Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A extinção dos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 8 de Março, supõe que aqueles estejam a aguardar um impulso processual cuja iniciativa caiba ao exequente, e que este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa. II - Fora desse duplo condicionalismo, não é possível concluir pela inércia do exequente, assim legitimadora de juízo acerca da falta de “interesse no próprio processo.”. III - Tratando-se de execução requerida posteriormente a 15 de Setembro de 2003, e pendente em 31 de Março de 2009, em que opere a extinção da instância por falta de impulso processual de banda do Exequente, no tocante à efetivação da penhora, é de deferir a renovação da execução, que requerida foi pelo Exequente, com indicação de bens penhoráveis – não ao abrigo do art.º 7º da lei n.º 4/2013, mas nos quadros do art.º 920º, n.º 5, do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 8 de Março. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção deste Tribunal da Relação I – O Banco “A”, S.A. requereu execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra “B”, para haver dele a quantia de € 7.042,27 e juros vincendos sobre € 4.470,66, desde 05-04-2005. Em 19-01-2006, foi nomeado nos autos o agente de execução, Sol. “C”, e notificado o mesmo telematicamente da nomeação, conforme folhas 29. Sendo expedida notificação ao Exequente, datada de 19-01-2006, referente à dita nomeação, conforme folhas 30. E notificado o nomeado agente de execução, com data de 19-01-2006, de que nos autos “não há lugar à citação, devendo proceder à penhora em bens do(s) Executado(s)”, vd. folhas 31. A folhas 33 a 38, deu o Sr. Agente de Execução notícia da “frustração da penhora”, com informação da que foi entidade patronal do Executado, referindo que aquele já não trabalha na empresa “desde 31-03-2003”. Com data de 01-02-2013, foi expedida notificação ao Exequente “de que os autos se consideram extintos ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 3º do Dec-Lei 4/2013, 11 de Janeiro.”, cfr. folhas 39. Na sequência do que veio o Executado apresentar o requerimento de folhas 40, no qual considera que “Os autos evidenciam que o Solicitador de Execução que o Tribunal designou, não cumpriu os seus deveres”, requerendo “nos termos e a abrigo do disposto no artigo 7° do Decreto-Lei 4/2003, de 11 de Janeiro (…) a renovação da instância, indicando à penhora, que deverá ser efetivada nos termos da lei, todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado (…)”. Sobre o assim requerido recaindo o despacho de folhas 41, do teor seguinte: “Dispõe o art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro que "os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se". Dispondo o art. 7.º do mesmo diploma legal que nos processos extintos ao abrigo do mesmo Decreto-Lei por inexistência de bens penhoráveis (sublinhado e itálicos nossos) o exequente pode pedir a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis, aplicando-se o n.º 3 do art. 2.º. Compulsados os autos verifica-se que os mesmos se encontram parados, por ausência de actos praticados pelo Solicitador de Execução desde 24/02/2006, data em que aquele juntou aos autos informação da frustração da penhora do vencimento do executado. Analisando a data do último acto com vista ao prosseguimento dos autos praticado pelo Agente de Execução – 24/02/2006 – constata-se que a presente instância se encontra parada por negligência da exequente em promover os seus termos há mais de 6 (seis) anos, nada havendo a sancionar à extinção da instância operada nos termos do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro. Acresce que, o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, só se aplica às situações de extinção da instância por ausência de bens penhoráveis a que alude o art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma, que não tem aplicação aos presentes autos por terem sido instaurados após 15 de Setembro de 2003. Em face do exposto, indefiro o requerido pela exequente e determino o arquivamento dos autos.”. Inconformado recorreu o Exequente, formulando nas suas alegações, a seguinte conclusão: “(…) o despacho recorrido violou, no entender do recorrente, exequente em 1ª Instância e ora agravante, o disposto na parte final do n° 1 do artigo 2° do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 285° do mesmo normativo legal e, igualmente também o disposto no n° 1 do artigo 291° do dito Código de Processo Civil, e sempre também o disposto no artigo 7° do Decreto Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso deve revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que ordene seja proferido despacho notificando o exequente, ora requerente, para nos autos requerer o que tiver por conveniente, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, JUSTIÇA” II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à consideração deste Tribunal: - se era caso de extinção da instância, nos quadros do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro; - a não ser, se deverá, revogado o despacho recorrido, ser notificado o Exequente para vir aos autos requerer o que tiver por conveniente. Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório. * Vejamos. II – 1 – Da extinção da instância executiva. 1. Aquela foi notificada ao exequente, com invocação “do disposto no n.º 1 do art.º 3º do Dec-Lei 4/2013, 11 de Janeiro.”. Sendo que o despacho recorrido ratifica a aplicabilidade de tal normativo, excluindo a do art.º 7º do mesmo Diploma. Nos termos do citado art.º 3º, e sob a epígrafe “Extinção da instância por falta de impulso processual”: “1 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se. 2 – (…) 3 – (…) 4 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, a extinção é comunicada eletronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação. 5 – (…) 6 - (…) 7 – (…)”. Tendo-se consignado, no relatório daquele diploma, e assim iluminando a ratio legis, que: “Ao mesmo tempo, pretende-se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível.” (sublinhados nossos). Anteriormente à reforma da ação executiva, cabia às partes – o executado, em primeiro lugar; o exequente, subsidiariamente; sendo este último desde logo, no processo sumário – nomear os bens a penhorar, ao que se seguia um despacho judicial a ordenar a penhora, ou a recusá-la, sendo ilegal ou excessiva. Com a reforma – introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março – deixou de haver nomeação e despacho. É certo que no requerimento executivo deverá ser feita indicação dos bens do executado que o exequente conheça, com as especificações de que disponha, cfr. art.º 810º, n.º 3, alínea d) e n.º 5, do Código de Processo Civil. Porém tal indicação tem lugar, nos dizeres da lei, “sempre que possível”, e, logo, como refere Lebre de Freitas,[1] “na medida do possível.”. Não vinculando o agente de execução a penhorar os bens indicados – a ressalva resultante da nova redação introduzida no art.º 834º, n.º 1, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 8 de Março, apenas se aplica às ações intentadas a partir de 31 de Março de 2009, como não é aqui o caso – já que pode penhorar outros. Cabendo-lhe a determinação dos bens a apreender, desencadeando “todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis”, vd. art.º 833º, do Código de Processo Civil. E, não sendo encontrados bens suficientes, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de dez dias, sendo penhorados os bens que ele indique, vd. n.º 4 do mesmo art.º. Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou nomear bens para penhora, no prazo de dez dias (n.º 5). Sendo que “Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.” (n.º 6). 2. Da articulação dos textos legais transcritos, e tendo em vista a expressa intenção do legislador, decorre que a extinção dos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 8 de Março, supõe que aqueles estejam a aguardar um impulso processual cuja iniciativa caiba ao exequente, e que este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa. Com efeito, fora desse duplo condicionalismo, não é possível concluir pela inércia do exequente, assim legitimadora do tal “juízo acerca do interesse no próprio processo”. Não é exigível ao exequente sobre quem, à partida, não recai o ónus de iniciativa tendente à realização da penhora, e a quem não tenha sido dado conhecimento do circunstancialismo – frustração das diligências realizadas pelo agente de execução e, em momento subsequente, ausência de indicação de bens para penhora pelo executado – determinante da “devolução” desse ónus à sua pessoa, que, sponte sua, tome a iniciativa de uma indicação de bens para penhora, de que desconhece a oportunidade processual, podendo até, dessa forma, dar lugar a um incidente tributável. 3. Revertendo ao caso dos autos, temos que nos mesmos, e após a junção aos autos, em 24-02-2006, da informação do Sr. Agente de Execução, dando conta da frustração da penhora do vencimento do Executado, não foi o Exequente notificado daquela, nem para qualquer outro efeito, até à notificação, com data de 01-02-2013, “de que os autos se consideram extintos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3º do Dec-Lei 4/2013, 11 de Janeiro”. Sendo que uma tal notificação – da informação do senhor Agente de Execução – sempre se imporia, mais que não fosse por força do disposto – e sem prejuízo do que se deixou já dito supra em matéria de negligência – no art.º 229º, n.º 2, do Código de Processo Civil (Notificações oficiosas da secretaria). Em suma, diversamente do julgado no despacho recorrido, não cobrava aplicação, no caso em apreço, o disposto no art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro. Nem, logo, operando a extinção da execução. Que assim deverá prosseguir seus legais termos, se a tanto nada mais obstar, na consideração da indicação de bens para penhora feita pelo Exequente no requerimento sobre que incidiu o despacho recorrido. Sem que se justifique, por óbvias razões de pragmatismo e economia processual, a notificação do Exequente para requerer o que tiver por conveniente. * Procedendo, nesta conformidade, as conclusões daquele. 4. Sem influência na sorte do recurso, atento o que se vem de equacionar, não deixará de se assinalar – conquanto assim apenas marginalmente – que já falece razão ao recorrente quando sustenta violar o despacho recorrido o disposto no artigo 7° do Decreto Lei 4/2013 de 11 de Janeiro. De acordo com aquele inciso: “Nos processos extintos ao abrigo do presente diploma por inexistência de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º.”. Ora da “Extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis”, trata apenas o art.º 2º do mesmo diploma, que, mais exatamente, prevê tal extinção “nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis”, cfr. epígrafe e n.º 1 daquele art.º. Sendo assim, precisamente por isso que, como se invoca no relatório daquele Decreto-Lei, às execuções pendentes que continuam a reger-se “por regimes anteriores à reforma da ação executiva de 2003, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março”, não lhes eram aplicáveis “as regras atualmente em vigor, designadamente, as que determinam a sua extinção em caso de inexistência de bens penhoráveis”. E “no atual quadro, não parece existir motivo atendível para não aplicar o mesmo regime a todas as execuções no que a este aspeto em particular concerne.”. Deste modo, tendo a presente execução sido requerida em 03-04-2005 –para além de se não ter tratado de extinção por não demonstrada existência de bens penhoráveis – logo se vê não poder cobrar aqui aplicação o disposto no art.º 7º do n.º 4/2013. Sendo porém que quando a instância tivesse sido suspensa, nos quadros do art.º 833º, n.º 6, do Código de Processo Civil – o que não foi o caso – extinguir-se-ia, “por força da aplicação do n.º 6 do art.º 833º-B” – introduzido pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 – “excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor” daquele Decreto-Lei – em 31 de Março de 2009, cfr. art.º 23º - “ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica, que o processo se mantém suspenso”, cfr. art.º 20º, n.º 5, aplicável à presente execução, ex vi do disposto no art.º 22º, n.º 1, do referido diploma. A tal forma de extinção da execução, entre outras, se referindo o art.º 919º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, aplicável às ações pendentes à data de 31 de Março de 2009, ex vi do disposto no citado art.º 22º, n.º 1, daquele Decreto-Lei. E dispondo o art.º 920º, n.º 5 do mesmo Código – igualmente na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, e também aplicável às ações pendentes à data de 31 de Março de 2009 – que, em tal hipótese de extinção, “O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 919º, quando indique bens penhoráveis (…)”. Posto o que, a dever considerar-se operante a notificada extinção da instância por falta de impulso processual de banda do Exequente, no tocante à efetivação da penhora – o que de todo se não concede – então sempre se imporia deferir a renovação da execução, que requerida foi pelo Exequente, com indicação de bens penhoráveis – já não ao abrigo do art.º 7º da Lei n.º 4/2013, mas, e presente aqui não estar o tribunal sujeito à alegação e interpretação das partes no tocante às regras de direito, nos quadros do citado art.º 920º, n.º 5, do Código de Processo Civil. III – Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, e revogam o despacho recorrido, a substituir por outro que, a tanto nada mais obstando, faça prosseguir a execução, em consideração da indicação de bens para penhora efetuada pelo Exequente. Sem custas, cfr. art.º 2º, n.º 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais. * Lisboa, 2 de Maio de 2013 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5ª Ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 241, mas com aplicabilidade à redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 8 de Março. |