Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1691/13.8TBTVD.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: FIANÇA
DIMINUIÇÃO DE GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Nos termos do art.º 654.º do Código Civil, “Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.”.
-São, pois, os pressupostos da aplicabilidade do referido normativo legal:
a)Que a obrigação ainda não se tenha constituído e, cumulativamente
b)A situação patrimonial do devedor se tenha agravado em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este ou, se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.
- A lei exige que, de forma objectiva, ocorra uma diminuição da garantia patrimonial do fiador, face ao direito de sub-rogação, em relação ao devedor, por força do disposto no art.º 644.º do Código Civil.
-O fiador, está, pois, protegido pela lei, face a um real agravamento do risco que assumiu ao constituir a fiança, agravamento que tem de concretizar-se em factos objectivos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


     I-RELATÓRIO:


J... e, mulher, M..., ambos residentes ..., vieram intentar a presente acção declarativa, contra M..., casada, residente ... e A..., solteira, maior, residente ...

Pedem que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, seja declarado resolvido o contrato de arrendamento do locado que identificam, e decretado o despejo imediato do local arrendado, por forma a que o mesmo seja entregue aos AA., completamente livre, devoluto de pessoas e bens e, em bom estado de conservação; que sejam as Rés condenadas a pagar aos AA. as rendas vencidas desde o oitavo dia dos meses de Janeiro de 2013 a Maio de 2013, no montante de € 350,00 cada uma delas, num total de 5 meses, no valor global de € 1.750,00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento desde a data de vencimento de cada renda, bem como as despesas de gás vencidas, relativas aos períodos compreendidos entre 24.01.2013 e 23.05.2013 no montante global de € 90,55, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento desde a data do vencimento de cada das despesas e, as rendas e despesas de gás vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e respectivos juros; nos termos do artigo1045.º do C. Civil, caso as Rés não restituam o locado logo que finde o contrato, sejam condenadas a pagar aos AA., a título de indemnização até à restituição, o montante equivalente ao valor da renda e gás e, sejam as Rés condenadas no pagamento de custas, procuradoria e mais de lei.

Para o efeito, alegam, em síntese, o seguinte:

Os AA. são donos e legítimos possuidores de uma fracção autónoma que identificam. Em 29.12.2011, os AA. deram de arrendamento para habitação da 1.ª Ré, a referida fracção, mediante contrato escrito.
O contrato de arrendamento de duração limitada foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 01.01.2012. Foi convencionada a renda mensal no montante de € 350,00 e, ainda o montante referente às despesas de gás que fossem efectuadas. A 2.ª Ré assinou o contrato de arrendamento como fiadora, assumindo solidariamente com a 1ª R a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais. A 1.ª Ré tomou posse do arrendado e, passou a usufruir de todas as suas utilidades.
Sucede, porém, que as Rés, apesar de interpeladas para o fazerem, não pagaram as rendas referentes aos meses de Janeiro de 2013 a Maio de 2013 (inclusive); perfazendo um total de 5 meses de renda e, pelo que já devem as Rés aos AA. a quantia global de € 1.750,00, sendo certo também que no que diz respeito à renda do mês de Junho deverá a mesma ser paga até ao oitavo dia.
Não pagaram também as Rés, ainda, as despesas de gás a que se obrigaram relativas aos períodos compreendidos entre 24.01.2013 e 23.05.2013 no montante global de € 90,55.
Ora, a falta de pagamento da renda constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento, nos termos do nº 3 do artº 1083 do C.C., o que pela presente via peticiona.
Os AA. reclamam ainda o pagamento da indemnização prevista no nº 1 do artº 1045 do C.C., caso as Rés não restituam a coisa locada até ao trânsito em julgado da sentença.
Regularmente citada a 1.ª Ré, veio a mesma  apresentar contestação, na qual alega, em suma, o seguinte:
Corresponde à verdade o alegado nos artigos 1.º a 9.º da petição inicial.
Quanto ao alegado nos artigos 10.º e 11.º, impugna por não corresponderem à verdade.
Os AA. peticionam as rendas referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2013, porém a 2.ª Ré, enquanto fiadora da 1.ª Ré, fez o pagamento das rendas em dívida, referentes aos meses de Julho de 2012 a Março de 2013 inclusive, acrescidas do montante da dívida referente ao consumo de gás, que fora até essa data interpelada para pagar. A quantia paga pela 2.ª Ré totaliza € 3057,67. Pelo exposto, não corresponde, pois, integralmente à verdade, o que se diz no artigo 10.º da petição inicial.
Conclui, pedindo que a contestação seja dada por procedente, por provada, tudo com as legais consequências.

Regularmente citada a 2.ª Ré, a mesma veio apresentar contestação, alegando para o efeito, em resumo, que:

Por cartas datadas de 7 de Março de 2013, a 2.ª Ré invocou o disposto no artigo 654.º do Código Civil, no sentido de se desonerar do encargo assumido, o que fez após ter procedido ao pagamento de todas as rendas em dívida, referentes aos meses de Julho de 2012 a Março de 2013, inclusive, acrescidas do montante da dívida referente ao consumo de gás, que fora até essa data interpelada para pagar.
Desta forma, sendo a renda de 350 euros, a esse período correspondiam as rendas de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, bem como de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013, no número de nove (350 x 9 = 3.150 euros), deduzidos 200 euros já pagos e, acrescido da dívida do gás, no montante de 107,67 euros.
Assim, 3.100 – 200 + 107,67 = 3.057,67 euros.
Este foi o montante pago, por transferência bancária para a conta dos AA..
Esta desoneração é legítima, por se ter tornado evidente que a devedora principal não iria cumprir, como aliás declarou abertamente em carta aos AA., junta aos autos como doc.7 junto à petição inicial.
Ofenderia gravemente os princípios da boa - fé se, tendo a 2.ª Ré verificado ter sido vítima de um logro e, mesmo assim, tendo cumprido a obrigação no lugar do devedor que a enganou, não pudesse libertar-se da mesma para o futuro.
Acresce ainda o facto de a 2.ª Ré não ter legitimidade para fazer cessar a continuação do incumprimento, mas tão-só os AA., os quais apenas em Junho do corrente, isto é, quase um ano passado sobre o início do incumprimento e, três meses após a 2.ª Ré se declarar desonerada, intentam a presente acção.
Assim, a 2.ª Ré já pagou a dívida que lhe era exigível, o que constitui excepção peremptória, que alega, nos termos do artigo 493.º n.ºs 1 e 3 CPC.
E é, por outro lado, parte ilegítima na presente acção, no que se refere às dívidas posteriores a Março de 2013, o que constitui excepção dilatória, nos termos do disposto nos art.ºs 493.º n.ºs 1 e 2 e 494.º, alínea e) C.P.C., o que aqui igualmente alega.
A 2.ª Ré foi interpelada pelos AA. por carta datada de 6 de Dezembro de 2012, para, na qualidade de fiadora, proceder ao pagamento das rendas devidas desde Julho de 2012 a Novembro do mesmo ano, inclusive, onde se chama a atenção para o facto de que a renda de Dezembro deveria ser paga até ao dia oito, bem como dos encargos com o gás, no montante de € 19,15.
Por carta de 11 de Janeiro do corrente, os AA. insistiram na exigência de pagamento das rendas e do gás, que já montava a € 67,98, juntando cópia de carta da arrendatária em que esta declara que não vai proceder ao pagamento pontual.
A 2.ª Ré percebeu, com o conhecimento da referida carta da arrendatária, que tinha sido vítima de um logro por parte da 1.ª Ré, ao aceder a ser fiadora desta e, procurou obter meios para honrar as obrigações assumidas, o que fez, disso notificando os AA..
Para grande espanto da 2.ª Ré, os AA. enviaram-lhe recibos relativos ao pagamento de rendas e multas, recibos esses que a 2.ª Ré prontamente devolveu, esclarecendo que, pressupondo o pagamento das multas a continuação do contrato e, não sendo isso do seu interesse, se tinha limitado a cumprir integralmente as dívidas de rendas e os consumos de que lhe fora dado conhecimento, e nada mais, o que aliás já tinha declarado na primeira carta.
Através da citação para esta acção, e apenas por ela, tomou a 2.ª Ré conhecimento de nova dívida de consumo de gás, referente ao período decorrido até à data em que se declarou exonerada da obrigação assumida, tendo agora procedido à transferência para a conta n.º 0045 5193 4001 5140 1618 5, titulada pelos AA., do montante de 48,34 euros, àquela referente, do que pela presente notifica os AA..
Não é, pois, integralmente verdade o que se diz no artigo 10.º da petição inicial, dado que a 2.ª Ré pagou as rendas referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013. 
Ao contrário dos AA., que, ao arrepio de elementares regras da boa fé contratual, insistem em exigir o indevido e, pretendem que a 2.ª Ré cumpra o que não pode cumprir e o que não é razoável exigir-se-lhe, ou seja, que permaneça vinculada à garantia de um contrato que não pode resolver, o qual, desde Janeiro, os AA. sabiam com antecedência que não seria cumprido pela devedora principal, a 2.ª Ré demandou prontamente a 1.ª Ré, exigindo-lhe o pagamento do que pagou aos AA..
Pelos mesmos motivos supra expostos, não deve a 2.ª Ré pagar qualquer quantia a título de juros.
Os AA. ainda não entregaram à 2.ª Ré os recibos referentes aos pagamentos que esta realmente efectuou.
E não é, aliás, compreensível que, sendo clara a intenção de a 1.ª Ré não cumprir o contrato e, o facto de a 2.ª Ré se ter desonerado da garantia prestada, não hajam os AA. denunciado o contrato de fornecimento de energia, que se encontra em nome do 1.ºA.
Conclui, pedindo que a contestação seja dada por procedente, por provada e, a 2.ª Ré absolvida da instância e do pedido, nos termos formulados.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu:
“a)Declarar resolvido o contrato de arrendamento para habitação celebrado entre AA. e Rés em 29/11/2011, relativo à fracção autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao quarto andar norte para habitação, do prédio urbano sito ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4068, da referida freguesia e, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 253, da dita freguesia;
b)Condenar, solidariamente, as Rés a pagarem aos AA., as rendas que se venceram desde Abril de 2013 a Julho de 2014, no valor global de € 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta euros), acrescidas dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4% nos termos conjugados do disposto no artigo 559.º do C. C. e do disposto na Portaria n.º 291/2003 de 08/04, desde a data do vencimento da renda relativa ao mês de Abril de 213 até ao vencimento da renda relativa ao mês de Julho de 2014;
c)Condenar, solidariamente, as Rés a pagarem aos AA., as despesas de gás vencidas relativas aos períodos compreendidos entre 24.01.2013 a 23.05.2014, no valor global de € 42,21 (quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos) e, das despesas de gás vencidas relativas aos períodos compreendidos entre 24.05.2013 até 09.07.2014, a liquidar em execução de sentença nos termos do artigo 609.º n.º 2 do C. P. C., acrescidas dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4% nos termos conjugados do disposto no artigo 559.º do C. C. e do disposto na Portaria n.º 291/2003 de 08/04, desde a data da citação até 09/07/2014; e
d)Absolver, no mais, as Rés dos pedidos deduzidos pelos AA..”

Inconformada com a decisão vem a 2.ª Ré interpor recurso formulando as seguintes conclusões:
1.A R. ora recorrente alegou e provou os factos consubstanciadores do direito à exoneração da fiança, pelo que a Sentença viola o disposto no art.º 607.º/4CPC, por referência ao art.º 654.º CC.
2.A Sentença recorrida ignora os factos reveladores da culpa dos lesados, alegados pela R. recorrente, de que deveria ter tomado conhecimento oficioso, pelo que viola o disposto no art.º 572.º CC.
3.O tratamento da situação da 1.ª e da 2.ª RR. deve, pois, ser substancialmente diferente, pelo que a 2.ª R. não deve ser condenada solidariamente com a 1.ª R., quer porque foi legítima a sua desoneração da fiança, quer porque a culpa dos lesados é operante relativamente a ora Recorrente.
Termos em que, assim decidindo, revogando a douta Sentença no que à 2.ª R., ora recorrente, diz respeito, e absolvendo-a do pedido, farão V.Ex.ªs. JUSTIÇA!

Nas suas contra alegações, os Autores pugnaram pela confirmação da sentença recorrida.

Cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS.

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1.Os AA. são donos e possuidores da fracção designada pela letra “AA”, correspondente ao quarto andar norte para habitação, do prédio sito ..., inscrito na matriz predial da mencionada freguesia sob o artigo 4068, com o valor patrimonial da fracção de € 44.670,00, determinado no ano de 2012, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º ... da dita freguesia.
2.Em 29.11.2011, os AA. identificados como primeiros contraentes e senhorios, a 1.ª Ré identificada como segunda contraente e inquilina e, a 2.ª Ré, identificada como fiadora, celebraram acordo escrito que denominaram de “CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO”, do qual consta:
“(…) celebram entre si um contrato de arrendamento para habitação referente à fracção autónoma designada pela letra “AA” correspondente ao Quarto Andar Norte para habitação , do prédio urbano sito ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artº ... da freguesia de São Pedro e Santiago, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número ... da dita freguesia, com o alvará de licença de utilização nº … emitido pela Câmara Municipal de Torres Vedras em 31/10/2006, sob os termos e cláusulas seguintes:
PRIMEIRA.
OS PRMEIROS CONTARENTES são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma supra identificado.
SEGUNDA.
Pelo presente contrato os PRIMEIROS CONTRAENTES dão de arrendamento à SEGUNDA CONTRAENTE a referida fracção autónoma.
TERCEIRA.
O arrendamento é feito pelo prazo de cinco anos, com inicio em 1 de Janeiro de 2012, e término em 31 de Dezembro de 2017, e sucessivamente renovável por períodos de um ano, se não for denunciado por qualquer das partes no fim do seu termo.
QUARTA.
a)A renda mensal é de 350,00 Euros (Trezentos e cinquenta euros) e deverá ser paga ou por transferência bancária ou no domicílio do senhorio, conforme o acordado por ambas as partes posteriormente, até ao oitavo dia do mês a que respeitar;
b)A SEGUNDA CONTRAENTE entrega nesta data a quantia de 525,00€ (Quinhentos e Vinte e cinco Euros) correspondentes ao mês de Janeiro e metade do valor de caução;
c)A SEGUNDA CONTRAENTE, compromete-se a pagar junto da renda do Mês de Fevereiro o valor restante de caução de 175,00 (cento e setenta e cinco euros);
d)A renda estipulada fica sujeita a actualizações sistemáticas, podendo a primeira ser exigida pelo senhorio um ano após a entrada em vigor do presente contrato, e as seguintes sucessivamente, um ano após a actualização anterior, com base no coeficiente de actualização anual, constante da portaria governamental ou equivalente a publicar no Diário da República;
e)OS SENHORIOS, ao usar da faculdade aludida na alínea anterior, deverão comunicar o facto aos arrendatários com a devida antecedência legal, por escrito, através de carta registada;
QUINTA
O locado destina-se à habitação, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.
SEXTA
não poderá sublocar, no todo ou em parte, onerosa A SEGUNDA CONTRAENTE ou gratuitamente o arrendado, sem o consentimento, por escrito, dos PRIMEIROS CONTRAENTES.
SÉTIMA
A SEGUNDA CONTRAENTE não poderá efectuar no arrendado, quaisquer obras ou benfeitorias, sem o consentimento prévio, por escrito, dos PRIMEIROS CONTRAENTES, sendo que as referidas obras ou benfeitorias ficarão a fazer parte integrante do arrendado, sem que por elas haja direito a qualquer indemnização ou possa ser invocado o direito de retenção.
OITAVA
A TERCEIRA CONTRAENTE presta fiança à Segunda Contraente, assumindo solidariamente a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais.
NONA
A Arrendatária obrigam a conservar, no estado em que actualmente se encontram as instalações e canalizações de água, luz, esgotos, e demais equipamentos do local arrendado, pagando à sua custa todas as reparações de electrodomésticos, bem como manter em bom estado os respectivos soalhos, tectos, paredes, portas, pinturas e vidros, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e decurso do tempo.
DÉCIMA
O imóvel arrendado é entregue com o seguinte equipamento: Fogão, Exaustor e Esquentador, ficando a arrendatária com a responsabilidade de manter estes equipamentos em condições até ao termo do contrato.
DÉCIMA PRIMEIRA
Ficam a cargo da arrendatária, as despesas relativas aos consumos no prédio, designadamente, água, electricidade, gás e telefone.
DÉCIMA SEGUNDA
Que, em tudo o que ficar omisso no presente contrato de arrendamento, prevalecerá o estipulado na legislação em vigor, obrigando-se os contraentes, mutuamente, ao cumprimento de todas as cláusulas deste contrato.
Feito em triplicado, sendo um exemplar destinado a Repartição de Finanças e todos os três assinados. (…)”.
3.A 1.ª Ré tomou posse do arrendado referido em 2) e, passou a usufruir de todas as suas utilidades.
4.A 2.ª procedeu ao pagamento aos AA., por transferência bancária em 07.03.2013, ao pagamento da quantia de € 3.057,67.
5.Por cartas datadas de 07/03/2013, remetidas pela 2.ª Ré aos AA., com aviso de recepção e, por estes recebidas em 11/03/2013, a 2.ª Ré comunicou:
“(…)Assunto: Contrato de arrendamento: casa em Torres Vedras /artº 4068-AA, S. Pedro) / M...
Com a presente, envio cópia de documento de transferência efectuada para a conta bancária nele indicada, referente às rendas vencidas desde Julho de 2012, até a presente mês de Março, inclusivé, bem como à conta do gás, tudo conforme notificação efectuada pela Sr.ª Dr.ª I..., em representação de V. Ex.ª
Estando nesta data saldadas todas as dívidas de que nos foi dado conhecimento,
relativamente ao contrato supra identificado, vimos nos termos do disposto no artigo 654.º do Código Civil comunicar que nos liberamos da garantia prestada para o futuro, dado que a devedora se tornou, pelos vistos, insolvente, não nos dando quaisquer satisfações concretas acerca da sua intenção de honrar as dívidas.
Por outro lado, foi com grande admiração que tomámos conhecimento, apenas por carta de Janeiro p.p., de que a devedora não estava a cumprir as suas obrigações, o que nos impediu de tomar alguma iniciativa anterior, no sentido de procurar pôr termo à situação de incumprimento ou, pelo menos, de a deixar de imputar a V. Ex.ª e à outra senhoria, cuja culpa na extensão deste incumprimento nos parece assim evidente.
Sem mais de momento, aceite V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
Atentamente,
Em anexo: cópia de talão de transferência”.

6.Em 20/06/2013, a 2.ª Ré procedeu a transferência para os AA., da quantia de € 48,34.
7.As Rés não pagaram as rendas referentes aos meses de Abril e Maio de 2013.
8.A 1.ª Ré não pagou as despesas de gás relativas aos períodos compreendidos entre 24.01.2013 a 23.05.2013.
9.A 2.ª Ré não pagou as despesas de gás relativas aos períodos compreendidos entre 23.03.2013 a 23.05.2013.
10.Em 09/07/2014, a 1.ª Ré procedeu à entrega aos AA. do andar referido em 2).

-FACTOS NÃO PROVADOS.
Não se provou que:
1. A 2.ª Ré não pagou as despesas de gás relativas aos períodos de 24.01.2013 a 22.03.2013.

III-O DIREITO.

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que, como é sabido, delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar consiste em saber se estão verificados os pressupostos legais da liberação da 2.ª Ré, quanto às obrigações que assumiu na qualidade de fiadora.  
     
Da factualidade dada como assente resulta que, no contrato de arrendamento em apreço, a 2.ª Ré prestou fiança à 1.ª Ré, assumindo solidariamente a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais (cfr. cláusula oitava do contrato de arrendamento).
  
Dispõe o artigo 627.º do Código Civil que “1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”e, nos termos do artigo 634.º do mesmo Código, “A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor.”

Sucede, porém, que no caso sub judice, a 2.ª Ré remeteu aos Autores, carta registada com aviso de recepção, datada de 07/03/2013, recebida pelos Autores em 11/03/2013, através da qual a 2.ª Ré – fiadora – comunicou o seguinte:
Assunto: Contrato de arrendamento: casa em Torres Vedras /artº 4068-AA, S. Pedro) /
M...
Com a presente, envio cópia de documento de transferência efectuada para a conta bancária nele indicada, referente às rendas vencidas desde Julho de 2012, até a presente mês de Março, inclusive, bem como à conta do gás, tudo conforme notificação efectuada pela Sr.ª Dr.ª I..., em representação de V. Ex.ª
Estando nesta data saldadas todas as dívidas de que nos foi dado conhecimento, relativamente ao contrato supra identificado, vimos nos termos do disposto no artigo 654.º do Código Civil comunicar que nos liberamos da garantia prestada para o futuro, dado que a devedora se tornou, pelos vistos, insolvente, não nos dando quaisquer satisfações concretas acerca da sua intenção de honrar as dívidas.
Por outro lado, foi com grande admiração que tomámos conhecimento, apenas por carta de Janeiro p.p., de que a devedora não estava a cumprir as suas obrigações, o que nos impediu de tomar alguma iniciativa anterior, no sentido de procurar pôr termo à situação de incumprimento ou, pelo menos, de a deixar de imputar a V. Ex.ª e à outra senhoria, cuja culpa na extensão deste incumprimento nos parece assim evidente.
Sem mais de momento, aceite V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
Atentamente,
Em anexo: cópia de talão de transferência”.

A questão está, pois em saber se o teor desta carta se pode subsumir à previsão do disposto no art.º 654.º do Código Civil.

Dispõe aquele preceito legal que “Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.”.

Ora, os pressupostos da aplicabilidade do referido normativo legal são, tal como bem acentua a sentença recorrida:
“a)Que a obrigação ainda não se tenha constituído e, cumulativamente,
b)A situação patrimonial do devedor se tenha agravado em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este ou, se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção”.

A Apelante invoca nas suas alegações que a 1.ª Ré, em carta que se mostra junta aos autos “confessa estar incapaz de respeitar os seus compromissos” e, sendo a carta de Janeiro de 2013 e estando em dívida o pagamento das rendas desde Julho de 2012, “pede o favor de lhe serem concedidos mais noventa dias para resolver as dificuldades económicas, o que diz ir tentar fazer”. A Apelante entende que essa carta configura uma confissão “juridicamente relevante, nos termos do art.º 358.º/2 CC”.

Será assim?

Cremos que o supra citado preceito legal permite que o fiador de obrigação futura se possa liberar da garantia, caso a situação patrimonial do afiançado se agrave, em termos de por em risco os seus eventuais direitos contra este. Ou seja, a lei exige que, de forma objectiva, ocorra uma diminuição da garantia patrimonial do fiador, face ao direito de sub-rogação que tem perante o devedor, por força do disposto no art.º 644.º do Código Civil. O fiador, está, pois, protegido pela lei, face a um real agravamento do risco que assumiu, ao constituir a fiança.

Ora, esse agravamento do risco tem de concretizar-se em factos objectivos,  como, por exemplo, o afiançado ficou desempregado, ou o afiançado alterou os seus hábitos de consumo, realizando despesas superiores aos rendimentos ou outras situações das quais seja possível concluir que não pode ser exigível ao fiador continuar a garantir a dívida.

Porém, no caso em apreço, nenhum facto concreto foi alegado e provado do qual se possa concluir que houve uma alteração, no sentido do agravamento, da situação patrimonial da devedora. O facto de a devedora comunicar que se considera incapaz de respeitar os seus compromissos não é suficiente para se concluir por este agravamento da sua situação patrimonial. Por um lado, tal comunicação não prova a incapacidade de pagar, pode significar apenas que a devedora não quer pagar. Por outro lado, nada esclarece sobre qualquer alteração relativamente à situação anterior. Nada permite concluir que a situação económica da devedora tenha sofrido alguma alteração em relação ao momento em que foi subscrito o contrato de arrendamento e assumida a fiança.

Assim, concordamos com a sentença recorrida ao concluir:
Se é certo que o primeiro pressuposto se mostra preenchido, o mesmo já não se poderá referir quanto ao segundo pressuposto.
Efectivamente, a 2.ª Ré não alegou factos dos quais resultasse que a situação patrimonial da 1.ª Ré se tivesse agravado em termos de pôr em risco os direitos da 2.ª Ré contra a 1.ª Ré e, era sobre a mesma que impendia o ónus da respectiva alegação nos termos do artigo 5.º n.º 1 do C. P. C..
 Acresce que a alegação constante das cartas supra referidas, de uma hipotética insolvência da 1.ª Ré, consubstancia isso mesmo, uma mera hipótese e, não um facto objectivo do qual se possa concluir no sentido da verificação daquele segundo pressuposto.
Por outro lado, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em 29/12/2011 e, sendo certo que as cartas datam de 07/03/2013, haverá que concluir que à data destas cartas ainda não haviam decorrido os cinco anos a que alude o artigo 654.º do C. Civil.
Daí que a liberação pretendida pela 2.ª Ré não ocorreu, por não se verificarem preenchidos os respectivos pressupostos legais para que a mesma ocorresse nos termos do artigo 654.º do C. Civil”.

Acrescentamos ainda que a não ser entendido assim, ou seja, aceitando a argumentação da Apelante, se bastasse a invocação vaga que foi feita para que o fiador ficasse liberado da garantia prestada, tal abriria a porta a eventual conluio entre os arrendatários e os fiadores, esvaziando o valor da garantia, em claro prejuízo dos locadores e pondo em causa a segurança do comércio jurídico.

Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida que se confirma.

IV-DECISÃO.

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, por consequência, confirmar a sentença recorrida.


Lisboa, 7 de Dezembro de 2016


Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal
Decisão Texto Integral: