Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR IMPUGNAÇÃO GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Em regra, quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua notificação à parte contrária destina-se apenas a que esta possa tomar sobre eles posição nos termos estritamente definidos no subsequente art. 544º, mediante impugnação de letra ou assinatura dos documentos particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas, ou através da declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira. II - A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. III - Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. IV - A garantia bancária, como modalidade do contrato de garantia, caracteriza-se pela sua autonomia relativamente à obrigação garantida, sendo independente (abstracta) desta, não podendo o garante prevalecer-se das excepções admitidas ao garantido. Assim, o garante, assegurando ao beneficiário determinado resultado, cumpre uma obrigação própria. V – Comummente concebida com estrutura triangular, a referida garantia bancária decompõe-se em três relações distintas: um contrato-base (de compra e venda, empreitada, fornecimento, etc) celebrado entre A e B, que constitui a relação principal; um contrato de mandato, celebrado entre A e C, pelo qual aquele incumbe este, em geral um Banco, de prestar a garantia exigida por B; finalmente, um contrato de garantia, entre C e B, obrigando-se o garante a pagar a soma convencionada logo que solicitada pelo beneficiário (B). VI - A autonomia da garantia bancária pode compreender graus distintos. a) Assim, temos a garantia bancária simples, que tem por objecto a cobertura de certo risco (incumprimento contratual). Nesta situação, verificado incumprimento da obrigação contratual, o garante está vinculado ao pagamento do respectivo valor. Tal pressuposto, como facto constitutivo do direito, cabe ser demonstrado pelo beneficiário. b) Por seu lado, na garantia bancária à primeira solicitação, nos termos da qual o beneficiário está dispensado da prova do incumprimento contratual, basta, para que o garante lhe pague, comunicar a ocorrência do evento. VII – É usual o texto da garantia on first demand utilizar expressão que possa traduzir a ideia que estamos perante uma garantia automática, como por exemplo, “…à primeira solicitação”. (F.G) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.) intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 42.329.49, acrescida dos juros de mora vencidos até 23/03/2005, que ascendem a € 4.004.49, e dos juros vincendos desde esta data até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a sociedade “Decorações, Lda” contratou com a Ré uma garantia bancária até ao valor de esc. 8.981.280$00 (€ 44.798,44), destinada a garantir a responsabilidade da sociedade “Decorações, Lda” pelas obrigações assumidas no “Termo de Responsabilidade” junto com a petição inicial, e, na sequência do incumprimento desta sociedade, o Autor, em 20/01/2003, pediu à Ré que procedesse ao pagamento da quantia de € 42.329,49 que lhe era devida por aquela sociedade sem que a Ré procedesse a tal pagamento. A Ré foi regularmente citada e apresentou-se a contestar, referindo que a garantia em causa não se pode qualificar como uma garantia à primeira solicitação e que o Autor se havia recusado a provar o incumprimento da ordenante da garantia, entendendo que da factualidade alegada pelo Autor não decorre a procedência do pedido. Terminou pedindo que se julgue a acção improcedente. O Autor replicou e reiterou o pedido de condenação da Ré no pedido. Seguidamente foi elaborado despacho saneador, onde se verificou a presença dos necessários pressupostos de validade e regularidade da lide, e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante para a decisão do mérito da causa, dando-se como assentes os factos não contraditados ou que se mostravam suficientemente estribados nos elementos probatórios até então oferecidos e levando-se os demais à base instrutória. No seguimento da apresentação do documento designado de “Proposta/Contrato de Garantia Bancária” veio a Ré/Reclamante, notificada dessa junção, pronunciar-se nos termos que constam a fls. 110/111, mais requerendo a inquirição de testemunhas. Foi, então, proferido despacho que indeferiu a pretendida inquirição, nos seguintes termos: “A ré foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512º do Cod. Proc. Civil, por carta registada em 17/02/2006. Quando foi apresentado o requerimento que se aprecia encontrava-se há muito esgotado o prazo aludido na referida norma legal, razão pela qual se decide não admitir o rol de testemunhas só agora, intempestivamente oferecido, sendo certo que o simples contraditório exercido relativamente aos documentos oferecidos pelo autor, não configurando as situações previstas nos arts. 544º e 546º do Cód. Proc. Civil, não autoriza a indicação de novas testemunhas (para mais relativamente a matéria de facto que poderia ter sido logo alegada no respectivo articulado)”. Inconformada, a Ré veio agravar do despacho tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. O art 546 C P Civil reporta-se a todos os casos em que sobre a parte contra quem é apresentado determinado documento recai o ónus de alegar e provar o fundamento da impugnação do mesmo documento 2. O caso sob judice reconduz-se a uma das hipóteses expressamente previstas no n° 1, "in fine" do art 546 C P Civil: "inserção nesse documento de declarações divergentes do ajustado com o signatário": 3. A Ré alegou e quis provar que, mau grado o que consta da proposta, ora junta pelo autor sob o doc 4, nunca foi acordado entre ela e os subscritores da mesma, que a garantia seria à primeira solicitação e, mais do que isso, nunca foi pedida, sequer, pelos ordenantes, uma garantia com essas características, só tendo assinado aquele impresso que lhes foi facultado pela Ré, por ser o único utilizado pela mesma para qualquer tipo de garantia que lhe fosse solicitado: autónoma; à primeira solicitação; fiança bancária. 4. Sempre seria inconstitucional, por violar o disposto no art 20 da CRP a interpretação restritiva das normas constantes dos art.s 546, n° 1 e 549, n° 1 C P Civil, no sentido de atribuir à parte contra quem determinado documento é apresentado e que aceita a sua genuinidade, a possibilidade de reacção/impugnação apenas nos casos lá expressamente previstos. 5. Decidindo daquela forma, o Tribunal " a quo" violou o disposto nos art.s 546, n° 1 e 549 C P Civil e 20 da CRP. Contra-alegou o IEFP que, no essencil concluiu: 1. O Agravante requereu a produção de prova testemunhal fora do prazo previsto no art° 512 do C.P.C. 2. Daí que, a sorte de tal requerimento só poderia ser o indeferimento, como muito bem andou o M° Juiz “a quo". 3. Por outro lado, o simples contraditório exercido relativamente aos documentos oferecidos pelo A., não configurando as situações previstas nos artigos 544° e 546° do C.P.C., não autoriza a indicação de novas testemunhas. Foi proferido despacho tabelar de sustentação nos termos do art. 744º do CPC. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, respondendo-se à base instrutória pela forma constante de fls. 168. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré, C, S.A., a pagar ao Autor, Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.), a quantia de € 42.329,49, acrescida de juros de mora contados desde 21/01/2003 até integral pagamento, à taxa legal de 7%, até 1/05/2003 e, à taxa legal anual de 4%, a partir desta data. Inconformada veio a Ré apelar da sentença tendo, no essencial formulado as seguintes conclusões: 1. Em face do teor do termo da garantia bancária em causa, do termo de responsabilidade junto aos autos pelo Autor e do disposto no DL 189/96 de 8/10, a garantia bancária em causa só pode ser qualificada como garantia bancária autónoma simples. 2. Estando em causa uma garantia bancária simples, ainda que independente e autónoma da obrigação principal, o garante tem direito e o beneficiário a obrigação de fazer prova da produção do dano, isto é, do incumprimento do garantido e das consequências daí emergentes. 3. O incumprimento, por parte da sociedade garantida, traduziu-se tão só no não pagamento das prestações referentes ao montante atribuído a título de subsídio. 4. A falta de pagamento de uma ou de todas as prestações do empréstimo concedido por aquele à Decorações L.da não implicava a exigência de reembolso da totalidade das quantias entregues a título de subsídio não reembolsável. 5. A não se entender assim, sempre se teria de concluir que, em face do disposto no art 10º, n°s 2 e 3 do DL 189/96 de 8/10, a restituição dos apoios financeiros, não reembolsáveis - concedidos à criação de emprego, na hipótese de os empregos efectivamente criados se tivessem mantido por algum tempo, mas inferior ao limite mínimo previsto no diploma e no Termo de Responsabilidade - não seria integral, mas apenas "proporcional". 6. Não há lugar a pagamento de juros de mora, porque a mora é imputável ao Autor ao exigir da Ré valor superior ao que lhe era devido. 7. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, anulando-se o julgamento, na sequência da procedência do recurso de agravo ou, a não ser assim, revogando-se parcialmente a douta decisão recorrida e condenando-se a Ré a pagar ao A a quantia de 20.362,95€. Contra-alegou o IEFP, que, no essencial, concluiu: 1. Resulta dos factos provados que estamos perante uma garantia bancária total e autónoma. 2. É exactamente neste âmbito que a entidade garante, aqui Recorrente, teve o poder de conformar a redacção da garantia, e é nesse sentido que surge o documento de fls. 102/104, aliás, da autoria da ora Recorrente, que esclarece qualquer dúvida quanto à alegada natureza controvertida da garantia bancária em questão, isto é, "on first demand". 3. Mas mesmo que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, tal a evidência, sempre se dirá que a presente garantia bancária pela sua especial fisionomia configura uma garantia bancária autónoma "on first demand", pois, a utilização da expressão "Termo", com a designação de "garantia bancária", com o numero de identificação, o texto sucinto e o respectivo prazo de validade expressamente definido, consubstanciam elementos relevantes da autonomização da garantia, isto é, uma garantia bancária autónoma "on first demand'. 4. Mesmo que a expressão "on first demand' não esteja devidamente contemplada no texto da garantia, ao estar expressamente consagrada uma cláusula por meio da qual a entidade garante "renunciou" à possibilidade de invocar excepções decorrentes do contrato base, quer no momento da solicitação de pagamento quer em momento posterior, indicia mais uma vez estarmos perante uma garantia bancária "on first demand". 5. Em suma, a garantia bancária autónoma em apreço nos presentes autos, reveste a natureza de garantia bancária autónoma "on first demand" e, nesse sentido ao considerá-la como tal, da douta decisão resulta uma correcta interpretação do artigo 405,° do Código Civil, do no° 1 do artigo 236.° do Código Civil e do Decreto Lei n.° 189/96, de 08 de Outubro de 1996, mormente o seu artigo 10.º. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa, agora, conhecer do objecto dos recursos, circunscritos pelas respectivas conclusões, importando apreciar se 1. A Ré podia requerer a inquirição de testemunhas tendo em vista a impugnação de documento particular; 2. A Ré está obrigada a proceder ao pagamento da quantia peticionada pelo Autor por força da garantia bancária prestada pela Ré à sociedade “Decorações, Lda”. II – FACTOS PROVADOS 1. O Autor é um Instituto Público e o exercício da sua actividade está vocacionado para as áreas do emprego e formação profissional. (alínea A) dos factos assentes) 2. A Ré dedica-se ao exercício da actividade bancária e financeira. (alínea B) dos factos assentes) 3. Na sequência da atribuição de um apoio financeiro ao abrigo do programa Iniciativas Locais de Emprego aprovado pelo Decreto-Lei n.° 189/96, de 10 de Agosto, concedido nos termos do clausulado constante do “Termo de Responsabilidade” (fls. 99/101) e com vista a assegurar as obrigações dele emergentes, a sociedade “Decorações, Lda.” contratou com a Ré uma garantia bancária. (alínea C) dos factos assentes) 4. Para esse efeito, a Ré, no exercício da sua actividade bancária, prestou em 30 de Dezembro de 1997 a garantia bancária n° 06650000567820019 até ao valor de Esc. 8.981.280$00 (€ 44.798,44), cuja cópia foi junta como doc. 1 da petição inicial, declarando constituir-se “garante e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão”, destinada a garantir a responsabilidade da sociedade “Decorações, Lda.”, pelas obrigações assumidas no “Termo de Responsabilidade”. (alínea D) dos factos assentes) 5. Consta como finalidade da referida garantia “servir de caução ao apoio financeiro concedido ao abrigo do programa iniciativas locais de emprego (DL 189/96 de 10/8)” (doc. fls. 7). 6. Da garantia consta como prazo para a exigência do pagamento: “enquanto subsistir a obrigação objecto da presente garantia bancária” (doc. fls 7) 7. Em 20 de Janeiro de 2003, porque a empresa “Decorações, Lda” tinha omitido o pagamento ao Autor da quantia de € 42.329,49, este interpelou a Ré para proceder ao pagamento da referida quantia ao abrigo da garantia prestada pela Ré a favor do Autor, nos termos do oficio n.° 000999. (alínea E) dos factos assentes) 8. A Ré não procedeu ao pagamento solicitado. (alínea F) dos factos assentes) 9. Até à presente data a Ré não efectuou qualquer pagamento. (alínea G) dos factos assentes) 10. A Ré remeteu ao Autor o oficio n.° 244 - GAJS - DMP/FMR, cuja cópia foi junta como doc. 4 da petição inicial solicitando diversos esclarecimentos, para decidir sobre o pagamento da garantia bancária, conforme fls. 10 dos autos. (alínea H) dos factos assentes) 11. A Ré remeteu ao Autor o ofício cuja cópia foi junta como doc. 5 da petição inicial, reiterando a posição manifestada no ofício 244, conforme fls. 11 dos autos. (alínea I) dos factos assentes) 12. Em resposta o Autor remeteu à Ré o ofício cuja cópia foi junta como doc. 6 da petição inicial, a fls. 12/13 dos autos, insistindo no pagamento do valor garantido. (alínea J) dos factos assentes) 13. O incumprimento contratual, por parte da garantida, que justificou o pedido de pagamento, pelo Autor, do montante total da garantia bancária prestada, foi o não pagamento das prestações referentes ao montante atribuído a titulo de empréstimo, no montante de 4.082.400$00 (20.362,95€). (alínea K) dos factos assentes) 14. Em 18 de Fevereiro de 2003, através do oficio n.° 00066/2003, a Ré solicitou ao Autor que este lhe remetesse cópia do comprovativo da notificação à entidade garantida. (alínea L) dos factos assentes) 15. Tal solicitação foi respondida em 26 de Fevereiro de 2003, através do ofício n.° 2308. (ponto 2) da base instrutória) 16. O Autor remeteu à Ré o Oficio n.° 10126, de 13 de Novembro de 2003, instando novamente a R. a proceder ao pagamento da quantia garantida. (ponto 3) da base instrutória) III - O DIREITO A) DO AGRAVO 1. Da impugnação de documento particular A C veio agravar do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal. Verifica-se que a Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 512º do CPC. Porém, não veio em prazo requerer a produção de prova. Só após ter sido notificada da junção aos autos de documento oferecido pelo A. (proposta/contrato de garantia bancária), pretendeu apresentar testemunhas supostamente para por em crise o documento junto e demonstrar que nunca fora acordado, entre a C e os suscritores da proposta, que a garantia seria à primeira solicitação. Não lhe assiste, contudo, razão. Na verdade, a questão a decidir nesta acção prende-se com o facto de qualificar a garantia prestada pela CGD, como sendo “on first demand” ou não. E tanto assim que da base instrutória consta, como matéria a provar, entre o mais, saber se a Ré se obrigou, na garantia em causa, a liquidar a sua responsabilidade à simples solicitação do beneficiário, não lhe sendo oponíveis quaisquer factos. Sabendo a Ré que o cerne da questão é exactamente o de apurar se a garantia bancária prestada se pode qualificar como sendo “à primeira solicitação”, interpretando o sentido do texto da referida garantia, a verdade é que não cuidou de carrear prova (ou contraprova). Só quando o A. apresentou fotocópia da suposta proposta/contrato da garantia bancária, da qual constam as condições gerais, para prova da matéria constante no citado art. 5º da base instrutória, vem a Ré indicar testemunhas para demonstrar que as condições de emissão da garantia bancária constantes dessa proposta não foram as que se fixaram, a final, entre as partes, pretendendo, no fundo, fazer prova dessas condições. 1.1. Como se afirma no despacho recorrido, o simples contraditório exercido relativamente aos documentos oferecidos pelo A., não configurando as situações previstas nos arts. 544º e 546º do CPC, não autoriza a indicação de testemunhas. Na verdade, em regra, “quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua notificação à parte contrária destina-se apenas a que esta possa tomar sobre eles posição nos termos estritamente definidos no subsequente art. 544º, mediante "impugnação de letra ou assinatura dos documentos particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas", ou através da "declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira”(1). Estando em causa um documento particular, estabelece o artigo 374º nº 1 do CCivil que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo código que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2). “A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor”(2). Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente. Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. 1.2. No caso, para os termos em que foi impugnado o sobredito documento (fotocópia de “proposta/contrato de garantia bancária) do qual não consta a assinatura do representante da C e atendendo a que o mesmo não tem força probatória plena, passou a caber ao seu apresentante, o A., demonstrar a sua veracidade, isto é, que foi de acordo com as condições gerais constantes dessa proposta que veio a ser prestado o termo de garantia (n.º 2, do art. 374º do CC)(3). Assim, qualquer actividade probatória desenvolvida pela C sempre seria, portanto, desnecessária. Ademais, ponderando o teor da decisão da matéria de facto, constata-se que a motivação adiantada pelo tribunal recorrido, para dar como adquirida a respectiva factualidade, não se baseou no que decorria dos dizeres constantes daquele documento, antes especificamente no da garantia bancária junta aos autos. Ou seja, a dita proposta não relevou na convicção do julgador por forma a ter por adquirida a matéria constante do art. 5º da base instrutória, isto é que a Ré se obrigou a liquidar a sua responsabilidade a simples solicitação da beneficiária, não lhe sendo oponíveis quaisquer factos, matéria que não ficou provada. Também por isso, a pretendida inquirição não poderá considerar-se relevante para a decisão final, o que, na sequência do previsto no art. 710, n.º 2, do CPC, impede o provimento ao agravo interposto. Não foram portanto violadas as citadas disposições legais nomeadamente os arts. 544º e 546º do CPC tal como não não foi violado o art. 20º do Constituição. Improcedem as conclusões do agravo. B) DA APELAÇÃO Pretende o I.E.F.P. a condenação da C a pagar-lhe a quantia de € 42.329.49, com fundamento no facto de a sociedade “I, Lda” ter contratado com a Ré uma garantia bancária, destinada a garantir a responsabilidade da referida sociedade pelas obrigações assumidas no “Termo de Responsabilidade”, junto com a petição inicial e na sequência do incumprimento por banda desta sociedade. A sentença recorrida deu razão ao A. Porém, a Ré insiste que a garantia em causa não se pode qualificar como uma garantia à primeira solicitação. Diz a Ré/Apelante que só poderá ser condenada no pagamento da quantia mutuada, isto é, o valor do empréstimo concedido à garantida, no montante de 20.362,95€ e sem juros. 1. Da garantia bancária A garantia bancária, como modalidade do contrato de garantia, caracteriza-se pela sua autonomia relativamente à obrigação garantida, sendo independente (abstracta) desta, não podendo o garante prevalecer-se das excepções admitidas ao garantido. Assim, o garante, assegurando ao beneficiário determinado resultado, cumpre uma obrigação própria(4). Neste sentido também a jurisprudência se tem pronunciado(5). Como esclarece Ferrer Correia através da garantia autónoma - contrato denominado vulgarmente por garantia bancária, por ser normalmente prestada por um banco – “o garante assume perante o beneficiário a obrigação de o isentar dos danos, inerentes à verificação de um acontecimento possível, id est, o não cumprimento do contrato pelo outro contraente, ou o não cumprimento em devido tempo, ou ainda o não cumprimento em termos ajustados. É só no caso de o acontecimento previsto ocorrer que do plano da garantia se transita para o da execução de uma obrigação de pagar: só nesse caso que esta obrigação, até então simplesmente potencial, se torna actual e exigível.”(6). Comummente concebida com estrutura triangular, a referida garantia bancária decompõe-se em três relações distintas: um contrato-base (de compra e venda, empreitada, fornecimento, etc) celebrado entre A e B, que constitui a relação principal; um contrato de mandato, celebrado entre A e C, pelo qual aquele incumbe este, em geral um Banco, de prestar a garantia exigida por B; finalmente, um contrato de garantia, entre C e B, obrigando-se o garante a pagar a soma convencionada logo que solicitada pelo beneficiário (B). A característica essencial do contrato de garantia e que o individualiza em relação à fiança não é a automaticidade mas sim a autonomia, ou seja, todas as denominadas garantias bancárias são autónomas mas apenas aquelas que incluem a cláusula de “pagamento à primeira solicitação” são automáticas. Como refere Ferrer Correia(7), a diferença entre garantia e fiança reside no facto de a garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida: “uma certa autonomia relativamente a esta obrigação (abstracção hoc sensu) constitui seu traço característico”. 1.1. A autonomia da garantia bancária pode compreender graus distintos. Assim, temos a garantia bancária simples, que tem por objecto a cobertura de certo risco (incumprimento contratual). Nesta situação, verificado incumprimento da obrigação contratual, o garante está vinculado ao pagamento do respectivo valor. Tal pressuposto, como facto constitutivo do direito, cabe ser demonstrado pelo beneficiário, de harmonia com a regra da distribuição do ónus da prova contemplada no n.º 1 do art. 342.º do CC. Fátima Gomes refere, a este respeito, que “as garantias simples são todas aquelas em que o beneficiário ao recorrer à sua execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos nos respectivos contratos, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado”(8). Por seu lado, na garantia bancária à primeira solicitação (garantievertrag, guarantee upon first demand, garantie à première demande), nos termos da qual o beneficiário está dispensado da prova do incumprimento contratual, bastando, para que o garante lhe pague, comunicar a ocorrência do evento. A garantia bancária à primeira solicitação é, na formulação do Prof. Galvão Telles, "a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu beneficio quaisquer meios de defesa relacionados com o mesmo contrato."(9) Neste caso pode dizer-se “que as garantias autónomas à primeira solicitação obedecem ao seguinte lema: paga-se primeiro e discute-se depois (10)". Em suma, sendo certo que qualquer garantia autónoma (simples ou à primeira solicitação) não fica, enquanto tal, dependente da validade nem é afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, sendo vedado ao garante opor ao beneficiário as excepções ou meios de defesa fundados no contrato base de que o garantido se possa prevalecer, na garantia autónoma "on first demand" acresce ainda, como característica essencial, a sua incondicionalidade e automaticidade, que obriga o garante a pagar a simples solicitação do beneficiário, sem que este tenha de justificar ou fundamentar a sua pretensão. 1.2. No caso em apreço, não se discutindo que estamos perante um contrato de garantia, a questão coloca-se na qualificação desta garantia como simples, como defende a Ré/Apelante, ou, “à primeira solicitação”, como defende o A./Apelado. Trata-se de questão a resolver em sede de interpretação da vontade das partes, designadamente porque não consta da garantia a chamada cláusula "on first demand". Nos termos do disposto no art. 236º nº 1 C.C. vigora entre nós em matéria de interpretação de contratos, a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário a interpretaria. Visando, então, definir e caracterizar a garantia bancária prestada, são os seguintes os elementos de que o Tribunal dispõe para tal efeito: Do termo da garantia bancária em causa, junto a fls. 7 dos autos, consta, designadamente e com interesse para esta decisão, o seguinte: "TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA" "…garante e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão…" (…) “Finalidade — Servir de caução ao apoio financeiro concedido ao abrigo do programa iniciativas locais de emprego (DL 189/96 de 10/8)”. Importa, igualmente, ter presente que, do “Termo de Responsabilidade”, junto a fls. 75 a 77, consta, no ponto 6.5. a necessidade de apresentação “de uma garantia bancária no valor de 8.981.280$00". Por outro lado, apesar de o A. ter apresentado nos autos proposta de contrato de garantia bancária pretendendo com a mesma demonstrar que a Ré se tinha obrigado a liquidar o valor garantido, a simples solicitação do beneficiário, não lhe sendo oponíveis quaisquer factos (matéria constante do art. 5ºda base instrutória), certo é que não logrou provar tal matéria. Na verdade, na decisão da matéria de facto, não se deu por assente que a Ré se tivesse obrigado, na aludida garantia, a liquidar a sua responsabilidade a simples solicitação do beneficiário. Justificou-se tal decisão, com base na circunstância de a Ré ter impugnado tal documento, “afirmando, em especial, que as condições de emissão da garantia bancária constantes da proposta 102/104 não foram aquelas que se fixaram, a final, entre as partes”, como consta a fls 168 dos autos. Pois bem, considerando o texto da garantia prestada pela Ré, não consta qualquer referência que permita concluir que se trata de uma garantia à primeira solicitação ou "on first demand”, sendo certo que não é utilizada qualquer expressão que possa traduzir a ideia que estamos perante uma garantia automática. Mas, para além de inexistir no texto da garantia, referência da qual se possa extrair que estamos no âmbito de garantia à promeira solicitação, também do “Termo de Responsabilidade”, estabelecido entre o A. e a sociedade garantida, não consta qualquer elemento que permita a conclusão de que a A. exigiu à referida sociedade uma garantia à primeira solicitação. De facto, do mesmo termo consta apenas a necessidade de apresentação de garantia bancária no valor de 8.981.280$00. Ademais, tendo presente o regime constante no DL 189/96 de 8/10, que regulava os incentivos concedidos aos promotores de iniciativas locais de emprego (ILE), constata-se que nenhuma referência é feita à necessidade de garantia automática. Destarte impõe-se a conclusão de que a garantia em causa é uma garantia bancária autónoma, mas não automática, isto é, simples e não "on first demand”. In casu, tratando-se de garantia bancária simples, como garante, ora Ré/Apelante, tem direito a exigir do beneficiário, ora A./Apelado, a prova da produção do dano, isto é, do incumprimento do garantido. Tem, por isso, a A. necessidade de comprovar o incumprimento da relação subjacente com vista a obter o respectivo pagamento. 2. Da prova do incumprimento Como decorre dos factos provados, porque a sociedade "Decorações Lda" deixou de efectuar o pagamento das prestações relativas ao empréstimo, no valor global de 4.082.400$00 (20.362,95€), veio o A. com fundamento em tal incumprimento, exigir-lhe a restituição do montante global de 42.329,49€, respeitante ao financiamento concedido e à parte não reembolsável, sendo certo que a referida sociedade omitiu esse pagamento. Por isso, o IEFP exigiu à Ré o pagamento não só do empréstimo, como da totalidade do subsídio não reembolsável, o que tudo perfaz a quantia de 42.329,49 €. 2.1. Discorda a Apelante da condenação no pagamento do valor global de 42.329,49€, entendendo que não estão cobertas pela garantia as quantias entregues a título de subsídio não reembolsável, mas tão só as concedidas a título de financiamento (4.082.400$00/20.362,95€), na medida em que não ficou provado que a falta de pagamento do financiamento implica a exigência de reembolso da totalidade das quantias entregues como subsídio não reembolsável. Na verdade, do teor do Termo de Responsabilidade subscrito pelo A e pela sociedade “Lda”, a que nos vimos referindo, conclui-se, como se referiu, que a quantia global concedida foi de 8.981.280$00, sendo o montande reembolsável de 4.082.400$00. Desse termo constam, na cláusula 7ª, variadas obrigações impostas à entidade promotora. Ora, da leitura dessas obrigações resulta que os incentivos monetários concedidos têm em vista uma preocupação de criação e protecção de empregos. Sendo tais incentivos concedidos para a promoção do emprego, o legislador veio inumerar diversas exigências impostas ao promotor do ILE, por forma a obstar a que tais objectivos fossem defraudados. Nesta sequência, a clausula 8ª vem referir que, no caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste termo de responsabilidade (…) será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas …”. No caso, sabendo-se que deixou de efectuar o pagamento das prestações relativas ao financiamento, desconhece-se se a promotora, no caso a sociedade Lda, violou alguma destas obrigações, já que nada foi alegado a este respeito. Ora, para a hipótese de a referida promotora ter deixado de pagar as prestações a que se obrigara mas, ainda assim, continuar a manter, ao menos parcialmente, os postos de trabalho nos termos a que se obrigara, afigura-se discutível, face ao constante no art. 10º do DL 189/96 de 8/10, que o A. pudesse exigir à promotora a totalidade dos subsídios. É que, neste caso, sempre a promotora não deixaria, mau grado aquele incumprimento, de criar emprego e mantê-lo nos termos que assumira, sendo discutível que o eventual não cumprimento da obrigação de reembolso da quantia mutuada, possa conduzir, sem mais, à resolução do contrato. E o certo é que o A., relativamente à relação causal, para além de provar que a sociedade deixou de efectuar o pagamento do financiamento concedido, nada mais provou. De acordo com o art. 10º do DL 189/96 de 8/10, sendo obrigação dos promotores manterem preenchidos os postos de trabalho criados por via dos apoios financeiros concedidos durante um período mínimo de três anos, em caso de incumprimento a reposição devida será calculada atendendo a regra da proporcionalidade, levando o IEFP em linha de conta quer o número de postos de trabalho não preenchidos quer a duração efectiva dos mesmos. Donde a possibilidade de responsabilizar a Ré, pelo valor correspondente à restituição dos apoios financeiros concedidos à criação de emprego, estava dependente da prova, por banda do A. - nos termos do art. 342º, nº 1 do CCivil e porque estamos perante uma garantia bancária simples - do não cumprimento pela sociedade promotora das obrigações constantes da cláusula 7ª, relativas à criação de empregos . Por conseguinte, atenta a prova constante dos autos, verificado incumprimento, traduzido no não pagamento de prestações relativas ao reembolso do empréstimo concedido, o A., enquanto beneficiário da garantia, apenas terá direito a receber o valor correspondente à quantia mutuada não reembolsada, isto é 20.362,95 €, procedendo, nesta parte, as alegações da Ré/Apelante. Quanto ao mais peticionado, por ausência de prova, não pode a condenação suibsistir, procedendo, nesta parte o recurso da Apelante. Porém, já não lhe assiste razão quando argumenta que não são devidos juros de mora, porque o A. exigiu o pagamento de uma quantia superior àquela a que tinha direito. 3. Da mora Relevante é a determinação do momento da constituição em mora. A regra geral, sendo a obrigação pura, é a da coincidência desse momento com o da interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir (art. 805º, nº 1 do CCivil). Sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, excepto se a falta de liquidez for imputável ao devedor, conforme n.º 3 do mesmo preceito. Ilíquida considera-se a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não se encontra ainda fixado, por não estar ainda apurado o quantitativo da prestação. Neste caso, não haverá mora, na medida em que não haja culpa do devedor no retardamento do que for devido. Esta regra especial encontra a sua razão de ser no facto de não dever fazer-se recair sobre o devedor, que ainda não conhece o montante do seu débito, as consequências do atraso no cumprimento. Mas a regra já não deve nem pode manter-se se falta desse conhecimento dever atribuir-se a culpa do devedor. Com efeito, se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente aparente ou subjectiva e, como tal, não coberta pelo princípio “in illiquidis non fit mora”, apenas válido e invocável em situações que configurem iliquidez objectiva ou real(11). Aquela imputação a facto do devedor tem de ser averiguada e apreciada em relação a cada caso concreto, podendo assentar em qualquer conduta demonstrativa da omissão das diligências adequadas à regularização do sinistro em prazo razoável, nomeadamente omissão de deveres principais ou acessórios tais como desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido do apuramento dos contornos do sinistro e do montante da indemnização e, em geral, a negligência (12). Ora, a Ré não estava impedida de reembolsar o A. na quantia relativa ao financiamento não pago, a partir do momento em que foi interpelada. A Ré não cumpriu (ainda que parcialmente, na perspectiva do A.), o valor que reconhece estar coberto pela garantia, invocando, tão só, que o A. veio exigir o pagamento de uma quantia superior à que teria direito. Teremos, pois, que considerar que ocorreu uma recusa de cumprimento. Estando em dívida o valor correspondente ao financiamento, constitui-se a Ré em mora com a interpelação. Todavia, porque estamos perante uma garantia bancária simples, era lícito à Ré exigir o comprovativo da notificação do A. à sociedade garantida, interpelando-a para pagar. Uma vez que foi em 26 de Fevereiro de 2003 que o A. respondeu àquela solicitação, entende-se que a Ré entrou em mora em 27.2.2003, pelo que os juros de mora serão contabilizados desde essa data e até integral pagamento sobre o valor de 20.362,95 €. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e em conformidade, revogando parcialmente a sentença, vai a Ré condenada a pagar ao A. o valor do empréstimo por este concedido à beneficiária da garantia – 20.362,95 € -, acrescida de juros contados desde 27.2.2003, até integral pagamento, à taxa legal de 7% até 1/05/2003 e à taxa legal anual de 4% a partir desta data. Custas pelas partes na proporção dos respectivos decaímentos. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007. (Fátima Galante) ___________________________(Graça Araújo) (Gilberto Jorge) 1 - Ac. RL de 5.7.2000, (Soares Curado), www.dgsi.pt/jtrl. 2 - Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Livraria Almedina, Coimbra, 1984, pág. 55. 3 - Cfr. Ac. RL de 10.5.2007 (Fernanda Isabel Pereira), www.dgsi.pt/jtrl. 4 - Ferrer Correia, Notas para o estudo do contrato de garantia bancária” Revista de Direito e Economia, Ano VIII, n.º 2, pág. 251; Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, pág. 511; Almeida Costa e António Pinto Monteiro, Garantias Bancárias – O Contrato de Garantia à Primeira Solicitação, Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, V, pág. 19. 5 - Acs. STJ de 14 de Outubro de 2004 (Araújo de Barros), de 9 de Janeiro de 1996 (Machado Soares), de 1 de Julho de 2003 (Ponce de Leão), todos in www.dgsi.pt/jstj. 6 - Ferrer Correia, Notas …, Revista de Direito e Economia, ano VIII, n.º 2 , pág. 247 e ss. 7 - Ferrer Correia, ob. citada, pag. 250. 8 - Fátima Gomes, “Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação”- “Revista Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, pág. 134. 9 - Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, 120,1998, III-IV, pag. 283. 10 - Almeida Costa e Pinto Monteiro, ob. citada, pag. 19. 11 - RLJ 100º, pags. 227 e ss. Ac.STJ de 22/1/81, BMJ 303/203 ss ( v. 207 - II, 7º e 8º par.); essa doutrina foi, nomeadamente, reafirmada em ARP de 26/9/94, CJ, XIX, 4º, 195. 12 - Cfr. Acs STJ, de 23/01/96, CJ IV-I-56 e de Novembro de 2006 Alves Velho, www.dgsi.pt/jstj. |