Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | MARCAS LEGITIMIDADE IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no art. 239º do Codigo da Propriedade Industrial vigente (aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março), deve ser recusada a marca que contrarie o disposto no art. 225º. II - O Requerente tem legitimidade quando, no momento do pedido, independentemente da sua natureza jurídica [pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público], exerça ou demonstre poder vir a exercer, por via de regra, empresarialmente, qualquer das actividades económicas indicadas nas várias alíneas do art. 225º, e destine a marca, imediata ou diferidamente, a produtos ou serviços relacionados com essas actividades ou a produtos ou serviços diferentes (utilização indirecta) desde que, nesta última hipótese, já exerça uma efectiva actividade económica. III – De acordo com a alínea m) do art. 239º, é de recusar o registo da marca quando esta contiver: a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumido ou que compreenda o risco de associação com a marca registada. IV - A lei não enumera - nem nunca poderia enumerar, sob pena de estrangulamento da actividade económica - os casos de semelhança entre marcas. Apenas indica os critérios para a determinar, cabendo ao intérprete e aplicador da lei, designadamente à jurisprudência, a tarefa de decidir, caso a caso e à luz desses critérios, sobre a sua verificação e consequente relevância para efeitos de recusa de registo. V - Tanto na doutrina, como na jurisprudência, desde há muito se firmaram, os seguintes princípios ou regras: o juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento; para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam. VI - Os sinais, para serem marcas, hão-de ser “adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas” (artigo 222º, nº 1, in fine, do CPI). Pouco importa que as palavras ou as figuras escolhidas sejam ou não fruto da imaginação ou criação do seu titular, ou antes, sejam vocábulos ou desenhos (v.g., letras, números) já conhecidos ou mesmo de uso corrente. Mister é que, na composição da marca, o empresário não se aproprie de sinais (palavras, números, desenhos) que pertençam ao domínio público dos sinais necessários a todos os empresários (artífices, agricultores, vitivicultores, etc.) para o fim de eles apresentarem e oferecerem os seus serviços ou produtos. VII - As marcas sugestivas, que tanto podem sugerir o nome do produto ou serviço como as respectivas características, são marcas perfeitamente válidas embora o regime de protecção seja mais ténue, especialmente no tocante ao juízo de confundibilidade. VIII - A palavra Fresquinho é um diminutivo de uso corrente no vocabulário português, pelo que é insusceptível de apropriação ou uso exclusivo. A expressão “Fresquinho” - adjectivo que pretende significar que o produto em causa é agradável ou, pelo menos, que está em boas condições para ser consumido, se reportado a alimentos - pode integrar qualquer marca mas não pode ser concedida em exclusivo a quem quer que seja, já que ninguém pode ficar com o seu monopólio sob pena de se desvirtuarem as regras da concorrência. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: “M, S.A.” sociedade espanhola, com sede em Madrid, Espanha, interpôs recurso, para o Tribunal do Comércio de Lisboa, do despacho do Director do Serviço de Marcas do I.N.P.I. – Instituto Nacional da Propriedade Industrial -, proferido em 18 de Outubro de 2004, que concedeu o registo da marca nacional nº 373.518 “FRESQUINHO” (mista), pedido a 2 de Julho de 2003 por "S, LDA.". Por sentença de 20 de Julho de 2006, o juiz do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa negou provimento ao recurso e, consequentemente, manteve o despacho do Director do Serviço de Marcas do I.N.P.I. que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 373.518 “FRESQUINHO” (mista), concedendo-se assim protecção jurídica nacional à referida marca para assinalar os produtos para que foi pedido o registo. Inconformada com o assim decidido, a Recorrente “M, S.A.” apelou para esta Relação da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “a) O artigo 1.º do CPI determina que a atribuição de sinais privativos – de que a marca é exemplo – é uma das formas de garantir a lealdade da concorrência; b) E o artigo 24.º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma determina que a efectividade ou potencialidade do sinal como instrumento de concorrência desleal é fundamento de recusa do registo; c) Sendo a contrariedade de despacho com tal preceito causa de nulidade do mesmo, nos termos dos artigos 280.º e 295.º do Código Civil e 33.º do CPI; d) A lealdade da concorrência supõe a existência de concorrência, pelo que o artigo 24.º, n.º 1, alínea d) do CPI supõe que a concessão do registo tenha em conta as condições pessoais do requerente do registo já que é de acordo com as mesmas que as relações de lealdade e de concorrência são aferidas; e) Daí que, em consonância com o artigo 225.º do CPI, a legitimidade para requerer o registo supõe um interesse próprio – o interesse de assinalar produtos ou serviços da sua produção ou comercialização; f) Já que, só dessa forma é possível controlar as condições pessoais e impedir situações de fraude à lei; g) Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença os artigos 1.º, 24.º, n.º 1, alínea d) e 225.º do CPI; h) Por outro lado, a Apelante é titular das marcas nacionais n.ºs 334.133 “FRESQUINHO DE ARIAS” e 334.290 “FRESQUINHO”, sendo ambas anteriores ao pedido de registo em causa e destinando-se a assinalar os mesmos produtos ou, pelo menos, produtos manifestamente afins; i) Sendo em ambas o elemento preponderante constituído pela expressão FRESQUINHO, expressão essa que é, por si só susceptível de protecção autónoma, designadamente atento o facto de a palavra em causa não ser de uso corrente no sector económico em causa; j) Pelo que, atenta a coincidência da inclusão desse elemento na marca em causa (marca nacional n.º 373.518 FRESQUINHO), não está feita a necessária distinção entre os sinais, sendo o respectivo registo susceptível de provocar erro ou confusão no mercado; k) Pelo que o registo de marca em apreço constitui imitação dos registos de marca da Apelante; l) Assim, ao dispor como dispôs, violou a douta sentença os artigos 224.º, n.º 1, 239.º, alínea m) e 245.º todos do CPI; Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente sendo, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, sendo proferido acórdão que revogue o registo de marca nacional n.º 373.518 “FRESQUINHO”. A parte contrária (a sociedade "S, LDA.") contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação e pela consequente confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a duas questões: a) Se a sociedade S, LDA., tendo como objecto social a criação e produção de publicidade; comunicação e promoção; criação e realização de vídeos, filmes publicitários e programas televisivos; importação e exportação, representações e agência comercial; compra e venda de espaço publicitário, pode obter um registo de marca destinado a assinalar produtos, incluídos nas classes 3.ª,5.ª, 16.ª, 25.ª, 28.ª, 29.ª, 30,ª, 31.ª e 32.ª, a saber: café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagú, sucedâneos de café, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel e xarope de melaço, levedura e fermento em pó, sal, mostarda, vinagre, molhos (condimentos); especiarias, gelo para refrescar e produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos não compreendidos noutras classes; animais vivos; frutos e legumes frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte; b) Se a marca nacional n.º 373.518 “FRESQUINHO” ora em causa constitui imitação das marcas nacionais n.ºs 334.133 “FRESQUINHO DE ARIAS” e 334.290 “FRESQUINHO”. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1 – Por despacho datado de 18 de Outubro de 2004 o Director de Marcas do INPI, por subdelegação de competências, concedeu o registo da marca nacional nº 373.518 “FRESQUINHO” (mista), pedido a 2 de Julho de 2003 por "Sumo Publicidade, Lda.". 2 - A referida marca destina-se a assinalar produtos das seguintes classes: - classe 3ª: “Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos"; - classe 5ª: "Produtos farmacêuticos e veterinários, produtos higiénicos para a medicina; substâncias dietéticas de uso medicinal, alimentos para bebés; emplastros, material para pensos; matérias para chumbar os dentes e para impressões dentárias; desinfectantes; produtos para a destruição de animais nocivos; fungicidas, herbicidas."; - classe 16ª: "Papel, cartão e produtos nestas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografia, papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (excepto móveis); material de instrução ou de ensino (excepto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não compreendidas noutras classes); caracteres de impressão; estereótipos ("clichés"); - classe 25ª: "vestuário, sapatos, chapelaria"; - classe 28ª: "Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não compreendidos noutras classes; decorações para árvores de Natal."; - classe 29ª: "Carne, peixe, aves e caça; extractos de carn; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e produtos lácteos; óleos e gorduras comestíveis."; - classe 30ª: "Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagú, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel e xarope de melaço; levedura e fermento em pó; sal, mostarda, vinagre, molhos (condimentos); especiarias, gelo para refrescar."; - classe 31ª: "Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos, não compreendidos noutras classes; animais vivos; frutos e legumes frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte."; - classe 32ª: "Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas, bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para fazer bebidas.". 3 – A Marca tem a seguinte configuração: 4 – A sociedade "Sumo Publicidade, Lda.", encontra-se matriculada na Cons. Reg. Comercial de Lisboa sob o nº 07.324 desde 14 de Fevereiro de 1997 e tem por objecto social a "criação e produção de publicidade; comunicação e promoção; criação erealização e vídeos, filmes publicitários e programas televisivos; importação e exportação; representações e agência comercial; compra e venda de espaço publicitário". 5 – A requerida apresentou a "GCT NM Ponto Fresco" um orçamento para "estudo, criação, ilustrações, maquetização, retocagem, pós produção e artes finais das personagens fresquinho e Grizo e suas aplicações". 6 – No âmbito da qual criou o sinal que integra a marca recorrida. 7 – A recorrente é titular do registo da marca nacional nº 334.133 “FRESQUINHO DE ARIAS”, pedido em 15 de Dezembro de 1998 e concedido por despacho de 19 de Março de 2001, destinada a assinalar os seguintes produtos: - classe 29ª “Carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e produtos lácteos, queijo; óleos e gorduras comestíveis". - classe 30ª: "Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais, paõ, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura, pó para levedar (fermento), sal, mostarda, vinagre, molhos (condimentos), especiarias, gelo. 8 – A marca é composta pela expressão "FRESQUINHO DE ARIAS", impressa em letra de imprensa maiúscula. 9 - A recorrente é titular do registo da marca nacional nº 334.133 “FRESQUINHO” (mista), pedido em 22 de Dezembro de 1998 e concedido por despacho de 26 de Fevereiro de 2002, destinada a assinalar na classe 29ª: "queijos". 10 – A marca tem a seguinte configuração: O MÉRITO DA APELAÇÃO a) Se a sociedade S, LDA., tendo como objecto social a criação e produção de publicidade; comunicação e promoção; criação e realização de vídeos, filmes publicitários e programas televisivos; importação e exportação, representações e agência comercial; compra e venda de espaço publicitário, pode obter um registo de marca destinado a assinalar produtos, incluídos nas classes 3.ª,5.ª, 16.ª, 25.ª, 28.ª, 29.ª, 30,ª, 31.ª e 32.ª. Na tese da ora Apelante, como a requerente do registo é uma sociedade que presta serviços como agência de publicidade, a sua capacidade jurídica, no que ao registo de marcas diz respeito, permite-lhe que requeira – e obtenha, sendo disso caso – o registo de marcas que assinalem os serviços que preste de forma a distinguir-se de outras empresas de publicidade. Mas já não lhe permite que registe marcas tendo em vista assinalar produtos que nada têm a ver com os serviços de agência de publicidade que presta, como sucede, no caso em apreço, com produtos como o café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagú, sucedâneos de café, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel e xarope de melaço, levedura e fermento em pó, sal, mostarda, vinagre, molhos (condimentos); especiarias, gelo para refrescar e produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos não compreendidos noutras classes; animais vivos; frutos e legumes frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte, os quais estão manifestamente excluídos os âmbito dos serviços de agência de publicidade. Será assim ? De harmonia com o disposto no art. 239º do Codigo da Propriedade Industrial vigente (aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março), deve ser recusada a marca que contrarie o disposto no art. 225º. Por seu turno, este último preceito dispõe que: “O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha interesse legítimo, designadamente: a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico; b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio; c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;- d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão; e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade. «A solução legal compreende [portanto] uma cláusula geral (o conceito de legítimo interesse) e uma enumeração casuística exemplificativa, das principais situações em que o requisito da legitimidade se verifica» [5]. «Pelo critério do proémio do [cit.] art. 225º, ficamos a saber que é necessário haver um legítimo interesse para se registar uma marca e que, pelo menos (“designadamente”), os industriais, comerciantes, agricultores, criadores e prestadores de serviços preenchem esse requisito quando requeiram o registo em vista dos interesses das respectivas actividades económicas»[6]. Consequentemente, «tem legítimo interesse, o requerente que desempenhe, por regra, em moldes empresariais (cfr. art. 222º, nº 1, parte final [do cit. Código da Propriedade Industrial]), uma das categorias da actividade económica (primária, secundária e terciária), à qual se ligam os produtos ou serviços a assinalar»[7]. «Há legítimo interesse sempre que o interessado destine a marca a uma actividade económica concreta que exista ao tempo do pedido» [8]. «O requisito exigido é o da ligação da marca a uma actividade directamente exercida pelo interessado»[9]. Porém, «não sendo a enumeração legal taxativa [antes meramente exemplificativa], isso significa que no conceito de legítimo interesse podem caber outras situações» [10]. «Desde logo, resulta do art. 269º, nº 1 [do cit. C.P.I. de 2003] a possibilidade de formulação de um pedido de marca destinada a ser usada no futuro, desde que, sob pena de caducidade, o diferimento do uso não seja superior a um período de cinco anos, após o registo» [11]. Consequentemente, «seria contraditório, do ponto de vista da coerência do sistema normativo, que o nosso direito de marcas estatuísse a falta de legítimo interesse a todo aquele que, exercendo já uma actividade económica, pretendesse registar uma marca para uso não imediato»[12]. «Há, portanto, situações, frequentes na prática, em que o requerente solicita o registo da marca para ser usada, mediatamente, em novos produtos ou serviços, ligados ao alargamento da(s) sua (s) actividade(s)» [13]. «Na hipótese do uso diferido ou mediato, a eventual falta de uso futuro não constituirá um problema de (i)legitimidade e, consequentemente, de possível invalidade (cfr. art. 34º, nº 1, al.ª a) ex vi o proémio do art. 266º, nº 1), mas um problema de caducidade por não uso da marca (cfr. art. 269º, nº 1)»[14]. «Outra situação [igualmente] subsumível (…) ao conceito de legítimo interesse, por decorrer, coerentemente, da ratio legis, é a do requerente que, não exercendo ainda nenhuma actividade económica, esteja em condições de demonstrar, no momento do pedido, se para tal for instado [quer pelo INPI, oficiosamente, quer por um concorrente que se oponha ao pedido de registo como esse fundamento: cfr. o art. 236º, nº 1, do cit. C.P.I.], encontrar-se numa fase preliminar ou preparatória de organização empresarial e destine a marca a produtos ou serviços da sua actividade» [15]. Efectivamente, também «há legítimo interesse sempre que o requerente possa demonstrar destinar a marca a produtos ou serviços relacionados com uma actividade económica em vias de ser iniciada» [16]. De modo que, no caso dos autos, o facto de a Requerente do registo da marca em questão (a ora Apelada) não se dedicar, no momento em que requereu ao INPI o registo a seu favor da marca nacional nº 373.518 “FRESQUINHO” (mista), nem à fabricação, nem à comercialização de nenhum dos produtos incluídos nas classes 3.ª,5.ª, 16.ª, 25.ª, 28.ª, 29.ª, 30,ª, 31.ª e 32.ª, não lhe retirava legitimidade para pedir o registo duma marca destinada a assinalar produtos dessa natureza, desde que tivesse a intenção de alargar a sua actividade empresarial a esse tipo de produtos, isto é, desde que se propusesse usar tal marca, não imediatamente, mas de modo diferido. Se, porventura, ela não fizesse uso sério de tal marca, durante cinco anos consecutivos, o que isso acarretaria era tão só a caducidade do registo da mesma marca, ex vi do cit. art. 269º, nº 1, do C.P.I.. Acresce que, embora o C.P.I., literalmente, pareça, em sede de legitimidade, querer excluir a possibilidade de haver lugar ao registo duma marca para utilização indirecta, por via da transmissão ou da licença a terceiro – visto que, «em todas as alíneas do art. 225º, refere-se a relação do pedido a uma actividade própria do requerente» -, a verdade é que, «como já sabemos, o conceito de legítimo interesse não se esgota no disposto naquelas normas legais»[17]. Ora, a melhor e mais actualizada doutrina, representada entre nós por LUÍS COUTO GONÇALVES [18], pronuncia-se «no sentido da admissibilidade de registo da marca para utilização indirecta, desde que o requerente já exerça uma actividade económica». «Por outras palavras, será lícita a prática do chamado merchandising, ou seja, da licença colateral da marca para uso em produtos ou serviços diferentes dos da utilização primária»[19]. «Aquele que exerça uma actividade económica (e, portanto, não use o direito de marcas de modo exclusivamente especulativo) tem legitimidade para registar uma marca para utilização indirecta, através, normalmente, de licença concedida a terceiro, porque, de acordo com o redefinido significado da função distintiva [da marca], é à sua pessoa que se liga, sempre, a origem da marca» [20]. Só «não tem legítimo interesse todo aquele que não exerça, nem demonstre vir a exercer, qualquer actividade económica e apenas tenha a intenção de se servir do registo com finalidade exclusivamente especulativa» [21]. «Em síntese: o requerente tem legitimidade quando, no momento do pedido, independentemente da sua natureza jurídica [pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público], exerça ou demonstre poder vir a exercer, por via de regra, empresarialmente, qualquer das actividades económicas indicadas nas várias alíneas do art. 225º, e destine a marca, imediata ou diferidamente, a produtos ou serviços relacionados com essas actividades ou a produtos ou serviços diferentes (utilização indirecta) desde que, nesta última hipótese, já exerça uma efectiva actividade económica»[22]. À luz de quanto precede, forçoso se torna concluir que – contrariamente ao sustentado pela Apelante -, no caso dos autos, a circunstância de a requerente do registo ser uma sociedade que presta serviços como agência de publicidade não implica que ela careça absolutamente de legitimidade para requerer o registo duma marca que assinale produtos que, primariamente, nada têm a ver com os serviços de agência de publicidade que ela presta, como sucede, aparentemente, com os produtos incluídos nas classes 3.ª,5.ª, 16.ª, 25.ª, 28.ª, 29.ª, 30,ª, 31.ª e 32.ª. De facto, nada impede que a Requerente registe essa marca para utilização indirecta, através, normalmente, de licença concedida a um terceiro. Ora, sucede, precisamente, que – segundo ela alegou e, ao menos, indiciariamente, até demonstrou documentalmente – a Requerente e ora Apelada apresentou a uma determinada empresa sua cliente, que se dedica à actividade alimentar, um orçamento para uma campanha publicitária relacionada com "as personagens Fresquinho e Grizo", tendo criado o sinal que compõe a marca aqui em causa para essa campanha. Como certeiramente se observa, na sentença ora sob recurso, sendo a Recorrida uma empresa de prestação de serviços de publicidade, podem ser-lhe feitas encomendas usualmente designadas de "chave na mão", isto é, em que o cliente quer que lhe seja apresentado um produto pronto a ser usado. «Ora se o objecto da encomenda for um trabalho publicitário que envolva o lançamento de produtos, é evidente que ao cliente interessa que o trabalho lhe seja apresentado em condições de poder de início começar a comercialização» (ibidem). «Como é evidente, integrando a encomenda nomes, desenhos ou dizeres, ao cliente interessa comprar um produto relativamente ao qual saiba não só que a sua utilização não vai lesar direitos de terceiros (por não haveres outros nomes, desenhos ou dizeres semelhantes) como que vai ter o exclusivo sobre os mesmos» (ibidem). E, naturalmente, «isto só é possível se a recorrida puder vender com o trabalho encomendado os sinais distintivos do comércio que ao caso interessarem, seja marca, nome de estabelecimento ou logótipo» (ibidem). A esta luz, não pode, razoavelmente, duvidar-se do interesse da Requerente/Apelada no registo da marca em questão e, consequentemente, recusar-lhe a legitimidade para o pedir. Consequentemente, a apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão. b) Se a marca nacional n.º 373.518 “FRESQUINHO” ora em causa constitui imitação das marcas nacionais n.ºs 334.133 “FRESQUINHO DE ARIAS” e 334.290 “FRESQUINHO”. Na tese da Apelante, o registo da marca nacional n.º 373.518 “FRESQUINHO”, pedido pela ora Apelada, também não podia ter sido concedido por violar o disposto nos artigos 224.º, n.º 1, 239.º, alínea m) e 245.º, todos do CPI. Isto porque: a) a Apelante Mantequeria ARIAS, SA, é titular dos seguintes registos de marca: - marca nacional n.º 334.133 “FRESQUINHO DE ARIAS”, destinada a assinalar “carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e produtos lácteos, queijo; óleos e gorduras comestíveis” (classe 29.ª) e “chá, café, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura (fermento), sal, mostarda, vinagre, molhos (condimentos), especiarias e gelo” (classe 30.ª), desde 15/12/1998; - marca nacional n.º 334.290 “FRESQUINHO” (mista), com a qual assinala “queijos” (classe 29.ª), desde 22/12/1998; b) as marcas da Apelante foram requeridas e concedidas em data anterior ao pedido de registo da marca ora em causa, formulado pela Apelada, sendo, portanto, anteriores à marca ora em causa, o que preenche o requisito constante da alínea a) do n.º 1, do artigo 245.º do CPI; c) por sua vez, as marcas da Apelante identificam exactamente os mesmos produtos ou, pelo menos, produtos manifestamente afins àqueles que a Apelada pretende assinalar nas classes 29.ª e 30.ª, estando, assim, preenchido o requisito constante da alínea c) do n.º 1, do artigo 245.º do CPI; d) finalmente, as marcas em questão (as da Apelante e a da Apelada) são, gráfica e foneticamente, muito semelhantes, ao ponto de gerarem no espírito do consumidor erro fácil ou confusão ou compreendem um risco de associação entre ambas. Quid juris ? Como se sabe, a marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços comercializados por um empresário ou empresa e propostos ao consumidor, destinada a identificar a proveniência de um produto ou serviço - art. 222º do Cod. Prop. Industrial de 2003. Sendo, embora, a composição das marcas, em princípio, livre, existem, todavia, determinadas restrições, estabelecidas, por lei e impostas pelos princípios da eficácia distintiva, da verdade, da novidade, da independência e da licitude, que regem a composição das marcas e que estão consagradas nos arts. 238º e 239º do mesmo diploma. No caso dos autos, está unicamente em causa, na economia do presente recurso, a limitação enunciada na alínea m) do art. 239º, que estatui ser de recusar o registo da marca quando esta contiver: - a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumido ou que compreenda o risco de associação com a marca registada. Esta limitação é uma decorrência do chamado princípio da novidade da marca: se a marca for uma usurpação de uma marca registada anteriormente, referida a produtos ou serviços semelhantes ou afins, não pode ser registada. A usurpação pode consistir numa reprodução (cópia integral) ou numa imitação (confundível) da marca registada anteriormente. O conceito de imitação, para este efeito, fornece-o o art. 245º, nº 1, do CPI, sendo que, à luz desta disposição, existe imitação quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) ambas as marcas tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. Quanto ao 1º requisito – o da prioridade do registo -, é irrecusável que as marcas da Apelante são prioritárias, relativamente à da Apelada. Efectivamente, o registo da marca concedida à Recorrida foi pedido em 18 de Outubro de 2004, enquanto os registos das marcas da Recorrente foram pedidos em 15 e 22 de Dezembro de 1998 e concedidos em 19 de Março de 2001 e 26 de Fevereiro de 2002. No que tange ao 2º requisito, tão pouco se questiona, minimamente, a sua verificação. De facto, para haver imitação, não é necessário que os produtos ou serviços se integrem na mesma classe, isto é, que sejam rigorosamente os mesmos, basta que eles se destinem a assinalar produtos ou serviços afins, sendo que, para aferir da semelhança ou afinidade dos produtos ou serviços, há que apurar, por um lado, se os mesmos, sendo concorrenciais, têm a mesma utilidade e fim ou são complementares e, por outro lado, há que tomar em linha de conta a origem do produto, ou seja, se os produtos em causa podem ser atribuídos à mesma origem ou fonte produtiva [23] [24]. Ora, no caso em apreço, é manifesto que os produtos assinalados pelas marcas da Apelante e pela marca concedida à Apelada são idênticos ou afins, no que concerne às classes 29ª e 30ª. Já é, porém, altamente controvertido se concorre o 3º requisito: o da imitação. A lei não enumera - nem nunca poderia enumerar, sob pena de estrangulamento da actividade económica - os casos de semelhança entre marcas. Apenas indica os critérios para a determinar, cabendo ao intérprete e aplicador da lei, designadamente à jurisprudência, a tarefa de decidir, caso a caso e à luz desses critérios, sobre a sua verificação e consequente relevância para efeitos de recusa de registo. Tanto na doutrina, como na jurisprudência, desde há muito se firmaram, no âmbito desta específica actividade hermenêutica, os seguintes princípios ou regras: - o juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento [25]; - para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam [26]. Ademais, o risco de confusão abrange também o risco de associação. Ou seja: existe risco de confusão não só quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro (acreditando erroneamente tratar-se da mesma marca e do mesmo produto), mas também quando, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, acreditando erradamente tratar-se de marcas e produtos pertencentes a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos. Isto posto, concentremo-nos no caso dos autos. A marca concedida à Apelada é uma marca mista, composta pela palavra “fresquinho”, impressa em letra estilizada e irregular, colocada por baixo do elemento figurativo que representa a figura de um boneco. Por seu turno, uma das marcas da Apelante é meramente nominativa, composta pela expressão “FRESQUINHO DE ARIAS” impressa em letra maiúscula de imprensa, e a outra é mista, caracterizada pela expressão “Fresquinho”, impressa em letra de estilo, com a inicial em maiúscula, dentro de um rectângulo por cima da palavra "Natural" que, por sua vez, está inscrita por cima do desenho de uma fatia de pão barrada de queijo. As três marcas em questão (as duas de que é titular a Apelante e a que foi concedida à Apelada) têm de comum entre si a utilização da palavra “Fresquinho”, vocábulo este que, tanto do ponto de vista gráfico, como na sua vertente fonética, é rigorosamente o mesmo. Ainda assim, afigura-se que, a despeito deste elemento nominativo comum, as marcas em causa não são confundíveis entre si. Com efeito, No que tange à marca nominativa da Apelante, composta pela expressão “FRESQUINHO DE ARIAS”, a adição ao vocábulo “FRESQUINHO” das palavras “DE ARIAS”, expressão de inegável ressonância castelhana, induz imediatamente o consumidor a pensar que se trata do nome da empresa espanhola que o produz ou, porventura, da localidade espanhola onde o produto assinalado pela marca em questão é fabricado ou produzido. De sorte que a total ausência desse elemento nominativo (constituído pelas palavras “DE ARIAS”), na marca concedida à Apelada, e o facto de, nesta, a palavra “FRESQUINHO” surgir associada a um elemento figurativo assaz expressivo (um boneco que sugere imediatamente o mundo das crianças), é suficiente para que, aos olhos dum consumidor ou utilizador final medianamente atento, a marca concedida à Apelada não evoque a marca nominativa de que é titular a Apelada. Comparando a marca da Apelada, numa perspectiva de conjunto, com a marca nominativa da Apelante, é manifesta a dissemelhança entre elas, quer por força do elemento figurativo da marca recorrida quer pelo próprio tipo de letra usado (letra estilizada e irregular, num caso, e letra maiúscula de imprensa, no outro). Já no que concerne àqueloutra marca mista de que também é titular a Apelante (caracterizada pela expressão “Fresquinho”, impressa em letra de estilo, com a inicial em maiúscula, dentro de um rectângulo por cima da palavra "Natural" que, por sua vez, está inscrita por cima do desenho de uma fatia de pão barrada de queijo), intervêm considerações doutro teor. Desde logo, a marca em questão é, no que concerne ao seu elemento nominativo (a palavra “Fresquinho”), aquilo que comummente se designa por marca sugestiva, expressiva ou significativa, a cujo registo não constitui impedimento o disposto na cit. al. c) do nº 1 do artigo 223º do C.P.I. de 2003. Os sinais, para serem marcas, hão-de ser “adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas” (artigo 222º, nº 1, in fine, do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março). «A marca deve, por definição e no cumprimento da sua função própria, ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar uma espécie de produtos e serviços»[27]. «Esta necessidade de o sinal ser dotado de eficácia distintiva é corolário directo da função identificadora da marca»[28]. «Uma realidade desprovida de capacidade identificadora não pode, por natureza, servir como marca» [29]. «Pouco importa que as palavras ou as figuras escolhidas sejam ou não fruto da imaginação ou criação do seu titular, ou antes, sejam vocábulos ou desenhos (v.g., letras, números) já conhecidos ou mesmo de uso corrente»[30] [31]. «Mister é que, na composição da marca, o empresário não se aproprie de sinais (palavras, números, desenhos) que pertençam ao domínio público dos sinais necessários a todos os empresários (artífices, agricultores, vitivicultores, etc.) para o fim de eles apresentarem e oferecerem os seus serviços ou produtos»[32]. «Estes sinais podem ser indispensáveis a todos os que operam no mercado económico por duas ordens de razões: a) o sinal pode constituir a própria designação do produto (v.g., quanto à espécie, ao destino), em termos de, deste jeito, mais não estarmos do que em face de uma marca genérica, banal, necessária; b) o sinal pode consistir num termo que indique as qualidades essenciais do produto ou do serviço e bem assim a sua composição, o destino, a quantidade»[33]. «Está-se, neste caso, perante uma marca descritiva»[34]. O legislador curou de enumerar, nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do art. 223º do C.P.I. de 2003, as situações mais frequentes em que o sinal carece de capacidade distintiva. Ora, precisamente, um dos limites intrínsecos ao princípio da liberdade na composição da marca é o instituído na alínea c) do nº 1 do cit. art. 223º: por falta de capacidade distintiva, não podem ser marcas “os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos”. «Dizendo de outro modo, não são marcas os sinais (exclusivamente) específicos, descritivos e genéricos»[35]. «Específicos são os signos que designam ou denotam a “espécie” dos produtos – nomes comuns dos produtos ou figuras que os exprimem»[36]. «Por exemplo, a palavra “ovo” ou o retrato de um ovo não podem ser marcas de ovos»[37]. «Os sinais descritivos referem-se directamente a características ou propriedades dos produtos»[38]. «Referem-se, por exemplo, à “qualidade” (“Pura Lã” para vestuário, desenho de cinco estrelas para azeite), à “quantidade” (“1 Kg” para pedaços de presunto, “1 Litro” para vinho), ao “destino” (“Pechincha”), à “época de produção do produto ou da prestação do serviço” (“A toda a hora”, para os serviços de uma clínica), à “proveniência geográfica” (“Coimbra” para louças fabricadas nesta cidade)»[39]. «Os signos genéricos designam um género ou categoria de produtos onde se incluem os produtos (espécie) que se pretende marcar com um desses sinais (v.g. “Refresco” para laranjadas)»[40]. «Todos estes sinais sem capacidade distintiva são irregistáveis como marcas quando, repita-se, apenas eles estejam em causa, quando se pretenda registar marcas exclusivamente compostas por tais sinais»[41]. Já «não assim [porém] quando eles sejam tão-só um dos elementos (ao lado de outros com capacidade distintiva) das marcas»[42]. Na verdade, «uma marca pode ser distintiva se não for exclusivamente descritiva, ou seja, se, não sendo composta por elementos descritivos e não descritivos, a combinação oferecer um conjunto distintivo e, ainda, se não for directamente descritiva, ou seja, se só se limitar a sugerir ou evocar por forma inabitual e invulgar uma característica do produto ou serviço designando-se, nesta última hipótese, por marca sugestiva, expressiva ou significativa»[43]. De facto, «as marcas sugestivas, que tanto podem sugerir o nome do produto ou serviço como as respectivas características, são marcas perfeitamente válidas embora o regime de protecção seja mais ténue, especialmente no tocante ao juízo de confundibilidade»[44] [45]. Isto porque «é, na verdade, útil, sob o ponto de vista comercial, que a marca possa, por si mesma, sugerir ou deixar adivinhar o objecto assinalado»[46]. Ora é isso que justamente ocorre com a marca “FRESQUINHO”, de que é titular a Apelante, destinada a assinalar, na classe 29ª, "queijos". Com efeito – como certeiramente observa a sentença recorrida -, a palavra Fresquinho é um diminutivo de uso corrente no vocabulário português, pelo que é insusceptível de apropriação ou uso exclusivo. A expressão “Fresquinho” - adjectivo que pretende significar que o produto em causa é agradável ou, pelo menos, que está em boas condições para ser consumido, se reportado a alimentos - pode integrar qualquer marca mas não pode ser concedida em exclusivo a quem quer que seja, já que ninguém pode ficar com o seu monopólio sob pena de se desvirtuarem as regras da concorrência. Tratando-se, portanto, duma marca débil ou fraca, constituída por uma expressão integrante da linguagem ou património comum, diversamente do que ocorreria se se tratasse duma marca forte (em que apenas uma diferença relevante poderia afastar o juízo de imitação), uma simples alteração morfológica do nome do produto ou a mera adição dum elemento figurativo minimamente expressivo pode ser bastante para afastar o juízo de confusão. Sucede precisamente que – como vimos – a marca concedida à Apelada é composta, além do referido elemento nominativo integrado pelo vocábulo “FRESQUINHO”, por um elemento figurativo assaz expressivo (um boneco que sugere imediatamente o mundo das crianças). Acresce que também a marca mista de que é titular a Apelante é composta, a mais da palavra “FRESQUINHO”, por um elemento figurativo, constituído pelo desenho de uma fatia de pão barrada de queijo. Este elemento figurativo é fortemente dissemelhante do que integra a marca concedida à Apelada, nenhum deles sugerindo ou evocando o outro (enquanto o boneco que compõe a marca da Apelada sugere imediatamente o mundo das crianças, a fatia de pão barrada com queijo que constitui o elemento figurativo da marca da Apelante evoca, necessariamente, determinados produtos alimentares). Finalmente, enquanto, na marca da Apelante, a palavra “Fresquinho” está impressa em letra de estilo, com a inicial em maiúscula, dentro de um rectângulo por cima da palavra "Natural", na marca concedida à Apelada, o vocábulo “fresquinho” está impresso em letra estilizada e irregular, por baixo do elemento figurativo que representa a figura do aludido boneco. Sem prejuízo de tudo quanto supra se expendeu acerca da insusceptibilidade de confusão entre a marca nominativa da Apelante, composta pela expressão “FRESQUINHO DE ARIAS”, e a marca mista concedida à Apelada (composta pela palavra “fresquinho”, impressa em letra estilizada e irregular, colocada por baixo do elemento figurativo que representa a figura de um boneco), há que não olvidar que também aquela marca nominativa da Apelante é, ela própria, uma marca débil ou fraca, no segmento integrado pelo vocábulo “FRESQUINHO”. Não fora a adição do elemento “DE ARIAS”, esta marca da Apelante não teria logrado passar o crivo instituído na alínea c) do nº 1 do cit. art. 223º. Só o acrescentamento da expressão “DE ARIAS” ao vocábulo de uso corrente no vocabulário português “FRESQUINHO” é que conferiu a esta marca capacidade distintiva. De sorte que, como a marca mista concedida à Apelada não integra essa expressão “DE ARIAS”, sendo antes composta unicamente pela palavra “fresquinho”, impressa em letra estilizada e irregular, colocada por baixo do elemento figurativo que representa a figura de um boneco, daí decorre que a simples ausência (nesta marca) de tal elemento nominativo e a adição dum elemento figurativo minimamente expressivo como o que dela consta são suficientes para afastar o risco de confusão entre ambas. Em conclusão: dada a particular diferença existente entre os elementos figurativos (no que tange às marcas mistas) e uma vez que a semelhança fonética (existente no elemento nominativo) resulta do emprego duma palavra descritiva e inapropriável, não é provável que, ao deparar com produtos comercializados mediante a marca concedida à Apelada, o consumidor vá confundir os produtos que a mesma assinala com os produtos que recorda sob as marcas da Apelante, o que faz com que entre aquela e estas marcas haja diferenças nítidas, diferenças essas que não permitem ao consumidor médio a confusão necessária para se poder considerar a marca recorrida uma imitação das marcas da Recorrente. As marcas em questão são, afinal, facilmente distinguíveis aos olhos do consumidor final medianamente atento, sem confronto directo entre elas, sendo que, por outro lado, nada permite concluir que o mesmo consumidor irá facilmente associar a marca recorrida e a sua titular à empresa ora Recorrente. Daí que – conforme concluiu, ainda que por razões algo diversas, a sentença ora recorrida - não se pode considerar que a marca recorrida seja uma imitação das marcas da Apelante. Assim sendo, não havia fundamento para recusa do registo da marca pedida pela Apelada, com base no disposto no art. 239º, al. m) e 245º do Cod. Prop. Industrial, como bem decidiu o I.N.P.I. e também foi entendido pelo tribunal “a quo”. Consequentemente, a apelação improcede, igualmente, quanto a esta 2ª questão. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Apelante. Lisboa, 30 de Setembro de 2008 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º Ajunto) _____________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LUÍS COUTO GONÇALVES in “Direito de Marcas”, 2ª ed., 2003, p. 116. [6] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [7] LUÍS COUTO GONÇALVES in “Direito de Marcas” cit., p. 117. [8] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [9] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [10] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [11] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [12] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [13] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [14] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [15] LUÍS COUTO GONÇALVES in “Direito de Marcas” cit., p. 118. [16] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [17] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [18] In “Direito de Marcas” cit., p. 118 e também in “Manual de Direito Industrial: Patentes. Marcas. Concorrência Desleal”, 2005, pp. 214-215. [19] LUÍS COUTO GONÇALVES, in “Direito de Marcas” cit., p. 118. [20] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem, pp. 118-119. [21] LUÍS COUTO GONÇALVES, in “Direito de Marcas” cit., p. 119. [22] LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem. [23] Como a lei não define o que deva entender-se por "similaridade ou manifesta afinidade" entre produtos, para os efeitos da noção de imitação de marcas, a jurisprudência tem suprido esta omissão apelando a vários critérios, a saber: 1. o critério da relação de afinidade económica: “Na falta de um conceito legal de «afinidade», esse critério económico é o que melhor se depara, assente na natureza substituível dos produtos em confronto que lhes cria a oportunidade de procura conjunta, imprimindo-lhes, através duma utilização para o mesmo fim, uma relação de aproximação dentro do mercado em que circulam que precisamente os torna afins, facilitando a aquisição de um em vez de outros, já que indiferentemente possibilitam a satisfação dos mesmo consumidores”. (Ac. RL de 19.07.68, Boletim da Propriedade Industrial, no 4/69, p.570) 2. o critério dos destinos e aplicações idênticos: “Não definindo a lei o conteúdo da afinidade, terá esta de ser apreciada, em todos os casos, tendo como base os destinos e aplicações idênticos, isto é, a mesma utilidade e afinidade dos produtos, considerando-se afins os produtos quando estes são concorrentes no mercado, quando têm a mesma utilidade e fins” (acórdão STJ de 12.3.91, in B.M.J nº 405, p. 492). No mesmo sentido os acórdãos do STJ de 3.04.70 (in BMJ nº 196, p. 265) e de 13.02.97 (in BMJ nº 284, p. 238). 3. o critério da concorrência entre os produtos no mercado (Ac Rel. Lisboa de 26.05.71 – in BMJ 207, 225). [24] Na definição do conceito de afinidade, a jurisprudência tem sido praticamente unânime em realçar o facto de os produtos ou serviços serem concorrentes no mercado, tendo a mesma utilidade e fim, com o esclarecimento de que aquilo que «se trata, não é de encontrar a afinidade entre produtos e serviços, entre si, isoladamente, e sem um fim em vista, mas, antes, a de encontrar a afinidade entre produtos e serviços marcados, isto é, não desligados da finalidade essencial da marca, que é a finalidade distintiva» (LUÍS COUTO GONÇALVES, in “Direito de Marcas” cit., p. 133). «Para além deste critério, a doutrina refere ainda o critério da natureza (estrutura) dos produtos e o critério dos circuitos e hábitos de distribuição dos produtos e serviços» (LUÍS COUTO GONÇALVES, in “Direito de Marcas” cit., p. 134), tendo este critério também sido sufragado pela jurisprudência como um critério complementar. «O grau de importância de cada um destes critérios é difícil de definir aprioristicamente. É óbvio que, quando todos os critérios puderem concorrer num caso concreto, o conceito de afinidade sai claramente reforçado. O facto de os produtos ou serviços confrontados se destinarem à mesma finalidade e à satisfação da mesma utilidade, terem a mesma natureza e serem distribuídos, vendidos ou prestados através dos mesmos circuitos de comercialização, de modo simultâneo, indicia, com maior margem de segurança, a existência de afinidade manifesta. Nos casos em que não concorram, simultaneamente, todos os factores de apreciação de afinidade haverá que ponderar cuidadosamente o peso relativo de cada um e não perder de vista o risco de confusão quanto à origem dos produtos e serviços marcados de forma igual ou semelhante. De todo o modo deve assinalar-se a prudência com que deve ser encarado o critério dos canais de comercialização, tendo em conta a crescente tendência para os grandes espaços de consumo variado» (LUÍS COUTO GONÇALVES, in “Direito de Marcas” cit., p. 135). [25] Efectivamente, entende-se geralmente que o consumidor a que há que atender, no juízo a formular sobre a existência ou não de risco de confusão entre duas marcas, não é um consumidor concreto, mas um consumidor abstracto, não de todo e qualquer produto ou serviço, mas sim daquele a que a marca se destina. O critério de confundibilidade a ter em conta será, portanto, colocado na perspectiva do consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, tomando em conta o estrato ou estratos populacionais a que primordialmente são destinados. [26] Na verdade, a comparação entre duas marcas deve ser feita tendo em conta que o comprador, quando compra um produto marcado com um sinal semelhante a outro que já conhecia, não tem simultaneamente as marcas sob os olhos para as comparar. Compra o produto por se ter convencido de que a marca que o assinala é aquela que retinha na memória. Por isso, também o Juiz não deve colocar uma das marcas ao lado da outra para proceder a um exame simultâneo das duas; o que deve fazer é examiná-las sucessivamente, de maneira a perguntar-se se a impressão deixada pela primeira é semelhante à da segunda, colocando-se em posição semelhante à do consumidor, que, por não ter as duas marcas ao mesmo tempo diante dos olhos, não pode fazer um exame comparativo, tendo de decidir com o auxílio da sua memória. [27] LUÍS COUTO GONÇALVES in “Manual de Direito Industrial: Patentes. Marcas. Concorrência Desleal”, Novembro de 2005, p. 171. [28] CARLOS OLAVO in “Propriedade Industrial. Sinais Distintivos do Comércio. Concorrência Desleal”, 1997, p. 45. [29] CARLOS OLAVO, ibidem. [30] REMÉDIO MARQUES in “Direito Comercial. Introdução. Fontes. Actos de Comércio. Comerciantes. Estabelecimento. Sinais Distintivos”, 1995, p. 637. [31] «A marca não precisa de ser invenção do seu titular, nem mesmo original, pode ser uma palavra de uso corrente» (CARLOS OLAVO in “Propriedade Industrial…” cit., p. 46). «O facto de se tratar de palavras concretas não exclui a eficácia distintiva do sinal, pois seria absurdo que só pudessem constituir marcas nominativas expressões de fantasia» (ibidem). [32] REMÉDIO MARQUES, ibidem. [33] REMÉDIO MARQUES, ibidem. [34] REMÉDIO MARQUES, ibidem. [35] COUTINHO DE ABREU in “Curso de Direito Comercial”, Vol. I, 1998, p. 330. [36] COUTINHO DE ABREU, ibidem. [37] COUTINHO DE ABREU, ibidem. [38] COUTINHO DE ABREU, ibidem. [39] COUTINHO DE ABREU in “Curso de Direito Comercial” cit., Vol. I cit., pp. 330-331. [40] COUTINHO DE ABREU in “Curso de Direito Comercial” cit., Vol. I cit., p. 331. [41] COUTINHO DE ABREU, ibidem. [42] COUTINHO DE ABREU, ibidem. [43] LUÍS COUTO GONÇALVES in “Manual de Direito Industrial…” cit., pp. 173-174. [44] LUÍS COUTO GONÇALVES in “Manual de Direito Industrial…” cit., p. 174. [45] Efectivamente, enquanto, «no caso das marcas fortes – assim designadas porque não apresentam referência conceitual ao produto ou ao serviço que distinguem ou não fazem parte do património semântico comum (marcas arbitrárias e de fantasia, respectivamente) – só uma diferença tipo poderá afastar o juízo de imitação», já «no caso das marcas débeis – compostas por meras alterações morfológicas do nome do produto ou serviço (marcas expressivas) ou, ainda, por expressões ou figuras integrantes da linguagem ou património comum – uma pequena variação poderá ser suficiente para que o juízo de confusão seja afastado» (LUÍS COUTO GONÇALVES in “Manual de Direito Industrial…” cit., p. 174, nota 362). [46] LUÍS COUTO GONÇALVES in “Manual de Direito Industrial…” cit., p. 174 |