Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLA MENDES | ||
Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA CUSTAS DE PARTE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Sendo a parte vencida responsável pelo pagamento das custas, designadamente pelas custas de parte, tendo sido pagas as taxas de justiça devidas ao abrigo da LV [lei vigente] (DL 34/2008 de 26/2), em caso de absolvição do pedido reconvencional, tem de se entender que os arts. 6/7 e 14/9 LN (Lei 7/2013 de 13/2) só se aplicam aos processos pendentes quando a parte foi condenada a final no pagamento das custas e, não já no caso em que a parte foi absolvida, sob pena de violação dos princípios da segurança e confiança. (sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
ME…, S.A. demandou QM…, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 167.719,45, tendo a acção sido interposta em 7/9/2011. A ré apresentou articulado corrigido, contestação/reconvenção, na sequência de despacho judicial, atribuindo à reconvenção o valor de € 575.215,60. Atento o valor dos pedidos (€ 759.823,40) autora e ré efectuaram o pagamento do complemento da taxa de justiça. Em sede de despacho saneador, proferido em 5/6/2012, não foi admitido o pedido reconvencional constante da alínea c), tendo a ré/reconvinte sido condenada nas custas fixadas em 1/3 do valor da contestação. Foi fixado o valor da acção em € 571.04,87 – fls. 151 a 153. A acção foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi julgada improcedente, tendo a autora sido absolvida do pedido. A 3ª Vara Cível de Lisboa, notificou, por carta registada a apelante ME…, S.A., da conta de custas, tendo sido liquidado a título de custas de parte a quantia de € 5.508,00 – art. 31 RCJ. Reclamou a apelante da conta de custas. O Sr. Escrivão prestou informação, ex vi art. 31/4 RCP, sustentando que a conta foi elaborada no programa oficial – Sistema de Custas Judiciais – de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, art. 8 da Lei 7/2012 de 13/2. Assim, a reclamação não deve ser atendida, de acordo com o preceituado nos art. 6 nº 7 do Regulamento das Custas Processuais – fls. 200. Foi proferida decisão que indeferiu a reclamação com os seguintes fundamentos: - A lei aplicável é a Lei 7/2012 de 13/2 (Regulamento das Custas Processuais) – art. 8; - As partes são responsáveis pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, ainda que uma delas obtenha “in totum” ganho de causa, hipótese em que o vencedor é notificado para efectuar o referido pagamento, em 10 dias, a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo, ou seja, antes do trânsito da decisão e da elaboração da conta podendo, depois, solicitá-lo à parte vencida - arts. 14/9 e 25/1 RCP; - Apesar da autora ter enviado à ré nota justificativa do pagamento das custas de parte, antes da elaboração da conta, deverá efectuar o pagamento das custas apuradas na conta e na proporção do seu vencimento, poderá, no prazo de 5 dias, reclamá-las à ré, enviando-lhe 2ª nota discriminativa, dando conhecimento do facto ao tribunal (interpretação extensiva do art. 25 CRP), uma vez que o pagamento do remanescente da taxa de justiça voluntária ou coercivamente, na sequência da elaboração da conta de custas, é um facto superveniente – fls. 201 a 205. Inconformada a autora apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. O art. 6/7 do Regulamento das Custas Processuais não é aplicável aos presentes autos, porquanto, à data da entrada em vigor da Lei 7/2012 de 13/2 - 29/3/2012 -, já tinham sido praticados pelas partes todos os actos que, de harmonia com o art. 6/1 do mesmo Regulamento, representam o impulso processual, sendo certo que é este impulso que torna devida a taxa de justiça, não qualquer outro acto, designadamente os indicados pelo Sr. Procurador. 2ª. Se é verdade que resulta do art. 6/7 do Regulamento das Custas Processuais que, não havendo dispensa do pagamento, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, em tal disposição não se determina em que conta final deve tal remanescente ser considerado, tendo em conta que, de harmonia com o art. 30/2 há lugar a uma conta final por cada sujeito processual responsável pelo pagamento das custas. 3ª. Por outro lado, o disposto no art. 14/9 do Regulamento, não afasta o preceituado no art. 446/1 CPC (revogado), de onde resulta manifestamente que a parte vencida é sempre responsável pelo pagamento da taxa de justiça e na sua conta deve ser considerada tal responsabilidade por inteiro. 4ª. Do mesmo art. 14/9 resulta que o remanescente da taxa de justiça, nas causas de valor superior a € 275.000,00, ou seja, nas situações do art. 6/7, deve ser considerado na conta final de custas do responsável pelo impulso processual. 5ª. Ora, nestes autos, o remanescente resultou, única e exclusivamente da reconvenção (apresentada na sequência de despacho, irrecorrível, da Sra. Juiz a quo, que logo poderia ter julgado a pretensão da recorrida improcedente), não sendo, obviamente, a autora reconvinda, ora apelante, até por definição, nem responsável pelo impulso processual em que se traduz a dedução da reconvenção, nem pela existência de um remanescente. 6ª. Este remanescente deverá ser considerado, única e exclusivamente, na conta de custa da ré reconvinte, não por aplicação do art. 14/9 do Regulamento (a ré foi condenada a final), mas por aplicação do art. 446/1 e 2 CPC (agora revogado). 7ª. Por outro lado, de harmonia com os arts. 25, 26/3 a) do Regulamento e art. 447/2 a) CPC, a parte vencedora tem 5 dias, após o trânsito em julgado da sentença para reclamar da parte vencida as suas custas de parte e estas só englobam as taxas de justiça efectivamente já pagas, o que inviabilizaria, com evidente injustiça, que o legislador não quis infligir, a recuperação das quantias pagas a título de remanescente das custas incluídas na conta da parte vencedora, a qual pode ser elaborada no prazo de 10 dias e, portanto, em prazo superior àquele, sendo certo, porém, que nada na lei permite reclamá-las posteriormente, mesmo após tal conta e tal pagamento, voluntário ou coercivo. 8ª. O Sr. Juiz a quo, no despacho recorrido, violou nos arts. 8/ 2 e 3 e 9 da Lei 7/2012 de 13/2, os arts. 6/1 e 7, 14/9, 25, 26/3 a) e 30 do Regulamento das Custas Processuais e os arts. 446/1 e 2 e 447 D/2 a) CPC (agora revogado). 9ª. Deve, assim, revogar-se o despacho recorrido, determinando-se que o remanescente da taxa de justiça seja considerado apenas na conta da ré reconvinte/apelada, reformando-se a conta da autora/apelante, excluindo-se dela tal remanescente. Nas contra-alegações o Sr. Procurador pugnou pela manutenção da decisão. Dispensados os vistos, cumpre decidir. a) Qual o regime aplicável na elaboração da conta final – Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008 de 26/2) ou se a Lei 7/2012 de 13/2 (diploma que alterou o Regulamento). b) Se o pagamento do remanescente das custas, resultante do valor da reconvenção que foi julgada improcedente, deve ou não ser considerado na conta final da autora, que obteve ganho de causa. Vejamos, então. a) Aplicação da lei no tempo (qual o regime aplicável na elaboração da conta final – Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008 de 26/2) ou a Lei 7/2012 de 13/2 (diploma que alterou o Regulamento). Defende a apelante que a Lei 7/2012 de 13/2 que introduziu alterações ao Regulamento das Custas Processuais (Regulamento) só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 29/3/2012 (arts. 8/2 e 3 e art. 9 da Lei cit.), pelo que é inaplicável ao caso o art. 6/7 da Lei 7/2012. Assim, uma vez que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual (art. 6/1 Regulamento), e o impulso processual, quer relativo à acção, quer à reconvenção, já tinha ocorrido, em 7/9/2011 e 26/10/2011, respectivamente, o disposto no art. 6/7 não se aplica aos autos (alteração Lei 7/2013), pelo que violou o Sr. Juiz o preceituado no art. 9/2 e 3 da Lei 7/2013 de 13/2. Os processos judiciais estão sujeitos a custas. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - art. 1 Regulamento Custas Processuais (DL 34/2008 de 26/2). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela i-A, que faz parte integrante do presente regulamento – art. 6/1 RCP. A regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respectivo – art. 11 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). A taxa de justiça é paga nos termos fixados no CPC, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais… e é paga integralmente de uma só vez por cada parte ou sujeito processual …. – art. 13/1 e 2 do Regulamento (RCP). O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento…- art. 14/3 RCP. Até 5 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento …as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa – art. 25/1 RCP. As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo nos casos previstos nos arts. 446/2 b) e 450 CPC e são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no art. 454 CPC – art. 26 RCP (DL 34/2008 de 26/2). A parte vencida é condenada, nos termos do CPC, ao pagamento, a título de custas de parte dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento – art. 26/3 a) RCP. A conta de custas é elaborada de modo contínuo, ao longo do processo…sendo efectuado o respectivo balanço 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento de custas – art. 29 RCP. No entrementes, foi publicada a Lei 7/2012, de 13/2, que introduziu alterações ao Regulamento (RCP – DL 34/2008 de 26/2), entrando em vigor em 29/3/2012 – art. 9. Esta lei introduziu o nº 7 ao art. 6 com a seguinte redacção: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Relativamente à aplicação da lei no tempo dispõe o seu art. 8 que esta aplica-se a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo de algumas situações que enumera, aos processos pendentes a essa data. No respeitante aos processos pendentes, salvaguardadas situações enunciadas nos nºs. seguintes, a lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente – art. 8/2. Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxa de justiça, encargos…são calculados no RCP na redacção que lhe é dada pela presente lei – art.8/3. Ora, no caso em apreço, aquando da propositura da acção, 7/9/2011, bem como da reconvenção, 26/10/2011, aplicava-se, em matéria de custas o DL 34/2008, tendo as taxas de justiça sido pagas de acordo com a lei vigente (pagamento salvaguardado pela Lei Nova). No entanto, aquando da prolação da sentença (6/2/2013), que condenou as partes nas custas (de acordo com o decaimento), as alterações constantes da Lei 7/2013 estavam em vigor. Conforme supra enunciado, só com a prolação da sentença (trânsito) é que tem lugar a elaboração da conta, isto porque é a decisão judicial que fixa o critério da responsabilidade tributária – condenação ou não nas custas. Assim, a lei aplicável à elaboração da conta de custas é a Lei Nova (Lei 7/2013 de 13/2) e não já a Lei Velha (DL 34/2008 de 26/2), ex vi art. 8/2 da Lei 7/2013. Destarte, soçobra a pretensão da apelante. b) Se o pagamento do remanescente das custas, resultante do valor da reconvenção que foi julgada improcedente, deve ou não ser considerado na conta final da autora, que obteve ganho de causa. Defende a apelante que o remanescente das custas não deverá ser considerado na sua conta final, mas tão só na conta da apelada/reconvinte, porquanto tal remanescente resultou do pedido reconvencional que foi julgado improcedente, ex vi art. 446/1 e 2 CPC, não lhe sendo aplicável o art. 14/9 do Regulamento das Custas Processuais. A regra resultante da lei de processo é no sentido de que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa – art. 446/1 CPC, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – art. 446/2 CPC. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte; a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Encargos do processo são todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. As custas de parte compreendem o que cada parte haja dispendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art. 447 CPC. A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu…, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais – art. 447-A/1 CPC. Sem prejuízo do nº 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais – art. 447-D CPC. Em consonância com a lei de processo o Regulamento das Custas Processuais estabelece a regra geral de que os processos estão sujeitos a custas e que estas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – art. 1. Preceitua o art. 6/7 RCP que: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. E o art. 14/9 que: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do art. 6 e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. A conta de custas é elaborada… após o trânsito em julgado da decisão final … - art. 29 RCP. A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância…devendo elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas…que abranja o processo principal e os seus apensos – art. 30/1 e 2 RCP. Conforme supra referido só a parte vencida é condenada, nos termos do CPC (matéria de custas) ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora –art. 26/3 a) RCP. A parte vencedora, uma vez que não é condenada em custas, não tem de proceder a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento estava dispensada. In casu, a autora foi absolvida do pedido reconvencional contra si formulado. Assim, tendo a autora procedido ao pagamento das taxas de justiça devidas, pagamento esse efectuado em consonância com o preceituado na LV (DL 34/2008), e o preceituado no art. 8/2 LN (Lei 7/2013) que considera válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da sua prática, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais (LN) determine solução diferente, e o princípio subjacente às regras do pagamento de custas (preceitos enunciados relativos ao CPC e RCP), em que a parte vencida é sempre responsável pelo pagamento das custas, designadamente pelas custas de parte, tem de entender-se que a aplicação do disposto nos arts. 6/7 e 14/9 LN (Lei 7/2013) só se aplica aos processos pendentes quando a parte foi condenada a final no pagamento das custas e não já no caso em que a parte foi absolvida, sendo a responsabilidade das custas a cargo da parte vencida, neste caso da ré/reconvinte/apelada. Na verdade, entendimento diverso, contende/viola os princípios da segurança jurídica e da confiança porquanto, a apelante no momento em que efectuou o pagamento da taxa de justiça, fê-lo ao abrigo das regras vigentes (LV), podendo prever e calcular qual o valor a suportar a final, quer em caso de vencimento ou de decaimento. O que a apelante não poderia prever, nem lhe era exigível fazê-lo, atenta a alteração das regras em matéria de custas, qual ou quais as consequências dessas alterações, no caso de absolvição, ou seja, qual o custo a suportar na conta final relativo ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Ora, havendo lugar a uma conta final por cada sujeito processual responsável pelo pagamento das custas – art. 30/2 RCP – e uma vez que o remanescente resultou única e exclusivamente do valor do pedido reconvencional, tendo a autora sido absolvida do mesmo, esse remanescente deve ser considerado na conta final de custas do responsável pelo impulso processual, que neste caso é a ré/reconvinte. Destarte, há lugar à reforma da conta da apelante. Em conclusão: 1 - Sendo a parte vencida responsável pelo pagamento das custas, designadamente pelas custas de parte, tendo sido pagas as taxas de justiça devidas ao abrigo da LV (DL 34/2008 de 26/2), em caso de absolvição do pedido reconvencional, tem de se entender que os arts. 6/7 e 14/9 LN (Lei 7/2013 de 13/2) só se aplica aos processos pendentes quando a parte foi condenada a final no pagamento das custas e, não já no caso em que a parte foi absolvida, sob pena de violação dos princípios da segurança e confiança. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente revogando-se o despacho recorrido, determina-se que o remanescente da taxa de justiça seja considerado apenas na conta da ré/reconvinte/apelada, reformando-se a conta da autora/apelante, com exclusão de tal remanescente. Sem custas. Lisboa, 5 de Dezembro de 2013 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |