Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6760/2008-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Sumário: I - Ao estatuir-se no n.º1 do art.º 498 do Código Civil, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, .a lei faz efectivo apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização – a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito.
II – Invocando a autora que se encontrava em estado de inconsciência após o acidente determinado pelas lesões sofridas com o mesmo e com o tratamento (intervenção cirúrgica) a que foi submetida, que lhe determinaram a impossibilidade de conhecer (pelo menos no dia da ocorrência) o direito que pretende fazer valer através da presente acção, não podia o tribunal ter decidido a excepção de prescrição sem averiguar e submeter à produção de prova se a autora se encontrava na data do acidente consciente da possibilidade (legal) de ressarcimento dos danos.
III – A ausência de instauração de procedimento criminal não afasta a possibilidade de ser aplicável o respectivo prazo de prescrição de acordo com o disposto no n.º3 do art.º 498 do Código Civil, impondo-se apenas para tal efeito que seja demonstrado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitua crime.
IV - Tal prazo de prescrição é igualmente aplicável aos responsáveis meramente civis, por ser nesse sentido que aponta o espírito de unidade do sistema – cfr.art.º 9, n.º1, do C. Civil.
(GA)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório
Partes:
V (Autora/Recorriente)
Companhia de Seguros , S. A (Ré/Recorrida)

Pedido:
Pagamento da quantia de € 49.440,04 de indemnização por danos patrimoniais e morais sofridos, bem como indemnização a apurar em liquidação de sentença, relativa a danos supervenientes de que venha a ter conhecimento no decurso da acção
Fundamentos:
- Ter sido interveniente em acidente de viação – ocorrido em 16-12-2000 – que consistiu no embate sofrido pelo veículo em que se fazia transportar (no banco de passageiros da frente) por culpa do condutor do veículo seguro na Ré, o qual conduzia em velocidade excessiva, tendo em atenção as condições atmosféricas na altura (chuva).
- Ter sofrido danos físicos e psicológicos (com o embate foi violentamente projectada para o exterior do veículo,tendo sido atropelada pelo mesmo enquanto rodopiava descontrolado, ficando presa entre as rodas da viatura e o separador existente na berma da estrada), bem como despesas e perdas patrimoniais.

Contestação:
A Ré excepcionou a incompetência territorial do tribunal, bem como a prescrição da obrigação de indemnizar, impugnando a factualidade alegada pela Autora relativamente aos danos sofridos.
Sentença
Julgada procedente a excepção peremptória de prescrição com absolvição da Ré do pedido.

Conclusões da apelação (por súmula):
Ø A data do acidente não pode ser considerada para efeitos de início da contagem do prazo de três anos de prescrição atendendo às circunstância em que o mesmo ocorreu e em virtude das lesões sofridas já que, nessa data, se encontrava incapacitada de entender as circunstâncias do seu direito;
Ø Assim e pelo menos, só no dia seguinte ao acidente – em 17 de Dezembro de 2000, data a partir da qual recobrou os sentidos após a anestesia e a intervenção cirúrgica a que foi submetida – é que se deverá ter por iniciado tal prazo;
Ø Não ocorreu, por isso, culpa da lesada na demora da citação uma vez que a petição inicial deu entrada em juízo em 12-12-2003, tendo sido cumpridos os cinco dias a que se refere o n.º2 do art.º 323 do CCivil;          
Ø Por outro lado, igualmente não se coloca a questão da prescrição do seu direito uma vez que o facto gerador da obrigação indemnizatória constitui crime (ofensa integridade física permanente e grave – 144, alíneas b), c) e d), do C. Penal) para o qual a lei fixa um prazo de prescrição mais alargado – cinco anos – ainda que o lesado não tenha apresentado queixa.

Não foram apresentadas contra alegações

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. No dia 16 de Dezembro de 2000, pelas 6h00, o veículo XB, conduzido por A seguia na Av. da Ponte 25 de Abril, quando o condutor perdeu o controle da viatura, que se despistou e foi embater com a sua traseira no separador existente na berma do lado nascente. (acordo das partes)
2. Na altura, a autora seguia na viatura em apreço. (documento a fls. 15 v. e acordo das partes)
3. A viatura referida no nº 1 pertencia a D, que transmitiu para a ré a responsabilidade por estragos e ferimentos causados a terceiros pela utilização daquele veículo, pela apólice nº . (documentos a fls. 14, 15,  42)
4. A presente acção deu entrada a 12 de Dezembro de 2003. (fls. 2)
5. A ré foi citada a 18 de Dezembro de 2003. (fls. 39)

O direito
Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
  • Da prescrição do direito da Autora  


    A decisão recorrida julgou verificada a excepção de prescrição suscitada pela Ré com fundamento no facto da acção ter sido interposta com antecedência inferior a cinco dias relativamente ao decurso do prazo prescricional de três anos estabelecido no art.º 498, n.º1, do C. Civil, tendo em conta que o acidente ocorreu a 16 de Dezembro de 2000, a Ré foi citada a 18-12-2003 e a acção deu entrada em juízo em 12 de Dezembro desse ano.
                Insurge-se a Autora contra esta decisão sustentada em dois fundamentos:
    - não poder, no caso, a data do acidente constituir o início de contagem do prazo de prescrição do seu direito de indemnização por se encontrar em estado de incapacidade acidental, não estando em condições de se certificar dos seus direitos;
    - por ser aplicável ao caso o prazo de prescrição de cinco anos atendendo à ofensa física permanente e grave de que foi vítima, integrando a situação o crime p. e p. nas alíneas b), c) e d), do art.º 144 do C. Penal.     

    1. Do termo inicial do prazo prescricional

    A sentença de 1ª instância que declarou o direito da Autora prescrito contou o prazo prescricional de 3 anos ínsito no n.º1 do citado art.º 498 desde a data do acidente, porquanto a considerou como a data do conhecimento do direito da lesada.
                De acordo com o citado preceito, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Está em causa um prazo curto da prescrição que tem por subjacente compelir os lesados ao exercício do respectivo direito a fim de que o mesmo não seja apreciado pelo tribunal a longa distância[1]. Desta finalidade não pode alhear-se a interpretação a dar à expressão legal data em que o lesado teve conhecimento do direito, pois que se o lesado não tiver conhecimento do seu direito à indemnização não poderá, na prática, exercê-lo.    
    Assim sendo, há que considerar, ao invés do que por alguns foi defendido[2], que a lei faz efectivo apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização – a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito[3].
    Verifica-se pois que o prazo de prescrição fixado no art.º 498, n.º1, do C. Civil, ao contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, poderá não coincidir necessariamente com o momento do acidente, impondo para o efeito do que nesse sentido se encontre alegado e da prova a produzir.  
    Reportando à situação dos autos, encontra-se alegado pela Autora na petição inicial (para o que aqui pode assumir relevância) no que se refere às circunstâncias do acidente e às lesões sofridas:
     “Com o embate, a A. que seguia no banco de passageiros da frente, ao lado do condutor, foi violentamente projectada para o exterior do veículo, com tamanho azar que veio de seguida a ser atropelada pelo mesmo veículo, enquanto este rodopiava descontrolado; Em consequência do que ficou a A. presa entre uma das rodas da viatura e o separador existente na berma da estrada; Chamada uma ambulância, foi a A. seguidamente transportada para o hospital (…) Por esse motivo ficou a A. internada, desde 17 de Dezembro de 200 a 8 de Janeiro de 2001, e imobilizada no leito, após a adequada intervenção cirúrgica…”- Artigos 10º, 11º, 12º e 13º.
    Na resposta à contestação e relativamente à excepção de prescrição refere ainda a Autora no artigo 8º - “E ao contrário do que vem alegado, na data do acidente e até nos primeiros dias do mesmo, em que a A. esteve inconsciente e sedada e teve ainda de ser submetida a uma intervenção cirúrgica, muito dificilmente a A. teria conhecimento do direito que pretende fazer valer nos presente autos!... ”.
    Tendo-se presente a interpretação a dar ao art.º 498, n.º1, do C. Civil, no que se refere ao início do prazo prescricional e levando em linha de conta o alegado pela Autora ao invocar que se encontrava em estado de inconsciência após o acidente determinado pelas lesões sofridas com o mesmo e com o tratamento (intervenção cirúrgica) a que foi submetida, que lhe determinaram a impossibilidade de conhecer (pelo menos no dia da ocorrência) o direito que pretende fazer valer através da presente acção, não podia o tribunal ter decidido a excepção suscitada sem averiguar e submeter à produção de prova o posicionamento da Autora quanto a esse aspecto, isto é, sem cuidar de indagar se a Autora se encontrava na data do acidente consciente da possibilidade (legal) de ressarcimento dos danos.

    2. Do alargamento do prazo prescricional

    No caso sob apreciação e conforme vimos, está-se perante acção sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual, em que o prazo de prescrição é, em regra, de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do respectivo direito (artigo 498º, nº 1, do Código Civil). Foi nesse sentido que a sentença decidiu julgando procedente a excepção de prescrição do direito da Autora.
    Todavia, tendo presente o disposto no n.º3 do art.º 498 do C.Civil, nas situações em que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, é este o aplicável, prazo que não se encontra dependente do eventual exercício do direito de queixa, conforme tem vindo a ser decidido maioritariamente pela jurisprudência[4] .
    Na verdade, e tal como defendido por Antunes Varela[5] A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos prescritos no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível.
    Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente”.
    Conclui-se, por conseguinte, que a ausência de instauração de procedimento criminal não afasta a possibilidade de ser aplicável o prazo mais longo de prescrição, impondo-se apenas para tal efeito que seja demonstrado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitua crime (para o que no caso pode assumir relevância) contra a integridade física ainda que por negligência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 148º e 144, do C. Penal, nada obstando que referida prova seja levada a cabo na acção cível.
    A sentença sob censura, proferida na fase do saneador, sustentou-se no prazo normal de prescrição (3 anos), abstraindo da possibilidade do enquadramento fáctico a ser provado em julgamento se poder qualificar também como infracção criminal.
                De acordo com o articulado pela Autora na petição relativamente ao acidente (facto de onde advém o pretendido direito a indemnização), às lesões pela mesma sofridas e às consequências delas resultantes, bem como à negligência do condutor do veículo XB, aponta-se no sentido de se tratar de, pelo menos, um crime de ofensas corporais simples cometido por aquele, a que correspondia, à data dos factos, a pena de prisão até um ano ou multa até cento e vinte dias, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos (artigos 118º, nº 1, alínea c), 144º, alínea b) e 148º, nº 1, do Código Penal).
    É pois de concluir que os factos descritos na petição consubstanciam, em abstracto, pelo menos, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência (art.º148 nº1 do C. Penal), e sendo de cinco anos o prazo de prescrição (art.º118 nº1 c) do C. Penal) haveria a possibilidade de aplicar a regra do art.498 nº3 do CC.
    Relativamente a este aspecto coloca-se ainda uma questão que não tem vindo a assumir total consenso na doutrina e na jurisprudência - a de saber se o prazo mais longo de prescrição previsto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil é comunicável aos responsáveis meramente civis, como o comitente e a seguradora, ou se apenas assume aplicabilidade quanto ao agente do crime.
    Contra o posicionamento de Antunes Varela[6], subscrevemos o entendimento dos que defendem que o prazo de prescrição mais longo é igualmente aplicável aos responsáveis meramente civis, por ser nesse sentido que aponta o espírito de unidade do sistema – cfr.art.º 9, n.º1, do C. Civil.
    Na verdade, não só o n.º3 do art.º 498 do C. Civil não estabelece qualquer distinção nesse sentido, como defender o contrário será fraccionar o regime de solidariedade entre os responsáveis, que se encontra consignado nos art.ºs 500, 501, 503, 507 e 512, todos do C. Civil. Por outro lado e no que se refere à seguradora, importa ter presente que esta responde nos mesmos termos do seu segurado, pelo que não faria sentido não se encontrar sujeita ao prazo de prescrição que se verificar em relação a ele, pois a obrigação de indemnizar é fundada no contrato de seguro que a vincula a ressarcir a indemnização devida ao lesado[7].
    Por fim, coloca-se a questão de saber se a aplicabilidade do n.º3 do art.498 do C. Civil, se basta pela mera alegação em abstracto de que os factos alegados na petição inicial consubstanciam determinado crime, com prazo de prescrição mais longo, ou se é necessária a comprovação concreta de tal enquadramento
    Embora, em princípio, tal apreciação seja feita em face da alegação da petição inicial, sempre que ocorra impugnação dos factos, designadamente das consequências do acidente e gravidade das lesões, deve a questão ser remetida para a decisão final, incumbido ao autor o ónus de demonstrar o devido enquadramento jurídico da situação, isto é, de que ilícito constitui efectivamente crime[8]
    Nestes termos e ainda que a Ré não tenha contestado a responsabilidade do condutor do veículo XB, tendo em atenção os termos em que se encontram articuladas as circunstâncias do acidente e face à impugnação pela Ré das consequências do mesmo, somos de entender mostrar-se prematuro concluir no sentido da imediata aplicação do regime do art.498 nº3 do C. Civil (prazo prescricional de cinco anos), sem necessidade de mais provas, pelo que a questão deveria ter sido relegada para a decisão final (art.510 nº1 b) do CPC).
    Por conseguinte, tendo em linha de conta o factualismo constante da petição inicial, pese embora alguma falta de rigor técnico quanto à forma como a factualidade se encontra alegada (quer relativamente ao início do prazo prescricional, quer no que se reporta ao alongamento do mesmo por efeito da existência de ilícito criminal), impunha-se ao tribunal a quo o dever de atender aos factos articulados segundo os possíveis enquadramentos jurídicos para o conhecimento da excepção de prescrição suscitada pela Ré na contestação, fixando o factualismo a dar por assente e submetendo à apreciação de prova os factos controvertidos, relegando, por isso, o respectivo conhecimento para decisão final. Não o fazendo, o tribunal a quo precipitou o conhecimento da mesma sem se inteirar de todos os elementos necessários para o efeito[9].
    As conclusões da apelação têm, por isso, de proceder.


    IV – Decisão

    Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com a elaboração da matéria assente e do factualismo relevante a integrar a base instrutória, a fim de se conhecer da excepção de prescrição e da acção.
                Custas pelo vencido a final.


    Lisboa, 7 de Outubro de 2008

                     Graça Amaral
                                                                          
                Ana Maria Resende
                                                                          
                     Dina Monteiro

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    [1] Cfr. Vaz Serra, Prescrição do direito de indemnização, BMJ n.º 87.
    [2] Cfr. Acórdão do STJ de 27-11-1973, BMJ 231, pág. 162 onde se fez coincidir o conhecimento do direito com o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil.  
    [3] Em anotação ao Acórdão do STJ acima citado e contrariando a tese nele defendida Vaz Serra defende que “Para que comece a correr o prazo curto da prescrição, é pois, de exigir o conhecimento pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que «quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto em condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo». ”- RLJ 107, pág. 300. 
    [4] Cfr. antes outros Acórdão da Relação do Porto de 20-05-1997, CJ Tomo II, pág. 190 e ss.
    [5] RLJ, Ano 123, pág. 46. No mesmo sentido cfr. Acórdãos do STJ: de 22-2-1994, CJ, tomo I, pág. 126; de 3-12-1998, BMJ nº 482, pág. 203, e de 20-2-2001, CJ, tomo I, pág. 126.
    [6] Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, pág. 641; RLJ., Ano 123, pág. 29 e segs., em anotação crítica ao Acórdão do STJ de 30-1-1985.
    [7] Embora a posição do STJ não seja unânime, cfr. no sentido perfilhado, entre outros, Acórdãos do STJ de 8/6/95, BMJ 448, pág.363, de 6/7/93, CJ, tomo II, pág. 180, de 22/2/94, CJ. tomo I, pág.126 (sendo que neste último se encontra particularmente explicitado e aprofundado o raciocínio em que se sustenta a tese em causa).
    [8] Cfr. Acórdão do STJ de 14-12-06, a que se pode aceder através das Bases Documentais do ITIJ.
    [9]Ainda que entendesse ser de notificar previamente a parte nos termos do art.º 508, n.º1, alínea b), do CPC, para eventual correcção do respectivo articulado.