Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4187/2007-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: I- Com excepção de algumas das suas normas, descritas em tal diploma, a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei quadro dos institutos públicos), apenas se aplica a institutos públicos criados após a sua entrada em vigor.
II- Se no diploma que cria o instituto público se não previr a possibilidade de o conselho de administração poder optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, carece este de poderes para essa representação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

O Ministério Público assumiu nos presentes autos, instaurados em 8 de Junho de 2006, a representação do requerido e aqui agravante, Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), invocando para tal o disposto no art. 21.º, nº 4 da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei quadro dos institutos públicos), segundo o qual, o conselho directivo de um instituto público pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, sem prejuízo da competência conferida àquele, para constituir mandatários do instituto, em juízo fora dele.
Por despacho de 9 de Maio de 2007, a Relatora determinou que se notificasse, pessoalmente, o agravante, para, no prazo de cinco dias, constituir mandatário, sob pena de não ter seguimento o recurso, o que fez com a seguinte fundamentação:
Como decorre do art. 50.º, nº 1 da citada Lei nº 3/2004, aquela apenas se aplica a institutos públicos criados após a sua entrada em vigor, ou seja após, 1 de Dezembro de 2003 – art. 55.º -, com excepção dos disposto nos arts. 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44º, 46.º, nº 2 e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) foi criado pelo Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, alterado e aditado pelo Decreto-Lei nº 35-A/2003, de 27 de Fevereiro.
Nesse diploma não se prevê a possibilidade de o conselho de administração poder optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público e apenas se confere àquele competência para representar o IAPMEI em juízo e fora dele bem como para constituir mandatários – art. 8.º, alíneas l) e m).
Carece, por conseguinte, o Ministério Público de poderes para aqui representar o requerido e agravante.
O agravante constituiu mandatário, ratificou o processado e veio reclamar para a conferência daquele despacho da Relatora.

Alegou, para tal, o seguinte:
- o facto de o n°1 do art. 50.° da Lei quadro (Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro) referir que, com excepção das situações que digam respeito a matéria regulada pelos arts. 20.º, 24.°, 41.º, 42.º, 43.º, 44.0, 46.°, n.° 2, e 52.° a 54.º dessa Lei, a mesma só se aplica para o futuro não significa que se aplique apenas aos institutos criados ex novo após a sua entrada em vigor, mas antes que se aplica às situações futuras, isto é, às situações que se constituam integralmente após a sua entrada em vigor;
- não parece ser de aceitar que o regime jurídico quadro dos institutos públicos seja de aplicação apenas para os institutos criados após 1 de Fevereiro de 2004;
- é que, na verdade, precisamente para evitar equívocas interpretações do art. 50.°, o n°2 do art. 1.° daquela Lei expressamente impõe um regime de aplicação imperativa e de prevalência das suas normas face a normas especiais em vigor;
- não se vislumbra nessa Lei, designadamente no invocado art. 50.0, quaisquer normas das quais possa resultar que o disposto no n.°4 do art. 21.° não prevalece sobre norma especial anterior eventualmente vigente;
- e, nessa medida, não restam dúvidas que a faculdade conferida aos conselhos directivos dos institutos públicos de solicitarem ao Ministério Público que represente o instituto em juízo é uma faculdade que prevalece sobre eventuais restrições a essa livre escolha que existam no ordenamento jurídico;
- tanto mais que as alíneas l) e m) do art. 8.° dos Estatutos do IAPMEI também não proíbem ou impedem a representação do IAPMEI pelo Ministério Público e apenas regulam os poderes de representação do respectivo conselho de administração e de constituição de mandatários e ou procuradores;
- destarte ainda que se entenda que os estatutos do IAPMEI o impediam de ser representado em juízo pelo Ministério Público, sempre se deveria reconhecer que o art. 21.° n°4 da Lei veio afastar esse impedimento por força do estabelecido no n.°2 do seu art. 1.°;
- sustentar que não se verifica a prevalência do art. 21.º n°4 da Lei sobre o que nessa matéria se diga nos estatutos do IAPMEI só porque o art. 50.º refere que a Lei apenas se aplica para o futuro é, salvo melhor opinião, dar à lei uma interpretação que, além de não ter mínima correspondência verbal com a respectiva letra, não tem em conta a unidade do sistema jurídico nem as circunstâncias em que foi elaborada;
- efectivamente, não pode o Tribunal ignorar que a generalidade dos institutos públicos continuaria sem enquadramento jurídico de base que definisse a respectiva estrutura;
- ou então que os institutos públicos constituídos antes de 1 de Fevereiro de 2004 (que são quase todos de entre os existentes) não estariam obrigados a conformar a sua actividade aos princípios fundamentais plasmados nos arts. 4.° a 16.° da Lei, o que não parece de acolher, até porque no actual contexto político e institucional não se prevê a criação de institutos públicos, antes se legisla no sentido da sua extinção ou reestruturação;
- o que, mais uma vez, só vem sustentar que a Lei se aplica directamente aos institutos públicos existentes à data da sua entrada em vigor, relativamente às situações constituídas após a sua entrada em vigor e que, com relevância para os presentes autos, que o agravante IAPMEI podia e pode ser representado em juízo pelo ministério público;
- a Lei quadro dos institutos públicos foi publicada em 15 de Janeiro de 2004 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2004;
- a providência cautelar foi apresentada em juízo no dia 8 de Junho de 2006 e o IAPMEI solicitou a representação do Ministério Público após 4 de Julho de 2006, data da notificação para comparência na audiência final e apresentação de Oposição, de modo que não há dúvidas que o facto que originou a representação do Ministério Público é posterior à entrada em vigor da Lei-quadro e que, por isso mesmo, essa representação não merece qualquer reparo.

A agravada não respondeu.
Cumpre decidir.
* * *
Coloca-se a questão de saber se o art. 21.º, nº 4 da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei quadro dos institutos públicos) que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2004 – art. 55.º - se aplica directamente aos institutos públicos existentes à data da sua entrada em vigor, relativamente às situações constituídas após a sua entrada em vigor e, consequentemente, se como pretende o agravante, este podia e pode ser representado em juízo pelo Ministério Público.
Sob a epígrafe “Objecto” dispõe o art. 1.°, daquela Lei-quadro:
1 - A presente lei estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei;
No que concerne à “Competência”, do Conselho Directivo, estabelece, por seu turno, o art. 21.°, do mesmo diploma:
1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:
a) (...);
(...)
n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer; (...).
3 - Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.° 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto.
Finalmente, sob a epígrafe “Revisão dos institutos públicos existentes” lê-se no art. 50.º da mesma Lei quadro o seguinte:
1 - A presente lei aplica-se apenas para o futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42,º, 43,º, 44. °, 46.°, n.º 2, e 52.° a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do seguinte modo:
a) Dois representantes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, para as áreas orçamental e financeira e de administração pública;
b) Um representante de cada um dos ministros, com participação limitada à análise dos institutos públicos sob sua tutela.
4 - Cada um dos institutos públicos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto na presente lei.
5 - No prazo que lhe for determinado a comissão apresentará ao Ministro das Finanças e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos existentes.
Referira-se aqui que os arts. 20.º, 24.º, 41.º, 42,º, 43,º, 44. °, 46.°, n.º 2, e 52.° a 54. versam, respectivamente, as seguintes matérias duração e cessação do mandato dos membros do conselho directivo (20.º), responsabilidade dos membros do conselho directivo (24.º), tutela dos institutos públicos (41.º), superintendência dos institutos públicos (42.º), responsabilidade dos titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores (43.º), página electrónica (44.º), regime jurídico da função pública (46.º), estabelecimentos (52.º), concessões (53.º) e delegações de serviço público (54.º).
Da conjugação do n°1 do art. 50.° com o nº 1 do também transcrito art. 1.º resulta que a Lei quadro só se aplica aos institutos criados após a sua entrada em vigor, sendo perfeitamente espúrio, para a questão que nos ocupa, trazer à colação a prevalência do art. 21.º n°4 daquela Lei sobre o que nessa matéria se diz nos estatutos do IAPMEI: o que interessa saber é se aquele art. 21.º, nº 4 se aplica directamente aos institutos públicos existentes à data da entrada em vigor da Lei quadro.
Sustentar que a Lei quadro se aplica directamente aos institutos públicos existentes à data da sua entrada em vigor, relativamente às situações constituídas após a sua entrada em vigor, como faz o agravante, não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, daí, que seja de rejeitar uma tal interpretação – art. 9.º, nº 2 do Cód. Civil.
Nem se argumente, como faz o agravante, que com a interpretação por nós defendida a generalidade dos institutos públicos continuaria sem enquadramento jurídico de base que definisse a respectiva estrutura e que os institutos públicos constituídos antes de 1 de Fevereiro de 2004, que são, de facto, quase todos de entre os existentes, não estariam obrigados a conformar a sua actividade aos princípios fundamentais plasmados nos arts. 4.° a 16.° dessa Lei-quadro.
Tal argumento é claramente contrariado pelo disposto nos nºs 2 a 5 do referido art. 50.º que transcrevemos.
Refira-se, finalmente, que o facto de as alíneas l) e m) do art. 8.° dos Estatutos do IAPMEI (Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 35-A/2003, de 27 de Outubro) não proibirem ou impedirem a representação do IAPMEI pelo Ministério Público, apenas regulando os poderes de representação do respectivo conselho de administração e de constituição de mandatários e ou procuradores em nada abona a tese do agravante: para que este pudesse ser representado pelo Ministério Público ao abrigo desses estatutos necessário seria, face ao disposto na alínea f) do nº 1 do art. 3.º do Estatuto do Ministério Público, que aqueles contivessem disposição semelhante à que consta do nº 4 do art. 21.º da Lei quadro, o que não acontece.
* * *
Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 20 de Junho de 2007



Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares