A A. Maria de Lurdes sabia e conhecia, desde o início, que a Ré não tinha condições especiais para manter no seu lar a A. Amélia, mas ainda assim manteve-a no estabelecimento por não a poder ter em casa; 13ª Não está assim demonstrado que, a Ré se tenha comprometido a qualquer dever de vigilância especial, pelo que não está preenchido o requisito previsto no art. 486º do C. Civil; 14ª Por outro lado, mas sem conceder, também não ficou demonstrado que no momento do atropelamento a A. Amélia estivesse em situação de incapacidade; 15ª Assim sendo, tem de se presumir que a A. Amélia estava perfeitamente lúcida no momento do acidente, pelo que só a si podem ser imputadas responsabilidades derivadas do atropelamento, por força do preceituado no art. 487º, nº 1, do C. Civil. Terminou pedindo a revogação e substituição da sentença recorrida por decisão que absolva integralmente a Recorrente. A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: - Em Abril de 1992, A. Monteiro foi colocada e passou a residir na Casa de Saúde e Repouso de M.. - M. Silva, filha de A. Monteiro, tomou a decisão de fazer ingressar a mãe nas instalações da R. para que esta pudesse estar permanentemente acompanhada e sob adequada observação médica, o que mereceu o consenso da família. - À data do seu ingresso nas instalações da R., A. Monteiro estava já enfraquecida pela doença e com períodos de menos lucidez, embora tivesse mobilidade total. - M. Silva pagava mensalmente à R. 130 000$00 pela estadia da mãe nas instalações da R. - A doença que acometia A. Monteiro importava, por vezes, a prática de comportamentos desajustados, quer da realidade, quer do padrão normal da conduta de alguém no pleno uso das suas faculdades. - A. Monteiro encontrava-se a tempo inteiro nas instalações da R. ante os cuidados que a sua situação médica inspirava. - Todos os dias a filha de A. Monteiro, Maria de Lurdes telefonava ou ia ver a mãe e lhe perguntava, bem como aos responsáveis da R. como era tratada e se a vigiavam correctamente, atendendo ao seu estado de saúde. - No dia 15.12.1994, A. Monteiro foi atropelada por um veículo automóvel ao Km. 23, 6 da EN. 250. - O atropelamento ocorreu a poucos metros das instalações da R. encontrando-se a dita Amélia acompanhada de uma outra senhora que também estava instalada nas instalações da R. - O Ministério Público considerou, após inquérito, que a culpa na produção do acidente não era do condutor do veículo automóvel. - O acidente ocorreu pelas 20 horas e 10 minutos e de noite - A R., dispondo de um portão de acesso ao logradouro do prédio onde tem as suas instalações tinha-o quase sempre aberto, apesar daquele dispor de uma fechadura. - Para chegar ao portão do logradouro A. Monteiro teve de transpor, em momento anterior, a porta do lar. - O logradouro das instalações da R. eram ladeados de muros. - Ninguém vigia entradas e saídas nas instalações da R. - A. Monteiro sobreviveu ao atropelamento de que, foi vítima tendo sofrido politraumatismos por todo o corpo inclusivamente traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura do fémur, do colo do úmero, estando por seis meses completamente imobilizada com gesso e talas. - A. Monteiro foi internada no Hospital Curry Cabral e posteriormente no Hospital São Francisco Xavier de onde transitou para o Lar de Algés, denominado "Casa de Repouso da Marginal". - E continuou a sofrer até à sua morte de lesões incapacitantes, tendo ficado, em virtude do acidente, permanentemente acamada por força de fracturas múltiplas que sofreu e das quais nunca recuperou. - Após o acidente de que A. Monteiro foi vítima a R. elevou os gradeamentos quer dos muros, quer do portão e colocou uns ferros inclinados e com bicos para o interior do logradouro onde se situa o edifício do lar. - A R. é uma casa de repouso onde se instalam idosos para aí residirem e passarem em companhia os últimos anos da sua vida. - A R. não tem qualquer esquema específico de vigilância e os residentes do lar que a R. explora são autorizados a circular por todos os espaços de lazer e instalações do estabelecimento bem como a sair da Casa de Repouso para darem os seus passeios. - O internamento referido em A) resultou do facto de A. Monteiro sofrer de insuficiência vascular cerebral e anemia ferropénica. - O seu internamento foi também determinado por doença da sua única filha, M. Silva que sofre de hérnia discal, involução cerebral precoce por isquémia e insuficiência coronária, o que a impossibilitava de prestar assistência à sua mãe. - No momento em que A. Monteiro entrou para o lar desde logo foi referido à R., por M. Silva, que a sua mãe necessitava de vigilância permanente. - E tal vigilância foi-lhe garantida pela R. - Um dos dias em M. Monteiro se deslocou às instalações da R., encontrou a sua mãe, A. Monteiro, atada à cama de pés e mãos. - Tendo então M. Monteiro pedido para que, não mais atassem a sua mãe mas que continuassem na sua vigilância. - A. Monteiro só podia sair acompanhada pelos seus familiares. - E sempre após solicitação destes naquele sentido. - A. Monteiro já tentara sair Alterou-se já o verbo de “fugir” para “sair”, como pretende a recorrente, pelas razões que adiante se enunciarão. das instalações da R. - Em virtude do acidente ficou destruído o vestido, o casaco, os sapatos e o relógio de A. Monteiro. - As despesas hospitalares, médicas e medicamentosas resultantes do tratamento das lesões sofridas com o atropelamento são no montante de 90.538,$00. - A. Monteiro não mais recuperou a sua possibilidade de locomoção. - E com o acidente sofreu dores, ansiedade e incómodos. - A quantia referida em D) destinava-se a pagar a alimentação fornecida, a cama, a roupa lavada e os serviços de apoio a idosos. - Imediatamente após a admissão de A. Monteiro nas instalações da R. e após verificação do descrito na alínea E, a ré solicitou à filha da dita A. Monteiro, Maria de Lurdes, que diligenciasse pela saída dela. - A filha da A. manteve-a nas instalações da ré. - Não podendo a R. colocar a dita A. Monteiro na rua sem que esta tivesse para onde ir. - A R. sabia que afilha não podia ter a A. em casa. - Na altura do acidente estavam de serviço um número de auxiliares não apurado. O Direito. 3.Tendo o recurso de agravo sido interposto em primeiro lugar, cabia, em princípio, começar pela sua apreciação. Porém atendendo a que a sentença recorrida, pelas razões que a seguir se enunciarão, merece confirmação, fica prejudicada a necessidade de apreciação do agravo, nos termos do art. 710º, nº1, 2ª parte do C. Processo Civil, razão pela qual se passa, desde já, à apreciação o recurso de apelação, 3. 1. Em primeiro lugar, defende a recorrente a alteração da matéria de facto enunciada na sentença, no tocante ao facto dado como provado de que “A. Monteiro já tentara fugir das instalações da R”, com substituição do verbo “fugir” por “sair” por ter sido essa a acção resultante da respostas dadas aos quesitos. Se bem que, em nosso entender, não exista qualquer vício na utilização pelo tribunal de vocábulos diferentes dos usados na alegação, desde que se não desvirtue o sentido preciso da mesma (é, por exemplo, irrelevante a utilização do vocábulo “orifício” em substituição da palavra “buraco”), essa substituição já não possível relativamente a palavras ou expressões a que, no caso, possa ser atribuída carga significativa diversa. Ora, se bem que no caso, o tentar “sair”, equivalha praticamente a tentar “fugir”, uma vez que ambas as situações têm subjacente uma “saída” não consentida, não pode considerar-se boa técnica jurídica a substituição efectuada, razão pela qual se alterou já o facto em conformidade com a resposta dada. Posto isto, vejamos. Vistas as conclusões da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a questão fulcral a decidir traduz-se em saber se, face aos factos provados, existia por parte da ré qualquer dever de vigilância da autora, cujo omissão determine a sua obrigação de indemnizar esta por danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos. A recorrente centra a tónica da sua defesa na inexistência pela sua parte de qualquer dever de vigilância especial relativamente à primitiva autora. Mas sem razão. Embora os diplomas que regem a actividade da ré não consagrem expressamente qualquer dever legal de particular vigilância pelos lares de idosos relativamente a estes, é, entre outros, objectivo específico daqueles estabelecimentos “proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas” (Norma II, nº 1, al. a) do Despacho Normativo nº 67/89, de 26 de Julho), pelo que, para além de deverem proporcionar alojamento por forma a garantir aos seus utentes uma “vida confortável, respeitando, tanto quanto possível, a sua independência”, constitui obrigação dos lares de idosos garantir-lhes “a prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das necessidades dos idosos, designadamente, alimentação, cuidados de higiene e conforto, de ocupação, médicos e de enfermagem, tendo em vista a manutenção da sua autonomia” (cfr. nº 2, alíneas a) e c) do preceito citado). Daqui deriva que, sem prejuízo da independência e autonomia dos idosos quando possível, cabe aos lares desenvolver todo um conjunto de tarefas necessárias à protecção e segurança dos seus internados, encontrando-se entre estas, necessariamente, a obrigação de controlarem as respectivas saídas, particularmente à noite e de inverno, dada a notória perigosidade que tal acto reveste para pessoas internadas precisamente por não poderem viver autonomamente. Essa obrigação existe relativamente a todos os idosos e impõe-se particularmente em relação àqueles que, como a autora, tenham evidenciado “comportamentos desajustados” da realidade. É certo que resulta da matéria de facto provada que, imediatamente após a admissão da autora nas instalações da ré e constatação das alterações comportamentais daquela, a ré solicitou à filha da autora que diligenciasse pela saída dela. Mas tal facto não afasta a obrigação da ré de cuidar e vigiar devidamente da autora, enquanto aquela se mantivesse ao seu cuidado, já que a ré não curou de resolver o contrato, antes deixando que a situação permanecesse inalterada. A ré tinha, assim, a obrigação (contratual, porque derivada do contrato de prestação de serviços de assistência celebrado com a autora e filha) de cuidar e vigiar a autora, particularmente durante a noite, obrigação que não cumpriu já que não tomou as cautelas necessárias para obstar a que aquela viesse para o exterior, correndo vários riscos, inclusive o de ser atropelada, como veio a acontecer. Lúcida ou não, assente que a ré tinha, por virtude do contrato celebrado, um dever de vigilância sobre a autora, em termos de impedir a sua saída para fora das suas instalações, excepto quando acompanhada pelos familiares e sempre após solicitação destes naquele sentido, provado que não cumpriu essa obrigação, podendo e devendo fazê-lo, constitui-se na obrigação de reparar os danos derivados dessa sua omissão, já que se verifica igualmente nexo de causalidade, ainda que indirecto, entre essa omissão e os danos, pois estes, provavelmente não se teriam verificado se não fosse a omissão verificada (artigos 483º e 563º, ambos do C. Civil). Improcede, pelo exposto, o núcleo central de argumentação da ré, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, que decidiu em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Decisão. 4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida. As custas da apelação serão suportadas pela apelante. Lisboa, 3 de Julho de 2003 Maria Manuela Gomes Olindo Geraldes Fátima Galante |