Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL PERITO LAUDO INDEMNIZAÇÃO DANO NEGATIVO MAIS VALIA INCONSTITUCIONALIDADE ACTUALIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. (a) Em processo de expropriação, se a petição de recurso não questionar algum ou alguns dos factos constantes da decisão arbitral e daquela constarem cálculos com base nesses mesmos factos, ter-se-á de entender que esses mesmos factos foram aceites pela recorrente. (b) Por conseguinte, há que levar em conta essa realidade constante do processo, sob pena de violação do trânsito em julgado da decisão arbitral, equiparada que é à decisão de primeira instância. II. (a) Não obstante a natureza eminentemente técnica das questões discutidas, para as quais não são exigíveis conhecimentos específicos ao julgador, este deverá afastar-se das conclusões do laudo, sempre que os autos revelem consistentemente, ter havido erro manifesto e ou utilização de critério ilegal. (b) Há utilização de critério ilegal quando o laudo, sem qualquer esforço crítico, se limita a incorporar um “parecer técnico” do departamento urbanístico de um determinado município, visto que, apesar de a entidade expropriante ser um concessionário daquele, não se tratar de um parecer de uma entidade independente. III. Tendo sido aprovado projecto de arquitectura que, em momento posterior, é revogado, e entrando em vigor também posteriormente um novo PDM, nem por isso o valor da parcela expropriada se calcula com referência a esse mesmo projecto de arquitectura. A frustração da expectativa dará, quando muito, lugar a indemnização pelo dano negativo, com base nas despesas desperdiçadas, a peticionar e a provar em acção própria. IV. De acordo com os art.ºs 23º e 26º do Código das Expropriações, no cálculo da “justa indemnização”, o valor a ter em conta é o valor do mercado ”normativamente entendido”. V. Sem prejuízo da priorização estabelecida nos mesmos incisos, para o cálculo deste valor, atende-se a vários “critérios referenciais”, onde se inclui o “custo da construção”. (a) Para o cálculo do “custo da construção” é de atender à construção possível e não à construção destinada a ser implantada no terreno. (b) Nesse sentido, tem de ser levada em conta não apenas a área de implantação da construção, mas também o número de pisos comportáveis pelo(s) edifício(s) que ali pode(m) ser efectivamente construídos. VI. Tendo todas as mais-valias sido expressamente consideradas na sentença recorrida, nos termos do art.º 26, ns.º 6 e 7, do Cód.Exp./99, não faria qualquer sentido voltar a atendê-las, sob pena de se estar a fazer uma duplicação do mesmo critério indemnizatório, o qual originaria um acréscimo no montante da indemnização legalmente inadmissível. VII. O art. 23/4 do Cód. Exp. é inconstitucional, por violação dos art.s 13º (princípio da igualdade) e 62º (princípio da “justa indemnização”) da CRP, quando interpretado no sentido de que é admissível a dedução [ao valor da indemnização encontrada] do diferencial da contribuição autárquica entre as quantias pagas a esse título e aquelas que os expropriados teriam pago, nos últimos cinco anos, com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação. VIII. A actualização do valor da indemnização é devida desde a data da publicação da DUP até à data do pagamento efectuado antes da decisão final e, até à decisão final, quanto aos valores ainda não pagos. IX. O sentido útil do art.º 71.º do Código das Expropriações de 1999, vai no sentido de que a mora da expropriante só se verifica decorridos 10 dias após a notificação prevista naquele preceito. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelantes/ Expropriados: R e M. Apelada/Expropriante: “C, S.A.”. I. Pedido: Adjudicação à entidade “C.” da parcela n. 33, com a área de 773 m2, correspondente aos prédios inscrito na matriz sob os art.°s 178, 179, 180, 182 e 2586 (n.°s actualizados) e descrita na Conservatória do Registo Predial. Foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela 33, identificada na Planta Parcelar de Expropriações – 1a fase da C, com a área de 773 metros quadrados, correspondente aos prédios inscritos na matriz sob os art.°s 178, 179, 180, 182 e 2586 (n.°s actualizados) e descrito na Conservatória do Registo Predial. Foi realizada "vistoria ad perpetuam rei memoriam", tendo a Expropriante tomado posse administrativa da aludida parcela, em 02.02.2004. Teve lugar a arbitragem e foi proferido o correspondente Acórdão que consta de fls. 29, tendo os senhores Árbitros integrantes da comissão arbitral, na falta de unanimidade, fixado o valor total da indemnização devida pela expropriação da referida parcela n.°33, em 629.937,50 € (seiscentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), valor resultante da média aritmética dos dois montantes indemnizatórios mais próximos. O processo foi remetido ao Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 51.° do Código das Expropriações, tendo sido adjudicada à expropriante a propriedade da parcela n.°33 (despacho de fls. 179). Notificada a decisão arbitral, vieram os expropriados interpor recurso de tal decisão, conforme teor do articulado apresentado a fls. 185-191, concluindo que o montante total da indemnização a atribuir pela expropriação deve ser fixado em valor nunca inferior a 1.999.086,70 € (um milhão novecentos e noventa e nove mil oitenta e seis euros e setenta cêntimos). Concluem que o valor da indemnização constante da decisão arbitral é manifestamente insuficiente e injusto, não atendendo às suas manifestas capacidades edificativas, tudo nos termos e com os fundamentos que melhor constam do citado articulado. Enunciaram o objecto da perícia, indicaram peritos e arrolaram testemunha. A expropriante também apresentou recurso, conforme teor do articulado junto a fls. 203-215, concluindo que o valor total da indemnização pela expropriação deve ser fixado em valor não superior a 63.702,93 €, atendendo ao cálculo da indemnização do solo urbano classificado de acordo com as leis e regulamentos em vigor à data da publicação da D.U.P, designadamente o Plano de Pormenor para a Área Central do C, que prevê para a área expropriada espaços públicos e equipamentos. Enunciou o objecto da perícia e indicou o respectivo perito. Foram apresentadas respostas aos recursos. Foram admitidos os recursos apresentados, dando-se cumprimento ao disposto nos artigos 59.° e 60.° do Cód. Exp.. A fls. 304-v.°, foi atribuído aos expropriados o montante da indemnização fixado na decisão arbitral e sobre o qual se verifica acordo (63.702,93 €), tendo sido autorizado, a fls. 373, o levantamento pelos expropriados da quantia de 566.234,57 € mediante prestação de garantia bancária (fls. 371). Procedeu-se à avaliação a que alude o artigo 61.°, n.º 2 do Cód. Exp tendo sido nomeados e designados os peritos nos termos previstos no artigo 62.° do Cód. Exp.. Foi apresentado o relatório da avaliação, subscrito pelos peritos designados pelo Tribunal e pela entidade expropriante, com unanimidade quanto à identificação e descrição da parcela expropriada, aptidão da parcela face ao PDM, classificação do terreno e metodologia de avaliação e valor da justa indemnização, calculando em 119.433,73 € o valor corrente da parcela expropriada em mercado não especulativo, conforme melhor consta do relatório apresentado a fls. 400-414. O perito indicado pelos expropriados apresentou as razões da sua discordância ao relatório pericial apresentado pelos restantes peritos, conforme teor de fls. 482-487, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Foi proferido decisão, do seguinte teor: Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos expropriados. e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante, fixando-se o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, em virtude da expropriação da parcela de terreno supra identificada, em EUR. 119.433,73 € (cento e dezanove mil, quatrocentos e trinta e três euros e setenta e três cêntimos), atendendo-se contudo ao valor de EUR. 629.937,50 € (seiscentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), já recebido pelos interessados por conta do montante da indemnização devida pela expropriação da referida parcela. Ao montante da indemnização antes fixado, acresce a quantia correspondente à sua actualização de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a data da declaração de utilidade pública da parcela expropriada até à data da decisão final do processo, nos termos do artigo 24°, n.°1, 2 a parte, e n.°2, do CEXP e atendendo ao critério consagrado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão para fixação de Jurisprudência, n.° 7/2001, de 12.07. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique os expropriados para depositarem à ordem deste Tribunal, no prazo de 10 dias, a quantia correspondente à diferença entre a indemnização ora arbitrada e o valor que já receberam no processo, juntando ao processo nota discriminativa, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes. É desta decisão que os expropriados vêm interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 °. A douta sentença recorrida desconsiderou os factos invocados nos arts. 12° a 16°, 20° e 22° a 24° da p.r. dos expropriados (v. fls. 187-190 dos autos) e nos arts. 8°, 10°, 11° e 13° a 16° da resposta de fls. 280 e segs. dos autos, que não foram impugnados pela expropriante (v. art.º 280° e segs. dos autos), encontrando-se ainda documental e testemunhalmente provados (v. art.ºs 362° e segs. do C. Civil) - cfr. texto n.° s 1 a 3; 2°. Os factos referidos assumem manifesta relevância para a decisão de causa, pois respeitam a circunstâncias que valorizam ou são susceptíveis de valorizar a parcela expropriada (v. arts. 62° da CRP e art.ºs 23° e segs. do CE 99) - cfr. texto n.° 3; 3°. O relatório maioritário dos Senhores Peritos do Tribunal e da expropriante assenta em critérios ilegais, genéricos, inaplicáveis e absolutamente infundamentados (v. arts. 62° da CRP, arts. 23° e segs. do CE 99 e art. 389° do C. Civil), pelo que nunca podia ser simplesmente marginalizado o relatório e as respostas do Sr. Perito dos expropriados (v. Ac. Rel. Évora de 2008.01.17, Proc. 260/07; de 2008.02.14, Proc. 1298/08)- cfr. texto n.° 4; 4°. Os factos invocados nos arts. 12° a 16°, 20° e 22° a 24° da p.r. dos expropriados (v. fls. 187-190 dos autos) e nos arts. 8°, 10°, 11° e 13° a 16° das resposta dos expropriados (v. fls. 280 e segs. dos autos) foram assim incorrectamente julgados, devendo ser dados como provados com base nos concretos meios probatórios indicados em cada uma das alíneas V) e II) da matéria de facto especificada, a fls. 7 a 11 das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e que impunham decisão diversa da constante na douta sentença recorrida (v. art. 690-A/1 do CPC) - cfr. texto n.° s 1 a 5; 5°. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, a qual deve ser fixada, com base no valor real e corrente dos bens expropriados, o que leva necessariamente à consideração do ius aedificandi como um dos factores de fixação valorativa (v. art. 62° da CRP; cfr. art. 23° do CE 99) - cfr. texto n. ° 6; 6°. O cálculo da indemnização devida in casu deve realizar-se de acordo com as disposições legais constantes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE 99), por ser esse o diploma em vigor à data da prolação e publicação da respectiva declaração de utilidade pública (v. art. 12° do C. Civil) - cfr. texto n.° 7; 7°. A parcela expropriada tem que ser classificada como solo apto para construção (v. art. 25°/1/a) do CE 99), conforme se decidiu na douta sentença recorrida, resulta dos factos provados e foi unanimemente reconhecido pelos Senhores Árbitros e pelos Senhores Peritos do Tribunal, da expropriante e dos expropriados, pois: Confronta com via pública e dispõe de todas as infra-estruturas necessárias (v. art. 25°/2/a) do CE 99); Situa-se dentro dos limites urbanos e na zona urbana do C, município de (v. art. 25°/2/b) do CE 99); Possui projecto de arquitectura aprovado e licenciado (v. art. 25°/2/d) do CE 99); e Dispõe de capacidades edificativas de acordo com o disposto no artigo 25° do regulamento do PDM de (v. art. 25°/2/c) do CE 99) - cfr. texto n. ° s 8 a 10; 8°. A área de construção para a parcela expropriada nunca poderia ser inferior a 4.781,50 m2 para habitação e 759,72 m2 para comércio, face ao projecto de arquitectura aprovado e licenciado, sendo certo que, considerando o disposto no art. 25° do RPDM de - espaços urbanos - sempre se deverá atender ao tipo e volume de construção efectivo e possível na zona da parcela expropriada (v. art. 25° do regulamento do PDM de ), "havendo na envolvente edifícios de quatro ou mais pisos" (v. alínea H dos FP) cfr. texto n.° s 11 a 13; 9°. A informação dos serviços da CM , de fls. 247 dos autos, integra mero acto interno, não assumindo natureza definitiva ou carácter vinculativo (v. art. 98° do CPA e art. 23° do DL 555/99, de 16 de Dezembro), não revogando anteriores actos administrativos de aprovação e licenciamento, imputáveis aos órgãos competentes do Município de - cfr. texto n. ° s 14 a 16; 10°.O custo da construção adoptado pela douta sentença recorrida é manifestamente insuficiente e injusto (v. arts. 13° e 62° da CRP), devendo ser considerado o valor de mercado da construção na zona (v. arts. 13° e 62° da CRP; cfr. Ac. TC n.° 677/2006, de 2006.12.12, in www.tribunalconstitucional.pt), em montante não inferior a 1500 €/m2 - cfr. texto n. ° s 17 a 21; 11°.O valor redutor e limitativo fixado na Portaria n.° 1369/2002, de 19 de Outubro, é claramente inaplicável in casu (v. arts. 62° e 65° da CRP; cfr. arts. 23° e 26° do CE 99)- cfr. texto n.° 19; 12°.O índice fundiário aplicável in casu é de 25%, atendendo às infra-estruturas urbanísticas de que a parcela expropriada dispõe, bem como à sua localização (v. art. 26°/6 e 7 do CE 99; cfr. arts. 13° e 62° da CRP) - cfr. texto n. ° s 22 e 23; 13°.A douta sentença recorrida enferma ainda de erros de julgamento na parte em que decidiu desconsiderar a mais-valia que beneficia a parcela expropriada, face à sua localização, obras, melhoramentos e infra-estruturas que a servem (v. arfs. 13° e 26°da CRP) - cfr. texto n.° s 24 a 26; 14°.A dedução do diferencial da contribuição autárquica prevista no art. 23°/4 do CE 99 nunca seria aplicável in casu, sendo tal dispositivo claramente inconstitucional e inaplicável in casu (v. Acs. TC n.° s 11/2008 e 112/2008, in www.tribunalconsfitucional.pt; cfr. art. 2°, 9°, 13°, 18°, 62° e 103° da CRP) - cfr. texto n.° s 27 a 29; 15°. As normas dos arts. 23°/4, 26°/2, 4, 5 e 28°/3 do CE 99, interpretadas e aplicadas com o sentido normativo adoptado na sentença recorrida, são claramente inconstitucionais, por violação do disposto nos arfs. 2°, 13°, 62° e 103° da CRP, sendo inaplicáveis in casu (v. art. 204° da CRP) - cfr. texto n.° s 28 e 29; 16°.O montante indemnizatório tem de ser actualizado de acordo com os índices do INE, desde a data da d.u.p. até à data da decisão final do presente processo, acrescendo, a partir daí, os respectivos juros moratórios (v. arfs. 13°, 62° e 204° da CRP; cfr. art. 24° do CE 99 e arts. 804° a 806° do C. Civil; Ac. RL e 2004.12.07, Proc. 6438/04-1, 1° Secção; de 2003.11.20, Proc. 4139/03-8, 8° Secção; de 2001.02.01, Doc. RL 200102010047072, www.dgsi.pt; de 1992.03.26, CJ, 2/152; de 1987.03.05, CJ, 1987/2/133-134; Acs. RP de 2001.12.13, 3° Secção, Proc. 1142/00; de 2001.06.04, Doc. RP 200106040150623; de 1997.02.13, CJ 1997/1/228) - cfr. texto n.° s 30 a 32; 17°.A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo sido frontalmente violados os arts. 2°, 9°, 18°, 62°, 65°, 103° e 204° da CRP, os arts 23°, 24° 26° 28° e segs. do CE 99, os arts. 490°, 511°, 513°, 515°, 660° e 712° do CPC, os arts. 362°, 389°, 804° e 806° do C. Civil, o art. 25° do PDM de e art. 98° do CPA. Por sua vez, a expropriante contra–alegou, formulando as seguintes conclusões. 1.ª — A "justa indemnização" deve ser calculada com referência ao momento da publicação da declaração de utilidade pública, de acordo com as regras urbanísticas em vigor nessa data; 2.ª — À data da publicação da D.U.P. na parcela expropriada apenas seria possível a construção permitida pelo PDM-; 3.ª - De acordo com o PDM-, na parcela expropriada apenas seria possível a construção de um edifício com 2 pisos, como resulta do parecer técnico camarário datado de 17.3.2000, nos termos do qual, «dadas as características de arborização e proximidade de linhas de água do interior do terreno», o edifício a construir não deverá ultrapassar os dois pisos dos edifícios existentes na frente a construir; 4.ª - O projecto de arquitectura invocado pelos expropriados contraria o PDM-, pelo que perdeu a validade com a entrada do mesmo em vigor, cerca de quatro anos antes da publicação da declaração de utilidade pública (cfr. art. 89.º do Reg. PDMs); 5.ª – O projecto de arquitectura invocado pelos expropriados foi inviabilizado pelo PDM-; 6.ª- - O projecto de arquitectura invocado pelos expropriados não foi inviabilizado pela expropriação, pelo que não assume qualquer relevância para a decisão da causa; 7.ª - A matéria de facto foi correctamente julgada, pelo que deve manter-se inalterada; 8.ª - De acordo com o PDM-, em vigor à data da D.U.P., a parcela está inserida em Espaços Urbanos, pelo que está sujeita às disposições expressas no artigo 25.9 do seu Regulamento; 9.ª - Em 17.3.2000 foi emitido pelo Departamento de Urbanismo da CM, no âmbito do processo camarário invocado pelos expropriados, um parecer técnico com o seguinte teor: «O terreno em análise situa-se em "Espaço Urbano" no PDM, estando sujeito às disposições expressas no seu art. ° 25. Julga-se por isso de estabelecer as seguintes condições para a construção de edifício no limite nascente do terreno: Os edifícios existentes na frente a construir têm 2 pisos, pelo que o edifício a construir não deverá ultrapassar este valor, nos termos da alínea a) do ponto 4.2 do art. ° referido (acrescente-se que os edifícios fronteiros também têm 2 pisos) A implantação do edifício existente não deverá ser ampliada, dadas as características de arborização e proximidade de linhas de água do interior do terreno, nos termos das alíneas c) e e) do pondo 2 do artigo referido.» 10.ª - Se os expropriados mantivessem interesse em construir na parcela sempre teriam de apresentar um projecto que se enquadrasse nas normas em vigor; 11.ª - Bem andaram os peritos maioritários ao avaliar o terreno da parcela em função das suas capacidades construtivas à data da publicação da declaração de utilidade pública; 12.ª - A avaliação pericial não tem de ser instruída com documentos camarários. A lei apenas impõe que os laudos periciais sejam elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e que fundamentem claramente o cálculo do valor atribuído (DL n.° 125/2002, de 10.5, art. 21.º), como sucedeu no caso dos autos; 13.ª- Bem andou a sentença recorrida ao considerar a hipótese de construção de um edifício com 2 pisos, atendendo à área de implantação equivalente à existente na parcela, de 300 m2, conforme parecer camarário datado de 17 de Março de 2000, emitido de acordo com o PDM de , em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública. 14.ª - O valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado; 15.ª - Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada; 16.ª - Os expropriados não lograram provar que o custo da construção para habitação na zona da parcela expropriada para o ano de 2003 não corresponde ao da Portaria 1369/2002, de 19.10 (€629,53/m2 de área útil); 17.ª - O preço do custo de construção adoptado pela sentença recorrida (€675,00/m2) encerra uma majoração de cerca de 22% relativamente ao valor fixado na Portaria 1369/2002, de 19.10 (€629,53/m2); 18.ª - Considerando a data da publicação da D.U.P. (20.08.2003), bem andou a sentença ao dar como provado o custo da construção de €675,00/m2 para a zona da parcela, tomando como referencial a Portaria n.2 1369/2002 de 19.10, que fixou aquele valor em €629,53/m2. 19.ª - Calcular a indemnização com base no valor de mercado da construção, como pretendem os recorrentes, seria, designadamente violar o princípio da igualdade no âmbito da relação interna da expropriação, porquanto implicaria tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação; 20.ª - Tendo em conta a localização da parcela expropriada, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, bem andou a sentença ao utilizar o índice de incidência fundiária de 23%, utilizado pelos oito peritos com intervenção no processo; 21.ª – Não poderá vir a ser fixado um índice de incidência fundiária superior ao de 23% que os expropriados defenderam no recurso da decisão arbitral; 22.ª - Não deve ser cumulada com a indemnização qualquer mais-valia. As infra-estruturas mencionadas pelos recorrentes como "mais-valias" já estão consideradas nas nove alíneas do n.º 7 do artigo 26.º, que permitem majorar o índice de 15% previsto no n.º 6 até um máximo de 10%, o que foi tido em conta pela peritagem e acolhido na sentença recorrida, não devendo, consequentemente, ser atendidas novamente sob pena de se estar a fazer duplicação do mesmo critério indemnizatório. 23.ª - A sentença recorrida limitou-se a aplicar a disposição imperativa contida no n.° 4 do artigo 23.º do referido Código, em vigor à data da prolação da sentença, pelo que a dedução efectuada (em cumprimento da lei) não é ilegal, devendo ser mantida. 24.ª - A sentença não cometeu qualquer erro de julgamento, tendo interpretado e aplicado bem as normas legais aplicáveis. 25.ª – Não há lugar a juros de mora a partir da data da decisão final do processo. Só haverá eventualmente lugar a juros de mora se a entidade expropriante ou os expropriados deixarem completar o prazo de dez dias a que alude o n.° 1 do artigo 71.2 do Código das Expropriações, sem que hajam procedido ao depósito em falta. 26.ª- Para início da actualização o momento a considerar é o da data da publicação da declaração de utilidade pública. 27.ª - A quantia levantada pelos expropriados no âmbito do presente processo excede em €510.503,77 (€629.937,50 – €119.433,73) o valor fixado na sentença; 28.a - O valor de €119.433,73 fixado na sentença corresponde ao valor da avaliação efectuada pela unanimidade dos peritos do tribunal em conjunto com o perito da expropriante, nos termos da legislação aplicável, designadamente de acordo com os critérios previstos no Código das Expropriações e com o estabelecido no Plano Director Municipal de . 29.ª - A avaliação pericial maioritária está devidamente fundamentada e não padece de qualquer erro ou vício, pelo que bem andou o tribunal ao aceitar o valor proposto. 30.ª - Havendo disparidade nos laudos periciais, o julgador deve dar preferência aos laudos dos seus peritos, pois são os que dão mais garantias de imparcialidade e de independência. 31.ª- O julgador não pode, sem elementos sólidos, afastar-se dos resultados das peritagens, mormente se os peritos forem unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. 32.ª- No presente processo está em causa a fixação da indemnização devida pelos prejuízos resultantes (apenas) da expropriação. II.1. As questões a decidir consistem em saber se: (i) o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos invocados pelos apelantes nos artigos 12.º a 16.º, 20.º e 22.º a 24.º do recurso do Acórdão Arbitral, e nos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º a 16.º da resposta, não os dando como provados; (ii) o Tribunal a quo, na fixação da justa indemnização: (a) não teve em conta o tipo e o volume de construção efectivo e possível na zona da parcela expropriada; (b) adoptou um custo de construção e um índice fundiário insuficientes e injustos; (c) não considerou a mais-valia da parcela expropriada; (iii) a dedução do diferencial da contribuição autárquica feita pelo Tribunal a quo, ao abrigo do art.º 23.º, n.º 4, do CE/99 é inaplicável no caso presente, sendo, aliás, tal dispositivo inconstitucional. II.2.1. Estão assentes os seguintes factos: a) Por despacho número 16 231/2003 (2ª Série) de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, de 14/07/2003, publicado no Diário da República, n.° 191, II Série, de 20 de Agosto de 2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas identificadas na Planta Parcelar de Expropriações — fase 1 da C, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no C, SA — entre elas a denominada parcela 33, situada na….; b) A parcela n.° 33 é constituída por um lote de terreno com a área total de 773 m2, no qual estão incluídas construções devolutas e em ruína, formando um conjunto de 5 fracções que, no passado, tiveram uma utilização essencialmente habitacional; c) Cada uma das fracções referidas em b) tem uma área coberta de 60m2 (R/C + sótão), logradouro de 35m2 e um logradouro murado comum de 285m2, a Norte, confinando com a Rua…; d) As paredes em alvenaria, o telhado em telha Marselha sobre estrutura de madeira e os vãos de portas e janelas em madeira, encontram-se em péssimo estado de conservação e de ruína iminente; e) O terreno da parcela apresenta uma forma sensivelmente rectangular, marginando a Rua …numa extensão de cerca de 60 metros, tendo uma profundidade de 13 metros, dispondo aí de acesso rodoviário com pavimento betuminoso, passeios em toda a extensão do arruamento do lado da parcela, rede de abastecimento básico com colector junto da parcela, drenagem de águas pluviais com ligação a estação de tratamento, rede de distribuição de energia em baixa tensão, rede de gás e de telefone, integrando-se na cidade de C, da freguesia do C; f) A parcela tem as seguintes confrontações: ….; g) A parcela corresponde aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os n.°s ... a ... e n.° ... e está descrita na Conservatória do Registo Predial de ; h) De acordo com a planta de ordenamento do PDM de , a parcela está inserida em área com a classificação de Espaços Urbanos, sendo estes espaços constituídos pelos aglomerados urbanos existentes, havendo na envolvente edifícios e quatro e mais pisos; i) Relativamente à parcela de terreno aludida em b) foi efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", em 29 de Outubro de 2003; j) De acordo com o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam serão afectadas as seguintes benfeitorias: construções de um só piso, devolutas, com uma área coberta de 300 m2, mas sem valor comercial dado o seu estado de conservação; muros de vedação, em alvenaria de pedra rebocada, com uma área de 50 m2, em mau estado de conservação; 5 choupos de médio porte; 1 pessegueiro de pequeno porte e 2 nespereiras de grande porte; k) De acordo com o relatório anexo da vistoria ad perpetuam rei memoriam o prédio existente na parcela tem mais de 70 anos mas na envolvente, a menos de 50 m, existem prédios construídos há 15 a 20 anos; l) A aquisição do prédio descrito Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.°; mostrava-se inscrita a favor de R, casado no regime de comunhão geral de bens com M; m) Em 02 de Fevereiro de 2004, a C, SA, tomou posse administrativa da parcela de terreno aludido em b); n) No relatório de arbitragem que consta de fls. 29 - 49, cujo teor foi dado por reproduzido, foi atribuído à parcela expropriada o valor total de 629.937,50 €, valor resultante da média aritmética dos dois montantes indemnizatórios mais próximos (483.375,00 € e 770.500,00 €) uma vez que não se verificou unanimidade quanto ao valor da indemnização; o) A C, C, SA, depositou no Banco I, em 26.01.2004, o montante de 64.709,55 € (sessenta e quatro mil setecentos e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), por conta do montante da indemnização devida pela expropriação da parcela 33, tendo sido pago ao expropriado o valor de 63.079,93€ correspondente ao valor da indemnização sobre o qual existe acordo (63.702,93 €), descontado o valor provável das custas (623,00 €), em 28 de Outubro de 2005; p) A C, SA, em 18 de Fevereiro de 2005 depositou no balcão no C, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca de , a quantia de 565.227,95 € (quinhentos e sessenta e cinco mil duzentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos), respeitante ao diferencial entre a indemnização atribuída em arbitragem e o valor já depositado no Banco em 26 de Janeiro de 2004, pela expropriação da parcela 33 da Planta Parcelar de Expropriações – 1a Fase da C. q) Por despachos de 04.11.2005 e 05.01.2006 (fls. 354 e 373) e na sequência de garantia bancária junta pelos expropriados, foi autorizado o pagamento aos expropriados da quantia de 566.234,57 €; r) Por despacho de 28.02.2005 foi adjudicada à expropriante — C, SA — a propriedade da parcela aludida sob a alínea b); s) Os expropriados R e mulher M apresentaram recurso da decisão arbitral, concluindo que o montante total da indemnização a atribuir pela expropriação deve ser fixado em valor nunca inferior a 1.999.086,70 € (um milhão novecentos e noventa e nove mil oitenta e seis euros e setenta cêntimos); t) A expropriante C, SA apresentou recurso da decisão arbitrai, concluindo que o montante total da indemnização a atribuir pela expropriação deve ser fixado em valor não superior a 63.702,93 € (sessenta e três mil, setecentos e dois euros e noventa e três cêntimos) - fls. 213; u) Na sequência da avaliação ordenada no âmbito dos presentes autos foi apresentado o relatório da avaliação, subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito designado pela expropriante, que calcularam em 119.433,73 € o valor corrente da parcela expropriada em mercado não especulativo, considerando a hipótese de construção de um edifício com 2 pisos, atendendo à área de implantação equivalente à existente na parcela, de 300 m2, conforme parecer camarário datado de 17 de Março de 2000, e destinando a restante área para logradouro, com um índice de incidência fundiária de 23%, um custo de construção de 675,00 €/m2 e 62,10 €/m2, o valor da área do logradouro, obtido através da seguinte fórmula: Valor da área de implantação do edifício a construir = Vt = 675,00 €/m2 x 300 m2/P 2P x 23% Vt = 93.150,00 € (a que corresponde um valor unitário de 310,50€; Valor da área do logradouro = 473 m2 (773 m2 – 300 m2) x 62,10€/ m2 (310,50 €/m 2 x 20%) = 29.373,30 € 93.150,00 + 29.373,00 € = 122.523,30 € a que deve ser subtraído o montante de 2.500,00 € (valor dos encargos com a demolição das construções existentes e transporte a vazadouro, dos entulhos) e de 589,57 € (correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago, com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos), tudo conforme relatório apresentado a fls. 400-414 dos presentes autos cujo teor integral aqui se reproduz. II.2.2. De harmonia com o disposto nos art.ºs 712.º, n.º 1 b) do CPC, e atendendo aos fundamentos que se exporão no ponto II.2.1.2., aditam-se aos factos provados os seguintes factos: v) As vias de acesso rodoviário à parcela expropriada encontram-se em bom estado de conservação, com passeios para peões e iluminação pública. w) Nos terrenos vizinhos à parcela expropriada e nas suas proximidades, num raio aproximado de 150 metros, existem várias construções e edifícios com dimensões muito significativas, destinados a fins habitacionais, comerciais e escritórios. x) As referidas construções e edifícios incluem, nomeadamente, edifícios para habitação, clínica e centros de saúde, farmácia, escolas, infantários, centros comerciais, supermercados e diversos estabelecimentos de restauração. y) A parcela expropriada localiza-se nas proximidades da estação de comboios e da central de autocarros públicos do C. z) Na zona da parcela expropriada há grande procura de terrenos para fins habitacionais, comerciais e terciários. aa) A parcela expropriada tem capacidades para a instalação de habitações plurifamiliares e empreendimentos comerciais ou escritórios. bb) Os solos da parcela expropriada são essencialmente planos ou pouco inclinados. cc) As circunstâncias referidas facilitam a implantação na parcela expropriada à construção de edifícios e/ou a equipamentos urbanos, diminuindo os encargos a suportar. dd) Nas respostas aos quesitos dadas pelos Senhores Peritos do Tribunal (3) e da expropriante (1), consta que o valor de mercado por metro quadrado, da construção no local ronda os 1.500€ (habitação) e 1.700€ (comércio). Por seu turno, os senhores peritos árbitros, por unanimidade responderam a idêntico quesito que esse mesmo valor se situa entre 1250€ e 1500€ (habitação) e 2.000€ (comércio) - fls. 394 e fls. 49. ee) Por deliberação da CM, de 1985.03.13, foi aprovada uma proposta apresentada pelos ora expropriados, respeitante a "uma permuta de terrenos e edifícios com a Câmara", tendo também sido aprovado "o projecto de construção/n.° 5899/84, que englobava a área ora expropriada". ff) Em 1986.07.07, os expropriados e o Município de celebraram uma escritura de permuta de terrenos, com o n.° 68/86, a fls. 70 v. e seguintes, do Livro 117 do notário privativo da CM, através da qual aqueles cederam ao Município, além do mais, a totalidade da parcela n.° 33. gg) Por deliberação da CM, de 1986.07.30, foi aprovada por unanimidade rectificação à escritura referida em ff). hh) Em 1986.08.28, os expropriados e o Município de celebraram uma segunda escritura, com o n°. 91/86, a fls. 34 e segs., do Livro 118 do notário privativo da CM, rectificando a escritura referida em ff), na qual se estabeleceu expressamente que os ora expropriados "est(ão) autorizado(s) a construir um edifício conforme processo cinco mil oitocentos e noventa e nove/oitenta e quatro aprovado em Reunião de Câmara de treze de Março de mil novecentos e oitenta e cinco". ii) Em 1996.09.25, os expropriados e o Município de celebraram uma terceira escritura, com o n.° 90/96, a fls. 72 e segs., do Livro 170 do notário privativo da CM, rectificando as escrituras referidas em ff) e em hh), na qual se considerou sem efeito a transmissão da parcela n.° 33, que se manteve na posse e propriedade dos ora expropriados, e se confirmou que "para o local ocupado pelo Prédio descrito encontra-se aprovado o Projecto de Construção número…., titulado pelo Outorgante R". jj) Em 1997.06.03, no seguimento de um requerimento apresentado pelos ora expropriados, em 1996.10.11, a CM emitiu certidão com o seguinte teor: “De acordo com a escritura n.° 90/96, de 25 de Setembro, celebrada entre a Câmara Municipal de e o Sr. R e esposa, relativa à permuta de bens, o projecto de construção n.° 5899/94, titulado pelo outorgante "R, encontra-se aprovado". ll) Conforme resulta das deliberações da CM, de 1985.03.13 e de 1986.07.30, e foi expressamente reconhecido por esta entidade nas escrituras outorgadas em 1986.08.28, 1996.09.25, e na certidão emitida em 1997.06.03, os expropriados são titulares de projecto de arquitectura aprovado para a parcela n.° 33, nos termos constantes do Proc. Cam. n.° 5899/94 e com os seguintes parâmetros urbanísticos: Área de construção habitacional: 4781,5 m2; Área de construção comercial: 759,72 m2; N.° de pisos: 9 d) N° de fogos e tipologias: 12 T2 26 T3 15 Espaços comerciais. mm) Em 04.10.1999, foi publicado o PDM de , no DR, n.º 232, I Série (fls. 405 e 406). nn) De acordo com o referido PDM, a parcela em questão nos presentes autos, …está inserida em área com a classificação de “Espaços Urbanos”, sendo a construção de novos edifícios possível e regulada pelo art.º 25.º do respectivo Regulamento, tanto para lotes destacados como para parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano. Em todo o caso e por analogia com os “Espaços Urbanizáveis” (art.º 26.º) para a cidade de A... – C, refira-se ainda que o índice de construção bruto máximo é de 0,7… (fls. 205). oo) De acordo com o Plano de Pormenor da Área Central do C (Plano), aprovado em 18.10.2002, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2003, publicada no DR, I Série, B, de 26.03.2003, a parcela destina-se a espaços públicos (espaços verdes e arruamentos) e parte de um equipamento (fls. 206). pp) A área da parcela … está inserida em zona inundável, devido à sua proximidade com a Ribeira … (fls. 406) qq) Em 14.03.2000, no âmbito do processo n.º 5899/84, o Departamento de Urbanismo da CM emitiu um Parecer técnico, do seguinte teor: “O terreno em análise situa-se em “Espaço Urbano” no PDM, estando sujeito às disposições expressas no seu art.º 25.º. Julga-se por isso de estabelecer as seguintes condições para a construção de edifício no limite nascente do terreno: - Os edifícios existentes na frente a construir têm dois pisos, pelo que o edifício a construir não deverá ultrapassar este valor, nos termos da alínea a) do ponto 4.2. do art.º referido (acrescente-se que os edifícios fronteiros também têm 2 pisos). - A implantação do edifício existente não deverá ser ampliada, dadas as características de arborização e proximidade de linhas de água do interior do terreno, nos termos das alíneas c) e e) do ponto 2 do artigo referido” (doc. de fls. 247). rr) Tal parecer, mereceu superior concordância, por despacho de 17.03.2000 (doc. de fls. 247). ss) O solo da parcela em questão nos presentes autos é considerado como solo apto para a construção (fls. 38 e 409). tt) Os Senhores Peritos atribuíram as seguintes percentagens, para efeitos de cálculo do índice fundiário (tendo em consideração a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona): valor base: 13%; acesso rodoviário com pavimento betuminoso: 1,5%; passeios em toda a extensão do arruamento do lado da parcela: 0,5% rede de água: 1%; rede de saneamento: 1,5%; rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão: 1%; rede de gás: 1%; rede de águas pluviais: 0,5%; estação depuradora: 2% rede telefónica: 1% Total: 23%; uu) Os Senhores peritos árbitros, por maioria, e a vistoria ad perpetuam rei memoriam afirmaram que, na zona, é de cinco o número médio de pisos (fls. 41-44 e 112) . vv) O laudo pericial maioritário considerou uma média de construção de dois pisos (fls. 410). xx) Os peritos árbitros atribuíram à parcela, respectivamente, a seguinte área: árbitro da expropriante: 650m2; árbitro dos expropriados: 758m2; árbitro presidente: 763m2 (fls. 41-44); yy) Por seu turno, o laudo pericial maioritário ponderou a área de implantação de 300m2 (fls. 410). zz) Os expropriados consideraram no seu cálculo a área de implantação de 758m2 II.3. Apreciando: II.3.1. Matéria de facto Quanto à questão de saber se o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos invocados pelos apelantes nos artigos 12.º a 16.º, 20.º e 22.º a 24.º do recurso do Acórdão Arbitral, e nos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º a 16.º da resposta, não os dando como provados. Conforme se retira das alegações de recurso, os apelantes consideram que a … sentença recorrida desconsiderou os factos invocados nos arts.º 12.° a 16.°, 20.° e 22.° a 24.° da p.r. dos expropriados (v. fls. 187-190 dos autos) e nos arts.º 8.°, 10.°, 11.° e 13.° a 16.° da resposta de fls. 280 e segs. dos autos, que não foram impugnados pela expropriante (v. art.º 280.° e segs. dos autos), encontrando-se ainda documental e testemunhalmente provados (v. arts.º 362.° e segs. do C. Civil)…, tendo sido, pois, violados os arts.º 490.º, 511.º, 513.º, 515.º, 660.º e 712.º do CPC. Designadamente, não tendo tal matéria fáctica sido impugnada pela recorrida, sempre se deveria ter dado a mesma como confessada ou aceite (art.º 490.º do CPC, aplicável por força dos artsº. 58.º e segs. do CE). Mais alegam que… os factos referidos assumem manifesta relevância para a decisão de causa, pois respeitam a circunstâncias que valorizam ou são susceptíveis de valorizar a parcela expropriada (v. arts.º 62.° da CRP e arts.º 23.° e segs. do CE 99)…, designadamente face ao custo de construção e índice de construção considerado na sentença recorrida. Por seu turno, verifica-se que, em sede de contra-alegações[1], a apelada nada vem dizer sobre esta questão (conforme se retira, quer do texto das contra-alegações, quer das próprias conclusões em si), apenas fazendo referência à questão do projecto de arquitectura, não para pôr em causa a sua existência mas, antes, para fazer realçar a sua irrelevância para a decisão da causa. Com efeito, no seu entender, o mesmo projecto teria sido totalmente inviabilizado pela aprovação do PDM de (v. pág. 6 do texto das contra-alegações e as conclusões 4ª a 6ª das mesmas). Diga-se, desde já, que não é possível fazer apelo à alegada prova testemunhal, uma vez que os apelantes apenas se limitam a invocar os… depoimentos das testemunhas (fls. 548-550 dos autos), não tendo, assim, cumprido o disposto nos n.ºs 1 b) e 2 do art.º 690.º-A do CPC. Por conseguinte, vedado está a este Tribunal de recurso apreciar a prova testemunhal (n.ºs 1, a), 2.ª parte, e 2 do art.º 712.º do CPC). Resta, então, ainda assim, verificar se recorrendo aos demais critérios legais (e de resto também invocados pelos recorrentes) é ou não possível dar como provada a matéria de facto que os expropriados pretendem ver aditada. Ora, conforme se alcança dos autos, grande parte da matéria fáctica em causa (alíneas v), w), x), y), z), aa), bb), cc) e dd) – págs. 7 a 11 das alegações dos apelantes) havia já sido invocada pelos ora apelantes no requerimento de interposição de recurso do Acórdão Arbitral (fls. 185 a 191), não tendo havido impugnação dessa matéria, por parte da ora apelada na sua resposta, conforme se retira de fls. 265 a 268. Ora, na fase de recurso, em sede de processo de expropriação (art.º 58.º e segs. do CE), funciona o princípio do contraditório, nos mesmos termos que no Processo Civil. Assim, considera-se que a resposta prevista no art.º 60.º do CE, equivale à contestação[2], valendo aqui, pois, o disposto nos art.ºs 489.º e 490.º, do CPC. Ou seja, à expropriante/respondente cabia o ónus de impugnação especificada, sendo certo que não usou dessa faculdade na resposta ao requerimento de interposição de recurso dos expropriados, não havendo articulados posteriores (art.º 61.º do CE). A restante factualidade [alíneas ee), ff), gg), hh), ii), jj) e ll)], consta da resposta dos ora apelantes ao requerimento de interposição de recurso do Acórdão Arbitral apresentado pela ora apelada (fls. 278 a 289), não tendo sido possível a sua impugnação em articulado posterior, uma vez que a lei não a admite. No entanto, tal factualidade encontra-se amplamente provada por documentos apresentados, quer pelos apelantes (fls. 291 a 292, 294 a 296 e 298 a 300), quer pela própria apelada (fls. 224 a 226, 227 a 241, 242 a 246). Tais documentos são autênticos (art.º 369.º do CC), e não foram objecto de impugnação, fazendo, assim, prova plena, nos termos do art.º 371.º do CC. Finalmente, e no que toca à factualidade constante da alínea ll), é a mesma pacificamente aceite por todos, conforme resulta, quer do acórdão arbitral, quer do relatório de avaliação pericial (fls. 36 a 37 e 404 a 405). Assim, face à falta de impugnação atrás referida, com as suas legais consequências, e a força probatória dos documentos apresentados, deve-se, pois, ter por assente a matéria de facto que os apelantes pretendem ver aditada, e que se encontra identificada nas alíneas v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj) e ll) nas págs. 7 a 11 das suas alegações de recurso (fls. 672 a 676), tanto mais que, salvo melhor opinião, a mesma tem relevância para a decisão da causa. Assiste, assim, inteira razão aos apelantes no que toca a esta matéria, pelo que se deixaram aditada, no lugar próprio, a referenciada matéria de facto [art.º 712.º, n.º1, a), 1.ª parte, e b) do CPC]. II.3.2. Do Direito II.3.2.1. Quanto à questão de saber se o Tribunal a quo, na fixação da justa indemnização, não teve em conta o tipo e volume de construção efectivo e possível na zona da parcela expropriada. Questão prévia Valor probatório do laudo pericial A prova pericial é da livre (mas não arbitrária) apreciação do tribunal. Ou seja, dada a natureza, em geral, eminentemente técnica das questões discutidas em processo de expropriação, para as quais não são exigíveis conhecimentos específicos ao julgador, não poderá este afastar-se das conclusões do laudo, a menos que aponte fundamentos suficientemente consistentes. O erro manifesto e a utilização de critério ilegal costumam ser apontados como fundamentos de crítica válida e, por conseguinte, para o afastamento das conclusões periciais, por parte do julgador[3]. No caso dos autos, a sentença recorrida respalda-se no laudo dos Senhores Peritos que foi elaborado por maioria, tendo o perito dos expropriados assumido posição diferente. Concluem os peritos da maioria que o valor da “justa indemnização” devida pela expropriação ascende a 119.433,73€. Por seu turno, o perito dos expropriados opina no sentido de que tal valor ascende a 1.990.772€. É de notar que: “aquando da inspecção ao local os peritos constataram que a parcela já tinha sido intervencionada pelas obras previstas realizar, pelo que recorreram à vistoria ad perpetuam rei memoriam. O fundamento em que os peritos maioritários suportam o seu juízo prende-se com diversas considerações que a seguir se sintetizam: A área a considerar é de 773m2 onde estavam implantadas construções devolutas e em estado de degradação e ruína, as quais ocupavam a área de 300m2; “O arruamento com o qual parcela confronta apresenta-se revestido a tapete betuminoso e ladeado por passeios, dispondo de redes domiciliárias em serviço, junto da parcela, de água, saneamento, drenagem de águas pluviais, de energia eléctrica, de gás e de telefone”; Ponderaram um “parecer emitido pelo Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de […] os edifícios existentes na frente a construir têm 2 pisos, pelo que o edifício a construir não deverá ultrapassar este valor […] (acrescente-se que os edifícios fronteiros também têm 2 pisos)”; “…a área em apreço está inserida em zona inundável”; Trata-se de uma parcela inserida em Espaços Urbanos, de acordo com o PDM de , publicado em 04.10.1999, na I Série B, do DR 232; Concluíram tratar-se de “solo apto para construção”; Relativamente ao índice fundiário, ponderaram o valor base de 13% e ainda o acesso rodoviário com betuminoso (1,5%); a existência de passeios (0,5%); rede de água (1,0%), rede de saneamento (1,5%); rede eléctrica (1,0%), rede de gás (1,0%), rede de águas pluviais (0,5%); estação depuradora (2,0%) e rede telefónica (1,0%), tudo totalizando 23%; Estimaram o custo da construção em 675,00€/m2 e, por fim, chegaram à seguinte fórmula para calcular o valor da área de implantação do edifício a construir; Vt. = 675,00€/m2 x 300m2/P x 2P x 23% Vt. = 93.150,00€; Por seu turno, estimaram o valor do logradouro em 29.373,30€ com base no seguinte cálculo: a área do logradouro – 473m2 (773m2 – 300m2, à qual foi atribuído o valor unitário de 20% do da área de implantação (310,50€/m2), ou seja, 62,10€/m2; Consequentemente o valor do terreno foi calculado em 122.523,30€, ao qual foram deduzidos os encargos com a demolição das construções, estimados em 2.500,00€, chegando-se ao valor de 120.023,30€; A este valor foi deduzido o diferencial entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago, com base na avaliação efectuada pelos senhores peritos para efeitos de expropriação, dos últimos 5 anos (589,57€), tendo apurado uma valor final de 119.433,73€. Ora, daqui retira-se que o parecer de que os Senhores Peritos se valem para emitirem o seu juízo opinativo, não é vinculativo (art.º 98.º do CPA)[4]. Além disso, trata-se de um parecer que materialmente não é distinguível do parecer de parte, já que a entidade expropriante, não sendo, é certo, o Município de , é, todavia, uma concessionária do mesmo Município. Ou seja, trata-se de um parecer emitido por quem não detém a qualidade de entidade independente. Na verdade, trata-se de um parecer equivalente ao parecer de parte. Mais do que isso, como se verá, os autos mostram até que o juízo efectuado com base em tal parecer enferma de erros manifestos que cumpre suprir. Por isso, não podia sem juízo crítico ser também integrado na sentença, tanto mais que os autos contêm outros elementos que, salvo melhor opinião, têm maior força probatória, no sentido de imporem um resultado mais próximo do pretendido pelos apelantes expropriados. Quanto à questão do índice da construção Esclarecimento prévio Na descrição pormenorizada da parcela não constam quaisquer referências a circunstâncias que agravem o esforço de construção ou que impliquem sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes ou que implique, ainda, um custo de construção substancialmente agravado. Por conseguinte, não seria aceitável seguir os critérios postos nos números 8 a 10 do art.º 26º. Do mesmo passo, em atenção a que não consta que a parcela nem dos elementos que a identificam nos autos qualquer alusão a que a mesma se situe em área crítica de recuperação e reconversão urbanística, não será aceitável introduzir a restrição posta no número 11 do art.º 26, na qual o parecer seguido pelos senhores peritos e aqui criticado, parece respaldar-se. Além disso, salvo melhor opinião, também não será de aplicar o n.º 12 do citado normativo, visto que, à data da DUP, a parcela era considerada como espaço urbano pelo PDM de . Ora a destinação posterior que serviu de motivação à declaração de utilidade publica, não pode servir de critério para reduzir o valor da parcela, caso em que o direito do particular receber uma justa indemnização ficaria seriamente prejudicado, mercê da forte restrição ao seu direito de propriedade. Na verdade, não há nos autos qualquer elemento indiciário de que, à data da DUP a parcela se localizava em área crítica de recuperação e reconversão urbanística. Acresce que também não é caso de aplicação do n.º 12 do art.º 26.º, por não se mostrarem minimamente provadas as circunstâncias que integram a previsão desta norma. Área de implantação da construção O laudo pericial, que resulta de maioria de peritos (fls. 400 e segs.), baseando-se também no supra-citado parecer do Departamento de Urbanismo da CM[5], datado de 17.03.2000, aponta para uma área de 300m2, sem contudo ter tecido qualquer juízo sobre a razão da adopção do parecer, o qual não tem, como se disse, natureza vinculativa. Se tivermos em conta o relatório de arbitragem, verifica-se que os peritos árbitros tiveram em mente, no essencial, a área expropriada e ponderaram “a construção que seria possível efectuar, de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor”[6]. Houve, é certo, unanimidade quanto à caracterização do solo como sendo “apto para a construção”. Porém, a área a considerar não foi unanimemente fixada pelos Senhores Peritos árbitros. O árbitro nomeado pela expropriante pronunciou-se pela área de implantação de cerca de 650m2 x 5 pisos (fls. 41 dos autos). Por seu turno, o árbitro nomeado pelos expropriados refere uma área de 758m2 x 6 pisos (fls. 42). E, por fim, o árbitro presidente alude a uma área de implantação da ordem dos 773m2 x 5 pisos. Sucede, porém, que na petição de recurso a expropriante assume uma posição algo ambígua, visto que apesar de aludir ao parecer técnico do Departamento de Urbanismo da CM, acaba por aceitar expressamente a área de implantação de 773,00m2, quando efectua o cálculo do valor do terreno (fls. 212). Por conseguinte, não pode, em razão do trânsito em julgado da decisão arbitral[7], pôr em causa essa mesma área, em momento posterior, valendo aqui as razões que nos levaram a afirmar a existência de caso julgado sobre este em particular[8]. Número de pisos Os recorrentes põem em causa a área encontrada pela sentença que incorporou o laudo pericial, por considerarem que a mesma ficou aquém da área real. Diga-se, desde já, que a expropriante, na sua petição de recurso (p.r.), não põe em causa o número de pisos a considerar e tidos em conta, por maioria, no relatório de arbitragem (fls. 29 e segs. dos autos). Desse modo, como é jurisprudência corrente, a decisão arbitral transitou em julgado[9] na parte não recorrida, por se tratar de uma decisão equiparada à de um tribunal arbitral[10]. O Tribunal de Primeira Instância funciona como Tribunal de recurso, estando os seus poderes cognitivos limitados pelas conclusões das alegações (arts.º 684 e 690, n.º1, CPC). Assim, ainda que se aceite a equiparação implícita das conclusões ao articulado nas alegações[11], não se detecta qualquer asserção ao número de pisos edificáveis na parcela expropriada. Em rigor ter-se-á de considerar que tal questão foi decidida de modo definitivo pela decisão arbitral. Mas, a solução seria idêntica ainda que a questão não se desse por decidida, pelas razões que a seguir se apontam. A título prévio, dir-se-á que os expropriados convocam um projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal de . Porém, este projecto não pode ser tido em conta nesta sede, em virtude de o PDM posterior (erigido à categoria de regulamento, atendendo à aprovação em CM), ter vindo restringir as possibilidades edificativas no terreno de que a parcela foi destacada. E o PDM tem plena aplicação mesmo nestes casos, dado o interesse público no ordenamento territorial. Quando muito, os expropriados poderiam ver ressarcidos os eventuais prejuízos, pelo dano negativo, em virtude das despesas desperdiçadas, na sequência da aprovação e do licenciamento do projecto, caso tenha ocorrido e sempre, na medida da eventual responsabilidade do Município. Porém, essa matéria não respeita ao objecto de um processo de expropriação, mas a acção própria de indemnização a interpor, se for caso disso, pelos interessados. Seja como for, a verdade é que o parecer em que os Senhores Peritos suportam o seu juízo opinativo, não é vinculativo e muito menos constitui decisão definitiva (art.º 98.º do CPA). Por isso, não podia sem juízo crítico ser também integrado na sentença, quando é certo que os autos contêm outros elementos que, salvo melhor opinião, têm maior força probatória, no sentido de imporem um resultado mais próximo do pretendido pelos apelantes expropriados. Na verdade, é o próprio PDM de , acima referenciado, que no art.º 25.º, n.º4.2 (aliás, citado no próprio laudo, a fls. 407), estabelece alguns condicionamentos da construção de novos edifícios, no que toca à altura. Para a área do C, ela não poderá exceder altura de 18,5m. Além disso, a alínea h) dos factos provados também demonstra que na envolvente da parcela existem edifícios de “quatro e mais pisos”. De resto, é o próprio relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam (cuja força radica na maior proximidade com a data da DUP), que afirma que, na envolvente, o índice de construção urbano máximo é de 0,7, com um número de 60 fogos/ há e um número médio de 5 pisos. Por fim, há que ter em conta que, com excepção do árbitro dos expropriados (que se pronunciou pela possibilidade edificativa de seis pisos), quer o árbitro presidente, quer o árbitro da expropriante, pronunciaram-se pela possibilidade edificativa de cinco pisos acima do solo (fls. 41), sendo certo que os mesmos tiveram acesso à parcela em questão em data mais próxima da DUP, tendo ponderado “a altura da fachada […] dada pelo valor modal (valor mais frequente) das alturas das fachadas de frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua compreendido entre estas duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas”. Foi com base neste condicionamento, na altura prevista pelo PDM e “atendendo às cérceas verificadas na zona envolvente” que os árbitros que fizeram maioria, incluindo o nomeado pela expropriante, concluíram que “poderiam ser construídos cinco pisos acima do solo no espaço da parcela”. Ora, tendo em conta estes dados do processo e ponderando que a altura de 18,5m, autorizada pelo próprio PDM, viabiliza a construção de mais de dois pisos e que a altura dos edifícios na envolvente, salvo melhor opinião, não parece curial seguir o laudo baseado num parecer por ele assumido, de forma acrítica, afigurando-se desconforme com a realidade e, por isso, inaceitável neste particular. Afigura-se-nos pelas razões apontadas que o número de pisos a considerar é o previsto pelo relatório da arbitragem, em consonância com o facto descrito na alínea H) dos factos provados e com a altura autorizada pelo próprio PDM, a qual, segundo a lógica e a experiência comum é mais compatível com cinco pisos do que com dois Do exposto retiram-se algumas conclusões provisórias: (1) é a própria expropriante que acaba por aceitar na p.r. a área total da parcela expropriada; (2) o laudo pericial respalda-se num parecer que, apesar de discutível, aquele assume sem qualquer juízo valorativo; (3) o relatório de arbitragem revela uma visão que temos por mais próxima da realidade, tendo em conta as ponderáveis que acima assinalamos. Mas mais, como tem sido abundantemente dito na jurisprudência, a justa indemnização não se afere pela utilidade que a entidade expropriante se propõe obter com a expropriação, antes visa, compensar a perda patrimonial que foi imposta e sofrida pelos expropriados[12]. Isso é o que resulta, entre outros, do disposto no art.º 23.º/1, Cód. Exp. A utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tem de ponderar as “circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Ora, de modo geral, a área de implantação de construção é compatível com a área expropriada. E foi nesse sentido que, basicamente, se pronunciaram os senhores peritos árbitros. De qualquer modo, o argumento da entidade expropriante, no sentido da determinação da área da parcela expropriada com base na exclusiva destinação da entidade expropriante, não se afigura compaginável com o citado normativo. Por isso mesmo, cumpre ao Tribunal, salvo melhor opinião, afastar-se também aqui do laudo pericial maioritário. Ou seja, a área a ter em conta para a determinação da capacidade edificativa do terreno é justamente a área da parcela expropriada. Neste caso, limitar-nos-emos à área considerada e aceite pelos próprios expropriados, ligeiramente inferior à considerada pela expropriante no seu cálculo. Consequentemente, para a determinação do valor do terreno importa ter em conta que a capacidade edificativa do mesmo será determinada assim: Vt = 773 m2 x 5 Vt = 3865 m2. Quanto à questão de saber se o valor a ter em conta deverá corresponder ao custo da construção ou ao valor de mercado da construção na zona. Os expropriados, na qualidade de recorrentes, sustentam que o custo da construção adoptado pela sentença é manifestamente insuficiente e injusto […], devendo ser considerado o valor de mercado da construção na zona; além disso, o índice fundiário que defendem ser aplicável é o de 25%, atendendo às infra-estruturas urbanísticas da parcela, bem como à sua localização. Tem-se dito que, nos termos do art.º 23º/1 do Cód. Exp., o critério geral para a determinação do quanto indemnizatório correspondente à compensação do prejuízo sofrido pelo expropriado “é o do seu valor corrente, ou seja, o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica”[13]. O valor de mercado, neste caso, está todavia condicionado a fim de evitar a especulação e o enriquecimento injustificado (23º/2 e 3 Cód. Exp.). Trata-se, assim, de um valor de mercado normativamente entendido, isto é, sujeito a correcções. Ou seja, é própria lei que, como critério geral, se refere ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Dúvidas não há, assim, de que o valor a ponderar é o valor de mercado, mas devendo obedecer aos “critérios referenciais constantes dos art.ºs 26º e seguintes deve[ndo] corresponder ao valor real e corrente dos mesmos” (art.º 23º/5 Cód. Exp.). Custo da Construção O valor do solo edificável calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal. Como primeiro critério referencial do custo da construção, manda a lei que (perante a inaplicabilidade do critério estabelecido no nº 2 do art. 26º) se ponderem os montantes fixados administrativamente no âmbito do regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada (art.º 26º/5). Como tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional[14] e por alguma doutrina, o n.º5 do art.º 26.º do Cód. Exp.: “não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado e construção, para efeitos de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação[15]. Ou seja, sendo o critério do cálculo do custo de construção meramente referencial, é possível atender a outros critérios, entre os aplicáveis previstos no art.º 26.º do Cód. Exp.. O custo da construção para efeitos do cálculo do valor da indemnização é o da construção possível e não o da construção destinada a ser implantada no terreno[16] E o custo da construção obviamente que terá de ponderar não apenas a área de implantação, mas também o número de pisos[17] No caso dos autos, o valor da construção que resulta da Portaria 1369/2002, 19.10, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, para o Concelho de cifra-se em 626,53€, por metro quadrado de área útil. Ora, efectuando o cálculo, considerando a área que acima apurámos, temos que: Vt = 3.865m2 x 629,53€ Vt = 2.433.133,40€. Ou seja, os autos não mostram, pois, que a ponderação do custo da construção conduza a uma indemnização inferior ao valor de mercado não especulativo que os expropriados, à data da DUP, teriam obtido com a venda do terreno. Por conseguinte, não foram violados em desfavor dos expropriados, os art.ºs 13.º, 62.º e 65.º da CRP, quando se ponderou o custo da construção à luz da citada Portaria. É claro que o valor encontrado, é manifestamente excessivo e passível de gerar um enriquecimento injusto, pelo que, naturalmente, importará ponderar outros critérios que o disposto no art 26º também viabiliza, a fim de que a indemnização se contenha dentro dos seus justos limites que resultarão de uma aplicação dos citados critérios. Determinação do índice fundiário A ponderação do índice fundiário deve-se ao facto de que o custo da construção é, em geral, inferior ao valor de mercado. Por conseguinte, estamos perante uma medida correctiva para evitar um preço especulativo. O critério legal, constante do art. 26º/6 Cód. Exp., pondera os seguintes factores: localização do solo, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, sem prejuízo das majorações previstas no nº 7 do mesmo inciso. Tem-se entendido que para a atribuição da percentagem legal deve-se fazer uma análise comparativa com outros solos nacionais, decorrente do critério gradativo do Cód. Exp. […] Neste sentido […] uma percentagem igual ou superior a 12% só deve ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades como Lisboa ou Porto que […] atingem valores muito superiores aos de outras zonas do País. Outro factor de ponderação da percentagem a atribuir poderá ser o do nível sócio-económico da zona[18]. Os peritos atribuíram à parcela um índice fundiário da ordem dos 23% (fls. 41 dos autos). Os expropriados sustentam que esta percentagem deverá ser fixada em 25%, argumentando, fundamentalmente, que neste âmbito é relevante não apenas o coeficiente ambiental mas também a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona. Convoca, a propósito, alguns dos factos provados, dos quais se destaca que: as vias de acesso rodoviário à parcela expropriada encontram-se em bom estado de conservação, com passeios para peões e iluminação pública; na área envolvente, num raio aproximado de 150m, existem várias construções e edifícios com dimensões muito significativas destinados a fins habitacionais, comerciais e escritórios; a parcela localiza-se nas proximidades da estação de comboios e da central de autocarros públicos do C. Com base nisto, pretendem, os expropriados, que a valorização decorrente da localização do terreno e dos equipamentos existentes na zona impõem que a percentagem aplicável, à luz dos critérios do art.º 26.º n.º6 Cód. Exp., deve ser fixada em 15% e não nos 13% que resultam do laudo pericial. A não ser assim, o alegado pelos recorrentes sugere a violação do art.º 62.º CRP (fls. 708). Juntando-lhe as majorações decorrentes do n.º 7, face à matéria provada seria atingida a percentagem de 25%. Salvo melhor opinião, não se nos afigura que, neste particular, assista qualquer razão aos expropriados. Na verdade, independentemente do índice máximo de construção autorizado no PDM poder ser de 15%, não se segue automaticamente que o índice de construção na parcela expropriada com ele coincida, pois é necessário indagar das circunstâncias que possam influir no agravamento ou redução do custo da construção, nomeadamente a configuração morfológica da parcela, se a parcela é ou não inundável, as características da zona e integração na área envolvente, o valor da construção, de acordo com os padrões de qualidade e conforto da zona e o valor do solo apto para a construção, de acordo com as infra-estruturas, localização e qualidade ambiental[19]. Neste âmbito, provou-se que “o terreno apresenta uma forma sensivelmente rectangular […] dispondo de acesso rodoviário com pavimento betuminoso, passeio em toda a extensão do arruamento do lado da parcela, rede de abastecimento básico com colector junto da parcela, drenagem de águas pluviais com ligação a estação de tratamento, rede de distribuição de energia em baixa tensão, rede de gás e de telefone, integrando-se na cidade de A...-C, da freguesia do C […]; a parcela está inserida em área com classificação de espaços urbanos […] havendo na envolvente edifícios de quatro e mais pisos […]; a parcela situa-se num terreno inundável pela ribeira de Jardas”. Esta última circunstância, integrada na qualidade ambiental[20], conduziria a uma desvalorização incontornável, com reflexo no custo de construção em apreço e que, de modo algum pode consentir um índice fundiário máximo, como pretendem os expropriados. Além disso, há até quem sustente que a “percentagem igual ou superior a 12% só deve ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades como Lisboa e Porto que, pela falta de oferta e elevada [procura], atingem valores muito superiores aos de outras zonas do país”[21]. Nesse sentido, a parcela em questão, apesar de tudo, ainda não estaria localizada numa das zonas mais privilegiadas. Não está, pois, provado que os senhores peritos se tenham desviado do critério legal, por erro manifesto. Nessa medida não se detecta que a decisão recorrida, suportada no laudo pericial, tenha incorrido na violação do art.º 26.º, n.º 6, Cód. Exp. ou seja em que norma for, da CRP. Mantém-se, pois, o índice fundiário de 23%. Mais-valias Defendem os apelantes que “a sentença recorrida enferma ainda de erros de julgamento na parte em que decidiu desconsiderar a mais-valia que beneficia a parcela expropriada, face à sua localização, obras, melhoramentos e infra-estruturas que a servem (arts.º 13.° e 26.° da CRP)” – (13.ª conclusão) Por sua vez, a apelada entende que “não deve ser cumulada com a indemnização qualquer mais-valia. As infra-estruturas mencionadas pelos recorrentes como «mais-valias» já estão consideradas nas nove alíneas do n.º 7 do artigo 26.º, que permitem majorar o índice de 15%, previsto no n.º 6, até um máximo de 10%, o que foi tido em conta pela peritagem e acolhido na sentença recorrida, não devendo, consequentemente, ser atendidas novamente sob pena de se estar a fazer duplicação do mesmo critério indemnizatório” (22.ª conclusão). No essencial, os apelantes pretendem retirar do actual art.º 23.º, n.º 2, do Cód.Exp./99, a contrario, o entendimento de que “este normativo aponta claramente para a ponderação […] de quaisquer outras mais-valias, nomeadamente resultantes de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas que já beneficiem o prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública da expropriação, independentemente da data em foram realizadas, como se verifica «in casu»”. Alegam, que tais factores influenciam decisivamente o valor real de mercado do bem expropriado. Invocam a doutrina de dois Acórdãos, ambos da Relação de Lisboa, Salvo melhor opinião, não assiste razão aos apelantes[22]. Concluem, pois, que “na determinação do valor da parcela expropriada se deve ter em conta uma mais-valia de, pelo menos, 20%”. Com efeito, os apelantes parecem ignorar que os Acórdãos invocados nada têm a ver com o actual Cód. Exp./99, aplicável ao caso sub judice, antes fazendo apelo, isso sim, ao disposto no art.º 29.º do antigo Cód. Exp./76, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro. Aí, determinava-se que não podia “tomar-se em consideração a mais-valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos, da própria declaração de utilidade pública da expropriação”. Fazia, assim, todo o sentido que se levassem em conta todas as mais-valias realizadas há mais de dez anos, em relação à data da referida declaração, atribuindo-se-lhes uma determinada percentagem como, por exemplo, os 20% agora pretendidos. Ora, actualmente, as coisas já não se passam assim, uma vez que, quer o anterior Cód. Exp./91, quer o actual Cód. Exp./99, vieram introduzir novos critérios quanto à consideração ou não das mais-valias e, sobretudo, fixar percentagens para a valorização dessas mesmas mais-valias. Pode entender-se como mais-valia predial “o aumento do valor do prédio por efeito de obras ou de melhoramentos públicos [ou realização de infra-estruturas] (ou mesmo da simples expectativa destes) que favorecem a sua situação ou aplicação, independentemente do esforço, inteligência ou diligência dos respectivos proprietários”[23]. Segundo alguns autores, razões de justiça da indemnização na óptica do interesse público, justificam que “sejam excluídos os elementos de valorização puramente especulativos e as mais-valias do bem a que o expropriado seja alheio, na medida em que também forem retiradas, contemporaneamente, aos não expropriados…”[24]. Por sua vez, a referência ao momento da declaração de utilidade pública da expropriação, exige ”expurgação da mais-valia gerada pela expectativa da futura execução do empreendimento que a expropriação viabiliza”[25]. É de notar que tal exclusão… não implica o desconto de qualquer montante mas só a determinação do valor real e corrente do prédio, sem os factores aludidos nesse preceito”[26]. Já no domínio do Cód. Exp./91, o art.º 22.º, n.º 3 dispunha que: “para determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública de expropriação para todos os prédios da zona em que se situa o prédio expropriado”. Esta matéria encontra-se, hoje, sob a alçada da previsão legal do art.º 23.º do Cód.Exp./99 que, como é sabido, é um dos artigos nucleares em matéria de expropriação, uma vez que se ocupa, justamente, dos critérios que devem nortear a fixação da justa indemnização a pagar aos expropriados como ressarcimento do prejuízo que lhes advém da expropriação. Assim, no n.º 1, dispõe-se que: a “justa indemnização [corresponde] ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Por sua vez, o n.º 2, a), do mesmo preceito legal, estabelece que… na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: (a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação; (b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valias e na medida deste; Como se vê, o tratamento dado por ambos os códigos quanto à não consideração das mais-valias era basicamente idêntico, e também não divergia muito do estabelecido no art.º 29.º do antigo Cód.Exp./76, já atrás referido. Porém, aqueles dois códigos vieram inovar nesta matéria, conforme se pode constatar dos arts.º 25.º, ns.º 2 e 3 do Cód.Exp./91 e 26.º, ns.º 6 e 7 do Cód.Exp./99. Fixam-se percentagens referentes a mais-valias[27], com vista à obtenção do valor da construção[28], que, por sua vez, dará o valor do solo apto para construção. Neste âmbito, cumpre registar a que a diferença entre este dois códigos consiste em que, no Cód.Exp./91, previam-se percentagens fixas, ao passo que no Cód.Exp./99, tais percentagens passaram a ser variáveis, apenas tendo como limite máximo os valores indicados nos ns.º 6 e 7 do art.º 26.º. Uma vez que, no caso sub judice é aplicável o Cód.Exp./99, interessa-nos, pois, o art.º 26.º, ns.º 6 e 7, que dispõem que: “Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostra justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto à parcela – 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junta da parcela – 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%; i) Rede telefónica junto da parcela – 1%”. Como se vê, estão aqui expressamente contempladas mais-valias que, conforme a sua quantidade e qualidade, vão influir no custo da construção e, consequentemente, no valor do solo apto para a construção, o qual, por sua vez, irá entrar no cálculo da indemnização (art.º 25.º, n.º 1, a), do Cód.Exp./99). Por outro lado, resulta dos autos, designadamente da vistoria ad perpetuam rei memoriam, do acórdão arbitral e do laudo pericial, que todas essas mais-valias foram tidas em consideração e entraram no cálculo da indemnização (fls. 34, 35, 41, 96, 403, 406 e 411), tendo-lhes sido atribuída a percentagem total de 23%. Dúvidas também não restam de que as referidas mais-valias são “resultantes de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas que já beneficiem[avam] o prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública da expropriação”, tudo em função da “localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona” Por fim, a própria sentença recorrida, ao acolher o laudo pericial, também, obviamente, as tomou em conta (fls. 633 e segs.), não fazendo, assim, salvo o devido respeito, qualquer sentido, argumentar-se que na “decisão recorrida decidiu-se não fixar “in casu” qualquer mais-valia” (ponto n.º 24 das alegações dos apelantes – fls. 709)[29]. Assim sendo, e tendo todas as mais-valias sido expressamente consideradas na sentença recorrida, nos termos do art.º 26, ns.º 6 e 7, do Cód.Exp./99, repete-se, não faria qualquer sentido voltar a atendê-las, sob pena de se estar a fazer uma duplicação do mesmo critério indemnizatório, o que originaria um acréscimo no montante da indemnização legalmente inadmissível. Este entendimento constitui jurisprudência dominante, senão mesmo unânime[30]. Terá, assim, de improceder a apelação nesta parte. Assim, não se detecta qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 26/2, 4 e 5 Cód. Exp./99. Quanto à questão da dedução do IMI (inconstitucionalidade) Nas alegações de recurso, os expropriados colocam à apreciação deste tribunal a questão de saber se “a dedução [ao valor da indemnização encontrada] do diferencial da contribuição autárquica, prevista no artº. 23º/4 do CE 99, nunca seria aplicável, in casu, sendo tal dispositivo claramente inconstitucional”. Está em causa o montante de 598,57€, correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de CA e aquelas que os expropriados teriam pago, com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos. Os recorrentes respaldam-se na argumentação de alguma jurisprudência que cita, incluindo do Tribunal Constitucional. Concluem pela violação dos princípios da confiança e da segurança e, bem assim, do princípio da irretroactividade da lei fiscal, da igualdade e da justa indemnização (art.ºs 2º, 9º, 13º, 62º e 103º/3 da CRP). Embora a jurisprudência sobre esta matéria não seja pacífica, segue-se aqui a orientação que defende a inconstitucionalidade da referida norma, com base em que a mesma viola o princípio da justa indemnização (art.º 62º/2 CRP), o qual é indissociável do princípio da igualdade, que é um princípio estruturante da ordem jurídica (art.º 13º CRP). Importa, antes de mais, dilucidar que, realmente, a contribuição autárquica era o imposto a ter em conta à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública (20 de Agosto de 2003), data a ponderar para o cálculo do montante da indemnização, face ao estatuído no art.º 24º/1 do Cód. Exp.[31]. Tem-se entendido que o fundamento deste preceito destina-se a corrigir a desarmonia entre o valor do bem expropriado e o valor da avaliação efectuada com vista à fixação de indemnização aos expropriados. O princípio constitucional da justa indemnização, decorre do princípio do Estado de direito democrático (art.º 2º CRP), na medida em que visa compensar actos lesivos de um direito constitucionalmente consagrado (da propriedade privada – art.º 62º/1 CRP). O pagamento da justa indemnização não obedece a qualquer critério constitucional expresso, devendo, contudo, conformar-se com os princípios materiais da igualdade e da proporcionalidade. Além disso, como salientam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[32]: “a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de valores, expulsando desta equivalência valores especulativos ou ficcionados, decisivamente perturbadores da «justa medida» que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua indemnização”. Estes dois autores associam ainda à ideia de justa indemnização a sua “tendencial contemporaneidade” e “a fixação do valor dos bens”, tendo em conta “as circunstâncias e as condições de facto”. Segundo este ponto de vista parece ser inadmissível qualquer restrição ao cálculo que pondere justamente as circunstâncias concretas que permitem a determinação do valor do bem. Ou seja, a dedução do diferencial entre a contribuição paga pelos expropriados e a que eles teriam de pagar, com base na avaliação feita no processo de expropriação, excederia manifestamente o princípio da justa indemnização. Mas, ainda que se pudesse admitir uma tal restrição, a verdade é que se encontra também violado o princípio constitucional da igualdade, “perante os encargos públicos entre quem é indemnizado em virtude da expropriação por utilidade pública e quem transmite onerosamente bens imóveis” [33]. Aliás, tem-se entendido que a aplicação desta exposição afecta o quantum indemnizatório, implicando uma “tentativa de cobrança de uma prestação totalmente alheia ao acto expropriativo e às operações de apuramento do valor do bem expropriado, através de um enxerto procedimental, numa arbitrária diminuição do valor da indemnização a pagar, com benefício injustificado para a entidade expropriante”[34]. E essa tentativa de cobrança radica numa inércia arrastada no tempo, no que toca às avaliações dos prédios imóveis, em virtude de o nosso país padecer consabidamente de uma desactualização ancestral das matrizes prediais. Porém, isso não pode servir de fundamento para, de forma enviesada, se introduzir um mecanismo de reavaliação, à margem do regime geral, precisamente através do art.º 23º/4 do Cód. Exp., visto que a tanto se opõe a Constituição, nos citados incisos. Na verdade, os critérios do art.º 26º do mesmo código mandam atender ao valor normal de mercado do imóvel, que será encontrado através das “circunstâncias” e das “condições de facto”. Por conseguinte, temos por inconstitucional o nº 4º do art.º 23º do Cód. Exp. e, por conseguinte, ao cálculo da indemnização não poderá ser deduzido o citado montante de 598,57€. Actualização da indemnização. Como é sabido, são as conclusões que balizam as possibilidades cognitivas do Tribunal da Relação (art.º690/1 e 3, CPC). Ora, na conclusão nº 16 das alegações, os expropriados defendem que o montante da indemnização deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública – 14.07.2003 – até ao trânsito em julgado da decisão final, de acordo com os índices de preços no consumidor. Compulsando a sentença, verifica-se que a mesma fez coincidir a data concreta a partir da qual se procederá à actualização, com a data da DUP, tendo estabelecido como limite da incidência dessa actualização a data da prolação da decisão final do processo. Ou seja, em termos rigorosos não chega a haver qualquer dissensão entre a pretensão formulada nas conclusões e o teor decisório da sentença. Contudo, interpretando as conclusões no contexto da alegação (fls. 717 – 718), afigura-se-nos que os recorrentes só por lapso não escreveram também nas conclusões que o termo a quo ao qual reportam o pedido de actualização da indemnização é a da declaração da DUP e não a da publicação no DR. Sucede, porém, que, a posição evidenciada pela sentença e que os recorrentes, afinal, acabam por aceitar nas conclusões, é a que mais se conforma com a doutrina do Ac. nº 7/2001 de 12/7/2001 do S.T.J.[35] que fixou a seguinte jurisprudência: “i) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”. Portanto, a data desde a qual é devida a actualização da indemnização é a data da DUP, que é a data da publicação no Diário da República[36] e, como resulta dos art.s 24º/1 e 23º/1 do CE, há que reportar o valor real e corrente do bem à data da publicação da declaração de utilidade pública. Não está pois, em crise qualquer preceito constitucional. A actualização é, pois, devida, desde a data da publicação da DUP até à data do pagamento (se é que foi parcial) efectuado antes da decisão final, e até à decisão final, quanto aos valores ainda eventualmente não pagos. Improcede, pois, a pretensão de actualização com referência à data do pagamento, subsequente à decisão final. Juros moratórios Os expropriados sustentam que os juros de mora sobre o montante da indemnização devem ser contados desde a data do trânsito em julgado da decisão final (fls. 718). Sucede, porém, que o recurso, neste particular não tem objecto, visto que a decisão recorrida não contem qualquer item que se reporte a esta questão. Aliás, no final, a mesma determina o cumprimento do art.º 71 do Cód. Exp.. De qualquer modo, embora não se tratando de uma questão pacífica na Jurisprudência, importa referir que não parece contornável o disposto no referido preceito. “Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes”. Ou seja, o sentido útil do texto da lei parece apontar no sentido de que a mora da expropriante só se verifica decorridos 10 dias após aquela notificação[37]. II.4. Por conseguinte, o valor da indemnização devida, neste caso, resulta da ponderação do valor acima encontrado como sendo o valor do terreno e do índice fundiário de 23%. 2.433.133,40€ x 0,23 = 559.620,68€ Ao qual terá de ser deduzida a importância fixada a título de despesas com a demolição (2.500,00€). Não resulta, neste particular, nem vem demonstrado pelos recorrentes qualquer inconstitucionalidade do art. 28/3 Cód.Exp./99. Ou seja, o valor da indemnização corresponde a 559.620,68€ - 2.500 = 557.120,68€. III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo parcial provimento à apelação, altera-se a decisão recorrida, fixando-se a indemnização a favor dos expropriados em 557.120,68€, a pagar pela expropriante aos expropriados e a actualizar desde a data da publicação da DUP (20.08.2003), até à data da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor e nos demais termos definidos na sentença recorrida. Levar-se-ão em conta os levantamentos de valores já autorizados, acrescendo sobre o montante em dívida, os juros de mora à taxa legal que se vencerem decorridos 10 dias após a notificação, à expropriante, nos termos e para os efeitos do art.º 71º nº 1 do Cód. Exp., sobre o remanescente em dívida. Custas da apelação pela expropriante e pelos expropriados, na proporção do decaimento. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Centradas, fundamentalmente, na problemática em torno do cálculo da justa indemnização. [2] COSTA, Pedro Elias da (2003), Guia das Expropriações por Utilidade Pública, p. 177, Almedina. [3] Ac. RL, de 13.10.2009, Rel.: Des. Maria do Rosário Barbosa. [4] Os pareceres são “as informações que se limitam a criar dados de facto e de direito que hão-se servir para a decisão do caso” (Caetano, Marcelo, Manual de Direito Administrativo, vol.II, p.1321). [5] Onde se lê que: “A implantação do edifício existente não deverá ser ampliada, dadas as características de arborização e proximidade de linhas de água no interior do terreno…”. [6] Tendo o árbitro nomeado pelos expropriados acrescentado, como segunda hipótese, o critério que atende à “ construção que seria possível efectuar, de acordo com o projecto de arquitectura aprovado”, de todo inaceitável, como já se viu, face às alterações posteriores do PDM e que daria, quando muito, lugar a uma acção de indemnização para reparação do dano derivado de despesas inúteis, afinal. Porém, como se viu, trata-se de matéria completamente estranha ao processo expropriativo. [7] Excepção dilatória e, por conseguinte, do conhecimento oficioso [art.ºs 494º/i) e 495º CPC]. [8] Ac RP, 10.04.1997, CJ, Ano XXII, Tomo II, p. 212. [9] Excepção dilatória [art.º 494 º/i) CPC], da qual o tribunal conhece oficiosamente (art.º 495º CPC). [10] Neste sentido, veja-se, entre muitos outros, o Ac. Rl, de 13.10.2009, Rel. Des. Anabela Calafate. [11] Até porque não se detecta qualquer despacho judicial de aperfeiçoamento. Por isso, não teria cabimento qualquer valoração negativa do comportamento processual da parte, por a tanto se opor o princípio da colaboração recíproca entre as partes e o Tribunal. [12] Ac. RL. 13.10.2009, Rel. Des. Maria do Rosário Barbosa, disponível em Jusnet. [13] Ac.TC, 14.01.2008, Rel. Cons. Cura Mariano Esteves. Alves Correia afirma que: “…a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto” – (1989), O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Almedina, p.546, [14] Neste sentido, tem decidido a jurisprudência do Tribunal Constitucional (vg., Ac.TC, 14.01.2008, Rel. Cons. Cura Mariano Esteves). [15] Correia, Alves F. “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132º, n.º 3904, p.204. [16] Ac. RE., 06.02.1986, CJ, Ano XI, Tomo I, p.240. [17] Ac. RC., 21.05.91, CJ, Ano XVI, Tomo III, p. 74. [18] COSTA, Pedro Elias da (2003), Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Coimbra, Almedina, p. 296. [19] Ac. RP, 03.07.2003, Rel: Des. Estevão Vaz Saleiro de Abreu, disponível na Jusnet. [20] O “ambiente é o conjunto de sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos homens. São componentes do ambiente, o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e fauna” (vd. Ac. STJ 1/1999, de 12.01 DR 37/1999, IS A, de 13.02.1999). [21] COSTA, Pedro Elias (2003), Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Coimbra, Almedina, p. 296. [22] De 05.12.1991, no proc.º n.º 4441, da 2.ª Secção, e de 17.12.98 no proc.º n.º 3938/98, da 1.ª Secção. [23] CAETANO, Marcelo, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 9.ª edição, p.1018, Coimbra, 1972, e O Direito, 91.º, pp.81 e segs., apud OLIVEIRA, Luís Perestrelo, Código das Expropriações (Anotado), 2.ª edição, p. 89, Almedina, 2000; FERREIRA, João Pedro de Melo, Código das Expropriações (Anotado), 2.ª edição, p.113, Coimbra Editora, 2000. [24] OLIVEIRA, Luís Perestrelo, op. cit., pp. 28 e 89. [25] OLIVEIRA, Luís Perestrelo, op. cit., p.89. [26] FERREIRA, João Pedro de Melo, op. cit., p.113. [27] Não abrangidas, claro está, pelas exclusões previstas, respectivamente, nos arts.º 22.º, n.º 2 do Cód.Exp./91 e 23.º, n.º 2 do Cód.Exp./99. [28] No caso do Cód.Exp./91, a existente ou aquela que seria possível efectuar – art.º 25.º, n.º 1; no caso do Cód.Exp./99 apenas a que seria possível efectuar – art.º 26.º, n.º1. [29] Para além do mais, os apelantes não conseguem justificar nem fundamentar quais os critérios objectivos e elementos factuais que conduziriam à alegada fixação da percentagem de, pelo menos, 20%. [30] Entre outros, vd. os Ac.s RL, de 14.12.2006 (Rel. Des. Carlos Moreira – Procº n.º 5179/2006), RP, de 15.10.2007 (Rel. José Ferraz – Procº n.º 0732452) e RL, de 13.10.2009 (Rel. Des. Anabela Calafate – Procº n.º 842/2002.L1-1). [31] A contribuição autárquica (CA), que veio substituir a contribuição predial, foi criada pelo Decreto-Lei nº 449-C/88, de 30.11 (Código da Contribuição Autárquica), tendo sido substituída, posteriormente, pelo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), criado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12.11. [32] (2007), Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Ed. p. 809. [33] Voto de vencido do Senhor Conselheiro Rui Moura Ramos ao Acórdão do T.C. nº 422/2004, de 16.06. [34] Acórdão do TC nº 106/2008, de 14.01.2008. [35] DR IS-A, nº 248, de 25/10/2001. [36] Ac. da RP de 15/10/2007 – Proc. 0732452 e Ac da RP de 1/6/2009 – Proc. 4451/06.9TBMTS.P1. [37] Vd. Ac do STJ de 12/9/2006 – Proc. 06A2302 – in www.dgsi.pt. |