Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2775/16.6T8VFX.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AVÓS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2016
Votação: MAIORIA COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A avó de menores, cujos pais não foram casados nem fazem vida em comum, tem legitimidade para requerer a regulação das responsabilidades parentais de tais menores.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


A. ..., avó paterna das menores L. ... ... ... e Diana ... ... ..., filhas de R. J. ... ... e Ana L. ..., ambos solteiros, veio requerer, nos termos do art. 43 do RGPTC, a Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente às menores. Alegou, para tando, que as netas se encontram ao seu cuidado e os pais não fazem vida em comum, nem pretendem voltar a viver juntos.

Sobre tal requerimento, recaiu despacho com o seguinte teor:

«(…)Como decorre do disposto no art. 1901º do Código Civil aplicável “ex vi” do art. 1911º nº 2, do Código Civil, in casu o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
Ora, resulta do disposto no nº 2 e 3 do art. 43 do referido RGPTC que quer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício das responsabilidades parentais como a sua regulação podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem incumba aquele exercício ou pelo Ministério Público.
Por outro lado, resulta do nº 4 do citado preceito que “A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.”
Verifica-se deste modo que A. ... carece de legitimidade ativa para a instaurar a presente ação pelo que considero-a parte ilegítima (art.s 30º do CPC), absolvendo os requeridos da instância (cf. 576º nº 1 e 2, 577º al. e) e artº 278º nº 1 al. d) todos do C.P.C. aplicável «ex vi» artº 33º nº 1 do RGPTC.
Custas a cargo da requerente

Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«A)-A recorrente enquanto avó-paterna das menores L. ... ... ... e Diana ... ... ... tem legitimidade para por si só requerer a regulação das responsabilidades parentais.
B)-Há muito que os pais das crianças se demitiram das suas obrigações e lhe confiaram as menores L. ... e Diana ....
C)-A recorrente é ascendente das crianças a que os autos se reportam.
D)-Enquanto ascendente das crianças tem direito à iniciativa processual que o artigo 17º, nº 1 do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) lhe confere.
E)-O legislador certamente não se expressou de forma correta na previsão do artigo 43º, do mesmo RGPTC.
F)-Há que interpretar esta disposição de forma corretiva e harmonizá-la com os demais princípios informadores deste tipo de processos, em particular com o disposto no seu citado artigo 17º, do RGPTC.
G)-Mesmo no sentido se considerar que há uma lacuna que careça de ser corretivamente integrada.
H)-Os superiores interesses das crianças impõem que se considere que a avó--recorrente tenha legitimidade e direito à iniciativa processual para requerer a necessária regulação das responsabilidades parentais das crianças.
I)-Independentemente de ter do expor e ficarem todos dependentes do que o Ministério Público considerar ou não como pertinente e necessário; a avó-recorrente e as crianças disso não devem ficar dependentes.
J)-Decidindo de forma diferente o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 17º e 43º do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), bem como a previsão dos artigos 9º e 10º do Código Civil.
K)-Merecendo o douto Despacho-Sentença “sub judice” ser revogado, considerando-se que a recorrente tem direito à iniciativa de requerer e promover a tão necessária regulação das responsabilidades parentais das menores, L. ... ... ... e Diana ... ... ....»

Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência da apelação.

QUESTÕES A DECIDIR.

Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, sendo, à luz destas, a questão a decidir a de apreciar se a avó das menores tem legitimidade para requerer a regulação das responsabilidades parentais.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos provados são os que constam do relatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Nos termos do artigo 17.º do RGPTC, que enuncia a regra geral em termos de iniciativa processual, com a epígrafe «Iniciativa processual»: «1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança.»

Importa, então, aferir se o artigo 43º do RGPTC, cuja epigrafe é «Outros casos de regulação», visando prever a regulação das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum, restringe a iniciativa processual aludida no supra citado artigo 17º, nº 1, do RGPTC.

Dispõe o nº 3 daquele artigo 43º que «A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais ou pelo Ministério Público.»

Adiantamos, desde já, que se nos afigura que a interpretação mais adequada do artigo 43.º n.º 3 referido, é no sentido de que não estabelece qualquer restrição à iniciativa das pessoas constantes do artigo 17.º.

Pelo contrário, é uma disposição que alarga o que resultava já do mencionado artigo 17.º, sem restringir o campo deste.

Senão, vejamos.

O artº 35º do RGPTC nada refere sobre quem tem legitimidade/iniciativa processual para iniciar o processo de regulação das responsabilidades parentais (o artigo 34.º reporta-se aos casos de acordo).

Assim, não havendo acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, a aferição de quem tem a iniciativa processual há-de fazer-se à luz do artigo 17º, nº 1, do CPC.

Nesta medida, relativamente às responsabilidades parentais de filhos de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou em que tenha ocorrido decL.ção de nulidade ou anulação de casamento, mas em que não haja acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, aos avós assiste legitimidade para requererem a regulação do exercício das responsabilidades parentais, por via do que dispõe o artigo 17º, nº 1.

O mencionado artigo 43º determina ser o processado nos artigos 34º a 42º aplicável a outro tipo de situações, que poderiam não caber no artigo 33º e seguintes, como seja a situação de filhos de cônjuges separado de facto, de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum.

O nº 3 do 43.º reproduz o que já contava do artº 183º da OTM, nos termos do qual «A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.»

O legislador não harmonizou o antigo com o novo regime, deixando que subsistissem normas que poderiam fazer sentido à luz do anterior regime mas no actual regime são destituídas de qualquer fundamento.

E isto porque a regulação do exercício das Responsabilidades Parentais assume interesse público.

O n.º 1 do artigo 4.º do RGPTC estabelece que os processos tutelares cíveis regulados nessa lei se regem pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Ora, o nº 3 do artigo 43.º há-de ter que interpretar-se por forma a compatibilizar-se com tais princípios da LPCJP, carecendo de interpretação adequada.

Efectivamente, as pessoas de especial referência afectiva da criança - como os avós - são chamadas ao processo de promoção e protecção (artigo 4º, al. g) e 35.º, alíneas b) e c) da LPCJP) e na vida prática real, a exercer as responsabilidades parentais, exercendo-as de facto (cfr. artigo 5.º, al. b) da LPCJP) pelo que, por maioria de razão, lhes deverá ser garantida a possibilidade de agirem para regular as responsabilidades parentais que exercem de facto.

Por outro lado, tais pessoas podem também ser chamadas ao processo (ou recorrer - cfr. artigo 123.º da LPCJP) no caso de não ser possível obter o acordo de promoção e protecção ou tutelar cível adequado, caso em que o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias (cfr. artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP).

Assim, na LPCJP, o legislador expressamente reconheceu que não pode deixar de fora os guardiões de facto.

Tal como o legislador da OTM e agora do RGPTC o entendeu relativamente à participação na primeira conferência (artº 175º da OTM e 35º do RGPTC), intervindo nesta conferência os guardiões de facto.

Mas não apenas aqui.

Nos termos do artigo 58º do RGPTC, «(…) qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de facto, podem requerer as providências previstas no nº 2 do artigo 1920º do Código Civil, ou outras que se mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.»

Assim, nos termos do RGPTC, confere-se a iniciativa processual aos detentores da guarda de facto, reconhecendo-lhes legitimidade para intervir relativamente às questões patrimoniais, pelo que, por maioria de razão, aos mesmos há-de assistir o direito de iniciativa processual para requererem a regulação das suas responsabilidades parentais.

Na tarefa de interpretação da lei, há que ter bem presentes as regras previstas no art.º 9.º do Código Civil e, assim, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Tomando como ponto de partida a letra da lei, que nunca poderá ser totalmente ultrapassada, e ponderando os elementos histórico, sistemático e teleológico, haverá que procurar alcançar o pensamento legislativo, presumindo sempre que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Assim, no n.º 3 do artigo 43.º do RGPTC, quando refere «requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais» há-de entender-se como reportada aos guardiões de facto e assim àqueles que exerçam efectivamente as responsabilidades parentais, aos quais o mesmo regime, a propósito de outras questões ( intervenção na conferência de regulação das responsabilidades parentais – artigo 35º, nº 2 -  e instauração de providências necessárias a acautelar a situação de perigo do património dos menores – 58º, nº 1) expressamente reconhece tal intervenção processual.

Os «guardiões de facto», na realidade, não constam enunciados no artigo 17.º, conferindo-se um sentido útil contemplando os mesmos na previsão do artigo 43º, nº 3.

Neste sentido, «A legitimidade pertence ao M.P., aos progenitores, à criança maior de 12 anos, aos avós, aos irmãos e representante legal da criança (artº 17º do RGPTC) ou a qualquer pessoa a quem caibam as responsabilidades parentais (43º, nº 3 do RGPTC)» (assim, Maria Perquilhas; Jornadas de Direito da Família As Novas Leis: desafios e respostas, 13 e 14 de Janeiro de 2016, E-Book, CRL da Ordem dos Advogados e CEJ, 2016, p.26,
disponível no endereço http://cdlisboa.org/2016/ebook_jornadas_direito_da_familia.pdf).

A Autora sublinha que os «os guardiões de facto não se encontram abrangidos pela previsão do artº 17º, mas é-lhes reconhecido interesse em agir para recorrer, como se verifica do artº 32º, nº 2», questionando ainda se não seria melhor estabelecer-se quanto a estes uma legitimidade activa geral no artigo 17.º.

Ou seja: Encontra-se sentido para a previsão do n.º 3 do artigo 43.º que, nesta linha, estende a legitimidade conferida já às pessoas do artigo 17.º, também às pessoas que exerçam de facto as responsabilidades parentais.

Por outra parte, cabendo na previsão do artigo 43.º, n.º 3, os «guardiões de facto» (para além dos avós, por exemplo, padrasto ou madrasta), a requerente avó encontra fundamento legal para a pretensão, quer com apelo ao disposto no artigo 43.º, n.º 3, quer, por via da norma geral, constante do artigo 17.º.

Em face do que se referiu, afigura-se-nos ser a avó parte legítima para requerer a regulação das responsabilidades parentais das menores que estão ao seu cuidado, cujos pais não foram casados nem fazem vida em comum.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra determinativa do prosseguimento dos autos.
Sem custas.



Lisboa, 06.12.2016


                                  
(Carla Câmara)                                 
(Maria do Rosário Morgado)
                                  
                                  
(Luís Filipe Pires de Sousa,
vencido pelas razões que constam da decL.ção que segue).


DECLARAÇÃO DE VOTO:
Entendo que, da norma do Artigo 43º, nº3, do RGPTC, resulta que a legitimidade para requerer a regulação das responsabilidades parentais recai  - apenas -   sobre as pessoas a quem incumbe as responsabilidades parentais ou sobre o Ministério Público. E, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 1901º “ex vi” do Artigo. 1911º, nº 2, do Código Civil, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais porquanto os mesmos não vivem em condições análogas às dos cônjuges.
A norma do Artigo 43º, nº3, constitui regra especial face ao Artigo 17º, nº1, do mesmo RGPTC, sendo que esta atribui uma iniciativa processual em termos mais abrangentes, incluindo aos ascendentes da criança. Porém, logo no seu início ressalva normas em sentido diverso (“Salvo disposição expressa [em contrário]”). Tratando-se de norma especial, a mesma afasta a aplicação da norma geral do Artigo 17º, nº1.
A não se entender assim, então o Artigo 43º,nº3, constituiria uma norma inútil e tautológica porquanto a iniciativa processual do Ministério Público e dos progenitores (representantes legais) já está consagrada no Artigo 17º, nº1. Nessa medida, concluo que o sentido útil do Artigo 43º,nº3, só pode ser o de constituir uma restrição ao âmbito do Artigo 17º, nº1.
Em termos de direito a constituir, concordo com a solução adotada no Acórdão. Porém, não me parece que o legislador a tenha subscrito, sendo certo e sabido que o legislador nem sempre dispõe de forma proficiente e exaustiva.