Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006270 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DEPRECADA ROGATÓRIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA AMNISTIA CONSTITUCIONALIDADE DECISÕES TRANSITADAS | ||
| Nº do Documento: | RL199211040079244 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG478 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 189/89-1 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA CODIGO DE PROCESSO DO TRAB ANOTADO EDIÇÃO 1989 PAG259. PEREIRA COUTINHO CONST REP PORT PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART62. CPC67 ART176 N2 ART621. LCT69 ART11. CONST82 ART13 ART18 ART54 N5 B ART62 ART87 ART90 ART207 ART269 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART30 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC7706. | ||
| Sumário: | I - No processo laboral para que haja expedição de uma carta (precatória ou rogatória) para inquirição de testemunha é preciso, para além do requerimento da parte interessada, que o juiz decida, se é necessária a diligência e se é ou não incomportável para a parte a apresentação na audiência da testemunha a inquirir. II - A amnistia decretada na alínea ii) do art. 1 da Lei 23/91 não ofende nenhum direito, liberdade ou garantia constitucional, não desrespeita o direito da propriedade privada e não representa uma intervenção do Estado em empresas privadas. III - Decisão definitiva e transitada, na economia daquele preceito legal, é uma decisão de que não pode haver qualquer espécie de impugnação, reclamação ou recurso e que se fixou, por isso, de uma forma duradoura imutável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a T.A.P. - - Transportes Aéreos Portugueses, EP, acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, que veio a ser distribuída ao 1. Juízo desse Tribunal, na qual - invocando a existência de um tal contrato entre ambas as partes, desde 3 de Junho de 1968, a que, quando tinha a categoria profissional de Oficial de Tráfego Sénior I e exercia funções nas instalações do Aeroporto de Lisboa, foi posto termo pela demandada em 30 de Novembro de 1988, por meio de despedimento que se tem de considerar nulo e sem justa causa, efectuado após processo disciplinar, e depois de ter estado suspenso preventivamente a partir de 10 de Fevereiro desse ano - pede que a Ré seja condenada: - A reintegrá-lo com todos os seus direitos e garantias, no respectivo posto de trabalho e funções, ou indemnizá-lo, conforme opção a formular por si; - A pagar-lhe todas as prestações vencidas e vincendas até à sentença (mais os juros de mora, à taxa legal, devidos por mora da Ré), tudo a liquidar em execução de sentença; - E ainda no pagamento das custas e em procuradoria condigna. 2 - A Ré contestou atempadamente a acção, dizendo, em resumo, ter efectivamente despedido o Autor pelos factos constantes da decisão do processo disciplinar, os quais indicou, e que no seu entender integram justa causa de despedimento, demonstrando que o Autor actuou com plena consciência de estar a lesar a Companhia VR (TACV), a que a TAP presta serviços de assistência por contrato, ao deixar de cobrar, injustificadamente, uma importância de, pelo menos, 88895 escudos, correspondente ao excesso de bagagem de uma passageira, tendo procurado encobrir a sua actuação irregular, de modo fraudulento, colocando, a seguir ao registo de bagagem feito no computador do número de volumes e respectivo peso, o comentário "AUT VR", que dava a indicação de o referido excesso ter sido autorizado por alguém da mencionada Companhia, o que não correspondia à verdade. Concluiu o articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3 - Prosseguiu termos o processo, tendo-se procedido à elaboração de despacho saneador, com especificação e questionário. Cada uma das partes apresentou o seu rol de testemunhas, tendo a RÉ requerido a expedição de carta rogatória para as justiças espanholas a fim de ser inquirida uma das suas indicadas testemunhas. Proferiu depois o Ex. Juiz despacho em que indeferiu esse pedido de expedição de carta rogatória e designou dia e hora para o julgamento. Com esse despacho se não conformou a RÉ, dele interpondo recurso de agravo, cuja subida à Relação foi imediatamente ordenada, em separado. Por Acordão de folhas 90 entendeu, porém, esta Relação alterar o regime de subida de agravo, determinando que o mesmo subiria em diferido, com o primeiro recurso que, depois dele, devesse subir imediatamente a este Tribunal de 2 instância. Prosseguindo termos o processo, deu-se início à audiência de discussão e julgamento, logo suspensa, a pedido das partes, para possibilitar um eventual acordo. Em 1 de Novembro de 1991 apresentou o Autor na Secretaria do Tribunal a exposição-requerimento de folhas 100 e 101 dos autos, na qual requer que se ordene..." seja aplicada, no caso, a invocada Lei n. 23/91, com a decretação da reintegração imediata do A. no serviço da R. sendo-lhe reconhecidos todos os direitos e garantias devidos, em categoria profissional, posto de trabalho, antiguidade (contado o tempo decorrido desde o despedimento), retribuição (incluindo retribuição-base, diuturnidades, subsídios e gratificações), prestações vencidas e vincendas desde o despedimento com os juros à taxa legal e outras demais prestações; - tudo devendo processar-se por forma a ser reposta a situação a que o A. teria direito se o despedimento não tivesse acontecido - com o acréscimo dos direitos emergentes do facto de haver ocorrido." O assim requerido mereceu o despacho de folhas 106 a 108 dos autos, em cujo final se lê: "Por tudo o exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, deferindo parcialmente o requerido, determino que a entidade patronal reintegre imediatamente o A. ao seu serviço, pagando-lhe as quantias relativamente ao período decorrido desde a data da entrada em vigor da Lei n. 23/91, ou seja, desde 4/7/91, até ao efectivo cumprimento desta decisão. A fim de se apurar se o A. tem ou não direito ao demais pedido, determino o prosseguimento dos autos". A TAP-Transportes Aéreos Portugueses, EP, também inconformada com este despacho, do mesmo agravou para este Tribunal de 2 instância, tendo esse recurso subido imediatamente e nos próprios autos. 4- Nas suas alegações deste recurso e em conclusões, diz a agravante: - A amnistia deve assentar em fundamentos legítimos e obedecer a diversas limitações; - A amnistia só pode ser decretada no âmbito do Direito Público e, concretamente, no Direito Criminal, (art. 126, n. 3, do Código Penal, a contrario). - O poder disciplinar das entidades empregadoras é um pressuposto da própria relação laboral, sendo que a inexistência daquele impede a concretização do contrato como um contrato de trabalho; - As Empresas Públicas, enquanto entidades empregadoras, estão sujeitas às normas de direito privado, tal como qualquer empresa de capitais privados; - Para além de alguns casos contados, e que sempre se justificaram por imperativos de ordem pública, nunca qualquer amnistia aprovada em Portugal conteve uma norma com o alcance e consequências da alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91; - Em nenhum qualquer outro país do mundo é conhecida uma disposição legal semelhante à ilimitada amnistia concedida pela referida alínea da Lei da Amnistia; - São violados, na alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, os arts. 13, 18, 62, e 87 da Constituição da República Portuguesa. - Os Tribunais deverão, de acordo com os seus poderes de controle da constitucionalidade, opôr-se à aplicação da alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, tudo devendo passar-se como se esta nunca tivesse existido; - Sob outra prespectiva, e no que respeita à própria interpretação correctiva desta disposição legal, desnecessária embora porque materialmente inconstitucional, sempre se dirá, contudo, que a expressão "decisão definitiva e transitada" não poderá ter outro sentido que não seja o de considerar como tal a decisão que já não admita qualquer espécie de recurso ou reclamação no âmbito da empresa. "Decisão definitiva e transitada é necessariamente diferente da "decisão definitiva e transitada em julgado". Interpretar estas locuções como equivalentes traduzir-se-á numa interpretação, ela própria, inconstitucional. É óbvio que esta conclusão só assumirá relevo caso se não entenda do modo acima exposto quanto à inconstitucionalidade material da própria norma, e que somente por hipótese de raciocínio se admite; - O despacho recorrido violou o art. 207 e, indirectamente, os arts. 13, 62 e 87 da Constituição da República; - Deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogado o despacho recorrido, com o que se fará a costumada justiça. O agravado contra-alegou no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. 5 - Nas alegações do outro agravo, anteriormente interposto, formulara a recorrente as seguintes conclusões: - O douto despacho recorrido aplicou o disposto no art. 62 do CPT a um requerimento sobre a expedição de uma carta rogatória, quando ele só prevê o regime que estabelece para a carta precatória; - Dado que subentende, como é lógico, que se a apresentação de uma testemunha residente em território nacional pode ser economicamente imcomportável, uma testemunha residente em território estrangeiro é sempre economicamente incomportável, em processo do trabalho, independentemente da natureza da parte requerente; - Deve assim ser aplicado integralmente o disposto no CPC, que não estabelece restrições quanto à expedição da carta rogatória; - A recorrente não pode prescindir do direito à verdade material e à descoberta da verdade em favor de um hipotético princípio de celeridade processual que só se impõe no caso de a testemunha residir em Portugal; - Mas, apenas porque das duas uma : ou se entende que há incomportabilidade económica em apresentar a testemunha e o tribunal defere a expedição de carta precatória, ou não se entende tal, mas nesse caso porque se conclui que a parte pode fazê-la comparecer em juízo, não ficando prejudicada a verdade material: - No caso da carta rogatória, isto é, residindo a testemunha no estrangeiro, o raciocínio não pode ser tão simples, pois presume a lei desde logo que existe sempre incomportabilidade económica. A se entender o contrário, coloca-se a parte, com base numa simples suposição, na situação de impossibilidade de produção de prova essencial para a descoberta da verdade, como é o caso dos autos; - Tanto mais certo que a incomportabilidade deve ser entendida "cum grano salis", isto é, numa acepção ampla capaz de incluir a situação alegada pela RÉ; - Entendendo, como entendeu, o douto despacho recorrido viola o disposto no art. 62 do CPT, nos arts. 176 e segs. do CPC e o princípio da descoberta da verdade material a que a recorrente tem direito. O agravado, também quanto a este recurso, apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do despacho recorrido. 6 - Correram os vistos legais. O Ex. representante do Ministério Público junto desta Relação, o seu douto parecer de folhas 173 e 174, pronunciando-se apenas sobre o agravo interposto em último lugar, opina pelo seu não provimento. Cumpre apreciar e decidir. Como vimos, são dois os recursos subidos nos autos, ambos de agravo: o do despacho de folhas 36 dos autos e o do despacho de folhas 106 a 108 dos mesmos. 6.1 - Comecemos pelo primeiro. O agravo do despacho que indeferiu o requerimento de expedição de carta rogatória para inquirição de testemunha: A lei processual estabelece o princípio de que as testemunhas devem depôr na audiência final. Admite, porém, excepções, uma das quais é a da sua inquirição ser feita por carta (art. 621 do CPC). No processo laboral vigora igual princípio, sendo as testemunhas, regra geral, apresentadas pelas partes na audiência de discussão e julgamento. Os seus depoimentos são assim normalmente prestados perante o Colectivo ou o Juiz singular. O que bem se compreende, dado o interesse em que sejam feitos perante os julgadores, que logo poderão esclarecer dúvidas que se suscitem nesses mesmos depoimentos ou em resultado do confronto destes. A própria natureza do processo e os interesses em jogo nestas acções recomenda também que as testemunhas sejam inquiridas na audiência. Daí que o Código de Processo do Trabalho, a respeito das cartas precatórias, determine no seu art. 62 que a sua expedição só é ordenada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e de que a diligência é necessária. SE bem que o preceito só se refira às cartas precatórias, pensamos que vale igualmente para as rogatórias, as quais se distinguem daquelas apenas por ser diferente o seu destinatário. Na verdade enquanto que as cartas precatórias são dirigidas a um Tribunal ou cônsul português, as rogatórias dirigem-se a uma autoridade estrangeira (artigo 176, n. 2, do CPC). Entendemos assim que, no processo laboral, para que haja expedição de uma carta (seja ela precatória ou rogatória) para inquirição de testemunha é preciso, para além do requerimento da parte interessada a pedir essa expedição que o Juiz decida, em primeiro lugar, se é necessária a diligência e, depois, se é ou não incomportável para a parte a apresentação na audiência da tetemunha a inquirir (veja-se, sobre os requisitos da expedição, o Cons. Dr. Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, pág. 259, Edição de 1989). Concluindo ser preciso ouvir a testemunha e ser economicamente incomportável para a parte requerente a apresentação dessa testemunha no Tribunal e na audiência, deve o julgador deferir o pedido e ordenar o envio da carta. Se, por outro lado, concluir que falha qualquer uma dessas condições, deve indeferir o pedido. Claro que o juízo sobre isso tem de ser feito caso a caso, com conhecimento dos factos próprios, para que a decisão seja tomada conscientemente, os quais o requerente deve logo alegar no requerimento em que pede a expedição da carta e que o julgador pode confirmar através de averiguações que entenda realizar. No presente caso a Ré TAP requereu, para inquirição duma testemunha indicada no seu rol de testemunhas, residente em Madrid, a expedição de carta rogatória para as autoridades judiciais espanholas, mencionando várias razões para tanto, entre elas a de ser economicamente inviável trazê-la a Lisboa. O Exmo. Juiz assim o não entendeu, considerando que, pela actividade da Ré, não há incomportabilidade económica sua em trazer a testemunha à audiência. Parece-nos que bem. É sabido que a TAP é uma companhia aéria e que tem carreiras regulares e outros voos de Madrid para Lisboa e vice-versa. Desta forma não se nos afigura nem difícil, nem insuportável para si economicamente, fornecer transporte à sua testemunha e apresentá-la na audiência. Tem, além disso, como é do conhecimento geral, ligações estreitas com as agências de viagens e a indústria hoteleira, o que, como também é comummemte sabido, permite obter preços especiais para a hipótese de ter de alojar a testemunha e de lhe fornecer refeições em Lisboa. Acresce ainda a isso a sua grande capacidade económica. Tudo leva, portanto, à conclusão de que não é incomportável para a TAP a apresentação da testemunha na audiência. Por isso bem decidiu o Exmo. Juiz em tal matéria, no nosso entendimento, tomado este sempre no respeito por opinião diversa. Improcedem, pois, as conclusões desse agravo da recorrente. 6.2- Passemos ao segundo agravo. II - O agravo do despacho de folhas 106 a 108 dos autos: É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu objecto (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil.) Por isso, as únicas questões a decidir - já que mais nenhuma outra vem posta neste agravo - - consistem em saber se a norma da alínea ii), do artigo 1, da Lei n. 23/91, de 4/7, é ou não constitucional e, sendo constitucional, qual a interpretação que deve ser dada à expressão "decisão definitiva e transitada" dela constante. 6.2.1 No recurso n. 7706/92 desta Relação, em que se colocava também a questão da inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1, da Lei n. 23/91, de 4/7, e no acordão de 92/04/08, do qual foi relator o mesmo deste outro aresto, escreveu-se, a dado passo: "Diz-nos o artigo 13 da CRP o seguinte: "1 Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei. 2 Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social." Estabelece-se nesta norma o chamado princípio da igualdade. Esse princípio não proíbe o estabelecimento de distinções, proíbe sim as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante e desdobra-se em três vertentes: a)- Proibição do arbítrio; b)- Proibição de discriminação; c)- Obrigatoriedade de diferenciação (Constituição da República Portuguesa, de J. L. Pereira Coutinho, José Manuel Meirim, Mário Torres e Manuel Lobo Antunes, pág. 31). Deste modo, para se apurar se com a alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 se infringiu esse princípio da igualdade, importa ver se o legislador da amnistia actuou nessa parte arbitrariamente e sem fundamento justificativo da diferenciação tida em relação aos trabalhadores das empresas privadas, que não foram abrangidos pela amnistia decretada na norma em causa para os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos. E deve dizer-se desde já que não nos parece que tivesse havido essa arbitrariedade e falta de fundamento para a distinção adoptada. É que as empresas públicas ou de capitais públicos encontram-se à partida numa situação diversa das empresas privadas. Elas pertencem ao Estado ou a entidades que o Estado controla e não a pessoas privadas, pelo que há logo uma diferenciação entre empresas privadas e empresas públicas ou de capitais públicos no que respeita aos seus titulares. Sendo a amnistia um acto de clemência do Estado, bem se compreende que ele (Estado), através do seu orgão legislativo por excelência - a Assembleia da República - entenda conceder uma tal medida a trabalhadores de empresas por si detidas ou controladas, e não a conceder aos trabalhadores das empresas não públicas ou de capitais não públicos. A razão da oportunidade dessa distinção estará, pois, em quem detem a propriedade das empresas ou a sua administração: dum lado o próprio Estado ou entidades dele dependentes, do outro os particulares. Actuando - como actuou quanto à amnistia decretada na al. ii) do art. 1 da Lei n. 23/91 - o Estado pôs-se a coberto de poder ser acusado de estar a imiscuir-se na gestão das empresas privadas e a limitar os poderes dos seus donos, substituindo-se de certo modo no exercício dum poder disciplinar sobre os trabalhadores dessas empresas que só aos seus gerentes e administradores deve caber. Há, pois, essa justificação, que nos parece evidente, para a distinção feita na lei da amnistia em causa. Mas não só. São numerosos os preceitos da nossa legislação vigente que estabelecem diferenças de tratamento entre trabalhadores das empresas públicas e os trabalhadores das empresas privadas. (vejam-se, por exemplo, os artigos 54, n. 5, alínea b), e 90 da Constituição da República, o artigo 11 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, os artigos 30 e 32 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8/4). A legislador coloca assim em situação diversa os trabalhadores das empresas pertencentes a entidades públicas e os trabalhadores de empresas não pertencentes a entidades públicas, em vários diplomas publicados, a começar pelo diploma fundamental do País, tratando as relações de trabalho de uns e outros de forma diferente. Ora se assim é, não pode causar estranheza que o legislador de 1991 tenha optado mais uma vez por tratar diversamente, quanto à amnistia decretada, fundada em razões de oportunidade política, os trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos e os trabalhadores de empresas privadas. A posição de uns e outros no ordenamento jurídico nacional não é similar, pelo que também por esse motivo não pode causar espanto, nem ferir o sentimento de justiça, o tratamento desigual adoptado quanto à amnistia das infracções disciplinares por eles cometidas até 25 de Abril de 1991. Ao proceder - como procedeu na alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 - o legislador não ofendeu o princípio da igualdade, já que se limitou a tratar diversamente situações que não eram iguais. Neste caso não se verifica, pois, qualquer violação de normas constitucionais e, designadamente, dos artigos 13 e 269, n. 2, da Constituição da República". Estas considerações, feitas, como se disse, no recurso n. 7706/92, são plenamente válidas neste outro. A amnistia decretada não ofende nenhum direito, liberdade ou garantia constitucional, não desrespeita o direito de propriedade privada e não representa uma intervenção do Estado em empresas privadas. O despacho recorrido não infringe, por isso, quanto a nós, qualquer artigo da Constituição da República, designadamente os indicados artigos 13, 18, 62, 87 e 207, apontados pela recorrente como violados nas conclusões do seu agravo. 6.2.2. Para além da questão da inconstitucionalidade da alínea ii), do artigo 1, da referida Lei da Amnistia, suscita a agravante outra questão relativa à interpretação da expressão "decisão definitiva e transitada" constante do texto desse preceito legal. Para a recorrente essa expressão só pode ter o sentido de decisão que já não admita qualquer espécie de recurso ou reclamação no âmbito da empresa. Estaria assim afastado o entendimento de que o legislador, ao utilizar a expressão em causa, teve em vista também as decisões extra-empresariais, designadamente, as judiciais. Daí que, no caso destes autos, tendo havido, em consequência de comportamentos do Autor, uma decisão definitiva de despedimento da autoria da empresa, já não seriam amnistiáveis as infracções pelas quais ele foi despedido. Não aceitamos um tal entendimento, embora expresso com o habitual brilho pelo Prof. Dr. Freitas do Amaral no seu douto parecer junto aos autos, que todavia não nos convence. Para nós (no seguimento de douto parecer do Prof. Dr. José Joaquim Gomes Canotilho e do Dr. Vital Moreira, com a colaboração da Dr. Maria Manuela Leitão Marques, o qual se julga ainda não ter sido publicado) a expressão decisão definitiva e transitada tem um significado, cindível em duas partes: - O de decisão definitiva que é aquela que já não é susceptível de reclamação ou recurso hierárquico dentro ou fora da empresa (se admissível). - E o de decisão transitada que é a que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido impugnada em tempo, ou que já se tornou indiscutível, por ter sido judicialmente confirmada. Decisão definitiva e transitada é, pois, a que, versando o despedimento, se constituiu como caso arrumado, ou seja, a que é insusceptível de ser discutida em tribunal ou fora dele. É uma decisão de que não pode haver, nem estão pendentes, qualquer espécie de impugnação, reclamação ou recurso, e que se fixou, por isso, de uma forma duradoura e imutável. Só uma decisão assim cristalizada deve produzir todos os seus efeitos e ser insusceptivel de alteração mesmo em razão de amnistia posteriormente decretada. Quanto a nós, uma mera decisão particular, tomada no seio duma empresa, no exercício de uma justiça laboral que poderíamos denominar de privada, sendo ainda impugnável judicialmente, nunca pode ou deve impedir a produção dos efeitos da amnistia decretada pelo legislador de 1991. À face da Lei n. 23/91, só os casos de despedimentos já decididos pelos tribunais de uma forma definitiva ou os que neles não podem ser já discutidos, não têm possibilidades de ser abrangidos por essa amnistia. Todos os outros o poderão ser. 7. Em consonância com o exposto, acorda-se em negar provimento a ambos os agravos e em confirmar os doutos despachos recorridos. Custas dos agravos pela agravante. Lisboa, 4 de Novembro de 1992. |