Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO MEDIDA DE SEGURANÇA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO PARCIAL | ||
| Sumário: | I – A cassação de licença de condução é uma medida de segurança, que não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Enquanto esta implica, apenas, proibição durante o período da interdição, a medida de segurança invalida a própria licença e proíbe a concessão de nova licença num prazo que vai de 1 a 5 anos. II- Aquela medida de segurança- cassação da licença de condução de veículo motorizado, não é aplicada automaticamente, como sanção pela prática de um crime, mas em consequência da perigosidade do condutor. III- Não constando da acusação os factos reveladores dessa perigosidade, nem tendo o Ministério Público pedido a condenação do arguido nessa medida de segurança, ao decretar a cassação da licença de condução, o tribunal condenou por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstos nos arts.358 e 359, do CPP, em manifesta violação dos princípios do acusatório e do contraditório, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art.379, nº1, als.b, e c, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
2. Desta decisão recorre o arguido, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 Não resulta dos autos e da audiência de discussão e julgamento prova suficiente que permita concluir com certeza pela prática pelo Arguido, ora Recorrente, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 2.2 Ficou demonstrado supra que muitas dúvidas devem ser suscitadas quanto à eventual responsabilidade penal do ora Recorrente. 2.3 Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nada permite concluir sem margem para dúvidas que foi o Recorrente o autor do ilícito criminal. 2.4 Pelo simples facto de o Tribunal a quo considerar que a versão do Arguido se demonstra "parca em verosimilhança e destituída de credibilidade, de acordo com as regras da experiência comum", jamais poderá concluir ter sido ele o autor do crime. 2.5 O não reconhecimento de qualquer credibilidade ao arguido é de tal forma gritante que equivale a não apreciação dos argumentos apresentados pelo Recorrente, em sede de audiência de discussão e julgamento, o que consubstancia uma clara violação do Princípio da Presunção da Inocência, tal como está contemplado no artigo 32° nº2 da Constituição da República Portuguesa (adiante, C.R.P.). Acresce que, viola ainda o Direito à Defesa consagrado no artigo 32° n° 1 da Lei Fundamental. 2.6 Sustenta o Tribunal a quo que o Arguido não terá apresentado uma justificação plausível para a ordem dos acontecimentos, atenta nomeadamente alguma falta de memória. 2.7 Alguma falta de memória foi derivada do consumo de bebidas alcoólicas pelo Arguido, consumo que o mesmo não questionou. 2.8 Contudo, daí não pode inferir-se ter sido ele o autor do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 2.9 Compete ao Ministério Público a investigação e junção de provas suficientes que permitam afastar as dúvidas para que, com segurança, se concretize uma eventual condenação pelo Tribunal. 2.10 Por sua vez, não compete ao Arguido justificar de modo plausível, provável ou credível, os motivos pelos quais não se trata ele do autor do crime, a fim de evitar a sua própria condenação. 2.11 Contudo, o Recorrente sempre quis prestar declarações, não existindo contrariedades nas mesmas. 2.12 Também o facto de o Arguido não confessar os factos jamais poderá contribuir para a sua condenação, ou pesar como agravante. 2.13 E, naturalmente, não pode arrepender-se de um crime que não cometeu, pelo que ainda acresceu contra o Arguido essa circunstância do não arrependimento. 2.14 O Douto Tribunal de Primeira Instância deve enumerar os factos provados e não provados, bem como uma exposição completa dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, em obediência aos requisitos legais impostos pelo n° 2, do artigo 374 do C.P.P. 2.15 Existe portanto por parte do Tribunal a quo, no que concerne à valoração da prova, violação do Princípio" in dubio pro reo ". 2.16 Em suma, fez funcionar contra o Arguido factos que deveria ter valorado a seu favor! 2.17 Da decisão do julgador a quo resulta uma notória contradição entre os factos apontados e a interpretação e enquadramento jurídico que esses factos merecem. 2.18 Todo o processo penal é informado pelo Princípio da Presunção de Inocência dos arguidos. Presunção que existe ainda que nas fases mais adiantadas do processo, como é a do recurso. 2.19 No caso em apreço a violação do Princípio da Inocência é ainda mais gritante, pois a Sentença aplica ao Arguido uma pena privativa da sua liberdade. 2.20 O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, e desprezando a argumentação apresentada pelo Arguido, o mesmo viu falidos os seus direitos constitucionais de Presunção de Inocência e de Direito de Defesa, com a sua condenação em pena efectiva de 7 (sete) meses de prisão, bem como na medida de cassação da sua licença de condução. 2.22 Posto isto, mal se compreende a formação da convicção do Tribunal de 1ª Instância apenas com base nos depoimentos das testemunhas, desprezando por completo as declarações do arguido, sem considerar o seu raciocínio e a posição por si assumida. 2.23 Na verdade, «as decisões judiciais (...) devem ter força suficiente para não só convencer o arguido mas também os membros da comunidade jurídica e todos os que com aquele sejam confrontados relativamente à bondade da decisão proferida, o que só por si impõe que a mesma respeite os requisitos constantes do artigo 374°, nº2, do C.P.P. (in Acórdão do STJ de 23-11-2006, in www.dgsi.pt). 2.24 In casu, não se afigura possível, face à prova produzida e sem quaisquer outros elementos, que o Tribunal de 1ª Instância tenha afastado a dúvida razoável sobre a prática pelo Arguido do facto ilícito constante da Acusação! 2.25 Há factos dados como provados que nunca o poderiam ter sido! 2.26 Pelo que, a ser a mesma aplicada violam-se os artigos 70° e 71°, ambos do Código Penal. 2.27 Ao condenar o Arguido, nos moldes em que o fez, violou o Tribunal a quo elementares princípios de apreciação da prova, designadamente os do artigo 127 do C.P.P., e isto por se terem omitido na análise dos factos dados como provados circunstâncias relevantes valoradas de acordo com as regras da experiência comum. 2.28 A sentença recorrida é frágil na sua fundamentação, o que consubstancia uma violação grosseira do Princípio in dubio pro reo, princípio este com consagração constitucional (cf. Artigo 32°/2 da CRP). 2.29 A decisão recorrida assentou em factos dados como provados que nunca o poderiam ter sido! 2.30 Conforme ficou demonstrado, muitos dos factos, pressupostos de punibilidade no enquadramento defendido na decisão, não podem ser considerados provados face à prova que sobre eles foi produzida! 2.31 E daí resulta, naturalmente, a dúvida, - que como instrumento intelectual de prossecução da verdade, permanece nos autos! Senão vejamos, 2.33 A cassação da carta de condução - enquanto medida de segurança que é e não pena acessória - está sujeita a regras e princípios que não foram observados pelo Tribunal a quo. 2.35 Termos em que, mal andou o Tribunal a quo ao aplicar a medida de segurança referida supra, aplicação que se traduz na violação do artigo 48° do C.P.P. e do Princípio do Contraditório, uma vez que foi aplicada ao Arguido uma medida de segurança sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, quer quanto à proposta de aplicação da medida quer quanto aos seus fundamentos. 2.36 É inegável a nulidade do acto praticado pelo Tribunal de 1ª Instância, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 48° e 119°, nº1, alínea b) - A falta de promoção do processo pelo Ministério Público - ambos do C.P.P. 2.37 E dispõe o artigo 379° nº1 do C.P.P.- É nula a sentença: b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° 2.38 Em tom de conclusão, é nula a decisão que determinou a aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução, uma vez que a mesma não fora requerida nem o Tribunal deu cumprimento dos artigos 358 ou 359 do C.P.P., já que as normas dos artigos 100 e 101 do C.P.P. não são de aplicação automática (Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, 1647/2006-9). 2.39 A decisão ora recorrida consubstancia uma pena demasiado severa para o Arguido, impondo-se decisão diversa! 2.40 Em conclusão, por tudo o exposto, e por estarem preenchidos os pressupostos em que assenta a sua pretensão, como se demonstrou supra, sendo a decisão injusta porque desproporcional é o próprio sistema jurídico-penal que a rejeita! Termos em que, Deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo, e mandado subir ao Tribunal da Relação de Lisboa, seguindo-se aí os demais termos até final; Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo, absolvendo-se o arguido; Por cautela de patrocínio: Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida na parte em que condena o Arguido na medida de segurança de cassação da licença de condução, por ferida de nulidade; Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida na parte em que condena o Arguido na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva, por manifesta e grosseiramente desproporcional, substituindo-se por outra adequada às finalidades de prevenção geral e especial das penas.
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, teve vista. 5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência. 6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: a) nulidade da sentença: -por falta de fundamentação e de exame crítico das provas; -por ter condenado o arguido em medida de segurança de cassação da licença de condução, sem que tal tenha sido requerido pelo Ministério Público na acusação; b) apreciação da prova; c) qualificação jurídica dos factos; d) medida da pena; * * * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição): Matéria de facto provada: 1-No dia 28 de Dezembro de 2003, cerca das 03 horas, o arguido(P) conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula ..., na Avenida Marginal, junto à rotunda do Jumbo, área desta comarca de Cascais. 2-Após ter sido interveniente em acidente de viação, o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do analisador quantitativo “Drager Alcotest 710 MKIII P” e apresentou uma taxa de álcool no sangue registada de 2,11g/l. 3-Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e que corria o risco de apresentar uma taxa de álcool no sangue superior ao limite mínimo previsto pela lei penal, conformando-se com essa possibilidade. 4-O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que: 5-O arguido embateu na parte traseira de veículo automóvel que se encontrava parado na rotunda do Jumbo de Cascais, atenta a sinalização luminosa de cor vermelha. 6-O arguido tentou abandonar o local, tendo a tal sido impedido pelo condutor e ocupantes do outro veículo que interveio no acidente. 7-O arguido sofreu já as seguintes condenações: 7.1.Por sentença de 15/07/1999, regular e linearmente transitada em julgado, proferida no processo n.º 213/99.6GGLSB do 4.º juízo criminal de Loures, o arguido foi condenado, pela prática, em 15/07/1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de Esc.700$00 (setecentos escudos), no montante de Esc.70.000$00 (setenta mil escudos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 40 (quarenta) dias. A pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 26/04/2001. 7.2.Por sentença regular e linearmente transitada em julgado em 03/07/2001, proferida no processo n.º 1167/01.6PBCSC do 4.º juízo criminal de Cascais, o arguido foi condenado, pela prática, em 17/06/2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de Esc.600$00 (seiscentos escudos), no montante global de Esc. 54.000$00 (cinquenta e quatro mil escudos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses. O arguido pagou a pena de multa em que foi condenado. 7.3.Por sentença regular e linearmente transitada em julgado em 11/06/2002, proferida no processo n.º 922/98.7PBCSC do 1.º juízo criminal de Cascais, o arguido foi condenado, pela prática, em 06/06/1998, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), no montante global de € 315,00 (trezentos e quinze euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 140 (cento e quarenta) dias. Em 31/10/2003, foi a pena de multa aplicada declarada extinta pelo cumprimento. 7.4.Por sentença regular e linearmente transitada em julgado em 09/12/2002, proferida no processo n.º 745/00.5GTCSC do 1.º juízo criminal de Oeiras, o arguido foi condenado, pela prática, em 06/10/2000, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa no período de execução pelo período de um ano, suspensão condicionada ao cumprimento pelo arguido do programa "Responsabilidade e Segurança", bem como à frequência de um curso sobre condução segura dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência dinamizado pelo IRS, à realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnicos do IRS, à participação em consulta de alcoologia com médico em serviço indicado pelo IRS e apresentação no IRS quando para tal fosse solicitado. Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses. Por despacho de 15/03/2004 foi a pena declarada extinta, pelo cumprimento. 8-Do cadastro rodoviário do arguido constam averbadas as seguintes condenações: 8.1.No processo n.º 213/99.6G da Comarca de Loures, foi aplicada ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de quarenta dias, pela condução de veículo automóvel sob a influência de álcool. 8.2-No processo n.º 1167/01.6 da Comarca de Cascais, foi aplicada ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cento e vinte dias, pela condução de veículo automóvel sob a influência de álcool. 8.3-No processo n.º 922/98.7P da Comarca de Cascais, foi aplicada ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cento e quarenta dias, pela condução de veículo automóvel sob a influência de álcool. 8.4- Por decisão administrativa do Governo Civil de Lisboa, de 15/07/1999, foi aplicada ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias, por paragem de veículo automóvel na faixa de rodagem. 8.5-No processo n.º 745/00.5G da Comarca de Oeiras, foi aplicada ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cento e cinquenta dias, pela condução de veículo automóvel sob a influência de álcool. 9-O arguido trabalha actualmente em Inglaterra, país onde vive desde Julho de 2006. 10- Aufere £ 5.35 (cinco libras e trinta e cinco pences) à hora. 11-Tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade. 12-O seu agregado familiar é composto pela esposa e dois filhos gémeos, de onze anos de idade, que vivem em Portugal. 13-O arguido é pessoa sociável e de fácil relacionamento, tem um matrimónio estável, sendo também favorável o seu relacionamento com os membros da família nuclear e alargada. 14-O arguido consome bebidas alcoólicas em excesso quando sai com amigos, revelando diminuta consciência crítica relativamente ao comportamento aditivo. Tem dificuldade em assumir o consumo ocasional e excessivo de álcool e o descontrolo pessoal que lhe está associado. * Factos não provados: Inexistem. * Motivação da matéria de facto: A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica da prova produzida, nomeadamente, no auto de notícia, de fls.3, em conjugação com as declarações do arguido e com o depoimento das testemunhas inquiridas. É de assinalar que a versão dos factos carreada ao julgamento pelo arguido não colheu, porque parca em verosimilhança e destituída de credibilidade, de acordo com as regras da experiência comum e com a conjugação do depoimento seguro das testemunhas inquiridas. Com efeito, disse o arguido que, na ocasião a que se reportam os presentes autos, foi sair com uns amigos, tendo ingerido bebidas alcoólicas, motivo pelo qual entendeu telefonar à esposa, às 03h00 da manhã, e pedir que esta saísse de casa, ali deixando os filhos, na altura, com sete anos de idade, sozinhos, a fim de ir ter com o arguido e conduzir o veículo automóvel em que este se tinha feito transportar. Mais referiu que a mulher foi ter com ele e era esta quem ia a conduzir quando embateram no veículo estacionado parado diante o semáforo e que, quando chegou o agente da PSP ao local, a mulher já ali não estava porque o arguido pediu-lhe que apanhasse um táxi para voltar para casa. Referiu, porém, que quando confrontado com o facto de vir a ser chamada a autoridade policial, tentou ir atrás da mulher até à Praça de Táxis, junto à Estação da CP de Cascais, o que não logrou atingir, porque a tal foi impedido pelos ocupantes do outro veículo interveniente no acidente de viação, que o agarraram. Ora, tal versão não colhe, porquanto o arguido não precisava de se dirigir à Estação para chamar a mulher. Se efectivamente, a mulher fosse a condutora, bastaria que lhe telefonasse para que a mesma voltasse ao local do acidente. Além do mais, não se compreenderia que, apenas por tal motivo, os ocupantes da outra viatura agarrassem o arguido, impedindo-o de ir chamar a mulher, se algo de anormal não se passasse. Perpassa igualmente as regras da lógica e da experiência de vida que um (a) eventual condutor (a), que não o arguido, pudesse ausentar-se do local do acidente, ficando as demais pessoas envolvidas no mesmo a tal indiferentes e alheias, até porque, para efeitos de participação do sinistro às seguradoras para apuramento da responsabilidade civil, importaria obter a identificação dos condutores. A versão do arguido colide frontal e titubeantemente com a posição segura e inatacável das testemunhas inquiridas (J), (H), (A) e (H), respectivamente, o condutor e os passageiros da viatura com a qual o arguido colidiu, os quais, afirmaram, sem hesitações que o arguido não só era o condutor da viatura que provocou o embate no automóvel em que seguiam, como também era a única pessoa que seguia no veículo com matrícula .... Todas as testemunhas afirmaram que, imediatamente após o embate, olharam para trás, saíram da viatura em que seguiam e dirigiram-se ao veículo em que circulava o arguido, dizendo que este último era a única pessoa que se encontrava na viatura. As testemunhas disseram que, caso estivesse mais alguém no interior da viatura, não tinha decorrido um hiato temporal de tal modo vasto que permitisse a qualquer pessoa dali escapar sem ser notada. Mais afirmaram as testemunhas que o arguido tentou abandonar o local do acidente e, visivelmente embriagado, lhes disse ser a esposa a condutora do veículo automóvel em que circulava, esposa que as testemunhas nunca viram no local, tendo, mais adiante, referido que a viatura em que circulava lhe havia sido roubada, o que revela uma versão, de todo, inverosímil e incoerente. Adite-se ainda que o arguido referiu, em audiência de julgamento, que circulava apenas com a esposa e que as crianças estavam em casa, sendo certo que a fls. 11 e 11 – v.º juntou aos autos carta, por si assinada, na qual relata que, na ocasião do acidente, circulava com a esposa e com os dois filhos menores e que, em virtude do acidente, as crianças terão começado a chorar. Analisado o teor da carta de fls. 11 e 11 – v.º e, confrontado o arguido com o a discrepância entre o mesmo e as suas declarações em julgamento, não encontrou o arguido cabal justificação para o sucedido, voltando a afirmar que os filhos menores haviam ficado em casa. Das declarações do arguido ficou evidente que o mesmo sabia ser proibida a condução de veículos em estado de embriaguez e que tal conduta constitui crime. A testemunha (N), agente da PSP, mereceu ao tribunal credibilidade, no que respeita aos factos que se encontram lavrados no auto de notícia, cujo teor integral foi por si lavrado e assinado. Afirmou, de forma isenta, que se recordava de o arguido lhe ter dito que não era ele quem ia a conduzir; referiu que, chegado ao local, não viu ninguém além do arguido e do condutor e ocupantes da outra viatura interveniente no acidente de viação. Confirma tal, como consta do auto, que o arguido foi submetido ao controlo quantitativo da taxa de alcoolémia no sangue pelo aparelho quantitativo Drager AlcoTest 7110 MKIII P e que o mesmo acusou a TAS registada correspondente ao talão de exame de fls. 7. Quanto à TAS registada, o tribunal baseou-se no talão de exame de pesquisa de álcool no sangue, de fls. 7, emitido pelo aparelho Drager, modelo Alcotest 7110 MK III P. Quanto aos antecedentes criminais, o tribunal esteirou-se no certificado de registo criminal a fls. 83 e seguintes e quanto aos antecedentes de contra-ordenações estradais, o tribunal colheu-os junto da nota do registo individual de condutor, de fls. 16 e 17. Quanto às condições económicas, sociais e pessoais do arguido, o tribunal baseou-se nas declarações do arguido em conjugação com a análise crítica dos dados explanados no relatório social elaborado pelo IRS. Foi, também, com base neste relatório, que o tribunal considerou os elementos referentes à doença de álcool de que padece o arguido. Não se verificaram quaisquer outros elementos probatórios que infirmassem os supra referidos. * * * Este preceito legal, impõe que a decisão seja fundamentada, com o que visa permitir ao tribunal ad quem averiguar se as provas que o tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova. O dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional- art.205, do CRP- em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso. Como acentua Marques Ferreira[2], um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Contudo, essa fundamentação não tem que ser feita em relação a cada facto, nem com menção de todos os meios de prova, já que a lei apenas exige o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal[3]. No caso, o tribunal apoiou a sua convicção nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas ouvidas, analisando criticamente as mesmas, justificando por que não deu credibilidade àquelas e porque se apresentam as mesmas destituídas de credibilidade, em manifesta oposição com os depoimentos seguros e coincidentes entre si das várias testemunhas ouvidas em audiência. Deste modo, perante o que consta da fundamentação, é perceptível a razão do sentido da decisão, compreende-se porque decidiu o tribunal neste sentido e não noutro, dessa forma não se apresentando a decisão como arbitrária, ou caprichosa, mas fruto da valoração da prova produzida em audiência segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127, do CPP[4]. Invoca, ainda, a violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. O princípio in dubio pro reo é um princípio referente à prova, que numa situação de non liquet impõe decisão a favor do arguido, o que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art.32, nº2, da C.R.P.). Estes princípios impõem que, sendo incerta a prova, se não use de critério formal como o resultante do ónus legal da prova para decidir da condenação do réu, a qual terá sempre de assentar na certeza dos factos probandos. No caso, o tribunal formou a convicção no sentido em que os factos foram considerados provados, apoiado nos fundamentos que constam da decisão recorrida, o que não merece censura, não existindo qualquer dúvida na questão da prova que justifique apelo ao citado princípio in dubio pro reo. Por outro lado, analisando o texto da decisão recorrida, o mesmo apresenta-se lógico, coerente e suficiente, não ocorrendo qualquer dos vícios de conhecimento oficioso, previstos no nº2, do art.410, do CPP. Em conclusão, a decisão relativa à matéria de facto não merece qualquer censura. No caso, o tribunal recorrido aplicou aquela medida de segurança, nos termos do nº1, al.b, e nº2, al.c, do art.101, do Código Penal, por o arguido “...com toda a sua conduta, demonstrou ser inapto para a condução de veículos com motor...”. Ora, tal facto não constava da acusação, nem o Ministério Público nessa peça processual pediu a condenação do arguido naquela medida de segurança. Assim, a sentença recorrida, condenou o arguido por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstos nos arts.358 e 359, em manifesta violação do princípio do acusatório e do contraditório, o que determina a nulidade da sentença nessa parte, nos termos do art.379, nº1, als.b, e c, do CPP, nulidade que foi tempestivamente arguida (arts.410, nº3 e 379, nº2, do CPP)[5].
4. Sendo o crime punido com pena de prisão ou multa, teve a Mma. Juíza o cuidado de justificar a opção por pena detentiva, como impõe o art.70, do Código Penal, ponderando para o efeito as exigências de prevenção geral e especial que tornam, no caso concreto, insuficiente a aplicação de uma pena de multa. Como refere o Prof. Figueiredo Dias[6], o critério da preferência pela pena de prisão é, exclusivamente, a profilaxia criminal, na dupla vertente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e da influência sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico). Aqui não será decisivo o critério da culpa, mas antes aquelas considerações de prevenção especial e geral, só devendo o tribunal negar a aplicação de uma pena alternativa ou de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente, mais conveniente do que essas penas. No caso em apreciação, o recorrente sofreu condenações por condução de veículo em estado de embriaguez em Julho/99 (cem dias de multa e 40 dias de proibição de conduzir), em Julho/01 (noventa dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir), em Junho/02 (noventa dias de multa e 140 dias de proibição de conduzir) e em Dez.02 (seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e proibição de conduzir por cinco meses), o que torna prementes as necessidades de prevenção especial. No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, é do conhecimento geral que a sinistralidade estradal tem no nosso país índices muito elevados, com consequências desastrosas em termos de perda de vidas humanas e sequelas incapacitantes para os utentes das vias, o que é causa de grande preocupação para a comunidade, pelos efeitos sociais e económicos daí resultantes[7]. Por isso, impõe-se cuidado especial na escolha da pena para estes casos, por forma que a comunidade sinta a premência da tutela dos bens jurídicos que se visam proteger com a norma incriminadora, razão por que, em relação a agente com os antecedentes do recorrente, que é detectado a conduzir na via pública com uma TAS bem superior ao mínimo permitido e dando causa a acidente de viação, se justifica a opção por pena privativa da liberdade, só esta sendo susceptível de alcançar uma efectiva defesa da ordem jurídica.
5. No que diz respeito à graduação da pena concreta, a determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes. A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[8]. Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade. Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade. No caso, a decisão recorrida considerou muito elevados os graus da culpa e do ilícito, sendo acentuadas as necessidades de prevenção geral e especial, o que justifica a graduação da pena concreta um pouco acima do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta, apresentando-se adequada a pena de sete meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido. Na fixação da pena nessa medida, ao contrário do que alega o recorrente, não entra qualquer juízo negativo sobre a falta de confissão, apenas não pode ele dela beneficiar já que não assumiu a prática dos factos.
6. Sendo o arguido condenado em pena de prisão inferior a cinco anos, impõe-se a apreciação da possibilidade da suspensão da sua execução[9]. De acordo com o art.50, nº1, do Código Penal, na versão da Lei nº59/07, de 4Set., entretanto entrada em vigor, a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, pode ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pressupõe, assim, um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, a esperança de que ele sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. Como decidiu o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24Nov.93[10] “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a vontade de vencer a vontade de delinquir”. No caso, as condenações anteriores por idêntico crime, a última das quais cerca de um ano antes destes factos, em pena de prisão suspensa na sua execução, assim como a ausência de factos reveladores de auto-censura e de efeitos positivos das consultas de alcoologia, frequência do programa “Responsabilidade e Segurança” e do curso sobre condução segura dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, não permitem, manifestamente, um juízo de prognose favorável, o que afasta a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.
7. O crime praticado pelo arguido é punido, ainda, com pena acessória de proibição de conduzir (art.69, nº1, al.a, do CP), que não foi fixada em 1ª instância, por o tribunal recorrido ter optado pela medida de segurança de cassação da licença de condução. Em relação à pena acessória de proibição de conduzir, o facto da acusação não mencionar a sua aplicação não é obstáculo à condenação do arguido, pois a sua aplicação não depende de factos não alegados pela acusação, não conduzindo a condenação do arguido nessa pena acessória à verificação da nulidade prevista no art.379, nº1, al.b, do CPP, que só ocorre em caso de condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358 e 359, o que não é o caso[11]. Decidindo este tribunal pela nulidade da decisão, na parte em que condenou naquela medida de segurança, impõe-se a condenação do arguido em pena acessória de proibição de conduzir, desse modo se suprindo outra nulidade, a de omissão de pronúncia em relação a esta pena acessória (art.379, nº1, al.c, do CPP). Contudo, entende-se que a mesma não deve ser suprida por este tribunal de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
* * * IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, na procedência parcial do recurso, acordam: a) Em anular a decisão recorrida, na parte em que condenou o arguido na medida de segurança de cassação da licença de condução e não aplicou ao mesmo a pena acessória de proibição de conduzir, determinando que a sentença seja substituída, nessa parte, por outra que o condene em pena acessória de proibição de conduzir; b) Em confirmar a sentença recorrida no restante; c) Em condenar o recorrente, pelo decaimento parcial, em 5 UCs de taxa de justiça;
Lisboa, 25/09/2007 (Relator: Vieira Lamim) (1º Adjunto: Ricardo Cardoso) (2º Adjunto: Filipa Macedo) (Presidente da Secção: Pulido Garcia) ______________________________________________________________________
[5] Como decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 18Nov.99 (Proc. 3254/99 9ª Secção, Relator Gomes da Silva, acessível em pgdl.pt) “I - As medidas de segurança são inequívocamente sanções criminais não acessórias das penas e têm a sua finalidade essencialmente assente na prevenção especial "propondo-de obstar, no interesse da segurança da vida comunitária, à prática de factos ilícitos-típicos futuros através de uma actuação especial-preventiva sobre o agente perigoso".II - A medida de segurança - cassação da licença de condução de veículo motorizado, art. 101º do CP - não é aplicada directamente como sanção pela prática de um crime mas em consequência da perigosidade do condutor. III - Sendo fundamental do direito das medidas de segurança o princípio da perigosidade, subjaz-lhe o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie o que implica, portanto, um juízo de prognose que o tribunal há-de levar a cabo em nome do respeito pelos princípios da necessidade e da subsidiariedade para que não se aplique uma medida de segurança se outras menos restritivas poderem constituir protecção adequada e suficiente (art. 18º da CR). IV - Esse juízo de prognose tem de ser feito, designadamente, através da averiguação em concreto da especial perigosidade do agente, averiguação essa que é matéria de facto e não de direito e tem a sua sede própria na audiência de julgamento devendo, assim, tal matéria constar entre os factos provados ou não provados, o que no caso em apreço não acontece. .... VI - Independentemente de se considerar a alteração substancial, ou não, o tribunal não poderia concluir que o arguido "deve ser considerado inapto para a condução de veículos" e determinar a cassação de licença e a interdição de obter outra por quatro anos sem conceder ao arguido a oportunidade de, quanto a estes aspectos da matéria de facto que não constavam da acusação, que escapam à "vinculação temática do tribunal", lhe conceder a oportunidade de defesa. VII - Partindo do princípio que a sentença continha nos factos provados (o que não aconteceu) os que justificassem a imposição de uma medida de segurança, ela seria nula, de acordo com o preceituado no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, por ir além dos factos constantes da acusação sem ter dado conhecimento ao arguido da possibilidade de por eles vir a ser condenado. ...”. [7] Este não é, infelizmente, um problema exclusivo do nosso país, tendo justificado uma Recomendação da Comissão Europeia, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária (de 6Abr.04, Jornal Oficial nºLIII, de 17Abr.04), onde se refere que morrem anualmente nas estradas da União Europeia cerca de 40000 pessoas e que a Comissão estabeleceu como objectivo geral em termos de segurança rodoviária a redução deste número de mortes para metade, até 2010, sendo uma das principais causas dos acidentes a condução sob influência do álcool, em relação ao que recomenda uma fiscalização mais eficiente e a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasórias. Na 3ª Conferência de Verona de Nov./05, os países da União manifestaram a sua determinação em prosseguir o combate à sinistralidade rodoviária, constando nas respectivas conclusões que as mortes e incapacidades daí resultantes custam a cada País cerca de 2% do PIB (informação acessível em http://www.mai.gov.pt/data/pdf/conf-veronapdf). |