Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE FIGURAS PÚBLICAS LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A falta ou deficiente motivação da decisão de facto não integra nenhuma das nulidades de sentença, taxativamente previstas no art.º. 615º, do CPC, estando, antes, sujeita à disciplina prevista no art.º 662º, nº 1, d), do mesmo diploma. Para além do nome e do pseudónimo, goza também da proteção conferida pelos arts. 72º e 74º, do CC, o denominado «nome artístico». A reprodução do retrato de uma pessoa, sem sua autorização, nos termos do nº2, do art.º. 79º, do CC, pressupõe um interesse público na divulgação da informação, sendo ilícita se tal não se verificar. Para efeitos do nº2, do art.º. 79º, do CC, exige-se um interesse sério e justificado na fixação e divulgação de imagens, por um lado, e, por outro, que seja patente ou notório o enquadramento do lugar público, do facto de interesse público ou do facto que haja decorrido publicamente. Para além do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, diretamente protegido nos arts. 26º-1 CRP e 80º-1 C.C., a lei consagra também o direito à reserva da vida privada (não íntima), nos termos previstos no nº2, do art.º. 26º, da CRP e no art.º. 70º, do CC. A reprodução do retrato de uma pessoa, sem sua autorização, nos termos do nº2, do art.º. 79º, do CC, pressupõe um interesse público na divulgação da informação, sendo ilícita se tal não se verificar. Para efeitos do nº2, do art.º. 79º, do CC, exige-se um interesse sério e justificado na fixação e divulgação de imagens, por um lado, e, por outro, que seja patente ou notório o enquadramento do lugar público, do facto de interesse público ou do facto que haja decorrido publicamente. Para além do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, diretamente protegido nos arts. 26º-1 CRP e 80º-1 C.C., a lei consagra também o direito à reserva da vida privada (não íntima), nos termos previstos no nº2, do art.º. 26º, da CRP e no art.º. 70º, do CC. Os direitos de personalidade, como o direito ao nome, à imagem e à reserva da vida privada, podem ser voluntariamente limitados (por ato do próprio titular), exceto quando essa limitação for contrária aos princípios da ordem pública. As denominadas «figuras públicas», pessoas que gozam de maior notoriedade, designadamente na comunicação social, têm o mesmo direito à privacidade que todas as pessoas. A compressão da esfera de privacidade que eventualmente possam sofrer só pode fundar-se na relevância do interesse em questão, não podendo resultar simplesmente da notoriedade dessas pessoas. A liberdade de expressão, seja qual for a forma da sua exteriorização, tem sempre como limite a salvaguarda de outros direitos fundamentais, designadamente dos consagrados nos arts. 25º e 26º, da CRP, entre os quais se incluem o direito ao nome, o direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.1.-M... ... ..., D... ... ... e Sara ... ... ..., esta, enquanto menor, aqui representada pelos seus progenitores, António Manuel ... ... e Maria ... da Silva ... ..., instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “... – Imprensa Livre S.A.”, pedindo que seja: a)Julgada definitivamente ilegal e abusiva e violadora de direitos a utilização das imagens e dos nomes dos Autores por parte da Ré, visando a promoção e divulgação do concurso publicitário e dos meios da “... Media”. b)Julgado que tal utilização constitui uma lesão grave e dificilmente reparável à manutenção do direito de personalidade, imagem, nome e reserva da vida privada e intimidade familiar dos Autores. c)Condenada a Ré a não utilizar a imagem e os nomes próprios ou artísticos dos Autores para fins publicitários ou outros de cariz comercial, por qualquer meio, sem obtenção prévia, especifica, negociada e acordada de autorização nos termos do mercado. d)Condenada a Ré a não divulgar por qualquer forma e meio o resultado das votações relativas à questão colocada ao público quanto ao filho mais promissor do artista “Tony ...”. e)Condenada a Ré a pagar ao Autor M... ... ... a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos patrimoniais emergentes. f)Condenada a Ré a pagar ao Autor D... ... ... a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por danos patrimoniais emergentes. g)Condenada a Ré a pagar à Autora Sara ... ... a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. h)Condenada a Ré a publicar no Jornal ...da ... e a divulgar no canal de televisão ... a sentença que venha a ser proferida. i)Condenada a Ré no pagamento, a titulo de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na publicação e divulgação da sentença, logo que transite em julgado. 1.2.-Para tanto, alegaram, em síntese, que: Os 1º e 2º AA. exercem a atividade profissional de artistas de música e canção, tendo adotado o nome artístico de M... e D... ..., respectivamente. A 3ª A. é menor e filha do músico e cantor de profissão que adota o nome artístico de “…… ...”. A R. dedica-se à atividade de edição e publicação de imprensa diária, bem como ao comércio de livros, sendo proprietária do jornal “………..” e da estação de televisão “……..” e faz parte de um grupo empresarial denominado “………Media”. Entre os dias 08/02/14 e 02/06/14, a R. promoveu um concurso publicitário denominado “Carro de Sonho”, a que se podia concorrer mediante chamadas de valor acrescentado, sendo os números indicados associados a vários passatempos. Em cada um dos sorteios foi atribuído como prémio um veículo automóvel da marca Mercedes, Classe A 160 CDI, no valor líquido de € 23.019,81 e ilíquido de € 41.814,19. No âmbito deste concurso, e no intuito de maximizar o número de participantes, a R. promoveu um passatempo, no dia 17 de Março de 2014, o qual foi publicitado no Jornal “...da ...” e na “...”, no programa Flash Vidas, com pelo menos três edições diárias, no qual convidava o público a responder à pergunta “Qual dos filhos de Tony ... é o mais promissor?”, acrescentando três fotografias dos AA., sendo a 3ª A. identificada como “Sara ...”. Os AA. não autorizaram a divulgação das suas imagens para fins comerciais, sendo que a menor Sara não é artista. Os AA. solicitaram à R. explicações sobre o passatempo, que nunca as prestou nem respondeu. Com este concurso a R. criou nos irmãos um clima de hierarquia, concorrência e rivalidade, desnecessário e injustificado. Criou ainda na menor uma sensação de insegurança, afetando a sua auto estima. A situação agravou-se com a divulgação dos resultados do programa, no dia 24/03/14, tendo resultado para o 1º A. a percentagem de 32%, para o 2º A. de 53% e para a 3ª A. a percentagem de 15%. Após a divulgação dos resultados do passatempo, a menor Sara foi alvo de “chacota” por parte dos colegas de escola, o que foi humilhante e perturbador para esta. Os AA. desconhecem se o resultado das votações está conforme a realidade e quem foi a entidade que verificou e controlou as chamadas e as votações. Com base neste passatempo e votação, a imagem dos 1º e 2º AA. ficou desgastada, afetando o seu público-alvo. Todos os AA. se sentiram desgostosos e perturbados, em especial a menor Sara. A R. utilizou o nome a imagem dos AA. em benefício próprio, visando promover a sua os meios da “... Media”, grupo em que se insere. Os 1º e 2º AA. aparecem em campanhas publicitárias nos quais são remunerados, com valores entre os € 50.000,00 e os € 70.000,00. A atuação da R. impediu os AA. de eventualmente contratarem a sua participação no concurso, no âmbito da sua atividade, auferindo os correspondentes proventos. Os autores instauraram procedimento cautelar pedindo, além do mais, a cessação imediata da utilização da sua imagem e nomes próprios ou artísticos, tendo sido decretada a providência requerida, por sentença já transitada em julgado. 2.A ré contestou, por impugnação e exceção, arguindo, neste âmbito, a incompetência do tribunal e a sua ilegitimidade. 3.Os autores replicaram. 4.Na audiência prévia, foram julgadas improcedentes as exceções invocadas. 5.-Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a presente acção parcialmente procedente: I - Condenou a R.: a)A não utilizar a imagem e os nomes próprios ou artísticos dos Autores para fins publicitários ou outros de cariz comercial, por qualquer meio, sem obtenção prévia, especifica, negociada e acordada de autorização nos termos do mercado. b)A pagar ao Autor M... ... ... a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a quantia de € 2.500,00 por danos patrimoniais emergentes. c)A pagar ao Autor D... ... ... a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a quantia de € 2.500,00 por danos patrimoniais emergentes. d)A pagar à Autora Sara ... ... a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. e)A publicar no Jornal “...da ...” e a divulgar no canal de televisão “...” a sentença proferida. f)A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na publicação e divulgação da sentença, logo que transite em julgado. II - Absolveu a R. do demais peticionado. 6.Inconformada com a sentença, dela apelou a ré, dizendo, em conclusão, nas suas alegações: 1.A Recorrente requer o efeito suspensivo do presente recurso, mediante prestação de caução no valor de €35.000,00, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 647º do CPC, uma vez que a execução da presente decisão irá comportar um prejuízo considerável à Recorrente. 2.Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo”, ao justificar a resposta que entendeu dar à matéria constante dos pontos 43º a 58º, considerando-a “provada”, com fundamento “no essencial do depoimento das testemunhas dos Autores e das declarações de parte da mãe da Autora aqui referiram o abalo sentido pelos Autores”, não deu integral cumprimento ao disposto no número 4, do artigo 607º do Código do Processo Civil omissão que, nos termos do artigo 615º do mesmo Código, constitui uma nulidade. 3.Ao não fundamentar a resposta à referida matéria, fazendo uma análise crítica das provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o Tribunal “a quo”, não deu integral cumprimento ao disposto no número 4, do artigo 607º do Código do Processo Civil omissão que, nos termos do artigo 615º do mesmo Código constitui uma nulidade. 4.A Recorrente entende que, os pontos 36º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º e 56º da matéria considerada “provada”, deveriam ter sido julgados “não provados”. 5.O facto 36º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, no essencial, com base no depoimento das testemunhas Lidia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:19:55: a 00:21:32), (00:22:33: a 00:22:57), (00:32:15: a 00:35:00); e Ana F.L.R.R... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01 A 01:04:46) entre outras as seguintes passagens: (52:06 a 53:30), (54:50 a 54:37), (56:21 a 56.45), (58:00 a 58:30) e as Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (39:53 a 40:27); também o testemunho da Luisa J... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01 a 00:18:48) Diretora da revista “Flash!” explicou que acompanhou a “família ...” a Paris e que a Recorrida Sara ... participou cantando num programa em França. 6.Concluindo: dos depoimentos acima transcritos resulta que a Recorrida Sara ... é uma verdadeira artista e é na música que está a apostar a sua futura ..., tendo até aqui tido: (i) 4 intervenções em 4 concertos no “Pavilhão Atlântico” – cada com aproximadamente 15.000 pessoas; (ii) uma intervenção no concerto “Mega piquenique do Continente” – Meio milhão de pessoas; (iii) Participação no concerto no Olympia em Paris; (iv) Cantou num programa de televisão em França; (v) Participou num CD com artistas Franceses onde interpreta mais do que uma música, motivo pelo qual, a matéria constante do ponto 36 deveria ter sido considerada “não provada”, e a menor considerada artista. 7.Pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter considerado que a referida Recorrida é uma artista, como tal, “figura pública” estando assim dispensada de prestar autorização pela publicação de uma imagem sua, no contexto de um inquérito de opinião. 8.O facto 37º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, no essencial, com base na Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39), no depoimento da testemunha Lídia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:44:28: a 00:41:44), (00:07:00 a 00:07:35), (08:14 a 8:49); no depoimento da testemunha Luís M. M.T... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:12:11), nomeadamente, as passagens registadas a (9:50 a 11:16), (9:50 a 11:16). 9.O facto 43º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, não só porque, a prova em relação aos Recorridos D... e M... foi inexistente, como ainda, com base na Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39), no depoimento da testemunha Lídia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:44:28: a 00:41:44), (00:07:00 a 00:07:35), (08:14 a 8:49); no depoimento da testemunha Luís M.M.T... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:12:11), nomeadamente, as passagens registadas a (9:50 a 11:16), (9:50 a 11:16). 10.O facto 44º da matéria julgada “provada” deveria ter sido considerada “não escrita” porque constitui uma mera conclusão e não um verdadeiro facto – Para além disso, as Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39) - são extremamente elucidativas e explicam que, nenhum dos três encarou o referido “passatempo” com qualquer seriedade, não lhes tendo provocado qualquer “dano”. Mais, a testemunha Ana F.L.R.R... (00:00:01 A 01:04:46), referiu expressamente que só tinha falado sobre o assunto com a mãe dos Recorridos e com o “Tony ...” (00:45:00 a 45:53:00), de onde se retira que, não teve qualquer conhecimento direto sobre os eventuais efeitos que o “passatempo” teve nos Recorridos. Também testemunha LÍDIA M.M.S.C... (00:00:01: a 00:44:25) confessou no seu depoimento que, esteve com a Recorrida Sara ... apenas em momentos pontuais e que nada sabe sobre efeitos do “passatempo” (00:20:29), tendo apenas dito que os Recorridos, “não acharam graça” (21:30). Ora, não achar graça não tem a dimensão vertido no referido ponto da matéria de facto – Tudo isto impunha que a concreta resposta tivesse sido a de “não provada”. 11.O facto 45º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, no essencial, com base na Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39), no depoimento da testemunha Lídia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:44:28: a 00:41:44), (00:07:00 a 00:07:35), (08:14 a 8:49); no depoimento da testemunha Luís M. M.T... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:12:11), nomeadamente, as passagens registadas a (9:50 a 11:16), (9:50 a 11:16). 12.O facto 46º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, em primeiro lugar porque, nenhuma testemunha ouvida referiu tal circunstância. Para além disso, os seguintes depoimentos e declarações, impunham resposta contrária: Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a (00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39), no depoimento da testemunha Lídia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:44:28: a 00:41:44), (00:07:00 a 00:07:35), (08:14 a 8:49); no depoimento da testemunha Luís M.M.T... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:12:11), nomeadamente, as passagens registadas a (9:50 a 11:16), (9:50 a 11:16). 13.O facto 47º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, porque, nenhuma testemunha ouvida referiu tal circunstância. Por outro lado, nas suas Declarações de Parte (prestada pela sua mãe, por aquela ser menor) a Recorrida Sara ..., disse expressamente que, em casa os Recorridos “brincavam” sobre o assunto, claramente transmitindo a ideia de que, nenhum dos Recorridos interiorizou o “passatempo” como lesivo da sua imagem. Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39). 14.O facto 48º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, uma vez que, nenhum depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento abordou esta questão dos eventuais “danos morais” dos dois artistas mais velhos da “família ...”. Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39) 15.O facto 49º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, com base na Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: (00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39); no depoimento da testemunha Lídia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:44:28: a 00:41:44), (00:07:00 a 00:07:35), (08:14 a 8:49); no depoimento da testemunha Luís M. M.T... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:12:11), nomeadamente, as passagens registadas a (9:50 a 11:16), (9:50 a 11:16). 16.O facto 51º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, uma vez que, não existiu sequer qualquer prova que, o lançamento do referido “passatempo” tivesse tido qualquer aumento nos lucros, como o Tribunal conclui no ponto acima transcrito da matéria “provada”. – Para além disso, e mais uma vez, estamos perante uma “conclusão” que deveria ter sido considerada “não escrita”. 17.O facto 52º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, uma vez que, não existiu sequer qualquer prova que, o lançamento do referido “passatempo” tivesse tido qualquer aumento nos lucros, como o Tribunal conclui no ponto acima transcrito da matéria “provada”. – Para além disso, e mais uma vez, estamos perante uma “conclusão” que deveria ter sido considerada “não escrita”. 18.O facto 53º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, no essencial, com base na Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39), no depoimento da testemunha Lídia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:44:28: a 00:41:44), (00:07:00 a 00:07:35), (08:14 a 8:49); no depoimento da testemunha Luís M. M.T... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:12:11), nomeadamente, as passagens registadas a (9:50 a 11:16), (9:50 a 11:16). 19.O facto 54º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, no essencial, com base na Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39), no depoimento da testemunha Lídia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:44:28: a 00:41:44), (00:07:00 a 00:07:35), (08:14 a 8:49); no depoimento da testemunha Luís M. M.T... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:12:11), nomeadamente, as passagens registadas a (9:50 a 11:16), (9:50 a 11:16). 20.O facto 55º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, no essencial, com base na Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (21:56 a 22:37), (28:30 a 29:39), no depoimento da testemunha Lídia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:44:28: a 00:41:44), (00:07:00 a 00:07:35), (08:14 a 8:49); no depoimento da testemunha Luís M. M.T... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:12:11), nomeadamente, as passagens registadas a (9:50 a 11:16), (9:50 a 11:16). – A tudo o acima referido, a verdade é que, ninguém referiu que a Recorrida Sara ... tivesse sido identificada na rua por desconhecidos que a identificaram, no seguimento do referido “passatempo”. 21.O facto 56º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada” ou pelo menos “não escrita” uma vez que contem uma mera conclusão. Para além disso, a verdade é que, ninguém abordou esta questão nem existe qualquer prova nesse sentido. 22.Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado “provado” os factos constantes do ponto 4 e 5 da matéria que julgou “não provada”, a saber: 23.A matéria constante do ponto 4 da matéria considerada “não provada” deveria ter sido julgada “provada” com base Fátima M... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:11:35), nomeadamente, (05:58 a 6:39) no mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas Francisco G.P... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01 a 00:11:39) e Carlos R... (depoimento prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01 a 00:27:56) que foram claros ao explicar que se tratava de um “passatempo” escolhido e delimitado pelas redações dos jornais e da “...”. 24.A matéria constante do ponto 5 da matéria considerada “não provada” deveria ter sido julgada “provada” com base Fátima M... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:11:35), nomeadamente, (05:58 a 6:39) no mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas Francisco G.P... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01 a 00:11:39) e Carlos R... (depoimento prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01 a 00:27:56) que foram claros ao explicar que se tratava de um “passatempo” escolhido e delimitado pelas redações dos jornais e da “...”. 25.Entende a Recorrente que os pontos 36º, 43º, 44º e 56º, por se tratar de meras “conclusões” deveriam ter sido considerados “não escritos”, por estarem em oposição, ao que é legalmente exigido, nos termos do número 3, do artigo 607º do Código do Processo Civil. 26.Questão prévia sobre a falta de alegação dos pressupostos dos quais dependem a responsabilidade civil extracontratual: a culpa é um dos requisitos da responsabilidade civil, prevista no artigo 483º do Código Civil. Os Recorridos, nos termos do 342º e 487º, ambos daquele código, tinham o ónus de alegação dos elementos de facto que constituem a culpa não o tendo feito. O artigo 5º do Código do Processo Civil também refere esse ónus que impende sobre os Recorridos. 27.Concluindo, não tendo sido alegado pelos Autores qualquer facto constitutivo da eventual culpa da Ré e não constando inclusivamente da sentença objeto de recurso, qualquer elemento respeitante à culpa, entende a Recorrente que, deverá ser revogada a decisão em recurso e esta substituída por outra que, a absolva do pedido. 28.Para além disso, o regime da Lei da Televisão e da Lei da Imprensa, refere que a empresa jornalística só responderá se o Diretor tiver tido conhecimento prévio dos conteúdos e não se tenha oposto, até porque, nos termos da Lei da Imprensa, aplica-se aos referidos conteúdos, (mesmo os publicitários) a Lei da Imprensa. 29.Pelo acima referido ao condenar a Recorrente o Tribunal “a quo” violou e não fez a melhor interpretação do disposto nos artigos 28º e 29º da Lei da Imprensa, bem como do artigo 35º da Lei da Televisão. 30.Entende a Recorrente que, o Tribunal “a quo” não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 79º do Código Civil, uma vez que a utilização do nome e imagem de “figuras públicas” para efeitos de ilustração de um inquérito de opinião, não se integra na previsão daquela norma, em concreto, na expressão “lançado no comércio”, nem as de “reprodução” ou “exposição” ilícita. 31.Estando em causa “figuras públicas” não era necessário o consentimento dos Recorridos para a publicação das referidas imagens, até porque, as mesmas como resulta dos documentos, foram recolhidas em concertos e eventos públicos. 32.A decisão em recurso viola o disposto no número 2 do artigo 79º do Código Civil ao não ter aceite que, os Recorridos se inserem no conceito de pessoas com grande “notoriedade”. 33.Nenhum dos Recorridos tem no seu nome “...”. Na verdade os nomes que constam do “passatempo” eram os seus nomes artísticos. O “nome artístico” não se encontra protegido pelo artigo 72º do Código Civil, nem se pode considerar um “pseudónimo” pelo que, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não fez a melhor interpretação daquela norma. 34.Entende a Recorrente que, não existiu qualquer violação do artigo 80º do Código Civil, uma vez que, a imagem não revela qualquer elemento da vida “íntima” ou “privada” dos Recorridos – uma vez que as imagens publicadas ilustram os artistas em palco ou na televisão – em eventos públicos e que ocorreram publicamente. 35.Neste sentido, o Tribunal “a quo” deveria ter interpretado os artigos 79º e 80º, ambos do Código Civil, no sentido de que, por se tratar de imagens de “figuras públicas” (caso evidente dos Recorridos D... e M... “...) ou porque, as imagens relatam eventos públicos ou que decorreram publicamente (imagens dos três Recorridos), não carecia da autorização prévia de qualquer um dos Recorridos, inexistindo por isso qualquer utilização ilícita. 36.A colocação ao público telespetador e leitor do “...da ...” sobre, qual entre um conjunto de artistas irmãos é o mais promissor, está legalmente previsto na Liberdade de Expressão, que contempla o livre debate de ideias num pais democrático. 37.Ao condenar a Recorrente sem que tivesse sido alegado o elemento de culpa, constituindo este um fator determinante para a responsabilidade civil extracontratual, a sentença viola o disposto nos artigos 483º e 487º do Código Civil. 38.Não existe uma relação lógica entre a publicação do referido “passatempo”, motivo pelo qual, entende a Recorrente o Tribunal “a quo” não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 563º do Código Civil. 39.Entende a Recorrente que os “danos” alegadamente sofridos com a publicação de um “passatempo” durante uma semana, não têm a gravidade, que o artigo 496º do Código Civil, exige para que os mesmos sejam ressarcidos. 40.Para além disso, a verdade é que em relação aos Recorridos M... e D... estes são artistas estabelecidos no meio musical, não sendo por isso aceitável que, sofram quaisquer danos morais, sempre que são comparados com outros artistas. 41.Em relação à Recorrida Sara ... consta dos depoimentos acima transcritos que a própria é constantemente gozada na escola, desde sempre, decorrente da notoriedade dos seus irmãos e pai, pelo que, não se poderá seguramente imputar qualquer ligação ao passatempo objeto dos presentes autos. 42.A decisão viola o disposto no artigo 494º do Código Civil, uma vez que determinou uma indemnização sem considerar qualquer um dos factos que constam da mesma. 43.Ao calcular os danos emergentes, com base na “equidade” o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 563º do Código Civil. 44.Ao condenar a Recorrente o Tribunal “a quo” violou e não fez a melhor interpretação do disposto nos artigos 28º e 29º da Lei da Imprensa, bem como do artigo 35º da Lei da Televisão, uma vez que nos termos das referidas normas, referem que, pelos conteúdos publicados na imprensa ou na televisão, é sempre necessário o conhecimento prévio e não oposição do Diretor – matéria que neste caso, manifestamente não se provou até porque não foi sequer alegado. 45.A sentença em recurso está em oposição com o artigo 10º da CEDH que prevê a Liberdade de Expressão. 46.O número 2, do artigo 10º da CEDH contém verdadeiras exceções à Liberdade de Expressão e não direitos perante os quais a Liberdade de Expressão deve ceder, sendo certo que, o direito à imagem, não está previsto na referida norma enquanto exceção àquele direito. 47.“As limitações à Liberdade de Expressão previstas no número 2, do artigo 10º da CEDH, constituem exceções ao exercício daquele direito. Enquanto tal, para além de terem de ser interpretadas restritivamente, pressupõem ainda que os Estados as tenham previsto nas suas lei, de forma clara e sem ambiguidades, para que qualquer um que exerça a sua Liberdade de Expressão, conheça os limites.” 48.Na análise das limitações à Liberdade de Expressão ao abrigo do artigo 10º da CEDH deve ser sujeita a um teste: Em primeiro lugar: A limitação à Liberdade de Expressão decorrente da condenação pelo Tribunal do Estado signatário, tem de estar legalmente prevista na lei desse Estado. 49.Em segundo lugar: A limitação aplicada à Liberdade de Expressão resultante da condenação pelo Tribunal do Estado signatário tem de ter por base, uma das finalidades previstas no número 2, do artigo 10º da CEDH; 50.Por fim: a concreta limitação imposta à Liberdade de Expressão tem de se considerar necessária para atingir a finalidade prevista, e ter sido aplicada com proporcionalidade. 16 Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso Sunday Times Vs. Reino Unido; sentido de voto do Juiz Evrigenis. 51.Ora, desde logo no que diz respeito ao primeiro pressuposto, será de ter presente que, pese embora o direito à imagem se encontre legalmente protegido ao abrigo da lei Portuguesa, a verdade é que, na opinião dos Recorrentes, o concreto caso dos Recorridos, por se tratar de cantores profissionais e figuras públicas, não existe qualquer norma que proíba a utilização da imagem para efeitos de questionários ou inquéritos de opinião, como foi aquele objeto dos presentes autos. 52.Isto para dizer que, salvo melhor opinião não se pode defender que, exista na lei Portuguesa qualquer norma que preveja, de forma expressa, a utilização da imagem das figuras públicas para efeitos de concursos, questionários ou inquéritos de opinião. 53.Por outro lado, e no que diz respeito ao segundo pressuposto, a verdade é que, o direito de imagem não está expressamente prevista no número 2, do artigo 10º da CEDH. 54.Como tal, teremos de concluir que “a limitação aplicada ao caso concreto” NÃO “está legalmente prevista na lei do Estado”, motivo pelo qual, contrariamente ao que a referida norma exige, não se poderá considerar que, “serve, uma das finalidades previstas no número 2, do artigo 10º da CEDH.” 55.A verdade é que o “direito à imagem” enquanto direito autónomo do direito à privacidade, não está autonomizado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 56.Quer isto dizer que, o “direito à imagem” só deverá prevalecer sobre a Liberdade de Expressão quando, essa concreta imagem, seja passível de ofender a privacidade do retratado, estando assim salvaguardado pelo artigo 8º da referida Convenção. 57.Contudo, no caso dos presentes autos, é evidente que as imagens publicadas, por terem sido recolhidas em concertos e eventos públicos ou televisivos, não têm qualquer natureza “privada” ou “intima” que seja passível de enquadrar dentro da previsão do artigo 8º daquela convenção. 58.Quer isto dizer que, o direito à imagem, enquanto direito autónomo do direito à privacidade (porque no caso concreto a imagem não retrata um evento privado), só é passível de ser enquadrado no número 2, do artigo 10º da CEDH na parte onde esta se refere a “proteção da honra ou dos direitos de outrem.” 59.Contudo e como se disse, o número 2, da referida norma da Convenção prevê exceções (e não direitos) à Liberdade de Expressão, motivo pelo qual, a sua interpretação terá sempre de ser feita de forma restritiva. 60.Por tudo o acima referido, é manifesto que no que diz respeito à análise dos pressupostos do artigo 10º da CEDH, o “direito de imagem” “a limitação aplicada ao caso concreto” NÃO “está legalmente prevista na lei”, motivo pelo qual, NÃO se poderá considerar que, “serve uma das finalidades previstas no número 2, do artigo 10º da CEDH.” 61.Para além disso, não se encontra preenchido o terceiro pressuposto previsto pelo artigo 10º da CEDH, pois a limitação à Liberdade de Expressão não é proporcional. 62.A condenação da Recorrente impõe uma limitação à Liberdade de Expressão que: (i) Não era “necessária”, pois não estava em causa uma “necessidade social premente”; (ii) não foi "proporcional ao objetivo legítimo prosseguido"; (iii) nem da decisão objeto do recurso, resultam justificações "relevantes e suficiente" para a limitação aplicada. 63.Existe uma manifesta violação artigo 37º, número 1, do artigo 38º ambos da Constituição da República Portuguesa – uma vez que limitam a Liberdade de Expressão, bem como a liberdade de escolha dos conteúdos dos órgãos de comunicação social – a chamada Liberdade de Programação. 64.Bem como o artigo 26º, da Lei da Televisão, que dispõe que, “A liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.” 65.Nos termos do artigo 335º do Código Civil, “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.” 66.No entanto, no caso concreto o Tribunal “a quo” não resolveu da melhor forma o conflito entre os dois direitos, pois uma adequada interpretação do artigo levaria a que, no caso concreto, estando em causa a utilização do “nome artístico” e a imagem recolhidas em eventos públicos de “figuras públicas” – para lançar uma pergunta aos telespetadores da “...” – este comportamento não deveria ser considerado ilícito. Nestes termos e nos demais de direito, deverá a presente decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido. 7.Nas contra alegações, pugnou-se pela manutenção da sentença recorrida. 8.Em face das conclusões das alegações, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes: -Se a sentença enferma de nulidade, por deficiente motivação da decisão de facto; -Se deve ser alterada a decisão de facto; -Se foi violado o princípio do dispositivo, por falta de alegação de factos sobre a culpa; -Se, nos termos da Lei de Imprensa e da Lei da Televisão, a empresa jornalística só pode ser responsabilizada se o diretor tiver tido conhecimento prévio dos conteúdos publicados e não se tiver oposto; -Se estão verificados os pressupostos gerais da obrigação de indemnizar, designadamente se a conduta da ré viola o direito à imagem, ao nome, à intimidade e à defesa da vida privada dos autores, os danos, a sua gravidade e o nexo de causalidade; -Se a decisão recorrida põe em causa a liberdade de informação e expressão; -Quantum indemnizatório. 9.Os factos. 9.1.-É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância: 1-O primeiro Autor M... ... ... exerce a atividade profissional de artista de música e canção utilizando o nome artístico de M... .... 2-O segundo Autor D... ... ... exerce a atividade profissional de artista de música e canção utilizando o nome artístico de D... .... 3-A terceira Autora Sara ... ... é filha de António Manuel ... ... e de sua mulher Maria ... da Silva ... .... 4-O pai da Autora Sara é músico e cantor de profissão e adotou e usa o nome artístico de Tony .... 5-A Autora Sara é menor nasceu em França, no dia 21.10.1999. 6-A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de edição e publicação de imprensa diária, bem como ao comércio de livros. 7-Sendo a proprietária e editora do jornal “...da ...” e do canal de televisão “...” (...da ... TV). 8-E faz parte de um grupo de empresas denominado de “... Media”. 9-O “...da ...” é um jornal nacional, com periodicidade diária, cuja média de circulação diária, em Março de 2014, foi de 151804 exemplares. 10-É também disponibilizado, a todo o mundo em geral, através da sua versão eletrónica na Internet, com forte implantação no mercado português, sendo considerada pelo público em geral como uma publicação detentora de credibilidade. 11-A “...” é uma estação de televisão do grupo ..., que no ano de 2013 registou em apenas um semestre um crescimento do share de 170% e é um dos canais mais vistos da plataforma MEO, que detém o exclusivo de transmissão da “...”. 12-Só entre Julho e Agosto do ano passado, o share da “...” registou uma evolução de 14,9%, acelerando ainda mais a média mensal de espectadores que triplicou desde que o canal iniciou as emissões em Março de 2013. 13-O canal registou, de acordo com os dados fornecidos pela GfK, um aumento de 165% comparativamente com as audiências médias diárias de Março de 2013. 14-O share diário atingido pela ... já por várias vezes ultrapassou os 0,5%, valor que ganha relevância devido ao facto da ... emitir numa única plataforma do cabo (posição 8 do MEO), com cerca de 40% do mercado. 15-Na área do entretenimento, o programa “Flash! Vidas” registou uma evolução de 340% de Abril até Setembro de 2013. 16-A Ré promoveu e levou a efeito entre os dias 08.02.2014 e 02 de Junho de 2014 um concurso publicitário com atribuição de um prémio por sorteio, que denominou de “Carro de Sonho”. 17-Ao concurso publicitário foi atribuído o n.º 14/2014, tendo sido autorizado pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna. 18-O Concurso “Carro de Sonho” era um concurso publicitário que decorreu até ao dia 02/06/2014, com um sorteio no dia 31.03.2014 e outro no dia 02.06.2014, cuja finalidade era promover os meios da ... Media atribuindo prémios. 19-Para participar no concurso bastava efetuar uma chamada telefónica de valor acrescentado para o número indicado, sendo o custo da chamada de € 0,60, acrescido de Iva. 20-Nesse concurso, podiam inscrever-se e participar todos os cidadãos residentes em Portugal, maiores de idade, possuidores de telefone fixo ou móvel, podendo ligar o número de vezes que desejassem. 21-Para concorrer bastava efetuarem uma chamada telefónica para o n.º 760.200.700, ou para todos os números de telefone da mesma gama que fossem ativados no âmbito de outras campanhas promovidas pela Ré ou pelo Grupo ... Media durante o período de duração desse concurso. 22-No decorrer do concurso e em períodos de tempo identificados através dos meios de informação do Grupo ..., quer através de grafismo quer através dos apresentadores de programas da ... era publicitado o concurso. 23-Sendo que os números de telefone indicados podiam estar associados a determinados passatempos. 24-Em cada um dos sorteios foi atribuído como prémio um automóvel Mercedes Classe A 160 CDI, no valor líquido de € 23.019,81 (vinte e três mil e dezanove euros e oitenta e um cêntimos), sendo o valor ilíquido no montante de € 41.814,19 (quarenta e um mil oitocentos e catorze euros e dezanove cêntimos), por cada prémio. 25-A publicidade e divulgação do concurso foi feita no jornal ...da ..., ..., revista CM Vidas, revista CM Domingo, Record, Negócios, Destak, Metro, Sábado, Flash, TV Guia, TV Guia Novelas, Máxima, Vogue, bem como nas páginas Web existentes nos meios anteriormente referidos, tudo publicações e meios audiovisuais da propriedade do grupo empresarial da Ré. 26-No âmbito desse concurso, no intuito de maximizar as chamadas e a participação do público no concurso, a Ré lançou e promoveu um passatempo, no dia 17 de Março de 2014 a 21 de Março de 2014, o qual foi publicitado no Jornal ...da ... e ..., durante a emissão do programa Flash Vidas, com pelo menos três emissões diárias, no qual convidava o público em geral a habilitar-se a ganhar um Mercedes, respondendo a uma pergunta “Qual dos filhos de Tony ... é o mais promissor?” 27-Para o efeito foram disponibilizados três números de telefone 760200391, 760200392 e 760200393, sendo cada um dos números atribuídos a cada um dos Autores filhos de Tony ... para efeitos de votação. 28-Tendo sido publicadas para efeitos desse passatempo fotografias de cada um dos filhos do cantor, aqui Autores, com os respectivos números de telefone identificados nas imagens. 29-A menor Sara é identificada nas imagens como Sara ..., nome artístico usado pelo seu pai e irmãos. 30-Esta, à data, não adotava o nome artístico do pai e dos irmãos. 31-Referindo, ainda, a Ré, nesse passatempo, ao publicitar o concurso, que Tony ... é um dos cantores mais populares em Portugal e que os filhos lhe seguem as pisadas. 32-Por esse motivo, o Flash Vidas, ..., no Canal 8 da MEO, lançou o desafio aos espectadores e público em geral de elegerem o filho mais promissor de Tony .... 33-Em consequência os serviços de assessoria dos Autores D... e M... tiveram conhecimento desta situação no passado dia 18 de Março de 2014. 34-Por e-mail dirigido a Luísa J..., Diretora da Revista “Flash” e “TV Guia”, no dia 19.03.2014, Cristina R... da Regi-Concertos que agência os 1º e 2º AA., informou que “Referia-me a esta situação que está a decorrer na ... e no CM Jornal (Anexo). Não concordamos nada com isto, por vários aspetos: -Não fomos consultados previamente; -Fazer o público gastar dinheiro com chamadas de valor acrescentado, com uma coisa que é um “não assunto”, parece-nos abusivo e pouco profissional; -Não autorizamos a utilização da imagem dos nossos artistas para fins comerciais, sem o nosso prévio consentimento; -A Sara não é uma artista, não vimos porquê envolvê-la numa competição com os artistas D... e M... ...; Ficamos muito tristes e sentimo-nos defraudados com esta atitude da ....” 35-Os AA. não foram consultados previamente, não tinham autorizado a utilização da sua imagem para fins comerciais. 36-A menor Sara não era artista.[1] 37-Com a divulgação deste passatempo, a R. criou na Autora Sara ... uma sensação de insegurança, afetando a sua autoestima, agravada pelo facto de a mesma ser adolescente e de estar a viver os problemas próprios da idade, acrescida do facto de ter de lidar diariamente com a pressão provocada pela popularidade e sucesso dos irmãos. 38-A Ré no dia 24-03-2014, por volta do meio dia, através do canal de televisão ..., no programa de entretenimento “Flash Vidas” anunciou o vencedor do passatempo atribuindo ao Autor D... ... a percentagem de 53%, ao Autor M... a percentagem de 32% e à menor Sara a percentagem de 15%, das votações. 39-O resultado do passatempo foi ainda divulgado no mesmo meio de televisão e programa, pelo menos, nos dias 24-03-2014, pelas 18h 27m e no dia 30-03-2014, pelas 07h.25m. 40-Os Autores desconhecem se o resultado das votações divulgado corresponde à verdade, como foram obtidos tais resultados e qual foi a entidade que controlou e certificou as chamadas e fez o escrutínio das votações. 41-Os Autores intentaram contra a Ré procedimento cautelar, apenso a estes autos, que correu termos na 10ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 491/14.2TVLSB, pedindo que: a)Fosse julgada ilegal e abusiva e violadora de direitos a utilização das imagens e dos nomes dos Requerentes por parte da requerida, visando a promoção e divulgação do concurso publicitário; b)Julgada que tal utilização constituía uma lesão grave e dificilmente reparável à manutenção do direito de personalidade, imagem, nome e reserva da vida privada e intimidade familiar dos Requerentes; c)Feita a prova indiciária, ser produzida a condenação da Requerida a cessar de imediato a utilização da imagem e dos nomes próprios ou artísticos dos Requerentes para fins publicitários ou outros de cariz comercial, por qualquer meio; d)Condenada a Requerida a não divulgar por qualquer forma e meio o resultado das votações relativas à questão colocada ao público quanto ao filho mais promissor do Artista Tony .... 42-A Ré não contestou e por sentença proferida em 29/04/14, transitada em julgado, foi julgado procedente o procedimento cautelar e determinada: a)A imediata cessação da utilização da imagem e dos nomes próprios ou artísticos dos Requerentes, M... ... ..., D... ... ... e Sara ... ... ..., para fins publicitários ou outros de cariz comercial, por qualquer meio; b)A imediata cessação, por qualquer forma e meio, da divulgação do resultado das votações à questão colocada ao público quanto ao filho mais promissor do Artista Tony .... 43-O desafio lançado pela Ré no passatempo, a divulgação dos resultados a relação de parentesco que une os Autores, a natureza dos meios de comunicação utilizados, e o tempo em que decorreu o concurso são perturbadores e humilhantes para os Autores. 44-Foram ainda os Autores D... e M..., enquanto profissionais do espetáculo, sujeitos a um escrutínio com base em fatores totalmente aleatórios que desgastou a imagem dos Artistas e os colocou numa posição de inferioridade um perante o outro, com repercussões no seu público. 45-O concurso publicitário e o passatempo deixaram os Autores abalados, tristes e revoltados. 46-Perturbaram o sossego dos Autores e família, causaram-lhe desgosto e perturbação por verem contrariada a sua vontade. 47-Que passaram a viver com o sentimento de poderem ver publicados novos passatempos da mesma natureza.[2] 48-Sofrimento que, para os Autores D... e M..., resultou também do receio sobre os efeitos negativos que o passatempo poderia ter no prestígio e admiração que os Autores gozam no meio artístico, devido ao seu trajeto profissional, e perante o seu público. 49-O concurso ou passatempo destina-se a promover os meios da ... media, grupo no qual se inclui a Ré.[3] 51-A R. ao utilizar o prestígio e popularidade quer do artista Tony ... quer dos filhos D... e M... visou potenciar e maximizar o volume de chamadas e aumentar os seus lucros. 52-A R. pretendeu associar os Autores e o Artista Tony ..., ao ... (...da ... TV), à Ré e ao Grupo ... Media. 53-Após a divulgação dos resultados do passatempo a menor Sara foi alvo de chacota por parte dos colegas na escola por ter ficado em último lugar dos três irmãos e por uma percentagem quase insignificante face à do seu irmão D.... 54-Esta situação foi extremamente perturbadora para os três irmãos e em especial para a Sara. 55-A menor foi alvo de humilhação por parte dos colegas e desconhecidos que a identificaram. 56-Considerar-se um dos irmãos mais promissor do que o outro, no âmbito deste passatempo, leva os media a ver o outro como o elo mais fraco. 57-Os Autores D... e M..., enquanto Artistas, aparecem com regularidade em campanhas publicitárias relacionadas ou não com a atividade profissional que desempenham, suscitando o interesse e a curiosidade do público em geral. 58-Por essas campanhas publicitárias, os Autores são remunerados, cobrando através da empresa que os agencia valores que podem variar entre os € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e os € 70.000,00 (Setenta mil euros). 59-Entre os dias 17 a 24 de Março, foram registadas 248 chamadas para este passatempo, do qual a R. recebeu € 0,50 por chamada. 60-A A. Sara foi apresentada pelo seu pai, Tony ..., durante um programa emitido pela “RTP1”, da seguinte forma: “Convidei uma artista muito conhecida, mundialmente conhecida, mas principalmente em minha casa”. 61-A referida A. teve uma participação, interpretando uma canção que lhe foi dedicada por seu pai no programa “Gala das Estrelas”/“Missão Sorriso”, do “Especial Natal” da “TVI”, o qual é transmitido anualmente no horário nobre da estação. 62-A 3.ª A. interpretou a mesma canção na companhia do seu pai, Tony ..., em França, em programas como “Vivement Dimanché”, igualmente transmitido na televisão francesa. 9.2.-Factos dados como «não provados»:[4] 1-A Ré não respondeu ao e-mail remetido em 19/04/2005. 2-A R. pretendeu associar os Autores e o Artista Tony ... à marca Mercedes. 3-Ao lançarem o desafio ao público de elegerem o filho mais promissor de Tony ... criaram nos irmãos e Autores um clima de hierarquia, concorrência, competição e rivalidade. 4-A R. não elaborou o passatempo em causa, nem dele teve conhecimento. 5-O passatempo em causa tem conteúdo editorial. Apreciando, então, as questões que constituem o objeto do recurso. 10.-Da nulidade da sentença. Alega a apelante que o Tribunal “a quo”, ao justificar a resposta positiva consignada nos pontos 43º a 58º da fundamentação de facto da sentença, não deu integral cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 607º, do CPC, omissão que, em seu entender, gera a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, do mesmo Código. Não é, contudo, assim. Com efeito: Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, na fundamentação da sentença, o Juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Deve ainda tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Ora, ao contrário do alegado pela apelante, na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, discrimina-se, a respeito de cada conjunto de factos, agrupados em função dos temas da prova, os meios probatórios que serviram para justificar a decisão, isto é, a confissão da Ré e a prova documental e testemunhal produzida. Concretamente, quanto aos pontos 43º a 58º, a Mmª Juíza a quo indicou não só os meios probatórios, dos quais fez uma breve súmula, como explicitou as razões que contribuíram para formar a convicção do julgador. Foi, portanto, observado o preceituado no art.º. 607º, nº 4, do CPC. Cumpre, ainda, salientar que o vício invocado pela apelante (falta ou deficiente motivação da decisão de facto), ainda que se verificasse, não integraria nenhuma das nulidades de sentença, taxativamente previstas no art. 615º, do CPC, estando, antes, sujeito à disciplina prevista no art. 662º, nº 1, d), do mesmo diploma. Em face do exposto, impõe-se concluir que a sentença não enferma da nulidade invocada. 11.-Da decisão proferida sobre a matéria de facto. 11.1.-Nesta sede, cabe aferir, em primeiro lugar, se os pontos 36º, 43º, 44º, 51º, 52º e 56º da fundamentação de facto devem considerar-se “não escritos”, por encerrarem meras “conclusões”, como defende a apelante. Ora bem. Como se estabelece no art. 607º, nºs 2 e 3, do CPC, na sentença, deve o Juiz discriminar os factos que considera provados e não provados, aos quais deve aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Dali resulta que a fundamentação de facto não deve, em regra, conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração decorrente da interpretação ou aplicação da lei, nem qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica.[5] De igual forma, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio. Porém, para além dos acontecimentos ou factos concretos, podem integrar o elenco dos factos relevantes para a decisão os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não constituir o seu sentido, conteúdo ou limite objeto de disputa no processo. Verifica-se, assim, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes.”[6] Já quanto aos juízos de facto haverá que distinguir entre aqueles cuja emissão se há de apoiar em simples critérios do bom pai de família, do homem comum, e aqueles que, na sua formulação, apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador: enquanto os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, já os segundos estão mais dirigidos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei.[7] Ora, no caso concreto, à luz do critério exposto, e tendo em conta a natureza da acção, bem como – e sobretudo - o pedido formulado e a respectiva causa de pedir, é inequívoca a natureza jurídico-conclusiva da matéria ínsita no ponto 36, da fundamentação de facto (“a menor Sara não era artista”), por se tratar de um conceito com significado complexo, que apela a critérios valorativos de natureza subjetiva[8]. Já não é, contudo, assim, no que respeita aos demais pontos da decisão de facto, acima referidos. Sendo assim, e muito embora o novo Código de Processo Civil não contenha norma correspondente à do art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, a matéria em causa, atento o disposto no art. 607º, nº 4, do atual CPC, deverá ser desconsiderada em sede de julgamento de mérito. 11.2.-Da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto Invocando a prova produzida, a apelante sustenta que devem ser julgados “não provados” os pontos 36º, 37º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º e 56º dos factos dados como assentes na decisão recorrida. Vejamos. Relativamente ao ponto 36º, o conhecimento da pretensão da apelante mostra-se prejudicado, atento o supra decidido (cf. 11.1.). Quanto à matéria ínsita nos pontos 37º, 45º (quanto à Sara), 46º (no atinente à Sara) 53º, 54º (no que se refere à Sara) e 55º, sustenta a apelante que deveria ter sido julgada “não provada”, face ao depoimento das testemunhas Lídia M.S.C... e Luís M. M. T..., bem como às declarações de ... ..., na qualidade de representante legal da menor Sara .... Ora bem. Sobre a matéria em questão, a testemunha Lídia C..., que declarou ser, há muitos anos, responsável pela gestão das redes sociais do “Tony ...” e do seu club de fãs, disse, em resumo, que: É amiga da família e que, na data dos factos, acompanhava especialmente a Sara, que ia a casa da testemunha, praticamente todos os dias (“eu era quase mãe dela”- disse). Na altura, a Sara tinha 13/14 anos e desabafou com a testemunha que, no passatempo (em discussão nesta acção), tinha ficado em último lugar e que, por causa disso, os colegas tinham gozado com ela (dizendo-lhe que não ia conseguir ser cantora como os irmãos, que não era ninguém, etc.) e que lhe tinham dado “porrada”. Ao fazer-lhe estas confidências, a Sara chorou à frente da testemunha e disse-lhe que não queria voltar para a escola e que queria ir embora para França. A testemunha apercebeu-se que a Sara ficou muito triste e traumatizada com esta situação e que isso se refletiu no seu aproveitamento escolar. A Sara, naquela altura, ainda não sabia ao certo que curso ia tirar (ora dizia uma coisa, ora outra), mas, segundo a testemunha, era normal que pensasse em ser artista, porque cresceu no seio de uma família em que todos cantam. Por isso, sendo uma adolescente (idade em que os miúdos têm muitos sonhos e não têm estrutura para aguentar um “não”), ao ver no jornal que ficou em último lugar, e que toda a gente sabia disso, ficou muito abalada e afetada. Também sobre a mesma matéria, depôs a testemunha Luís T. F..., a qual, em resumo, declarou que: É motorista da Sara, há aproximadamente 4 anos (relativamente a Outubro de 2015). A Sara anda no Liceu Francês. Um dia, quando a foi buscar à escola, a Sara vinha a chorar e disse-lhe que tinha saído no ...da ... o resultado de um passatempo e que, por causa disso, tinha sido gozada pelos colegas e já não queria ir para aquela escola. Disse também que lhe chegaram a bater (viu-a com a cara vermelha). A Sara nem queria que os pais fossem à escola falar neste assunto. Por causa disto, sentia-se perturbada, triste, sem motivação para ir à escola e para estar com amigos. Disse ainda que a Sara ficou afetada na sua autoestima, porque era uma criança e ainda acreditava no mundo perfeito, no mundo cor-de-rosa. Segundo a testemunha, a Sara não tinha as mesmas armas que os irmãos e não queria que se soubesse que era filha do Tony .... Também nunca dizia que se chamava Sara .... Quando lhe perguntavam como se chamava dizia sempre que era Sara ... ou, então, Sara. Por sua vez, Maria ... da Silva ... ..., mãe da menor Sara, declarou, em resumo, que: Na altura do passatempo, a Sara era uma miúda e soube do resultado do passatempo pelos colegas da escola. O passatempo prejudicou a SARA, porque foi (ainda mais) gozada na escola (dizendo-lhe: então tu perdeste????; achavas que ias ganhar??? O teu irmão é melhor que tu… afinal o pimba ganhou…[9]) e até lhe deram “porrada” (não tem a certeza se lhe bateram por causa do passatempo, mas o que sabe é que só naquela altura é que ela foi agredida). A Sara sentiu-se menos boa que os irmãos. Disse-lhe inclusive que queria ir embora de Portugal. Declarou também que a Sara faz questão de ser tratada por Sara ... e que nunca tinha sido usado o nome de “Sara ...”. Disse ainda que a filha é uma miúda muito tímida, que se resguarda muito, tem apenas dois amigos na escola e que é afetada diariamente por pertencer à sua família. E por isso, esta situação, contribuiu para agravar a situação e a deixar bastante sozinha na escola. Perante estes depoimentos, cabe referir, em primeiro lugar, que as testemunhas e a depoente supra referidas, não obstante as relações de parentesco e amizade existentes, depuseram com muita serenidade, de forma objetiva, clara, aparentemente isenta, tendo fornecido ao tribunal, com natural espontaneidade, elementos concretos e relevantes sobre os factos controvertidos. Estes depoimentos, prestados por quem demonstrou conhecimento direto dos factos, permitem, sem qualquer hesitação, alicerçar a convicção deste Tribunal no sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 37º, 45º (quanto à Sara), 46º (quanto à Sara) 53º, 54º (quanto à Sara) e 55º, que, por isso, é de manter. Quanto à matéria dos pontos 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 54º e 56º, sustenta a apelante que deveria ter sido julgada “não provada”, dada a ausência de prova, em relação aos autores D... e M... ..., e, relativamente à autora Sara ..., dado o teor do depoimento das testemunhas Lídia M.S.C... e Luís M.M.T... e de ... ..., prestado na qualidade de representante legal da menor Sara. Ora bem. Relativamente à autora Sara, têm aqui total cabimento as considerações expendidas a respeito dos pontos 37º, 45º 46º, 53º, 54º e 55º, nada de relevante havendo a acrescentar, pelo que, pelas razões já explicitadas, afigura-se-nos ser evidente a improcedência da pretensão da apelante. Relativamente aos autores D... e M... ..., e tal como consta circunstanciadamente da motivação da decisão de facto, depuseram sobre a matéria as testemunhas arroladas pelos autores, tendo ainda prestado declarações a mãe destes, ... .... Sobre a matéria impugnada, assume particular relevância o depoimento prestado pela testemunha Ana F.R.R..., a qual declarou ter sido durante 10 anos diretora de marketing da “Farolmusica”, editora do “Tony ...” e do “D... ...”. Esta testemunha disse que, ao tomar conhecimento do concurso, alertou a “Regisconcerto” para a existência do passatempo, perguntando-lhes se tinham autorizado a sua realização. E fez isso, porque lhe pareceu evidente que o mesmo tinha intuitos comerciais, dado que a promotora retirava benefícios de ter associado marcas ao passatempo e, além disso, ganhava dinheiro com as chamadas telefónicas de valor acrescentado. Segundo a testemunha este passatempo não é de considerar “notícia”, nem “artigo de opinião”, nem sequer uma “sondagem”: É um escrutínio remunerado. Afirmou ainda que o Tony, o M... e o D... são dos artistas que mais vendem e que há uma atenção constante dos fãs. Tudo o que envolve os seus nomes tem uma adesão significativa. São figuras públicas com este perfil que constituem um incentivo à participação no concurso! O passatempo, ao perguntar qual dos descendentes do Tony é mais promissor, estimula a competição entre os filhos, o que não é saudável para a sua autoestima. No que se refere aos autores D... e M..., disse ainda que passatempos, como o que aqui se discute, provocam sempre desgaste na imagem dos artistas. Por esta razão, declarou que a sua editora tem o cuidado de evitar que aqueles artistas entrem em competição direta, apesar de poderem captar o mesmo público. Acrescentou que um passatempo com estas características coloca um artista numa posição de inferioridade relativamente ao outro, o que tem repercussões na sua imagem junto do público, porque “o público é de paixões”. Além disso, o D... tinha acabado de lançar um disco e se estavam a mostrar ao público um disco novo, o aparecimento deste passatempo podia prejudicá-lo, por exemplo, no tocante à angariação de patrocínios, organização de tournées, promoção comercial de produtos, etc. Referiu, aliás, enfaticamente quanto é perturbador para os artistas, seja em termos pessoais, seja profissionais, a comparação/competição lançada pelo passatempo em discussão nestes autos, sobretudo por se tratar de artistas unidos por laços de parentesco muito próximos. Disse ainda que falou sobre o assunto com o Tony e a ... que estavam muito aborrecidos e preocupados com o facto de os filhos sofrerem prejuízos, por causa do passatempo. Também a testemunha Ana C.C.R..., colaboradora da empresa “Regisconcerto”, agência que representa os interesses profissionais dos autores M... e D... ... e do pai destes (o cantor “Tony ...”), confirmou que a competição a que os irmãos foram sujeitos não é positiva para a sua imagem pública, tanto mais que o jornal ...da ... tem uma grande tiragem e os autores foram colocados num ranking sobre qual é o melhor e o pior. Esclareceu que, para não os prejudicar, a agência que os representa tem sempre a preocupação de os separar, enquanto artistas, e de gerir as suas ...s de forma totalmente independente. Disse ainda que, perante o público, o passatempo colocou o M... numa situação de fragilidade relativamente ao D..., o que não é positivo para a sua .... Disse ainda que “eles não acharam graça nenhuma”. Foi também ouvida a testemunha Andreia R..., contabilista da empresa “Regisconcerto”, a qual disse, em resumo, que após a saída dos resultados do passatempo, e apesar do cash deles ser muito equivalente, os clientes (Câmaras, Comissões de festas, etc.) que a procuravam só queriam o D... e que nesse ano, praticamente, “só vendeu D...”. Quando ela tentava impor o M..., os empresários diziam que tinha havido um ranking, que o D... tinha ganho e que, por isso, as pessoas queriam o D.... Em termos contratuais, isso prejudicou muito o M... e estragou a imagem dos artistas. Além disso, também prejudicou a faturação da empresa que gere os concertos onde eles atuam. A depoente Maria ... da Silva ... ... referiu também que, em termos comerciais, o resultado do passatempo prejudicou muito (a ...) dos filhos D... e M.... Apreciando a prova invocada, é de constatar terem os depoentes em causa fornecido ao tribunal um manancial de elementos concretos que, de forma objetiva, permitem, sem dúvida alguma, fundar a convicção do julgador, no sentido da confirmação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto aos pontos 43º, 44º, 45º, 46º,48º, 54º e 56º da fundamentação de facto. Porém, quanto ao ponto 47º, a prova testemunhal produzida não permite, com a mesma segurança, suportar a decisão de facto. Consequentemente, este ponto será eliminado do elenco dos factos provados, sendo, por sua vez, aditado aos factos não provados. No ponto II.1. das alegações, a apelante afirmou querer impugnar a decisão proferida quanto ao ponto 49º.[10] Não obstante, ao fundamentar a sua pretensão, reproduziu o ponto 45º, e não o ponto 49º. Além disso, a prova invocada e todo o seu argumentário é dirigido à impugnação da matéria ínsita no ponto 45º. Sendo assim, tudo leva a crer que a apelante pretende impugnar a matéria do ponto 45º, tendo incorrido em lapso material ao mencionar (inicialmente) o ponto 49º. Ainda que assim não seja, cumpre dizer que a sua pretensão sempre estaria votada ao insucesso, pois que a prova documental e testemunhal produzidas, tal como consta da motivação, fornece o indispensável suporte factual, para fundar a decisão proferida, no que toca ao ponto 49º. Acresce que a matéria ali referida é, no essencial, uma decorrência da matéria dada como provada nos pontos nºs 6, 7, 8, 11 e 18, os quais não foram sequer impugnados. Mantém-se, pois, inalterado o ponto 49º, da fundamentação de facto. Quanto à matéria dos pontos 51º e 52º, sustenta a apelante que deveria ter sido julgada “não provada”, uma vez que, não foi produzida prova de que, com o lançamento do referido “passatempo”, a ré tivesse tido qualquer aumento nos lucros. Não tem, contudo, razão. Na verdade: Como facilmente se constata pela mera leitura dos pontos 51º e 52º, o Tribunal a quo, ao contrário do alegado pela apelante, não deu como provado que a ré teve um aumento nos seus lucros, em consequência do lançamento do referido “passatempo”. O que foi dado como provado (no ponto 51º) foi apenas que a ré “ao utilizar o prestígio e popularidade do artista Tony ... e dos seus filhos D... e M... visou (…) aumentar os seus lucros” o que é bem diferente. Por conseguinte, face ao teor dos documentos juntos aos autos (cf. docs de fls. 27 a 31, dos autos), bem como dos depoimentos prestados (v.g. o depoimento da testemunha Ana Filipa Ramires Ramos que explicou como se processa um concurso como o que se discute nestes autos e os objetivos que lhe estão associados; o depoimento das testemunhas da ré, concretamente o de Carlos R..., jornalista do ...da ..., o qual declarou que, normalmente, se escolhem figuras simpáticas junto do público para organizar os passatempos, tendo em vista associar essas figuras ao canal), impõe-se concluir que a prova produzida fornece elementos que, como um mínimo de certeza e segurança, permitem alicerçar a decisão em causa, a qual, por isso, é de manter. Quanto à matéria dos pontos 4 e 5, dos factos «não provados» sustenta a apelante que deve ser julgada provada, com base no depoimento das testemunhas Fátima M..., Francisco G.P... e Carlos R.... Em primeiro lugar, importa reconhecer que o ponto 5º, dos factos não provados, encerra um juízo de natureza jurídico-conclusiva, pelo que, atento o disposto no art. 607º, nº4, do CPC, o mesmo nunca poderia ser considerado, no plano do julgamento sobre o mérito da causa. Em todo o caso, ainda que assim não se entendesse, os depoimentos invocados não permitem alterar a decisão, ao contrário do que pretende a apelante. Com efeito: No seu depoimento, a testemunha Fátima M..., diretora adjunta de marketing da empresa ..., afirmou que os concursos são da área do marketing, departamento onde são feitos os respectivos regulamentos. Explicou que, normalmente, o concurso tem um prémio atribuído por sorteio, e, quem queira participar, deverá telefonar para um número exclusivo ou responder a votações que estejam a decorrer, nos diferentes órgãos de comunicação pertencentes à ré. Esclareceu que, neste caso, era dada a possibilidade de se habilitar ao concurso quem participasse no passatempo em que se perguntava qual dos filhos do Tony ... era o mais promissor. Disse ainda que a escolha da pergunta é da responsabilidade da redação, e não do departamento de marketing. Por sua vez, a testemunha Carlos R..., jornalista do ...da ..., declarou, em resumo, que os conteúdos do programa FLASH Vidas são providenciados pela respectiva equipa e que, normalmente, escolhem figuras simpáticas junto do público para organizar os passatempos de forma a associar essas figuras simpáticas ao canal. Referiu, ainda, que a direção não foi consultada sobre o lançamento deste passatempo. Finalmente, a testemunha Francisco P..., jornalista e diretor do departamento de imagem da ..., sobre o caso em discussão, nada de relevante soube adiantar. Quanto à prova documental, e tal como referido na motivação da decisão de facto, assumem particular relevância os documentos de fls. 27 a 30 (carta dirigida pela ré à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna pedindo autorização para levar a efeito o concurso denominado “Carro de Sonho”), de fls. 31 a 36 (cópias de páginas do jornal “...da ...”, alusivas ao referido concurso e ao passatempo), sendo de destacar a menção ao custo da chamada e ao concurso publicitário nº 14/2014, autorizado pela secretaria-geral do MAI, que é feita por baixo das fotografias dos autores. Relevam ainda os suportes informáticos juntos aos autos. Sendo esta a prova invocada, é de concluir que as testemunhas indicadas pela ré/apelante pouco ou nada souberam esclarecer sobre os sobreditos factos, limitando-se a debitar generalidades sobre o tema, a dar conta de procedimentos internos da sua empresa e a emitir juízos opinativos sobre a matéria. Já a prova documental produzida sugere que a ré teria conhecimento do passatempo em discussão nesta acção. Concluindo: É julgar (parcialmente) procedente o recurso (de facto) no que respeita à matéria ínsita no ponto 47, a qual deixará de constar do elenco dos factos dados como «provados» na sentença, para ser incluída no elenco dos factos dados como «não provados». 12.-Fundamentação de Direito. 12.1.-Da responsabilidade da empresa jornalística. Sustenta a apelante que, ao condenar a recorrente, a sentença violou o disposto na Lei de Imprensa, bem como na Lei da Televisão, uma vez que, nos termos ali previstos, a empresa jornalística só responderá se o diretor tiver tido conhecimento prévio dos conteúdos e não se tenha oposto, condicionalismo que não se mostra verificado no caso em apreço, desde logo porque nada foi alegado a esse respeito. Com esse fundamento, pede a sua absolvição do(s) pedidos(s). Vejamos, então. Dispõe, a este propósito, o artigo 29º, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa) que: “na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais (1); no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas[11]são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.” (2) De igual forma, se estabelece no art. 70º. da Lei nº 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), na redação dada pela Lei nº 8/2011, de 11 de Abril, que: “na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais (1); os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com exceção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de retificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.” (2) Sobre a responsabilidade da sociedade detentora do título e concretamente sobre o sentido das normas supra mencionadas, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 15/3/2012, proc. 3976/06.0TBCSC.L1.S1, www.itij.pt, no qual se escreveu: “O normativo legal do artigo 29º, nº 2, da Lei da Imprensa, já transcrito, não determina como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação, que o diretor da mesma seja demandado, conjuntamente com aquela, previsão que, aliás, pouco sentido faria, tratando-se, «in casu», de uma obrigação de natureza solidária, cujo cumprimento pode ser exigido, na totalidade, quer ao autor do escrito, quer à proprietária da revista, atento o preceituado pelo artigo 512º, nº 1, do CC, inexistindo, na hipótese em apreço, uma situação de litisconsórcio necessário passivo, relativamente ao diretor da publicação, independentemente de se ter provado que o escrito tinha sido publicado com o conhecimento e sem a oposição do diretor da empresa. Está, assim, consagrado, em matéria de responsabilidade civil, no âmbito da comunicação social, um regime de solidariedade passiva das empresas jornalísticas com o autor da publicação, mas não de litisconsórcio necessário, relativamente ao diretor da publicação.” Sendo assim, como é, deve improceder a questão em apreço. 12.2.-Se estão verificados os pressupostos gerais da obrigação de indemnizar, designadamente se a conduta da ré viola o direito ao nome, à imagem e à reserva da vida privada dos autores 12.2.1.-Na presente acção estamos perante um caso de eventual responsabilidade civil extracontratual, ancorada na violação de direitos de personalidade dos autores. Atento o disposto no art. 483º, n.º 1, do Cód. Civil, os pressupostos da obrigação de indemnizar são, como usualmente se entende, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cf., ... Varela, in «Das Obrigações em Geral», vol. I, 62 Ed., Coimbra, 1989, pág. 495). Quanto ao facto, primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil, há que ter em conta que tanto pode ser praticado por via de ação como de omissão, pois, como resulta do disposto no art. 486º, do Cód. Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos quando, independentemente dos outros requisitos legais, haja, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido. Quanto à ilicitude, à luz do disposto no art. 483º, n.º 1, deve resultar da violação de direitos de outrem, ou seja, da infração de direitos subjetivos, ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. No que à culpa se refere, trate-se de mera culpa ou de dolo, traduz-se ela, como é sabido, num juízo de censura da ordem jurídica sobre uma conduta reprovável do identificado como lesante, a quem é atribuído um nexo de imputação do facto em questão. Como dizem Pires de Lima e ... Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pg. 474), "o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo". Por fim, impõe-se verificar se existe ou não nexo de causalidade adequada entre o facto imputado ao lesante e os danos sofridos pelo lesados. 12.2.2.-Nas suas alegações, defende a apelante que os autores não alegaram factualidade da qual se possa inferir que a ré agiu com culpa, omissão que, por isso, deveria ter, desde logo, conduzido à sua absolvição do pedido. Sem razão. A culpa, exprimindo um juízo de reprovabilidade da conduta do agente, verifica-se, indiscutivelmente, quando se quer afirmar ou difundir um facto susceptível de prejudicar o direito ao nome, imagem ou reserva da vida privada de outrem. Para a formulação do juízo de censura, é, porém, irrelevante que o agente soubesse que, em consequência da prática do ato, o lesado sofreria determinados danos, desde que conhecesse, ou não devesse ignorar, a ilicitude ou o carácter danoso desse facto.[12] Ora, no caso sub judice, ao longo da petição inicial, os autores alegaram que a ré, no âmbito de um concurso publicitário, sem autorização e contra a vontade dos autores, lançou e promoveu um passatempo em que convidava o público a pronunciar-se sobre “qual dos filhos de Tony ... é o mais promissor?”, tendo, para o efeito, exibido as fotografias dos autores, identificados pelo nome próprio e com o apelido “...”, aproveitando-se do prestígio e popularidade dos autores D... e M... ..., com o intuito de maximizar a participação do público no concurso e de, por essa via, aumentar os seus proventos (cf. arts. 1º a 47º, da p.i.). Ou seja: os autores invocaram que a ré agiu com dolo, ou, pelo menos, com negligência, ao promover um passatempo em que, sem a sua autorização, utilizou os seus nomes e imagem e expôs a sua vida privada/familiar, violando, desse modo, direitos inalienáveis e irrenunciáveis daqueles. Encontra-se, assim, suficientemente, alegada a existência de «culpa», enquanto elemento indeclinável da responsabilidade civil. Improcede, pois, também esta questão. 12.2.3.-No caso em apreço, os autores fundamentam o(s) pedido(s) na responsabilidade civil extracontratual, ancorada na violação pela ré do direito ao nome, previsto no art. 72º, do CC., do direito à imagem, previsto no art. 79º, do CC e do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, previsto no art. 80º, do CC.. A sentença recorrida imputou à ré a prática voluntária de uma conduta ilícita e culposa, violadora de direitos dos autores e condenou a ré a indemnizá-los pelos danos sofridos, em consequência da sua atuação. Nas alegações de recurso, a apelante, tendo em vista afastar a ilicitude do ato que lhe é imputado, sustenta que os nomes dos autores referidos no “passatempo” que levou a efeito, através dos seus meios de informação, eram “nomes artísticos”, os quais não se encontram protegidos pela disposição do art. 72º, do Código Civil. Sem qualquer razão, como veremos. Com efeito: O princípio do respeito pela personalidade, como fundamento primordial do Direito, não pode deixar de beneficiar de uma tutela jurídica muito forte. A sua tutela cruza vários ramos do direito, encontrando-se consagrada quer na lei constitucional, quer na lei civil e na lei criminal. A proteção do nome tem acolhimento na Constituição da República Portuguesa, em cujo art. 26º, nº 1, se consigna que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação” (nº1); e que “a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias” (nº2). Por sua vez, estabelece-se no art. 72º, nº 1, do Código Civil, sob a epígrafe «direito ao nome», que “toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins”. Situamo-nos no domínio dos direitos de personalidade, enquanto direitos subjetivos, privados, absolutos, gerais, extrapatrimoniais, inatos e intransmissíveis.[13] O «direito ao nome» é considerado o direito de personalidade por excelência, por ser adquirido logo após o nascimento e constituir uma marca indelével da pessoa humana. É o elemento inalienável e imprescritível da individualidade de cada ser humano, sem o qual não se concebe a sua existência. O nome permite identificar o ser humano de forma individualizada, perante a sociedade como um todo, sem o qual lhe estaria vedado o exercício dos demais direitos fundamentais. É através do nome que cada pessoa pode exercitar os seus direitos e obrigações na ordem civil, constituir a sua própria família e desenvolver múltiplas atividades no meio social em que se insere. Integram, portanto, o conteúdo do direito à identidade de cada um, os sinais sociais de identificação, como o nome, na medida em que se trata de elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o reconhecimento de cada pessoa, nos diversos núcleos em que está inserida: familiar, profissional, negocial, religioso, e outros. Como realça Capelo de Sousa[14] “o Direito tutela como bens jurídicos quer a ontologia da identidade humana quer o reflexo lógico ou formal ao nível do seu reconhecimento social, situando cada homem como centro autónomo de interesses, reconhecendo-lhe o seu particular modo de ser e de se afirmar e impondo aos outros o reconhecimento da sua identidade. (…) A tutela juscivilística da identidade humana incide desde logo sobre a configuração somato-psíquica de cada indivíduo, particularmente sobre sua imagem física, os seus gestos, a sua voz, a sua escrita e o seu retrato moral. Mas recai também sobre os termos da inserção sócio-ambiental de cada homem, máxime a sua imagem de vida, a sua história pessoal, o seu decoro, a sua reputação ou bom nome, o seu crédito, a sua identidade sexual, familiar, racial, linguística, política, religiosa e cultural. No bem da identidade podem englobar-se ainda os próprios sinais sociais de identificação humana, quer principais, como o nome e o pseudónimo, quer acessórios, como a filiação reconhecida, o estado civil, a naturalidade e o domicílio (…)”.[15] Para além do nome e do pseudónimo, goza também da proteção conferida ao nome o «nome artístico»[16]nome que os artistas escolhem para serem mais facilmente reconhecidos pelo público, quando, por exemplo, os seus nomes “verdadeiros” não são considerados atrativos, ou são difíceis de escrever ou pronunciar, dada a sua ortografia ou fonética. O chamado “nome artístico” assemelha-se a um pseudónimo usado por escritores, atores, comediantes, músicos, etc., e, como tal, não poderia ficar privado da proteção conferida pelo art. 74º, do CC. No caso em apreço, ficou provado que a ré levou a efeito um concurso publicitário, cuja finalidade era a de promover os meios da «... Media», grupo empresarial de que faz parte, atribuindo prémios a quem participasse no concurso, através da realização de chamadas de valor acrescentado, para o número indicado. (cf. pontos 16 a 25, dos factos provados). Provou-se ainda que, no âmbito desse concurso, e com o intuito de maximizar o número de chamadas e a participação do público, a ré lançou e promoveu um passatempo no qual convidava o público a habilitar-se a ganhar um Mercedes, respondendo à seguinte pergunta: Qual dos filhos de Tony ... é o mais promissor?”. Para participar no passatempo, foram então disponibilizados três números de telefone, cada um deles atribuído a um dos três filhos de “Tony ...”, os ora autores. A acompanhar a referida pergunta, foram ainda publicadas fotografias dos filhos do cantor, os aqui autores, nas quais eram identificados como “M... ...”, “D... ...” e “Sara ...”, com os respectivos números de telefone, para efeitos de realização da chamada. (cf. pontos 26 a 32, dos factos provados). Provou-se também que os autores M... e D... ... são “artistas de música e canção”, tendo ambos adotado o nome artístico de “M... ...” e “D... ...” (v. pontos 1 e 2, dos factos provados). Contudo, não foi alegado, e muito menos provado, que os autores M... e D... ... tivessem autorizado a ré a usar o seu “nome artístico” no passatempo que esta lançou e promoveu, com fins exclusivamente comerciais (cf. designadamente os pontos 18, 25, 26, 49, 51 e 52, dos factos provados). Quanto à autora Sara ..., não se provou que exercesse atividade no mundo do espetáculo e, muito menos, que usasse o nome que lhe foi atribuído (“Sara ...”) ou que fosse conhecida como tal, pela generalidade das pessoas - cf. ponto 30, dos factos provados. Ora, como se estabelece no art. 81º do C.C., os direitos de personalidade, como o direito ao nome, só podem ser sujeitos a limitação pelo seu titular, salvo se a mesma for contrária aos princípios da ordem pública. Sendo assim, face às circunstâncias do caso concreto, visando a ré satisfazer interesses próprios, de feição exclusivamente comercial, aumentando audiências, tiragens ou as vendas, a alteração do nome da autora Sara ..., bem como o uso do «nome artístico» dos autores M... e D... ... representa uma clara violação do direito dos autores, previsto nos arts.º 72º a 74º, do CC. 12.2.4.-Alega, no entanto, a apelante que a utilização da imagem dos autores, para efeitos de ilustração de um inquérito de opinião, não integra a previsão do art. 79º, nº1, do Código Civil, por não se tratar de uma situação em que o retrato tenha sido “exposto”, “reproduzido” ou “lançado no comércio”. Por outro lado, argumenta que, estando em causa “figuras públicas”, não era necessário o seu consentimento para a publicação das referidas imagens, até porque as mesmas foram recolhidas em concertos e eventos públicos. Sustenta, finalmente, que não existiu qualquer violação do artigo 80º do Código Civil, uma vez que, a imagem não revela qualquer elemento da vida “íntima” ou “privada” dos ora apelados, tendo sido captadas em eventos públicos. Apreciando, então. O direito à imagem, tal como o direito ao nome, é um direito de personalidade consagrado no art.º. 26º, da Constituição da República Portuguesa e também no art. 79.º, do Código Civil. Estabelece-se no nº1, do art.º. 79º, do CC que “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela, (…)”. No nº2 do mesmo preceito estipula-se que “não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo de desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.” Por sua vez, ressalva-se no nº3, que “o retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar perigo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada”. Resulta também do artº 81º, do C.C que este direito de personalidade apenas pode ser voluntariamente limitado (por ato do próprio titular) exceto quando essa limitação for contrária aos princípios da ordem pública. Ora bem. Como direito fundamental da personalidade, incluído no rol dos direitos liberdades e garantias, o direito à imagem é um "direito pessoalíssimo", que tem como objeto o retrato físico da pessoa, qualquer que seja o suporte material (fotografia, filme, pintura, desenho), e expressa-se no poder que todos têm de impedir que o seu "retrato" seja exposto publicamente. Direito que tem evidente articulação com o "direito à reserva da intimidade da vida privada", pois ambos exprimem a preocupação da ordem jurídica de proteger a intimidade e reserva dos indivíduos, enquanto expressões naturais ou civilizacionais do respectivo comportamento social. Só o titular do direito pode consentir na divulgação do respectivo retrato, assim como só ele pode consentir intromissões na sua intimidade. Ainda assim, consentir que outrem divulgue um certo retrato não significa que se tenha atribuído o poder de dispor em geral da imagem da pessoa, reproduzindo ou lançando no comércio todos os retratos que, dela, disponha, tal como revelar um determinado aspeto da vida íntima, pessoal ou familiar de uma pessoa, não significa que se esteja a autorizar toda e qualquer intromissão na sua vida privada.[17] Como se escreveu no ac. do STJ de 7/6/2011, www.itij.pt, de que foi relator o Juíz Conselheiro Gabriel Catarino, “o direito à imagem, na definição de José Ramón de Verda y Beamonte «é o poder que o ordenamento jurídico atribui a uma pessoa para determinar quando é possível a sua figura, ou dito de outro modo, a faculdade de decidir quando a sua figura pode ser reproduzida ou não». A imagem surge na análise deste autor desdobrada em duas dimensões, a saber a imagem como "figura" e a imagem como "reprodução". Como "figura" seria "um bem de personalidade, um atributo inerente à pessoa, consistente no seu aspeto exterior físico, que contribui para a individualizar e a identificar ante a sociedade", ao passo que como "reprodução" seria "o objeto exterior à própria pessoa, isto é, o concreto procedimento através do qual se representa a figura humana de modo a ser reconhecível pela sociedade". A imagem do ponto de vista constitucional reconduzir-se-ia à noção/conceito de "figura humana", na justa medida em que consubstanciaria o "conjunto de traços físicos que configuram o aspeto exterior de uma determinada pessoa e permitem identificá-la como tal", e que gozando de proteção constitucional concederia à pessoa o direito de determinar a sua representação gráfica pelos seus traços físicos e isto num duplo sentido: "por um lado permitindo-lhe que consinta na captação, reprodução ou publicação da sua figura (conteúdo positivo do direito à própria imagem); e, por outro lado, concedendo-lhe a faculdade de impedir a captação, reprodução ou publicação, em modo tal, que seja possível a sua identificação ou reconhecimento (conteúdo negativo do direito da própria imagem). (…) Tratando-se, no entanto, de um direito indisponível, no plano constitucional, a lei permite, dentro de determinados limites, a captação, reprodução e publicitação da imagem. Mister é que o titular do direito anua ou consinta na captação, reprodução e publicitação. A imagem enquanto bem da personalidade é "res extra comercium" pelo que, tecnicamente, não é possível, relativamente a ela, um ato de disposição.” Já vimos que a lei permite - cf. artigo 79.º do Código Civil - que o titular do direito dê o seu consentimento para a captação, reprodução e publicitação da sua imagem. Exige-se, contudo, que o consentimento seja expresso, o que não significa que esteja sujeito a uma determinada forma, mas apenas que seja inequívoco, isto é que não tenha sido prestado de modo ambíguo ou duvidoso. Além disso, o consentimento deve ser previamente esclarecido, para que possa ter-se como validamente prestado. Por outro lado, como se salienta no supra mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/6/2011, “o consentimento - ainda que dessumido de atos inequívocos ou absolutamente iniludíveis de que o titular admite a intromissão na sua esfera própria da imagem - não pode ser extensível, ou seja não pode a tomada/captação de imagem de alguém ser utilizada para fins diversos daqueles para que o predito consentimento foi percecionado e/ou anuído. Se alguém aceita, ainda que de forma tácita, ser fotografada para um determinado fim não podem as imagens captadas ser utilizadas para fim diverso, sem que para este especifico fim tenha sido obtido prévio consentimento do titular ou pelo menos que, aquando da captação de imagens, não tivesse sido adquirido um sentido inequívoco de que o titular do direito permitiria na utilização das imagens captadas para esse especifico fim.” Feitas estas considerações, retornemos ao caso em apreço. Como resulta dos factos provados, a ré utilizou as imagens dos autores sem ter previamente obtido a sua autorização para o fim visado (cf. pontos 33 e 35, dos factos provados). Mais se provou que, logo que tomaram conhecimento do passatempo (e não «inquérito de opinião», como lhe chama a apelante), no âmbito do qual tinham sido usados os seus nomes e publicadas as suas imagens, manifestaram aos respectivos órgãos de comunicação social a sua oposição à utilização das suas imagens no aludido passatempo, o que afasta claramente a hipótese de poder ter havido consentimento tácito, enquanto significação externa de autorização do titular do direito para a captação, reprodução ou publicitação da sua imagem. Não obstante a ausência de autorização dos autores, defende a apelante que, sendo “figuras públicas”, não estava obrigada a obter o seu consentimento. Vejamos, se assim é. No tocante à autora Sara ..., apenas se provou que, sendo menor, participou, com o pai, em dois programas transmitidos pela televisão, nos quais interpretou uma canção. Mais se provou que a Sara não usava o “nome artístico” dos irmãos e do pai (cf. pontos 30, 60, 61 e 62, dos factos provados). Neste contexto factual, está completamente afastada a hipótese de lhe atribuir a notoriedade a que se alude no art. 79º, nº2, do CC. Relativamente aos autores M... e D... ... provou-se que são “artistas de música e canção”, gozando de prestígio, admiração e popularidade junto do público, aparecendo com regularidade em campanhas publicitárias, suscitando o interesse e a curiosidade do público em geral (cf. pontos 1, 2, 48, 51 e 57, dos factos provados). Não obstante, e ao contrário do que defende a apelante, a ilicitude da sua atuação não é, ainda assim, excluída pela circunstância de os autores M... e D... ... serem cantores conhecidos e, mais do que isso, “famosos”. Na verdade, a reprodução do retrato de uma pessoa para ser justificada, nos termos do nº2, do art.º. 79º, do CC, pela sua notoriedade, pressupõe um interesse público na divulgação da informação, sendo ilícita se tal não se verificar. Ora, no caso em apreço, ficou provado que o fim que presidiu à divulgação/publicação das imagens dos autores não foi o de informar ou esclarecer o público ou sequer o de lhe dar a conhecer factos da vida dos autores, revestidos de interesse público. O objetivo foi outro: a ré, aproveitando-se do facto de os autores D... e M... ... serem artistas “famosos” e de autora Sara ... ser sua irmã e de todos serem filhos do artista “Tony ...”, serviu-se dos seus nomes e das suas imagens, a fim de promover os meios de informação do grupo ... Media, junto do público, potenciar e maximizar as chamadas de valor acrescentado e aumentar os seus lucros (cf. pontos 18, 25, 26, 51 e 52). O interesse prosseguido foi, portanto, meramente privado e comercial. Como, a este respeito, se escreveu na sentença recorrida, por serem «figuras públicas» “não significa que a sua imagem possa ser reproduzida por outrem sem sua autorização, em qualquer circunstância, mesmo que tal não prejudique a sua honra, reputação ou decoro (situações estas que, nos termos do nº 3 do artigo 79º do Código Civil, derrogariam a previsão do nº 2). Sob pena de se aplicar às figuras públicas um tratamento de desfavor, violador do princípio da igualdade (cf. Pedro Pais de Vasconcelos, “Direito de personalidade”, citado, pág. 82), haverá que operar aqui um critério de adequação social (Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo III, Almedina, 2ª edição, 2007, pág. 241). “As esferas pública e individual-social permitem retratar sem autorização, consoante a circunstâncias e os objetivos, mas apenas para documentar o que lá se passa: não, por exemplo, para obter imagens para uma campanha publicitária” (Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 241). Relativamente aos retratos tirados em lugares públicos, de factos de interesse geral ou que hajam decorrido publicamente, “tudo depende (…) das circunstâncias e do destino das imagens captadas: elas só podem visar documentar o sucedido: não, por exemplo, animar campanhas publicitárias, sem autorização do próprio” (Menezes Cordeiro, idem, página 241).” Não pode, portanto, com este fundamento, ser excluída a ilicitude da concuta imputada à ré. Também não afasta a ilicitude a circunstância de a reprodução da imagem poder ter sido enquadrada na de lugares públicos ou na de factos que hajam decorrido publicamente (nº2, do art. 79º, do CC), pois, como ensina Orlando de Carvalho, Teoria Geral, págs. 71 e 73, só não será necessário o consentimento das pessoas retratadas se houver um interesse sério e justificado na fixação e divulgação de imagens, por um lado, e, por outro, que seja patente ou notório o enquadramento do lugar público, do facto de interesse público ou do facto que haja decorrido publicamente. Ora, no caso em discussão, não ficou sequer demonstrada factualidade que permita, inequivocamente, enquadrar a situação na última parte do nº2, do art.º. 79º, do CC, pelo que se afigura evidente a improcedência da argumentação, neste âmbito, desenvolvida pela apelante. Em suma: Ao expor as imagens dos autores, sem a sua prévia autorização, perante o público em geral, no âmbito de um passatempo que lançou, com fins exclusivamente comerciais, a ré praticou, com culpa, um ato ilícito passível de responsabilidade civil, nos termos previstos nos arts. 70º, 79º e 483º, do CC. Acresce que, no que toca à autora Sara ..., a ilicitude da sua conduta é particularmente acentuada por se tratar de uma jovem, ainda menor, a exigir, por isso mesmo, uma particular proteção da curiosidade do público. 12.2.5.-De igual forma, atento o acervo factual apurado, é de considerar que a ré violou o direito à reserva sobre a vida privada dos autores. Efetivamente: O direito ao respeito pela vida privada e familiar está consagrado no art. 8º, nº1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH).[18] Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem[19], no seu art. 12º, estabelece que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. O direito à privacidade está ainda protegido pela Resolução nº 428(1970) e pela Resolução nº 1165 (1998), do Conselho da Europa que o definiram como o direito que cada pessoa tem de viver a sua própria vida com o mínimo de interferência. Por seu turno, o direito à reserva da intimidade da vida privada tem na Constituição da República Portuguesa a natureza de direito fundamental, com assento no capítulo dos "direitos, liberdades e garantias pessoais", estipulando o nº 2 do art.º 26º, nº1, que "a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias". Por sua vez, no Código Civil, estabelece o art.º. 80º, nº1, que “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.” Apesar dos termos em que é consagrada no art.º. 80º, do CC, há que reconhecer à tutela da esfera privada um âmbito geral que decorre direta e mais extensamente da natureza da personalidade moral do homem tutelada no art.º. 70º, nº1, do CC. [20] “A reserva da privacidade deve ser considerada a regra e não a exceção. É esse o sentido que se retira, por um lado, da natureza do direito à privacidade, como direito de personalidade e, por outro, da sua consagração constitucional, como direito fundamental.” [21] Nesta conformidade, mais do que uma delimitação positiva do âmbito material da esfera de privacidade, há que proceder à sua delimitação negativa. Quer isto dizer que, em vez de se procurar a determinação de quais as zonas da vida que merecem estar ao abrigo da curiosidade alheia, se deve antes acertar em que condições, matérias da vida das pessoas podem ficar fora da esfera de proteção.”[22] “A polaridade entre o público e o privado corresponde a uma escala progressiva e gradual. (…) É difícil, se não mesmo impossível, estabelecer padrões previamente definidos e delimitados de níveis de privacidade. Tudo depende de tudo. Das pessoas, de cada pessoa, da sua sensibilidade e das circunstâncias (…).”[23] Por conseguinte, e para além do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, diretamente protegido nos arts. 26º-1 CRP e 80º-1 C.C., a lei consagra também o direito à reserva da vida privada (não íntima), nos termos previstos no nº2, do art.º. 26º, da CRP e no art.º. 70º, do CC. Na esfera da vida íntima compreende-se o que de mais secreto exOu seja: iste na vida pessoal; na esfera da vida privada, que já é mais ampla, incluem-se aspetos da vida pessoal, fora da intimidade, cujo acesso é reservado a certas pessoas, mas não a desconhecidos ou ao público, em geral. Tal como acima se referiu, também neste domínio, não deve admitir-se um estatuto degradado para as denominadas «figuras públicas», pessoas que gozam de maior notoriedade, designadamente na comunicação social. Estas pessoas “têm o mesmo direito à privacidade que todas as pessoas. Admitir para elas um estatuto pessoal degradado seria inconstitucional e colidiria com o princípio da igualdade. (…) A compressão da esfera de privacidade que eventualmente possam sofrer só pode fundar-se na publicidade e relevância do interesse em questão e nunca pode resultar simplesmente da notoriedade da pessoa.”[24] Da mesma forma, como sucede com os outros direitos de personalidade, “é ilícita a agressão à privacidade quando o interesse que a impulsiona seja eticamente pouco relevantes, como o simples interesse de lucro, de tiragem ou de audiência, ou eticamente negativo, como o sensacionalismo (…).”[25] É, a nosso ver, o que sucede no caso que analisamos. Na verdade, com fins meramente comerciais (cf. pontos 18, 25, 26, 51 e 52, dos factos provados), e sem a prévia autorização dos autores, a ré expôs publicamente a sua relação familiar, sabendo, como não podia deixar de saber que, sendo filhos do artista “Tony ...”, tal passatempo captava a atenção do público, estimulava a sua participação no concurso e aumentava a tiragem do jornal e as audiências do canal televisivo. 12.2.6.-Noutro plano, sustenta a apelante que a decisão recorrida põe em causa a liberdade de informação e expressão, consagrada no art. 10º, da CEDH, nos arts. 37º e 38º, ambos da Constituição da República Portuguesa e ainda no art. 26º da Lei da Televisão. Na sentença recorrida, considerou-se que não estava em causa o direito de informar, uma vez que está em causa um mero passatempo, inserido num concurso publicitário, com a finalidade de promover os meios de informação do grupo ... Media, concretamente o jornal ...da ... e a ... e os seus programas, atraindo o maior número possível de leitores/espectadores, através da utilização do nome e imagem de artistas conhecidos do grande público, e do nome e imagem de uma menor, irmã daqueles, a qual foi abusivamente apresentada como sendo também “artista”. Afigura-se-nos que se decidiu acertadamente. Com efeito: A Constituição da República, no seu art. 37º-1, bem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), no seu art. 19º e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), no seu art. 10º, nº1, consagram o direito à liberdade de expressão, enquanto direito de exprimir e difundir o pensamento por qualquer meio de expressão, bem como o direito de informar, informar-se e ser informado, sem impedimentos ou discriminações, direitos cujo exercício, como preceitua o n.º 2, do art. 37º, da CRP, não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. Também a liberdade de imprensa é garantida nos termos da Constituição (cf. art. 38º, da CRP) e da Lei de Imprensa (cf. art. 1º, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro) abrangendo o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, direitos cujo exercício não pode ser limitado por qualquer tipo ou forma de censura. De igual forma, no que à atividade de televisão diz respeito, importa ter presente o art. 26º, da Lei nº 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), em que, sob a epígrafe “autonomia dos operadores” se consagra a liberdade de expressão do pensamento através dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido, enquanto “direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País“ (nº1), bem como, “salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da atividade de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com exceção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.” (nº2) Não obstante, os direitos de liberdade de expressão e de informação, ainda que constituam pilares essenciais do Estado de direito democrático, não são direitos absolutos, devendo ser exercidos com respeito por outros direitos com igual dignidade constitucional, designadamente os direitos, liberdades e garantias pessoais, previstos nos arts. 25º e 26º, da CRP. É, aliás, o que resulta de diversas disposições legais e de textos internacionais. Repare-se: Relativamente à liberdade de expressão, o n.º 2, do art. 10º, da CEDH, estabelece que “o exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.” Também o art. 3º, da Lei de Imprensa, sob a epígrafe "Limites", se estabelece que "a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma salvaguardar o rigor e objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática". Por sua vez, no art. 27º, da Lei da Televisão, sob a epígrafe “limites à liberdade de programação” determina que “a programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.” A própria Constituição da República Portuguesa, no seu art. 37º, nº4, reconhece a existência de limites ao exercício do direito de liberdade de expressão e de informação, ao consignar que a todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos. É, assim, indiscutível que a liberdade de expressão, seja qual for a forma da sua exteriorização, tem sempre como limite a salvaguarda de outros direitos fundamentais, designadamente dos consagrados nos arts. 25º e 26º, da CRP, entre os quais se incluem o direito ao nome, o direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, cuja violação se discute nestes autos.[26] Em matéria de conflito ou de compatibilização entre os direitos de personalidade e a liberdade de imprensa, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 24/6/2004, julgou o caso von Hannover v. Germany[27] que passou a constituir um “leading case” sobre o tema. O TEDH atendeu ao pedido e julgou ter havido violação do art.º. 8º, da CEDH. Na sua fundamentação e na decisão, o TEDH reiterou a importância fundamental de proteger a vida privada, sem distinguir as pessoas que sejam conhecidas do público em geral, as quais, apesar disso, devem poder gozar de uma legítima expectativa de proteção e respeito pela sua privacidade. Entre o mais, considerou que a publicação de fotografias (nas circunstâncias do caso concreto), com a única finalidade de satisfazer a curiosidade de certos leitores em relação a detalhes da vida privada de determinada pessoa (no caso, a princesa Carolina do Mónaco) não podiam ser tidos como contributos para qualquer debate de interesse geral para a sociedade apesar de a requerente ser conhecida do público. Tem sido entendido que a decisão do TEDH estabeleceu uma adequada compatibilização entre o art.º. 8º e o art.º. 10º, da CEDH, contribuindo para estabilizar critérios nesta área sensível. Em consonância com a referida orientação jurisprudencial do TEDH, sustentou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2013, processo 1755/08, www.itij.pt, que: “Na medida em que se confrontem direitos constitucionalmente tutelados, não é possível estabelecer-se, em abstrato, qualquer relação de prevalência ou de hierarquia entre eles, nomeadamente os acolhidos pelas referidas normas e princípios consagrados na Lei Fundamental. Ambos se perfilam no mesmo patamar, portadores da mesma dignidade constitucional, a todos vinculam, são de aplicabilidade direta e apenas susceptíveis de restrições impostas por lei ou por outras normas ou princípios constitucionais, protetores de um "bem constitucionalmente valioso", com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (art. 18º CRP). São, de resto, esses princípios que hão de presidir à possibilidade de conciliação entre direitos fundamentais que se apresentem como incompatíveis. Têm de aceitar-se, então, «restrições implícitas, derivadas, também elas, da necessidade de salvaguardar "outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos" (art. 18º-2 cit.; cf. Jorge Miranda – Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada, I, 160-162). Ainda conforme estes Autores, não sendo admitidos, para direito de livre expressão, nenhum tipo e nenhuma forma de censura, tal não significa, como também já se deixou dito, que a liberdade de expressão não esteja sujeita «a concordância prática com outros direitos, designadamente com os direitos pessoais (artigos 25º, nº 1 e 26º). (…) A colisão ou conflito de direitos, por sua vez, pressupõe que se esteja perante uma situação em que, já adquirido que a Constituição protege dois valores em contradição numa determinada situação concreta, ocorrendo uma hipótese de conflito de direitos cuja solução terá de passar pela harmonização de ambos, na análise e ponderação das concretas circunstâncias em equação. Mais uma vez, na busca dessa concordância prática, há de intervir o princípio da proporcionalidade, procurando a solução que se apresente mais conforme aos valores constitucionalmente tutelados (cf., na lei ordinária, o art. 335º C. Civil). No que concerne ao conteúdo da liberdade de informação, não deve perder-se de vista que o direito do público a ser informado tem como referência a utilidade social da notícia, o que vale por dizer que deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, apresentados, em escrito ou imagem, com respeito pela verdade. Por isso, como se ponderou no acórdão deste Tribunal de 14-01-2010 (Proc. 1869/06.0TVPRT.S1), "se há um qualquer interesse público a prosseguir, com a informação a contribuir para a formação dos destinatários dela ou para o grau de exigência e rigor que entidades públicas e privadas devem pôr no respeito pela comunidade, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais; se o interesse de quem informa se situa no puro domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o direito à integridade pessoal não pode ser sacrificado para salvaguarda de uma egoística liberdade de expressão e de informação". Nesta perspectiva, a apreciação da questão, remete ainda para a eventual diferença de tratamento, postulada, desde logo, pelo referido critério com assento no art. 80º-2 C. Civil, decorrente da condição de certas pessoas, enquanto figuras públicas, por isso que a divulgação ou conhecimento de certos factos ou comportamentos da sua vida privada possa surgir justificada pelo interesse público. Figura pública será uma pessoa que se encontra numa posição em que, pelo seu protagonismo social, está focada a atenção pública. Ao que aqui importa, será de considerar um conceito de figura pública integrando no respectivo conceito a perspectiva «do interesse público» e não apenas de «de um interesse do público» (ac. deste Supremo, de 14-02-2012 - Proc. 5817/07.2TBOER.L1.S1, citando Paulo Mota Pinto, "O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada", BFDC, volume LXIX, 1993, 569 e nota (219)). Na verdade, como também escreve Jónatas Machado ("Liberdade de Expressão - Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social", BFDUC, 2002, pg. 793), a circunstância de o conhecimento de certos factos relativos à vida privada de certos indivíduos suscitar o interesse público, em termos fácticos, não significa que a sua divulgação seja de interesse público, em termos normativos". Como no mencionado acórdão também se escreveu, deverá existir uma conexão entre a pessoa e a matéria de interesse público, no quadro de uma relação entre a importância da figura pública e a ocasião da divulgação para o interesse público, por um lado, e a natureza dos factos revelados, por outro. A consideração do motivo e da medida da relevância pública ou social da notícia, de acordo com o critério geral do interesse legítimo na revelação, impõe que se tenha em conta a causa da notoriedade da pessoa e a correspondência entre esta e os factos noticiados, designadamente, questionando se estes são relevantes para uma valoração, ainda que apenas global, da pessoa, justificada à luz do interesse geral. Assim, se se compreende e aceita que o público tenha um interesse legítimo em conhecer manifestações da vida privada dessas figuras que sejam "expressão da sua atividade pública", como "parte da personalidade que contribui para a notoriedade", a par da vertente pública da sua atividade, sendo livre a respectiva divulgação, já, para além disso, a vida privada, cuja proteção também constitui um "interesse público de relevo", não pode deixar de ser reconhecida às figuras públicas, não sendo arredada pela redução da esfera de proteção inerente à sua condição. “ Aderimos, sem reservas, à doutrina explanada no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Consequentemente, no caso em apreço, atenta a factualidade provada, e tendo sempre presente que a relevância do interesse de informar deve ser aferida em concreto, não se descortina qualquer interesse público (que não se confunde, como vimos, com o interesse de certo público) em divulgar os nomes e as imagens dos autores, bem como as informações sobre a sua relação de parentesco, pelo que ao agir, da forma descrita, a ré violou flagrantemente os direitos de personalidade de que os autores são titulares. E, ainda que aos autores M... e D... ... possa ser atribuído o estatuto de «figura pública», não se vislumbra fundamento para limitar ou comprimir os seus direitos fundamentais, dada a inexistência de relevância, à luz do interesse geral, na divulgação das suas imagens e dos seus nomes e de informações sobre o seu parentesco. Nesta conformidade, não há que invocar o direito de informar e de ser informado para afastar os limites resultantes da lei ordinária (arts. 70º, 72º, 79º e 80º, todos do CC) e do art. 26º da CRP , os quais, como se viu, as normas do arts. 37º e 38º, da CRP também acolhem. De igual forma, não há que convocar a norma do art.º. 335º, do CC, dado que não se está perante uma situação de «colisão de direitos» que importe conciliar. Nem se diga que a sentença recorrida, ao condenar a ré a “não utilizar a imagem e os nomes próprios ou artísticos dos autores para fins publicitários ou outros de cariz comercial, por qualquer meio, sem obtenção prévia, especifica, negociada e acordada de autorização” traduz uma forma de censura, proibida pela Constituição. Com efeito, tal como se decidiu no acórdão do STJ de 8 de Maio de 2013, acima mencionado, “o que a Constituição veda é um "controlo sistemático" dos conteúdos de um texto escrito, oral ou imagem, realizado por uma instituição exterior aos meios de comunicação visando impedir a publicação ou a respectiva divulgação. Não assim com a apreciação posterior, pelos tribunais (ou entidade administrativa independente), das eventuais infrações cometidas no exercício dos direitos de livre expressão e informação, por excesso de limites. Esta integra-se numa «censura» que a própria Constituição prevê e reconhece, logo no n.º 3 do mesmo art. 37º, a exercer nos termos da lei.” 12.2.7.-Analisemos, agora, a questão dos danos e do nexo de causalidade, suscitada pela apelante. Nas alegações do recurso, sustenta-se que os autores não sofreram quaisquer danos não patrimoniais e que, a não ser assim entendido, os danos sofridos com a publicação do passatempo não têm a gravidade, que o artigo 496º do Código Civil, exige para que os mesmos sejam ressarcidos, além de que inexiste um nexo causal entre o dano alegado e a divulgação do passatempo. Não é, contudo, assim, como se verá. Segundo prescreve o artigo 496º, nº 1, do CC, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” O dano não patrimonial representa a ofensa de lesão de direitos juridicamente tutelados que, em regra, se traduz em dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação. Seja a dor física, nascida de uma lesão material, seja a dor moral. Por sua vez, enquanto no dano patrimonial há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que ressarcir a sua perda, sem dificuldades de maior, no dano não patrimonial, a questão coloca-se precisamente no modo de determinar o quantum indemnizatório. A este respeito, o n° 3 do art.º. 496º, do CC determina que o montante de indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos estatuídos no art. 494° do referido Código. O juízo de equidade requer do julgador que tome "em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida", sem esquecer que a sobredita indemnização tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva. No caso concreto, ficou demonstrado que a divulgação do passatempo criou na autora uma sensação de insegurança, afetando a sua autoestima, que a mesma foi alvo de «chacota» na escola, por parte dos colegas, que todos os autores ficaram perturbados, desgostosos, tristes, revoltados e se sentiram humilhados, sofrimento que também resultou do receio sobre os efeitos negativos que o passatempo poderia ter no prestígio e admiração de que os autores D... e M... gozavam no meio artístico, devido ao seu trajeto profissional (cf. pontos 37, 43, 45, 46, 48, 53, 54, 55, dos factos provados). Deste modo, demonstrada ficou a existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida por um padrão objetivo, merecem indiscutivelmente a tutela do direito. Outro dos pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, consiste no nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois que só quanto aos “danos resultantes da violação”, a lei impõe a obrigação de indemnização. Como se sabe, entre nós, o art. 563º, do CC, consagra o que se costuma designar por doutrina da causalidade adequada, segundo a qual, é de eleger, de entre as possíveis ações causais, aquela que deva ser considerada relevante, no sentido de imputação do resultado danoso à conduta. Segundo a teoria da adequação, um resultado só deve ser imputado a uma acção, quando esta for considerada, segundo as regras da experiência, idónea (adequada) a produzir o resultado ocorrido. Ou seja: O facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais, sendo que a denominada doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano. Note-se que, para a verificação do nexo de causalidade, nem sequer é necessária uma causalidade direta (do tipo causa-efeito), bastando-se a nossa lei com uma indireta: o autor da lesão é responsável por todos os danos ulteriores que eram de esperar segundo o curso normal das coisas, ou foram especialmente favorecidos pela conduta do agente, quer na sua própria verificação, quer na sua atuação concreta em relação ao dano de que se trata. Tendo presente as sobreditas considerações, bem como o circunstancialismo dado como provado (cf. designadamente os pontos 37, 43, 44, 45, 46, 48, 53, 54, 55 e 56), dúvidas não pode haver sobre a verificação do pressuposto de responsabilidade civil em análise. Naufraga, assim, a alegação da apelante. 12.3.-Do quantum indemnizatório. 12.3.1.-A título de indemnização, por danos não patrimoniais, a sentença condenou a ré a pagar: - Ao Autor M... ... ... a quantia de € 7.500,00; - Ao Autor D... ... ... a quantia de € 7.500,00; - À Autora Sara ... ... a quantia de € 15.000,00. A apelante insurge-se contra esta decisão, alegando que os recorridos M... e D... são “artistas estabelecidos no meio musical, não sendo por isso aceitável que sofram quaisquer danos morais, sempre que são comparados com outros artistas.”. Em relação à recorrida Sara ... alega que a própria sempre foi gozada na escola, pelo que, não se poderá imputar qualquer ligação ao passatempo objeto dos presentes autos. Alega, ainda, que a decisão violou o disposto no artigo 494º do Código Civil, uma vez que fixou a indemnização sem considerar os elementos enunciados naquele preceito. Adianta-se que a argumentação da apelante não merece qualquer acolhimento. Em primeiro lugar, no que à Sara diz respeito, a matéria de facto provada não permite secundar a alegação da apelante. Relativamente aos autores D... e M..., como já se disse anteriormente, o facto de serem «figuras públicas» não os torna imunes à ofensa aos seus direitos de personalidade, daí que – in limine – se deva rejeitar a tese da recorrente. Ora: Ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, punir a conduta do agente.[28] Nessa perspectiva, tal indemnização deverá assumir uma expressão significativa com relevo no quadro de vida dos lesados e com repercussão sancionatória para a lesante. Sendo assim, atento o contexto factual apurado, visto o disposto nos arts. 496º e 494º, do CC, não é passível de qualquer censura a decisão recorrida que fixou a indemnização, a título de compensação por danos não patrimoniais. 12.3.2.-A sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais (emergentes), condenou a ré, com base na equidade, a pagar a cada um dos autores M... e D... ... ..., a quantia de EUR 2.500,00. Insurge-se, a apelante, contra esta decisão, sustentando que, ao fixar a indemnização por danos emergentes, segundo a equidade, se violou o disposto no artigo 564º do Código Civil. A sentença condenou a ré a pagar a cada um dos autores M... e D... ... ..., por danos patrimoniais emergentes, a quantia de EUR 2.500,00. Ora bem. Pela violação ilícita e culposa dos direitos e interesses legítimos de personalidade são indemnizáveis, nos termos gerais, tanto os danos presentes, como os futuros, quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes (art.º. 564º, do CC). Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562°, do C.C.). A indemnização por reconstituição natural tem, porém, fortes limitações, que tornam, na maior parte das vezes, necessário o recurso à indemnização em dinheiro. É, aliás, o que resulta do art.º. 566º, nº1, do CC. Relativamente à indemnização em dinheiro por danos patrimoniais de personalidade, vigora a regra geral da 2ª parte do nº2, do art.º. 566º, do CC, pelo que tal indemnização tem como medida «a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal» e «a que teria nessa data se não existissem danos». Por sua vez, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados (nº3, do art.º. 566º, do CC). Ora, para efeitos de fixação da indemnização, por danos patrimoniais, o tribunal não poderá (também) deixar de ponderar os proventos económicos que a ré, em resultado da sua atuação, e à custa dos autores, veio a auferir. Na verdade, “quem faz uso da imagem alheia ou de dados da sua privacidade, sem autorização e obtendo com isso proveitos económicos, beneficia de um enriquecimento ilegítimo à custa das pessoas cuja imagem ou privacidade foram assim ilegitimamente aproveitadas.”[29] Em face do exposto, no caso concreto, o quantitativo fixado, a título de indemnização por danos patrimoniais (EUR 2.500,00), sendo pouco mais que “simbólico”, é, sem qualquer dúvida, de manter. 13.-Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 4 de Outubro de 2016 (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) [1]Cf. Infra 11.1. [2]Esta matéria foi eliminada do elenco dos factos provados, conforme decisão infra (ponto 11.2). [3]Ao proceder à numeração dos factos provados, a sentença não incluiu o número “50”. Trata-se de um lapso de escrita, a cuja retificação, contudo, não se procederá, para não dificultar a cabal compreensão das diferentes peças processuais. [4]V. infra a decisão proferida sobre a matéria de facto , concretamente a fls. 38. [5]Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 312. [6]Cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, págs. 268-269.Ibidem. [7]Cfr. ... Varela, comentário ao acórdão do STJ de 8-11-84, RLJ, Ano 122º, págs. 209 e segs. [8]Sobre a problemática, pode consultar-se Margarida Porto, A Participação de Menor em Espetáculo ou Outra Atividade de Natureza Cultural, Artística ou Publicitária, Almedina, 2010, págs. 79 e ss, bem como a doutrina e legislação nacional e estrangeira ali citada. [9]Disse ainda que, na escola, os colegas da Sara puseram “alcunhas” ao pai e aos irmãos dela: o pai é o «pimba», o Miguel é o «Mikadu» e o D... é o “esta noite”. [10]Com o seguinte teor: “O concurso ou passatempo destina-se a promover os meios da ... Media, grupo no qual se inclui a Ré.” [11]A expressão «empresa» é utilizada pela lei com diversos significados, que podem reconduzir-se a três principais: empresa-pessoa, empresa-objeto e empresa-atividade -, dir-se-á que se utiliza a expressão «empresas de comunicação social» para referir, sinteticamente, as pessoas singulares ou coletivas (qualquer que seja a sua forma ou tipo) que exercem, em nome e por conta própria e de um modo organizado, uma atividade de recolha, tratamento e divulgação de informações destinadas ao público, através da imprensa, do cinema, da televisão e de outros meios análogos (v. Luís Brito Correia, in Direito da Comunicação Social, Vol. I, págs. 239 e 240). [12]Cf. ... Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 388 e nota (432); Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e atualizada, 1997, 345 e 346 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, 1990, 308 e 309. [13]Cf. Capelo de Sousa, A Constituição e os Direitos de Personalidade, in Estudos sobre a Constituição, vol. 2º, pág. 93 e O Direito Geral de Personalidade, Coimbra editora, págs. 401 e ss. [14]Cf. Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra editora, págs. 245 a 250. [15]Cf. Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra editora, págs245 a 250. [16]Cf. Capelo de Sousa, ob. cit, pág. 250, nota 573. [17]Cf. Ac. do STJ de 8 Nov. 2001, processo nº 2853/01, in Jus Net 6262/2001, que vimos citando. [18]Adotada em Roma, a 4 de Novembro de 1950, assinada por Portugal em 22 de Setembro de 1976 e aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78 (retificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de Dezembro). [19]Adotada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948. Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros. [20]Cf. Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra editora, págs. 316-317. [21]Cf. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, pág. 81. [22]Cf. Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, pág. 79. [23]Cf. Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, pág. 81. [24]Cf. Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, pág. 82. [25]Cf. Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, pág. 82. [26] Como, a propósito, se escreveu no ac.do STJ de 8 de Maio de 2013, processo 1755/08, relatado pelo Juiz Conselheiro Alves Velho, www.itij.pt, “o nº 2 do art. 26º CRP integra, a nosso ver, como cláusula geral impeditiva da violação da vida privada, dirigida ao Estado e a quaisquer entidades públicas ou privadas, a par da aludida "garantia concreta do direito", também um verdadeiro e efetivo limite às liberdades de expressão e de imprensa consagradas nos arts. 37º e 38º, embora não especificamente mencionado nestes preceitos, excluindo da respectiva proteção a utilização abusiva de informações relativas às pessoas ou às famílias.” [27] http://hudoc.echr.coe.int/eng#{"dmdocnumber":["699729"],"itemid":["001-61853"]} [28]Cf., a respeito da finalidade punitiva da indemnização, ... Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª edição, Almedina, 2000, pág. 608. [29]Cf. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, pág. 150. |