Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
973/10.5TBPDL.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇAO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Essencial para a existência de usucapião é que, aquele que a invoca, tenha a posse da coisa, sendo a posse, nos termos do artº 1251º do Código Civil, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório

1-  AR e CR instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra DG e ZG, pedindo :

-Que se declare serem os A.A. os legítimos donos e possuidores da faixa de terreno que se situa entre os prédios dos A.A. e dos R.R. e que serve de acesso a ambos, e a posse dos R.R. insubsistente e de má -fé.

-Que se condenem os R.R. a restituir-lhes aquela faixa de terreno livre e desocupada.

-Que se condenem os R.R. no pagamento de justa indemnização a determinar em execução de sentença.

Para fundamentarem a sua pretensão, alegam, em síntese, que o A. é dono e legitimo proprietário do prédio urbano, destinado a habitação, com a área coberta de 81,95 m2 e descoberta de 24,82 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº ….

Referem os A.A. que os R.R. se arrogam donos do prédio de habitação descrito com o nº … e inscrito no artigo …, por o terem adquirido por óbito de IS e marido MG, hoje descrito com o nº …, e, com a área de 142,80 ares de terra.

Mais alegam que, em finais de 2009, os R.R. ocuparam uma faixa de terreno que se situa entre os seus dois prédios e que dá acesso à casa dos A.A. e a parte do quintal dos R.R., substituindo, para o efeito, o portão de acesso da rua para esse pedaço de terra, fechando o mesmo a cadeado e sem entregar uma das chaves aos A.A..  No entanto, tanto os A.A. como os seus ante possuidores sempre zelaram por esta faixa de terreno como o faziam com o resto do seu prédio, como se deles fossem donos, dispondo relativamente a eles como lhes aprazia, frequentando-o, limpando-o, mantendo aí contador de água e luz e tudo com o respeito de todos, nomeadamente dos R.R. e seus ante possuidores, fazendo-o de forma seguida e ininterrupta, à vista de todos, na convicção segura de que eram os seus verdadeiros donos, com a intenção de exercerem esse direito, e na certeza de que não violavam direitos alheios, porquanto tudo se veio passando sem qualquer oposição.

2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por impugnação, afirmando, em resumo :

São, efectivamente, proprietários do prédio urbano sito na Rua …, nº …, …, P…, com a área total de 142,8 m2, sendo a área coberta de 64,68 m2 e a descoberta de 78,12 m2, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº …, e inscrito na respectiva matriz Predial Urbana sob o artigo ….  Tal propriedade adveio aos R.R. na sequência de partilha por óbito da mãe do R., EJ, e dos pais desta JC e IS, sendo que o R. marido sempre viveu no referido prédio urbano desde que nasceu, em 1955, e ambos os R.R. ali vivem desde que se casaram, em 1978.

Mais alegam que, em Dezembro de 1976, o anterior proprietário do prédio dos A.A., AC, logo após a morte da sua irmã, EJ, derrubou um muro situado a nascente e apoderou-se de parte do quintal daquela casa, numa extensão aproximada de 45,5 m2, originando, de imediato, que MG intentasse a acção de reivindicação contra AC e esposa, tendo, por sentença proferida naqueles autos, sido reconhecido o direito de propriedade dos filhos do MG sobre a parte de terreno que havia sido ilicitamente ocupada pelo António Rodrigues Caetano.

Em reconvenção pedem que seja declarada a sua aquisição, por usucapião, da faixa de terreno reivindicada pelos A.A..

3-  Os A.A. responderam, defendendo que os R.R. nunca tiveram a posse da parcela de terreno em causa, tendo o respectivo uso por eles e seus ante possuidores sido permitido por serem familiares e sempre a título precário.

4-  Após os articulados foi proferido despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e a controvertida.

5-  Seguiram os autos para julgamento, tendo-se procedido ao mesmo com observância das formalidades legais.

6-  Foi proferido despacho com a decisão sobre a matéria de facto, não tendo o mesmo sido alvo de qualquer reclamação.

7-  Posteriormente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional nos seguintes termos :

“Em face do exposto,

a) julga-se improcedente, por não provada, a acção, e em consequência, decide-se absolver os RR. DG, e mulher ZG do pedido de reconhecimento dos AA. AR e mulher CR como proprietários da faixa de terreno – que se situa entre os prédios dos AA. e dos RR. e que serve de acesso a ambos – e do pedido de restituição daquela faixa de terreno livre e desocupada, e bem assim do pagamento de indemnização a determinar;

b) julga-se procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pelos RR. reconvintes DG, e mulher ZG, e em consequência, reconhece-se a aquisição pelos mesmos da faixa de terreno com 1,35m de largura por 15m de comprimento, que confina a sul com o prédio sito na Rua …, …, condenando-se os AA. a reconhecerem tal direito de propriedade.

Custas a cargo dos AA. – cfr. artigo 446º, nºs 1 e 2 Código de Processo Civil.

Registe e notifique”.

8-  Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :

“1ª) Foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos números 10 e 11º da Base Instrutória. Na verdade;

2ª) Com base no depoimento das testemunhas, supra transcrito em tudo conjugado à luz das regras da experiência comum, impõe que a resposta à matéria de facto impugnada seja considerar-se a matéria referida na conclusão anterior, como provada:

3ª) Pelas razões supra invocadas, em I-B), devam ser alteradas do modo aí pugnado, as respostas aos números 1, 2, 3, 4,7, 9, 13, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 28.

4ª) Alterada como se pugna supra a resposta àquela matéria de facto, deverá considerar-se que nos últimos 20 anos (e já antes os ante possuidores) os AA sempre usaram a faixa de terra de acesso ao quintal e nela mantiveram um portão, por si custeado, que impedia a entrada a estranhos, actuando à vista de toda a toda gente, na convicção de serem seus verdadeiros donos e únicos donos, actuando de boa-fé e sem oposição de ninguém. Pelo que

5ª) Deve ser declarada que os mesmos a adquiriram pelo instituto jurídico da usucapião (artº 1251º e 1287º do Código Civil) já supra referido e, ao invés deve improceder o pedido reconvencional.

6ª) Pelas razões sobredita, a douta sentença recorrida mostra-se desconforme ao estatuído nos artigos 1251º e 1287 do CC.

Termos em que se deverá julgar procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido e improcedente a reconvenção como é de direito e de Justiça”.

9-  Os R.R. contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso apresentado as seguintes conclusões :

“1. Ao contrário do que é sustentado pelos apelantes no seu recurso, a douta Sentença encontra-se devidamente fundamentada de facto e de Direito, não padecendo de nenhum dos vícios apontados.

2. Acresce que, os apelantes pretenderam impugnar a matéria de facto considerada assente pelo Tribunal “a quo”, não tendo, todavia, cumprido o ónus que lhe é legalmente imposto pelo artigo 685º-B do Código de Processo Civil, pelo que, nesta parte, deve o recurso ser rejeitado.

3. Saliente-se que, a matéria de facto considerada como provada e não provada, foi decidida pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, tendo por base os meios de prova constantes do processo, destacando-se a inspecção judicial efectuada aos prédios e à entrada (canada) em causa, tendo a Meritíssima Juiz verificado de modo directo os factos que considerou como provados,

4. Assim como, os depoimentos das testemunhas IS; MS e RS.

5. Os elementos de prova acima referidos, conjugados com os documentos juntos aos autos, conferiram a absoluta certeza ao Tribunal “a quo” em considerar determinados factos como provados e outros como não provados, conforme se pode verificar da douta sentença.

6. Assim, e porque a douta sentença não merece qualquer reparo, deve a mesma ser mantida na íntegra.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o Recurso apresentado pelos apelantes ser julgado manifestamente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida, por assim ser de Direito e Justiça”.

*  *  *

II – Fundamentação

a)  A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte :

(…)

b)  Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são :

-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.

-Saber se existem razões para a acção proceder e o pedido reconvencional improceder.

c)  Vejamos, então, se existem razões para alterar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo”.

 De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :

-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.

-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (depois artº 685º-B e actualmente artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.

d)  Ora, pretende a recorrente que :

-Os artigo 10º e 11º da Base Instrutória sejam considerados como provados (ver Conclusão 1ª das alegações de recurso).

-Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 13º, 15º, 19º, 20º. 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 28º devem ter alteração nas suas respostas (ver Conclusão 3ª das alegações de recurso).

Ora, ouvida a gravação com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e consultados os documentos juntos aos autos, vejamos se assiste razão aos recorrentes.

e)  O quesito 10º tinha a seguinte redacção :

“10º-  Durante todo esse tempo, procederam a diversas obras de conservação e arranjo, substituíram ao longo dos anos, à sua custa, o portão de acesso à rua, chave esteve sempre na posse dos autores e seus antepassados, pintaram-no, cimentaram esse piso e mantiveram-no permanentemente limpo ?”.

Teve o mesmo a seguinte resposta :

“10º-  Os ante possuidores dos A.A. colocaram dois portões no acesso à canada pela via pública, sendo o primeiro de madeira e o segundo de ferro, possuindo a chave do portão de ferro, cimentaram o piso da canada e mantiveram-no limpo” (Facto 23., supra).

Por sua vez, o quesito 11º tinha a seguinte redacção :

“11º-  Todas as pessoas do lugar têm os autores por donos dessa faixa de terreno ?”.

Teve o mesmo a resposta de Não Provado.

Ora, conforme bem se assinala na resposta à matéria de facto, na presente acção tudo se resume a apurar a propriedade da parcela de terreno (“corredor”) existente entre a casa dos apelantes e a casa dos apelados, havendo três possibilidades :  “Ser a parcela, de 13 m2, propriedade exclusiva dos autores, ser a referida parcela, de 13 m2, propriedade exclusiva dos réus, ou serem autores e réus comproprietários da mesma”.

O certo é que as testemunhas ouvidas acabaram por falar nos dois portões (um de madeira e outro de ferro ou alumínio), bem como do “tratamento” que foi dado à parcela de terreno pelos ante possuidores (relativamente aos apelantes) como foi o caso de ….  Deste modo, afigura-se-nos que bem andou o Tribunal “a quo” ao dar a resposta explicativa ao artigo 10º da Base Instrutória, por ser a mesma mais condizente com o declarado pelas testemunhas.  E isto porque as respostas a artigos da base instrutória não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada, o que sucede “in casu”.

Quanto ao quesito 11º (“Todas as pessoas do lugar têm os autores por donos dessa faixa de terreno ?”), se quiséssemos “esquematizar” e tornar a apreciação da prova uma mera equação matemática, poderíamos ter em conta que :

-As testemunhas … (que referiu ser o “corredor” usado pelos residentes das duas casas) e OS (que também afirmou ter frequentado as casas das partes e que a canada era usada pelos moradores de ambas), afirmaram a sua convicção de que a “canadinha” pertenceria a ambas as partes.

-As testemunhas MS (que referiu ser o “corredor” usado pelos antecessores dos recorrente, desconhecendo se o recorrido tinha a chave do portão), JS (que referiu ter residido na casa dos recorridos e nunca usou a parcela em causa “porque não tinha necessidade”, mais salientando que nunca viu o recorrido utilizar a “canadinha”), JR (que salientou a circunstância de o recorrido, quando foi viver para a sua actual casa, “pedia licença” para entrar e passar pelo “corredor”), FM (que disse ter sido a sua mãe, também mãe do recorrente, quem autorizou a mãe do recorrido a usar a “canadinha” se bem que, de modo algo contraditório, referisse nunca ter visto esta a “pedir autorização” para passar) e AM (que salientou ter sido a sua sogra, mãe do recorrente, quem deu ao apelado a chave do portão), mostraram-se convictos de que o “corredor” pertenceria aos apelantes.

-As testemunhas MM (que referiu o uso que era dado ao “corredor” pelo avô do apelado, dando a entender que era este quem seria o seu proprietário, embora não deixasse de admitir que ambas as partes usavam a “canadinha” sem ser necessário pedir qualquer autorização recíproca), IS (a qual referiu que viveu na casa dos recorridos e que “aquilo era nosso”, mas que os recorrentes “sempre a quiseram para si” e que o seu tio após a morte da irmã, achou-se “herdeiro legítimo daquilo tudo e tratou de fazer disparates para ali”), RS (que veio a declarar que o “corredor” “sempre” foi usado pelo avô do recorrido, se bem que, mais tarde, quer os recorrentes e antecessores, quer os recorridos e antecessores, passassem pelo espaço de terreno sem necessidade de pedirem autorização) e Rui Gaspar (filho dos recorridos, que sempre utilizou a “canadinha”), mostraram-se convictos de que o “corredor” pertenceria aos apelados.

-As testemunhas JC e CS que pouco adiantaram sobre a questão em apreço. 

Assim, temos quatro testemunhas a indicarem que a propriedade da parcela seria de ambas as partes, cinco testemunhas a afirmarem que o “corredor” pertence aos recorrentes e quatro testemunhas a referirem que os 13 m2 são propriedade dos recorridos (havendo duas testemunhas que não apontam para qualquer solução).

Mas o julgamento da matéria de facto nada tem que ver com matemática.

Com efeito, a tarefa de valoração da prova, tendo em vista o apuramento dos factos não está sujeito a uma “contabilidade das provas”.  E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova testemunhal, versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável.  Nem sequer a considerar como provado um facto pela circunstância de “x” testemunhos apontarem numa direcção e “x+1” testemunhos indicarem outro caminho.

Há que ter em consideração que nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal. A apreciação da prova pelo julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento de decifração sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte.

A função do julgador não é, pois, a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão de extrair de cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos, apreciando a credibilidade das declarações e depoimentos com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas.

Ora, em face dos depoimentos ouvidos, é possível verificar que ninguém afirmou que o “corredor” em causa era usado em exclusivo pelos apelantes ou pelos apelados.  Ambos o utilizavam.

Daí que fosse manifesto que nunca poderia o Tribunal “a quo” dar como provado (artigo 11º da Base Instrutória) que “todas as pessoas do lugar têm os autores por donos dessa faixa de terreno”.

E fez aquele Tribunal uma análise dos indícios existentes, e resultantes da prova factos, que lhe permitiram responder de forma positiva (ainda que com uma pequena restrição referente ao uso exclusivo da faixa de terreno que, como já vimos, não resultou demonstrado) aos artigos 18º a 20º da Base Instrutória que, no fundo, perguntavam a versão oposta dos factos alegados pelos apelantes.

Assim, teve o Tribunal de 1ª instância em atenção “os sinais existentes no local aquando da construção da casa 22-A (sem abertura de janela ou porta, na sua empena sul, que desse directamente para a canada), a divisão do quintal desta residência da canada com costaneiras, existência de uma divisão térrea na casa nº 22, com, porta lateral na empena norte que dá para a canada, exclusão do quintal da doação verbal do terreno feita por JC a AC, avô e pai, respectivamente, do autor, e colocação do contador de água da casa 22 na empena norte, após 1975, apontam claramente (…) no sentido de que JC (…) tendo claramente excluído da doação o corredor que lhe permitia aceder à via pública quer à divisão térrea (…)”.

Daí que não pudessem os apelantes criar a convicção de que a faixa de terreno em causa lhes pertencia, apenas a tendo usado por tolerância dos recorridos (e antecessores).

O que vale por dizer que os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, designadamente os indicados pelos recorrentes, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” ao dar a resposta explicativa ao artigo 10º da Base Instrutória e a negativa ao artigo 11º da mesma, nos termos em que o fez, razão pela qual nesta parte improcede o recurso.

f)  Quanto aos artigos 1º e 2º da Base Instrutória.

Tinham os mesmos a ver com as áreas dos prédios de apelantes e apelados, sendo que o Tribunal veio a dar aos mesmos as respostas explicativas que foram vertidas nos Factos Provados 14. e 15., supra.

Assim, foi dado como provado que :

-Actualmente, o prédio dos A.A., sito na Rua …, …, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .., tem a área total de 93,99 m2, correspondendo 67,66m2 à superfície coberta e 26,33 m2 à superfície descoberta (Facto 14., supra).

-Actualmente, o prédio dos R.R., sito na Rua …, 22, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, tem a área total de 132,97 m2, correspondendo 13,47 m2, ao corredor entre as casas nº …, até ao portão interior de acesso ao quintal do nº 22, 4,46 m2 ao prolongamento do corredor na área descoberta da casa nº 22, 28,16 m2 ao quintal com anexo, 18,59 m2 à parte da superfície descoberta não compreendida nas áreas anteriores e 70,29 m2 à superfície coberta (Facto 15, supra).

Ora, o Tribunal determinou (a fls. 240 a 241) a realização de um levantamento topográfico de ambos os prédios, a fim de permitir “uma medição exacta das áreas” dos mesmos.

Essa perícia foi realizada (ver fls. 245 a 247) e não foi alvo de qualquer reclamação das partes.

Foi, pois, com base nessa medição que o Tribunal veio a dar as respostas explicativas aos artigos 1º e 2º da Base instrutória, porquanto as áreas constantes dos documentos não apresentavam correspondência com a realidade.

Temos, pois, de concluir que não há que alterar as respostas dadas aos dois primeiros artigos da Base Instrutória, motivo pelo qual nesta parte improcede o recurso.

g)  Quanto aos artigos 3º e 4º da Base Instrutória.

A questão suscitada pelos recorrentes quanto a estes quesitos prende-se, no essencial, coma existência ou não da porta de acesso da casa dos apelantes ao corredor ainda antes das obras de 2009/2010.

Fundamentam a sua impugnação no documento de fls. 36 a 40 (Projecto de arquitectura), do qual resultaria a existência anterior da referida porta.

Porém, não foi isso que resultou dos depoimentos testemunhais.

Com efeito, a testemunha RS não se recordava da existência da porta;  IS referiu não a existência de uma porta mas sim de uma “galeria” que dava acesso ao corredor ;  MM, que demonstrou um conhecimento bastante recuado no tempo (a sua memória remonta a 1959, daí a sua credibilidade) salientando que de início (embora não fosse bem precisa quanto à data a que se estava a referir) a casa dos recorrentes não tinha porta aberta para a canada ;  RG referiu a existência de uma porta mas que nunca a viu aberta.

Em face de tal, não vislumbramos que a resposta aos artigos 3º e 4º da Base Instrutória pudesse ser diversa daquela que foi dada pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual nesta parte improcede o recurso.

h)  Quanto aos artigos 7º, 9º, 13º, 15º, 19º, 20º. 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 28º da Base Instrutória.

Os apelantes, para poderem atacar a decisão de facto da 1ª instância, indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (artº 640º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, antigo artº 685º-B nº 1, al. a)).  Porém, não referiram os concretos meios probatórios, constantes do processo, que na sua perspectiva imporiam decisão de facto diversa da recorrida (artº 640º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, anterior artº 685º-B nº 1, al. b)), ao contrário do que fizeram para os artigos da Base Instrutória anteriormente analisados.

Vejamos dois exemplos retirados das alegações de recurso :

“Alteração da resposta ao nº 19, 20 e 21 da BI

Demonstrado está que os réus viveram no local até 1991, depois disso e por 10 anos, cederam a casa a um amigo que não usou o corredor (1) e depois foram os filhos dos réus que passaram a viver na casa …, mas não usaram o mesmo corredor (1), não esquecendo que mesmo assim, foi só em 2001 que o irmão do autor lhes entrega a chave do portão de acesso da Rua para o corredor (1).

Pelo que devem as três respostas ser negativas (não provados)”.

“Alteração da resposta ao nº 23 da BI

Os autores abriram uma porta na sua empena sul, mas esta foi aberta no mesmo lugar, onde antes existiu outra porta, na casa de seus pais e que acabava de ser demolida”.

E este tipo de raciocínio é feito no que diz respeito aos outros quesitos indicados neste ponto do presente Acórdão.

Afigura-se-nos que os recorrentes se limitam a dar a sua opinião e visão da prova produzida, não apontando, como dissemos, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que na sua perspectiva imporiam decisão de facto diversa da recorrida.  Por outro lado, não é apontado um manifesto erro na apreciação da prova, nem uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido.

Aliás, o Tribunal “a quo” fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual indicou com pormenor, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais, documentos e prova pericial) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.

Aquilo que os apelantes fazem na impugnação da matéria de facto neste ponto (que não nos anteriormente analisados) é uma valoração diversa da que foi feita pelo Tribunal “a quo”.

E, em face das alegações, não dispõe este Tribunal de outros elementos probatórios, quer documentais, quer testemunhais, quer periciais que, com razoável consistência, afastem a versão dada como provada em 1ª instância.

O Tribunal “a quo”, de forma que se nos afigura correcta, apreciou livremente a prova, entendeu não dar crédito à versão dos apelantes e fê-lo de forma fundamentada, nos termos expressos no despacho em que foi dada a resposta à Base Instrutória.

Assim, não encontramos razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo Tribunal “a quo”, quanto aos artigos 7º, 9º, 13º, 15º, 19º, 20º. 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 28º da Base Instrutória, motivo pelo qual nesta parte improcede o recurso.

i)  Temos, assim, de concluir que o recurso sobre a matéria de facto improcede na totalidade, pelo que é com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo”, que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso.

j)  Vejamos, então, se existem razões para a acção proceder e o pedido reconvencional improceder.

É invocado nos autos o instituto da usucapião.

Ora, nos termos do disposto no artº 1287º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação :  é o que se chama usucapião”.

No caso dos imóveis em que não haja registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artº 1296º do Código Civil).

Ou seja, essencial para a existência de usucapião é que, aquele que a invoca, tenha a posse da coisa.  E posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artº 1251º do Código Civil).

O artº 1253º do Código Civil, por seu turno, define as situações de mera detenção ou posse precária.  São, assim, havidos como detentores ou possuidores precários :  os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito ;  os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito ;  os representantes ou mandatários do possuidor ;  todos os que possuem em nome de outrem.

Estes detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, isto é, não lhes assiste o direito de beneficiarem do instituto da usucapião (artº 1290º do Código Civil).

k)  Sucede que a questão da procedência da acção foi colocada pelos recorrentes, essencialmente no caso de ser alterada a decisão de facto, no sentido por si pretendido.

O certo é que tal decisão não vai ser alterada.

E os apelantes só podiam invocar em seu favor o instituto da usucapião relativamente à parcela de terreno em causa, como acima se refere, caso se provasse que eles e os ante-possuidores sempre tivessem usado a faixa de terra de acesso ao quintal, actuando à vista de toda a toda gente, na convicção de serem seus verdadeiros donos e únicos donos, actuando de boa fé e sem oposição de ninguém.

Ora, apurou-se precisamente que a usucapião apenas poderia ser invocada pelos recorridos, daí a procedência do pedido reconvencional.

l)  Deste modo, sempre teria de improceder a pretensão dos apelantes contra os apelados.

Não merece, pois, censura, a Sentença recorrida, sendo o recurso improcedente.

m)  Sumariando :

Essencial para a existência de usucapião é que, aquele que a invoca, tenha a posse da coisa, sendo a posse, nos termos do artº 1251º do Código Civil, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

*  *  *

III – Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.

Custas :  Pelos recorrentes (artigo 527º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 30 de Setembro de 2014

(Pedro Brighton)

(Teresa Sousa Henriques)

(Isabel Fonseca)

Decisão Texto Integral: