Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO RESERVA DE PROPRIEDADE VENDA MÚTUO CONTRATO PARTE INTEGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Os dois documentos juntos aos autos traduzem e sustentam, mínima, válida e eficazmente, a declaração resolutória do contrato de mútuo procurada pelo BANK, pois ressalta com suficiente nitidez do conjunto da missiva agora em apreço o propósito de ser posto termo ao dito negócio creditício, de forma unilateral, caso as prestações em falta não fossem liquidadas no prazo de 8 dias (um prazo, para o efeito pretendido, perfeitamente razoável), não chegando para inquinar essa natureza interpelatória e admonitória a utilização em tal carta da expressão (pouco feliz, reconheçamos, porque não afirmativa ou impositiva):”…da possibilidade de virmos optar…” ou a última parte da missiva, em que é admitida uma possibilidade de acordo entre ambos os contraentes, dentro do prazo estipulado. II - A 1.ª Autora tinha fundamento para interpelar o Réu nos moldes em que o fez e para depois, face à ausência de resposta do mesmo, para provocar a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito que os ligava a ambos, como efectivamente aconteceu, sendo tal extinção da correspondente relação negocial juridicamente válida e eficaz. III – O instituto da reserva de propriedade encontra-se desenhado exclusivamente para os contratos de alienação de bens, não podendo a mencionada reserva de propriedade constituir-se e ser registada em nome de terceiro (como o mutuante), que nunca foi titular de qualquer direito de propriedade sobre a viatura automóvel (e que, muitas vezes, pretende que lhe seja “restituída”) nem procedeu à sua venda, tendo-se limitado, tão somente, a celebrar um contrato de concessão de crédito com o devedor e a lhe disponibilizar a quantia pecuniária necessária à aquisição daquela. IV - Existe quem defende que se verifica uma sub-rogação da posição jurídica do vendedor para a mutuante, ao abrigo do disposto no artigo 591.º do Código Civil, mas essa argumentação não tem sustentação legal, desde logo porque o instituto da sub-rogação, nos moldes em que se mostra regulado nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil, visa a transmissão de direitos de natureza creditícia e não real, sem prejuízo do disposto no artigo 582.º do Código Civil, quanto às garantias e acessórios do crédito. V - A reserva de propriedade dos autos foi correctamente constituída em nome da sua vendedora (a aqui 2.ª Autora), muito embora como garantia do crédito da 1.ª Autora, derivado do contrato de concessão de crédito celebrado entre esta e o Réu, nada obstando, em nossa opinião e nessa medida, a que, face ao incumprimento definitivo desse negócio jurídico por parte do mutuário, seja aquela reserva de propriedade, incidente sobre a viatura vendida, devidamente accionada. VI – È com esse preciso alcance que o acordo sobre reserva de propriedade que se mostra referido no artigo 6.º, número 3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21/09 desse ser encarado, pois só assim se mantém a unidade e coerência do sistema legal quanto a tal instituto, compreendendo-se a exigida menção no contrato de financiamento, pois, embora se mantendo na esfera jurídica do vendedora a propriedade sobre os bens alienados e financiados, a dita reserva foi constituída como garantia do pagamento das prestações do crédito concedido, devendo tal situação ser do expresso conhecimento do devedor. VII - Os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 54/75 de 24/02, referem-se os mesmos expressamente ao contrato de alienação com reserva de propriedade, indo, nessa medida, ao encontro do disposto no artigo 409.º do Código Civil. VIII - Independentemente da resolução do contrato de concessão de crédito por banda do BANK (que poderia nem ter acontecido), impunha-se que a Autora A, SA, para despoletar correctamente a reserva de propriedade constituída e registada em seu nome, resolvesse, por seu turno, o contrato de compra e venda do veículo automóvel adquirido, mediante o dito financiamento, pelo Réu. IX - Não se ignoram as dúvidas legítimas que, nesta matéria, podem ser suscitadas, designadamente no que toca à necessidade e/ou possibilidade jurídicas de resolução do contrato de compra e venda em tais situações, tanto mais que normalmente o preço foi totalmente liquidado ao vendedor, não tendo este qualquer interesse ou justificação próprias para proceder a tal resolução, mas, apesar da parcimónia, senão mesmo silêncio da lei, terá o intérprete, quando confrontado com tais casos de procurar encontrar, dentro do espírito e finalidade do instituto em causa, bem como da coerência do próprio sistema jurídico, as melhores soluções para essas dificuldades e interrogações. (JES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO BANK, sociedade inglesa e actuando em Portugal através da sua representação permanente (sucursal), com sede em Lisboa e A, SA, com sede em Lisboa, intentaram, em 23/5/2005, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra ANTÓNIO, com residência em Almada, pedindo, em síntese, o seguinte: a) Que seja declarada válida a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS, com a matrícula…; b) Que seja o Réu condenado a reconhecer que o referido veículo pertence à Autora A, S.A; c) E, em consequência, que seja o Réu condenado na entrega definitiva às Autoras do veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS, com a matrícula... (…) A citação pessoal do Réu ANTÓNIO, através de carta registada com Aviso de Recepção e de Solicitador de Execução nunca foi concretizada, não obstante diversas e posteriores diligências sem sucesso com vista à sua localização, tendo acabado o tribunal da 1.ª instância por determinar a citação edital do mesmo, o que veio a acontecer, de forma legal e regular, tendo sido dado subsequente cumprimento ao disposto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, com a citação do representante do Ministério Público, não tendo este vindo apresentar contestação dentro do prazo legal. (…) Veio então ser proferida, com data de 24/11/2008, a sentença constante de fls. 125 e seguintes que julgou a acção improcedente por não provada, tendo absolvido o Réu dos pedidos contra ele formulados pela Autoras. * As Autoras interpuseram desta sentença recurso de apelação (fls. 136), que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 138). (…) O Réu e apelado, representado pelo ilustre magistrado do Ministério Público, apresentou contra-alegações dentro do prazo legal (fls. 172 e seguintes), tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS Foram considerados provados pelo tribunal da 1.ª instância (nas duas sentenças sucessivamente proferidas) os seguintes factos: 1. A Autora BANK – Sucursal em Portugal dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis; 2. A Autora A, S.A., dedica-se à venda de automóveis; 3. A Autora A, S.A. vendeu ao Réu o veículo automóvel de marca FORD, Modelo FOCUS, com a matrícula …; 4. A Autora BANK – Sucursal em Portugal e o Réu, ANTÓNIO, subscreveram o escrito junto a fls. 6 e 7, intitulado «Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito», através do qual a primeira financiou a aquisição pelo segundo, emprestando-lhe a quantia de € 23.044,46, para aquisição da viatura ligeira da marca FORD, modelo FOCUS 2TD, com a matrícula …, sendo o montante total de financiamento e encargos de € 31.985,40; 5. Ficou acordado que tal quantia seria paga através de 60 prestações mensais de € 533,09; 6. Para garantia do bom cumprimento do contrato foi constituída reserva de propriedade a favor da Autora A, S.A., sobre o mencionado veículo, reserva essa que se encontra registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa; 7. A fls. 7 consta as Condições Gerais desacompanhadas de qualquer assinatura; 8. O Réu não efectuou o pagamento da 4.ª prestação, vencida a 15.04.2002 e das seguintes; 9. A Autora BANK – Sucursal em Portugal, acompanhada de um documento denominado “Declaração”, enviou ao Réu a carta registada com aviso de recepção, datada de 02.07.2002, de que existe cópia a fls. 12 a 14, com o seguinte teor: “ (…) Assunto: Entrega voluntária da viatura Contrato de Financiamento n.º .... Exmo. (a) Senhor (a), Pela presente, face ao não pagamento das prestações apresentadas à cobrança, dando origem ao vencimento imediato e automático de todas as prestações seguintes, vimos informar V. Exa. da possibilidade de virmos optar pela rescisão do citado Contrato de Financiamento ao abrigo do disposto na cláusula E das Condições Gerais do mesmo, se o montante em dívida das referidas prestações com os respectivos juros de mora contratuais não for liquidado no prazo de oito dias a contar da recepção da presente carta, no montante total de EUR: 2.170,79. Recordamos que, com a rescisão do contrato de financiamento, nos termos do disposto nas cláusulas C., E. e F. das mesmas Condições Gerais, V. Exa. terá de entregar imediatamente o veículo, perderá todas as quantias já entregues e será responsável pelo pagamento de indemnização, correspondente à diferença entre o montante das prestações vencidas e não pagas acrescido dos correspondentes juros de mora nos termos da alínea D., e o valor obtido pelo BANK com a venda do veículo; sob pena de recorrermos à via judicial para apreensão do veículo e cobrança do pagamento da indemnização, com os inerentes encargos resultantes de tais procedimentos (custas judiciais, honorários e juros de mora). Caso V. Exa. não liquide o montante em dívida e querendo rescindir amigavelmente o contrato de financiamento, no mesmo prazo de oito dias deve efectuar a entrega voluntária do veículo com a Declaração devidamente assinada e fotocópia do Bilhete de Identidade – para que deverá entrar em contacto com os nossos serviços, não podendo considerar-se esta carta como novação do contrato de financiamento, mas apenas e unicamente como proposta para facilitar a liquidação do montante em dívida. (…)” 10. A Autora BANK – Sucursal em Portugal enviou ao Réu a carta datada de 01.08.2002, de que existe cópia a fls. 15 a 18, que, apesar de devolvida, foi enviada para a morada contratualmente indicada pelo Réu, com o seguinte teor: “ (…) Assunto: Rescisão do Contrato de Financiamento n.º ... Exmo. (a) Senhor (a) Pela presente, face ao abrigo do disposto na cláusula C. das Condições Gerais do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito celebrado entre V. Exa. e o BANK – sucursal em Portugal, vimos notificar da rescisão do referido contrato, pelo que deverá, nos termos do disposto na cláusula F. das Condições Gerais do citado contrato, proceder à entrega imediata do veículo automóvel no concessionário mais próximo. Lamentamos a circunstância de nos vermos forçados a optar pela rescisão do contrato, decisão que tomámos face ao não pagamento das prestações apresentadas à cobrança, com os respectivos juros de mora, no montante total em dívida de EUR: 2.229,02. Recordamos que, nos termos do disposto na cláusula E. das Condições Gerais do contrato acima referido, V. Exa. além de perder a favor do BANK – sucursal em Portugal todas as quantias entregues, será responsável pelo pagamento de eventuais prejuízos que tivermos, correspondente à diferença entre o valor de venda do veículo e o montante da totalidade das prestações vencidas – incluindo as que se hajam vencido antecipadamente – acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal acrescida de dois pontos percentuais. Com referência ao disposto na cláusula F. das condições Gerais do mesmo contrato, aguardamos a Vossa comunicação de entrega do veículo e de toda a documentação, sob pena de recorrermos à via judicial para apreensão do veículo e cobrança do pagamento da indemnização, com os inerentes encargos resultantes de tais procedimentos. (…)” 11. A viatura foi apreendida em 12.04.2005. III – O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A questão suscitada no âmbito do presente recurso de apelação é, em síntese, a seguinte: o tribunal recorrido, face aos factos alegados e provados pelas Autoras, bem como aos documentos juntos com a Petição Inicial, deveria ter julgado a presente acção procedente, considerando válida a resolução do contrato de financiamento dos autos e nessa medida condenando o Réu a reconhecer que do veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS, com a matrícula .... pertence à Autora FORD LUSITANA, S.A e a entregar definitivamente o mesmo às Autoras? A sentença aqui impugnada, para não atender aos diversos pedidos formulados pelas Autoras e acima sintetizados, sustentou-se na circunstância da resolução procurada pelas demandantes não ser válida, por a interpelação admonitória e a posterior declaração resolutória, não se encontrarem fundamentadas, referindo-se, por outro lado, aquela ao contrato de mútuo (incumprido e garantido, nos termos do artigo 409.º do Código Civil) e não ao contrato de compra e venda do veículo, único que, com base no instituto da reserva de propriedade constituído em favor da 2.ª Autora, por ser a empresa que vendeu o veículo à Ré, poderia ser objecto de tal resolução, operando igualmente a restituição da viatura automóvel relativamente a ela e não quanto à entidade que financiou essa aquisição, através da concessão do correspondente crédito, por nunca ter sido a dona da dita viatura, não lhe sendo, por isso, lícito o pedido de restituição desta última, com base na mera resolução do contrato de mútuo. A – MATÉRIA DE FACTO (…) B – OBJECTO DO RECURSO B1 – RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO Debrucemo-nos, em primeiro lugar, sobre as condições e circunstâncias em que a 1.ª Autora procedeu à resolução do contrato de concessão de crédito. A sentença impugnada considerou o teor das duas cartas remetidas pelo BANK, ao Réu como insusceptível de, em termos jurídicos, alcançar o efeito resolutório pelas mesmas perseguido, por entender que a interpelação admonitória datada de 02.07.2002 é dúbia, dado a 1.ª Autora ter colocado ao devedor, em alternativa, a possibilidade de resolução do negócio jurídico em questão ou do pagamento das quantias em dívida. Julgamos que a decisão recorrida funda, essencialmente, o seu juízo no seguinte excerto da primeira comunicação endereçada ao demandado, com a seguinte redacção: "Pela presente, face ao não pagamento das prestações apresentadas à cobrança, dando origem ao vencimento imediato e automático de todas as prestações seguintes, vimos informar V. Exa. da possibilidade de virmos optar pela rescisão do citado Contrato de Financiamento ao abrigo do disposto na cláusula E das Condições Gerais do mesmo, se o montante em dívida das referidas prestações com os respectivos juros de mora contratuais não for liquidado no prazo de oito dias a contar da recepção da presente carta, no montante total de EUR: 2.170,79.". Poder-se-á dizer que essa comunicação é suficiente para accionar a resolução em causa ou a interpretação que o juiz do tribunal da 1.ª instância faz dos documentos em causa corresponde, de acordo com os artigos 236.º a 238.º do Código Civil, ao conteúdo, sentido e alcance que a 1.ª Autora lhe quis atribuir? O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2001, em CJSTJ, Tomo III, páginas 46 e seguintes, reconduz a interpelação admonitória a “uma intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro do prazo determinado, sob pena de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida”. Batista Machado, por seu turno, no estudo “Pressupostos da resolução por incumprimento” inserido em “Obra Dispersa”, Volume I, páginas 125 e seguintes, refere, a este propósito o seguinte: «Trata-se de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda do interesse na prestação por efeito a mora. Constitui, como já disse alguém, um meio especial e «auto-tutela privada» que faz do credor árbitro da sorte da relação. Por esta via, a lei legitima o credor para provocar unilateralmente uma modificação da relação, introduzindo nela um elemento novo, ou seja, um novo prazo de cumprimento (Nachfrist), que se caracteriza pela sua peremptoriedade. Prazo este que, aliás, nada impede possa ser logo estipulado no momento da constituição da obrigação. A interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808.º é, pois, uma intimação formal, dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. Assim, através da fixação de um prazo peremptório, obtém-se uma clarificação definitiva de posições. A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimativa. Uma intimação para cumprir que não contenha um termo preciso, mas se reporte apenas a um prazo «breve» ou «brevíssimo», ou a um prazo «razoável», não pode valer para o efeito. E muito menos vale para o efeito a interpelação em que o credor se limite a ameaçar o devedor com a compra de uma cobertura ou o convide a declarar-se pronto a cumprir dentro do prazo fixado. Também não é suficiente para o efeito em causa a declaração pela qual o credor se reserve o direito de resolver o contrato, na hipótese de ele não cumprir dentro do prazo. Esta declaração, se fosse válida, corresponderia à inserção unilateral de uma cláusula resolutiva que asseguraria ao credor uma posição de privilégio, pois, por força dela, poderia ainda exigir o cumprimento depois do prazo, ao passo que o devedor, decorrido este, já não poderia purgar (fazer cessar) a mora.». Sem perder de vista tais definições jurídicas da interpelação admonitória, afigura-se-nos, ainda assim e sob pena de excessivo e indesejável rigor formalista na análise de tais questões, que os dois documentos juntos aos autos, ao contrário do que foi entendido pelo tribunal de comarca, traduzem e sustentam, mínima, válida e eficazmente, a declaração resolutória do contrato de mútuo procurada pelo BANK, pois ressalta com suficiente nitidez do conjunto da missiva agora em apreço o propósito de ser posto termo ao dito negócio creditício, de forma unilateral, caso as prestações em falta não fossem liquidadas no prazo de 8 dias (um prazo, para o efeito pretendido, perfeitamente razoável), não chegando para inquinar essa natureza interpelatória e admonitória a utilização em tal carta da expressão (pouco feliz, reconheçamos, porque não afirmativa ou impositiva):”…da possibilidade de virmos optar…” ou a última parte da missiva, em que é admitida uma possibilidade de acordo entre ambos os contraentes, dentro do prazo estipulado. Chegados aqui, enquadremos juridicamente a situação de não pagamento atempado de algumas das prestações contratualmente acordadas entre a instituição bancária aqui demandante e o Réu e a atitude adoptada subsequentemente pela 1.ª Autora e que foi acima descrita e apreciada, sem perder de vista a factualidade dada como assente e o texto do contrato de concessão de crédito que se mostra junto a fls. 6 e 7. Importa ter em consideração, para uma correcta e rigorosa análise da matéria, o que o Prof. Antunes Varela, com o peso da sua autoridade jurídica e para os contratos em geral, diz na sua obra “Das Obrigações em geral”, Volume II, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1996, páginas 91 e seguintes, acerca desta matéria: “A violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir uma tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora. Há casos em que o devedor não cumpre tornando mesmo impossível o cumprimento da obrigação, como sucede quando, por culpa sua, pereceu ou deteriorou por completo a coisa devida. A estes casos se referem, de modo especial, os artigos 801.º a 803.º, sob a rubrica “impossibilidade do cumprimento”. Outras vezes, a prestação devida, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível, mas perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para o credor. Diferentes destes são os casos em que, depois de ter incorrido em simples demora no cumprimento, o devedor não realiza a prestação dentro do prazo (suplementar) que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 818.º, número 1 do Código Civil). (…). A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste, portanto, na obrigação imposta ex lege ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. (…) O não cumprimento (inadimplemento ou inadimplência do devedor) da obrigação tem, assim, como principal consequência, abstraindo da realização coactiva da prestação, nos casos em que ele é viável (artigo 817.º do Código Civil), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor. E nos próprios casos de execução específica (uma das modalidades da realização coactiva da prestação regulada nos artigos 827.º e seguintes do Código Civil), à prestação a principal devida ab initio será normalmente adicionada a prestação secundária correspondente à cobertura dos danos entretanto causados ao credor, incluindo logo a necessidade de recurso à acção judicial. (…) Os direitos do credor por virtude do inadimplemento da obrigação não se esgotam, porém, no direito à indemnização dos danos por ele sofridos. Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, ou tendo-se a obrigação por definitivamente não cumprida, se a obrigação se inserir num contrato bilateral, pode o credor preferir a resolução do contrato à indemnização correspondente à prestação em falta. A obrigação pode considerar-se definitivamente não cumprida como vimos, até para o efeito da realização coactiva da prestação, nos casos em que não haja verdadeira impossibilidade de cumprir. È o que sucede quando o devedor declara abertamente não querer cumprir, embora possa fazê-lo; quando o devedor não cumpre, dentro do prazo suplementar fixado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 808.º, apesar de ainda ser possível realizar a prestação, etc. (…) Fora dos casos de perda objectiva e imediata do interesse na prestação, o credor pode ainda, sobretudo nos contratos bilaterais, ter legítimo interesse em libertar-se do vínculo que recai sobre ele, na hipótese de o devedor não cumprir em tempo oportuno. È que, embora a mora lhe confira o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legitima a resolução do contrato. Para satisfazer este compreensível interesse do credor, o artigo 808.º, número 1 do Código Civil, atribui-lhe o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como não cumprida. Este prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), tem de ser uma dilação razoável, em vista da sua finalidade. E terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. È a esta notificação feita ao devedor para que cumpra dentro de certo prazo, depois de ter incorrido em mora, que alguns autores chamam notificação admonitória, enquanto outros falam em interpelação cominatória. Trata-se, na generalidade dos casos, de um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em não cumprimento. (…) E tem, realmente, a faculdade de optar, nesses casos, pela resolução do contrato. “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o número 2 do artigo 801.º, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”. O outro termo da opção que a lei lhe faculta é o de o credor manter a contraprestação que efectuou (ou realizá-la, se ainda a não tiver efectuado) e exigir a realização coactiva da prestação devida ou a indemnização do prejuízo que lhe causou a faltam do cumprimento do devedor (interesse contratual positivo) (…). A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (artigo 436.º do Código Civil), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (artigo 224.º, número 1; cfr. artigo 230.º, número 1 e 2 do Código Civil). Goza de eficácia retroactiva, visto que a falta da prestação a cargo do devedor deixa a obrigação da contraparte destituída da sua razão de ser, sem embargo da ressalva dos direitos de terceiro e das restrições impostas pela vontade das partes ou pela finalidade da resolução.” De acordo com as palavras de Pedro Paes de Vasconcelos em “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 2.ª Edição, 2003, páginas 608 e seguintes, a resolução define-se como uma “declaração unilateral recipienda ou receptícia pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra, põe termo ao negócio retroactivamente, destruindo assim a relação contratual”, de natureza “vinculada e só admitida se fundada na lei ou em convenção”, sendo “vulgar a estipulação de cláusulas em que se prevê a faculdade de uma ou ambas as partes resolverem o contrato caso ocorra esta ou aquela situação”, podendo ainda consultar-se acerca da declaração resolutória aqui em apreço José Carlos Brandão Proença, “A resolução do contrato no direito civil” (reimpressão), Coimbra Editora, Fevereiro de 2006, páginas 108 e seguintes. Logo, tendo em conta os factos assentes, os documentos juntos e acima referenciados (contrato e cartas), o regime legal e contratual aplicável e a interpretação que dele faz a nossa melhor doutrina e jurisprudência, não há dúvida de que a 1.ª Autora tinha fundamento para interpelar o Réu nos moldes em que o fez e para depois, face à ausência de resposta do mesmo, para provocar a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito que os ligava a ambos, como efectivamente aconteceu, sendo tal extinção da correspondente relação negocial juridicamente válida e eficaz. Nesta parte, portanto, merece o presente recurso deferimento, tendo a sentença impugnada de ser revogada em conformidade. B2 – RESERVA DE PROPRIEDADE Abordemos agora a segunda questão que se suscita na economia da presente Apelação. O instituto da reserva de propriedade mostra-se previsto no artigo 409.º do Código Civil (sem prejuízo de outras referências esparsas, como é o caso do artigo 934.º do mesmo diploma legal, convindo ainda mencionar o artigo 1307.º, número 1 e 272.º a 277.º do Código Civil) que, a esse respeito, determina o seguinte: (…) A doutrina e a jurisprudência têm debatido a exacta noção e natureza deste instituto jurídico que peca por uma escassa regulamentação (e que reclama, nos aspectos aqui em discussão, uma intervenção uniformizadora do nosso mais alto tribunal ou uma alteração legislativa, que venha pôr termo, de uma vez por todas, à acesa polémica que se instalou e arrasta nos meios jurídicos nacionais), podendo nós socorrer-nos para o efeito do que Ana Maria Peralta refere na sua obra “A posição jurídica do comprador na compra e venda com reserva de propriedade”, Almedina, 1990, páginas 152 e seguintes e 124 e seguintes: “ (…) Ao celebrarem o contrato as partes têm por objectivo transferir a propriedade e pretenderem fazê-lo sem que se torne necessária nova manifestação de vontade nesse sentido. Porém, por razões que vimos prenderem-se com a garantia de uma das partes contra o risco de incumprimento da outra, as partes desligam temporalmente a transmissão da propriedade com respeito à celebração do contrato e fazem-na coincidir com o pagamento do preço do comprador. Através da reserva de propriedade, as partes transformam o contrato de compra e venda, que, regra geral, é um facto complexo de formação instantânea, num facto complexo de formação sucessiva. (…) Da posição tomada quanto à natureza jurídica do contrato de compra e venda com reserva de propriedade pode já retirar-se a qualificação da posição do comprador por nós adoptada: ele é titular de uma expectativa jurídica. (…) Trata-se de um direito real de aquisição automática, visto ser desnecessária qualquer manifestação de vontade do seu titular para que a propriedade seja adquirida: para tanto, é apenas necessário que o comprador pague integralmente o preço (…) Em resumo, a reserva tem uma função que também poderemos definir como garantia “lato sensu” do vendedor, traduzida na possibilidade de recuperação do bem em caso de incumprimento do comprador. Para desempenhar esta função, terá a reserva de implicar a manutenção da propriedade pelo vendedor? Assim o entendemos. (…) Apesar de proprietário, o vendedor detém apenas aqueles poderes necessários à prossecução do fim em vista e não todos os que o direito em causa potencialmente atribui ao seu titular”. O Acórdão de 11/09/2008, processo n.º 6974/08, de que foi relatora a Juíza – Desembargadora Graça Araújo e que o relator deste recurso subscreveu como adjunto, refere a este respeito o seguinte: “A cláusula de reserva de propriedade constitui, assim, um reforço da posição do alienante que só vê transferido o domínio da coisa no momento em que a outra parte completa o cumprimento das suas obrigações ou no momento em que se verifica o evento convencionado. "O aparecimento na prática negocial desta cláusula deve-se, por um lado, ao desejo dos vendedores de bens "a crédito" de obterem uma garantia erga omnes e, designadamente, oponível a todos os credores, quer comuns, quer privilegiados, e, por outro, à necessidade de proporcionar o gozo da coisa ao adquirente, antes de realizado o preço." (vd. Luís Lima Pinheiro, A cláusula de Reserva de Propriedade, Coimbra, 1988:24). Por outro lado, a reserva de propriedade liga-se estreitamente com o direito de o alienante resolver o contrato se a outra parte não cumprir as suas obrigações, já que, exceptuados os casos previstos no artigo 434.º do Código Civil, a resolução implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado – artigos 433.º e 289.º do Código Civil. Como refere Manuel Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda no Direito Civil, Comercial e Fiscal, Coimbra, 1971:103, "a reserva de propriedade faz-se para garantia do vendedor e, portanto, se o comprador não pagar o preço, é de calcular que corresponda à vontade das partes o direito de resolução do vendedor.". Na mesma linha acrescenta Luís Lima Pinheiro (obra citada:63) que "o vendedor só pode exigir a restituição da coisa quando exerça o direito de resolução. Pareceria, na verdade, um sacrifício excessivo dos interesses do comprador e, bem vistas as coisas, um desvio da finalidade típica visada pelo contrato, admitir que o comprador pudesse ser privado do gozo da coisa e, ao mesmo tempo, continuasse obrigado ao pagamento integral do preço.". Note-se, ainda e em complemento, que, salvo convenção em contrário, o vendedor não pode resolver o contrato por falta de pagamento do preço se foi transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e a coisa foi entregue (artigo 886º do Código Civil). De acordo com a posição entre nós maioritária, a compra e venda com reserva de propriedade é um contrato em que a transmissão da propriedade do bem está sujeita a condição suspensiva, que corresponde, em regra, ao pagamento da última cifra do respectivo preço. Ou seja, até que este ocorra, o vendedor continua a ser o proprietário do bem, cabendo ao comprador a expectativa de para si ver transferida a propriedade – direito real de aquisição – sem necessidade de manifestação de vontade ulterior.” Começar-se-á por dizer que tal instituto da reserva de propriedade parece encontrar-se desenhado exclusivamente para os contratos de alienação de bens, não podendo, em nosso entender, a mencionada reserva de propriedade constituir-se e ser registada em nome de terceiro (como o mutuante), que nunca foi titular de qualquer direito de propriedade sobre a viatura automóvel (e que, muitas vezes, pretende que lhe seja “restituída”) nem procedeu à sua venda, tendo-se limitado, tão somente, a celebrar um contrato de concessão de crédito com o devedor e a lhe disponibilizar a quantia pecuniária necessária à aquisição daquela. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/05/2005, em que foi relator o Juiz Conselheiro Araújo de Barros, processo 05B993, publicado em www.dgsi.pt, suscita, a propósito de uma reserva de propriedade constituída e registada em nome do mutuante, as seguintes dúvidas: “Não se descortina, no entanto, com facilidade o processo negocial que veio a permitir o registo da reserva de propriedade a favor da mutuante (terá havido uma dupla venda, primeiro da fornecedora à financiadora e depois, desta ao adquirente? Terá ocorrido uma sub-rogação contratual da financiadora nos direitos que, ab initio, pertenciam à vendedora? Ter-se-ão procurado, afinal, efeitos semelhantes aos da alienação fiduciária em garantia que, entre nós, ainda não alcançou consagração legal?)”. Também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2003, processo 4667/2003-7 e de 14/12/2004, processo 9857/2004-7, ambos relatados pelo Juiz Desembargador António Geraldes abordam de uma forma impressiva tal matéria, dizendo o segundo deles o seguinte: “2.A situação reflectida pelos autos no que respeita ao veículo causa alguma perplexidade. Referindo a agravante que a propriedade originária do veículo nunca esteve registada em seu nome e que apenas interveio numa operação de financiamento para a aquisição do veículo pelo executado, não pode deixar de se estranhar a existência de um registo de “reserva de propriedade” que, nos termos do art. 409º, apenas pode beneficiar o alienante (“é lícito ao alienante reservar para si a propriedade”). Não se conhecem os passos que a isso conduziram. Certo é que o registo deixa transparecer uma situação que mais se assemelha a uma hipoteca do que a um ónus de reserva de propriedade, ganhando contornos semelhantes aos da alienação fiduciária em garantia vigente noutros sistemas mas que, entre nós, ainda não logrou alcançar consagração legal. Na verdade, reportando apenas o registo da propriedade a favor do executado, seguido do registo de um “encargo-reserva”, com a mesma data, a favor da exequente, não se percebe o fundamento jurídico deste segundo registo. A situação retratada pelos documentos parece contrariar tudo quanto a respeito da figura da reserva de propriedade se possa invocar, designadamente o facto de se tratar de uma alienação sob condição suspensiva. No artigo 5.º, nº 1, alínea b), e número 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12-2, prevê-se a inscrição obrigatória no registo automóvel da reserva de propriedade. Mas, como resulta do artigo 46.º do Regulamento de Registo Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 55/75, de 12-2, tal reserva é a que for estipulada nos contratos de alienação de veículos. Também no artigo 6.º, n.º 3, alínea f), do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21-9 (contratos de aquisição a crédito) se prevê que fique a constar do texto do contrato de financiamento o “acordo sobre a reserva de propriedade”. Mas é óbvio que tal disposição se reporta a situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, agora sob reserva, financiando a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º (diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou outro acordo de financiamento semelhante). Não pode essa norma ter aplicação a situações previstas no art.º 12.º, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido ao vendedor. Não se entende por que, em situações em que a entidade financiadora é terceiro relativamente ao negócio de aquisição do veículo automóvel, se considera admissível a inclusão no texto do contrato que titula a aquisição de uma cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, em violação das mais elementares características do instituto que suspende, até ao preenchimento das circunstâncias contratualmente previstas pelas partes, a efectiva integração da propriedade do bem na esfera jurídica do adquirente.” Neste mesmo sentido (defendendo a nulidade da reserva de propriedade constituída a favor do financiador) vai Fernando Gravato de Moraes, em “A reserva de propriedade a favor do financiador”, publicado nos Cadernos de Direito Privado, n.º 6, página 51 (autor citado no despacho impugnado) e “União de Contratos de crédito e de venda para o consumo. Efeitos para o financiador do incumprimento pelo vendedor”, Almedina, Coimbra, 2004, página 307, Nota 572, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, em “Garantias de Cumprimento”, Almedina, 5.ª Edição, Novembro de 2006, páginas 238 e seguintes e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Garantias das Obrigações”, Almedina, Fevereiro de 2006, páginas 255 e seguintes (no que toca às duas últimas obras mencionadas, da leitura atenta dos respectivos textos parece ressaltar com nitidez que os respectivos autores só concebem a cláusula de reserva de propriedade nos contratos de alienação de bens). Existe quem defende que se verifica uma sub-rogação da posição jurídica do vendedor para a mutuante, ao abrigo do disposto no artigo 591.º do Código Civil, mas, salvo melhor opinião, essa argumentação não tem sustentação legal, desde logo porque o instituto da sub-rogação, nos moldes em que se mostra regulado nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil, visa a transmissão de direitos de natureza creditícia e não real, sem prejuízo do disposto no artigo 582.º do Código Civil, quanto às garantias e acessórios do crédito (por tal razão se encontra inserido no Capítulo IV do Código Civil, denominado “Transmissão de créditos e de dívidas”) – cf., a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I Volume, 3.ª Edição, 1982, Coimbra Editora, págs. 589 e seguintes, bem como Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 285 e seguintes, com especial incidência para as páginas 285 a 293, 323 a 327 e 334 e seguintes, definindo estes últimos autores a sub-rogação como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento, tratando-se de um fenómeno de transferência de créditos. Não se ignora que existe doutrina e jurisprudência que, em nome do princípio da liberdade contratual, defende a possibilidade legal de tal instituto ser constituído a favor do mutuante, em função da conexão entre o crédito do financiador e a venda, nos casos em que o financiamento se destina à aquisição da coisa, justificar que aquele possa ser titular da reserva, configurando, por vezes, tal cenário como de união de contratos (de alienação e de financiamento). Também nós admitimos, na sequência, aliás, do teor do artigo 409.º do Código Civil, quando refere “… ou até à verificação de qualquer outro evento” (muito embora seja defensável que tal expressão final se refere a realidades que se acham ainda e sempre ligadas ao negócio jurídico de alienação e aos respectivos contraentes, afigura-se-nos que o teor, alcance e sentido da lei é mais amplo e vasto que esse interpretação restrita do preceito) que a reserva de propriedade em questão possa ser constituída como forma de garantir a liquidação do contrato de financiamento celebrado com terceiros, com vista a permitir a aquisição do bem, mas afigura-se-nos que a mesma tem de ficar sempre em nome do seu vendedor, pois é na esfera jurídica deste que se mantém a titularidade do direito de propriedade sobre aquele bem, ainda que sujeito a condição suspensiva, não havendo que estranhar tal situação, face à referida conexão entre os contratos de crédito e de compra e venda, conforme é argumentado pela referida doutrina e jurisprudência (cf., neste sentido, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, obra citada, páginas 242 e 243, quando afirmam: “A reserva de propriedade pode legalmente ser constituída para garantir um crédito de terceiro, o que acontece frequentemente nos contratos de crédito ao consumo em que se estabelece uma cláusula de reserva de propriedade a favor do vendedor e proprietário ainda que este não intervenha nesse contrato. Não é necessário, consequentemente, que se encontrem reunidos na mesma esfera jurídica o direito de crédito e a reserva de propriedade, por não ser essencial verificar-se coincidência entre a titularidade do direito à resolução e a titularidade do registo de reserva de propriedade”). Pensamos ser com esse preciso alcance que o acordo sobre reserva de propriedade que se mostra referido no artigo 6.º, número 3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21/09 desse ser encarado, pois só assim se mantém a unidade e coerência do sistema legal quanto a tal instituto, compreendendo-se, ainda assim, a exigida menção no contrato de financiamento, pois, embora se mantendo na esfera jurídica do vendedora a propriedade sobre os bens alienados e financiados, a dita reserva foi constituída como garantia do pagamento das prestações do crédito concedido, devendo tal situação ser do expresso conhecimento do devedor (não escondemos que a interpretação acima defendida não é a única possível, sendo legítimo tentar fundar em tal dispositivo o alargamento do instituto da reserva de propriedade aos contratos de concessão de crédito ao consumidor, mas afigura-se-nos que se trata duma menção puramente formal a tal figura, que, só por si, não tem a virtualidade pretendida de alterar, nos moldes indicados, o regime geral em vigor, com a leitura que dele fizemos). B3 – RESTITUIÇÃO DA VIATURA AUTOMÓVEL Dir-se-á, contudo, que a natureza cautelar e sumária do procedimento de apreensão de veículo automóvel e o próprio regime que o regula e que se mostra previsto nos artigos 15.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 24/02, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178-A/05 de 28/10, impõe uma interpretação actualista do regime jurídico relativo à reserva de propriedade. O artigo 15.º, número 1, em causa determina que “…não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula”, referindo o artigo 16.º, número 1, do mesmo regime legal, que “provados…quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”, o que parece apoiar a interpretação exposta, pois a Autora tem inscrita a seu favor uma reserva de propriedade sobre a viatura vendida à Ré, não tendo esta, alegadamente, cumprido as obrigações que originaram tal reserva. Importa, contudo, atentar ainda nos artigos 18.º, números 1 e 3 e 19.º, número 1, alínea c) do citado diploma legal, quando estatuem o seguinte: (…) Interpretando o regime agora transcrito, os artigos 18.º e 19.º referem-se expressamente ao contrato de alienação com reserva de propriedade, indo, nessa medida, ao encontro do disposto no artigo 409.º do Código Civil e do que acima deixámos defendido. António Santos Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume – 6. Procedimentos Cautelares Especificados, 3.ª Edição revista e actualizada, Almedina, Maio de 2006, afirma, a este propósito, o seguinte: “94.3 Nesta, como em quaisquer outras providências, rege o princípio da legalidade das formas processuais, de modo que cada uma tem o seu campo específico de aplicação. Assim, sem prejuízo do recurso ao procedimento comum ou a outros procedimentos específicos, quando a situação de periculum in mora exija outras medidas, a especial providência de apreensão de veículos tutela apenas duas situações: a) Existência de um crédito de natureza pecuniária que se encontre garantido por hipoteca sobre veículo automóvel, estando esse crédito vencido e verificando-se a falta do cumprimento da obrigação correspondente; b) Existência de contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, e incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente que tenham condicionado essa reserva”. 94.4. Pela sua própria natureza, a providência de apreensão é sempre dependente de um processo cujo objecto, de acordo com as circunstâncias, pode integrar o pedido de resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade e o de condenação na entrega do veículo automóvel ou a execução coerciva da garantia hipotecária motivada pelo incumprimento da obrigação correspondente”. O já referido Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/09/2008, refere, acerca do procedimento cautelar especificado em análise, o seguinte: “Pretende, pois, a lei com este procedimento expedito – que se basta, em regra, com prova documental e, como é entendido maioritariamente, nem sequer pressupõe a audição da parte contrária – acautelar a posição do credor, a quem bastará, para conseguir a apreensão do veículo, provar que a reserva de propriedade se encontra registada em seu nome e que a outra parte não cumpriu o contrato, dispensando-o de provar, designadamente, o periculum in mora (que a lei presumiu verificar-se, atentos os riscos inerentes à circulação do veículo e à respectiva desvalorização e/ou deterioração pelo uso). A celeridade e a ausência de contraditório de tal procedimento cautelar partem do pressuposto de que quem tem inscrita a seu favor reserva de propriedade e não vê o seu crédito satisfeito por a outra parte ter incumprido as suas obrigações intentará a competente acção de resolução do contrato, não se justificando que o contraente faltoso continue a gozar o veículo. O procedimento cautelar em apreciação pressupõe, como decorre do exposto, a existência na mesma esfera jurídica do direito de resolução do contrato de alienação e da reserva de propriedade. C) Se o legislador entendeu, como vimos, dispensar ao credor/alienante com reserva de propriedade – e, bem assim, ao credor garantido por hipoteca – um especificado procedimento cautelar, foi porque – bem ou mal, pouco importa – considerou justificar-se que a essas precisas situações – a essas e não a outras – fosse concedida uma tutela jurídica diferenciada. Qualquer posição que passe por atribuir a outras situações – diferentes das previstas no DL 54/75, de 24.2 – o meio processual que para estas foi criado não se contém nos limites da interpretação (actualista ou outra), antes se traduz na criação – indevida – de normas processuais para situações eventualmente cobertas pela tutela (cautelar) comum. E essa posição afigura-se tanto mais de rejeitar quanto mais afastado do processo equitativo constitucionalmente previsto estiver o meio processual que se visa aplicar. D) É certo que, no contrato em apreço, foi clausulada reserva de propriedade da viatura identificada, a favor da requerente, e para garantia do cumprimento das obrigações da requerida, emergentes do “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito”, junto aos autos (cfr. a cláusula 9.ª das condições gerais e as condições particulares respectivas). Mas, mesmo que se admitisse a validade de tal estipulação ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), dessa posição não decorreria que a tutela cautelar prevista no DL 54/75, de 24.2 se estendesse à situação, pois que ela está inexoravelmente relacionada com a resolução do contrato de alienação. E não existe “princípio de liberdade processual”. (…) F) A instrumentalidade inerente a qualquer procedimento cautelar estabelece-se, no caso da providência de apreensão de veículo com reserva de propriedade prevista no DL 54/75, de 24.2, relativamente à acção de resolução do contrato de alienação. Não dispondo a requerente, na sua esfera jurídica, dos correspondentes direitos substantivo e de acção, a providência que instaurou está votada ao insucesso. No sentido de que o procedimento cautelar consagrado no DL 54/75, de 24.12 não tem aplicabilidade a situações diferentes das nele previstas, vejam-se, a título exemplificativo: Ac. STJ de 2.10.07 e de 12.5.05, in http//: www.dgsi.ptjstj, Proc. n.º 07A2680 e 05B538, respectivamente; Ac. RL de 15.4.08, de 14.12.07, de 27.9.07, de 31.5.07 e de 16.12.03, in http//: www.dgsi.ptjstj, Proc. n.º 2596/2008-7, 8993/2007-7, 6409/2007-8, 3901/2007-2 e 7023/2003-7, respectivamente.” Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, na obra acima citada, na página 244, defendem que “note-se, porém, que tem legitimidade para requerer esta providência o titular do registo de reserva de propriedade mas também – associada com este e por ter interesse directo em demandar – a entidade financiadora que não vê o seu crédito satisfeito nos termos acordados”, citando ainda, em apoio de tal tese, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/05/2003 em CJ, 2003, Tomo II, página 74. B4 – RESERVA DE PROPRIEDADE E RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO Chegados aqui e tendo em atenção o enquadramento jurídico que deixámos acima exposto, afigura-se-nos que a reserva de propriedade dos autos foi correctamente constituída em nome da sua vendedora (a aqui 2.ª Autora), muito embora como garantia do crédito da 1.ª Autora, derivado do contrato de concessão de crédito celebrado entre esta e o Réu, nada obstando, em nossa opinião e nessa medida, a que, face ao incumprimento definitivo desse negócio jurídico por parte do mutuário, seja aquela reserva de propriedade, incidente sobre a viatura vendida, devidamente accionada. A grande questão que é suscitada nos autos é a seguinte: foi tal figura da reserva de propriedade regular, válida e eficazmente desencadeada pelas Autoras? Aqui temos de acompanhar a sentença recorrida, pois independentemente da resolução do contrato de concessão de crédito por banda do BANK (que poderia nem ter acontecido), impunha-se que a Autora A, SA, para despoletar correctamente a reserva de propriedade constituída e registada em seu nome, resolvesse, por seu turno, o contrato de compra e venda do veículo automóvel adquirido, mediante o dito financiamento, pelo Réu. Não se ignoram as dúvidas legítimas que, nesta matéria, podem ser suscitadas, designadamente no que toca à necessidade e/ou possibilidade jurídicas de resolução do contrato de compra e venda em tais situações, tanto mais que normalmente o preço foi totalmente liquidado ao vendedor, não tendo este qualquer interesse ou justificação próprias para proceder a tal resolução, mas, apesar da parcimónia, senão mesmo silêncio da lei, terá o intérprete, quando confrontado com tais casos de procurar encontrar, dentro do espírito e finalidade do instituto em causa, bem como da coerência do próprio sistema jurídico, as melhores soluções para essas dificuldades e interrogações. Ora, não foi isso que ocorreu no quadro destes autos, pois as demandantes, embora em situação de litisconsórcio necessário, como se impunha, não formularam tal pretensão, mas, tão somente, a resolução do contrato creditício, sendo certo que a restituição da viatura, objecto da reserva de propriedade, só poderia ter lugar na sequência da rescisão do contrato de compra e venda, devendo ser a mesma devolvida à 2.ª Autora, como sua legítima proprietária, que depois, nas suas relações internas derivadas daquela união ou junção de contratos, a entregaria à 1.ª Autora ou a venderia a terceiros, canalizando o produto do negócio para esta última. Sendo assim, por esse conjunto de razões, o presente recurso não merece provimento, na parte referente ao accionamento da reserva de propriedade e à entrega da viatura. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por BANK e A, SA e, nessa medida, revogar, em parte, a sentença recorrida, decidindo-se pela procedência do primeiro pedido formulado pelas Autoras (“Que seja declarada válida a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo automóvel marca FORD, modelo FOCUS, com a matrícula ….”), em tudo o mais se mantendo a decisão final impugnada. Custas da acção e do recurso a cargo das Apelantes e Apelado, na proporção de 2/3 e 1/3. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Novembro de 2009 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (vencida conforme declaração anexa) (Rosa Barroso) Voto vencida quanto à questão da reserva de propriedade versus resolução contratual. Quanto à reserva de propriedade defendo que nada obsta a que, nos casos como o dos autos, registada a favor da vendedora, funcione como garantia do cumprimento do contrato de financiamento, contrato esse manifestamente associado ao de compra e venda (no que não divirjo dos meus colegas subscritores). No acórdão que aqui se vota vencido defende-se que caberia à reservatária resolver o contrato de compra e venda e que tal não fez. A propósito da resolução contratual associada à reserva pode ler-se no Ac. STJ de 2006/9/12 proc.06A1901: “E pode sustentar-se (na esteira de Inocêncio Galvão Telles, no Manual dos Contratos em Geral, Reprint, LEX, 3ª edição, 1965, págs. 397 e seg.) que o financiamento pela 1ª requerente e a venda dos carros pelas demais requerentes configurou uma união de contratos com dependência unilateral dos contratos de compra e venda relativamente aos contratos de financiamento, por as partes terem querido a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, dependendo a validade e vigência das alienações dos articulados veículos automóveis da validade e vigência dos contratos de financiamento, atenta a intrínseca relação económica existente, pelo que, a extinguirem-se os contratos de financiamento, extinguem-se também os de compra e venda. Por isso, a coligação das três requerentes na possível futura acção será porventura possível ao abrigo do referido artº 30º, nº 2 do CPC, possibilitando se decrete a resolução dos contratos de financiamento e, consequentemente, dos contratos de compra e venda, a contento das três requerentes da presente providência cautelar, cumprindo o direito, por essa forma, as necessidades práticas da vida, seu verdadeiro escopo.” Este mesmo acórdão foi avançado avançado pelas recorrentes nas suas alegações de recurso - conclusão al.MM), a página 5 do presente acórdão. Também a nós os parece que a solução que se impõe, quando a reserva existe a favor da vendedora e o contrato de financiamento é incumprido, será a da resolução de ambos os contratos. No acórdão que se vota vencido defende-se que caberia à reservatária resolver o contrato de compra e venda e que tal não fez. Daí a improcedência parcial da apelação. Mas será que a vendedora não pretende tal resolução, mediante a propositura da presente acção ? O que é que a vendedora pede, na sua p.i.? Sob a al.a), pede que seja o R condenado a reconhecer que o veículo pertence à autora Ford Lusitana. Ora, tendo presente que a Ford tem nos autos a qualidade de vendedora e titular da reserva de propriedade, ao pedir que se reconheça a sua qualidade de proprietária, julga-se que outra coisa não está pedir que não seja, exactamente, a resolução do contrato de compra e venda. Só a resolução do contrato de alienação lhe permite ver reconhecida a propriedade plena sobre o veículo. É um dado assente que o accionamento da reserva passa pela resolução do contrato, celerado com o reservatário – seja o vendedor, seja o financiador (neste caso, apenas para quem aceita a validade da reserva a favor da entidade que financia a compra). No caso, existindo reserva a favor da Ford-vendedora, o accionamento da reserva passa pela resolução do contrato de compra e venda. Dentro da economia de ambos os contratos, para a reserva ser accionada haverá que ser previamente reconhecida a resolução do contrato de financiamento, pois é só por via do incumprimento deste contrato que se chega à conclusão de que não foi cumprida a obrigação cujo cumprimento a cláusula da reserva visava assegurar. Se ambas as intervenientes, financiadora e vendedora, coligadas, vêem pedir ao tribunal que julgue resolvido o contrato de financiamento e que se reconheça, à vendedora, a qualidade de proprietária do veículo, mais não se está pedir senão que, em função da não verificação da condição suspensiva da venda – pagamento à financiador -, se considere resolvido o contrato de compra e venda. Só com essa resolução lhe pode ser reconhecida a qualidade de proprietária e do contexto dos autos outra coisa não resulta que não seja essa a pretensão da A. Poder-se-á argumentar que deveria ter expressamente formulado tal pedido; melhor seria que o tivesse feito, mas se o reconhecimento da tal qualidade de proprietária só pode ser alcançado, no contexto dos autos, com a declaração prévia da resolução contratual, temos por evidente que o pedido de reconhecimento do direito propriedade tem contido em si também a resolução contratual. Neste contexto, daria integral provimento à apelação, indo mais além do presente acórdão e condenaria o R a restituir o veículo. |