Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1486/08.0TVLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO POPULAR
DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA
CONSUMIDOR
DIREITO LITIGIOSO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O objecto da acção popular é antes de mais, a defesa de interesses difusos: os radicados na própria colectividade, deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos …reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual.
2.Quando estamos perante várias e inúmeras situações, que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles, porquanto resultam de situações factuais distintas, envolvendo, por vezes a apreciação de questões jurídicas também diferentes, não poderá falar-se em qualquer homogeneidade de interesses que fundamenta a acção popular.
3. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo, como dispõe o art. 271/1 do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – F, S, J e M, em litisconsórcio [activo] voluntário, demandaram os réus D, S.A. e O, tendo formulado, no essencial, os seguintes pedidos:
- anulação das deliberações tornadas na assembleia-geral do P de 14 de Março de 2008;
- reconhecer-se que a ré D, nas assembleias gerais do P, não dispõe de qualquer voto enquanto não alterar o título constitutivo dos Direitos Reais de Habitação Periódica do P por forma a retirar pelo menos 40% das unidades de alojamento das 7038 de que se compõe o empreendimento;
- condenar a ré a reconhecer que não pode exigir o pagamento de quaisquer quantias cujo pagamento não tenha sido deliberado em assembleia geral do P e a reconhecer que não pode impedir a entrada dos titulares de semanas vendidas do empreendimento P nos seus apartamentos e semanas, desde que tenham pago as respectivas prestações anuais deliberadas em assembleia geral do P;
- condenar a ré a restituir aos titulares todas as quantias ilicitamente já recebidas e a receber a título de "acréscimo de custos incorridos no exercício de 2006 relativamente à respectiva previsão" e bem assim todas as quantias ilicitamente já recebidas e a receber a título de "acréscimo de custos incorridos no exercício de 2007 relativamente à respectiva previsão";
- condenar a ré a reconhecer que só pode exigir de cada um dos titulares de semanas vendidas a quota-parte nos custos comuns do empreendimento proporcional à sua fruição, não podendo repercutir-lhes quaisquer outras quantias e;
- a reconhecer que tem que contribuir para os custos comuns do empreendimento, em relação às semanas de que é proprietária, nos mesmos termos em que contribuem os demais titulares, independentemente do facto de a ré arrendar ou não as suas semanas e a reconhecer que tem de prestar contas do uso e fruição que tem vindo a fazer, em seu proveito exclusivo, dos espaços tais como o restaurante, bar, a garagem, o supermercado, a sala de jogos ginásio e seus anexos e outros espaços que integram o edifício em que se insere o empreendimento, do qual lhe pertence apenas a raiz ou nua propriedade e que, pelo título constitutivo dos direitos reais do P, estão afectados às 7038 semanas em que este se compõe.
Os autores intentaram a acção como anulação de deliberações sociais, em cumulação com acção de simples apreciação negativa como acção de condenação, com base no art. 470 do CPC e ainda como acção popular nos termos do art. 12/2da lei nº 83/95 de 31 de Agosto em conjugação com o art. 2,nº1 da lei nº 24/96, d 31de Julho.
Decidiu-se que não se verificavam os requisitos de acção popular e ordenou-se que fosse paga a taxa de justiça inicial.
Não se conformando apelaram desta decisão os autores e nas alegações concluíram:
- o universo dos titulares de semanas em regime de DRHP de qualquer empreendimento turístico, regulado pelo DL n.º 275/93, de 5 de Agosto, na redacção do DL n.º 180/99, de 22 de Maio, e do DL n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, constitui um universo de titulares de direitos individuais homogéneos;
- os titulares de semanas em regime de DRHP não são terceiros entre si, uma vez que o acórdão unificador de jurisprudência n.º 3/99, do STJ de 10.07.1999, em interpretação do art. 5º do CRP, acolheu o conceito restrito de terceiros defendido pelo Prof. Manuel de Andrade na Teoria Geral ela Relação Jurídica, II, 19, segundo o qual são terceiros aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis;
- os direitos às semanas em regime de DRHP são transmissíveis por endosso, os titulares endossados ficam na titularidade dos direitos que lhes foram transmitidos, quer tenham ou não inscrito no registo predial a aquisição dos direitos;
- o conjunto desses titulares constitui um universo indeterminado e indeterminável de titulares, em cada momento, visto que esse conjunto de titulares está em constante mutação, sendo impossível apurar, em cada momento, o universo desses titulares através do registo predial;
- os titulares em regime de DRHP são titulares de direitos individuais homogéneos;
- a defesa dos direitos dos titulares de semanas em regime de DRHP integra um interesse difuso do conjunto desses titulares;
- quando a conduta violadora dos direitos individuais homogéneos dos titulares de semanas em regime de DRHP por parte da entidade gestora de um certo empreendimento se baseia em errada interpretação da lei, não fica excluída a possibilidade de outros cidadão, no gozo dos seus direitos civis e políticos, designadamente os titulares de semanas adquiridas em regime de DRHP noutros empreendimentos, terem interesse em intervir na acção popular em defesa dos seus direitos de consumidores, de harmonia com o preceituado no art. 2. n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
- em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 52 da CRP na redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, abrangem na sua previsão os conflitos de consumo de bens e serviços no âmbito do regime de Direitos Reais de Habitação Periódica.
Foram violadas as seguintes disposições legais:
- art. 52/ 3, da Constituição da República; art.1/2, e 12/1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto; art. 26-A do C.PC.
Tais preceitos devem ser entendidos em termos de na sua previsão caberem as acções que visem a protecção de direitos reais de habitação periódica, regulados pelo DL. n.º 275/93, de 5 de Agosto, na redacção do D.L. n.º 180/99, de 22 de Maio, e do DL nº 22/2002, de 31 de Janeiro, que tenham sido violados por entidades gestoras de empreendimentos turísticos.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido e ser ordenado que a acção prossiga como acção Popular.
Factos
Na petição inicial desta acção de anulação de deliberações sociais os autores os autores fundamentaram a acção com os seguintes factos com interesse para a questão colocada no recurso para fundamentarem a acção popular.
A 1ª ré é dona e gestora do empreendimento turístico denominado, P, sobre o prédio urbano, constituído em regime de direitos reais de habitação periódica; por escritura de 19 de Agosto de 1987 – cf. doc. 1.
2°- Por o haver adquirido através de contrato de compra e venda realizado por escritura de 26 de Junho de 2003, lavrada no Cartório Notarial.
3°- A 1° R é dona tão somente da raiz ou nua propriedade do prédio referido, conforme se vê da escritura citada no artigo que antecede, pelo que todo o prédio está afecto aos DRHP sobre as 51 semanas de cada um dos 138 apartamentos que dele fazem parte, o que perfaz o total de 7 038 semanas constituídas em DRHP.
4°- Todos os espaços integrados no referido edifício fazem, pois. parte integrante dos DRHP de todas as 7 038 semanas:
5°- A 1ª R é gestora do empreendimento desde 1986, por via de contratos diversos que celebrou com a então proprietária do empreendimento. a sociedade comercial "C, Lda.
6°- Após a aquisição do edifício por parte da 1ª R, esta passou a ser dona e gestora do empreendimento e bem assim dona da raiz ou nua propriedade do edifício que se integra o empreendimento turístico:
7°- Depois da entrada em vigor do DL. n.º275/93 de 5 de Agosto, e por fora do disposto nos artigos 34 e 35 deste diploma passaram a realizar-se anualmente a assembleia-geral de titulares do P tendo a primeira ocorrido 1984.
8°- O 1° A. F, titular das semanas 1 e 32 do apartamento A 11, foi o presidente da mesa da assembleia geral do empreendimento desde que foi eleito para esse cargo em 3.1996, tendo sido reeleito para um novo mandato de 2 do anos na assembleia geral 30.03.2006, que não se completou, pois ficou suspenso para continuar em 24 Junho de 2006, nos termos de deliberação unânime dos titulares presentes – cf. a acta dessa assembleia geral que se junta como doc. n.º 2.
9°- Para 30 de Março de 2007 foi convocada a assembleia geral ordinária do 1º trimestre de 2007, a qual foi adiada para o dia 30 de Junho do mesmo ano, por despacho do presidente da AG lido antes do início da assembleia, pelas razões constantes desse despacho doc. n.º 3;
10°- Após a maioria dos titulares de semanas vendidas ter saído da sala onde deveria realizar-se a assembleia-geral, a 1ª R. em conluio com o seu advogado, o 2º R. O e a sua assessora jurídica, L deliberaram "continuar" a assembleia-geral, tomando as deliberações que constam da Acta respectiva. enviada aos titulares de semanas vendidas - Doe. nº 4:
11°- Esta assembleia-geral foi impugnada, através de uma acção de anulação de deliberações Sociais, acompanhada de uma Providencia Cautelar de Suspensão de execuções sociais, a correr termos na ex Vara
12°- Por decisão de l6 de Julho de 2007. o tribunal de 1ª instancia indeferiu a Providência Cautelar, decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. que se encontra pendente,:
48°-Como consequência, o universo dos titulares é um universo indeterminado e indeterminável, pois que o revisto predial não assegura a titularidade de todas as semanas no regime de DRHP.
49°-Aprova de que podem existir direitos que não tenham sido sujeitas a registo encontra-se no documento junto com a Declaração Prévia doc. n.º6 do qual se vê que a 1ª R teve vários anos em carteira títulos renunciados e que só requereu o registo a seu favor em 27 de Abril de 2006 .
50°-Ora, os serviços que a 1ª R presta aos titulares de semanas vendidas são iguais para todos só variando em função do tipo do apartamento (t0, t1 ou t2) correspondente cobrando a 1ª ré mais ou menos pelos serviços prestados.
51°- Assim, todos e cada um dos titulares de semanas vendidas em regime de DRHP do P são detentores de interesses e direitos individuais homogéneos, uma vez que recorrem todos os mesmos serviços hoteleiros, usando a mesma piscina, os mesmos logradouros, beneficiando dos mesmos serviços de restaurante e bar, de lavandaria, tendo acesso às salas de jogos, enfim, gozando de todos os serviços de hotelaria fornecidos no empreendimento pela sua gestora, a 1ª R:
52°- Para além disso, esses titulares são portadores de interesses -difusos, na medida que a correcta satisfação dos seus direitos e interesses e o cumprimento da lei corresponde ao próprio interesse público do País, de preservação da boa imagem do turismo português, com vista, designadamente, à captação de divisas e ao desenvolvimento da economia do País, como se vê do nº2, do preâmbulo do DL n. 355/81, de 31 de Dezembro.
53°- Ora, o comportamento da 1" R afecta gravemente aqueles direitos individuais homogéneos e bem assim este interesse público de preservação da boa imagem do turismo português, no País mas sobretudo em relação a pessoas residentes no estrangeiro.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Os autores não aceitam a decisão que julgou não estarem no caso vertente, reunidos os requisitos para o prosseguimento de uma acção popular em acumulação com a acção de anulação de deliberações sociais.
Podemos adiantar, desde já, que não lhes assiste razão.
Estamos perante direitos reais de habitação periódica e os autores como titulares que são individualmente não podem pedir uma decisão universal por estarem em causa os direitos defendidos para todos os titulares e ainda para os eventuais adquirentes de tais direitos. A pretensão deduzida e aos factos articulados (e igualmente aos interesses em jogo na relação material controvertida) a questão da natureza da acção em apreço, tal como foi entendido na decisão impugnada, não nos encontramos perante uma acção popular prevista no D.L. n.º 83/95, de 31 de Agosto, antes perante uma mera acção de anulação de deliberações sociais.
A forma como intentaram a acção, não há dúvida que estamos perante direitos individuais, de titulares de DRHP num aldeamento turístico que está devidamente identificado. São uma comunidade organizada, cujos membros são identificáveis, e sem que essa organização se processe como uma pessoa colectiva. Nem por outro lado se pode falar em interesse difuso, cujo grupo é em cada momento ocasional, como por exemplo as pessoas que usam um transporte público.
Será que há no caso vertente um interesse difuso a defender no turismo nacional e internacional, fundamentado também, na falta de conhecimento dos titulares de DRHP, como alegaram os apelantes?
Na verdade os titulares têm um direito real registado e consequentemente não se pode falar de interesses difusos. Sendo certo que cada aldeamento implementa as regras que entender acordar com os seus titulares, ou pelo menos ao comprarem sabem em que condições podem usufruir dos seus direitos de “timeshare ou timesharing”. É esse o momento que define as regras que vão vigorar e reger as relações entre os compradores e o detentor do imobiliário em causa. Têm uma organização que faz com que o complexo habitacional funcione e seja possível a sua fruição de todas as pessoas que adquiriram aí posições de “timeshare”.
Aliás, no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo, como dispõe o art. 271/1 do CPC.
E o nº 3 a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
É verdade que estamos perante uma relação de consumo, já protegida a montante, quer no consentimento de quem adere e, no esclarecimento exigido a quem compra por parte de quem vende, e também no direito de ponderação ou reflexão, na nossa legislação foi estatuído um período mínimo de dez dias úteis, nos quais pode o adquirente revogar o contrato assinado sem qualquer sequela. Tal relação, estabelecida entre as partes vai subsistir no tempo, bem com, as obrigações inerente a tal aquisição. Quem compra sabe que tem direitos e deveres e assim sendo, regras para usufruir e com elas ónus e encargos. Nada a fazer a não ser respeitar e defender os seus direitos na proporção da sua detenção nos moldes que estão previstos para estes direitos reais de habitação.
Quem se obriga e adquire um direito real de habitação periódica sabe que o imóvel assim cedido tem despesas e receitas, que são imputadas aos titulares desses direitos. E ao dono desse empreendimento, assim organizado incumbe a administração funcional e financeira. Como em qualquer empresa. Quem adere comprando, tem de respeitar e integrar-se, com os limites do que lhe competem, em direitos e obrigações. Aliás, um exemplo actual da submissão da minoria aos maioritários são as tão controvertidas “OPAS”, onde os accionistas maioritários sem que os minoritários o desejem e até contra a sua vontade desaparecem, com a aquisição da empresa. Resta-lhes receber o valor da sua comparticipação.
Como se viu, os titulares têm um direito real registado e consequentemente não se pode falar de interesses difusos. Sendo certo que cada aldeamento implementa as regras que entenderam acordar com os seus titulares, ou que já encontraram definidas quando adquiriram. O mesmo se passa de forma semelhante com os condóminos e os respectivos regulamentos internos. Sendo certo que há sempre uma lei geral a aplicar e a respeitar. Não era admissível uma acção popular para dirimir os conflitos de alguns condóminos, com o fundamento que se pretendia a defesa de todo esse universo, no país e no estrangeiro, para quem aqui adquirisse imóveis. Estamos perante interesses colectivos, particulares de um grupo e que não precisam de um instrumento como a acção popular. Todos eles têm interesses comuns, mas que não é igual para todos, no entanto, não podem de modo algum encontra-se os interesses difusos que justifiquem a presente acção em defesa dos direitos homogéneos e supraindividuais.
Os requerentes fundamentalmente não aceitam a gestão do aldeamento e insurgem-se contra as regras de gestão que lhes foram impostas, com os encargos inerentes às suas quotas. Sendo a ré gestora do mesmo compete-lhe organizar os orçamentos e as contas, que têm de ser auditadas por uma empresa de auditoria ou ROC art. 32 do DL 18/99, de 22 de Maio, constituído em DRHP. Assim, em simultâneo vieram pedir a anulação de várias deliberações e também com um pedido de acção popular. Ora, os seus direitos como qualquer proprietário com as características da propriedade que detém tem regras próprias. Aliás, a presente acção é fundamentalmente de anulação de deliberações sociais relacionadas com a gestão e encargos dos seus titulares.

Vejamos
Conforme consta no douto parecer junto aos autos, fls. 44, os critérios classificativos assentam quer na origem, quer na titularidade quer ainda na determinabilidade dos sujeitos.
Assim, fundamenta-o nas várias características comuns direitos individuais homogéneos e com origem comum, como requisitos para o tratamento colectivo dos direitos individuais. A LDC não define o que são interesses colectivos. Os Interesses difusos ou “ os transindividuais” de que sejam titulares pessoas indeterminadas, ligadas entre si ou por circunstancias de facto. E interesses “difusos” e colectivos a correcta distinção entre eles depende da correcta fixação do objecto litigioso do processo (pedido e causa de pedir).
Entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão. Como observou Alberto dos Reis, "Comentário ao CPC", vol. II, 1945, p. 381, compreende-se que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir.
Ou seja, a petição inicial tem de reproduzir um raciocínio lógico, em que o pedido há-de conter-se nas razões de direito e nos fundamentos de facto expostos como causa de pedir – se do facto jurídico invocado como causa de pedir deriva um efeito diferente daquele que o autor lhe atribui, a conclusão contraria as premissas e a petição é inepta (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. I, 3ª ed., 1999, p. 254).
a razão de ser da percepção do pedido e da causa que o suporta é garantir o acertado contraditório da outra parte, possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para obter o direito invocado e pretendido.
O direito à reparação dos danos causados pelo fornecedor da coisa defeituosa distribuída no mercado, art. 1 da Lei nº 24/96. São direitos subjectivas que têm a particularidade e radicar idêntica, mas divisivelmente, numa multiplicidade de pessoas. Elas são a projecção do interesse difusos ou colectivo em esferas jurídicas individualizadas e por isso não pertencem a uma terceira categoria de interesses supra – individuais. (Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, Lisboa, 2005, pag. 53-55)
Ao direito de acção popular reporta-se a Constituição, segundo a qual a todos os cidadãos é conferido o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei nomeadamente para assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (artigo 52º, nº 3, alínea b)).
Foi a Lei nº 83/95 de 31 de Agosto – LAP – que concretizou o mencionado normativo da Constituição quanto à acção popular, designadamente para a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções relativas aos bens do Estado, das regiões autónomas e ou das autarquias locais (artigo 1º, nº 1).
Defere a titularidade do direito de acção popular, além do mais, aos cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de terem ou não interesse direito na demanda (artigo 2º, nº 2, da LAP).
A lei prevê a acção popular administrativa e a acção popular cível, sendo que esta pode revestir alguma das formas previstas no Código de Processo Civil (artigo 12º, nº 2, da LAP).
Contém um regime especial de representação processual, em que o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão (artigo 14 da LAP).
Recebida a petição inicial são citados – por anúncios tornados públicos por qualquer meio de comunicação social ou editalmente, conforme estejam em causa interesses gerais ou localmente localizados – os titulares dos interesses em causa na acção que não sejam autores, a fim de nela poderem intervir a título principal ou para declararem a sua exclusão da representação (artigo 15º, nºs 1 e 2, da LAP).
A passividade das pessoas citadas implica a aceitação da representação pelo demandante, sem prejuízo de a poderem recusar até ao termo da produção da prova, por meio de declaração expressa no processo (artigo 15º, nºs 1 e 4, da LAP).
A sentença transitada em julgado tem, em regra, eficácia geral, salvo quanto aos titulares dos direitos e interesses que tenham exercido o direito de se auto-excluírem da representação (artigo 19º, nº 1, da LAP).
Assim, a extensão do caso julgado excede a que se verifica na generalidade das acções, visto que abrange as partes que não intervieram directamente e de forma activa no litígio.
As acções populares não estão sujeitas ao pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, e ao autor, para que fique isento do pagamento de custas, basta que tenha vencimento parcial na causa (artigo 20º, nºs 1 e 2, da LAP).
O que está previsto no art. 22º da Lei 83/95 é um regime cumulativo de responsabilidade civil subjectiva, que permite aos lesados obter, se for caso disso, uma indemnização, mas não impede a concretização de outras formas de tutela dos seus direitos, tendo em conta a natureza específica das relações de consumo; dentro desta especificidade há que salientar, como características do Direito do Consumo, "a presença duma dimensão colectiva no exercício de direitos e na socialização de riscos" e, bem assim, "a interdisciplinaridade e consequentemente a pluralidade das suas regulações"; isto porque "a defesa do consumidor pode ser considerada como um princípio jurídico, que corresponde a um pensamento jurídico geral, e, por isso, é mesmo comum a vários ramos do direito" (Luís Meneses Leitão, Estudos do Instituto do Direito do Consumo, I, 26/27)
Na Introdução ao Processo Civil, 2009, pag 89,Lebre de Freitas escreveu: “ Fala-se em interesses colectivos e difusos para qualificar interesses individuais generalizados, como tais próximos dos interesses públicos mas de natureza ainda fundamentalmente privatística. Em causa está sempre a fruição de bens de uso pessoal, não susceptível de apropriação exclusiva. O interesse colectivo reporta-se a uma comunidade genericamente organizada, cujos membros são com tais identificáveis, mas sem que essa organização se processe em termos de pessoa colectiva. O interesse difuso reporta-se a um grupo inorgânico de pessoas, cuja composição é em cada momento ocasional e por isso não permite a identificação prévia dos respectivos titulares”. E continuando cita como exemplos primeiros os habitantes de uma freguesia ou os operários de um complexo fabril e dos segundos os que utilizaram um transporte público, passarem por um lugar poluído ou compraram determinado produto.
Nessa lei, “LAP” e nos termos do disposto no seu art.º 1.º, n.º 2, são interesses protegidos, entre outros, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público, sendo titulares do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e associações e fundações defensoras desses interesses, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda (art.º 2.º, n.º 1, da LAP). A acção popular civil pode a revestir qualquer das formas previstas no CPC (art.º 12.º, n.º 2, da LAP), e representando o autor desses processos, por iniciativa própria e com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão (art.º 14.º, da LAP).
Pode, assim, dizer-se que o direito de acção popular constitui um meio de participação do cidadão na condução política do Estado, um instituto de democracia directa, para além de um direito político fundamental, tendo em vista a realização de interesses meta-individuais, ou seja, que não apresentem uma relação identificável e imediata com um individuo, desenquadrado da sua inserção comunitária.
A acção popular ocupa-se, dos chamados interesses difusos, ou seja, da refracção, em cada indivíduo, de interesses comunitários da comunidade, global e complexivamente considerada, ou, dito de outra maneira, daqueles interesses que pertencem a todos os indivíduos ou a, pelo menos, a um grupo alargado de indivíduos que se encontram numa situação de contitularidade de um bem decorrente de serem membros de uma mesma comunidade, traduzindo-se a tutela de tais interesses difusos no reconhecimento aos cidadãos “uti cives e não uti singuli”, do direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses.
Contudo, e para além dos interesses difusos, tem-se sustentado que caem também no âmbito da acção popular outros interesses, como os denominados interesses individuais homogéneos, que dizem respeito a todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico.
Tais interesses individuais homogéneos caracterizam-se, assim, por não ser possível a apropriação individual exclusiva do bem. Assim, e a título de exemplo, o direito dos consumidores a não pagar a taxa de activação da PT corresponde a um interesse individual (dos consumidores) homogéneo (idêntico e similar a todos eles), ao passo que o direito à qualidade de vida, à saúde pública e ao ambiente são, por natureza, interesses difusos.
No dizer do Ac. STJ de 23/09/98, no Proc. 200/98 da 1ª secção (relator Garcia Marques) "os interesses difusos correspondem a interesses juridicamente reconhecidos e tutelados, cuja titularidade pertence a todos e cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer um desses membros – são simultaneamente interesses não públicos, não colectivos e não individuais".
De qualquer forma, e tal como se sublinha no Ac. do STJ de 20.10.2005 (CJ- STJ, Tomo III/2005, pag. 82-86), a acção popular pode ser intentada por um qualquer cidadão, ou por pessoas com interesses individuais homogéneos, invocando ou não o interesse público, mas terá de ser sempre uma acção em defesa de um interesse público geral e dos direitos subjectivos nesses direitos incluídos. Não é, portanto, qualquer interesse meramente individual e egoístico que pode estar na base de uma acção popular, tanto mais que, muito embora a lei atribua legitimidade processual a qualquer pessoa singular para intentar tal acção popular, os direitos que se pretende ver tutelados deverão ter um carácter comunitário, ou seja, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes devem assumir um cunho meta-individual.
Ora, em face de tudo isto, a acção dos ora recorrentes não reveste, as características de uma acção popular, face à manifesta generalização e inconcretização de tais interesses, por um lado, de que é exemplo marcante o pedido feito nos pontos 41, 43, 50,51, 52, 53 da PI entre outros, ou seja, de condenação da R. a realizar alterações necessárias e adequadas ao cumprimento de um serviço de utilização de qualidade em os obrigar a pagamentos), e por outro, da manifesta improbabilidade da procedência dos pedidos feitos nos pontos 1 a 9, já que todos eles dizem respeito a situações individuais, relativas a cada utente efectivamente lesado, e que terão, naturalmente, de obedecer aos vários requisitos exigidos pela lei para efectivação da responsabilidade contratual e da verificação do consequente dever de indemnizar (como seja: a existência de acto ilícito, de culpa, de prejuízo, etc., etc.), não bastando a simples interpelação.
Também no caso vertente, não estamos perante uma única questão de facto ou de direito, mas antes, em face de várias e inúmeras situações, que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles, porquanto resultam de situações factuais distintas.
Temos assim, por um lado, o interesse individual dos apelantes que se consideram lesados pelo mau serviço da R. e, por outro, os interesses individuais de cada um dos eventuais lesados também utentes daquela, não havendo, pois, que falar, aqui, em qualquer homogeneidade entre ambos, já para não falar da generalização abstracta e, mais do que isso, inconcretizável, do pedido de promoção e realização já referido de não exigência de comparticipações.
Defendem os apelantes que quando a conduta violadora dos direitos individuais homogéneos dos titulares de semanas em regime de DRHP por parte da entidade gestora de um certo empreendimento se baseia em errada interpretação da lei, não fica excluída a possibilidade de outros cidadão, no gozo dos seus direitos civis e políticos, designadamente os titulares de semanas adquiridas em regime de DRHP noutros empreendimentos, terem interesse em intervir na acção popular em defesa dos seus direitos de consumidores, de harmonia com o preceituado no art. 2. n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. No entanto falham, no caso vertente, os interesses públicos, colectivos e difusos, para o acolhimento desta pretensão. Estamos e apenas perante uma relação jurídica de natureza privatística.
A acção popular nos termos e com a extensão prevista no nº 3 do artigo 52º da Constituição, Gomes Canotilho e Vital Moreira, numa análise interpretativa da norma, escrevem:
"a acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa...
"o objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos “uti cives” e não “uti singuli”, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais direitos.
E acrescentam:
"a acção popular não tem de limitar-se aos casos individualizados no nº 3... ela permite dar cobertura desde logo aos casos de acção popular no âmbito do poder local – artigos 369º e 822º, do Código Administrativo.
"as mesmas razões podem reclamar a extensão da acção popular à defesa dos direitos dos consumidores (CRP, artigo 60º), à defesa do domínio público (CRP, artigo 84º) e a outros casos" - Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, páginas 281-283.
A doutrina estrutura o "interesse difuso" como "a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada" (G.Canotilho e V. Moreira, obra citada, páginas 282); ou "como o interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos que, potencialmente, pode incluir todos os participantes da comunidade geral de referência, o ordenamento legal cuja normatividade protege tal tipo de interesse (cf. Colaço Antunes, a Tutela dos Direitos Difusos em Direito Administrativo, páginas 20-21); ou "como os radicados na própria colectividade, deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos... reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual (Lopes Rego, na Revista do Ministério Público, 1990, caderno 5, página 203; Luís Lingnau Silveira, a acção popular, no BMJ nº 448, página 19).
Sobre determinado bem convergem, ou podem convergir, para além de interesses difusos, diversos interesses: a) o interesse individual – o direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo; b) o interesse público ou interesse geral – subjectivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais; e c) o interesse colectivo, isto é, o interesse particular comum a certos grupos e categorias – cf. G.Canotilho e V. Moreira, obra citada, página 282.
Por último, não colhe o argumento de que o universo dos titulares é indeterminado ou indeterminável, por o registo não assegurar a publicidade da totalidade das semanas aí inscritas. Invocaram também o acórdão uniformizador de 3/99 de 18.5.1999, uma vez que o registo não assegura a publicidade da totalidade das semanas inscritas. Aliás, no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo, como dispõe o art. 271/1 do CPC.

Concluindo
1. O objecto da acção popular é antes de mais, a defesa de interesses difusos: os radicados na própria colectividade, deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos …reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual.
2.Quando estamos perante várias e inúmeras situações, que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles, porquanto resultam de situações factuais distintas, envolvendo, por vezes a apreciação de questões jurídicas também diferentes, não poderá falar-se em qualquer homogeneidade de interesses que fundamenta a acção popular.
3. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo, como dispõe o art. 271/1 do CPC.


III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes

Lisboa, 17 de Junho de 2010

Maria Catarina Manso (Relatora)
António Valente (1º Adjunto)
Ilídio S. Martins (2º Adjunto)