Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3272/17.8T8CSC.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE PARA APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / REVOGADA
Sumário: - No actual Código de Processo Civil, o juiz desempenha uma gestão que lhe exige uma superior capacidade de simplificação processual, uma abordagem do processo não dogmática, antes imaginativa, quando não mesmo heterodoxa, sempre com respeito pelos princípios fundamentais que informam o direito adjectivo.

- Só é admissível o indeferimento liminar da petição perante a falta absoluta de causa de pedir, não assim quando se esteja perante uma situação de insuficiência da causa de pedir, porquanto para esta há lugar, primeiro, à prolação do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial e só eventual e posteriormente à improcedência da acção.

- A intenção do legislador com a nova redacção dada ao artigo 1781º do Código Civil foi a de claramente facilitar a concessão do divórcio, tanto que, para obter o divórcio, basta que se verifique qualquer facto que mostre a ruptura definitiva do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
JA intentou acção de divórcio litigioso contra o seu cônjuge MA, pedindo que seja decretado divórcio entre ambos,  invocando o disposto no artigo 1781º, alínea d) do Código Civil.
Em síntese, alegou que a ré clonou o telemóvel do autor e retirou-lhe toda a informação referente a mensagens, contactos, conversas, WhatsApp, Viber, Hangouts, e-mails e fotografias. Informou o autor que era seu propósito inabalável pôr fim ao seu casamento. Ameaçou o autor de divulgar perante as filhas de ambos, familiares e amigos comuns, os teores das mensagens, e-mails trocados entre o autor e outras pessoas. Como o autor não tivesse cedido à chantagem da ré, esta, em 13 de Outubro de 2017, tirou todas as roupas do autor do quarto de casal; tirou-lhe o computador; tirou-lhe todos os comandos das garagens, os relógios de colecção, a carta de condução, as chaves e os duplicados das chaves de todos os carros, tendo-o arranhado. Em voz alta e na presença da Constança, filha de ambos, nascida a 29 de Março de 1999, acusar o autor de as querer pôr a viver numa roulote. O que provocou o afastamento de relações entre as duas filhas do casal e o ora autor, que nem por via telefónica conseguiu falar com as mesmas durante esse fim de semana de 14 de Outubro. No dia 16 de Outubro de 2017, o autor foi contactado por alguns amigos, que lhe transmitiram que a ré lhes havia enviado uma mensagem, expondo totalmente a vida do casal, o que foi confessado pela ré no e-mail de 18 de Outubro de 2017

Por despacho de 31 de Outubro de 2017 foi indeferida liminarmente a petição inicial, com o fundamento, de que os factos alegados não são suficientes para se poder concluir pela ruptura definitiva do casamento entre autor e ré, não preenchendo a previsão da alínea d) do citado 1781º do Código Civil.
Termina, referindo que o pedido formulado não pode proceder com referência à causa de pedir invocada.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A) O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela Senhora Juiz “a quo” nos autos em referência, que indeferiu liminarmente, a petição inicial, porquanto considerou que os factos articulados pelo Autor, ora Alegante, na petição inicial, são insuficientes para se poder concluir pela ruptura definitiva do casamento entre Autor e Ré, não preenchendo, por isso, a previsão da al. d) do citado 1781º do C. Civil.
B) Invocou o ora Alegante, como causa de pedir do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que peticionou, nos termos e ao abrigo do disposto na al. d) do artigo 1781º do Código Civil, os factos que articulou nos n.ºs 4, 8, 10 a 16 desse petitório e que ora se dão por integralmente reproduzidos.
C) O Autor invocou tais actos praticados pela Ré para, após os considerar como «grosseiros, inadmissíveis, chantagistas e gravissimamente violadores do dever de respeito para com a sua pessoa”, concluir que a prática dos mesmos pela sua mulher e Ré, na acção em referência, comprometem, de forma decisiva e definitiva, qualquer possibilidade de manutenção da vida conjugal entre ambos.
D) Não aceita o Autor, ora Alegante, que, estando a Ré casada consigo há 30 anos, de quem teve duas filhas, como se não bastasse ter praticado os actos descritos no n.º 12 do petitório, ainda teve o topete de expor totalmente a vida do casal no e-mail que se anexou como Doc. 4 à petição inicial e que ela fez circular por amigos comuns e conhecidos do casal.
E) Atento o teor difamatório e injurioso para o Autor de tal email / circular, o ora Recorrente só pôde concluir que a Ré, contrariada pelo facto do Autor não ceder à sua chantagem quanto à partilha dos bens comuns do casal que ela pretendia, para que o divórcio por mútuo consentimento fosse possível, se quis vingar dele, denegrindo-o, junto de tais amigos e conhecidos do casal.
F) O que, independentemente de ser ou não verdade o que a Ré escreveu em tal e-mail, só denota que, também para ela, o seu casamento com o Autor, ora Alegante, tinha os dias contados.
G) Autor e Ré, conforme resulta do e-mail circular que a Ré difundiu junto de amigos e conhecidos do casal, são pessoas que têm uma boa condição social, cultural e económica.
H) Resultando do mais elementar bom senso e do chamado critério que define o “bonus pater familae”, que tais comportamentos da Ré são, objectiva e subjectivamente violadores, de forma gravíssima, do dever conjugal de respeito para com o seu marido, ora Autor, independentemente da culpa do mesmo na criação de um ambiente familiar hostil.
I) O Autor, confrontado com tais comportamentos da Ré não teve outra alternativa que não fosse a de considerar definitivamente prejudicada a possibilidade de manutenção da sua relação conjugal, razão, pela qual, na impossibilidade de acordar com a Ré no que era necessário para que o divórcio por mútuo consentimento entre ambos fosse possível, não teve outra alternativa que não fosse a de requerer o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, para o que tem toda a legitimidade.
J) No sentido ora propugnado pelo Autor vidé a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2013, publicado em www.dgsi.pt citado no n.º 17 das presentes alegações. K) Note-se, aliás, que resulta do teor do documento 4 junto à petição inicial, que também a Ré considera, decisiva e definitivamente prejudicada a manutenção da relação conjugal com o Autor,
L) Tendo, aliás, requerido a providência cautelar de arrolamento de bens que, sob o n.º 2207/17.2T8CSC, corre termos pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, razão, pela qual, mediante o requerimento que apresentou em 23 de Outubro de 2017, com a referência n.º 27127761, solicitou ao Tribunal que anexasse tal providência aos presentes autos,
M) Não se percebendo, atento o atrás exposto, por que razão a Senhora Juiz “a quo” concluiu que os factos alegados são insuficientes para se poder concluir pela ruptura definitiva do casamento entre Autora e Ré, não preenchendo a previsão da al. d) do citado 1781º do Código Civil.
N) Na verdade, a intenção do legislador com a nova redacção dada ao artigo 1781º do Código Civil foi a de claramente facilitar a concessão do divórcio, tanto que, para obter o divórcio, basta que se verifique qualquer facto que mostre a ruptura definitiva do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges.
O) Só por uma leitura apressada do petitória que, aliás, se indicia, porque no próprio despacho recorrido a Senhora Juiz “a quo” chegou ao ponto de trocar os nomes do Autor e da Ré, se pode conceber tal conclusão,
P) Que qualifica juridicamente de forma grosseiramente errada os factos invocados como causa de pedir, interpretando e aplicando erradamente ao caso em apreço o disposto na al. d) do artigo 1781º do C. Civil, que violou,
Q) Pelo que, deverá esse Venerando Tribunal revogar com todas as consequências legais o despacho recorrido.

Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II -FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

B) Fundamentação de direito
A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, consiste em saber se a causa de pedir invocada pelo autor preenche suficientemente o fundamento de divórcio invocado pelo autor e que vem previsto no artigo 1781º alª d) do Código Civil.

O ónus de alegação e prova dos factos que consubstanciam fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, nos termos acabados de enunciar, compete ao cônjuge demandante, por aqueles factos serem constitutivos do seu alegado direito ao divórcio – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
O artigo 1781º do Código Civil (Ruptura do casamento) preceitua que são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: (d) – quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
A acção de divórcio é uma acção constitutiva, pois tem por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente – artigo 10º nº 2 e 3 alª c) Código de Processo Civil.
Nas acções constitutivas a causa de pedir é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido – artigo 581º nº 4, 3ª parte.
Nos termos do artigo 552º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, na petição com que se propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
De acordo com a teoria da substanciação, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor invocado para obter a pretensão deduzida. Vale entre nós a teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título ou do acto ou facto jurídico em que se funda o direito afirmado pelo autor.
A nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir, que se reconduz aos factos de onde emerge o direito do autor[1].
A causa de pedir tem, portanto, de ser concretizada ou determinada, consistindo em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas, não carecendo forçosamente de ser qualificada juridicamente – embora o deva ser – bastando ao autor narrar factos, cabendo ao julgador a respectiva e necessária qualificação jurídica.
No caso dos autos, os factos invocados pelo autor na petição inicial, designadamente os articulados nos nºs 4, 8 e 10 a 16, integram a causa de pedir que definem o pedido formulado em função da alínea d) do artigo 1781º do Código Civil.
A intenção do legislador com a nova redacção dada ao artigo 1781º do Código Civil foi a de claramente facilitar a concessão do divórcio, tanto que, para obter o divórcio, basta que se verifique qualquer facto que mostre a ruptura definitiva do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges.

A questão a decidir é essencialmente uma questão de direito e também consiste em saber se a petição foi  correctamente considerada como geradora de indeferimento liminar.
Antes de mais, importa ainda mencionar que o espírito e a filosofia que estão subjacentes ao Código de Processo Civil apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a acção possa ser aproveitada, evitando o indeferimento liminar ou a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efectivamente necessária.
De facto, a filosofia subjacente ao Código de Processo Civil – concretizada por diversos modos em várias disposições legais – visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, como claramente se evidencia no preâmbulo do Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12 (note-se que toda essa filosofia foi reafirmada e até reforçada no CPC actualmente vigente), quando ali se diz que as linhas mestras do processo assentam, designadamente na “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz…”; quando ali se refere que “visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”; quando se alude ao “…objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação…” e quando se afirma que o processo civil terá que ser perspectivado “…como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.

Sabemos que o processo tem de obedecer a determinadas formalidades que elas mesmas não podem deixar de ser consideradas como constituindo factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o próprio tribunal.
A este respeito é assaz esclarecedora a seguinte passagem do Ac. do Tribunal Constitucional de 14/3/2002, publicado no DR- II Série, de 29/5/2002: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n° 1 do artº 20° da Constituição".

A decisão recorrida não se coaduna com os princípios acabados de expor, que se aplicam na perfeição ao caso concreto.
Vejamos porquê.
A questão fulcral do presente recurso consiste em saber se foram alegados suficientes factos integradores do fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges e que vem previsto no artigo 1781º alínea d) do Código Civil “ quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”.
O autor alegou tais factos, designadamente nos artigos 4º, 8º e 10º a 16º da petição inicial.
Todavia e de acordo com os princípios expostos, não pode a sorte dos autos ser decidida já, através do indeferimento liminar, sendo antes aconselhável o uso de uma gestão inicial do processo mais prudente.
Em vez de proferir despacho de indeferimento liminar, é preferível e mais seguro para a sorte da acção, que seja proferido despacho de aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no artigo 590º nº 4 daquele Código, convidando a requerente a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada nos artigos da petição inicial.
Notada, como foi, a insuficiência na alegação dos factos articulados pela requerente, o juiz não deve partir para o indeferimento liminar, mas antes optar pelo aperfeiçoamento da petição inicial.
Só é admissível o indeferimento liminar da petição perante a falta absoluta de causa de pedir, não assim quando se esteja perante uma situação de insuficiência da causa de pedir, porquanto para esta há lugar, primeiro, à prolação do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial e só eventual e posteriormente à improcedência da acção.
A propósito do papel gestionário do juiz e em anotação ao artigo 590º, transcrevemos aqui o que escreveram Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[2] “ Os ambiciosos objectivos do caderno de encargos que a gestão processual impõe ao juiz só podem ser atingidos se dele se obtiver colaboração, mas também, uma postura super partes, num intransigente respeito pelo seu dever de imparcialidade (…). Para além de uma superior formação técnica – a capacidade para prescindir das formas com propriedade será tanto maior quanto for o seu conhecimento sobre elas -, a boa e efectiva gestão exige dos juízes uma não menos superior capacidade de simplificação processual, uma abordagem do processo não dogmática, antes imaginativa, quando não mesmo heterodoxa, sempre com respeito pelos princípios fundamentais que informam o direito adjectivo. É este o papel que o juiz desempenha no “argumento” processo civil actual”.

Face ao exposto e como bem refere a recorrente, a intenção do legislador com a nova redacção dada ao artigo 1781º do Código Civil foi a de claramente facilitar a concessão do divórcio, tanto que, para obter o divórcio, basta que se verifique qualquer facto que mostre a ruptura definitiva do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges.
Nesta conformidade, sem necessidade de maiores considerações, procedem as conclusões das alegações do recurso.

EM CONCLUSÃO
- No actual Código de Processo Civil, o juiz desempenha uma gestão que lhe exige uma superior capacidade de simplificação processual, uma abordagem do processo não dogmática, antes imaginativa, quando não mesmo heterodoxa, sempre com respeito pelos princípios fundamentais que informam o direito adjectivo.
- Só é admissível o indeferimento liminar da petição perante a falta absoluta de causa de pedir, não assim quando se esteja perante uma situação de insuficiência da causa de pedir, porquanto para esta há lugar, primeiro, à prolação do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial e só eventual e posteriormente à improcedência da acção.
- A intenção do legislador com a nova redacção dada ao artigo 1781º do Código Civil foi a de claramente facilitar a concessão do divórcio, tanto que, para obter o divórcio, basta que se verifique qualquer facto que mostre a ruptura definitiva do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges.

III - DECISÃO

Atento o exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra a convidar o requerente a aperfeiçoar a sua petição inicial ou, em alternativa, a prosseguir os autos de acordo com o artigo 931º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Lisboa,


Ilídio Sacarrão Martins


Teresa Prazeres Pais 


Isoleta de Almeida Costa

[1] José Lebre de Freitas, Acção Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 41-46.
[2] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, 2014, 2ª Edição, Volume I, Almedina, pág. 511-512.