Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA PESSOAS COLETIVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I–Tendo em mente o regime regra previsto no Código Penal de 1983, a contumácia surgiu no Código de Processo Penal como um instituto aplicável exclusivamente às pessoas singulares, o que tinha reflexos nos diplomas que então regulavam o registo criminal. II–A situação começou a ser radicalmente alterada com a revisão de 2007 do Código Penal, na qual se estabeleceu a responsabilidade criminal das pessoas colectivas pela prática de um leque alargado de crimes tipificados nesse diploma. III–Se bem que os artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal não tenham sido adaptados ao alargamento do âmbito da responsabilidade criminal, os diplomas que, na altura, regulavam o registo criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, Decreto-Lei n.ºs 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março) foram alterados por forma a adaptar-se ao alargamento da «responsabilidade penal das pessoas colectivas». Foi esse o objectivo da Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de Outubro. IV–Na data em que foi proferido o despacho recorrido já tinham sido revogados todos estes diplomas, encontrando-se em vigor a nova Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) e o seu regulamento (Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto), os quais prevêem expressamente o registo das declarações de contumácia das pessoas colectivas (artigo 14.º). V–Por isso, e embora não tenha sido ainda alterada a redacção das citadas normas do Código de Processo Penal, a interpretação sistemática do quadro normativo vigente impõe a conclusão de que também as pessoas colectivas podem ser declaradas contumazes, aplicando-se a essa declaração os artigos 335.º a 337.º daquele Código na parte em que esses preceitos não pressuponham que o arguido é uma pessoa singular. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1–No dia 21 de Setembro de 2015, o Sr. juiz proferiu nestes autos o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: II–Arguida M. – FDQ, Lda. Do promovido procedimento via artigo 335.º do Código de Processo Penal com vista à declaração de contumácia. Apresentando-se inviável a notificação da arguida M. – FDQ , Lda., representada por A.N.B., e após a realização de diversas diligências com vista ao apuramento do seu actual e real paradeiro, o Ministério Público promove também quanto à mesma o procedimento legal constante do artigo 335.º do Código de Processo Penal. Apreciando. Como é bom de ver tal promoção pressupõe naturalmente que as pessoas colectivas podem ser declaradas contumazes. Na nossa modesta opinião, entendemos que tal possibilidade não se extrai da lei tal como ela está talhada actualmente. Por um lado, a figura está configurada para pessoas singulares (cf. artigo 337.º do CPP) a que a natureza da pessoa colectiva não se ajusta: note-se que no n.º 5 do referido dispositivo legal se refere que a declaração de contumácia deve ser comunicada ao defensor e a parente ou pessoa da sua confiança, momento em que são emitidos mandados de detenção. A tudo acresce que no registo de contumácia, o formulário actualmente em vigor dispõe de campos com dados nominativos que apenas se dirigem a pessoas singulares (cf. Jorge Reis Bravo, "Incidências processuais da punibilidade de entes colectivos", in Revista do Ministério Público, 105, 2006, págs. 76 e ss.). Assim sendo, e sem prejuízo de entendermos que tal regime legal coloca questões delicadas, mormente no que tange com a prescrição do procedimento criminal, a verdade é que actualmente a letra e o espírito da lei não apontam na direcção da possibilidade de declarar contumazes pessoas colectivas. A propósito da questão escreveu Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário ao Código de Processo Penal (2.ª edição, 2008), em anotação ao artigo 335.º do Código referido (comentário n.º 8): "A pessoa colectiva arguida não pode ser declarada contumaz, mesmo que não tenha tido sucesso a tentativa de notificação da acusação e do despacho de saneamento dos autos, sendo a natureza pessoalíssima desse regime rebelde à sua aplicação analógica a pessoas colectivas (também assim, Reis Bravo, 2006:77, que tempera esta conclusão com uma "adesão" contra natura do ente colectivo à contumácia dos co-arguidos pessoas físicas, designadamente para efeitos da suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento, em violação do princípio da legalidade)». Efectivamente, conforme escreve Jorge Reis Bravo (ob. loc. cit.) "(...) o referido instituto é matricialmente concebido e regulado tendo em atenção a natureza individual dos seus destinatários. Na verdade julga-se que será dificilmente defensável que o instituto se possa aplicar a pessoas ou entes colectivos. Com efeito, a inexistência de previsão dessa possibilidade em sede de direito positivo sugere que tal hipótese nunca terá estado na mente do legislador. Por outro lado, toda a regulamentação do instituto é direccionada para indivíduos (pessoas humanas), sendo mais uma manifestação do carácter antropocêntrico do nosso direito processual penal. A previsão em diversas normas da possibilidade de «detenção» ou «apresentação voluntária» do arguido como meio de operar a caducidade da declaração de contumácia, «a comunicação a parente ou a pessoa da confiança do arguido» (artigo 337.º, n.º 5) expressam eloquentemente que tal regime se encontra apenas pensado para indivíduos. Ou, dito de outra forma, ainda que se admitisse a possibilidade de declaração de contumácia de entes colectivos, pode legitimamente inferir-se que seria inviável a verificação dos pressupostos da sua caducidade. Também no que respeita à natureza dos efeitos da contumácia, os seus contornos são claramente pensados para pessoas singulares, ao pensar o legislador, como formas de desmotivar tal situação, a «passagem imediata de mandado de detenção», «a anulabilidade de negócios jurídicos» e a proibição de obter determinados documentos junto de repartições públicas (artigo 337.º do CPP). Acresce que o artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro (Registo Criminal e de Contumazes), ao prever o conteúdo dos ficheiros de contumazes, aponta para a inclusão de elementos de identificação civil apenas aplicáveis aos indivíduos. Na verdade, compreender-se-ia mal, pela própria natureza das coisas, que uma sociedade, associação, fundação, outra pessoa colectiva equiparada com ou sem personalidade jurídica, pudesse ser sujeita a um mecanismo formatado para pessoas físicas, uma vez que o seu substrato ficcional permitiria sempre uma qualquer forma de representação e defesa processual".». Também no estudo "A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas na recente alteração ao Código Penal ditada pela lei 59/2007, de 4 de Setembro: algumas notas" de Mário Pedro Meireles, publicado na Revista Julgar, n.º 5, pág. 136, se escreve: «Dada a redacção do actual artigo 335.º do Código de Processo Penal entendemos que tal declaração supõe diligências no sentido de conseguir a notificação do arguido para julgamento que, tal como se mostra redigida tal norma, no nosso modesto ver, não se mostra aplicável, mesmo com adaptações, às pessoas colectivas ou entidades equiparadas. Aliás, no sentido que propugnamos, se mostram ainda redigidas as normas que completam o instituto da contumácia, tal como o mesmo decorre do disposto nos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, atendendo, nomeadamente, aos efeitos previstos para a declaração de contumácia, não susceptíveis de aplicação às entidades colectivas, mesmo com adaptações» (Com ampla citação dos segmentos que ora se toma liberdade de verter, por todos, Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2011, proferido no âmbito do processo n.º 332/06.4TAMCD-A.P1, Juiz Desembargador Relator Álvaro Melo, disponível em www.dgsi.pt). Decidindo. Como assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o promovido procedimento ao abrigo do disposto no artigo 335.º do Código de Processo Penal, no estritamente respeitante à arguida M. – FDQ e Distribuição de Queijos, Lda. 2–O Ministério Público interpôs recurso desse despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1–Afigura-se não assistir razão ao Mmo. Juiz “a quo”, que entendeu não ordenar a notificação de pessoa colectiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335.º do Código de Processo Penal, por considerar não se mostrar possível a declaração de contumácia de pessoas colectivas. 2–A responsabilidade das pessoas colectivas não reveste os mesmos contornos que a responsabilidade de pessoas singulares, contudo as disposições legais aplicáveis, designadamente os artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal, não estabelecem distinções quanto à natureza do arguido em causa, não afastando a sua aplicação quando esteja em causa uma arguida pessoa colectiva. 3–O efeito útil que se pretende alcançar com a declaração de contumácia, como seja o de evitar a prescrição do procedimento criminal, aplica-se nos seus precisos termos quando esteja em causa uma pessoa colectiva. 4–No intuito de ver alcançado tal desiderato, poderá, v. g., haver lugar ao arresto das contas bancárias tituladas pela arguida em território nacional. Nada obsta também a que a declaração de contumácia seja averbada no registo comercial, inviabilizando a emissão de documentação que lhe permita, por exemplo, ter direito a subsídios concedidos pelo Estado, entre outras consequências que nos abstemos de enumerar. 5–Do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8/10, resulta a clara intenção do legislador em alargar a aplicação da figura da contumácia às pessoas colectivas, mercê das alterações legislativas em matéria de responsabilidade criminal destas entidades. 6–Resulta do citado preâmbulo que são introduzidas "um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27/11, diploma que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, no sentido de o adaptar à necessidade de registo e tratamento de informação atinente à situação criminal das pessoas colectivas e equiparadas. Com idêntico propósito, introduzem-se também alterações ao (…) regime dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes." 7–Tais alterações surgem vertidas, respectivamente, nos artigos 19.º, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27/11, e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/99, de 02/03, supra transcritos. 8–Os recentes diplomas concernentes à identificação criminal, designadamente a Lei n.º 37/2015, de 05/05, no seu artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25/08, no seu artigo 6.º, n.º 1, mantêm tal entendimento. 9–Perante as supracitadas disposições legais, aliadas ao princípio geral de direito vertido no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, do qual decorre que, na interpretação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir "que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", afigura-se, salvo o devido respeito por opinião diversa, que se impõe concluir pela aplicação do regime da contumácia às pessoas colectivas. 10–Pelo exposto, entende o Ministério Público, que, ao concluir pela não aplicabilidade do instituto da contumácia à sociedade arguida, o Mmo. Juiz violou, no nosso modesto entender, os artigos 125.º, n.º 1, al. b), e 126.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, bem como os artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal. 11–Ao afastar a possibilidade da sociedade arguida ser notificada por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarada contumaz, o tribunal recorrido está a afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 125.º, al. b), e artigo 126.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, fazendo perigar a pretensão punitiva do Estado, ao inviabilizar a suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional. 12–Pelo que se requer que seja revogado o despacho do Mmo. Juiz que declarou não se mostrar possível a declaração de contumácia de pessoas colectivas, substituindo-se por outro que ordene a notificação da pessoa colectiva, na pessoa do seu legal representante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335.º do Código de Processo Penal, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites processuais. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça. 3–Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 222. 4–Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do Ministério Público. II–FUNDAMENTAÇÃO. 5–A única questão que o recorrente coloca à consideração deste tribunal é a de saber se as pessoas colectivas podem hoje ser declaradas contumazes. A contumácia surgiu entre nós pela primeira vez na redacção originária do Código de Processo Penal, num tempo em que, no direito penal de justiça, vigorava o princípio, consagrado no artigo 11.º do Código Penal, do carácter pessoal da responsabilidade criminal, se bem que esse mesmo diploma admitisse a existência de disposições em contrário e, no âmbito do direito penal secundário, alguns diplomas consagrassem já a responsabilidade criminal das pessoas colectivas. Por isso, e tendo em mente o regime regra previsto no Código Penal, a contumácia surgiu no Código de Processo Penal como um instituto aplicável exclusivamente às pessoas singulares, o que tinha reflexos nos diplomas que então regulavam o registo criminal. A situação começou a ser radicalmente alterada com a revisão de 2007 do Código Penal, na qual se estabeleceu a responsabilidade criminal das pessoas colectivas pela prática de um leque alargado de crimes tipificados nesse diploma. Se bem que os artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal não tenham sido adaptados ao alargamento do âmbito da responsabilidade criminal, os diplomas que, na altura, regulavam o registo criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, Decreto-Lei n.ºs 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março) foram alterados por forma a adaptar-se ao alargamento da «responsabilidade penal das pessoas colectivas». Foi esse o objectivo da Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de Outubro. Na data em que foi proferido o despacho recorrido já tinham sido revogados todos estes diplomas, encontrando-se em vigor a nova Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) e o seu regulamento (Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto), os quais prevêem expressamente o registo das declarações de contumácia das pessoas colectivas (artigo 14.º). Por isso, e embora não tenha sido ainda alterada a redacção das citadas normas do Código de Processo Penal, a interpretação sistemática do quadro normativo vigente impõe a conclusão de que também as pessoas colectivas podem ser declaradas contumazes, aplicando-se a essa declaração os artigos 335.º a 337.º daquele Código na parte em que esses preceitos não pressuponham que o arguido é uma pessoa singular. Resta dizer que, para sustentar e, não obstante o recurso interposto, implicitamente manter posição contrária, não parece curial desconsiderar os diplomas hoje vigentes e invocar doutrina e jurisprudência que tiveram em conta um diferente quadro normativo[1]. Não se pode, por isso, deixar de julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida e determinando que a mesma seja substituída por outra que considere admissível a declaração de contumácia das pessoas colectivas. III–DISPOSITIVO. Face ao exposto, acordam os juízes da ...ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que não considere como obstáculo à declaração de contumácia a natureza de pessoa colectiva da arguida M. – FDQ, Lda. Sem custas. Lisboa, 20 de Janeiro de 2016 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Vasco de Freitas) [1]Se bem que essa posição tenha sido mantida por ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, na 4.ª edição, de 2011, do seu Comentário ao Código de Processo Penal (v. p. 868). |