Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2425/08.4YXLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Face à presunção decorrente do disposto no artigo 799º do CC, ocorre no domínio da responsabilidade contratual uma inversão do ónus da prova, mas apenas e tão-só relativamente à culpa.
2. Recai sobre a autora, vítima de um acidente ocorrido numa piscina durante uma aula de natação, o respectivo ónus de prova, quanto aos demais pressupostos da obrigação de indemnizar, designadamente o ilícito contratual, envolvendo a desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário e o comportamento efectivamente observado pelo réu, já que tais pressupostos consubstanciam factos constitutivos do direito que a autora invoca e que pretende fazer valer, atentas as regras consagradas no artigo 342º do CC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

B..., residente na Rua..., em Lisboa, intentou contra MUNICÍPIO DE LISBOA, com sede ..., em Lisboa e COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede ..., em Lisboa, a acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 8.625,00.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ser utilizadora de uma piscina municipal, pertencente ao 1º réu, e que, quando praticava natação na piscina numa aula, foi atingida por uma bola de pólo aquático na face e olho direito. E, uma vez que usava lentes intra-oculares, devido a elevada miopia, teve de ser alvo de consultas de urgência e de uma cirurgia.

Mais alega que, por força do contrato de seguro celebrado entre os réus, os sinistros ocorridos no interior das instalações do 1º réu foram transferidos para a 2ª ré, tendo esta autorizado a realização de cirurgia. Porém, após a operação constatou-se que o traumatismo que a bolada causou, originou uma catarata com necessidade de nova intervenção, sob pena de cegueira definitiva.
Alegou ainda a autora que essa intervenção está estimada em € 4.575,00, apenas tendo a 2ª ré assegurado o valor ainda disponível para as despesas que constam da cobertura, ou seja, € 1.278,49, sendo que o lº réu apenas aceitou pagar a franquia de € 50,00.
Mais invocou a autora a angústia e o sofrimento que a situação lhe tem causado, e peticionou uma indemnização pelo valor correspondente à operação estimada, franquia, e danos morais, indemnização essa que cifrou em € 4.000,00.
Citadas, as rés apresentaram contestação, invocando o 1º réu que a autora foi atingida por uma bola de ginástica rítmica, no decurso de um jogo, e que a autora nunca informou do facto de ter lentes intra-oculares, e sofrer de miopia, pois que se o tivesse feito não teria sido autorizada a participar no referido jogo.
Mais alegou o 1º réu que apenas não procedeu ao pagamento da franquia, porque a mesma não foi por ela recepcionada. Por fim, invocou que a autora renovou a inscrição nas aulas, pelo que, continua a assumir o risco que tenta transferir para as rés.
A 2ª ré, por seu turno, invocou que a sua responsabilidade se encontra limitada, nos termos da apólice, ao valor
ainda disponível assegurado pela apólice, de € 1.278,49. No entanto, alegou que apenas após a realização da despesa pode a autora ser reembolsada. No mais, impugna os factos alegados, por os desconhecer.
Foi proferida a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.
Foi realizada transacção entre a autora e a 2ª ré, no valor de € 1. 278.49, com a consequente redução do pedido, quanto ao 1º réu, nesse exacto valor.
Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, julgando a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o 1º réu do pedido.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i) Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o réu Município de Lisboa..., do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais formulado pela autora.
ii) 0 pedido formulado tem subjacente o facto da autora ter sido atingida por uma bola, durante uma aula de natação, que decorria na piscina municipal da Penha de França, pertencente ao Município de Lisboa e que a mesma ainda frequenta.
iii) A autora sofreu o embate de uma bola na face e olho direito, no decurso de um jogo que decorria durante a aula de natação.
iv) Conforme foi dado como provado, em consequência de tal bolada e dado a mesma utilizar lentes intra-oculares, em ambos os olhos - devido à elevada miopia de que padece - a lente que estava colocada no olho direito deslocou-se, o que obrigou a que a autora tivesse de ser operada com carácter urgente.
v) Em consequência do sinistro, a recorrente foi alvo de duas intervenções cirúrgicas, sendo a primeira cirurgia assumida pela seguradora ..., exceptuando a respectiva franquia no valor de 50 €, que foi paga pela autora, e a segunda cirurgia foi suportada pela Segurança Social.
vi) A autora teve de suportar despesas médicas e farmacêuticas em consequência do acidente, no valor total de 142,83 €, suportadas documentalmente nos autos.
vii) Toda esta situação provocou transtornos e sofrimento à recorrente, que sofreu dores e alterações de visão.
viii) No momento do acidente, durante uma aula de natação, a autora participava com outros colegas num jogo com uma bola de ginástica rítmica.
ix) 0 Tribunal a quo apenas considerou provado que a autora jogava à baliza, não estando provado qual o tipo de jogo em que participava, nem se havia alguma baliza ou não.

x) Andou mal o Tribunal a quo e errou ao considerar que, por tais factos (aceder em jogar um jogo e posicionando-se à baliza), a autora foi a única culpada pelo sucedido, nos termos do artigo 570.° do Código Civil.
xi) A autora é a única lesada por toda a situação, não podendo ser considerada culpada de uma situação para a qual nada contribuiu.
xii) A autora inscreveu-se na piscina para ter aulas de natação e foi durante uma aula que, por manifesta infelicidade, foi atingida por uma bola.
xiii) Como ela foi atingida, qualquer outro colega também o poderia ter sido.
xiv) 0 facto de a autora sofrer de miopia não se traduz em qualquer impedimento para frequentar aulas de natação.
xv) Pelo que parece absurdo considerar que, pelo facto da recorrente participar num jogo e mesmo admitindo que estivesse à baliza - quando não está provado qual o jogo em que mesma participava e nem sequer se havia alguma baliza real ou não - terá dado causa ao sinistro, quando foi ela a única lesada por esta situação.
xvi) O facto da autora fazer parte de jogo – que não era um jogo de pólo aquático - não pode traduzir uma culpa da mesma na produção do acidente.
xvii) Além disso, o facto de estar numa posição correspondente à baliza – dado que não existiam balizas - em nada agrava o risco de sofrer lesões, dado que num jogo dentro de água, em que a bola é arremessada com as mãos, qualquer um dos jogadores – a recorrente ou qualquer um dos colegas - estava sujeito a ser atingido por uma bola arremessada por outro colega.
xviii) O sinistro em causa não teve qualquer contribuição, seja a título de culpa, seja a título de negligência, por parte da recorrente, pelo que não existe fundamento para que lhe seja imputada a responsabilidade pelo sucedido e afastada a responsabilização do Município de Lisboa .....
xix) Encontra-se provado que tudo se deveu a um lamentável infortúnio, sendo a recorrente atingida por uma bola durante uma aula de natação
– tal como o poderiam ter sido qualquer um dos seus colegas - nunca se poderia concluir que o acidente se ficou a dever, exclusivamente, a culpa sua.

xx) Mesmo que se admitisse algum tipo de imprudência por parte da autora – ao aceitar participar em tal jogo - o tribunal a quo teria sempre de aferir se, em concreto, existiu algum nexo de causalidade entre a atitude da autora e as consequências que dela resultaram, o que não fez.
O réu apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) A sentença sob sindicância encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, o que resulta de uma mera análise do próprio texto;
ii) A douta decisão ora em crise deve manter-se inteiramente válida e eficaz no que concerne à tentativa de imputação de responsabilidades ao aqui recorrido por parte da recorrente por ser claramente improcedente, por não provada.
iii) O recurso apresentado pela recorrente nada mais é do que uma segunda versão de factos não carreados atempadamente para os autos sujeita a um enquadramento jurídico que não logrou apresentar cabalmente nos articulados que apresentou no Tribunal a quo, pelo que deve ser rejeitado liminarmente.
iv) A recorrente refere factos alegadamente dados como provados que nem sequer foram quesitados, postura processual que deve ser devidamente apreciada.
v) A recorrente, pretende sindicar matéria de facto dada como provada sem que, no entanto, cumpra os pressupostos exigidos pelo artigo 685.°-B do Código de Processo Civil, cuja consequência terá que ser, inevitavelmente, a rejeição do recurso.
vi) Resultou completamente provado na sentença do Tribunal a quo que a recorrente foi a única responsável pelo acidente, não prestando informações verdadeiras e completas sobre o seu estado de saúde impedindo, pois, ao recorrido, actuação diferente.
vii) Foi a recorrente que solicitou ser colocada à baliza, sujeita ao arremesso de bolas, sem ter informado que o seu estado de saúde a impedia ou, pelo menos, limitava o exercício daquela actividade.
viii) A recorrente aditou um enquadramento jurídico sem encontrar qualquer fundamento na matéria dada como provada e no direito aplicado pelo Tribunal a quo, não cumprindo igualmente os requisitos do artigo 685.°-A do CPC e, como tal, dele não se deve conhecer.
ix) A recorrente não indica as normas jurídicas que julga terem sido violadas pelo Tribunal a quo, não especificando igualmente o sentido com que as normas que fundamentam o sentido da decisão, segundo o seu entendimento, deveriam ser aplicadas e interpretadas, nem qual a norma que deveria ser aplicada em caso de invocação de erro, pelo que o recurso não deve ser conhecido.
x) A recorrente apresenta conclusões cuja matéria não assenta na factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo.
xi) A recorrente menciona um alegado nexo de causalidade sem especificar em que termos é que o mesmo se reflectiu no acidente em apreciação, carecendo o mesmo de matéria que nem sequer foi carreada para os autos conforme era sua obrigação.
xii) A recorrente não logrou fazer qualquer prova dos demais requisitos exigidos nos termos da responsabilidade que ora invoca.
xiii) A recorrente menciona determinados valores referentes a despesas médicas e farmacêuticas, sem referir que o seu pagamento foi assegurado pela 2ª ré, Companhia de Seguros..., através do valor ainda disponível na apólice, no montante de € 1.278,19, objecto de acordo em Tribunal, pelo que o mesmo não pode ser assacado ao recorrido.
xiv) Pelo exposto, é de concluir que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e estruturada, com o seu relatório. fundamentação, de facto e de direito, e com a sua decisão, permitindo interpretar e aquiescer condignamente o iter cognoscitivo postulado pelo Digno. Tribunal a quo, pelo que não merece qualquer censura no que concerne à alegada responsabilidade que a recorrente tentou, por via do presente recurso, imputar ao aqui recorrido, Município de Lisboa.
xv) A recorrente mais não quer do que fazer valer um entendimento diferente daquele que o prudente arbítrio da Mma. Juiz a quo postulou na sua decisão, o que não se admite atento o princípio da livre apreciação da prova e da formação da convicção do Tribunal;
Concluiu o recorrido, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida inteiramente válida e eficaz na ordem jurídica, por não carecer de qualquer censura, como é de Justiça.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões a questão controvertida a apreciar reside na ponderação sobre:

Þ A EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO RÉU / RECORRIDO NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE EM CAUSA NOS AUTOS,

O que implica a análise:

Þ DOs PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PARTICULAR INCIDÊNCIA NA ILICITUDE DA CONDUTA DO RÉU E NA IMPUTABILIDADE DO EVENTO A TÍTULO DE CULPA.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1. A Piscina Municipal da Penha de França pertence à Câmara Municipal de Lisboa, 1° réu, sendo gerida pelo departamento de desporto do mencionado município;

2. Por contrato de seguro titulado pela apólice ...., o 1º réu transferiu para a 2ª ré o pagamento de indemnização por acidentes ocorridos no interior das instalações daquela piscina, até ao limite de €4.650,00, para despesas de tratamento, e com uma franquia de € 50,00 por sinistro e por pessoa segura, a deduzir no montante global a reembolsar;
3. No dia 30 de Novembro de 2007, pelas 19h45m, a autora encontrava-se a praticar natação nessa piscina, na aula relativa ao período compreendido entre as 19h45 e as 20h30m, quando foi atingida, acidentalmente, por uma bola na face e olho direito;
4. No dia 2 de Dezembro de 2007, a autora dirigiu-se às instalações da lª ré, preencheu a declaração de participação de sinistro – Acidentes Pessoais - sendo informada que a mesma seria remetida para a 2.ª ré, Companhia de Seguros ..., S.A..;
5. A autora suportou o pagamento da franquia do seguro correspondente ao montante da operação oftalmológica, no montante de € 50,00, cujo valor foi reclamado junto do 1º réu, o qual o aceitou liquidar, mas ainda não procedeu ao seu pagamento à autora;
6. No dia 7 de Fevereiro de 2008, a autora contactou o 1º réu, referindo que a 2ª ré afirmou estar esgotado o capital seguro, e carecer de uma segunda intervenção cirúrgica, tendo-lhe solicitado o pagamento de despesas que teve em consequência do sinistro e que a 2ª ré não pagou;
7. Em resposta o 1º réu negou-se a proceder a qualquer pagamento à autora e informou que o valor ainda disponível para reembolso pelo seguro era de €1.278.49;
8. A autora é utilizadora habitual da Piscina Municipal da Penha de França, onde frequenta aulas de natação;
9. A autora utiliza lentes intra-oculares implantadas em ambos os olhos, devido à elevada miopia de que sofre;
10. Na sequência do facto referido em C) a autora sofreu dores e alterações de visão;
11. E foi de imediato assistida no serviço de urgência oftalmológica do Hospital de São José;
12. Foi-lhe dito que dadas as condições em que o seu olho direito se encontrava, o mesmo teria de ser alvo de cirurgia a mais urgentemente possível;
13. A autora foi informada pelo 1º réu que existia um seguro;
14. No dia 2.12.2007 a autora foi observada pelo médico oftalmologista que a acompanha, Dr. C..., tendo o mesmo concluído que era necessário efectuar uma intervenção cirúrgica, com carácter de urgência, para reposicionamento da lente;
15. Em 5 de Dezembro de 2007, a cirurgia teve lugar na Clínica de Santo António, na Reboleira, Amadora;
16. O pagamento da cirurgia foi efectuado, directamente, pela 2ª ré á Clínica;
17. No dia 18 de Janeiro de 2008, na sequência de uma consulta com o médico que operou a autora, o médico concluiu que o traumatismo causado pela bolada tinha provocado uma catarata traumática no olho direito;
18. E que seria necessário realizar outra operação o mais brevemente possível;
19. A autora efectuou a operação num hospital público de Lisboa, tendo a despesa sido suportada pela segurança social;
20. A 2ª ré negou-se a pagar por inteiro o valor de € 4.575,00, valor estimado para a cirurgia por exceder o limite do capital seguro;
21. Os factos supra descritos, e a recusa dos réus em proceder ao pagamento da segunda intervenção cirúrgica, tem provocado angústia e sofrimento na autora;
22. A autora nunca informou, no acto de inscrição, o 1º réu, que tinha miopia e usava lentes intra-oculares implantadas em ambos os olhos;
23. Em 22 de Setembro de 2008 a autora assinou um termo de responsabilidade onde afirma não ter quaisquer contra-indicações para a prática da actividade que pretende desenvolver;
24. A autora só foi autorizada pelo 1º réu a participar na aula por o professor desconhecer que esta usava lentes intra-oculares;
25. No dia do acidente, a autora participava num jogo que envolveu uma bola de ginástica rítmica jogando a baliza;
26. A autora, renovou a inscrição para frequência da piscina, até Dezembro de 2008 com aulas, e a partir de Janeiro de 2009 em regime livre, sem professor;

27. A qual foi aceite pelo 1°R.;
28. Os factos supra referidos, resultado do mencionado em C), ocorreram porque a autora usava lentes intra-oculares.
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B - O DIREITO
Þ DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO RÉU / RECORRIDO NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE EM CAUSA NOS AUTOS

Nos autos, a autora imputa ao réu a responsabilidade pelos danos que para aquela ocorreram numa piscina pertencente a este e devido à sua participação num jogo no decurso de uma aula de natação.
É consabido que a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem - cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª Edição, pág. 412.
No nosso ordenamento jurídico o regime geral assenta no princípio da responsabilidade baseada na culpa. Daí que ao nível da responsabilidade civil a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos expressamente previstos na lei, conforme resulta do artigo 483º, nº 2, do Código Civil.
A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva.
É, porém, manifesto que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das situações de responsabilidade pelo risco previstas no Código Civil.
É certo que decorre do nº 2 do artigo 493º, do CCivil que Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Não diz o aludido normativo o que deve entender-se por uma actividade perigosa. Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade, ou da natureza dos meios utilizados, o que pressupõe o exercício de uma actividade, em si própria perigosa, ou através de meio perigoso.
Como esclarece MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª, 538, integra uma actividade perigosa aquela que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral.
Ora, a actividade de exploração de uma piscina não envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada em qualquer outra actividade de carácter desportivo.
Assim, não se pode considerar uma actividade perigosa a exploração de uma piscina, pois nem essa perigosidade se verifica por natureza nem se provaram circunstâncias concretas que revelem tal perigosidade, razão pela qual se terá de afastar liminarmente a possibilidade de se estar perante uma responsabilização à qual se aplicaria o citado artigo 493º, nº 2 do Código Civil. Neste normativo não está em causa uma responsabilidade objectiva, mas uma presunção de culpa por parte do causador de danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa. Trata-se de uma excepção à regra do nº 1 do artigo 487º do C.C., mas não se altera o princípio assente na responsabilidade baseada da culpa.
Sucede, contudo, que a existência da obrigação de indemnizar, independentemente da modalidade de responsabilidade contratual ou extracontratual, depende da verificação dos mesmos pressupostos. Tem, assim, de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios.
Em caso de responsabilidade civil contratual, a obrigação de indemnização depende do cometimento de um ilícito contratual, envolvendo a desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário e o comportamento efectivamente observado.
Como ensina PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 68, constituindo o acto ilícito a violação de um dever, implica, em primeiro lugar, a existência desse dever e, portanto, a destinação de um comando a seres inteligentes e livres que podem conhecê-lo e obedecer-lhe; em segundo lugar, a prática voluntária de conduta diferente da devida.
E, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.
A culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.
E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas - o dolo e a mera culpa ou negligência.
Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo – v. A. VARELA, ob. cit., 463 e ss.
Quanto ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível do agente, mostra-se consagrado na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto.
Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso.
Serve, pois, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo que “por homem médio”, se entende o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto.
Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como se refere no Ac. STJ de 08.03.2007 (Pº 07B566), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, nisso concentrasse a sua inteligência e vontade.
Mas, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Acolheu o Código Civil nesta matéria, no artigo 563º, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.
Esta teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa, sendo a primeira mais restritiva do que a segunda, adoptando a nossa lei a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto – v. Ac. STJ de 24.05.2005 (Pº 05A1333), acessível no citado sítio da Internet.

O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico, conforme seja ou não, susceptível de avaliação pecuniária.
Verifica-se, portanto, que os pressupostos da obrigação de indemnizar não diferem consoante se esteja perante uma responsabilidade contratual ou extracontratual, residindo a distinção no que toca à prova da culpa.
Com efeito, na responsabilidade extracontratual é ao lesado, na falta de presunção especial de culpa, que incumbe fazer a prova da culpa do lesante. Ao invés, na responsabilidade contratual consagra-se o princípio da presunção de culpa, decorrendo do artigo 799º do CC que, no caso de incumprimento da obrigação é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II Vol., 3ª ed., 97 que, no caso da responsabilidade contratual, o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento.
No caso vertente, a sentença recorrida perspectivou a possibilidade de responsabilizar o réu em termos de responsabilidade contratual e será nesta mesma perspectiva que se irá analisar os factos apurados.
Resulta provado nos autos que a autora se inscreveu na piscina municipal da Penha de França, pertencente ao réu, sendo utilizadora habitual da mesma, onde frequenta aulas de natação.
Está, portanto, em causa a utilização de uma piscina aberta ao público, tendo a autora celebrado com o réu um contrato, através do qual, a autora, mediante uma contrapartida e através de uma prévia inscrição, tem a faculdade de usufruir das instalações daquele e de aí obter aulas de natação.
Provado também ficou que muito embora a autora sofresse de elevada miopia e utilizasse lentes intra-oculares implantadas em ambos os olhos, não informou desse facto, o réu, no acto da inscrição – v. Nºs 1º, 8, 9 e 22 da Fundamentação de Facto.
Provou-se igualmente que, no dia 30.11.2007, a autora estava na aula de natação relativa ao período compreendido entre as 19.45h e as 20.30H e participava num jogo que envolvia uma bola de ginástica rítmica, jogando à baliza, quando foi atingida acidentalmente por uma bola na face e no olho direito – v. Nºs 3 e 25 da Fundamentação de Facto.
Mais se provou que em virtude desse facto, a autora teve de ser submetida a uma intervenção cirúrgica para reposicionamento da lente, que ocorreu em 05.12.2007, e que o traumatismo causado pela bolada provocou na autora uma catarata traumática no olho direito, tendo sido, por isso, submetida a outra intervenção cirúrgica - Nºs 10 a 12, 14, 15, 17 a 19 da Fundamentação de Facto
Provou-se também que a autora só foi autorizada a participar no aludido jogo devido ao facto do professor desconhecer que a mesma usava lentes intra-oculares e que as consequências decorrentes da bolada só ocorreram, precisamente, porque a autora usava as lentes intra-oculares - Nºs 24 e 28 da Fundamentação de Facto.
Face à supracitada presunção decorrente do disposto no artigo 799º do CC, ocorre no domínio da responsabilidade contratual uma inversão do ónus da prova, mas apenas e tão-somente relativamente à culpa.
É que, quanto aos demais pressupostos da obrigação de indemnizar, o respectivo ónus de prova recai sobre a autora, já que os mesmos são constitutivos do direito que invoca e que pretende fazer valer, atentas as regras consagradas no artigo 342º do CC.
Ora, se é certo que o ilícito contratual pode consistir numa acção, bem como numa omissão, não se vislumbra qual é o facto ilícito – activo ou omissivo - que a autora atribui ao réu para o responsabilizar do sucedido, ou seja, onde reside a desconformidade entre o comportamento devido esperado e necessário para a realização da prestação – possibilidade da autora utilizar as instalações e aí receber aulas de natação - e o comportamento efectivamente observado.
Não logrou a autora demonstrar qual a actuação do réu susceptível de ser catalogada como ilícita.
Nenhuma conduta que o réu tivesse de observar deixou de o ser. Nenhum dever de vigilância foi violado, posto que as consequências que advieram para a autora por ter sido atingida acidentalmente pela bola de ginástica rítmica com a qual se jogava na aula de natação só ocorreram porque a autora usava lentes intra-oculares, o que nem sequer era do conhecimento do professor que monitorizava a aula, nem tão pouco do réu, por ausência de informação da autora nesse sentido.
Conclui-se, assim, que a produção do acidente não se ficou a dever a qualquer falta do réu, causadora dos danos que a autora sofreu, mas apenas e tão somente se ficou de dever à conduta da própria lesada - a autora - o que implica a total irresponsabilidade do réu na produção do acidente, como, de resto, se concluiu – e bem – na sentença recorrida, ao fazer apelo ao preceituado no nº 2 do artigo 570º do Código Civil.
Era, com efeito, à autora a quem incumbia verificar se estaria em condições físicas de integrar o jogo que foi levado a efeito na aula de natação a que a autora se havia inscrito, conhecedora como era da sua limitação resultante da implantação nos seus olhos de lentes intra-oculares.
De resto, nem sequer a autora comunicou essa sua limitação, não podendo desconhecer que, no decurso de tal jogo, sempre riscos de acidente poderiam ocorrer, como efectiva e lamentavelmente, veio a suceder.
Improcede, por conseguinte, a apelação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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De harmonia com a lei ao abrigo da qual o patrono prestou o patrocínio forense em causa, os respectivos honorários deverão cifrar-se no valor constante da Tabela aplicável – v. Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro (1.3.1.) e Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro.


IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, condenando-se a apelante no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
São devidos ao patrono nomeado à autora os honorários fixados na tabela aplicável.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa