Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
249/11.0TBSRQ.L2-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A responsabilidade por danos causados por animais não depende da violação de quaisquer regulamentos que disciplinem a sua utilização, e tanto se aplica aos animais domésticos, como aos restantes animais.
- Os danos indemnizáveis são aqueles que resultam do perigo especial que envolve a utilização dos animais.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:

M..., com residência ..., e S...., com sede na mesma morada, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra M... e esposa M..., com residência ..., pedindo que estes sejam condenados a pagar a quantia de € 11.982,65 ao 1º Autor e a quantia de € 3.722,70 à 2ª Autora, a título de danos patrimoniais, acrescidos dos respetivos juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alegam para tal, e em síntese, que procederam à arborização, com a espécie florestal criptoméria japónica, em dois prédios e que, como resultado de três invasões distintas por parte de bovinos dos Réus, tiveram de proceder à rearborização dos prédios, de modo a não perderem direito a subsídios comunitários, o que acarretou custos para ambos.

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Em sede de contestação, os Réus reconhecem que, por vezes, os seus animais invadem prédios rústicos alheios, mas que os Autores não adotam os devidos cuidados na vedação dos seus prédios. Mais acrescentam que os estragos nas plantas foram de uma dimensão muito inferior à alegada e, no que ao prédio do Areeiro diz respeito, as plantas nunca vingaram, pois é uma zona muito exposta a ventos.

Mais reconvieram contra os Autores, pedido a condenação destes no pagamento da quantia de € 3.600,00, a título de danos patrimoniais e lucros cessantes, pelo abate, por parte do 1º Autor, de duas reses que iam parir.

Responderam os Autores que nunca abateram nenhuma rês dos Réus, pelo que a reconvenção deve ser julgada improcedente.

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Em sede de audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, selecionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

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A audiência de discussão e julgamento decorreu com registo da prova e respeitou as legais formalidades. Posteriormente foi elaborada decisão sobre a matéria de facto controvertida, não tendo sido objeto de qualquer reclamação.

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A sentença foi proferida a 26 de Outubro de 2012, tendo os Réus interposto recurso ordinário de apelação.

Nessa sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou oficiosamente e parcialmente o julgamento, e, consequentemente, a sentença proferida nos autos, ordenado a repetição da prova reportada aos factos considerados provados na sentença em O), W) e FF), acrescentando que o Tribunal poderia ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

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No estrito cumprimento do ordenado, foi aditado um facto à base instrutória e indicaram-se quais as testemunhas a ouvir (atento o que ficou registado na ata).

Contudo, e após recurso ordinário de apelação em separado, desta vez por parte dos Autores, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou tal despacho, por entender que já se aplica o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a Autora poderia indicar nova prova testemunhal, nos termos previstos pelo novo Código, o que aquela fez.

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Conforme ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi repetido parcialmente o julgamento, com registo da prova e respeito pelas legais formalidades.

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A final, foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
A. Condenar os Réus no pagamento da quantia de € 7.961,22 (sete mil novecentos e sessenta e um euros e vinte e dois cêntimos), ao Autor M..., acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data de citação até integral e efetivo pagamento;

B. Absolver os Réus do demais peticionado.

C. Julgar o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, absolver os Autores do pedido.
 
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Inconformados com o teor da sentença, vieram os Réus interpor recurso, concluindo da forma seguinte:
a) Ao contrário do que se afirma nos factos DD. e EE. e na “Fundamentação de Direito” não foi comprovado o cometimento por animais dos réus da invasão em Dezembro de 2008 do prédio do Areeiro do autor, na medida em que não foi suficiente a prova que é indicada na fundamentação das respostas como suporte da mesma que consta do depoimento das testemunhas J..., V... e V...
Quanto a J..., porque relativamente a este aspeto se limitou a declarar no 1.º julgamento que se deslocou ao prédio para se inteirar dos estragos (depoimento gravado das 10:35:52h às 11:42:27h e sendo a parte aqui em questão entre os 01:01 e os 01:17 minutos e entre os 02:00 a 02:43 minutos). E no 2.º julgamento somente emitiu uma opinião quanto à altura em que teria ocorrido a chamada 2.ª invasão desse prédio (encontrando- -se o respetivo depoimento gravado das 12:51:31 às 12:59:16 e situando-se a parte aqui em questão nesse depoimento entre 03:00:00 e 03:10:00 e entre 05:10:00 e 05:30:00).

Quanto a V..., dada a falta de relevância da menção por ele feita de que encontrou no prédio uma vaca morta pertencente aos réus, em que se alicerçou a fundamentação da resposta a esta matéria (encontrando-se o respetivo depoimento gravado na 1.ª audiência das 10:35:52h às 11:42:27h e situando-se a parte aqui em questão nesse depoimento entre os 01:01 e os 01:17 minutos e entre os 02:00 e os 02:43 minutos). E na 2.ª audiência declarou que em 22 de Dezembro de 2008 viu vacas no prédio do autor M... mas que não foi possível identificá-las (encontrando-se o respetivo depoimento gravado das 12:51:31 às 12:59:16 e situando-se a parte aqui em questão nesse depoimento entre 03:00:00 e 03:10:00 e entre 05:10:00 e 05:30:00).

E V..., cujo depoimento é aceite somente quanto a ter visto no prédio vacas dos réus e simultaneamente não o é quando declara que viu também vacas de outros donos e cabras selvagens (depoimento gravado digitalmente das 15:30:11h às 15:54:41h, sendo esta parte da gravação entre os 03:17 e os 04:14 minutos). Havendo que entender que a falta de credibilidade que lhe é imputada perentoriamente é impeditiva dessa aceitação parcial.
b) Ocorreu assim um erro de julgamento quando aos factos DD e EE da matéria de facto, ao considerar-se como provado que foram os animais dos réus que invadiram o prédio do Areeiro em Dezembro de 2008, não devendo ser considerado como provada essa introdução e em consequência todos os pretendidos resultados da mesma - art.640.º, nº 1, a), b) e c), CPC.

c) A não se entender por essa forma, não foi igualmente produzida a prova dos mesmos factos DD e FF quanto à exclusividade da intervenção de animais dos réus na referida invasão.

d) A esse respeito não tem qualquer base o facto J em que é dada por provada por confissão a habitualidade de os animais bovinos saírem do prédio dos réus e invadirem prédios alheios, pois que, ao contrário do que alega o autor nesse sentido, é invocada pelos réus a introdução de outros animais não somente quanto ao seu prédio mas sim também quanto a outras pastagens, sendo de resto como tido por provado esse tipo de atuação conjunta no facto KK e comprovado por declarações da testemunha R... na 2.ª audiência de julgamento (encontrando-se respetivo depoimento gravado entre 12:59:20 e 13:15:32 e situando-se esta parte da gravação entre os 00:03:05 e os 00:03:21 e entre os 00:05:42 e os 00:06:03).

Não deve ser assim igualmente considerado por provado este facto na medida em que não se verificou efetivamente a confissão do mesmo.

e) No que respeita ao número de plantas indicado no facto FF., não foi feita prova da respetiva existência na altura da referida 2.ª invasão, porquanto, além de não se ter verificado qualquer comprovação do mesmo, esse número seria inviável dado implicar um largo aumento relativamente à altura da 1.ª invasão, não tendo havido qualquer invocação ou prova de um facto de que tivesse resultado essa ampliação e não tendo existido um período suficiente para a efetivação da mesma.

f) Insuficiência de tempo essa que se infere do facto de esse aumento ter de ser localizado no seguimento da rearborização das plantas destruídas na 1.ª invasão que teve de ser efetuada após a notificação em 02-12-2008 da respetiva vistoria e até 22-12-2008, data em que houve a deslocação de um agente da PSP ao prédio na sequência da 2.ª invasão, a testemunha V... (encontrando-se gravado o respetivo depoimento na 2.ª audiência entre os 12:51:31 e os 12:59:16 minutos, e situando-se esta parte da gravação no mesmo entre os 00:02:05 e os 00:02:26 minutos, e entre 00:05:20 e 00:05:31 minutos).

g) Haveria assim que ter em conta a demora inerente àquela rearborização e respetivos atos preparatórios para se localizar a execução de uma nova arborização correspondente ao referido aumento do número de plantas.

h) O que é manifestamente insuficiente tendo em atenção a ocupação de tempo inerente à primeira rearborização e o escasso período que teria decorrido subsequentemente até ao dia 22 de Dezembro.

i) Para além dessas razões, não tem também base a prova dada por feita no Facto GG. quanto ao número de plantas danificadas nesta invasão, dado que não houve qualquer exame direto da sua totalidade, tendo sido o mesmo apurado com base do método de amostragem que assenta num cálculo matemático elaborado a partir de um número muito mais reduzido de plantas vistoriadas.
(Encontrando-se este ponto na referida gravação da 1.ª audiência da testemunha J... (entre as 10:35:52h e as 11:42:27h), situando-se no mesmo entre os 13:30 minutos e os 16:10 minutos e entre os 52:38 minutos e os 56:42 minutos). E situando-se na referida gravação da 2.ª audiência (12:51:31 - 12:59:16) entre 00:28:05 e 29:17:00 e entre 00:30:00 e 00:30:16.

j) Ao contrário do que consta no facto JJ., não se comprovaram os custos que importaram para o autor as substituições das plantas estragadas, na medida em que não foram apresentados recibos dos pretendidos pagamentos e a única testemunha ouvida a este respeito, o dito J..., não assistiu a qualquer pagamento desses montantes, conforme resulta da inexistência de qualquer referência a esse aspeto na fundamentação da prova e na referida gravação do respetivo depoimento na 1.ª audiência (partes entre os 19:20 e os 26:25 minutos e entre os 27:50 e os 32:22 minutos da gravação do depoimento por ela prestado das 10:35:52h às 11:42:27h).

k) Do que fica dito em termos de reapreciação da matéria de facto, há que concluir que a ação não deve proceder porquanto não se provou a entrada no prédio do Areeiro dos animais dos réus na invasão de Dezembro de 2008 e a sua exclusividade. Se assim não se entender, não deverá considerar-se como provado o número de plantas existente nessa altura, assim como o número de plantas danificado e o pagamento pelos autores do respetivo custo, com as correspondentes consequências.

Sendo que assim que a decisão tomada na sentença carece de uma base de facto devidamente comprovada.

l) No que respeita à fundamentação de direito, e para além do que fica dito quanto à prova da matéria de facto, não tem qualquer base o entendimento da sentença de que se verifica responsabilidade objetiva dos réus face aos factos tidos por provados, de que não ficou provado que existissem outros animais e de que essa prova cabia aos réus.

Efetivamente, nesse enquadramento somente se poderia falar na existência desse tipo de responsabilidade numa situação em que se verificasse a efetiva introdução dos animais dos réus nos prédios dos autores e em que a mesma fosse levada a efeito só pelos mesmos, ou seja, por forma exclusiva. Somente assim se poderia falar numa presunção judicial da ocorrência da responsabilidade defendida na sentença.

O que não tem no entanto qualquer base dado que não foi provado por forma nenhuma a introdução de outros animais pertencentes a donos diferentes. Sendo que, pelo contrário, foi dado por provada a habitualidade com que se processa em geral a introdução nos prédios das zonas em causa por animais bovinos que se encontram em terrenos vizinhos.

E o ónus da respetiva prova incumbia ao autor nos termos do art.342.º do CC, disposição que foi assim violada.

m) Para além do que fica dito, e não tendo sido feita prova da dita exclusividade, não se pode concluir em qualquer caso que foram só os animais dos réus que intervieram nesta invasão e em consequência e, se se entender como tendo atuado conjuntamente com outros animais, qual o número dos bovinos dos réus que teriam participado e qual o número de plantas que por eles teria sido danificado.

Termos em que deve ser feita a devida justiça, julgando-se como procedente o presente recurso e revogada a sentença, com a consequente absolvição dos apelantes quanto à parte da condenação de que aqui se recorre.

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Não houve contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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QUESTÕES A DECIDIR:

-DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
-DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
-DA INDEMNIZAÇÃO A ATRIBUIR.

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FUNDAMENTAÇÃO:

Fundamentação de Facto:

A. Factos Provados:
Discutida e julgada a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A. M... é legítimo dono e possuidor de um prédio rústico que se compõe de 3,16 hectares de pastagem, sito em Areeiro, Estrada R..., n.º..., Estrada ..., com as seguintes confrontações: Norte com J..., Sul com a Estrada ..., Nascente com o Caminho e a Poente J..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº... e descrito na Conservatória do Registo Predial de São Roque do Pico sob o nº ....
B. Tal prédio, adquirido por sucessão hereditária, foi inscrito a favor de M... pela Ap.3051 de 2009/07/06.

C. A S... é legítima dona e possuidora, também de um prédio rústico, que se compõe de 36.784 m2 de pastagem, sito em Lomba, o qual confronta a Norte com a estrada, a Sul com herdeiros de J..., a Nascente com R... e a Poente com J..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 5720 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Madalena sob o nº ....
D. Tal prédio, adquirido por compra, foi inscrito a favor da Autora pela inscrição Ap.5296 de 2009/07/14.
E. Animais do réu invadiram as propriedades (Lomba e Areeiro) dos Autores.
F. Por motivo de queixa do Autor M... quanto aos primeiros estragos no prédio do Areeiro, o pai do Réu foi, por conta deste, ao prédio do Autor no Areeiro, onde deparou com reses do filho e com estragos feitos nas plantas.
G. O Réu tinha então algumas reses fugidas.
H. O Réu deslocou-se ao imóvel do Autor, tendo constatado, após 26 de Dezembro de 2008, que estava lá um animal morto.
I. Os Réus dedicam-se à exploração agropecuária, sendo donos de vários animais de raça bovina.
J. É habitual que os animais bovinos invadam prédios rústicos alheios e aí permaneçam, quando saem do prédio do seu dono, i.e., dos Réus, sem terem ninguém a comandá-los e trata-se de uma reação própria desses animais.
K. Os Autores, através do seu mandatário, interpelaram os Réus no sentido de liquidarem os prejuízos sofridos mas, estes, até à presente data, não o fizeram.
L. O gado que os Réus tinham no período a que se reportam os factos em causa era criado nas pastagens que têm arrendadas no lugar do Areeiro, situada a cerca de 2km do prédio do Autor, e no lugar da Lomba, contígua ao prédio da Autora.
M. Os prédios identificados em A) e C) da matéria assente são vedados em todo o seu perímetro com arame farpado e rede ovelheira, tendo, cada um, uma cancela rede ovelheira.
N. Nos referidos prédios os donos procederam à sua arborização com a espécie florestal criptoméria japónica, em 2005 no prédio da Lomba e em 2007 no prédio do Areeiro, no âmbito de um projeto de investimento com apoios comunitários.
O. Entre meados de Outubro e meados de Novembro de 2008, animais de raça bovina introduziram-se no interior do prédio do Areeiro e aí permaneceram alguns dias.
P. Os referidos animais comeram as ervas que existiam no prédio entre as plantas de criptoméria japónica com cerca de 1 ano de idade.
Q. A área arborizada do prédio do Areeiro era de 1,6483 ha em Setembro de 2008.
R. Existindo 4.444 plantas por hectare num total de 7325 plantas de criptoméria japónica.
S. Quando se introduziram no interior do prédio do Areeiro em Setembro de 2008, animais bovinos destruíram irreversivelmente 6.409 das plantas de criptoméria japónica ali existentes.
T. A plantação da criptoméria japónica foi efetuada no âmbito de um investimento com apoios comunitários.
U. Nessa sequência, o Autor teve de proceder de imediato à rearborização do prédio com as mesmas plantas e com a mesma densidade de plantação, para ter os subsídios comunitários.

V. A substituição das 6.409 plantas de criptoméria japónica importou para o Autor M..., diversos custos:
a) Com a aquisição, por compra, desse número de novas plantas, cada uma com um preço de €0,10, o que importou num dispêndio de €640,90;
b) Com a abertura de novas covas, cada uma no valor de €0,26, o que se traduziu num dispêndio de €1.666,34;
c) Com a plantação das novas plantas, importando cada plantação em €0,26, o que significou um dispêndio de €1.666,34;
d) Com o transporte das novas plantas, no valor de €0,0012 cada uma, o que importou num montante de €7,69.
e) Com o transporte de 85,45 jornas, cada uma no montante de €0,47,o que ascendeu a um valor de €40,16.
W. Entre meados de Setembro e Outubro de 2008, animais invadiram o prédio da Lomba.
X. E comeram as ervas que lá existiam.
Y. Nesse prédio da Lomba, a área arborizada com criptoméria japónica, na data referida em W), era de 1,14 ha, existindo 4444 plantas por hectare e um total de 5.066 plantas da espécie mencionada.
Z. Na sequência da invasão do prédio da Lomba, 34180 plantas de criptoméria japónica, que ali existiam há cerca de 3 anos, ficaram irreversivelmente destruídas.
AA. A plantação do prédio identificada em C) foi efetuada no âmbito de um projeto de investimento com apoio comunitários.
BB. A sociedade Autora teve de proceder, de imediato, à rearborização do prédio com as mesmas plantas e com a mesma densidade de plantação, para ter os subsídios comunitários.
CC. A substituição dessas 4180 plantas importou para a sociedade Autora diversos custos:
a) Com a aquisição, por compra, desse mesmo número de novas plantas, cada uma pelo preço de €0,10, o que importou num montante de €418,00;
b) Com a abertura de novas covas, cada uma no valor de €0,39, o que se traduziu num dispêndio de €1.630,20;
c) Com a plantação das novas plantas, importando cada plantação €0,39, o que representou um custo de €1.630,20;
d) Com o transporte das novas plantas, €0,0012 por cada uma, o que implicou o valor total de €5,01;
e) Com o transporte de 83,6 jornas, cada uma no montante de €0,47, o significou um custo de €39,29.
DD. Em Dezembro de 2008, animais bovinos dos Réus invadiram o prédio do Areeiro.
EE. E lá permaneceram e comeram as ervas que ali se produzem.
FF. Nesse prédio do Areeiro, a área arborizada com criptoméria japónica era de 3,16 ha, existindo 4.444 plantas por hectare e um total de 14.043 plantas da espécie mencionada.
GG. Os animais bovinos destruíram irreversivelmente 12.688 plantas de criptoméria japónica.
HH. A plantação das plantas de criptoméria japónica foi efetuada no âmbito de um projeto de investimento com apoios comunitários.
II. O Autor teve de proceder, de imediato, à rearborização do prédio com as mesmas plantas e com a mesma densidade de plantação, a fim de não perder os subsídios comunitários.
JJ. A substituição dessas 12688 plantas importou nos seguintes custos para o Autor:
a) Com a aquisição, por compra, desse mesmo número de novas plantas, cada uma pelo preço de €0,10, o que ascendeu ao montante de €1.268,80;
b) Com a abertura de novas covas, cada uma no valor de €0,26, o que se traduziu num dispêndio de €3.298,88;
c) Com a plantação das novas plantas, importando cada plantação em €0,26, o que se traduziu num custo de €3.298,88;
d) Com o transporte das novas plantas, €0,0012 por cada uma, o que importou num total de €15,23;
e) Com o transporte de 169 jornas, cada uma no montante de €0,47, o que significou um custo de €79,43.
KK. Outros animais existentes em outras pastagens junto das zonas onde se situam os lugares do Areeiro e da Lomba, escapam para a estrada e desta para outros prédios.
LL. No prédio do Areeiro vingaram as plantas introduzidas pelo autor.
MM. A zona é exposta a ventos.

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DE DIREITO:

DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

Os recorrentes põem em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto, discordando dos factos fixados nas seguintes alíneas:
DD. Em Dezembro de 2008, animais bovinos dos Réus invadiram o prédio do Areeiro. (art.22º da B.I)
EE. E lá permaneceram e comeram as ervas que ali se produzem. (Art.23º da B.I.)
FF. Nesse prédio do Areeiro, a área arborizada com criptoméria japónica era de 3,16 ha, existindo 4.444 plantas por hectare e um total de 14.043 plantas da espécie mencionada. (Art.24º.B.I.)
GG. Os animais bovinos destruíram irreversivelmente 12.688 plantas de criptoméria japónica. (Art.25º B.I.)
JJ. A substituição dessas 12688 plantas importou nos seguintes custos para o Autor: (Art.28º da B.I.)
a) Com a aquisição, por compra, desse mesmo número de novas plantas, cada uma pelo preço de €0,10, o que ascendeu ao montante de €1.268,80;
b) Com a abertura de novas covas, cada uma no valor de €0,26, o que se traduziu num dispêndio de €3.298,88;
c) Com a plantação das novas plantas, importando cada plantação em €0,26, o que se traduziu num custo de €3.298,88;
d) Com o transporte das novas plantas, €0,0012 por cada uma, o que importou num total de €15,23;
e) Com o transporte de 169 jornas, cada uma no montante de €0,47, o que significou um custo de €79,43.
J. É habitual que os animais bovinos invadam prédios rústicos alheios e aí permaneçam, quando saem do prédio do seu dono, i.e., dos Réus, sem terem ninguém a comandá-los e trata-se de uma reação própria desses animais.
Os factos impugnados correspondem a factos objeto de prova na primeira audiência de julgamento, tendo o tribunal recorrido remetido para as respostas então dadas. É pois com base na prova produzida no primeiro julgamento realizado, que se apreciarão as questões colocadas.

1-Os recorrentes discordam das respostas dadas aos quesitos 22.º e 23.º da Base Instrutória, ou acima designados por DD. e EE, entendendo deverem merecer resposta não provado discordando da convicção do julgador sobre os meios de prova produzidos, a saber, os depoimentos das testemunhas J..., V... e V...
A testemunha J..., engenheiro florestal, tem o seu depoimento gravado entre as 10:35:52h e as 11:42:27h. Desse depoimento
consta que:
Deslocou-se ao prédio do Areeiro do A. M..., em 09 de Janeiro de 2009, na sequência de queixa deste dirigida ao Serviço Florestal, a
dar conta de mais uma invasão de gado bovino e de estragos nas plantas – cfr. o seu depoimento entre 12:10m e 12:50m.
Esta testemunha fez o apuramento dos estragos causados pelos animais bovinos – cfr. o seu depoimento entre 23:30m e 26:16m.

A testemunha V..., agente da P.S.P. de São Roque, tem o seu depoimento gravado entre 14:52:18H e 15:10:07H.
Esta testemunha afirmou que se deslocou ao prédio do A. M... em Dezembro de 2008, por duas vezes, com um intervalo de cerca de 5 dias e que da segunda vez recebeu uma queixa do R. M... que lhe disse que tinham abatido um animal bovino seu no prédio do Areeiro do A. M...- cfr o seu depoimento entre 2:50m e 04:33m.
Da primeira vez, deslocou-se ao prédio do Areeiro após uma queixa apresentada pelo A. M... no sentido de que tinha animais no interior do seu prédio.
Chegado ao local, a testemunha constatou a presença de mais de meia dúzia de animais- cfr o seu depoimento entre 4:30m e 5:29m.
Só viu gado bovino-cfr. o seu depoimento entre 06:35m e 6:45m.
Não conseguiu identificar os números dos animais mas o A. M... conhecia o gado e disse-lhe que era dos RR., tanto assim que a testemunha tentou contactar o R. M... para lhe dizer que tinha gado seu no prédio do A. M....

Passados cerca de 5 dias dessa deslocação foi, novamente, ao mesmo prédio com o R. marido, pelas razões supra ditas e elaborou auto de notícia a informar a morte do animal bovino dos RR.- cfr. o seu depoimento entre 10:20m e 12:10m.
Referiu que, pela sua experiência, o animal bovino dos RR. foi morto perto daqueles dias- cfr. o seu depoimento entre 11:25m e 11:55m.
Mais referiu que, quando se deslocou com o R. M... ao prédio do Areeiro, no circunstancialismo supra referido, este comentou com a testemunha que lhe tinham desaparecido mais animais bovinos- cfr. o seu depoimento entre 13:40m e 14:09m.

A testemunha, nessa ocasião, só viu uma vaca morta- cfr. o seu depoimento entre 15:10m e 15:17m.
Esclareceu que a vaca estava mais dentro do terreno e não junto à estrada- cfr. o seu depoimento entre 15H20m e 15:46m,
E tinham sabido que ela lá estava através de um empregado do A. M...- cfr. o seu depoimento entre 15:32m e 16H10m.

Relativamente ao depoimento do Sr. V..., mergulhador, com depoimento gravado das 15:30:11h e 15:54:41h, referiu que trabalhou para o A. M... cerca de um mês em Dezembro de 2008 no Areeiro- cfr. o seu depoimento entre 03:00m e 3:19m e, que viu, em Dezembro de 2008, animais bovinos dos RR. no prédio do A. M... no Areeiro, por duas vezes, e gado de outras pessoas - cfr. o seu depoimento entre 3:57m e 04:17m.

Perguntado sobre quem eram os donos dos outros animais bovinos que tinha visto, recusou-se a referiu nomes, e mesmo após várias insistências disse que não queria dizer nomes– cfr. o seu depoimento entre 23:28m e 24:18m.

Esta recusa em esclarecer quem eram os donos dos outros animais -e repare-se que a testemunha não afirmou não saber, o que até teria sido mais simples, a testemunha afirmou não querer dizer – e foi patente em todo o seu depoimento uma grande animosidade contra o A. M...- cfr. o seu depoimento, 24:30m.

O depoimento desta testemunha em conjugação com o depoimento da testemunha V..., agente da P.S.P., que se deslocou ao mesmo local por duas vezes num espaço de 5 dias, em que inicialmente vê apenas animais bovinos e depois vê uma vaca morta pertencente, sem qualquer dúvida aos RR., em que a data da sua morte ocorreu por aqueles dias, e em que os RR. tinham também, naqueles dias, mais animais bovinos desaparecidos, permitem retirar a conclusão de que os animais bovinos que levaram a cabo a invasão do prédio do Areeiro A. M..., em Dezembro de 2008, pertencem aos RR. e que lhe causaram os estragos e prejuízos identificados nos autos.
Não há, pois, qualquer motivo motivo para alterar as respostas dadas aos quesitos 22.º e 23.º da Base Instrutória, correspondentes aos factos DD) e EE), da matéria factual considerada assente.

2-Discordância dos recorrentes quanto à inserção do facto J) na Matéria de Facto Provada.
Quanto à inserção deste facto na Matéria de Facto Assente, os RR. não deduziram, oportunamente, qualquer reclamação (cfr. artigo 508.ºA, n.º 1 al e) do C.P.C.), como se pode verificar pelo teor da “ata de audiência preliminar”, pelo que em sede de recurso não podem pô-lo em causa.
Em qualquer caso, o alegado pelos recorrentes é de todo irrelevante para a boa decisão da causa.

3-Discordância quanto à resposta dada aos factos 24º, 25º e 28 da B.I., factos FF., GG e JJ).

Foi inquirida a testemunha J..., engenheiro florestal do Serviço Florestal do Pico, que esclareceu que aquando da invasão se deslocou aos prédios dos AA., após terem sido recebidas as respetivas queixa das invasões de gado bovino por parte dos AA..
Disse que para apurar qual o número de plantas destruídas, utilizou a metodologia utilizada nos Serviços, isto é, uma média ponderada com os dados retirados de campo e de acordo com as tabelas homologadas para o efeito e de acordo com o compasso de plantação. O depoimento desta testemunha está gravado entre as 10:35:52h e as 11:42:27h e o que se refere supra situa-se no seu depoimento entre os 18:00m e os 18H56m.

No Areeiro, instalou aleatoriamente 4 sítios de prova que abrangem cada um dos prédios.

Referiu que cada sítio de prova é instalado no local com fiadas de 50 metros.

Apurou o número de plantas danificadas em cada um dos sítios de prova, depois fez uma média aritmética com os dados recolhidos das plantas danificadas.

Sabe que o compasso de plantação é de 1,50m por 1,50m o que dá 4.444 plantas por hectare.

Fez uma regra três simples para obter o número de plantas danificadas.

Disse que tal método é utilizado porque é impossível ver todas as plantas danificadas ( cfr. o seu depoimento entre os 52:38 m e os 55:45m).

Mais esclareceu que para ser libertado o prémio a que os AA. têm direito a receber, 90% das plantas têm que estar viáveis, caso contrário os AA. têm que repor todo o dinheiro que já receberam com juros de mora, daí que tenham feito toda a diligência para rearborizar e tenham sido obrigados a proceder à replantação -cfr. o seu depoimento entre os 22:30m e os 23:40m.

Mais à frente no seu depoimento – entre 49:00m e 49:32m - esclareceu que quando foi ao Areeiro na sequência da invasão de Dezembro de 2008 fazer a peritagem, verificou que já tinha havido plantas destruídas e que já tinham sido repostas.

O método é científico, credível, não se vislumbrando razão para afastar a sua credibilidade. Atende-se em conjugação com este depoimento, ao teor dos documentos de fls. 25/26 e 27 a 30.

No mais, os RR. não apresentaram qualquer meio de prova que infirmasse a matéria de facto provada e que põem em causa.

Inexiste motivo para duvidar do número de plantas apuradas como danificadas aquando da invasão de gado bovino em Dezembro de 2008, no prédio do Areeiro, uma vez que tal número foi apurado com base num método científico utilizado e aplicado pelo engenheiro do Serviço Florestal do Pico, e utilizado nesse Serviço, por ser impossível utilizar outro método.

Improcede nesta parte o recurso, mantendo-se na íntegra a factualidade considerada provada.
                                             
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Consideram-se definitivamente fixados os factos considerados provados.

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-Da Obrigação de indemnizar e fixação da indemnização:
Tendo em consideração os factos provados, adere-se na íntegra à fundamentação de direito constante da sentença objeto de recurso, ao considerar o seguinte:
Diz-nos o artigo 493º, nº1 do Código Civil, quanto à responsabilidade civil extracontratual, que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Por sua vez, o artigo 502º do Código Civil, ainda no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, mas objetiva pelo risco, preceitua que quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

Ambos os preceitos regem casos de responsabilidade civil por danos causados por animais. No entanto, enquanto o artigo 493º consagra casos de presunção de culpa de quem tiver em seu poder (de facto ou jurídico) uma coisa com o dever de a vigiar ou um animal em relação ao qual assumiu o encargo de o vigiar, tendo essa coisa ou animal causado danos, o artigo 502º consagra um caso de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, por parte de quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais pelos danos que estes causem, desde que os danos resultem do perigo especial que a sua utilização envolve.

Nos casos de responsabilidade por culpa presumida do artigo 493º, o Réu verá afastada a sua responsabilidade se o Autor não provar os factos que constituem a base da presunção legal ou se o Réu vier a ilidir a presunção de culpa (provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou provando uma causa virtual do mesmo dano verificado). Pode, inclusive, verificar-se a hipótese de a responsabilidade por culpa presumida ser totalmente afastada, havendo culpa do lesado, nos termos do artigo 570º, nº2 do Código Civil.

Já a responsabilidade prevista no artigo 502º é objetiva, não depende de culpa e o artigo 570º não lhe é aplicável.

Sendo verdade que, para um mesmo acidente causado por animal, possa haver cumulação de responsabilidades, a título do artigo 493º, nº1 e a título do artigo 502º do Código Civil, é necessário que haja uma pluralidade de responsáveis, cada um sob um daqueles títulos, por exemplo no caso de o Réu ter incumbido alguém da vigilância dos animais ou no caso de aluguer, o que não é o caso dos presentes autos.

Conforme explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I Vol., 4ª Ed., Coimbra Editora p. 511), a diferença do regime explica-se pela diversidade de situações a que as duas disposições se aplicam: o artigo 493º refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, etc.), enquanto o disposto no artigo 502º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (entre os quais, o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário ou o comodatário).

É quanto a essas pessoas – as que utilizam os animais no seu próprio interesse que tem inteiro cabimento a ideia de risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização (Vaz Serra, citado por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, Almedina, pág. 652).

A responsabilidade não depende da violação de quaisquer regulamentos que disciplinem a utilização dos animais, e tanto se aplica aos animais domésticos, como aos restantes animais (abelhas, animais ferozes); essencial é que o dano proceda do perigo especial que envolve a utilização do animal e não de qualquer facto estranho a essa perigosidade específica (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, p. 511 e ss).

Por outro lado, os danos indemnizáveis são aqueles que resultam do perigo especial que envolve a utilização dos animais. Se os animais andam à solta em terrenos de cultivo, hão-de, naturalmente, provocar estragos, de acordo com a ordem natural das coisas, seja porque pisam o que está cultivado, seja porque o comem.

No caso em apreço, ficou provado que os demandados dedicam-se à exploração agropecuária sendo donos de vários animais de raça bovina, pelo que dúvidas inexistem de que utilizam os animais bovinos no seu próprio interesse.

Mais ficou provado que é habitual que animais bovinos invadam prédios rústicos alheios e aí permaneçam, sem terem ninguém a comandá-los e trata-se de uma reação própria desses animais.

Por fim, ficou ainda provado que, das três invasões bovinas a que se reportam os presentes autos, uma foi levada a cabo pelos animais dos Réus, a saber, a invasão ao prédio do Areeiro em Dezembro de 2008.

Pelo exposto, cumpria aos Réus controlar os bovinos, sua propriedade, de molde que estes não passem pelas propriedades dos Autores. Só assim é que os Réus respeitavam, ou tentariam respeitar, o direito de propriedade dos Autores. Deixá-los andar à solta como animais selvagens, revela um comportamento de total desrespeito pelo direito de propriedade dos outros, na medida em que os mesmos sabem que os animais têm necessidade de se alimentar, e para o fazer procuram os alimentos onde se encontrarem, calcando, roendo e destruindo a vegetação por onde passarem.

Serão sempre os Réus que têm que arcar com os riscos inerentes de quem é proprietário de animais. Se retiram benefícios pelo seu uso ou gozo, terão de suportar os riscos emergentes desse uso.

Assim, julgamos que o Autor M... provou todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 483, nº2 e 502º do Código Civil, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos no prédio do Areeiro em Dezembro de 2008.

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No que tange aos danos patrimoniais, haverá que distinguir os danos emergentes, ou seja, o prejuízo imediatamente sofrido pelo lesado, do lucro cessante, ou seja, as vantagens que deixaram de entrar no património do lesado, como consequência da lesão (artigo 564º, nº 1, do Código Civil), sendo que, nos presentes autos, os Autores só peticionaram danos emergentes.

Do nexo de causalidade resulta que o lesante só se constitui na obrigação de indemnizar o lesado, se e na medida em que os prejuízos advieram da lesão. Para determinação deste nexo, o artigo 563 º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, isto é, no dizer de Galvão Telles, determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar (in Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 1987, 4.ª edição, pág. 578).

Provado que se mostra o nexo de causalidade (pois foram os animais dos Réus que causaram os estragos no prédio do Autor), surge a obrigação de indemnizar, regulada nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, cujo princípio geral consiste no dever do lesante, obrigado a reparar o dano por si causado, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obrigou à reparação.

O artigo 562º do Código Civil prevê a reconstituição natural do dano, mandando reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador de responsabilidade. Só assim não será nos casos em que a reparação natural não é de todo possível, não repara integralmente os danos ou, reparando-os, torna-se excessivamente onerosa para o devedor.

A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, sendo que a indemnização em dinheiro, salvo disposição legal em contrário, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º do Código Civil).

Considerando que, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade objetiva estão preenchidos, a única questão que ora cabe decidir é a que se refere à fixação do quantum indemnizatório, relativamente aos danos que aqui ficaram provados.

Ora, o 1º Autor despendeu € 7.961,22 aquando da invasão bovina no Areeiro em Dezembro de 2008.

Deste modo, verificados os pressupostos da responsabilidade objetiva e tendo presentes os preceitos legais supra referidos, será o Réu condenado a pagar, ao Autor M..., tal valor, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a citação até efetivo e integral pagamento (artigo 805º, nº1 do Código Civil).

Sendo este o direito aplicável, mantém-se na íntegra a sentença recorrida.

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DECISÃO:

Nos termos vistos, Acordam os Juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a decisão objeto de recurso.
Custas a cargo da Apelante.

Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)


Lisboa, 30/04/2015

Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura
Ferreira de Almeida