Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Em caso de despiste de veículo, com invasão da faixa de rodagem de sentido contrário, não se provando que o facto se deveu a causa imprevisível, estranha a uma condução normal, é lícito presumir, à luz das regras da experiência comum, a violação, pelo respectivo condutor, dos inerentes deveres de cuidado, designadamente, a excesso de velocidade e/ou a imprudência ou imperícia. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO TEXTO INTEGRAL: ACORDAM, em audiência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. 1. Em Processo Comum (singular) do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, foi proferida sentença:a) Absolvendo o arguido HAPF da prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, CP, com referência ao disposto no art. 13º, nº 1 e 4, CE, que lhe foi imputado na acusação pública; b) Julgando improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social contra a Companhia P de Seguros, S.A., relativo a despesas de funeral. 2. Inconformada, interpôs recurso da sentença a Digna Magistrada do Ministério Público, a qual, na sua motivação, concluindo, diz, em síntese: 1º - Não tendo provado que a infracção ao Código da Estrada cometida pelo arguido tenha decorrido de facto não imputável ao mesmo, deve concluir-se que o mesmo cometeu o crime em causa. 2º - Decidindo em contrário, a sentença recorrida enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [art. 410.º, n.º 2, b), CPP]. 3º - O arguido deve ser condenado numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 4 €. 3. Na sua resposta, o arguido pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso. 4. Nesta Relação, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410º, nº 2, a), CPP]. 5. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. II. 6. Consideraram-se provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição):(factos provados e não provados) 1. No dia 2 de Dezembro de 2001, pelas 16 h 30 m, o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula X pela EN n.º 3, no sentido Azambuja-Carregado 2. No banco da frente, lado direito, desse mesmo veículo, transportava(P). 3. Durante o percurso descrito o veículo por si conduzido entrou pela faixa de rodagem de sentido contrário que atravessou lateralmente, vindo a embater na roulotte estacionada ao km 1,4 dessa via, fora da faixa de rodagem e do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, capotando e imobilizando-se de seguida numa vala existente no local. 4. Em consequência do descrito embate, PANM sofreu traumatismo craneomenigoencefálico, torácico e da coluna cervical em C4, C5, C6, com a secção da medula a esse nível, lesões que melhor se encontram descritas no relatório de autópsia de fls. 98 a 101, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que foram causa directa e necessária da sua morte. 5. No dia 01 de Dezembro de 2001, de noite, o arguido e PM saíram de suas casas, na PSI para irem assistir a um Festival de Música que iria ocorrer nessa mesma noite no Palácio da Azambuja, sendo que ambos foram munidos com tendas de campismo para que findo o festival ali pudessem pernoitar. 6. O festival de música iniciou-se cerca das 23.00 horas e terminou por volta das 06 da manhã do dia 02 de Dezembro. 7. O arguido e o falecido acabaram por pernoitar no local, sendo que se terão levantado pelas 12 horas do dia seguinte. Comeram antes de sair e encetaram, após arrumarem as respectivas coisas, o trajecto de regresso a casa. 8. O arguido declarou em audiência não se ter sentido sonolento ou cansado durante a condução que empreendeu. 9. Ao avistar que o veículo que o arguido conduzia efectuava a marcha descrita em 3), JASA que conduzia o seu veículo na faixa contrária aquela em que o arguido circulava, buzinou 1 ou 2 vezes e efectuou sinais de luzes. 10. O arguido seguia a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora, a estrada no local configura uma recta com boa visibilidade, o trânsito era moderado e à hora do acidente fazia sol. 11. O arguido esteve hospitalizado no Hospital Reynaldo dos Santos de 02.12.01 a 06.12.01. 12. Teve acompanhamento psicológico no Centro de Saúde de PSI entre Dezembro e Outubro de 2002. 13. O arguido apenas se recorda de ter recuperado os sentidos após reanimação pela equipa do INEM. 14. O ISSS pagou a MOMNM a quantia de 1.547,42 euros título de despesas de funeral. 15. A Companhia de Seguros F ressarciu MOMNM, entre o mais, da quantia referida em 14) a título de despesas de funeral. 16. O arguido exerce funções como electromecânico, auferindo mensalmente cerca de 600 euros. 17. É solteiro, vive com os pais a quem entrega mensalmente 100 euros. 18. Tem viatura própria. 19. Possui o 9º ano de escolaridade. 20. Não tem antecedentes criminais. 21. É pessoa considerada entre os amigos e é tido por cauteloso na condução, calmo e ponderado. 7. E decidiu-se ainda: Nada mais se logrou provar, com interesse para a discussão da causa dos factos alegados na acusação e na contestação, designadamente que: - O arguido tivesse adormecido ao volante, nem que por esse motivo o veículo por si conduzido tivesse entrado em despiste. - O acidente e a morte de PANM se tivessem ficado a dever a conduta inconsiderada do arguido. - O arguido não tenha actuado com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. - Que podia e devia ter empreendido outra conduta. - Que o arguido tivesse sido vítima de uma indisposição repentina. - Que o arguido não tivesse ingerido bebidas alcoólicas. 8. Motivação de facto assim fundamentada: Contribuíram para formar a convicção do tribunal, relativamente aos factos considerados provados, toda a prova produzida em audiência livremente apreciada (art. 127.º do CPP) pelo tribunal, analisando-se toda a prova testemunhal e documental constante dos autos. Assim, atendeu-se: Nas declarações do arguido. O arguido não soube precisar como, nem o porquê da verificação do acidente. Não se recorda de ter adormecido e diz até que não sentiu sono, nem cansaço. Não se recorda de ter perdido a orientação do veículo, ter visto sinais de luzes ou o soar de uma buzina. Ou de ter sido o sol que fazia no dia dos factos que o encandeou. Além da testemunha JASA não temos mais ninguém que tenha visto o acidente e este apenas soube precisar que o arguido saiu da sua trajectória, que lhe buzinou 1 ou 2 vezes e que lhe fez sinais de luzes. O arguido não “respondeu” aos sinais que lhe foram feitos e em nada modificou a trajectória do veículo. O porquê do acidente, ficou-nos por apurar. Se o arguido adormeceu, não sabemos. Temos apenas as suas declarações que não se sentiu ensonado ou cansado. Poderíamos pensar, que por ter ido a um festival de música, ter adormecido depois das 06 da manhã e acordado ao meio-dia, que não dormiu suficientemente. Mas esse é apenas um juízo de valor, não suportado sequer em regras de experiência comum. Também não podemos dizer que o arguido seguisse alcoolizado ou que tivesse ingerido qualquer substância estupefaciente. Nenhum exame lhe foi feito após o embate para que tal pudesse ser determinado. E portanto, não podemos concluir pela verificação desse facto, uma vez que esse só assim poderia ser atendido, caso existisse prova fundada em análise ou exame médico. Caso fortuito? Fatalidade ou acontecimento alheio à vontade do arguido, como este o diz na sua contestação? Não o sabemos. Não há notícia de qualquer falha mecânica no automóvel ou que se haja verificado qualquer circunstância fortuita indominável. Também não provamos que o arguido tivesse padecido de indisposição, no momento imediato à verificação dos factos. Que tivesse tido uma quebra de tensão, ou falta de açucares no sangue – aliás, o arguido e o falecido comeram antes de saírem do local. E quanto a uma possível indisposição este nem sequer a referenciou. Mas o que também não resulta dos autos que lhe tenha sido detectada qualquer disfunção física aquando da sua observação no Hospital após o acidente e nem quaisquer documentos constam dos autos que assim o atestem. E portanto, temos um resultado objectivo: um acidente. E outro resultado objectivo: Que do acidente resultou a morte do(P). Agora o que não temos apurado é que o arguido haja empreendido uma conduta, que por ser na sua génese negligente, tenha determinado o evento lesivo. E portanto, tendo nós a dúvida manifesta sobre a verificação da matéria de facto por via da qual se imputa ao arguido o crime por que foi julgado, maxime se considerarmos as declarações únicas por ele prestadas, não podemos deixar de considerar que não se encontram provados os factos que assim se enunciaram. Se a indiciação recolhida em fase de inquérito já não era abundante, as certezas obtidas em julgamento, podemos dizê-lo, são nenhumas. No entanto: Provamos ainda os factos referidos respeitantes ao dia, hora, local, condições de iluminação e da via e velocidade em que seguia o X (no que neste particular foi secundado pelo depoimento de JASA que seguia em sentido contrário e única testemunha ocular do acidente), com base nas declarações do arguido. No mais, fizemos fé nos documentos juntos pela demandante e demandada cível aos autos para dar por provados os factos referidos em 13) e 14). Fez-se fé nos documentos junto aos autos, nomeadamente, o auto de exame de cadáver e autópsia do falecido e respectivo o relatório da autópsia. No que concerne aos factos relativos às condições socio-económicas do arguido foram determinantes as declarações do próprio e as trazidas pelas testemunhas por si indicadas, abonatórias e em audiência de julgamento. Quanto aos antecedentes criminais o tribunal tomou em consideração o Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 164. E por fim, quanto a todos os factos que se deram por não provados, assim resultaram em virtude de nenhuma prova ter sido feita em nosso entendimento quanto a eles, ou porque a consideração de outros factos positivamente fez precludir a verificação dos mesmos. III. 9. À luz do teor da decisão recorrida, não se vislumbra qualquer dos vícios que alude o art. 410.º, n.º 2, CPP, mormente o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, invocado pelo Exmo. PGA, e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, invocado pela Exma. Magistrada recorrente.[vícios do art. 410.º, nº 2, a) e b), CPP] Com efeito: 9.1. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al. a) do n.º 2 do art. 410º, CPP, pressupõe um caso de fronteira subsuntiva, carecido de correcção ampliativa (cfr. Ac. STJ, de 11/7/91, BMJ 409/421), traduzindo, assim, a impossibilidade de um juízo subsuntivo seguro: ocorre quando os factos provados são passíveis de desenvolvimentos complementadores determinantes de juízo lógico-subsuntivo diverso do vertido na decisão ou, dito de outra forma, a “premissa histórica da decisão” deixa antever possibilidades de mais vasta indagação relativamente a hipóteses alternativas de juízo subsuntivo. Quer dizer: se “todo o efeito jurídico pressupõe um precedente histórico, que serve de base à implicação instituída por uma norma” (cfr. Franco Cordero, Procedura Penale, citado por José da Costa Pimenta, O Processo Penal em Revisão, 144), o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pressupõe que uma deficiente definição dos contornos de certo precedente histórico não permita uma inequívoca selecção da(s) norma(s) jurídica(s) aplicáveis. Contrariamente, no caso vertente os factos provados permitem uma decisão segura, como se explica em infra nº 10 a 12. 9.2. Por outro lado, o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ocorre quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta (cfr. Ac. STJ, de 22/5/97, CJ-STJ 97, II, 220). Não é qualquer erro de enquadramento jurídico que consubstancia este vício, sendo exigível uma manifesta contradição entre as premissas e determinada conclusão, o que, manifestamente, não se verifica in casu. IV. 10. O condutor que se despista e (ou) derrapa, assim provocando um acidente de viação, é criminal e civilmente responsável pelos resultados, a título de culpa efectiva, por violação dos deveres de cuidado inerentes v.g. à norma que proíbe a "velocidade excessiva", excepto se provar que o facto se deu por causa imprevisível, estranha a uma condução normal (cfr. Acs. STJ, de 16/3/66, BMJ, 155/266, 28/5/74, BMJ, 237/231, 14/5/81, BMJ, 307/191, e de 6/1/87, BMJ, 363/488, e ainda da Rel. de Coimbra, de 21/5/85, CJ 85, III, 81, de 20/5/86, BMJ 357/497, e de 4/4/89, CJ 89, IV, 63, e da Rel. Porto, de 2/2/82, CJ 82, I, 268, e de 7/3/85, CJ 85, II, 212).(preenchimento do tipo legal de crime de homicídio por negligência) É o que resulta das regras de experiência comum (cfr. arts. 349.º e 351.º, do Código Civil), uma vez que, prendendo-se as causas e efeitos da derrapagem e do despiste, normalmente, com a velocidade, a força e o peso do veículo (cfr. Antunes Varela, RLJ 118/209), é lícito presumir, sendo as duas últimas variáveis relativamente constantes em cada automóvel, que a mesma se deve, em princípio, a "excesso de velocidade". Com efeito, não pode olvidar-se que, ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz devido ao alto grau de probabilidade do facto, existe a prova de primeira aparência ("prima facie") que, como é sabido, se reconduz, no fundo, à figura da presunção natural (cfr. Vaz Serra, Provas, 21-26, e citado Ac. STJ de 14/5/81). Compreende-se, assim, que o despiste, tal como a derrapagem, seja por muitos chamada de atestado de imprudência e imperícia: mesmo naqueles casos em que, inesperadamente, aparece um pavimento humedecido pela chuva ou pelo gelo, com areia ou com gravilha, em contraste com o estado da via até esse ponto do percurso, não deve excluir-se a culpa do condutor, dado o carácter previsível e frequente dessas situações, que requerem particular atenção e prudência e são domináveis pelo motorista cuidadoso. Apenas perante fenómenos repentinos, absolutamente inesperados e imprevisíveis para o condutor, está arredada a sua culpa (sobre um caso de óleo derramado na via, v.g. Ac. STJ de 25/2/82, RLJ 118/154, anotado por Antunes Varela). É certo que as presunções naturais cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto (Cavaleiro Ferreira, Processo Penal, II, 315). Mas, in casu, não se vislumbra na factualidade provada – ainda que conjugada com a motivação da decisão de facto – qualquer circunstância que razoavelmente justifique tal dúvida. Também carece de desenvolvida demonstração que da “matéria de facto” dada como não provada não resulta qualquer ilação nesse sentido: como se sabe, de um facto não provado não se extrai a prova do seu contrário; por outro lado, nessa parte da sentença recorrida surpreendem-se predominantemente negações de cariz jurídico-conclusivo, que, em bom rigor, se deveriam dar agora como não escritas[1] … 11. Acresce que o arguido, no caso dos autos, para além de se ter despistado, invadiu a faixa de rodagem de sentido contrário. Do mesmo modo, é patente que os factos provados não evidenciam, e nem sequer sugerem, qualquer justificação para tal conduta, objectivamente contra-ordenacional [cfr. art. 13.º, CE]. 12. Em face do exposto, tem-se por inquestionável que o arguido, não tendo justificado a sua apurada conduta, violou o preceituado nos citados arts. 13.º (como expressamente se sustenta na acusação) e 24.º, n.º 1, CE, pelo que cometeu o crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, CP, que lhe é imputado. Sobre a “presunção de negligência” decorrente da violação da lei, cfr. Ac. Rel. Coimbra de 6/3/2002, CJ 2002, II, 41. 13. Ao invés da lógica que parece estar subjacente à sentença recorrida [e bem assim à resposta do arguido à motivação do recurso], a argumentação antes expendida em nada é afectada pelo facto de o Ministério Público, na acusação, ter alegado que o arguido se despistou, após invasão da semi-faixa contrária da estrada, por ter adormecido ao volante, não se tendo provado este último facto. Com efeito, apesar de não se ter provado um dos vários segmentos da versão histórica constante da acusação, provaram-se – como vimos - factos que suficientemente permitem concluir pela responsabilidade penal do arguido, em estrita observância dos limites do objecto do processo, cuja identidade, como se sabe, (apenas) é definida pelo conjunto dos factos alegados na acusação ou pronúncia e pela incriminação constante da mesma (independentemente da ênfase que no libelo se dê a este ou àquele facto…). V. 14. Ao crime em causa corresponde a moldura penal abstracta de prisão até três anos ou multa; bem como, nos termos do art. 69.º, n.º 1, b), CP, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor entre três meses e três anos.(medida da pena) A graduação da medida concreta da pena principal, como a da pena acessória, é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1, CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2), sendo certo que o vocábulo culpa não é aqui utilizado no sentido estrito de elemento constitutivo da infracção, mas num sentido amplo, abrangente de todos os elementos do crime que nela se perspectivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, aí incluindo a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso (cfr., neste sentido Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 320 s., e Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 120). Nos termos do art. 40.º, n.º 1, CP, a aplicação de penas visa a rotecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção (Anabela Miranda Rodrigues, ob. cit., 369). Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71.º), sendo certo que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168). 15. In casu: Tudo ponderado, v.g. o grau de ilicitude dos factos, que ocorreram há já quase três anos e seis meses [tendo o arguido, à data, 24 anos de idade[2]], o seu modo de execução, as suas consequência e a intensidade da culpa do arguido (dada a escassez de factos que permitam aferir com exactidão do seu grau de culpa, temos que a considerar ligeira), não olvidando as exigências de prevenção e reprovação criminal, e tendo presente, por outra banda, a sua personalidade, tem-se por ajustada a pena principal de oito meses de multa[3], à taxa diária de 10 euros [cfr. ainda o art. 47.º, n.º 1 e 2, CP], e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo mesmo período de oito meses. VI. 16. Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, acorda-se, revogando a sentença recorrida, em condenar o arguido, pela da prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, CP, na pena de oito meses de multa, à taxa diária de 10 euros (ou, subsidiariamente, 160 dias de prisão), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo mesmo período de oito meses.Condena-se o arguido no pagamento da taxa de justiça de quatro UCs. Notifique. Lisboa, 11 de Maio de 2005 Mário Belo Morgado Teresa Féria António Clemente Lima Cotrim Mendes (vencido, nos termos da declaração junta) DECLARAÇÃO DE VOTO A – A decisão que fez vencimento é, a meu ver, incompatível com os factos provados, designadamente: 1) A velocidade apurada de 60 Km/hora; 2) A ausência de qualquer referência, nos factos provados, a despiste ou derrapagem do veículo. B – A versão da acusação, que assentava no facto de o arguido ter adormecido ao volante, não se provou. C – A condenação, ao alicerçar-se na existência de uma conduta objectivamente contra-ordenacional, vai contra a lei, pois a responsabilidade penal tem de basear-se na culpa do agente. D – Na lógica da decisão ora proferida, o arguido "deveria" ser condenado pelo crime de homicídio voluntário, ao que se opõem, decididamente, razões de natureza substantiva, para além de processuais. Confirmaria, assim, a douta decisão impugnada. Lisboa, 11 de Maio de 2005 Cotrim Mendes _________________________________________________ [1] v.g.: “ficado a dever a conduta inconsiderada do arguido”; “cuidado a que estava obrigado e de que era capaz”; ” podia e devia ter empreendido outra conduta”. [2] Nasceu em 28/8/1977. [3] Esta Relação não se encontra limitada no caso vertente pelo “pedido” formulado pelo MP na 1ª instância: o sentido da proibição da reformatio in pejus, como se alcança do disposto no art. 409º, CPP, é o de obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorre ou quando o MP recorre no exclusivo interesse do arguido; havendo recurso da decisão por erro de direito, como acontece na situação “sub judice”, o tribunal superior não está impedido de agravar a pena aplicada, e muito menos a pena “pedida”, por, nesse caso, o recorrente se basear no interesse exclusivo da legalidade [cfr., entre outros, Acs. STJ de 10/11/89, BMJ 391/408, e de 27/10/93, CJ-STJ 93, III, 220]. |