Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PRAZO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DEFEITO DA OBRA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VENDA REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O facto das partes terem prescindindo do prazo de 10 dias para juntar prova não significa que tenham renunciado à produção de qualquer outra prova legalmente admissível (documentos, acareação, esclarecimentos ao perito nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil), como ainda porque o artigo 506.º, número 5 do mesmo diploma legal, à imagem da interpretação que a nossa doutrina e jurisprudência faz dos artigos 467.º, número 2, 512.º, 512.º-A e 523.º, número 1, não obsta ao funcionamento do regime constante do número 2 deste último dispositivo legal, sendo certo, finalmente, que o tribunal ainda tinha para ouvir o técnico mencionado em data a designar, não se impondo, portanto e na altura do despacho impugnado, a rejeição dos ditos documentos em nome dos princípios da economia e celeridade processuais. II – Perante o artigo 523.º do Código de Processo Civil, os recorrentes podiam juntar até ao final das alegações referentes à matéria de facto (por se situar no final da sua alocução o encerramento da discussão em 1.ª instância) os documentos que entendessem por convenientes e que se destinassem a fazer a prova dos factos por si alegados ou a contra prova dos factos articulados pelos Réus (cf., neste sentido, o artigo 346.º do Código Civil), tendo, nessa medida, sido oportuna a referida apresentação, como já deixámos frisado. III – Importa, contudo, ter ainda em atenção a exigência legal constante do número 1 dessa disposição – os documentos apresentados devem destinar-se a fazer a prova ou contra-prova dos factos da causa – e que vai ao encontro do que encontra consagrado, em termos gerais e para os diversos meios de prova, nos artigos 511.º, 512.º, 513.º, 515.º e 652.º do Código de Processo Civil, ou seja, a prova produzida pelas partes nos autos deve procurar demonstrar os factos por si alegados ou contrariar aqueles outros afirmados pela outra parte, sendo inúteis e supérfluos todos aqueles que não cumpram essa função, cabendo ao juiz do processo e/ou do julgamento dirigir a marcha do processo e/ou do julgamento, conforme ressalta, respectivamente, dos artigos 265.º e 650.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil, e, nessa medida, exercer o poder (melhor dizendo, o dever) legal de rejeitar os meios de prova apresentados pelos partes que se revelem duvidosos, irrelevantes ou com uma força probatória nula. IV – De acordo com o que dispõem os artigos 4.º, número 2 da Lei n.º 3/99 de 13/01 (LOFTJ) e 671.º a 673.º e 675.º do Código de Processo Civil, o tribunal a quo, quando proferiu a segunda sentença, aqui objecto de recurso, não estava obrigado a proferir decisão coincidente com a tese de direito defendida na parte final do Acórdão deste mesmo tribunal que revogou a primeira sentença, com referência à excepção de caducidade do direito dos Autores – a saber, aplicação obrigatória do regime jurídico contido no Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro e não a doutrina do Acórdão do S.T.J. n.º 2/97 –, antes estando na liberdade do julgador, como não podia deixar de ser, decidir de acordo com a sua apreciação dos factos e do regime jurídico que, em seu entender, é o aplicável, não se verificando no caso em apreço uma situação de violação do caso julgado. V – A função dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência têm um papel decisivo e pedagógico em relação às instâncias na uniformização das decisões e, portanto, na certeza do direito para com os cidadãos, devendo ser "peças exemplares e paradigmáticas, capazes de exercerem nos tribunais inferiores e no universo dos juízes aplicadores da lei efeitos persuasivos em futuras decisões" mas o seu papel é apenas esse, não sendo vinculativas as decisões constantes dos mesmos, tal como acontece com a jurisprudência penal após a alteração do n.º 3 do art. 443° do C.P.P. que expressamente determina que "a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais". VI – A comunhão da qualidade de construtora e vendedora na pessoa da Ré implica a aplicação do regime contido nos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil, por força do disposto no número 4 do artigo 1225.º. VII – Poder-se-ia defender, numa interpretação restritiva desse preceito, que o legislador não quis aplicar, a casos como o dos autos e em toda a sua extensão, o regime dos defeitos da obra contemplado nos artigos 1219.º e seguintes mas somente os aspectos expressamente referenciados no artigo 1225.º, mas esse dispositivo legal não permite essa leitura, não só porque, no seu número 1, afirma que “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes”, ou seja, que essas normas também se aplicam na íntegra às situações aí elencadas, como ainda porque o artigo 1225.º remete para algumas dos procedimentos e direitos ali consagrados, como é o caso da denúncia, eliminação e indemnização dos defeitos detectados no imóvel destinado a longa duração, vindo confirmar igualmente a sua aplicação, abarcando, portanto, o número 4 do artigo em análise todo esse quadro legal (o legislador, perante a cumulação, num mesmo sujeito, das qualidades de empreiteiro e vendedor, privilegia, nesta matéria dos vícios ou defeitos dos prédios, o primeiro estatuto em desfavor do segundo, chamando à colação o regime do contrato de empreitada). VIII – Ora, tendo a denúncia verbal dos vícios sido efectuada até ao último dia do ano de 1996, os Autores e apelantes, nos termos do número 1225.º, números 2 e 3 do Código Civil, deveriam ter proposto a presente acção até ao dia 2/01/1998 (cf. artigos 328.º e seguintes do Código Civil), sendo certo que só o vieram a fazer no dia 26/03/1998, ou seja, muito para além do prazo de 1 ano legalmente imposto, não se encontrando demonstrado nos autos o reconhecimento por parte dos demandados do direito reclamado pelos Autores. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO
* Para fundamentar o pedido, os Autores alegaram, em síntese, o seguinte:- Adquiriram, em 27.10.93, mediante escritura pública, um prédio urbano ao Réu, tendo começado a habitar no mesmo em Março de 1994; - Três anos após a aquisição começaram a aparecer defeitos estruturais no imóvel, tais como infiltrações, humidades e salitre nas paredes interiores, exteriores e rodapé, com corrosão da tinta, rachas na parte da lareira, queda de estuque na zona envolvente das caixas dos estores; - Os Autores, devido a esse facto, em Novembro de 1997, interpelaram o Réu para proceder às reparações no mesmo, o que nunca veio a acontecer; - O Réu foi simultaneamente o vendedor e o construtor do imóvel. * Citado o Réu ANTÓNIO, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 35 e 34) veio o mesmo apresentar, dentro do prazo legal, contestação (fls. 41 e seguintes), alegando, em síntese, o seguinte:I – POR EXCEPÇÃO A – Dilatória – Invocou a ilegitimidade passiva, por o Réu ter sido judicialmente demandado quando deveria ter sido accionada a sua mulher, pois foi ela que interveio no contrato de compra e venda do imóvel adquirido pelos Autores como empresária em nome individual/dona da obra/ vendedora, tendo o contestante outorgado na respectiva escritura pública somente por força do regime da comunhão geral de bens e como forma de suprir o consentimento reclamado portal negócio. Ainda que assim não se entenda, o Réu foi chamado a juízo desacompanhado do seu cônjuge – artigo 28.º-A, número 3 do Código de Processo Civil. B – Peremptória B1 – A invocação pelos Autores da caducidade, nos termos do artigo 916.º e 917.º do Código Civil, dado que é o regime do contrato de compra e venda e não de empreitada que é aplicável à situação dos autos, verificando-se que os Autores denunciaram, pela primeira vez e verbalmente os defeitos do imóvel por si adquirido em Outubro de 1996, vindo a propor esta acção em 6/4/1998, quando os prazos legais para aquela comunicação e o respectivo direito de acção já se encontravam longamente ultrapassados. Tal caducidade também opera ao abrigo do regime legal do contrato de empreitada, pois o correspondente direito de acção deveria ter sido exercido até ao fim do mês de Março de 1998 e estes autos só deram entrada em juízo em 6/4/1998. B2 – A realização de obras por parte dos Autores (construção de um alpendre exterior em madeira, suportado numa das paredes do imóvel), que tiveram como consequência a permeabilidade da mencionada parede a infiltrações de humidade, sendo certo que os mesmos foram advertidos para os problemas que aquelas poderiam trazer, tendo estes ainda colocado portadas de madeira nas janelas, que originaram a queda do reboco. II – POR IMPUGNAÇÃO – O Réu só admitiu o negócio jurídico de compra e venda, tendo impugnado os demais factos alegados. * Os Autores, notificados da contestação do Réu, vieram, dentro do prazo legal, responder às excepções de ilegitimidade, caducidade e realização de obras pelo mesmo arguidas, tendo-o feito nos termos constantes de fls. 45 e seguintes, alegando, para o efeito, o seguinte:- INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA – Dedução do respectivo incidente, com a chamada à acção do cônjuge do Réu, de nome CATARINA. - EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE – Aplicação do regime do contrato de empreitada à situação dos autos, face ao disposto no artigo 1225.º, número 4 do Código Civil e à circunstância dos Réus reunirem a qualidade de construtores e de vendedores, nunca tendo as partes celebrado qualquer negócio de empreitada. O referido dispositivo legal é aplicável ao contrato de compra e venda dos autos, apesar de anterior ao Decreto-Lei n.º 267/94 de 25/10, por este se traduzir numa lei interpretativa. A presente acção deu entrada em juízo no dia 26/03/1998 e não em 6/4/1998. - OBRAS REALIZADAS PELOS AUTORES - Os Autores impugnam os factos alegados pelo Réu, dizendo que os barrotes do telheiro nem sequer estão chumbados na parede, não podendo provocar infiltrações de humidade na casa, sendo certo que as que existem aparecem em diversos locais da mesma e não só na parte contígua aquela estrutura de madeira, dizendo ainda que as portadas de madeira, colocadas pelo exterior, não podem provocar a queda do reboco no interior. * Foi proferido, a fls. 76 e 77, despacho judicial admitindo o incidente de intervenção passiva do cônjuge do Réu, de nome CATARINA, tendo esta sido citada, por carta registada com Aviso de Recepção (fls. 79 e 80), e, a fls. 81 e 82, vindo juntar procuração e aderir à contestação apresentada nos autos pelo seu marido. * Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, tendo os Réus sido absolvidos dos pedidos contra ele formulados pelos Autores (fls. 86 a 96).Foi interposto pelos Autores recurso de apelação desse saneador-sentença, que, tendo sido admitido, veio a ser decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/03/2000, conforme fls. 143 a 155, tendo sido anulada a decisão proferida pelo tribunal recorrido e ordenada que se procedesse à instrução dos pontos controvertidos, relegando para final o conhecimento da matéria excepcional arguida pelos Réus. Pode ler-se, na parte final desse Aresto e em jeito de conclusão o seguinte: “Em conclusão: - Torna-se necessário proceder à instrução do processo com vista a averiguar se os Réus-apelados foram simultaneamente vendedores e empreiteiros; - Há outros pontos controvertidos, razão pela qual necessário se torna a elaboração de questionário; - É perfeitamente defensável a aplicação ao caso sub judice do Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro, e consequentemente a não aplicação da doutrina contida no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/97”. * Descidos os autos ao tribunal da 1.ª instância, veio a ser dado cumprimento ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com a fixação da matéria de facto assente e a elaboração da Base Instrutória (fls. 159 e 160).(…) Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, conforme ressalta de fls. 215 e seguintes e 226 e seguintes, tendo o tribunal realizado uma inspecção ao local, cujo auto se mostra transcrito a fls. 217 e 218. Os Réus, na sequência dessa inspecção ao local, formularam em Acta um articulado superveniente (fls. 218), que foi admitido por despacho de fls. 219, tendo os Autores respondido ao mesmo, de imediato e também em Acta de Julgamento (fls. 219 e 220). O tribunal formulou então novos artigos da Base Instrutória, com base nos articulados supervenientes apresentados pelas partes (fls. 220 e 221). (…) O tribunal da 1.ª Instância não admitiu, durante o decurso da Audiência de Discussão e Julgamento, a junção pelos Autores de alguns documentos para prova dos factos alegados em sede de articulado superveniente (fls. 226 e 227). Esse despacho de rejeição de documentos foi objecto de recurso por parte dos Autores (fls. 232), admitido a fls. 233 como de Agravo, a subir diferidamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. (…) Veio então ser proferida a sentença constante de fls. 355 e seguintes que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção arguida pelos Réus, tendo-os absolvido dos pedidos contra eles formulados pelos Autores. * Os Autores interpuseram recurso desta sentença, que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 369 e 372). O Apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: a) De acordo com a douta decisão proferida foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e em consequência absolvidos os Réus, ora apelados, do pedido; b) Isto porque foi aplicado ao caso vertente o disposto, quanto ao regime de caducidade, no artigo 917.º do Código Civil; c) Acontece porém que, por acórdão proferido nestes mesmos autos, outro foi o entendimento; d) Tendo sido defendido que no caso vertente é aplicável o Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro; e) Deste modo, entende-se não ter sido correctamente enquadrada do ponto de vista do direito, a matéria de facto dada como provada. f) Deste modo deve ser alterada a douta decisão recorrida. (…) II – OS FACTOS
* III – OS FACTOS E 0 DIREITO(…) I – RECURSO DE AGRAVO Os Autores interpuseram recurso de agravo do despacho que não admitiu a junção aos autos de alguns documentos por parte dos mesmos durante a sessão da Audiência de Discussão e Julgamento ocorrida em 14/3/2002 e que foi do seguinte teor: “Considerando o teor do preceituado pelo artigo 506.º, número 5 do Código de Processo Civil e o que foi deixado consignado em acta quanto à circunstância dos autores prescindirem do prazo para apresentação de prova, não se admitem por extemporâneos os documentos cuja junção ora se requer, sendo certo que para além do mais, os mesmos retratam realidade que o Tribunal teve ocasião de verificar aquando da inspecção ao local, não se afigurando por isso pertinentes, nem o teor da nossa decisão ora proferida susceptível de em tal perspectiva, prejudicar a boa decisão da causa.” Convirá recordar que os Réus, na sequência da inspecção efectuada ao local, formularam em Acta da anterior sessão da Audiência de Discussão e Julgamento (4/3/2002) um articulado superveniente, onde indicaram, desde logo, 3 das testemunhas por si anteriormente arroladas (fls. 218), que foi admitido por despacho de fls. 219, tendo os Autores respondido ao mesmo, de imediato e também em Acta e requerido “para prova dos factos alegados… que se proceda à audição das duas testemunhas já inquiridas nos presentes autos” (fls. 219 e 220). O tribunal formulou então quatro novos artigos da Base Instrutória, com base nos articulados supervenientes apresentados pelas partes (fls. 220 e 221). Finalmente, verifica-se que o tribunal, na sessão onde proferiu o despacho recorrido, procedeu à inquirição da prova testemunhal indicada supervenientemente pelas partes (fls. 227 a 229), tendo adiado a continuação do julgamento com vista a fazer comparecer um perito, nos termos e para os efeitos do artigo 649.º do Código de Processo Civil, o que só veio a acontecer em data muito posterior (cerca de dois anos depois), tendo, nessa altura, sido prestados esclarecimentos pelo técnico presente (fls. 342 a 344). Os artigos 506.º, 507.º e 523.º do Código de Processo Civil estatuem o seguinte, acerca da dedução dos articulados supervenientes e da apresentação de documentos: (…) Tendo como pano de fundo o quadro processual acima descrito bem como o regime legal ao mesmo aplicável, afigura-se-nos que o objecto do presente recurso importa uma dupla abordagem, primeiramente de um ponto de vista meramente formal e, depois, numa perspectiva material ou probatória. Apreciando o agravo numa vertente puramente adjectiva e atendendo ao primeiro conjunto de argumentos avançados pelo tribunal recorrido – artigo 506.º, número 5 do Código de Processo Civil, renúncia das partes ao prazo para apresentação da prova e extemporaneidade da referida apresentação de documentos –, pensamos que essa fundamentação não colhe, não só porque o facto das partes terem prescindindo do prazo de 10 dias para juntar prova não significa que tenham renunciado à produção de qualquer outra prova legalmente admissível (documentos, acareação, esclarecimentos ao perito nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil), como ainda porque o artigo 506.º, número 5 do mesmo diploma legal, à imagem da interpretação que a nossa doutrina e jurisprudência faz dos artigos 467.º, número 2, 512.º, 512.º-A e 523.º, número 1, não obsta ao funcionamento do regime constante do número 2 deste último dispositivo legal, sendo certo, finalmente, que o tribunal ainda tinha para ouvir o técnico mencionado – o que só veio a acontecer, com a conclusão do correspondente julgamento, cerca de dois anos depois –, não se impondo, portanto e na altura do despacho impugnado, a rejeição dos ditos documentos em nome dos princípios da economia e celeridade processuais. Logo, com mero fundamento em tais razões de ordem formal, o tribunal recorrido não podia recusar a junção dos documentos em causa, devendo ter optado pela sua admissão, ao abrigo do estatuído no artigo 523.º, número 2 do Código de Processo Civil e sem multa dado que a parte, quando respondeu ao articulado superveniente dos Réus, pela sua natureza inesperada e repentina, não os teria naturalmente consigo. Abordemos agora a segunda vertente do despacho recorrido e que se prende com o tipo de documentos que os agravantes pretendiam juntar à acção – “nove fotografias tiradas ao local da forma em que o mesmo se encontra actualmente”. Perante o artigo 523.º do Código de Processo Civil, os recorrentes podiam juntar até ao final das alegações referentes à matéria de facto (por se situar no final da sua alocução o encerramento da discussão em 1.ª instância) os documentos que entendessem por convenientes e que se destinassem a fazer a prova dos factos por si alegados ou a contra prova dos factos articulados pelos Réus (cf., neste sentido, o artigo 346.º do Código Civil), tendo, nessa medida, sido oportuna a referida apresentação, como já deixámos frisado. Importa, contudo, ter ainda em atenção a exigência legal constante do número 1 dessa disposição – os documentos apresentados devem destinar-se a fazer a prova ou contra-prova dos factos da causa – e que vai ao encontro do que encontra consagrado, em termos gerais e para os diversos meios de prova, nos artigos 511.º, 512.º, 513.º, 515.º e 652.º do Código de Processo Civil, ou seja, a prova produzida pelas partes nos autos deve procurar demonstrar os factos por si alegados ou contrariar aqueles outros afirmados pela outra parte, sendo inúteis e supérfluos todos aqueles que não cumpram essa função. Cabe ao juiz do processo e/ou do julgamento dirigir a marcha do processo e/ou do julgamento, conforme ressalta, respectivamente, dos artigos 265.º e 650.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil. Logo, caso os meios de prova apresentados pelos Autores se revelassem duvidosos, irrelevantes ou com uma força probatória nula, tinha o juiz que presidiu à Audiência de Discussão e Julgamento o poder (melhor dizendo, o dever) legal de rejeitar os mesmos. A ser assim, resta-nos apreciar a credibilidade e pertinência probatória dos 9 documentos em questão, podendo, afirmar-se, desde logo, que sendo fotografias que reproduziam a situação actual do prédio dos autos, à data das duas sessões de Julgamento acima referenciadas e da inspecção ao local que se mostra descrita a fls. 217 e 218 (aí pode ler-se o seguinte: “No local, o Tribunal apurou existirem sinais de humidade nos seguintes locais: - Quarto da frente, parede lateral, onde existiram barrotes afixados na parede exterior e rodapé; 2.º quarto, parede lateral, onde existiram barrotes afixados na parede exterior e rodapé; 3.º quarto, parede lateral/traseira e rodapé; Parede interna da sala e rodapé, apresentando também a lareira, sinais bem visíveis de ali ter existido uma “racha”; Muro das escadas e caixa do quarto do sótão; A parede exterior poente, /barrotes, apresenta suportes em alumínio ou material semelhante (metálico), com duas porcas, estas com cerca de 2 cm de diâmetro, aparafusado na parede”), é manifesto que esses documentos nada de novo traziam aos autos, servindo, tão somente, para fixar ou cristalizar o que a juíza do processo, no quadro daquela diligência exterior, tinha percepcionado e registado em Acta, podendo, nessa medida, considerar-se de nula ou muita diminuta relevância probatória. Ora, o tribunal recorrido também radicou nessa coincidência e repetição de uma realidade por si já inspeccionada, a não admissão das fotografias em causa, o que, face ao que deixámos exposto, nos parece fundamento legal e suficiente para a sua rejeição. Logo, pelos motivos explanados, o recurso de agravo não merece provimento, tendo o juiz que presidiu ao julgamento decidido correctamente a questão, ao negar a junção aos autos dos nove documentos em causa. II – RECURSO DE APELAÇÃO O recurso de apelação dos Autores impugna a sentença recorrida com fundamento em violação do caso julgado estabelecido nos autos com a proferição do primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 143 a 155), já transitado em julgado, dado aquela ter apreciado a excepção peremptória da caducidade ao arrepio do ali determinado. Convirá referir que as partes não impugnaram a matéria de facto dada como provada pelo tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, também, qualquer fundamento para este Tribunal da Relação de Lisboa alterar, oficiosamente e ao abrigo da última disposição citada, os factos declarados assentes pelo tribunal da 1.ª instância. Sendo assim, será com base em tais factos dados como demonstrados pelo tribunal recorrido que iremos apreciar e decidir as questões suscitadas neste recurso. Importa recordar que, findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, tendo os Réus sido absolvidos dos pedidos contra ele formulados pelos Autores (fls. 86 a 96). Foi então interposto pelos Autores recurso de apelação desse saneador-sentença, que, tendo sido admitido, veio a ser decidido pelo citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/03/2000, tendo sido anulada a decisão proferida pelo tribunal recorrido e ordenada que se procedesse à instrução dos pontos controvertidos, relegando para final o conhecimento da matéria excepcional arguida pelos Réus. Pode ler-se, na parte final desse Aresto o seguinte: “ (…) Temos para nós, portanto, que não é aplicável ao caso sub judice o Ac. do S.T.J. n.º 2/97, mas antes a doutrina resultante da aplicação do DL. 267/98, de 25 de Outubro. Nesta perspectiva, a questão que se coloca é tão só de saber se entre a denúncia dos defeitos e a propositura da acção ocorreu um ano, tal como o exige o n.º 3 do art. 916° e o n.° 4 do art. 1225° do C. Civil. Já quanto ao prazo de 5 anos, aplicando ao caso o diploma supra citado, parece não haver dúvidas que os apelantes o respeitaram, já que a entrega se verificou em 27 de Outubro de 1993 (cfr. Doc. junto com a petição inicial) e a acção deu entrada em 06 de Abril de 1998. Em conformidade com o exposto, em face de tudo o que ficou dito, há que averiguar, em 1° lugar, quem efectivamente construiu o prédio (ou sejam, se os RR., para além de terem sido vendedores, também foram os empreiteiros, tal como é defendido pelos apelantes) para, de seguida, se averiguar se se verificou a excepção da caducidade por ter passado o prazo de um ano entre a denúncia e a propositura da acção. Apurada a matéria de facto controvertida, é, então, altura de decidir de direito, optando ou pela aplicação ao caso sub judice do D.L. 267/94, de 25 de Outubro, ou pela doutrina contida no Ac. n.º 2/79 do S.T.J. Uma palavra final. Como deixamos expresso, entendemos que ao caso sub judice se aplica o Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro e não a doutrina do Ac. do S.T.J. n.º 2/97. Opinião diferente teve o Mm.° Juiz recorrido, como vimos: segundo ele há que obedecer à doutrina constante do Acórdão do S.T.J. Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/97. Isto significa que várias soluções de direito são plausíveis. Em face da matéria de facto controvertida (não só de impugnação, mas também de excepção) é de todo em todo conveniente relegar para final o conhecimento da defesa excepcional arguida pelos RR. -apelados. Só assim se dará cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 511.º do C.P.C. Em nossa opinião, o estado dos autos não permite decidir em sede de saneador de meritis, razão pela qual entendemos que há necessidade de proceder à anulação da decisão recorrida, a fim de instruir os pontos controvertidos e decidir, a final, a matéria excepcional arguida pela Defesa. Em conclusão: Torna-se necessário proceder à instrução do processo com vista a averiguar se os RR. -apelados foram simultaneamente vendedores e empreiteiros; Há outros pontos controvertidos, razão pela qual necessário se torna a elaboração de questionário; É perfeitamente defensável a aplicação ao caso sub judice do – -L. 267/94, de 25 de Outubro, e consequentemente a não aplicação da doutrina contida no Ac. do S.T.J. n.º 2/97.” Ora, olhando para o que dispõem os artigos 4.º, número 2 da Lei n.º 3/99 de 13/01 (LOFTJ) e 671.º a 673.º e 675.º do Código de Processo Civil, a questão que se coloca, de imediato, é a seguinte: estava o tribunal a quo, quando proferiu a segunda sentença, aqui objecto de recurso, obrigado a proferir decisão coincidente com a tese de direito defendida na parte final do mencionado Acórdão deste mesmo tribunal, com referência à excepção de caducidade do direito dos Autores? Afigura-se-nos que a transcrição do Aresto em causa nos permite extrair uma exacta e correcta compreensão do seu teor, sentido e alcance, tendo que responder-se negativamente à dúvida suscitada, pois o tribunal da 1.ª instância não se encontrava vinculado a uma determinada decisão de direito de tal excepção peremptória – a saber, aplicação obrigatória do regime jurídico contido no Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro e não a doutrina do Ac. do S.T.J. n.º 2/97 –, antes estando na liberdade do julgador, como não podia deixar de ser, decidir de acordo com a sua apreciação dos factos e do regime jurídico que, em seu entender, é o aplicável (cf. sublinhado nosso, que é absolutamente claro quanto a esta conclusão). Logo, não se verifica no caso em apreço uma situação de violação do caso julgado que o dito Aresto de 2/03/2000 firmou nos autos e que, em rigor, por abranger, somente, as duas primeiras questões de natureza processual (diversa matéria de facto controvertida) e que implicaram a anulação do saneador-sentença, tem uma natureza meramente formal. Chegados aqui, impõe-se então apreciar de mérito a sentença objecto da presente apelação. O tribunal recorrido optou sempre – quer no saneador sentença, quer na sentença final – pela aplicação da doutrina expressa no Assento n.º 2/97, mas entendemos que as razões que levaram este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa a defender em Acórdão anterior, proferido nestes mesmos autos, o afastamento de tal doutrina, com a chamada à colação do regime contido no Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, se mantém nos seus precisos termos, voltando-se a sufragar nesta sede tal tese. Defende-se, a esse propósito, nesse Aresto, o seguinte: “Pela nossa parte e respeitando, como não podia deixar de ser, tal decisão, entendemos que a Justiça hic et nunc obriga a não aplicar ao caso sub judice a doutrina do aresto do S.T.J.. Cremos, por outro lado, que já passaram vários anos sobre a data em que o mesmo foi proferido e que o peso dos votos de vencido é suficientemente forte para, repensando toda a problemática, mudar de orientação ( ainda há bem pouco tempo tivemos o exemplo de mudança do S.T.J. no que tange ao tema de terceiros de boa fé cujo Acórdão de 18.05.99 alterou completamente a doutrina contida no Acórdão n.º 15/97, de 20 de Maio ). Ora bem. Como é sabido, antes da entrada em vigor do D.-L. 267/94, de 25 de Outubro, discutiu-se durante muito tempo na jurisprudência o regime aplicável aos casos de venda de imóveis com defeitos e mais concretamente o prazo de caducidade da respectiva acção. E as opiniões dividiram-se. Assim, havia quem entendesse que ao caso era aplicável o disposto nos art. 916.° e 917.° do C. Civil (v. g. Acórdão da Relação de Coimbra, de 15 de Março de 1994, in C. J., Ano XIX, Tomo II, pág. 13 e segs., Acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Junho de 1994, in C. J., Ano XIX, Tomo III, pág. 41 e segs., Acórdão do S.T.J., de 25 de Outubro de 1990, in B.M.J. 400-631, Acórdão da Relação de Lisboa, de 29 de Maio de 1981, in C. Ano VI, Tomo III, pág. 56 e segs., Acórdão do S.T.J. de 18 de Fevereiro de 1979, in B.M.J. 292-357 ). Por outro lado, havia quem defendesse que ao caso era aplicável o regime do art. 1225.° do mesmo diploma por aplicação analógica, nos termos do n.º 2 do art. 10.° do C. Civil ( vide, v. g., Sentença do então Juiz de Círculo de Loures, Dr. Américo Marcelino, hoje juiz deste tribunal, in C. J., Ano XV, Tomo III, pág. 304 e segs., Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Maio de 1990, relatado pelo hoje Conselheiro Afonso de Melo, in C. J., Ano XV, Tomo III, pág. 112 e segs. e, ainda, voto de vencido de Matos Fernandes, apoiado na sentença supra referida e na opinião de Pedro Romano Martinez ( publicada na extinta revista "Tribuna da Justiça", n.ºs 4 e 5, pág. 180 e segs.) e de Rosendo Dias José ("Responsabilidade Civil do Construtor e do Vendedor pelos Defeitos, pág. 84 e segs.), exarado no Acórdão da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 1993, in C. J., Ano XVIII, Tomo V, pág. 244 e segs.). Surgiu mesmo uma 3.ª corrente que advogava a aplicação do prazo ordinário de prescrição de acordo com o disposto no art.º 309.º e segs. do C. Civil (vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Abril de 1994, in C. J., Ano XIX, Tomo III, pág. 77 e segs., e Acórdão do S.T.J. de 4 de Maio de 1995, in C.J. - 1995 -Tomo II, pág. 63 e segs.). Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei supra referido todas as dúvidas pareciam dissipadas. O n.º 4 do art.º 1225.º do C. Civil passou a ter a seguinte redacção (ex vi art.º 3.º do D.-L. em referência ): "O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado." (refere-se, na parte que nos interessa, aos prazos de cinco anos a contar da entrega da construção, modificação ou reparação de edifícios ou de outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração (n.º 1) e de um ano para a denúncia (n.º 2). E o art.º 916.º do mesmo diploma passou a ter um n.º 3 que reza assim: "Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel." (refere-se aos prazos de denúncia do vício depois do conhecimento e da entrega da coisa, respectivamente). Queria isto dizer que, em casos de construção de imóveis de longa duração a denúncia de defeitos por parte do comprador deve ser feita no prazo de um ano, sendo o vendedor responsável pelos mesmos num período de cinco anos. Este Decreto-Lei, pela sua natureza, tem, quanto a nós, de se considerar como uma lei interpretativa. Na verdade, para que uma lei nova possa ser considerada como interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução de direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei (vide, neste sentido, Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 247). Ora, de acordo com o n.º 1 do art. 13.° do C. Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando, salvos, porém, os efeitos produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda não homologada, ou por actos de análoga natureza. Temos, assim, que a lei interpretativa tem efeitos retroactivos, ou seja, aplica-se a factos e situações anteriores e tem a sua razão no facto de consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior, não sendo susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas (vide Baptista Machado, in obra citada, pág. 246). Francesco Ferrara ensina-nos que não estamos em face duma interpretação autêntica quando se regula só para o futuro ou se contempla qualquer lacuna duma lei precedente. Assim, a interpretação autêntica tem por fim o sentido de uma norma jurídica e declara formal e obrigatoriamente o sentido de uma lei anterior, prescindindo de que este se ache efectivamente contido na lei interpretada. E acrescenta: "Desde que o princípio contido na lei interpretativa deve considerar-se como ínsito na lei interpretada, concluiu-se que todas as relações jurídicas anteriores, mesmo que sejam objecto de um litígio pendente, deverão ser julgadas consoante a nova lei declarativa, e por isso a sentença de primeira instância ou proferida em grau de apelação, ainda que esteja conforme ao significado exacto da lei antiga, deverá ser reformada ou cassada, quando se mostre em oposição com a lei interpretativa" (in “Interpretação e Aplicação das Leis”, traduzido por Manuel de Andrade, pág. 131 e segs.). Em comentário ao art. 13.º do C. Civil, Rodrigues Bastos, in “Das Leis, sua Interpretação e Aplicação”, pág. 49 e 50, não deixa de salientar que para que a lei nova se possa considerar verdadeiramente lei interpretativa é necessário que a lei anterior tenha suscitado, reais dificuldades de interpretação, sendo que, na ausência dessa controvérsia jurisprudencial, a lei nova é modificativa. Foi o facto de certa jurisprudência não ter conseguido ultrapassar as dificuldades impostas pelo art.º 916.º do C. Civil, na sua redacção original, na aplicação de casos de existência de defeitos em prédios construídos pelo vendedor que levou o legislador a intervir e a sujeitar tais situações a um regime muito mais justo na medida em que os prazos fixados naquele artigo eram demasiado estreitos para poder possibilitar ao comprador a denúncia de defeitos que só aparecem com o decurso de um prazo muito mais dilatado do que o ali previsto (30 dias a contar do conhecimento do defeito dentro de seis meses após a entrega - vide o n.º 2 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro). Logo, em face do referido, o regime aplicável ao caso presente é o constante dos artigos 916.º, n.º 3 e 1225.º: o(s) comprador(es) de um imóvel (ou fracção de propriedade horizontal) tem o prazo de cinco anos a contar da entrega para denunciar os defeitos, devendo a denúncia ser feita no prazo de um ano a contar do conhecimento dos mesmos. Esta a posição que sempre defendemos, concretamente no Acórdão n.º 1488/95, julgado em 05 de Junho de 1996. Aconteceu, no entanto, que o S.T.J. foi chamado a pronunciar-se sobre este ponto concreto e no Acórdão n.º 2/97, de 4 de Dezembro de 1996, publicado no Diário da República, I.ª série, de 30 de Janeiro de 1997, firmou (com vários votos de vencido) a seguinte doutrina: "A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 267194, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917.º do Código Civil". Não cremos que o sentido da vida moderna permita hoje em dia uma tal solução, como, aliás, bem salienta o actual Presidente do Supremo no seu douto voto. Como é possível hoje em dia defender que no caso de compra e venda de imóvel o prazo de denúncia seja apenas de 30 dias depois de conhecido o defeito e de 6 meses após a entrega? Todos nós sabemos, até por experiência própria, que muitas e muitas vezes os defeitos só surgem aos olhos das pessoas passados alguns anos, sendo injusto, a nosso ver, não reconhecer esta realidade, sobretudo na sociedade hodierna, como é bem salientado no acórdão desta Relação relatado pelo hoje Conselheiro Afonso de Melo e supra referido, citando F. Kesseler, segundo o qual é inadmissível que quem compra uma caneta por dois dólares seja tutelado, se a caneta não escreve, da mesma maneira que o comprador que compromete todas as suas economias na aquisição de casa para habitação e não a pode habitar, por causa de defeitos que às vezes põem em risco a sua integridade física (ou dos seus familiares ou dependentes ). Será possível sentenciar, aqui e agora, contra a doutrina de tal acórdão? Entendemos que a função dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência têm um papel decisivo e pedagógico em relação às instâncias na uniformização das decisões e, portanto, na certeza do direito para com os cidadãos. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência cível devem ser "peças exemplares e paradigmáticas, capazes de exercerem nos tribunais inferiores e no universo dos juízes aplicadores da lei efeitos persuasivos em futuras decisões". O seu papel é apenas esse, não sendo vinculativas as decisões constantes dos mesmos, tal como acontece com a jurisprudência penal após a alteração do n.º 3 do art. 443° do C.P.P. que expressamente determina que "a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais" ( vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, in Valor da Jurisprudência Cível, C. J. – Acórdãos S.T.J. - Ano VII, Tomo II, pág. 5 e segs., o qual cita, em apoio da sua tese, Lopes do Rego e Teixeira de Sousa). Temos para nós, portanto, que não é aplicável ao caso sub judice o Acórdão do S.T.J. n.º 2/97, mas antes a doutrina resultante da aplicação do DL. 267/94, de 25 de Outubro.” Pelos motivos expostos e face à revogação do artigo 3.º do Código Civil e ao regime estatuído nos artigos 732.º-A, 732.º-B e 678.º, número 6 do Código de Processo Civil, não vislumbramos obstáculo legal à adopção dessa posição, indo, nessa medida, apreciar a excepção peremptória da caducidade ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro. Ora, os factos dados como assentes nos pontos 1 a 12 indicam terem os Autores adquirido o prédio dos autos em 27/10/1993, vindo a constatar a partir de Fevereiro de 1996 o aparecimento de diversos vícios que, verbalmente e ainda nesse ano de 1996, comunicaram à Ré mulher, reclamando a sua reparação, posição essa que vieram a reiterar, por escrito, no dia 6/2/1997. Importa referir ainda que, apesar de não constar dos factos dados como assentes, as partes estão de acordo quanto ao seguinte facto: a Ré mulher, como dona da obra e mediante contrato de empreitada celebrado com terceiro, procedeu à construção da moradia que depois, conjuntamente com o marido, veio a vender aos Autores (cf. artigos 2.º, 14.º, 15.º, 19.º e seguintes da petição inicial e 3.º, 5.º, 6.º, 12.º da contestação) – artigo 712.º, número 1, alíneas a) e b), 664.º e 659.º, número 3 do Código de Processo Civil. Ora, esse facto revela-se fundamental em termos de escolha do regime legal aplicável, pois a comunhão da qualidade de construtora e vendedora na pessoa da Ré mulher implica a aplicação do regime contido nos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil, por força do disposto no número 4 do artigo 1225.º (“o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”). O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2003, em que foi relator o Juiz Conselheiro Salvador da Costa, processo n.º 03B420, refere o seguinte, acerca desta disposição legal: “O artigo 1225.º do Código Civil, segundo a alteração decorrente do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, prescreve, além do mais que aqui não releva, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, o vendedor do imóvel destinado a longa duração, que o tenha construído, modificado ou reparado, se no decurso do prazo de cinco anos ou do de garantia convencionada, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, é responsável pelo prejuízo causado aos terceiros adquirentes (n.ºs 1 e 4). (…)” Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/5/2006, em que foi relator o Juiz Conselheiro Nuno Cameira, processo n.º 06A940 “Deve aplicar-se ao caso … o regime jurídico dos defeitos da obra no contrato de empreitada, como a Relação decidiu, e não o regime da compra e venda de coisa defeituosa. (…) resulta com nitidez, numa palavra, que a ré não agiu na veste de um particular simples dono duma obra, mas sim na qualidade de verdadeira construtora-vendedora, de alguém que exerce a actividade lucrativa de construção e venda de imóveis. Assim, por ter sido (no sentido exposto) a construtora das moradias vendidas aos autores, ficou sujeita ao regime legalmente instituído no art.º 1225º (e não nos art.°s 916º/917º) para os imóveis destinados a longa duração”. É certo que se poderia defender, numa interpretação restritiva desse preceito, que o legislador não quis aplicar, a casos como o dos autos em toda a sua extensão, o regime dos defeitos da obra contemplado nos artigos 1219.º e seguintes mas somente os aspectos expressamente referenciados no artigo 1225.º, mas esse dispositivo legal não permite essa leitura, não só porque, no seu número 1, afirma que “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes”, ou seja, que essas normas também se aplicam na íntegra às situações aí elencadas, como ainda porque o artigo 1225.º remete para algumas dos procedimentos e direitos ali consagrados, como é o caso da denúncia, eliminação e indemnização dos defeitos detectados no imóvel destinado a longa duração, vindo confirmar igualmente a sua aplicação, abarcando, portanto, o número 4 do artigo em análise todo esse quadro legal (o legislador, perante a cumulação, num mesmo sujeito, das qualidades de empreiteiro e vendedor, privilegia, nesta matéria dos vícios ou defeitos dos prédios, o primeiro estatuto em desfavor do segundo, chamando à colação o regime do contrato de empreitada). Logo, dúvidas não restam de que os prazos de 5 e 1 ano previstos no artigo 1225.º, números 1 a 3 do Código Civil (idênticos, aliás, aos contemplados no artigo 916.º, números 2 e 3 do mesmo texto legal), na redacção que lhes foi dada por aquele diploma legal (Decreto-Lei n.º 267/94), se mostram respeitados, sendo certo que a lei não obriga a que a denúncia obedeça a uma forma especial (podendo, portanto, ser feita em moldes meramente verbais – artigos 219.º e 295.º do Código Civil), tendo a denúncia escrita, ainda assim, sido efectuada dentro do prazo de 1 ano (dado ignorar-se em que datas exactas do mês de Fevereiro de 1996 surgiram os defeitos do imóvel, tem de admitir-se como possível o seu conhecimento por parte dos Autores até ao último dia desse mês - cf. artigo 516.º do Código de Processo Civil -, sendo certo que, competindo aos Réus, nos termos dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil, demonstrar os factos integradores da excepção de caducidade, cabia-lhes também a prova da data ou datas exactas em que o mencionado conhecimento teria ocorrido). Ora, admitindo pelas mesmas razões acima expostas quanto ao conhecimento dos vícios, que a denúncia verbal foi efectuada até ao último dia do ano de 1996, os Autores e apelantes, nos termos do número 1225.º, números 2 e 3 do Código Civil, deveriam ter proposto a presente acção até ao dia 2/01/1998 (cf. artigos 328.º e seguintes do Código Civil), sendo certo que só o vieram a fazer no dia 26/03/1998, ou seja, muito para além do prazo de 1 ano legalmente imposto, não se encontrando demonstrado nos autos o reconhecimento por parte dos demandados do direito reclamado pelos Autores (faça-se notar que idêntica conclusão seria de retirar, em termos de verificação da excepção peremptória de caducidade em análise, mesmo que só se considerasse a denúncia escrita efectuada em 6/2/1997 pelos apelantes, pois com os 3 dias do correio, a presente acção teria de ser instaurada até ao dia 10/2/1998, muito aquém da data em que tal veio efectivamente a acontecer). Logo, embora com fundamentos diversos daqueles constantes da sentença recorrida, julga-se verificada a excepção peremptória de caducidade do direito dos Autores, absolvendo-se, consequentemente, os Réus dos pedidos contra eles formulados pelos apelantes. IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta os artigos 749.º e 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa: 1) Em negar provimento ao recurso de agravo interposto por MARIA e VITOR, confirmando-se, nessa medida, o despacho recorrido; 2) Em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por MARIA e VITOR confirmando, embora com fundamentos diversos, a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância. Custas do recurso pelos Agravantes e Apelantes. Notifique e Registe. Lisboa, 31 de Maio de 2007 (José Eduardo Sapateiro) (Carlos Valverde) (Granja da Fonseca) |