Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056172
Nº Convencional: JTRL00012281
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
MACAU
PARTILHA
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199307010056172
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART25 ART31 N1 ART62.
D 36987 DE 1948/07/24 ART2.
Legislação Estrangeira: LEI DE SUCESSÕES APROVADA NO 6 CONGRESSO NACIONAL POPULAR
PROMULGADA EM 1985/04/10 ART36 - CHINA.
PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO CIVIL APROVADOS PELO MESMO
CONGRESSO E PROMULGADOS EM 1986/04/12 ART149.
Sumário: À partilha da herança, no relativo a bens imóveis sitos em Macau, aberta por óbito de cidadão chinês residente em Macau é aplicável a Lei portuguesa, como Lex domicilii por devolução da lei chinesa para a qual remetera a norma de conflitos Portuguesa.
Decisão Texto Integral: I - (L), viúva, de nacionalidade chinesa e residente na Rua (K), em Macau requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Macau o presente inventário obrigatório, que veio a ser distribuído ao 2 Juízo, para partilha dos bens deixados pelo seu falecido marido, ele também de nacionalidade chinesa.
O inventário foi instaurado como obrigatório por ser interessado na partilha o filho do casal, (N), ao tempo, menor.
A requerente foi nomeada cabeça de casal e o processo prosseguiu, vindo a ser relacionadas e descritas, sob o activo, três verbas correspondentes a bens imóveis, e, sob o passivo, duas dívidas em dinheiro.
Na devida oportunidade, procedeu-se à conferência de interessados, que deliberou: aprovar o passivo descrito, pelo seu valor; adjudicar, em comum e partes iguais, à cabeça de casal e a (N), as verbas do activo, pelo seu valor; e cometer à cabeça de casal a responsabilidade pelo pagamento do passivo.
Em cumprimento do disposto no artigo 1373 do Código de Processo Civil, a cabeça de casal, a fls. 65, e o Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 66 a 67, deram a forma à partilha, aquela segundo a lei chinesa e este nos termos da lei sucessória portuguesa.
Foi depois de proferido despacho que mandou proceder à partilha pela forma apontada pela cabeça de casal.
Elaborado o mapa da partilha, proferiu-se sentença que homolegou a partilha constante do respectivo mapa e condenou a cabeça de casal no pagamento do passivo aprovado.
Da sentença apelou o Ministério Público, que, na sua douta alegação, forlula as seguintes conclusões:
1- Até 1930, data do ínicio da vigência do Código Civil na Républica Popular da China, as relações de família e sucessórias regiam-se pelo código de usos e costumes chineses de 17/06/1909;
2- Na tentativa de acompanhar as alterações derivadas do Código Civil Chinês de 1930 o legislador português pôs em vigor o Decreto n. 36987, de 24/07/1948, que, manifestamente, fazia aplicar a lei portuguesa aos "chinas" naturais de Macau e que tivessem o seu nascimento inscrito no registo civil (Decreto régio de 3/11/1905);
3- Quanto aos restantes, pelos artigos 1 e 2 daquele Decreto n. 36987, embora naturais de Macau, portugueses de nacionalidade (por força do art. 18 n. 1 e 2 do Código Civil de 1867), mas cujo nascimento naõ se encontrava inscrito no registo civil, aplicava-se o Código Civil Chinês de 1930;
4- O Código Civil Português de 1966 estabelece um regime jurídico de direito de conflitos, que consagra o princípio da aplicação da lei pessoal à generalidade das relações de família e sucessões (artigos 49 e seg.) sendo, a lei pessoal, nos termos deste Código, a da respectiva nacionalidade (art. 31 n. 1);
5- Este regime não revogou o art. 2 do Decreto n. 36987, porque o n. 3 da Portaria n. 22689, de 4/09/1967, que tornou extensivo ao Ultramar o Código Civil de 1966, ressalvou a legislação privativa de natureza civil vigente em cada Província Ultramarina;
6- Na verdade, quer se considere a secção das "normas de conflitos" do Código Civil de 1966 como de direito internacional privado ou de outra natureza, sempre ficaria ressalvado o regime do Decreto n. 36987: é que a não ser direito civil, não seria abrangido pela revogação da alínea 1) do n. 3 da Portaria n. 22689, mas se o for, sempre beneficiaria da da ressalva da sua alínea 2);
7- Assim, sustentar-se-ia que o Código Civil Chinês de 1930 era aplicável, mesmo após a entrada em vigor do Código Civil Português de 1966, aos chineses naturais de Macau sem nascimento inscrito no registo civil, isto por força do disposto no artigo 2 do Decreto n. 36987;
8- No entanto, agora a lei civil chinesa é constituída pela Lei das Sucessões, aprovada em 10/04/1985 no 6 Congresso Nacional Popular, e pelos Princípios Gerais do Código Civil, aprovados em 12/04/1986 no mesmo Congresso;
9- Nos termos do artigo 36 dessa Lei de Sucessões e do artigo 149 dos Princípios Gerais do Código Civil, à sucessão legal da propiedade móvel aplica-se a lei do domicílio, ao passo que à da propriedade imóvel se aplica a lei da sua localização;
10- Deste modo, dá-se o reenvio para a Lei portuguesa (de Macau), aliás, admitido pelo artigo 18 do Código Civil, quanto à propriedade móvel ou imóvel situada em Macau ou em Portugal;
11- E, mantendo-se em vigor o Decreto n. 36987, será aplicável aos óbitos chineses (etnicamente), naturais ou não de Macau, que não tenham a nacionalidade potuguesa, a Lei de Sucessões e os Príncipios Gerais do Código Civil aprovados no 6 Congresso Nacional Popular;
12- Consequentemente, por força do mencionado reenvio, aplica-se a lei sucessória portuguesa constante do Código Civil de 1966, na redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro;
13- A decisão recorrida violou o artigo 1 do Decreto de 3/11/1905, artigo 2 do Decreto n. 36987, de 24/07/1948, os artigos 18 e 31 do Código Civil de 1966 e ainda os Princípios Gerais do Código Civil adoptados no 6 Congresso Nacional Popular, razão por que deve ser revogada e ordenar-se que a partilha se efectue de acordo com a lei sucessória Portuguesa.
Não houve Contra-alegação.
Estando o processo já pendente nesta Relação, o interessado (N) perfez 18 anos de idade, adquirindo, assim, a plena capacidade de exercício dos seus direitos, quer face à lei portuguesa, quer face à lei chinesa.
E, resultando dos autos a nacionalidade chinesa do (N), sendo aplicável, no caso, a lei chinesa, por ser a lei pessoal, julgou-se findo o presente inventário, visto ter cessado a razão que determinava a sua obrigatoriedade.
Notificados os interessado dessa decisão, veio a cabeça de casal requerer a continuação do processo como inventário facultativo, o que foi deferido ao abrigo do artigo n. 4 do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Como flui do exposto a questão a solucionar a de saber se à partilha em causa é aplicável a lei sucessória portuguesa ou a lei sucessória chinesa.
II - Tem-se por provada a seguinte matéria de facto:
1- O inventariado (U) era de Nacionalidade chinesa;
2- (U), que residia em Macau, faleceu em Son Tak na Repúplica Popular da China, em 23/09/1990, onde regressara para tratamento que se revelou ineficaz;
3- (U) não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade;
4- Por casamento celebrado em 30/08/68, o de cujus era casado com a cabeça de casal, (L), em primeiras e únicas núpcias de ambos, segundo os usos e costumes chineses e sem convenção antenupcial;
5- Desse casamento existe um único filho, (N), nascido em 12/10/74;
6- O activo da herança é constituído por duas fracções autónomas (verbas n. 1 e n. 2 da descrição de bens) e pela metade indivisa de uma fracção autónoma (verba 3 da mesma descrição), localizadas em prédios sitos em Macau;
7- O passivo é constituído por uma dívida em dinheiro ao Banco da China, garantida por hipoteca que onera as aludidas verbas n. 1 e n. 2, e por uma dívida, também em dinheiro, ao Banco Tai Fung, garantida por hipoteca sobre a verba n. 3 do activo.
III - Dispõe o artigo 2 do Decreto n. 36987, de 24/07/1948, que os indivíduos de nacionalidade chinesa ficam sujeitos às leis civis chinesas em tudo o que se refere a direitos de família e sucessórios.
Esta disposição mantem-se em vigor nos termos da Portaria n. 22689, de 4/09/1967, que, ao tornar extensivo ao Ultramar o Código Civil de 1966, ressalvou a legislação privativa de natureza civil vigente em cada Província Ultramarina.
Por isso, e dada a cidadania do (U), a norma de conflitos a ter em atenção é a do art. 2 do Decreto n. 36987.
Daqui decorre que, no caso, a lei aplicável à sucessão é a lei chinesa.
À mesma solução nos levariam os artigos 25, 62 e 31 n. 1 do Código Civil de 1966, mas, atenta a natureza de direito especial do Decreto n. 36987, aqui só há que aplicar o art. 2 deste Decreto.
A lei chinesa aplicável é constituída pela Lei das Sucessões, aprovada no 6 Congresso Nacional Popular, promulgada em 10/04/1985, e em vigor a partir de 1/10/1985, e pelos Princípios Gerais de Direito Civil, aprovados pelo mesmo Congresso, promulgados em 12/04/1986, e em vigor a partir de 1/01/1987.
O art. 36 da referida Lei de Sucessões dispõe que, para fins de herança de cidadão chinês fora da República Popular da China, tratando-se de bens móveis, será aplicada a lei do último domicílio do autor da herança
(em inglês, "decendent", o que significa "falecido" e não "descendente", como erradamente consta da tradução junta), e tornando-se de bens imóveis, será aplicável a lei do lugar da situação desses bens.
Quer dizer, a norma de conflitos chinesa, consagra um sistema de fraccionamento da herança para efeitos de determinação da lei aplicável à sucessão por morte (em oposição à unidade da sucessão, como ensina o Prof. J. Baptista, in "Lições de Direito Internacional Privado",
4 Edição, 433), porque a sucessão de bens móveis é regulada pela lei do lugar da situação desses bens.
Por outro lado, estabelece o art. 149 dos Princípios Gerais de Direito Civil que, no caso de sucessão legal de património, os bens móveis ficam sujeitos à lei do último lugar de residência do autor da herança (assinala-se aqui o mesmo erro de tradução acima assinalado), ao passo que os bens são sujeitos à lex rei sitae.
Assim, também no domínio do estatuto sucessório, a lei chinesa prevê a aplicação de leis diferentes, consoante os bens em causa sejam móveis ou imóveis.
No caso em apreço, recorde-se, o de cujus era cidadão chinês, residia em Macau e os bens a partilhar são imóveis situados em Macau.
Por aplicação do normativo indicado tem de concluir-se que a lei chinesa, para a qual a lei portuguesa remetera a competência para regular a sucessão de (U), reenviou para a lei portuguesa essa competência reenvio esse que é aceite na nossa ordem jurídica por força do art. 18 do Código Civil.
Com efeito , embora a norma de conflitos portuguesa mande aplicar às sucessões a lei chinesa, esta devolve por forma directa a competência para a lei portuguesa.
E, sendo a lei chinesa a lei pessoal, este reenvio é por alei portuguesa ser lex domicilii.
Portanto, e resumindo, a herança do falecido (U) deve ser partilhada segundo a lei sucessória portuguesa, afinal pela forma apontada oportunamente pelo Ministério Público.
Procedem, pois, as conclusões do Digno Magistrado recorrente.
IV - Pelas razões expostas, revoga-se a sentença apelada, o que acarreta a revogação do despacho determinativo da forma da partilha de que aquela é consequência, bem como a anulação do processo subsequente a esse despacho, e ordena-se que a partilha se efectue conforme o douto apontamento do Ministério Público a fls. 66 e 67.
Custas pelos interessados, na proporção do que haverão de receber, nos termos do art. 446 n. 1, primeira parte, e 1383 n. 2, ambos do Código de Processo Civil.
Lisboa, 1/07/1993.