Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
43/11.9TBPTS-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CONTESTAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
COMINAÇÃO
CONFISSÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.A contestação de um R absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, não aproveita aos RR não contestantes quanto aos factos impugnados por neste caso não estar presente a ratio legis do art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, que é evitar a incoerência de, no mesmo processo, um mesmo facto se encontrar provado na relação entre o A e um dos RR por ausência de contestação e ao mesmo tempo se encontrar não provado na relação entre o A e outros RR, tendo de ser objeto de prova, por ter sido impugnado na sua contestação.
2.Se o R contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbra qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da sua contestação, uma vez que a impugnação dos fatos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância e consequente saída do R da lide.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



1-RELATÓRIO:


Maria Mafalda ... e José Lino ..., AA. na acção, recorrem do despacho saneador na medida em que absolveu um dos RR da instância, com fundamento na sua ilegitimidade passiva, mas aproveitou a sua contestação a favor da R ... Goretti ..., a qual não contestou apesar de regularmente notificada, invocando o disposto no art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que aplique a norma do art.º 567.º, n.º 1, do C. P. Civil, considerando operante a revelia da R Goretti e em consequência confessados os factos por eles articulados, formulando as seguintes conclusões:

A) A interpretação que o douto despacho recorrido fez da alínea a) do artigo 568.º CPC é incorreta e não se aplica ao caso sub judice;
B) A contestação apresentada por réu considerado parte ilegítima não pode aproveitar, ainda que parcialmente, ao réu que regularmente citado não contestou a ação;
C) No caso sub judice o tribunal a quo deveria ter aplicado a norma do n.º 1 do artigo 567.º do CPC, considerando a revelia operante e em consequência confessados os factos articulados pelos autores.

A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

A matéria de fato pertinente para decisão da causa é a acima descrita e aquela que a seguir referenciaremos, sendo certo que a questão submetida à nossa apreciação se configura, essencialmente, como uma questão de direito.


B) O DIREITO APLICÁVEL.

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida à nossa apreciação consiste, tão só, em saber, se a contestação de um R., absolvido da instância por ilegitimidade passiva pode aproveitar a um R não contestante, por aplicação do disposto no art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil.

Como dos autos consta, o R. Vítor ... contestou, além do mais, deduzindo a exceção da sua ilegitimidade.

O tribunal a quo julgou procedente essa exceção, absolveu-o da instância, mas aproveitou a sua contestação, a favor da R... Goretti, revel, por citada e não Constante, para efeitos do disposto no art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil.

Dispõe o art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, por referência ao disposto no art.º 567.º, do C. P. Civil, que fixa no seu n.º 1, os efeitos da revelia do R. - consideram-se confessados os factos articulados pelo autor - e no seu n.º 2 a tramitação processual subsequente quanto ao conhecimento do direito, que “Não se aplica o disposto no artigo anterior: a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”.

Este preceito, ao reportar-se à existência de vários RR., não distingue o momento processual em que essa pluralidade deva ser aferida pelo que, tomando-se a ação tal como interposta pelo A., esse momento pode ser o momento inicial, como parece pressupor a decisão recorrida.

Acontece, todavia, que a ratio legis do preceito se dirige ao objeto da ação, definido pelo pedido e causa de pedir, propondo-se evitar que um mesmo facto se encontre provado quanto a um dos RR. por ausência de contestação e tenha de ser objeto de prova em relação a outro, que o impugnou na sua contestação.

Trata-se de consagrar uma solução coerente em que a impugnação de um dos RR. é estendida aos restantes.

Esta ratio legis não se verifica se o R. contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbrando qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da contestação do R. absolvido, uma vez que a impugnação dos fatos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância.

O R., pura e simplesmente, sai da ação, e a sua defesa esgotou-se nessa saída, não produzindo qualquer efeito sobre o objeto da ação, que continua entre os AA e outros RR.

Em relação a estes, se não apresentaram contestação apesar de citados, produz pelo efeito o disposto no art.º 567.º, n.º 1, do C.P. Civil, com a confissão dos fatos articulados e o subsequente conhecimento de direito, a que se reporta o n.º 2, do art.º 567.º, n.º 2, do C. P. Civil.

Assaz diversa é a situação subjacente ao acórdão da Relação do Porto de 21/9/2010[1], que não cumpre aqui apreciar, mas em que em que o R. contestante se mantém na lide, como nesse mesmo aresto é realçado.

Urge, pois, decidir em conformidade.

A apelação não pode, pois, deixar de proceder, devendo revogar-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que, considerando confessados os factos articulados pelo autor (n.º 1, do art.º 567.º, do C. P. Civil), observe a tramitação prevista no n.º 2, do mesmo preceito e decida em conformidade.


C) EM CONCLUSÃO.

1.A contestação de um R. absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, não aproveita aos RR. não contestantes quanto aos factos impugnados por neste caso não estar presente a ratio legis do art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, que é evitar a incoerência de, no mesmo processo, um mesmo facto se encontrar provado na relação entre o A. e um dos RR. por ausência de contestação e ao mesmo tempo se encontrar não provado na relação entre o A. e outros RR., tendo de ser objeto de prova, por ter sido impugnado na sua contestação.

2.Se o R. contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbra qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da sua contestação, uma vez que a impugnação dos fatos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância e consequente saída do R. da lide.
 
3. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que, considerando confessados os factos articulados pelo autor (n.º 1, do art.º 567.º, do C. P. Civil), observe a tramitação prevista no n.º 2, do mesmo preceito e decida em conformidade.
Custas pela apelada.


Lisboa, 16 de fevereiro de 2016.


(Orlando Nascimento)
(Alziro Cardoso)
(Dina Monteiro)


[1]In dgsi.pt (Relatora: Anabela Dias da Silva).