Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9022/2008-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A finalidade da Lei nº 23/96, de 26/07, indicada no seu artigo 1º, nº 1, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados. Com a entrada em vigor dessa Lei, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone (artigo 1º, n° 2, alínea d)), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação - cfr. artigo 10º, nº 1.
2. Estabelecido que “o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, os próprios termos literais desse normativo inculcam que o crédito e respectiva obrigação se extinguem; e constituindo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não é o caso daquele artigo 10º.
3. Atenta, ainda, a finalidade da Lei referida, tem-se concluído que no seu artigo 10º, nº 1, se consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva.
4. O envio da factura ao consumidor funciona, quanto muito, como interpelação para pagamento e, consoante artigo 805º, nº 1 do Código Civil, constituirá o devedor em mora, mas não importa ou determina a interrupção do prazo prescricional.
5. Deve prevalecer o regime especialmente previsto para a prestação de serviços de telecomunicações ou para o serviço de telefone e deve considerar-se que o direito ao pagamento do preço se extingue, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado.
6. A apresentação da factura valerá como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.
7. O prazo prescricional inicia-se após a prestação mensal do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo do mesmo e sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil, sob pena de se sujeitar o utente a um prazo prescricional, no mínimo de cinco anos e seis meses (seis meses para o envio da factura mais cinco anos para a prescrição extintiva).
8. O direito ao pagamento do preço do serviço de telefone fixo extingue-se, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado, desde que seja apresentada a correspondente factura, sem que, porém, a apresentação da factura marque o início da contagem do prazo de prescrição - que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido - valendo apenas como interpelação para pagar, isto é, significando somente que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura.
9. A Lei n° 5/2004, de 10/02, no seu artigo 127º, nº 1, alínea d), revogou o Decreto-lei nº 381-A/97 e, no nº 2 do mesmo artigo, determinou a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96.
10. A revogação do Decreto-lei nº 381-A/97 pela Lei nº 5/2004, de 10/02, não atinge os serviços prestados ao abrigo de contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor (artigo 12º, nº 1, do Código Civil). Assim como também não releva a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º também da Lei nº 5/2004.
11. A Lei nº 5/2004, de 10/2, através da norma interpretativa contida no nº 2 do seu artigo 127º, veio expressamente excluir o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Assim sendo, voltou a aplicar-se à prescrição do preço dos serviços de telecomunicações o artigo 310º alínea g) do Código Civil.
12. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004.
13. Com a publicação da Lei nº 12/2008, de 26/02 (ainda não em vigor), veio alterar-se a redacção do artigo 10º da Lei nº 23/96, no qual se passou a dispor que o “direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação".
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
COMUNICAÇÕES, S.A. instaurou procedimento de injunção contra “A, LDA., com vista ao pagamento da quantia global de € 3.939,02 (três mil novecentos e trinta e nove euros e dois cêntimos), sendo € 3.239,57 de capital, € 603,45 de juros de mora, contados desde 08/08/2006 até à data da apresentação do respectivo requerimento de injunção, e € 96,00 de taxa de justiça paga.

Fundamentou a sua pretensão na alegada prestação de serviços através do posto telefónico nº 263272767 e na falta de pagamento da respectiva contrapartida monetária.

Tendo sido deduzida Oposição, os autos prosseguiram os seus termos como Acção Declarativa Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato de Valor Não Superior à Alçada da Relação.

Foi então proferido despacho a convidar a Autora a aperfeiçoar o requerimento de injunção por si apresentado, através da alegação, de forma circunstanciada e pormenorizada, dos factos concretos constitutivos do seu direito e da pretensão deduzida, nomeadamente os relativos ao negócio celebrado entre as partes e ao seu incumprimento por parte da ré.

Aceite tal convite, a Autora apresentou articulado no qual alegou, em síntese:

- que as partes celebraram um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas, sendo-lhe atribuído o posto telefónico nº 263272767 (conta nº 1021061841);

- que, nessa sequência, a ré utilizou a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas, tendo-lhe sido debitadas, mensalmente, as facturas correspondentes a essa utilização e ao tráfego gerado;

- que se encontram ainda para pagamento as facturas emitidas entre Dezembro de 2003 e Julho de 2006, as quais deveriam ter sido pagas no prazo de 12 dias a contar da data da respectiva apresentação.

A Ré respondeu excepcionando a prescrição do direito de crédito da Autora, com fundamento no decurso do prazo de 6 meses fixado no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 28/07, contado desde a data em que alegadamente os serviços foram prestados até à data da citação.

Impugnou ainda parte da factualidade descrita pela Autora no articulado de aperfeiçoamento do requerimento de injunção, alegando que, no final do mês de Fevereiro de 2004, aquela retirou o telefone e respectiva linha telefónica, deixando, assim, de prestar qualquer serviço, a partir de então. Mais alegou ter pago os serviços prestados nos meses de Dezembro de 2003 a parte de Fevereiro de 2004.

Notificada para exercer o contraditório, a Autora pugnou pela improcedência da excepção material de prescrição e manteve a posição já assumida a respeito da prestação dos serviços em causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, veio a ser proferida (em 9/5/2008) sentença final que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado pela Autora, tendo esta sido condenada nas custas da acção, por ter ficado vencida, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

 

Inconformada com o assim decidido, a Autora apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:

“A) - Todas as facturas constantes da causa de pedir estão em dívida, e não apenas as que foram emitidas até Agosto de 2004;

B) - Sendo que o posto público continuou na posse da Recorrida, não obstante as comunicações telefónicas terem cessado em Julho de 2004 e o mesmo ter sido, entretanto, removido do local;

C) - Desconhecendo a Recorrente quem removeu o telefone do local inicial, bem como de uma eventual denúncia do contrato, o qual é anual e automaticamente renovado;

D) - Assim sendo, sobre a Recorrida incidia o encargo que lhe foi facturado;

E) - O Mmo Juiz do Tribunal “a quo” é claramente influenciado pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro – a qual não se aplica temporalmente aos presentes autos –, não só adoptando o espírito daquela, como, pasme-se, chegando ao ponto de, na Fundamentação Sentença, transcrever um artigo daquele Diploma Legal, numa manifesta e grave violação do nº 1 do artigo 12º do Código Civil e do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa;

F) - O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” não aplica aos presentes autos, quanto a nós, erroneamente, a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, mormente a alínea d) do nº 1 e o nº 2 do artigo 127º, a qual, sendo norma interpretativa, expressamente revoga o Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro e a aplicação ao serviço telefónico da Lei nº 23/96, de 26 de Julho;

G) – Em conformidade, a Lei nº 5/2004 deveria ser aqui aplicada, em particular o seu artigo 127º;

H) - Ainda que o Mmo Juiz “a quo” apenas aplique a Lei nº 23/96, de 26 de Julho, ou o Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, necessariamente terá de concluir que a expressão “prescrição do direito a exigir o pagamento do preço” significa que o prazo de 6 meses se reporta, unicamente, ao direito a exigir o pagamento em causa, através do envio da factura;

I) - Pelo que se as facturas forem enviadas nesse prazo, como aqui o foram, corre a partir daí o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil, porquanto se tratam de prestações periodicamente renováveis.

Nestes termos e nos mais de Direito que possam V.Exas. doutamente suprir, Requer a V.Exas. se dignem determinar a plena procedência do presente Recurso e, em conformidade, ser revogada a Sentença emitida pela 1ª Instância com a consequentemente condenação da Recorrida no pedido.”

A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões:

a) Se, além das facturas emitidas até Julho de 2004, a Apelada também devia ter sido condenada no pagamento das facturas emitidas, mensal e sucessivamente, entre Julho de 2004 e Julho de 2006, porquanto, apesar de as comunicações telefónicas terem cessado em Julho de 2004, o posto telefónico em causa esteve na posse da Recorrida até Junho de 2006 – data em que foi desligado e removido pela Apelante, em virtude do incumprimento contratual da Apelada, a qual, apesar de sucessivamente interpelada, não mais pagou as facturas em dívida -, sendo certo que o contrato tem a vigência de 1 ano e é renovado por iguais períodos, salvo se alguma das partes o denunciar com uma antecedência de 60 dias mediante carta registada com aviso de recepção, não tendo nunca a Apelada efectuado a entrega do telefone ou denunciado o contrato;

b) Se o direito da Autora/Apelante exigir o pagamento dos serviços prestados à Ré/Apelada, referentes às facturas A228029459, A231288964, A234545503, A237790999, A241014397, A244216604, A247437076, não se extinguiu por prescrição, contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida.

MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados):
1)  Por escrito de 28/10/2003, autora e ré declararam celebrar “o presente contrato de agência que se rege pelas seguintes condições particulares e pelas condições gerais em anexo, cujos conteúdos foram clara e previamente esclarecidos ao agente”.
2) Declararam que “para prestação do serviço objecto do presente contrato a Comunicações instalará 1 posto público do tipo telefone interior de moedas ou equivalente” na morada correspondente à Rua …, em Vila Franca de Xira”.
3)  Declararam a subscrição do serviço adicional “recepção de chamadas”.
4)  Declararam que “o presente contrato tem por objecto garantir a disponibilização do acesso ao público, por parte do agente, do serviço fixo de telefone através de postos públicos instalados e explorados comercialmente pela Comunicações” (Cláusula 1ª das Condições Gerais).
5)  Declararam que “na execução do presente contrato, o agente obriga-se a facultar a utilização do posto público às pessoas, doravante, clientes, que normalmente têm acesso ao local em que o mesmo está instalado para a realização de comunicações telefónicas dele originadas; proceder à liquidação das facturas mensais dentro do prazo nelas indicado; recolher, com a regularidade necessária, todas as moedas entradas no cofre do posto público, a esse efeito destinado, a que tem livre acesso, numerário esse que é sua propriedade” (Cláusula 3ª, alíneas b), c) e d), das Condições Gerais).
6) Declararam que “as comunicações efectuadas pelos clientes através do posto público serão pagas por estes de acordo com os preços das unidades de conversação fixadas para os postos públicos no respectivo tarifário que em cada momento estiver em vigor; que constitui receita da Comunicações, que será mensalmente facturada ao agente, o valor das unidades de conversação registadas nos equipamentos centrais desta, com referência a cada posto público instalado, deduzido do desconto referido na cláusula seguinte; que sempre que o valor, sem IVA, das unidades de conversação for inferior a 85 euros mensais, o agente pagará à Comunicações, relativamente a esse período, a quantia fixa de 85 euros, a que acrescerá IVA à taxa em vigor, não sendo aplicável, nesse caso, o disposto na cláusula 7ª” (Cláusula 6ª, nºs 1, 2 e 3, das Condições Gerais).
7) Declararam que “pela prestação dos serviços objecto do presente contrato, a Comunicações procederá a um desconto de 10%, 12% ou 20% sobre o valor a que, de acordo com o tarifário respectivo em cada momento em vigor, corresponderem as unidades de conversação registadas nos equipamentos centrais desta, com referência a cada posto público instalado consoante este valor mensal, sem IVA, esteja compreendido entre os 106 e os 125 euros, esteja compreendido entre mais de 125 euros e os 160 euros, ou seja superior a 160 euros, respectivamente” (Cláusula 7ª das Condições Gerais). 
8)  Declararam que “a opção «recepção de chamadas» significa que as partes acordam em que o equipamento instalado permite, por um lado, a recepção de comunicações, designadamente na modalidade de pagamento no posto receptor, permitindo, assim, aos utentes do posto público receber chamadas telefónicas nessas condições, e por outro lado, passa a permitir o estabelecimento de comunicações com intervenção de operadora; que a responsabilidade pelo integral pagamento das comunicações telefónicas imputáveis ao posto público enquanto posto receptor pagante, bem como pelo pagamento das comunicações neste originadas, com intervenção de operadora, é única e exclusivamente do agente” (Cláusula 9ª, nº 1, alíneas a) e b), das Condições Gerais).
9)  Declararam que “o presente contrato é válido pelo prazo de 1 ano a contar da data da sua assinatura, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, a não ser que seja denunciado por qualquer uma das partes; que o presente contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo inicial ou de qualquer uma das suas eventuais renovações” (Cláusula 10ª, nºs 1 e 2, das Condições Gerais).
10)  Na sequência dos factos supra descritos, a autora instalou, na morada acima referida, um posto público do tipo telefone interior de moedas.
11)  A autora emitiu e enviou à ré as seguintes facturas, em momento anterior ao do seu vencimento: 
Nº                   Data emissão   Data vencimento          Valor
A224771379   04/12/2003      22/12/2003                 € 26,97
A228029459   05/01/2004      20/01/2004                € 101,15
A231288964   04/02/2004      23/02/2004                € 101,15
A234545503   05/03/2004      22/03/2004                 € 101,15
A237790999   05/04/2004      20/04/2004                 € 101,15
A241014397   05/05/2004      17/05/2004                 € 101,15
A244216604   04/06/2004      16/06/2004                 € 101,15
A247437076   05/07/2004      19/07/2004                 € 101,15
A250648730   04/08/2004      16/08/2004                 € 101,15
A253856998   04/09/2004      16/09/2004                 € 101,15
A257330194   06/10/2004      18/10/2004                 € 101,15
A260515631   04/11/2004      16/11/2004                 € 101,15
A263704859   05/12/2004      17/12/2004                 € 101,15
A266896317   06/01/2005      17/01/2005                 € 101,15
A270089733   05/02/2005      17/02/2005                € 101,15
A273287896   08/03/2005      24/03/2005                € 101,15
A276494745   08/04/2005      26/04/2005                € 101,15
A279693373   09/05/2005      25/05/2005                € 101,15
A282888802   08/06/2005      23/05/2005                € 101,15
A286087008   05/07/2005      20/07/2005                € 102,85
A289274781   05/08/2005      22/08/2005                € 102,85
A292452514   04/09/2005      19/09/2005                € 102,85
A295611455   04/10/2005      19/10/2005               € 102,85
A298765587   04/11/2005      21/11/2005          € 102,85
A301938759   04/12/2005      19/12/2005          € 102,85
A305078273   04/01/2006      19/01/2006          € 102,85
A308159460   05/02/2006      20/02/2006          € 102,85
A311197842   06/03/2006      21/03/2006          € 102,85
A314215984   04/04/2006      19/04/2006          € 102,85
A317217695   04/05/2006      19/05/2006          € 102,85
A320161396   05/06/2006      20/06/2006          € 102,85
A323074766   04/07/2006      19/07/2006          € 102,85
A324955110   23/07/2006      07/08/2006          € 54,85
12)      A autora prestou os respectivos serviços, pelo menos, até 01/07/2004.
13)      A ré pagou à autora a quantia de € 26,97 (vinte e seis euros e noventa e sete cêntimos), por conta da factura nº A224771379. 
14)      A ré não liquidou à autora qualquer outra importância, por conta das demais facturas acima referidas.
15)      A autora retirou o telefone e respectiva linha telefónica do local acima identificado, em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2004.
16)      O requerimento de injunção foi apresentado pela autora em 12/02/2007.
17)      A ré foi notificada do dito requerimento em 02/03/2007.

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) Se, além das facturas emitidas até Julho de 2004, a Apelada também devia ter sido condenada no pagamento das facturas emitidas, mensal e sucessivamente, entre Julho de 2004 e Julho de 2006, porquanto, apesar de as comunicações telefónicas terem cessado em Julho de 2004, o posto telefónico em causa esteve na posse da Recorrida até Junho de 2006 – data em que foi desligado e removido pela Apelante, em virtude do incumprimento contratual da Apelada, a qual, apesar de sucessivamente interpelada, não mais pagou as facturas em dívida -, sendo certo que o contrato tem a vigência de 1 ano e é renovado por iguais períodos, salvo se alguma das partes o denunciar com uma antecedência de 60 dias mediante carta registada com aviso de recepção, não tendo nunca a Apelada efectuado a entrega do telefone ou denunciado o contrato;

O tribunal “a quojulgou improcedente o pedido condenatório relativo às facturas emitidas, mensal e sucessivamente, entre Julho de 2004 e Julho de 2006, com base no seguinte argumentário:
“Diante da factualidade provada resulta que autora e ré celebraram, em 28/10/2003, um contrato nos termos do qual a primeira obrigou-se a disponibilizar o acesso ao público do serviço fixo de telefone através da instalação de um posto público do tipo telefone interior de moedas, numa determinada morada.
Por seu turno, e em contrapartida, a ré obrigou-se a facultar a utilização do posto público às pessoas que normalmente tinham acesso ao local onde o mesmo seria instalado, para a realização de comunicações telefónicas dele originadas, e bem assim a pagar o valor das unidades de conversação registadas nos equipamentos centrais da autora, com referência àquele posto público, deduzido de um desconto variável, calculado em função daquele mesmo valor, sendo que, sempre que este, sem IVA, fosse inferior a € 85,00 (oitenta e cinco euros) mensais, seria essa a importância a pagar, relativamente a esse período, acrescido do IVA à taxa em vigor.
Mais se provou que a autora instalou e disponibilizou, na respectiva morada, o aludido posto telefónico, pelo menos até 1 de Julho de 2004, pelo que cabia à ré pagar a remuneração ajustada, no valor global de € 735,02 (setecentos e trinta e cinco euros e dois cêntimos), correspondente às facturas nº A224771379, A228029459, A231288964, A234545503, A237790999, A241014397, A244216604, A247437076.
Sucede que, como ficou igualmente provado, a ré só liquidou a quantia de € 26,97 (vinte e seis euros e noventa e sete cêntimos), por conta da primeira factura, pelo que continua em dívida a importância de € 708,05 (setecentos e oito euros e cinco cêntimos). 
Relativamente às demais facturas, cujo pagamento é igualmente peticionado na presente acção, estando assente, como está, que a autora retirou o posto público em causa do respectivo local, em Julho de 2004, a conclusão é no sentido de que não lhe assiste o direito de exigir da ré a remuneração pretendida, pois que deixou de prestar, a partir de então, qualquer serviço.
Improcede, por isso, nesta parte, a acção.  ”.
Sustenta, porém, ex adverso, a Autora ora Apelante que a Apelada também devia ter sido condenada no pagamento das facturas emitidas, mensal e sucessivamente, entre Julho de 2004 e Julho de 2006, porquanto, apesar de as comunicações telefónicas terem cessado em Julho de 2004, o posto telefónico em causa esteve na posse da Recorrida até Junho de 2006 – data em que foi desligado e removido pela Apelante, em virtude do incumprimento contratual da Apelada, a qual, apesar de sucessivamente interpelada, não mais pagou as facturas em dívida -, sendo certo que o contrato tem a vigência de 1 ano e é renovado por iguais períodos, salvo se alguma das partes o denunciar com uma antecedência de 60 dias mediante carta registada com aviso de recepção, não tendo nunca a Apelada efectuado a entrega do telefone ou denunciado o contrato.
Quid juris ?
Está, efectivamente, provado que, no documento particular – datado de 28/10/2003 – em que ficou reduzido a escrito o contrato firmado entre Apelante e Apelada, as partes declararam que “o presente contrato é válido pelo prazo de 1 ano a contar da data da sua assinatura, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, a não ser que seja denunciado por qualquer uma das partes; que o presente contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo inicial ou de qualquer uma das suas eventuais renovações” (Cláusula 10ª, nºs 1 e 2, das Condições Gerais).
E, na verdade, a Ré ora Apelada não alegou sequer – e, portanto, não provouque tivesse denunciado o contrato em questão.
Simplesmente, tendo ficado provado que a Autora retirou o telefone e respectiva linha telefónica do local acima identificado, em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2004 (e não em Junho de 2006 – como pretende a Apelante, à revelia da factualidade julgada provada pelo tribunal “a quo”), óbvio é que a simples circunstância de se não ter provado que alguma das partes -  designadamente, a Ré/Apelada – tivesse tomado a iniciativa de denunciar o contrato - razão pela qual se pode e deve concluir que o mesmo se renovou, automática e sucessivamente, por períodos de 1 ano (cfr. a cit. Cláusula 10ª, nºs 1 e 2, das respectivas Condições Gerais) -, não é suficiente para conferir à aqui Autora/Apelante o direito de continuar a facturar mensalmente à Ré/Apelada o preço de comunicações telefónicas que, seguramente, não foram realizadas a partir do posto público de telefone instalado pela Autora/Apelante na morada correspondente à Rua …, em Vila Franca de Xira.
Efectivamente, aquilo que a Ré/Apelada se obrigou – no contrato que celebrou com a Autora/Apelante – foi a pagar o valor das unidades de conversação registadas nos equipamentos centrais da Autora, com referência àquele posto público, deduzido de um desconto variável, calculado em função daquele mesmo valor, sendo que, sempre que este, sem IVA, fosse inferior a € 85,00 (oitenta e cinco euros) mensais, seria essa a importância a pagar, relativamente a esse período, acrescido do IVA à taxa em vigor. Por isso, uma vez provado que a Autora retirou o telefone e respectiva linha telefónica do local acima identificado, em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2004 (e não em Junho de 2006), a Ré/Apelada nunca poderia estar obrigada a pagar o valor de unidades de conversação que, logicamente, nunca podiam ficar registadas nos equipamentos centrais da Autora, por isso que, pura e simplesmente, a partir de Julho de 2004, deixaram de poder ser feitas quaisquer comunicações a partir daquele posto público, de cuja utilização a Ré foi então privada, por acto da Autora.
Eis por que a apelação improcede, necessariamente, quanto à 1ª questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso da Apelante.

2) Se o direito da Autora/Apelante exigir o pagamento dos serviços prestados à Ré/Apelada, referentes às facturas A228029459, A231288964, A234545503, A237790999, A241014397, A244216604, A247437076, não se extinguiu por prescrição, contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida.
A sentença recorrida julgou extinto, por prescrição, o direito da Autora a exigir o pagamento dos serviços prestados à Ré, referentes às facturas A228029459, A231288964, A234545503, A237790999, A241014397, A244216604, A247437076 – as únicas cujo valor se encontra em dívida -, com base no seguinte argumentário:
“Relativamente às facturas cujo valor se encontra em dívida, com os nºs A228029459, A231288964, A234545503, A237790999, A241014397, A244216604, A247437076, verifica-se que foram emitidas em 05/01/2004, 04/02/2004, 05/03/2004, 05/04/2004, 05/05/2004, 04/06/2004 e 05/07/2004 e venceram-se no dia 20/01/2004, 23/02/2004, 22/03/2004, 20/04/2004, 17/05/2004, 16/06/2004 e 19/07/2004, respectivamente.
A ré defende que o crédito da autora prescreveu, por ter aplicação o disposto no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26/07, e ter decorrido, à data da citação, período superior a seis meses sobre a data da prestação dos serviços a que se reportam tais facturas.
Conforme decorre da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, para além das indicadas nas alíneas anteriores, as prestações periodicamente renováveis – “quaisquer outras " – prescrevem no prazo de 5 anos.
Trata-se aqui de prescrição extintiva ou liberatória, como desde logo se vê do artigo 312º do Código Civil, que se reporta às prescrições presuntivas.
A prescrição extintiva tem como consequência a extinção do direito e faz, por isso mesmo, desaparecer todos os meios de tutela jurídica, subsistindo para o devedor uma mera obrigação natural.
Por seu turno, as prescrições presuntivas, destinadas, em último termo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo, baseiam-se numa presunção de pagamento fundada em que as prestações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento.
Por isso, enquanto a prescrição extintiva opera mesmo que o devedor confesse que não pagou, quando em causa prescrição presuntiva, se o devedor confessar que deve e não pagou, é condenado a satisfazer a obrigação.
Claramente indicada no seu artigo 1º, nº 1, a finalidade da Lei nº 23/96, de 26/07, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados.
Com a entrada em vigor dessa Lei, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone (artigo 1º, n° 2, alínea  d)), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação - cfr. seu artigo 10º, nº 1.
Aí estabelecido que “o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, os próprios termos literais desse normativo inculcam – dão, mesmo, claramente a entender – que o crédito e respectiva obrigação se extinguem; e constituindo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não é o caso daquele artigo 10º.
Atenta, ainda, a finalidade da Lei referida, tem-se concluído que no seu artigo 10º, nº 1, se consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva.
Foram depois publicados outros diplomas: a Lei nº 91/97, de 1/8, que, consoante seu artigo 1º, define as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, e o Decreto-lei nº 381-A/97, de 30/12, que, como adiantado no seu preâmbulo, visa desenvolver os princípios daquela Lei de Bases.
O nº4 do artigo 9° e o nº 2 do artigo 16º deste último Decreto-lei estabelecem que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.
O nº 5 daquele artigo 9º e o nº 3 do artigo 16º aditam que, para efeitos do número anterior, o pagamento se tem por exigido com a apresentação de cada factura.
O número anterior desses artigos tem a redacção do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96: “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Ora, no que respeita ao início do prazo da prescrição, têm sido sustentados essencialmente três entendimentos diversos, ainda que com algumas (pequenas) variantes:
- segundo alguns, o prazo de 6 meses conta-se da prestação dos serviços, mais precisamente, tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, de cada um dos períodos de serviços, nomeadamente, desde a prestação mensal do serviço, data da exigibilidade da obrigação e da possibilidade de exercício do direito, e tal assim tanto quanto à apresentação da factura, como no que se refere à invocação do direito em juízo;
- entendem outros que é de 6 meses o prazo para a apresentação da factura, essa apresentação interrompe a prescrição, sendo igualmente de 6 meses o prazo consentido entre essa apresentação e a instauração da acção, sob pena de extinção do direito ao pagamento;
- uma terceira posição, restringe a aplicação do prazo de 6 meses à apresentação da factura, acolhendo, a partir daí, o prazo geral de 5 anos, do artigo 310º, alínea g) do Código Civil, até ser movida a acção.
A segunda orientação mencionada parece ser de afastar, por não se conciliar com disposto no artigo 323º Código Civil, visto que exige, para a interrupção da prescrição, acto de natureza judicial.
Uma vez que, para evitar a prescrição, é necessária a citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial equiparado, como é designadamente o caso da notificação judicial avulsa do devedor (artigo 323º, nºs 1º e 4º do Código Civil), pelo qual, dentro do respectivo prazo, se exprima a intenção de exercício judicial do direito, o envio da factura ao consumidor funciona, quanto muito, como interpelação para pagamento e, consoante artigo 805º, nº 1 do Código Civil, constituirá o devedor em mora, mas não importa ou determina a interrupção do prazo prescricional.
Dito de outro modo, entende-se que deve prevalecer o regime especialmente previsto para a prestação de serviços de telecomunicações ou para o serviço de telefone e que se deve considerar que o direito ao pagamento do preço se extingue, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado, sendo que a apresentação da factura valerá, eventualmente, como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.
Encurtando razões, importa ter em consideração a especialidade da matéria regulada na Lei nº 23/96 e no Decreto-lei nº 381-A/97 em confronto com a previsão genérica da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, salientando, ao mesmo tempo, a intenção de defesa ou protecção do consumidor que com evidência inspira os normativos aludidos.
Tratava-se, na realidade, de, na denominada sociedade de consumo, atalhar, em área sensível, a um endividamento excessivo, obviando à necessidade de prevenir a acumulação de dívidas que o utente deve pagar periodicamente, mas terá dificuldade em solver se excessivamente prorrogada a exigência do seu pagamento.
É fundamentalmente esta a razão subjacente ao estabelecimento no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 dum prazo novo, muito mais curto que o previsto na alínea g) do artigo 310º do Código Civil, que veio a ser retomado nos artigos 9º, nº 3, e 16º, nº 2, do Decreto-lei nº 381-A/97: um prazo único, especial, de 6 meses, a contar da prestação do serviço, que se sobrepõe à previsão genérica da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, destarte arredada nesse âmbito.
Estando em causa, como estão, serviços providos de tecnologia desenvolvida, não é de admitir que decorra muito tempo sem que seja enviada a factura dos serviços prestados.
Estatuindo que, para efeitos do número anterior, segundo o qual o direito de exigir o pagamento prescreve no prazo de 6 meses, se considera exigível o pagamento com a apresentação de cada factura, o nº 5 do artigo 9° da Lei nº 23/96 (cfr. também o nº 3 do artigo 16º do Decreto-lei nº 381-A/97), impõe, não apenas um ónus, mas um dever correlativo a direito conferido para protecção dos consumidores.
O atraso ou eventual negligência no cumprimento desse dever não podem ter por consequência a dilatação do prazo de prescrição que necessariamente se pretendeu muito curto.
Subsiste, é certo, o risco de, curto o prazo de prescrição, a simples falta de pagamento de uma conta, por esquecimento, ausência do domicílio ou situação semelhante, levar a entidade prestadora de serviços a recorrer de imediato a juízo, sem prévias negociações, com, deste modo, prejuízo do utente. Mas nem o prazo é tão curto que as proscreva, nem o legislador terá deixado de ponderar esse risco.
Em conclusão: temos para nós que o prazo prescricional em causa se inicia após a prestação mensal do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo do mesmo e sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil, sob pena de se sujeitar o utente a um prazo prescricional, no mínimo de cinco anos e seis meses (seis meses para o envio da factura mais cinco anos para a prescrição extintiva).
Com o devido respeito por opinião contrária, cremos que esta é a posição que melhor se adequa aos fins tidos em vista pelo legislador, não obstante a redacção dúbia de tal preceito, que poderia (e deveria) ser mais clara quanto ao propósito tido em vista.
                          É certo que, entretanto, entrou em vigor a Lei n° 5/2004, de 10/02, no dia seguinte à data da sua publicação (artigo 128º, n° 1) e que, no seu artigo 127º, nº 1, alínea d), revogou o Decreto-lei nº 381-A/97 e, no nº 2 do mesmo artigo, determinou a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96.
Contudo, a revogação do Decreto-lei nº 381-A/97 pela Lei nº 5/2004, de 10/02, não atinge os serviços prestados ao abrigo de contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor (artigo 12º, nº 1, do Código Civil). Assim como também não releva, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º também da Lei nº 5/2004.
Ademais, importa salientar que, entretanto, foi publicada a Lei nº 12/2008, de 26/02 (ainda não em vigor), que alterou a redacção do artigo 10º da Lei nº 23/96, no qual se passou a dispor o seguinte: “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Ou seja, o legislador afastou as dúvidas na sua anterior redacção e que originaram a disparidade na sua interpretação e consequentes decisões contraditórias, referindo-se agora, de modo claro e inequívoco, ao crédito do preço.
Temos assim que o direito da autora exigir o pagamento dos serviços prestados à ré, referentes às facturas A228029459, A231288964, A234545503, A237790999, A241014397, A244216604, A247437076, ter-se-á, de facto, extinguido por prescrição, uma vez que desde a sua prestação, por parte da primeira, até à citação da segunda para esta causa decorreram muito mais de 6 meses.
Procede, por isso, a excepção peremptória de prescrição invocada, com a consequente absolvição da ré do pedido, na parte em causa (artigo 493º, nº 3 do Código de Processo Civil).”.
Porém, na tese da ora Apelante, quando o Legislador, na Lei 23/96, de 26 de Julho e no Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, utiliza a expressão “prescrição do direito a exigir o pagamento do preço”, só pode querer significar que o prazo de 6 meses aí estabelecido se reporta, unicamente, ao direito a exigir o pagamento em causa, através do envio/apresentação da competente factura, pelo que, se estas forem enviadas nesse prazo, corre a partir daí o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil, porquanto se trata de prestações periodicamente renováveis.
Donde que, no caso dos autos, uma vez que as facturas, cujo valor se reclama, foram emitidas e enviadas atempadamente à Ré, temos que, à data da propositura da presente acção judicial (através de Requerimento de Injunção) – e também à data da citação da Apelada -, não se encontrava ainda prescrito o direito de exigir o crédito ora reclamado.
De todo o modo, como, nos presentes Autos, estão em causa facturas anteriores e posteriores à entrada em vigor da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – artigo 128º -, pelo menos, toda a facturação posterior àquela data seria subsumível a este diploma legal, o qual, através da norma interpretativa contida no nº 2 do seu artigo 127º, veio expressamente excluir o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Assim sendo, voltou a aplicar-se à prescrição do preço dos serviços de telecomunicações o artigo 310º alínea g) do Código Civil.
Quid juris ?
Está apenas em causa saber se devem ou não julgar-se extintos por prescrição os créditos invocados pela Autora/Apelante relativos às facturas com os nºs A228029459, A231288964, A234545503, A237790999, A241014397, A244216604, A247437076, que foram emitidas em 05/01/2004, 04/02/2004, 05/03/2004, 05/04/2004, 05/05/2004, 04/06/2004 e 05/07/2004 e se venceram no dia 20/01/2004, 23/02/2004, 22/03/2004, 20/04/2004, 17/05/2004, 16/06/2004 e 19/07/2004, respectivamente.
Nos termos do art.º 310º, al. g), do Cód. Civil, prescrevem no prazo de cinco anos "quaisquer outras prestações periodicamente renováveis". Trata-se, nos casos incluídos neste artigo, não de prescrições presuntivas sujeitas ao regime especial estabelecido nos art.ºs 312º e segs., mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor [5].
Segundo uma opinião pacífica na doutrina [6], antes da entrada em vigor da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho, deviam considerar-se abrangidos na hipótese daquela al. g) do art. 310º do Cód. Civil, entre outros, os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros.
Porém, a Lei nº. 23/96, de 26 de Julho, “cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais». «A protegê-lo, no que diz respeito ao que é serviço essencial, do maior poderio das empresas com as quais se vê obrigado a contratar; protegê-lo mesmo de si próprio, perante tentações de consumo excessivo que a «essencialidade» hodierna dos bens em causa e a facilidade tecnológica da sua utilização potenciam, arrastando para uma possibilidade de sobreendividamento que de todo em todo a lei quer evitar»[7]. «E é neste sentido que não há como pagar hoje o que hoje se consome; impõe-se prevenir e evitar a indesejada hipótese de acumulação excessiva de pagamentos parciais de preço que se vão acumulando no tempo»[8].
«Ora isto só se consegue impondo ao credor, ao fornecedor dos bens e serviços considerados pela lei como essenciais - para o que aqui importa o «serviço de telefone» da al. d) do nº. 1 do artº. 1º da mesma Lei - a obrigação de agir rápida e atempadamente na cobrança dos seus direitos, por esta via fazendo com que o consumidor pague em cada dia o que em cada dia consome, passe a expressão, e tranquilizando-o para o futuro, sabendo que o credor lhe não pode vir exigir mais tarde aquilo que oportunamente lhe não pediu» [9].
«Só assim se assegura uma melhor qualidade de vida dos utentes, sem que se possa dizer que se faz recair um excessivo encargo sobre os fornecedores, humanamente e tecnologicamente bem apetrechados para responder a esta necessidade da «ordem pública de protecção ou ordem pública social» - ver Calvão da Silva in RLJ, Ano 132º, pág. 154, em anotação a acórdãos da Relação do Porto e da Relação de Lisboa»[10].
Por isso, com a entrada em vigor dessa Lei nº 23/96, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais - como é o serviço de telefone (cfr. o art.1º, n° 2º, al. d), do diploma em questão), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação - cfr. o seu art.10º, nº1º.
Estabelecendo-se aí que "o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação", os próprios termos literais desse normativo inculcam - dão, mesmo, claramente a entender - que o crédito e respectiva obrigação se extinguem; e, constituindo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não é o caso daquele art.10º [11].
Atenta, ainda, a finalidade da referida Lei - indicada logo no seu art.1º, nº 1º (proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados) - tem-se por adquirido que, no seu art.10º, nº 1º, se consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva [12] [13] [14].
Na verdade, «o texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, sabendo que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente, não é argumento suficiente»[15]. «E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo» [16].
«Quer dizer: em prestações deste tipo, que (também) periodicamente se renovam, que mensalmente se renovam, já não necessita o eventual devedor, para ficar descansado, de esperar os cinco anos previstos no artº. 310º, al. g) do CCivil, mas basta-lhe o período de seis meses previsto na lei de protecção do utente de serviços essenciais»[17]. «O universo jurídico desaplicou ao caso o CCivil e, para proteger o utente do serviço, fê-lo cair no enquadramento do artº. 10º, nº. 1. [da referida Lei nº 23/96]».
No que respeita ao início do prazo da prescrição em questão, têm sido sustentados, na jurisprudência e na doutrina, três entendimentos diversos:
- segundo alguns - que seguem o parecer de CALVÃO DA SILVA (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, pp. 138 e ss) -, o prazo de 6 meses conta-se da prestação dos serviços, mais precisamente, tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, de cada um dos períodos de serviços, nomeadamente, desde a prestação mensal do serviço, data da exigibilidade da obrigação e da possibilidade de exercício do direito, e tal assim tanto quanto à apresentação da factura, como no que se refere à invocação do direito em juízo;
- entendem outros que é de 6 meses o prazo para a apresentação da factura e que essa apresentação interrompe a prescrição, sendo igualmente de 6 meses o prazo consentido entre essa apresentação e a instauração da acção, sob pena de extinção do direito ao pagamento [18] [19] [20] [21];
- uma terceira posição - defendida por MENEZES CORDEIRO - restringe a aplicação do prazo de 6 meses à apresentação da factura, correndo, a partir daí, o prazo geral de 5 anos, do art.310º, al.g), C. Civ, até ser instaurada a acção [22] [23] [24] [25] [26] [27].
Quid juris ?
Desde logo, cumpre notar que, tratando-se de créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, em especial no seu artigo 9º, nºs 4 e 5, do seguinte teor:
4 . O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
5. Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.

A revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97 pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor [28].
Assim como também não releva, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º também da Lei nº 5/2004, sendo certo que nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 tem o mesmo texto que o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 [29] [30].
Consequentemente, aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004.
Isto posto, resta tomar posição no dissídio que divide a jurisprudência quanto à questão de saber se o prazo de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 afasta o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil ou se, diversamente, deve - e como - ser com ele harmonizado.
A este respeito, tudo aponta no sentido de dever prevalecer o regime especialmente previsto para a prestação de serviços de telecomunicações (Decreto-Lei nº 381-A/97) ou para o serviço de telefone (Lei nº 23/96), considerando-se que o direito ao pagamento do preço se extingue, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado, posto que seja apresentada a correspondente factura.
«Encurtando razões, relevar-se-á a especialidade da matéria regulada na Lei nº23/96 e no DL 381-A/97 em confronto com a previsão genérica da al.g) do art.310º C.Civ. - salientando, ao mesmo tempo, a intenção de defesa ou protecção do consumidor que com evidência inspira os normativos aludidos» [31].
«Tratava-se, na realidade, de, na denominada sociedade de consumo, atalhar, em área sensível, a um endividamento excessivo, obviando à necessidade de prevenir a acumulação de dívidas que o utente deve pagar periodicamente, mas terá dificuldade em solver se excessivamente prorrogada a exigência do seu pagamento» [32]. «Daí o estabelecimento no nº1º do art.10.º da Lei nº 23/96 dum prazo novo, muito mais curto que o previsto na al.g) do art.310.º C.Civ., que veio a ser retomado nos arts.9º, nº3º, e 16º, nº2º, do DL 381-A/97 : um prazo único, especial, de 6 meses, a contar da prestação do serviço, que se sobrepõe à previsão genérica da al.g) do art.310º C.Civ., destarte arredada nesse âmbito» [33].
«A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido» [34] [35].
A subtil distinção – estabelecida por alguma jurisprudência – entre a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço e a prescrição do crédito não é compatível com a forma como opera a extinção por prescrição.
De facto - contrariamente ao que, em princípio, sucede com a caducidade -, o mero decurso do prazo de prescrição não extingue o direito cujo exercício se discute se foi ou não tempestivo.
Uma vez decorrido tal prazo, o sujeito passivo “tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, (artigo 304º, nº 1, do Código Civil). É por isso que, se cumprir espontaneamente, ainda que ignorando a prescrição, o devedor não pode pedir a repetição do que prestou (nº 2 do mesmo artigo 304º); e é também por isso que, diferentemente do que acontece com os prazos de caducidade, quando o direito é exercido através da instauração de uma acção, não releva para o efeito de saber se foi ou não exercido a tempo a data da apresentação da petição inicial em juízo, mas unicamente a da citação do réu (nos termos constantes do artigo 323º do Código Civil, definidos de forma a conjugar a protecção dos interesses do credor e do devedor) [36].
Daí que careça de sentido atribuir relevância, para a extinção do mesmo direito substancial - o direito ao crédito – a dois momentos diferentes (o da apresentação da factura e o da citação para os termos da acção declarativa destinada a exigir o pagamento da mesma factura).
«O que prescreve é o direito do credor; e esse - di-lo a lei - prescreve decorridos seis meses sobre a prestação do serviço» [37].
«Com o decurso desse prazo morre o direito do credor, o direito de exigir o cumprimento da contraprestação do devedor, ou seja, o pagamento do preço» [38].
«E só não morre se se verificar algum dos factos que evitam a extinção dos direitos por esta via, que interrompem a prescrição».
Esses factos são unicamente os mencionados no nº 1 do art. 323º do Cód. Civil, a saber: a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito [39].
É claro que, mercê do estatuído no artº. 326º, nº. 1 do Cód. Civil, a interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo prescricional  a partir do acto interruptivo, embora com ressalva do disposto nos nºs 1 e 3 do subsequente artigo 327º.
Trata-se, porém, necessariamente, de um novo prazo de seis meses (cfr. o nº 2 do mesmo art. 326º).
«A menos que se pretendesse (contra o expressamente determinado pelo nº. 2 do artº. 326º - a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva ...) que o novo prazo a contar fosse agora o da al. g) do artº. 310º do CCivil»[40].
«O que seria absurdo - a lei, que em nome do interesse dos utentes queria encurtar drasticamente o prazo de prescrição, teria encontrado afinal um prazo somado ainda mais lato do que o vulgar prazo de prescrição das outras prestações periodicamente renováveis... apesar de não essenciais» [41].
Assente, pois, que o direito ao pagamento do preço do serviço de telefone fixo se extingue, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado [42], desde que seja apresentada a correspondente factura, sem que, porém, a apresentação da factura marque o início da contagem do prazo de prescrição - que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido - valendo apenas como interpelação para pagar,  isto é, significando somente que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura, vejamos então se, à luz da factualidade relevante, os créditos invocados pela Autora/Apelante relativos às facturas com os nºs A228029459, A231288964, A234545503, A237790999, A241014397, A244216604, A247437076 - que foram emitidas em 05/01/2004, 04/02/2004, 05/03/2004, 05/04/2004, 05/05/2004, 04/06/2004 e 05/07/2004 e se venceram no dia 20/01/2004, 23/02/2004, 22/03/2004, 20/04/2004, 17/05/2004, 16/06/2004 e 19/07/2004, respectivamente - devem ou não julgar-se extintos por prescrição.
A factualidade relevante é a seguinte:
a) Os consumos em causa respeitam aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2004;
b) As concernentes facturas foram emitidas em 05/01/2004, 04/02/2004, 05/03/2004, 05/04/2004, 05/05/2004, 04/06/2004 e 05/07/2004 e venceram-se, respectivamente, nos dias 20/01/2004, 23/02/2004, 22/03/2004, 20/04/2004, 17/05/2004, 16/06/2004 e 19/07/2004;
c) A presente acção foi instaurada, originariamente sob a forma de procedimento de injunção, em 12/2/2007 (cfr. o requerimento de fls. 2);
d) A Ré/Apelada foi citada para os respectivos termos em 7/3/2007.
Assim sendo, temos que, desde a data em que se verificaram os consumos cujo preço é exigido na presente acção (Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2004) até à data em que teve lugar a citação da Ré/Apelada para os respectivos termos (7/3/2007), decorreram muito mais do que seis meses.
Consequentemente, na data em que a prescrição se deveria ter por interrompida (nos termos do art. 326º, nº 2, do Código Civil) – o 5º dia subsequente ao da entrada em juízo do procedimento de injunção (12FEV2007) -, já há muito se haviam extinto, por prescrição, os invocados créditos da Autora ora Apelante, nos termos do cit. art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
De resto, no caso dos autos, sempre se chegaria a idêntica conclusão ainda mesmo que se considerasse também como facto interruptivo da prescrição a apresentação das facturas, interpretando neste sentido o disposto nos artºs. 9º, nº. 5 e 16º, nº. 3 do Dec.lei nº. 381-A/97, de 30 de Dezembro – “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura “.
Na verdade, mesmo que as facturas em questão tivessem sido apresentadas a pagamento à Ré/Apelada no último dia do prazo de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 – sendo certo que a Autora/Apelante se dispensou de alegar quais as  datas concretas da apresentação das facturas -, sempre voltaram a decorrer muito mais do que seis meses (cfr. o nº 2 do art. 326º do Código Civil) entre essas eventuais de apresentação das facturas (a mais próxima das quais se situa em Janeiro de 2005) e a da citação da Ré/Apelada para os termos da presente acção (7/3/2007).  
Donde que a apelação também improcede, quanto à 2ª questão levantada nas conclusões da alegação de recurso da Apelante.
Assim sendo, o recurso improcede in totum, nenhum reparo merecendo a sentença que dele constitui objecto.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Autora/Apelante.
Lisboa, 12.3.2009
Rui Vouga
Maria Rosário Barbosa
Maria Rosário Gonçalves
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., no sentido de que «a fixação naquele artigo [310º, al. g)] dum prazo de 5 anos para a prescrição das prestações periodicamente renováveis tem por finalidade evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renovados, os deixe acumular, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor», o Ac. do STJ de 2/5/2002, proferido no Proc. nº 1143/02.
[6] Cfr., nomeadamente, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., 1987, p. 280) e RODRIGUES BASTOS, (in "Notas ao Código Civil", Vol. II, p. 74).
[7] Ac. do S.T.J. de 5/6/2003, proferido no Processo nº 03B1032  e relatado pelo Conselheiro PIRES DA ROSA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[8] Cit. Ac. do S.T.J. de 5/6/2003.
[9] Cit. Ac. do S.T.J. de 5/6/2003.
[10] Cit. Ac. do S.T.J. de 5/6/2003.
[11] Cfr., expressamente neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 6/7/2006, proferido no Processo nº  06B1755 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[12] Cfr., neste sentido os citt. Acórdãos do S.T.J. de 5/6/2003 e de 6/7/2006.
[13] Cfr., também no sentido de que a prescrição expressa neste artigo 10º, nº 1º, da Lei nº 23/96, pela fórmula “o direito de exigir o pagamento do preço ... prescreve...”, é, claramente, uma prescrição extintiva, que nada tem a ver com a presunção de cumprimento da obrigação, o já mencionado comentário de CALVÃO DA SILVA (in RLJ, Ano 132º, pág. 154).
[14] Como se sabe, enquanto a prescrição extintiva tem como consequência a extinção do direito e faz, por isso mesmo, desaparecer todos os meios de tutela jurídica, subsistindo para o devedor uma mera obrigação natural, diversamente, as prescrições presuntivas - destinadas, em último termo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo - baseiam-se numa presunção de pagamento fundada em que as prestações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento.
[15] Ac. do S.T.J. de 4/10/2007, proferido no Processo nº 07B1996 e relatado pela Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA,  cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[16] Cit. Ac. do S.T.J. de 4/10/2007.
[17] Cit. Ac. do S.T.J. de 5/6/2003.
[18] Cfr., no sentido de que, «nos termos do art.º 9º nº 4 do Dec.-Lei n º 381-A/97, de 30.12 (aplicável à prestação do serviço de telecomunicações), o prazo de prescrição, de seis meses, será interrompido mediante a apresentação ao utente da factura respectiva, após o que começará a correr novo prazo prescricional de seis meses», o Ac. da Rel. de Lisboa de 27/9/2007, proferido no Processo nº 4892/2007-2 e relatado pelo Desembargador JORGE LEAL,  cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[19] Cfr., no sentido de que, «embora em princípio não baste o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição, sendo necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção do credor de exigir a satisfação do seu direito, a partir da entrada em vigor do Dec. - Lei n.º 381-A/97, de 30/12, a simples apresentação a pagamento da factura respeitante à prestação de serviço telefónico interrompe o decurso do prazo de prescrição, sem necessidade para tal de exercício judicial do direito de exigir o pagamento», o Ac. do S.T.J. de 27/11/2003, proferido no Processo nº 04A1323 e relatado pelo Conselheiro SILVA SALAZAR, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[20] Também o Ac. da Rel. do Porto de 3/11/2005, proferido no Processo nº 0534575 e relatado pelo Desembargador MÁRIO FERNANDES (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.) considerou «mais consentâneo com o espírito da lei – referimo-nos ao DL n.º 381-A/97 [de 30 de Dezembro] – a interpretação de que o prazo prescricional relativo aos (…) créditos [relativos ao serviço telefónico] se inicia após a prestação do serviço e não após a sua facturação, servindo esta como facto interruptivo daquela (prescrição) e aparecendo a apresentação da factura, na lógica dos vários números do art. 9º do aludido DL, como acto adequado a interromper a prescrição do direito de exigir o pagamento, acrescendo às situações de interrupção da prescrição contemplados nos arts. 323 a 325 do CC». Segundo este aresto, «o que de todo não se nos afigura aceitável é contemplar dois tipos de prazos prescricionais para a situação que vimos analisando, um de seis meses para a apresentação da facturação, seguido de outro de cinco anos para a exigência do pagamento». «Tal contende com o princípio de que, não estabelecendo a lei dois prazos sucessivos de prescrição, o prazo da nova prescrição é o mesmo da prescrição primitiva interrompida (art. 326 do CC)» (ibidem).
[21] Na mesma linha, o Ac. da Rel. do Porto de 9/11/2006, proferido no Processo nº 0635834 e relatado pelo Desembargador FERNANDO BAPTISTA, entendeu que «o prazo prescricional previsto no artº 10º-1º [da Lei nº 23/96] inicia-se após a prestação do serviço e não após a sua facturação, servindo a apresentação da factura apenas como acto adequado a interromper a prescrição do direito de exigir o pagamento, acrescendo às situações de interrupção da prescrição contemplados nos arts. 323º a 325º do CC», sendo que «não é de aceitar a existência de dois tipos de prazos prescricionais para a situação em referência, um de seis (6) meses para a apresentação da facturação, seguido de outro de cinco (5) anos para a exigência do pagamento». «É que, não estabelecendo a lei dois prazos sucessivos de prescrição, o prazo da nova prescrição é o mesmo da prescrição primitiva interrompida (art. 326º do CC)» (ibidem).
[22] Cfr., no sentido de que «o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (artigo 10.º, n.º1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho); esse direito consubstancia-se no exigir o pagamento em causa através do envio da competente factura dentro desse prazo; assim, enviada a factura durante esse prazo, é aplicável o prazo geral de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º,alínea g) do Código Civil», o Ac. da Rel. de Lisboa de 20/6/2006, proferido no Processo nº 4914/2006-7 e relatado pelo Desembargador LUÍS ESPÍRITO SANTO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[23] Cfr., também no sentido de que «a melhor interpretação e conjugação dos diplomas que regem a prestação do serviço telefónico – aplicáveis ao caso em apreço – harmoniza-se, na sua aparente contradição, considerando que o prestador do serviço telefónico tem um prazo de prescrição de seis meses para apresentação ao consumidor das facturas do consumo», sendo que, «se nesse prazo lhe apresentar as facturas, interrompe-se a prescrição, começando a correr o prazo da prescrição de cinco anos, para exigir o pagamento», o Ac. da Rel. do Porto de 10/7/2006, proferido no Processo nº 0653804 e relatado pelo Desembargador FONSECA RAMOS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[24] Cfr., de igual modo no sentido de que «a prescrição prevista no art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12 – diploma a cujo regime se encontra submetido o STM – reporta-se tão-só ao direito de enviar a factura, envio condicionante, é certo, do ulterior exercício do direito de acção, em caso de inadimplemento do utente», pelo que, «enviada atempadamente a factura, e assim impedida essa prescrição, o prazo de prescrição do direito de crédito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público é o comum, previsto no art.º 310º, al. g) do Código Civil, a saber, de cinco anos», prazo esse que «começará a correr findo o prazo de pagamento da respectiva factura, interrompendo-se com a citação ou notificação judicial», o Ac. da Rel. de Lisboa de 21/6/2007, proferido no Processo nº 4583/2007-2 e relatado pelo Desembargador EZAGUY MARTINS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[25] Cfr., também no sentido de que «a prescrição incerta no artº 16º nº2 do DL 381-A/87, de 30.12, tem de interpretada no sentido de que o direito de exigir o pagamento referido é apenas o extra-judicial e contratualmente definido, ou seja, o direito de enviar a factura», pelo que – quanto à questão de saber qual o prazo prescricional posteriormente aplicável (direito de exigir judicialmente o pagamento), no caso de o prestador do serviço de telecomunicações de uso público ter apresentado a respectiva factura ao utente dentro do prazo de seis meses referido no citado nº 2 do artº 16º -, «sendo o prazo previsto no nº 2 do artº 16º do DL 381-A/87, de 30.12, apenas respeitante ao direito de requerer extra-judicialmente o pagamento do serviço prestado através do envio da respectiva factura, o mesmo esgota-se aí, ou seja, impedindo ou não essa prescrição», donde que, «se a impedir, o prazo de prescrição do direito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público exigir judicialmente o respectivo pagamento é o comum, e previsto na alínea g) do artº 310º do C.Civil, o qual é, o de cinco anos, que começa a correr findo o prazo de pagamento da respectiva factura, cfr. artº 306º nº 1 do C.Civil, prazo este que apenas se pode interromper com a citação ou notificação judicial, nos termos previstos no artº 323º do C.Civil», o Ac. da Rel. do Porto de 27/2/2007, proferido no Processo nº 0720188 e relatado pela Desembargadora ANABELA DIAS DA SILVA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[26] Cfr., igualmente no sentido de que, «com o DL n.º 381-A/97, de 30/12, o legislador não teve a intenção de afastar o regime de prescrição extintiva das dívidas de telemóveis do regime jurídico geral das prestações periodicamente renováveis - prazo de cinco anos, - art. 310.º-g) do CC.- , visando apenas no art. 9.º-4 do DL n.º 381-A/97, de 30/12, em benefício do consumidor final, que o respectivo pagamento fosse exigido pela operadora nos primeiros seis meses após a respectiva prestação», o Ac. do S.T.J. de 2/10/2007, proferido no Processo nº 07A2656 e relatado pelo Conselheiro MÁRIO CRUZ, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[27] Cfr., ainda no sentido de que «a disposição contida no art. 10º n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26/07, deve interpretar-se no sentido de que o direito de exigir o pagamento é, simplesmente, o direito de enviar a factura», pelo que, «enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento considera-se tempestivamente exercido, passando a aplicar-se ao crédito titulado pela factura o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º, al. g), do Código Civil», o Ac. da Rel. de Lisboa de 23/10/2008, proferido no Processo nº 7976/2008-6 e relatado pelo Desembargador PEREIRA RODRIGUES, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. Segundo este aresto, «o que o legislador pretendeu foi que, para além do prazo de cinco anos, como prazo de prescrição stricto sensu, existisse um outro para que os serviços de telefone apresentassem as facturas correspondentes aos serviços prestados». «Isto por não se justificar que, estando aqueles serviços munidos de toda a tecnologia e só eles dispondo dos elementos concretos, estivessem largos meses sem enviar a factura dos serviços prestados».
[28] Cfr., explicitamente neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 4/10/2007, proferido no Processo nº 07B1996 e relatado pela Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[29] Cfr., expressamente neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 4/10/2007.
[30] Efectivamente, «a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, que no seu artigo 127º, nº 2, exclui o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, não tem aplicação retroactiva, em conformidade com o disposto no art.º 12º, nº 1, do Código Civil» (cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 20/6/2006, proferido no Processo nº 4914/2006-7 e relatado pelo Desembargador LUÍS ESPÍRITO SANTO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
«Outrossim não se trata de lei interpretativa nos termos do art.º 13º, do Cod. Civil, não existindo qualquer fundamento para lhe atribuir tal natureza» (ibidem).
«O que se verificou, sim, foi a consagração duma opção legislativa diametralmente oposta à que foi perfilhada na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que terá que salvaguardar, inexistindo qualquer indicação em contrário, o regime jurídico vigente relativamente às situações anteriores» (ibidem).
«De resto, a própria expressão, constante do preceito, “o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação de Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho”, significa que tal serviço esteve subordinado, anteriormente, ao regime definido por qualquer diplomas legais, deixando agora – e só agora – de estar» (ibidem).
[31] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/7/2006, proferido no Processo nº  06B1755 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS.
[32] Ibidem.
[33] Ibidem.
[34] Cit. Ac. do S.T.J. de 4/10/2007.
[35] Cfr., também no sentido de que «o envio da factura para se proceder ao pagamento no prazo nela estipulado é uma mera interpelação para pagamento, que faz incorrer o devedor em mora, nos termos do art. 805.º do CCivil, mas que não interrompe a prescrição, conforme resulta do art. 323.º/1 do mesmo diploma legal.», o Ac. da Rel. do Porto de 6/2/2003, proferido no Processo nº 0233188 e relatado pelo Desembargador TELES DE MENEZES, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[36] Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 4/10/2007.
[37] Ac. do S.T.J. de 5/6/2003, proferido no Processo nº 03B1032  e relatado pelo Conselheiro PIRES DA ROSA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[38] Cit. Ac. do S.T.J. de 5/6/2003.
[39] Dito isto, o nº 4 do mesmo art. 323º equipara à citação ou notificação, para efeitos deste preceito (designadamente, para efeitos de interrupção da prescrição), “qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
[40] Cit. Ac. do S.T.J. de 5/6/2003.
[41] Cit. Ac. do S.T.J. de 5/6/2003.
[42] Em rigor, visto que se trata de serviços prestados continuamente, mas com, habitualmente, facturação mensal, o início desse prazo prescricional de seis meses ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação autónoma (cfr., neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 6/7/2006, proferido no Processo nº  06B1755 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.).