Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
Descritores: | MEIO DE PROVA MENÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DO CONTRATO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA CONTRATO SINALAGMÁTICO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/20/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- O auto de inspecção, elaborado após a execução da instalação de equipamento fornecido, onde foi aposto pelo cliente o termo “aprovado”, constitui menção de cumprimento e, nessa medida, meio de prova de que a obrigação foi realizada. II- A partir da entrega voluntária dessa menção, há que presumir o cumprimento da obrigação, presunção que determina a inversão do ónus da prova, passando a pertencer ao credor, a demonstração do incumprimento ou do cumprimento defeituoso ou imperfeito da prestação. III- Nos contratos sinalagmáticos a obrigação assumida por um dos contraentes constitui a razão do surgimento da prestação contraída pelo outro, que se apresenta, assim, como sua contraprestação. O sinalagma liga entre si as prestações essenciais, não sendo extensível a todos os deveres de prestação dele decorrentes. IV- Inexiste correspectividade entre a obrigação de garantia de funcionamento e o dever de pagar o preço de transporte, fornecimento e instalação do equipamento. V- A existência de sinalagma entre prestações dá possibilidade às partes de se poderem socorrer da excepção do não cumprimento, que consiste na faculdade da parte recusar a sua prestação enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe. Este regime, embora tenha como pressuposto a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das prestações correspectivas, assume o seu verdadeiro alcance nas situações em que o excepcionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte. VI- Ocorrendo prazos diferentes para o cumprimento de obrigações correspectivas, só o contraente que deve efectuar a sua prestação em primeiro lugar se encontra privado de invocar a excepcio. Esta regra está sujeita a desvios em dois casos: nas situações que importem a perda de benefício do prazo e nas que se imponham por obediência ao princípio da boa-fé. (Sumário elaborado pela Relatora). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: Partes: MASSA INSOLVENTE DE E, LDA. (Autora/Recorrida) Y, SA (Ré/Recorrente) Pedido: Condenação da Ré no pagamento da quantia de 121.469,03 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde 25 de Janeiro de 2012 (sendo de 9.717,52 euros os juros computados até 25 de Janeiro de 2013) até efectivo pagamento. Fundamentos: - Ter celebrado com a Ré, em 1 de Setembro de 2009, “Acordo Quadro de Fornecimento de Bens para Revenda e Prestação de Serviços Associados”, no âmbito do qual forneceu a clientes da Ré, na sequência de encomendas prévias por parte desta, vários equipamentos de captura, armazenamento e disponibilização de energia solar térmica, tendo para o efeito transportado, entregue e montado tais equipamentos nos respectivos locais de instalação. - Na sequência do fornecimento e instalação de equipamentos aos clientes S e L, levado a cabo em 27 e 31 de Maio de 2011, ter enviado à Ré as respectivas facturas, tendo esta pago por conta das mesmas, em 25 de Janeiro de 2012, apenas a quantia de 100.000,00 euros, encontrando-se em falta a parte restante do preço. Contestação: A Ré defendeu-se por excepção invocando o não cumprimento do contrato por parte da Autora quer quanto aos prazos fixados, quer na obrigação relativa ao período da garantia. Excepcionou a compensação com crédito seu decorrente das penalidades aplicadas pelo incumprimento dos prazos fixados no contrato, titulado em factura enviada à Autora e por esta não paga. Deduziu pedido reconvencional pretendendo o pagamento do montante da factura e das quantias orçadas com vista à reparação, por terceiros, dos equipamentos que constitua incumbência da Autora. Em resposta a Autora pronuncia-se no sentido da inadmissibilidade legal da compensação de créditos e do pedido reconvencional. Invocou ainda erro na forma de processo e prescrição ou caducidade do direito da Ré. Em audiência prévia foi proferido despacho que não admitiu a excepção de compensação e o pedido reconvencional. Foi fixado o objecto do litígio, o factualismo assente e os temas da prova. Sentença: Julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido. Conclusões da apelação (transcrição): A) É fundamento específico da recorribilidade a violação do disposto nos artigos 615.º n.º 1 b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, porquanto em nenhum dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo a respeito dos temas de prova, resultantes do saneamento do processo, se poderá retirar a justificação da fundamentação, quer de facto quer de direito traduzida na sentença, bem como os artigos 342.º n.º 2, 428.º, 429.º, 432.º, 762.º e 780.º do Código Civil, porquanto o estipulado entre as partes e constante do contrato celebrado não foi tido em linha de conta pelo Tribunal a quo na análise da prova produzida e, consequentemente, na Sentença. B) Vem a R./ ora Recorrente, também, recorrer da douta Sentença de fls…., na parte em que a Meritíssima Juíz a quo apreciou a prova testemunhal, porquanto não podia o testemunho do Dr. P ser apreciado e valorado pelo Tribunal a quo, como foi. Tal testemunho não foi isento, não podendo ser tido como consensual, fidedigno, credível. C) Por outro lado, as declarações das testemunhas F e R não foram tidas em conta pelo Tribunal a quo, conforme se demonstrou. Com efeito, os depoimentos transcritos revelam a impossibilidade de dar como provado matérias relativamente às quais as testemunhas foram unânimes nas suas afirmações, no que ao objecto do contrato e das obrigações a que a ora Recorrida estava adstrita e não cumpriu, o mesmo acontece no que diz respeito aos defeitos que foram relatados em ambas as obras e a quem foi dirigida tal denúncia. D) Ressalvando-se o devido respeito pela opinião da Ilustre Julgadora a quo, vem a R./ Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão quanto à matéria de facto não tem qualquer apoio na prova produzida, tanto testemunhal como documental, não resultando a sentença da melhor interpretação da prova produzida e, consequentemente, da melhor interpretação da lei ao caso aplicável. E) A R./ Recorrente entende que o Tribunal a quo decidiu erradamente por três ordens de razão: (i), pela incorreta aplicação das normas substantivas relativas ao ónus da prova; (ii) pelo preenchimento dos requisitos de aplicação da exceptio non adimpleti no disposto do número 1 do artigo 428.º do Código Civil; e (iii) pela não obrigatoriedade do cumprimento das obrigações às quais de outra forma se encontraria adstrita por força da ocorrência da diminuição das garantias no cumprimento das obrigações por parte da Recorrida. F) O objeto do litígio, conforme fixado pelo tribunal a quo, centra-se, assim, na excepção material invocada pela Recorrente de não cumprimento do contrato. Ou seja, a Recorrente arroga-se, e bem, no direito não pagar os montantes devidos, enquanto a Recorrida não realizar as prestações a que está adstrita nos termos do contrato. G) Com efeito, entre os factos dados como provados na sentença e na argumentação, que apoiam a decisão, não se pode retirar, por si só a condenação da recorrente. H) A fundamentação de facto não é idónea para enquadrar a fundamentação de direito, isto é, “a não prova” da verificação da excepção de não cumprimento, e, consequentemente a decisão tomada pelo tribunal a quo sobre a questão jurídica que enforma o objeto do litígio. I) Em conclusão: a sentença recorrida carece assim de especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (i.e. a matéria de facto provada não encontra correspondência na argumentação do tribunal que levou à decisão). J) Pelo que deverá ser considerada nula, nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais. K) Caso assim não se entenda, sem conceder, no que respeita à matéria de direito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo muito mal andou porquanto, com base simplesmente na prova que considerou provada, não concluiu, como deveria, pela verificação do incumprimento por parte da Recorrida. L) Com as consequências que dai derivariam, ou seja, a não procedência do pedido contra a Recorrente. Isto porque, M) Decidiu o Tribunal a quo, em suma, que apesar de estarmos perante um contrato quadro celebrado entre as partes, não ficou provada a excepção de não cumprimento alegada pela Recorrente, não tendo alegadamente a Recorrente feito prova do cumprimento defeituoso e da obrigação que estava adstrita a Recorrida para cumprimento da garantia. N) Concluiu ainda o Tribunal a quo que o pagamento das facturas peticionadas pela Recorrida não estava dependente do decurso do prazo de garantia, considerando não existir “correspectividade” entre o preço que falta pagar pela Recorrente e a garantia na manutenção que igualmente a Recorrente prestou em substituição da Recorrida, sob a alçada do mesmo contrato. Salvo o devido respeito, não tem qualquer razão o Tribunal a quo. O) Por um lado, não era à Recorrente que cabia o ónus de provar o incumprimento na execução das obras e, por sua vez, provar o cumprimento das obrigações a que a Recorrida estava adstrita, conforme resulta do n.º 2 do artigo 342º do Código Civil. Sob pena de à Recorrida, estranhamente, lhe bastar a inércia para a procedência do seu pedido. Cabendo à Recorrente “a prova dos 2 lados da moeda”. P) Não obstante, mais se diga, que não resultou da prova produzida que as obras estavam em perfeitas condições, nem resultou inexistência de defeitos, muito menos resultou que a Recorrida esteja a assegurar a garantia. Q) Por outro lado, ambas as partes aceitaram e assinaram o “Acordo Quadro de Fornecimento de Bens para Revenda e prestação de Serviços Associados”, não tendo este contrato em momento algum sido denunciado pela Recorrida. R) Assim, ambas as partes estão obrigadas a cumprir pontualmente as estipulações contratuais (cfr. art. 406.º, n.º 1), mormente quando se afirma que o contrato deve ser pontualmente cumprido, todas as cláusulas devem ser consideradas, isto é, o contrato deve ser cumprido ponto por ponto. S) Como acima referido, mas nunca é demais reafirmar, dos factos provados apenas resulta que os equipamentos foram entregues e instalados, não fica em momento algum provado que não se verificaram defeitos ou que a garantia foi e está a ser cumprida. T) Em bom rigor, a Recorrente logrou provar, quer pela prova documental junta aos autos (Acordo Quadro de Fornecimento de bens para Revenda e prestação de Serviços Associados), quer pela prova testemunhal, que a Recorrida incumpriu o contrato, face às obrigações que assumiu. U) Por seu turno a Recorrida, não fez prova alguma de que cumpriu escrupulosamente as cláusulas do contrato a que estava adstrita, prova essa que em face da exceção invocada lhe cabia. V) Mais, decorre de disposição legal que cabia exclusivamente à Recorrida fazer prova de que cumpriu as obrigações resultantes do contrato celebrado, nomeadamente as apostas na cláusula 6.º do já referido Acordo Quadro. W) Dito de outra forma, a Recorrente apenas teria de provar a existência da obrigação, que provou, e quais as concretas obrigações a que a Recorrida se obrigou, que provou, sendo à ultima que incumbia o dever de provar que cumpriu essas obrigações, o que não fez, pelo que recai sobre a mesma a presunção de culpa! X) Pese embora seja entendimento da Recorrente que com base nos factos dados como provados pelo Tribunal a quo a decisão deveria ter sido diversa, pelo que existe uma má interpretação do direito aplicável ao caso concreto, não deixam também de existir factos incorrectamente julgados de acordo com os meios probatórios disponíveis, pelo que também se recorre da matéria de facto, devendo necessariamente ser reapreciada a prova gravada. Assim, Y) Resulta pois claro que ficou provado quais eram os deveres contratualmente assumidos pela Recorrida (corrigir, reparar, substituir, por sua conta e risco e sem inconvenientes para o Cliente qualquer Equipamento ou parte dele que tenha defeitos de fabrico, bem como, a corrigir ou reparar qualquer instalação do Equipamento que esteja defeituosa ou incompleta), não tendo ficado provado que a mesma tenha cumprido esses deveres. Z) Resulta provado, para além dos deveres a que a Recorrida se obrigou que: a. O período de garantia dos equipamentos e dos serviços de montagem e instalação dos equipamentos terá a duração de 6 (seis) anos para os colectores, depósitos de acumulação e módulos solares a contar da data constante da Ficha de Instalação assinada pelo Cliente. Para os restantes equipamentos aplicar-se-á o prazo legal de 2 anos de garantia; b. Cada encomenda aceite consubstanciará um contrato individual e autónomo de fornecimento de equipamento e de prestação de serviços entre a S e E, ao qual se aplicam, na medida do possível, as regras previstas no contrato celebrado entre as partes e a demais legislação aplicável, sendo que o mesmo manter-se-á em vigor até ao final do prazo da garantia aplicável, conforme. c. A Recorrida não cumpriu a obrigação de prestar assistência ao equipamento atinente ao contrato celebrado entre as partes; AA) Ora, tendo sido estes factos dado como provados, não é possível ao Tribunal a quo decidir pela não verificação da excepção de não cumprimento invocada pela Recorrente, uma vez que é notório que a Recorrida não provou que cumpriu as obrigações a que se tinha vinculado, pelo que, andou mal o Tribunal a quo na sua decisão. BB) Não se admite que o Tribunal a quo se tenha cingido à Cláusula Vigésima Terceira do contrato assinado entre as partes, desconsiderando por completo a Cláusula Terceira no seu ponto iii “a prestação, por parte da E, da Garantia sobre os Equipamentos e Serviços, tal como indicados na Cláusula Décima Sexta”. CC) Tal como ficou provado ao abrigo do contrato celebrado entre as partes, a Recorrida procedeu à instalação de 20 sistemas de eficiência energética em IPSS, e a Recorrente sempre pagou todas as faturas e instalações, até ao incumprimento contratual da Recorrida. DD) Como é lógico, se a Recorrida tivesse cumprido as suas obrigações, a par do que aconteceu nas outras obras, igualmente abrangidas pelo contrato celebrado, não teria a Recorrente recusado o cumprimento das suas obrigações. EE) Como é que se pode conceber, como o Tribunal a quo fez, que não estão cumpridos os requisitos da excepção de não cumprimento alegada pela Recorrente? Não pode! FF) Era sobre a Recorrida que impendia a alegação e prova do cumprimento dos concretos deveres que se lhe impunham pelo contrato vigente entre as partes, ou seja: que tinha reparado os defeitos, que tinha efectuado as manutenções, no fundo que tinha prestado a garantia, conforme o contrato celebrado entre as partes, isto é, que tinha cumprido as obrigações para si decorrentes do contrato. GG) Ora, não só, nem sequer estão expressamente alegados e provados esses factos pela Recorrida, como, não considerou o Tribunal a quo o Acordo Quadro no seu todo, porquanto o mesmo regula todas as obrigações para ambas as partes. HH) Pois se por um lado a Recorrente, de acordo com o disposto na cláusula vigésima terceira do contrato quadro teria que pagar as facturas num prazo máximo de 40 dias após a sua recepção – cláusula apreciada e considerada pelo Tribunal a quo – também a Recorrida de acordo com o n.º 2 da cláusula décima terceira do referido contrato tinha a obrigação de durante o período de garantia (6 anos) corrigir, reparar ou substituir, por sua conta e risco todo o equipamento ou parte dele que tenha defeitos, o que não se verificou. II) Considera o Tribunal a quo que as obrigações das partes não são interdependentes. JJ) Ora, se estivéssemos perante contratos individuais, estaria correta a apreciação do Tribunal a quo, contudo as obrigações a que estão adstritas ambas as partes resultam expressamente do Acordo Quadro, e não de vários contratos individuais. KK) Não podendo o Tribunal a quo, basear a sua convicção tendo por base a individualização das obras em crise. LL) Quer isto dizer que o contrato, na esteira da sentença faria derivar obrigações para a Recorrente, mas não para a Recorrida… Em suma, MM) A Recorrente entende que o Tribunal a quo decidiu erradamente quando decidiu dar como provados os factos U), AA), e NN), a saber: NN) No que concerne ao ponto U), discorda a Recorrente, desde logo, da convicção do Tribunal a quo, porque de acordo com a Cláusula Terceira do contrato celebrado entre as partes, o objecto do mesmo não se reduz ao elencado. a. De acordo com o referido contrato, a Recorrida tem também a obrigação de “a prestação, por parte da E ou por entidades por si subcontratadas para o efeito, dos serviços de transporte, entrega, montagem, instalação e assistência técnica dos Equipamentos e de Help Desk detalhados no capítulo III e no Anexo II infra; e (iii) a prestação, por parte da E, da Garantia sobre os equipamentos e Serviços, tal como indicado na Cláusula Sexta”. b. Obrigações estas, que foram corroboradas pelas próprias testemunhas da Requerida, veja-se em concreto o meio de prova Testemunha: F - [53:00] até [55:25]: c. Não pode ser o entendimento se não o de que o objecto do contrato celebrado entre as partes, não se limita aos procedimentos de gestão e colocação de encomendas, englobando necessariamente a assistência técnica e a prestação de garantias. d. Resulta como facto provado “O referido “”Acordo” consubstanciava um contrato que regulava as condições de fornecimento, pela Autora à Ré, dos Equipamentos que fossem objecto de encomenda, assim como os procedimentos de gestão e colocação de encomendas.” e. Segundo as declarações da testemunha da Recorrida fica claro que para além do contrato ainda se encontrar em vigor, que o objeto do mesmo englobava necessariamente a assistência técnica e a prestação de garantia pela Recorrida. f. Não resulta provado que as obrigações da Recorrida se extinguiam com a colocação das encomendas. OO) Nesta ordem de ideias, não pode a Recorrente concordar com a Meritíssima Juiz quando dá como provado o ponto AA). a. Não resulta provado que as reclamações eram comunicadas ao Help Desk da Recorrente, antes pelo contrário, fica provado que os Clientes finais contactavam com os técnicos que se encontravam em obra. b. Em concreto o meio de prova Testemunha: F - [17:48] até [21:28]; e Testemunha: R - [06:10] até [06:30]; c. Face aos depoimentos das testemunhas da Recorrida, o que resulta provado, é que o contacto do Cliente final não passava necessariamente pelo Help Desk da Recorrente, mas sim pelos sub-contratados da Recorrida. d. Como também não resulta provado que as reclamações eram comunicadas ao Help Desk da Recorrente, antes pelo contrário, fica provado que os Clientes finais contactavam com os técnicos que se encontravam em obra. PP) Acresce que, também não pode a Recorrente concordar com a Meritíssima Juiz quando dá como provado o ponto NN) “Foram solicitadas à ré reparações na obra da “S”, mas nada foi solicitado quanto ao “lar do C.” QQ) A Testemunha: F - [32:53] até [34:35] refere expressamente que existiram e existem problemas em ambas as obras. RR) A prova produzida revelou que ambas as obras necessitavam de intervenção ao nível da manutenção dos equipamentos, é claro nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida que ambas as obras necessitavam de intervenções. SS) O Tribunal a quo, na sua decisão considera o depoimento da testemunha P afirmando que o seu testemunho foi claro concretizando e substanciando as declarações que prestou. TT) Não pode a Recorrente concordar, uma vez que é notória a contradição no depoimento da testemunha, quando primeiramente diz que não houve qualquer reclamação por parte dos Clientes finais, quando conclui afirmando que falou directamente com o Provedor do Lar C, tendo este último relatado a falta de manutenção. Atente-se aos depoimentos - Testemunha: P - [58:52] até [01:01]; [00.18] até [01:15]; [40:35] até [43:07] e Testemunha: F [1:47] até [02:36]. UU) Dúvidas não restam que o testemunho do Dr. P não podia ser apreciado e valorado pelo Tribunal a quo como foi, tendo sido apreciado como consensual, fidedigno e credível, um depoimento prestado por um alguém, relativamente ao qual, corre termos uma queixa-crime, não como mote de injúria, mas porque este tem envolvimento directo no cerne da lide em apreço. VV) Inequívoco será afirmar que a credibilidade do depoimento do Dr. P terá de ser posta em causa, atentas as afirmações do próprio e uma clara relação triangular entre a B, empresa da qual é sócio, a R, da qual também é sócio e a ora Recorrente. WW) Mal esteve, também, o Tribunal a quo, ao operar da subsunção dos factos ao direito na decisão recorrida. XX) Em síntese, e no que respeita à questão jurídica central do litígio, o Tribunal veio negar à Recorrente a possibilidade de invocar a excepção de não cumprimento do contrato, cuja apreciação quis provar. YY) Excepção essa, invocada, como já se viu legitimamente, pela Recorrente para usar da faculdade, que lhe é concedida legalmente, de não cumprir as obrigações, a que de outra forma se encontraria adstrita nos termos do disposto no Acordo Quadro. ZZ) A excepção do não cumprimento do contrato, enquanto excepção material que impede a produção de efeitos do direito a que o credor se arroga, i.e., o direito a receber a sua prestação, é um facto impeditivo do direito. AAA) Sendo um facto impeditivo do direito, a sua prova “…compete àquele contra quem a invocação é feita”, citando o número 2 do artigo 342.º do Código Civil. BBB) A invocação é feita contra a Recorrida, pelo que é esta última que tem o ónus de provar que efectivamente cumpriu as suas obrigações nos termos do Acordo Quadro; se o tivesse feito, não poderia a Recorrente lançar mão deste instituto do direito dos contratos. CCC) Não cabe, obviamente, à Recorrente provar se a outra parte na relação contratual em crise cumpriu ou não as obrigações assumidas. DDD) O que nos leva à segunda parte da fundamentação da Recorrente a este respeito, relativa ao preenchimento dos requisitos previstos no número 1 do artigo 428.º do Código Civil. EEE) Desta norma depreendemos que existem dois requisitos essenciais para uma parte num contrato poder lançar mão deste mecanismo: (i) a correspectividade das prestações; e (ii) o incumprimento da realização da prestação pela contraparte. FFF) A respeito do primeiro ponto, refere o Tribunal a quo afirma que “a ré não pode recusar o pagamento das facturas relativas à instalação dos equipamentos alegando que a insolvência da ré a obriga a assegurar o período de garantia dos equipamentos, mediante a contratação de empresas terceiras a que terá de pagar.”, e que “As prestações em causa não são interdependentes, nem existe correspectividade entre elas”. GGG) Não pode a Recorrente deixar de discordar desta posição, vejamos: a. O Acordo Quadro celebrado entre Recorrente e Recorrida, ainda em vigor, consagra várias obrigações, algumas que perduram no tempo, e que salvo melhor opinião não incumbe ao Tribunal afastar. b. Em especial, no que diz respeito à Recorrida, obrigações assumidas em relação à garantia do equipamento, a qual compreendia deveres de reparação e manutenção dos referidos equipamentos (as quais, são, neste caso, de 6 anos de garantia). c. E muito embora o equipamento tenha sido instalado e aceite pelos clientes finais, a obrigação de manter e reparar o equipamento não foi cumprida. O que não invalida a invocação desta excepção. d. Com efeito, como ensinam Antunes Varela e Pires de Lima no seu Código Civil anotado, este cumprimento “…vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento como para o de cumprimento parcial ou defeituoso desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2…”. HHH) Desde logo pela análise do Acordo Quadro, verificamos que as obrigações de ambas as partes se prolongavam no tempo. III) Ora, a decisão do Tribunal a quo, pretende criar a convicção de que o pagamento das facturas pela Recorrente estava, única e exclusivamente, dependente da entrega e instalação dos equipamentos pela Recorrida. JJJ) Salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, não pode o mesmo socorrer-se apenas de algumas cláusulas, desconsiderando outras. KKK) A apreciação superficial do Acordo Quadro, prejudica claramente os interesses da Recorrente que estão salvaguardados contratualmente pelo estipulado nesse mesmo Acordo e fere o acordo de vontade das partes. LLL) Ora, se o Tribunal a quo não aprecia o Acordo Quadro no seu todo, salvo o devido respeito, não poderia o pedido da Recorrida ser dado como provado. MMM) Uma vez que o pagamento das facturas advêm do Acordo Quadro, também a obrigação da Recorrida de prestar garantia e efectuar as manutenções advêm do mesmo documento aceite e assinado pelas partes. NNN) Por último, o Tribunal a quo, não valorizou o facto de a Recorrente ter tido conhecimento da frágil situação económica da E, antes mesmo desta se ter apresentado à insolvência. OOO) Tal facto não pode ser desconsiderado pelo Tribunal a quo, uma vez que a Recorrente viu as suas garantias drasticamente diminuídas. PPP) Perda de garantias essas, que poderão fundamentar a perda do benefício do prazo nos termos do artigo 762.º e 780.º do Código Civil. Dessa mesma forma poderá a Recorrente licitamente deixar de cumprir a obrigação a que se encontra adstrita, desta feita por via do disposto no art.º 429.º do Código Civil. QQQ) Em suma ao decidir assim violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 342.º n.º 2, 428.º, 429.º, 227.º, 762.º n.º 2 e 780.º todos do Código Civil, bem como o princípio da livre apreciação da prova e o disposto no artº 607.º, n.º 4 do CPC. Em contra alegações a Autora pugna pela improcedência do recurso e confirmação da sentença. II - Apreciação do recurso. Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. Factos adquiridos por acordo nos termos do art. 574º nº 2 do CPC e provados por documento (constantes do despacho proferido na audiência prévia). A)– Em 1 de Setembro de 2009, foi celebrado um contrato entre a sociedade, “S, S. A.” e a sociedade, “E, Lda.” que consubstanciava um acordo de fornecimento de bens para revenda e prestação de serviços associados. B)– A demandante “E, Lda.“ foi declarada insolvente por decisão, datada de 9 de Janeiro de 2012, prolatada no processo n.º , do Tribunal de Comércio de Lisboa – 1.º Juízo. C)– A sociedade, “S, S. A.”, extinguiu-se, por incorporação na sociedade, “P, S. A.”. D)– A sociedade referida na alínea antecedente, após fusão, alterou a sua denominação social passando a denominar-se “Y, S. A.”. E)– Em 1 de Setembro de 2009, as sociedades referias nas alíneas antecedentes, celebraram entre si um “Acordo Quadro de Fornecimento de Bens para Revenda e Prestação de Serviços Associados”. F)– Em cumprimento do acordo referido na alínea antecedente, a sociedade, “E, Lda.” comprometia-se a “[prestação], por si ou por entidades por si subcontratadas, de serviços de transporte, entrega, montagem, instalação e assistência técnica de equipamentos e de help desk detalhados no Capítulo III e no anexo II.” – cfr. cláusula terceira – fls. 18. G)– Nos termos da cláusula Décima sexta do acordo referido na alínea E), “O período de garantia dos equipamentos e dos serviços de montagem e instalação dos equipamentos terá a duração de 6 (seis) anos para os colectores, depósitos de acumulação e módulos solares a contar da data constante da Ficha de Instalação assinada pelo Cliente. Para os restantes equipamentos aplicar-se-á o prazo legal de 2 anos de garantia.” – cfr. Fls. 32. H)– Nos termos da cláusula Quarta, n.º 4, “Cada encomenda aceite consubstanciará um contrato individual e autónomo de fornecimento de equipamento e de prestação de serviços entre a S e E, ao qual se aplicam, na medida do possível, as regras previstas neste acordo e a demais legislação aplicável, sendo que o mesmo manter-se-á em vigor até ao final do prazo da garantia aplicável, conforme estipulado infra.” – cfr. fls. 20. H)1[1] – Na execução do acordo referido na alínea E), a sociedade, “E, Lda.” até 27 de Maio de 2011, transportou, fez a entrega, procedeu à instalação e colocação em funcionamento de equipamentos atinentes ao contrato na “S”. I)– Na execução do acordo referido na alínea E), a sociedade, “E, Lda.” até 31 de Maio de 2011, transportou, fez a entrega, procedeu à instalação e colocação em funcionamento de equipamentos atinentes ao contrato no “Lar C”. J)– Nos autos de inspecção lavrados após as execuções constantes das alíneas antecedentes foi aposto o termo “Aprovado”. K)– A sociedade, “E, Lda.“, enviou, em 16 de Junho de 2011, á demandada, “Y, S. A.”, a factura n.º /2011, no valor de cento e trinta e três mil e quinhentos euros (€ 133.500,00), acrescida de IVA, à taxa legal de 13%, no valor de dezassete mil oitocentos e cinquenta e cinco euros (€ 17.855,00), respeitante à instalação de equipamentos no “Lar C”. L)– A sociedade, “E, Lda.“, enviou, em 17 de Junho de 2011, á demandada, “Y, S. A.”, a factura n.º /2011, no valor de cinquenta e três mil duzentos e cinquenta euros (€ 53.250,00) acrescida de IVA, á taxa legal, no valor de seis mil novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos (€ 6.922,50). M)– A demandada, “Y, S. A.”, recebeu as facturas constantes das alíneas K) e L), no dia 20 de Junho de 2011. N)– Em 25 de Janeiro de 2012, a demandada, “Y, S. A.”, procedeu, por conta do valor inscrito nas facturas referidas nas alíneas K) e L), ao pagamento da quantia de cem mil euros (€ 100.000,00). O)– Nos termos do nº 2 da cláusula Vigésima Terceira, o pagamento das facturas emitidas pela sociedade, “E, Lda.” deveriam ser pagas no prazo máximo de quarenta (40) dias – cfr. fls. 40. 2.2 . 2. Factos resultantes da prova produzida em audiência de julgamento. P) O “Acordo Quadro de Fornecimento de Bens para Revenda e Prestação de Serviços Associados”, foi assinado no âmbito do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética e do Programa Iniciativa para o Investimento e Emprego. Q) Programa esse desenvolvido pelo Ministério da Economia e da Inovação, com vista ao apoio à instalação de sistemas de painéis solares (“Equipamentos”) no sector residencial. R) O objectivo deste projecto nacional seria incrementar, significativamente, a utilização de energia solar térmica pelos cidadãos nas suas residências. S) A Ré interveio neste programa por ser uma sociedade que se dedica à comercialização de bens e serviços com especial know-how na utilização das plataformas electrónicas de suporte à aquisição de equipamentos e serviços. Também a grande experiência de gestão de vários fornecedores em plataformas on-line e os conhecimentos no sector das energias renováveis fizeram com que fosse escolhida para o programa. T) Por sua vez, a Autora fornecia os Equipamentos com características e especificações enquadradas nos padrões de elevada eficiência energética definidas no âmbito das acções governamentais supra descritas. U) O referido “Acordo” consubstanciava um contrato que regulava as condições de fornecimento, pela Autora à Ré, dos Equipamentos que fossem objecto de encomenda, assim como os procedimentos de gestão e colocação de encomendas. V) Nos termos da Cláusula 16.º do Contrato a Autora comprometeu-se a “corrigir, reparar ou substituir, por sua conta e risco e sem inconvenientes para o Cliente” qualquer Equipamento ou parte dele que tenha defeitos de fabrico, bem como, a “corrigir ou reparar qualquer instalação do Equipamento que esteja defeituosa ou incompleta”. X) No âmbito desta parceria, a Autora procedeu à instalação de 20 sistemas de eficiência energética em IPSS. Z) A ré tem vindo a intervir para solucionar problemas detectados nos sistemas de eficiência energética instalados pela autora, nomeadamente reparações e manutenção dos sistemas, quando solicitada para o efeito pelos seus clientes, as IPSS, bem como tem vindo a pagar as intervenções realizadas à empresa encarregada de as fazer. AA) As reclamações não eram apresentadas directamente à aqui Autora, mas comunicadas ao Help Desk da Ré, cabendo, posteriormente, à Ré indicar aos Clientes o contacto à Help Desk da Autora para apresentação das respectivas reclamações. BB) Nos termos da cláusula 17.ª, n.º1, “Se a E por motivos que lhe forem exclusivamente imputáveis, onde se incluem os imputáveis aos seus subcontratados, não cumprir os prazos contratualmente fixados (…), a S poderá, (…) aplicar-lhe, a titulo de cláusula penal e cumulativamente (…) uma penalidade diária no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos Equipamentos / Serviços em causa, até a um valor máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de Equipamentos / Serviços.” CC) A ré emitiu a Nota de Débito N.º 1/2012, com a data de 05.03.2012, no valor de € 92.395,74 (Noventa e dois mil trezentos e noventa e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), com vencimento na data de 14.04.2012 para cobrar atrasos que considerou verificados nas obras realizadas pela autora. DD) Nos termos da Cláusula Décima Sétima do “Acordo”, fixou-se que o prazo de pagamento das penalidades seria de 40 dias a contar da emissão das Notas de Débito. EE) Prevê a Cláusula Décima Nona do “Acordo” assinado pelas partes que “se a S vier a ser condenada a pagar qualquer indemnização a terceiros, ou proceder ao pagamento de custos ou despesas de qualquer natureza, com fundamento na violação de obrigações da E, em especial em resultado da falta de conformidade ou deficiências nos Equipamentos ou pela prestação deficiente, incorrecta ou inadequada dos Serviços, gozará de direito de regresso contra a E por todas e quaisquer quantias despendidas, incluindo as despesas de processo e honorários dos mandatários forenses”. FF) Pela empresa “S”, a pedido da ré, foi apresentado, em Fevereiro de 2013 o orçamento junto a fls. 110 contendo uma lista de material a aplicar na “T”. GG) A instalação do equipamento atinente ao contrato referido em H) ficou a cargo da empresa R, subcontratada pela autora. HH) A instalação do equipamento atinente ao contrato referido em I) ficou a cargo da empresa D, subcontratada pela R, por seu turno subcontratada pela autora. II) A D tem vindo a dar a garantia de 6 anos, tendo procedido a duas manutenções preventivas nos termos do contrato e intervém sempre que o Lar pede reparações. JJ) A R deu assistência ao equipamento atinente ao contrato referido em H) até meados de 2012. LL) A R propôs à ré assumir a manutenção das instalações por ela executadas e bem assim a Dr relativamente ao contrato do Lar do C. MM) A ré recusou a proposta por se referir apenas às instalações das IPSS e porque tal manutenção/assunção de garantias teria de ser paga pela ré. NN) Foram solicitadas à ré reparações na obra da “S”, mas nada foi solicitado quanto ao “Lar do C”. O tribunal a quo considerou não provado o factualismo articulado nos artigos 25.º, 28.º e 29.º, 32.º, 38.º, 39.º, 43.º, 72.º, 73.º, 74.º, 80.º, 82.º a 86.º da contestação. O direito. Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil[2]). 1. Da nulidade da sentença 2. Do erro de julgamento da matéria de facto 3. Da legitimidade da Ré em se prevalecer da excepção do não cumprimento do contrato 1. Da nulidade da sentença: É questão que a Apelante invoca nas alíneas G), H), I) e J), defendendo que a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão mostrando-se, nessa medida, ferida da nulidade prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. É entendimento pacífico da jurisprudência que só a ausência total de motivação de facto e/ou de direito poderá enquadrar tal tipo de nulidade (e não uma motivação deficiente ou incompleta). Conforme claramente se evidencia do teor da decisão sob censura, não enferma a mesma do vício imputado, porquanto nela se encontram devidamente consignados quer os factos que julgou provados, quer o factualismo alegado que não resultou provado, tendo ainda procedido à explanação e indicação dos meios de prova que determinaram a formação da respectiva convicção. Por outro lado e no que se refere ao enquadramento jurídico, o tribunal a quo fez consignar o fio condutor determinante do posicionamento jurídico assumido perante a factualidade apurada. Não ocorreu, por isso, qualquer desrespeito pelos limites exigidos por lei para a fundamentação fáctica e jurídica, pelo que não se encontra a sentença ferida de nulidade. As razões que a Apelante apelida de insuficiência de fundamentação situam-se na esfera da sua discordância do julgamento de facto e de enquadramento jurídico levado a cabo e, nessa medida, integram questão situada ao nível do erro de julgamento, que não assume cabimento legal no âmbito das nulidades da sentença. 2. Do erro de julgamento da matéria de facto: À questão reportam-se as alíneas B) a D) e MM) a VV) das conclusões da apelação. Em causa está a factualidade provada e constante das alíneas U), AA) e NN) da sentença. 1. Alínea U) Sob a alínea o tribunal a quo deu como provado que “O referido “Acordo” consubstanciava um contrato que regulava as condições de fornecimento, pela Autora à Ré, dos Equipamentos que fossem objecto de encomenda, assim como os procedimentos de gestão e colocação de encomendas.”. No despacho de fundamentação à matéria de facto mostra-se ponderado o depoimento “das testemunhas P, F, R, A, todos pertencentes às empresas R, as empresas que instalaram os equipamentos referidos nos contratos em discussão. Conheciam os factos porque tiveram intervenção directa nos mesmos: negociaram contratos com a E, conheciam as cláusulas relativas a garantias, instalaram equipamentos, conheciam os projectos, as instalações, as inspecções, fizeram manutenção, contactaram e negociaram com a ré. Todos com maior ou menor pormenor conheciam os factos, as relações entre a autora e a ré e depuseram de forma clara, concretizando e substanciando as declarações que prestaram. Considerou-se também o depoimento das testemunhas D, COO da ré, J, director da área da energia da ré, S, engenheiro do ambiente que atende às reclamações dos clientes das obras. Também estas testemunhas depuseram de forma clara, concretizando e substanciando as declarações que prestaram sendo que os conhecimentos que tinham dos factos lhes advinham do exercício das suas funções. Explicaram qual foi a intervenção da ré e como se processou no âmbito da Medida Solar Térmica 2009; como se processavam as relações com a autora, a razão do não pagamento de parte do preço, os problemas com a manutenção e as reparações e a necessidade de recorrer a empresas terceiras para que fossem realizadas após a insolvência da autora”. A Ré pretende que seja dado como provado que o objecto do contrato não se limitava aos procedimentos de gestão e colocação de encomendas, englobando também a assistência técnica e a prestação de garantias e que o mesmo se encontrava ainda em vigor. Invoca para o efeito o depoimento de F. A pretensão da Apelante não pode merecer acolhimento pois não só desconsidera matéria de facto apurada (cfr. teor das alíneas F), G) e H)[3], no que toca ao âmbito do objecto do contrato em causa e vigência do mesmo), como pretende fazer consignar na matéria de facto realidade – continuidade da vigência do contrato - com cabimento apenas em sede de enquadramento jurídico. Este aspecto é, aliás, evidenciado no depoimento da testemunha indicada pela Apelante pois que a mesma ao emitir (sua) opinião quanto à subsistência do contrato (continuidade da adstrição da Autora à obrigação de prestar garantia de assistência), teve o cuidado de sublinhar a limitação subjacente à afirmação por si proferida “é meu entendimento (…) que as partes continuam obrigadas uma à outra. É meu entendimento (…), mas eu peço desculpa mas não é a minha área.”. 2. Alínea AA): O tribunal a quo considerou provado que “As reclamações não eram apresentadas directamente à aqui Autora, mas comunicadas ao Help Desk da Ré, cabendo, posteriormente, à Ré indicar aos Clientes o contacto à Help Desk da Autora para apresentação das respectivas reclamações.”. A Ré, fazendo apelo ao depoimento das testemunhas F e R, defende que a referida matéria não se se encontra demonstrada por as testemunhas que indica terem afirmado que o contacto com o cliente final não passava necessariamente pelo Help Desk da Ré, mas pelos sub-contratados da Autora. Desvaloriza igualmente o testemunho de P por entender que o mesmo não poderia merecer a credibilidade do tribunal por se encontrar em litígio com a Ré, concluindo que a testemunha não prestou um depoimento isento[4]. Quanto a este aspecto, do teor das declarações de P quanto aos interesses que tinha contra a Ré, nada de relevante se evidencia por forma a pôr em causa a isenção do seu depoimento no que se reporta ao objecto dos autos. Na verdade, não obstante a testemunha ter referido que possuía interesses contra a Ré pretendendo que a mesma lhe pagasse, fazendo ainda referência à existência de uma queixa-crime onde prestou declarações à polícia, não se vislumbra do seu depoimento (nem a Apelante o indica) elementos objectivos que permitam concluir pela parcialidade do seu depoimento visando prejudicar a Ré, tanto mais que as declarações que prestou se mostram, no geral, em consonância com o depoimento de F. Não possui por isso este tribunal de elementos que permitam pôr em causa a convicção que para o tribunal a quo resultou do depoimento da referida testemunha. Relativamente à matéria da alínea em referência, entendemos que não é possível deixar de manter a factualidade provada pois que, embora as testemunhas F e R tenham feito referência ao facto de poderem ocorrer contactos directos com clientes na resolução de qualquer problema, particularmente nas situações em que os clientes da Ré eram “arranjados” pela Autora, resulta inequívoco do teor do depoimento de F que a prática instituída, por força dos termos contratualmente assumidos, era no sentido da mediação da Ré para o efeito “(…) eu tenho a certeza de que o relacionamento deveria ser feito sempre entre o cliente e a Yunit, nós aqui não tínhamos dúvida nenhuma”. 3. Alínea NN: Encontra-se provado que “Foram solicitadas à ré reparações na obra da “S, mas nada foi solicitado quanto ao “Lar do C”. Pugna a Apelante no sentido de que as duas obras precisaram de intervenção ao nível dos equipamentos. Invoca, nesse sentido, o depoimento de F. Todavia, do referido depoimento nada resulta no sentido defendido pela Ré pois que a testemunha afirmou que em relação a A apenas se lembrava de ter ocorrido um atraso no início da obra por ser assunto tratado em reuniões, tendo ainda esclarecido nada mais saber por não ter acompanhado a obra. Há assim que manter a factualidade nos termos apurados pela 1ª instância. 3. Da legitimidade da Ré em se prevalecer da excepção de incumprimento do contrato: Através da presente acção a Autora pretende que a Ré lhe pague[5] os montantes titulados pelas facturas que emitiu pelo fornecimento e instalação de equipamentos no Lar C e na S. A Ré defende a legitimidade da sua recusa em pagar invocando o incumprimento do contrato por parte da Autora por: - esta ter deixado de poder assegurar (face à insolvência) o período de garantia nos termos contratualmente assumidos, impondo a contratação de terceiros para o efeito; - não ter cumprido os prazos contratualmente estipulados para a realização das obras e por estas apresentarem defeitos que foram reclamados, mas não corrigidos. A sentença recorrida concluiu que a Ré não poderia recusar o pagamento da quantia peticionada referente aos valores titulados nas facturas com fundamento na excepção de não cumprimento do contrato, alicerçando o respectivo raciocínio nas seguintes premissas: - inexistir correspectividade entre as prestações a que cada uma das partes se encontra adstrita: pagamento dos montantes titulados nas facturas e o assegurar garantia na manutenção do equipamento instalado[6]; - não ter a Ré demonstrado nos autos o incumprimento da Autora quer no que toca aos prazos fixados para realização das obras, quer relativamente à existência e reclamação de defeitos. Em recurso (alíneas O) a LL) e WW) a PPP) das conclusões) a Ré sustenta a existência de erro de julgamento, aduzindo a seguinte ordem de argumentos: a) Constituir ónus da Autora demonstrar o cumprimento pontual do contrato; b) Ocorrer correspectividade entre a prestação da Autora (instalação do equipamento e prestação de garantia) e a sua obrigação de pagamento do preço constante das facturas. a) Do (in)cumprimento do contrato por parte da Autora e das regras do ónus de prova. Defende a Ré o incumprimento do contrato por parte da Autora com base em duas ordens de razão: - por resultar da prova produzida a existência de defeitos nas obras executadas pela Autora; - por esta não ter demonstrado, como se lhe impunha em termos de ónus de prova, a inexistência de defeitos nas referidas obras. Se é certo que o instituto da excepção do não cumprimento do contrato pode operar nos casos de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso, a matéria de facto apurada nos autos não comporta a existência de cumprimento defeituoso por parte da Autora. Com efeito, tendo sido mantida a decisão fáctica fixada pela 1ª instância (cfr. ponto 2. supra) e encontrando-se apurado que apenas foram solicitadas à Ré reparações na obra da S (alínea NN))[7], tendo presente que, nos termos contratualmente assumidos, a Ré estava obrigada a indicar aos Clientes o contacto à Help Desk da Autora para apresentação das respectivas reclamações (alínea AA)), competia àquela ter demonstrado no processo que havia procedido à indispensável comunicação de defeitos na obra[8]. Mostra-se, por isso, plenamente ajustada a afirmação concluída na sentença de que a Ré não logrou provar que “em algum momento tenha comunicado à autora a existência de defeitos naquelas duas obras”. No que respeita à alegada violação das regras do ónus de prova, carece igualmente a Apelante de razão, como passaremos a justificar. Defende a Ré que impendia sobre a Autora demonstrar que havia cumprido sem deficiências. O posicionamento da Apelante, não obstante assentar em premissa correcta (a prova do cumprimento incumbe, em princípio, ao devedor - cfr. artigo 786.º, do Código Civil), não tem em conta a factualidade demonstrada e o efeito jurídico dela decorrente. Resulta provado nos autos que, em execução do contrato celebrado (em 1 de Setembro de 2009, as partes celebraram entre si um “Acordo Quadro de Fornecimento de Bens para Revenda e Prestação de Serviços Associados”, nos termos do qual a Autora se comprometia a executar serviços de transporte, entrega, montagem, instalação e assistência técnica de equipamentos e de help desk), a então E, Lda (de que a Autora é a massa falida) transportou, fez a entrega, instalou e colocou em funcionamento equipamentos na S e no Lar C (alíneas H)’ e I)) . Nos termos do referido acordo (n.º2 da Cláusula Oitava), após a montagem instalação dos equipamentos, cabia à E proceder ao preenchimento de uma Ficha de Instalação, a ser validada pelo Cliente, cuja assinatura equivaleria à aceitação do equipamento. De salientar que nos termos do n.º 2 da cláusula vigésima terceira do contrato, a assinatura da Ficha de Instalação pelo cliente constituía condição do pagamento das facturas emitidas pela E. Conforme decorre da alínea J) dos factos provados, após a execução da instalação nas referidas obras, foram lavrados os respectivos autos de inspecção onde foi aposto o termo “Aprovado”. Tais autos não podem deixar de ser entendidos enquanto menções de cumprimento (cfr. artigo 788.º, do Código Civil), constituindo, nessa medida, meio de prova de que a obrigação foi realizada pela E. A partir da entrega voluntária dessa menção, há que presumir o cumprimento da obrigação, presunção que determina a inversão do ónus da prova (cfr. artigos 344.º, n.º1 e 350.º, ambos do Código Civil), passando a pertencer ao credor, no caso, à aqui Ré, a demonstração do incumprimento ou do cumprimento defeituoso ou imperfeito. Assim sendo, impunha-se à Ré que tivesse demonstrado nos autos que a prestação realizada pela E continha as deficiências e irregularidades que alega[9]. Não o tendo feito, não é possível concluir pelo incumprimento da obrigação da Autora nos termos por si defendidos. Improcedem, pois, as conclusões O), S), T), U), FF), BBB), do recurso. b) Da correspectividade das prestações: Independentemente da qualificação jurídica a atribuir ao contrato celebrado entre as partes[10], não há dúvida de que assume a natureza de contrato bilateral, porquanto do mesmo derivam obrigações recíprocas para ambas partes. A existência de obrigações recíprocas envolve a existência de um nexo entre as prestações, que advém da celebração do contrato – sinalagma genético –, que significa que a obrigação assumida por um dos contraentes constitui a razão do surgimento da prestação contraída pelo outro, que se apresenta, assim, como sua contraprestação. Tal interdependência mantém-se durante a vida do contrato - sinalagma funcional – repercutindo-se no respectivo regime, sendo um dos seus traços fundamentais a possibilidade das partes se poderem socorrer da excepção do não cumprimento, que consiste na faculdade da parte recusar a sua prestação enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, ou não oferecer o cumprimento simultâneo (artigo 428.º, do Código Civil). Conforme salienta Antunes Varela, o sinalagma funcional aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações têm de ser cumpridas simultaneamente, visto que a execução de cada uma delas constitui, na intenção dos contraentes, o pressuposto lógico do cumprimento da outra (Das Obrigações em geral, volume I, 4ª edição, Almedina, pág.316). E se é certo que tal regime tem como pressuposto a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das prestações correspectivas, o seu verdadeiro alcance é o de que o excepcionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte[11], ou seja, em caso de diversidade de prazos, só o contraente que deve efectuar a sua prestação em primeiro lugar se encontra privado de invocar da excepção. Esta regra, porém, encontra-se sujeita a desvios não só nas situações que importem a perda de benefício do prazo, como nas que se imponham por obediência ao princípio da boa-fé. No caso sob apreciação a Autora, como vimos, funda a causa de pedir no facto de, ao abrigo do contrato celebrado com a Ré (ACORDO QUADRO DE FORNECIMENTO DE BENS PARA REVENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIADOS), ter fornecido, transportado e instalado colectores solares térmicos a clientes desta[12], fornecimentos esses consignados nas facturas n.ºs /2011 e /2011 (fls. 56 e 57) que foram enviadas àquela, respectivamente, em 16 de Junho de 2011 e 17 de Junho, do mesmo ano. Nos termos contratualmente firmados, estava cometido à E o transporte e entrega dos equipamentos (cláusula sétima, n.º1) e a execução de serviços de montagem e instalação dos mesmos no local de instalação dos clientes (cláusula oitava, n.º1). De acordo com o referido contrato, a E encontrava-se igualmente adstrita a prestar os serviços de assistência técnica indicados, observando os Níveis de Qualidade do Serviço acordados (cláusula nona), tendo sido fixado um período de garantia[13] (de seis anos nos equipamentos e serviços para os colectores, depósitos de acumulação e módulos solares e dois anos para os restantes), durante o qual a E se obrigou a corrigir, reparar ou substituir todo o Equipamento ou parte dele que tenha defeitos de fabrico, assim como qualquer instalação do equipamento que esteja defeituosa ou incompleta – cláusula décima sexta, n.ºs 1 e 2. Nos termos do acordo e no que toca às condições comerciais relativas ao preço, a cláusula vigésima segunda dispõe no seu n.º1 que “Os preços de venda dos Equipamentos e de prestação dos Serviços são, à data da celebração do presente Contrato, os definidos no Anexo IV”, considerando-se “incluídas todas as prestações da responsabilidade da E constantes do Contrato”(n.º2), comprometendo-se esta a “não aumentar os preços de venda dos equipamentos e da prestação dos Serviços durante a vigência do Contrato” (n.º4). No que se reporta à facturação e condições de pagamento do preço, encontra-se consignado no n.º1 da cláusula vigésima sexta que a “E deverá emitir semanalmente as facturas respectivas dos Equipamentos vendidos e aos Serviços prestados em cada Ciclo Semanal de Facturação”, fixando-se no n.º2 que “As facturas emitidas pela E serão pagas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias após a sua recepção pela S e desde que a correspondente Ficha de Instalação já tenha sido assinada pelo Cliente”. De acordo com o estipulado contratualmente resulta que após o transporte, entrega e instalação dos equipamentos e execução dos serviços necessários para o efeito, o pagamento do preço dos trabalhos realizados deveria ser feito no prazo máximo de 40 dias após a recepção da factura. A Ré, por conta do equipamento instalado e dos trabalhos realizados a que se reportam as facturas acima mencionadas, justifica o não pagamento da parte restante do preço no incumprimento do dever adstrito à Autora de manter e reparar os equipamentos em decorrência da declaração de insolvência. Nesse sentido, considera que, nos termos do contrato firmado, o preço enquanto obrigação que lhe é adstrita tem a ver, do lado da Autora, com o conjunto das obrigações impostas, onde se encontra incluída a obrigação de prestação de garantia, defendendo, assim, a correspectividade entre a obrigação de garantia e a prestação de pagamento do preço. O equívoco do posicionamento da Ré reside em desconsiderar dois aspectos fulcrais que se prendem com a caracterização do contrato sinalagmático e com o exercício da excepção do não cumprimento. Quanto à caracterização do contrato sinlagmático importa ter presente que o sinalagma liga entre si as prestações essenciais do contrato bilateral, não sendo extensível a todos os deveres de prestação dele decorrentes. Nessa medida, a obrigação de garantia, enquanto dever de prestação resultante do contrato celebrado não se encontra ligado ao dever de pagar o preço de transporte, fornecimento e instalação do equipamento por relação de reciprocidade própria do sinalagma. Na verdade, a obrigação de garantia estipulada no contrato em análise constitui uma garantia de duração (nada tendo a ver com as garantias do crédito a que se reporta o n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil[14]), visando fixar um período de provação do equipamento (incluindo os serviços de instalação) durante o qual a E se responsabiliza pela existência de defeito (na utilização normal e correcta dos equipamentos). Esta obrigação de assegurar, por certo período, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa constitui um dever para com a Ré que, decorrendo da celebração do contrato, só é passível de ser corporizado no âmbito do concreto desenvolvimento da relação contratual perante a eventualidade de ocorrência de uma desconformidade; nesse sentido, entre o dever de garantir e o de pagar o preço do equipamento e respectiva instalação não se encontra estabelecido o necessário nexo psicológico-jurídico próprio do sinalagma [15]. No que se reporta à condição de exercício da excepção de não cumprimento, importa ter em conta que a mesma depende da existência efectiva de um concreto direito na esfera jurídica do contraente que dela se pretende prevalecer. Ou seja, a exceptio apenas pode ser invocada quando a parte se encontra munida de um efectivo direito por forma a poder exigir um dever jurídico da contraparte. Com efeito, só existe obrigação (em correlação com o direito de exigir) quando determinada pessoa se encontra adstrita a realizar uma conduta específica no interesse da outra. Nessa medida, a Ré só teria direito à prestação da Autora (dever de manutenção/reparação/substituição) ao abrigo da garantia estipulada após a denúncia e comunicação de um concreto defeito/desconformidade passível de reparação/eliminação. Nesta ordem de ideias, a entender-se ocorrer correspectividade entre as obrigações (pagamento do preço/prestação de garantia), a estipulação de garantia de funcionamento no contrato não seria, por si só, geradora do direito a exercer a faculdade da exceptio, pois só um direito concreto de reparação o poderia permitir. Por todo o exposto, tendo ainda presente que aquando da declaração da insolvência da E a Ré já se encontrava em inadimplemento contratual por não pagamento do preço no prazo estipulado, soçobra a pretensão da Apelante ao tentar justificar o incumprimento da obrigação a que se encontrava adstrita na impossibilidade de prestação de garantia de funcionamento por parte da Autora. Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões do recurso. III – Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 20 de Outubro de 2015 Graça Amaral Orlando Nascimento Alziro Cardoso [1] Resultando lapso na numeração (a alínea H) encontra-se indicada duas vezes assinalando matéria diferente) procede-se à correcção passando a constar: H) e H)1. [2] Doravante sob a nomenclatura de CPC. [3] Onde consta: “Em cumprimento do acordo referido na alínea antecedente, a sociedade, “ENSUS – Energia e Sustentabilidade, Lda.” comprometia-se a “[prestação], por si ou por entidades por si subcontratadas, de serviços de transporte, entrega, montagem, instalação e assistência técnica de equipamentos e de help desk detalhados no Capítulo III e no anexo II.”; “Nos termos da cláusula Décima sexta do acordo referido na alínea E), “O período de garantia dos equipamentos e dos serviços de montagem e instalação dos equipamentos terá a duração de 6 (seis) anos para os colectores, depósitos de acumulação e módulos solares a contar da data constante da Ficha de Instalação assinada pelo Cliente. Para os restantes equipamentos aplicar-se-á o prazo legal de 2 anos de garantia.” e “Nos termos da cláusula Quarta, n.º 4, “Cada encomenda aceite consubstanciará um contrato individual e autónomo de fornecimento de equipamento e de prestação de serviços entre a S e E, ao qual se aplicam, na medida do possível, as regras previstas neste acordo e a demais legislação aplicável, sendo que o mesmo manter-se-á em vigor até ao final do prazo da garantia aplicável, conforme estipulado infra”. [4] A Apelante pretende ilustrar a falta de credibilidade da testemunha na existência de contradição no respectivo depoimento relativamente ao facto da mesma haver referido que não havia qualquer reclamação por parte dos clientes finais e revelar que tinha falado directamente com o Provedor da M. Não conseguimos descortinar a existência de contradição por estarem causa contextos diferentes já que, quanto a este episódio, a testemunha referiu que o contacto que teve com a S havia sido feito há pouco tempo (durante o ano de 2014) e por iniciativa própria “(…) porque eu no outro dia telefonei para a S e falei com o provedor. E foi desta maneira.” [5] Por conta do montante inscrito nas referidas facturas a Ré pagou à Autora, em Janeiro de 2012, a quantia de 100.000 euros. [6] Segundo a sentença, o estipulado no contrato celebrado entre as partes (cláusula 23ª) vinculava a Ré ao pagamento das facturas emitidas pela instalação de equipamentos no prazo de 40 dias após terem sido recepcionadas, não se encontrando, nessa medida, dependente do decurso do prazo de garantia a cargo da Autora. [7] Não se encontra provado nem resulta dos elementos do processo que tais solicitações para reparação tivessem por subjacente a presença de qualquer defeito ou irregularidade imputável à Autora. [8] Da S, pois quanto à IPSS Lar do C nem sequer resulta provado ter ocorrido qualquer solicitação de reparação feita à Ré. [9] De realçar que, não obstante ter sido apurado que foram solicitadas à Ré reparações na obra da S (alínea NN), não ficou demonstrado que as solicitações de reparação consubstanciassem efectivas irregularidades ou defeitos da obra. [10] Contrato de empreitada (o fornecimento pelo empreiteiro das matérias necessárias à sua execução tem ainda cabimento na natureza deste contrato), compra e venda com assistência ou contrato misto. [11] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, pág. 329. [12] Lar C e S (cfr. fichas de instalação de fls. 62 a 71 e 74 a 83 dos autos). [13] Contado a partir da data constante da Ficha de Instalação. [14] A diminuição das garantias do crédito a que se reporta o preceito são as garantias especiais pois que a garantia geral (património do devedor) encontra-se contemplada na figura da insolvência – cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição pág. 203 e J. João Abrantes, A excepção do não cumprimento do contrato, pág. 75, notas 59, citados por Abílio Neto, no Código Civil anotado. [15] Antunes Varela, obra citada, pág. 317. |