Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1014/2004-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Se uma empresa transitária, depois de distratar o contrato de transporte outorgado com o cliente, se recusa a entregar a mercadoria ao novo transportador que ali se dirigiu para efectuar o frete, decidindo efectuar o transporte que fora distratado, essa empresa actua ilicitamente.
II- É responsável, portanto, pelos prejuízos causados designadamente os que resultaram do facto de a mercadoria não ter sido entregue a tempo ao cliente no local de destino inviabilizando-se, assim, a sua exportação.
III- Actua ainda ilicitamente essa mesma empresa quando a recusa de entrega da mercadoria resultou do facto de não terem sido pagas certos fretes que o cliente se obrigara a pagar quando ajustou o contrato (entretanto distratado) visto que não goza a empresa de direito de retenção a não ser "sobre as mercadorias que tenham sido confiadas às empresas transitárias em consequência dos respectivos contratos pelos créditos deles resultantes"(artigo 14º do Decreto-Lei nº 254/99, de 7 de Julho)
IV- Ao autor cumpre provar o nexo de causalidade entre o acto ilícito e os prejuízos e esse nexo de causalidade está provado a partir do momento em que a autor alegou, e provou, que, após o distrate, uma outra empresa por ele contratada pretendeu efectuar o carregamento da mercadoria não autorizado pela ré.
V- Ainda que a ré tivesse provado que, por causa fortuita, a mercadoria não chegaria a tempo a Lisboa por forma a ser enviada para Angola, isso não impediria a sua responsabilização dado que a causa virtual apenas tem relevância negativa ( excluir a responsabilidade do agente causador) nos casos excepcionais contemplados na lei
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


W propôs acção declarativa com processo ordinário contra Uetrans-Transportes, SA pedindo a condenação da Ré no pagamento de 3.600.879$00 com juros desde a citação, valor dos prejuízos que sofreu pelo facto de a Ré, depois de aceitar pôr termo a um contrato de transporte de mercadorias do Reino Unido para Lisboa, ter injustificadamente retido a mercadoria, não a entregando a outra transportadora com quem o A. negociara o frete e ter ainda decidido transportar essa mercadoria para Lisboa, não obstante a revogação do contrato, recusando-se a entregá-la com o argumento de que apenas o faria quando o A. lhe pagasse dívidas contraídas.

Os prejuízos invocados resultam do somatório das seguintes verbas:

- 1.466.264$00 (valor da mercadoria que a Ré indevidamente reteve e que já não pôde ser transportada para o local de destino final - Angola - perdendo o cliente da A interesse na mercadoria).

- 134.615$00 (custo do frete morto correspondente à despesa com a viagem do camião da outra transportadora para o Reino Unido que não pôde carregar a mercadoria por causa da indevida retenção da Ré).

- 2.000.000$00 (perda de ganhos de um ano que o A. auferia do cliente que perdeu em consequência da atitude da Ré)

Total: 3.600.879$00.


A acção foi julgada parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar ao A. quantia em euros (€ 7.313,69) correspondente à verba de 1.466.264$00 com juros desde a citação e ainda o valor do lucro que o A. deixou de ganhar num ano em consequência de ter deixado de trabalhar com a sua cliente sociedade PB Ldª, a liquidar em execução de sentença; improcedeu a acção no tocante ao pedido de 134.615$00.

De acordo com a matéria provada considerou a decisão que o contrato de transporte que A. e Ré celebraram veio a ser validamente revogado e que a Ré se recusou infundadamente a restituir a mercadoria para forçar o A. a pagar quantias que nada tinham a ver com o custo do transporte da mercadoria recusada devolver; considerou também a sentença que, face a tal recusa, a mercadoria não chegou a tempo de ser enviada para Angola, seu local de destino, e daí o prejuízo de 1.466.264$00; considerou finalmente que a conduta da Ré levou a que o A. perdesse um cliente que lhe proporcionava lucros que deixou de auferir.

A Ré recorre da decisão impugnando a matéria de facto: respostas aos quesitos 3º-A, 4, 5, 7, 16, 17, 19, 23.

a) 3º-A, 4, 5 e 7: devem, segundo o recorrente, ser dados como não provados.

b) 16, 17 e 19 e 23: devem, segundo o recorrente, ser dados como provados.

c) Sobre a retenção da carga: não releva o doc. nº5; os depoimentos das testemunhas da ré e os factos 20 e 21 justificam alteração da matéria de facto.

d) Sustenta que, não provado o quesito 7º, não se pode casualmente considerar responsável a Ré pelo prejuízo derivado do não envio da mercadoria para Angola visto que, para tal, carecia o A. de provar que a mercadoria, se tivesse sido transportada pela outra transportadora, chegaria a Portugal a tempo de ser embarcada para Angola.

Considera a ré provado que a razão pela qual a mercadoria não foi devolvida resultou da circunstância de já estar carregada em sistema de grupagem.

Admitindo-se a existência de retenção de carga em Lisboa isso é irrelevante uma vez provado que a mercadoria chegou depois da data em que, segundo o A, devia ser contentorizada para seguir para Angola.

Factos provados (assinalam-se em itálico os impugnados)

- O autor é empresário em nome individual e a sua actividade consiste em oferecer os seus serviços a terceiros no sentido de se encarregar de colocar no país ou no estrangeiro mercadorias daqueles ou para aqueles (A).
- Para tal, o autor contrata o serviço de transportadores que transportam as mercadorias do local de origem para o de destino (B).
- Para proceder a esse serviço o autor acordou com a ré no sentido de esta lhe efectuar tal transporte tendo-lhe telefonado em 1 de Fevereiro de 2000 a solicitar o transporte dessa mercadoria do Reino Unido para Lisboa (C).
- Conforme o acordado, o agente da Ré em Leeds, no Reino Unido, Dalpa Internacional Ldª, dirigir-se-ia à Salco, onde a mercadoria do PB se encontrava, carregando-a para os seus armazéns, após o que o camião da ré a carregaria dos armazéns do seu agente, transportando-a para Lisboa em sistema de grupagem, ou seja conjuntamente com outras mercadorias de outros clientes da ré (E).
- O agente da ré procedeu a esse transporte desde a Salco até aos seus armazéns, onde ficou armazenada a aguardar o transporte para Lisboa (F).
- Todavia e antes da ré proceder ao respectivo transporte, desde o seu agente até Lisboa, o autor procedeu à sua anulação através do fax de 23-2-2000 (ver fls 18) (G).
- No dia seguinte 24-2-2000 a ré enviou ao autor o fax cuja cópia consta de fls 19 indicando-lhe o nome e morada do seu agente, onde se encontrava a mercadoria do PB, com o objectivo de a mesma ser levantada pelo autor, ao mesmo tempo que o informava também do custo do transporte desde a Salco até à Dalpa Internacional (H)
- No dia 1-3-2000 o autor enviou à Dalpa Internacional o fax cuja cópia consta a fls 21 onde indicava as razões para ser outrem a carregar a referida mercadoria (I)
- Ainda no dia 1-3-2000 o autor enviou à Ré o fax cuja cópia consta a fs 22 onde informa a ré de que o seu camião estaria no dia seguinte 2-3-2000 no agente da ré para carregar e que, se o mesmo não pudesse carregar, a ré pagaria o "frete morto" (deslocação sem transporte de mercadorias) bem como as implicações que daí resultam, mais referindo que o custo do frete da recolha poderia o mesmo ser facturado e recebido no escritório do autor (J)
- Em resposta em 1-3-2000 a ré enviou ao autor o fax cuja cópia consta a fls 23 onde informa que a mercadoria em questão " está já carregada no camião que sai hoje de Leeds, devendo chegar a Lisboa no meio da próxima semana " e ainda que " a referida mercadoria será entregue contra pagamento de todos os fretes solicitados por V.Exªs e não liquidados incluindo o levantamento em frete da mesma (K)
- A ré carregou no seu camião a referida mercadoria do PB que se encontrava na Dalfa Internacional em Leeds e procedeu ao respectivo transporte para Lisboa (L)
- No dia 9-3-2000 o autor enviou à ré o fax cuja cópia consta a fls 24 onde solicita informação sobre a carga (M)
- Em resposta mais uma vez o autor foi informado de que a mercadoria só seria levantada após o pagamento de todas as facturas em dívida (N)
- Nesse mesmo dia 9-3-2000 o autor enviou à ré novo fax cuja cópia consta a fls 25 onde insiste pela entrega da mercadoria e avisa a ré de que mercadoria em causa se destinava a Angola, devendo ser contentorizada até às 12.30 do dia 10-3-2000 "sob pena de caducidade da carta de crédito e todos os problemas daí inerentes" (O)
- Como resposta a ré em fax de 9-3-2000, cuja cópia consta a fls 26, comunica que " o transporte está a ser executado ao abrigo da Convenção CMR" (P)
- No dia 10-3-2000, no início da manhã, o autor enviou à Ré o fax cuja cópia consta de fls 27 onde insiste no sentido de que a carga " tem de ser contentorizada até às 12.30 no armazém do importador" (Q)
- A referida carga não foi entregue no dia 10-3-2000 nem ao autor, nem no armazém do cliente deste, PB (R)
- Nesse mesmo dia 10-3-2000 o autor enviou à ré o fax cuja cópia consta a fls 29 dando-lhe conhecimento de um fax que recebera da cliente PB, onde esta indicava provisoriamente os danos sofridos como sendo 2663,80 libras inglesas pelo valor da factura do fornecedor de bens e 134.615$00 pelo valor do frete e criticava ainda o autor " pela opção da Uetrans como vossa associada para esta carga" (S)
- Em resposta a ré enviou ao autor o fax cuja cópia consta a fls 30 onde repete que o transporte está a ser executado segundo a Convenção CMR (T)
- No dia 13-3-2000 a ré enviou ao autor o fax cuja cópia consta a fls 31, onde lhe comunica que a mercadoria em questão tinha acabado de chegar às suas instalações e que a mesma poderia ser levantada contra pagamento dos custos de transportes e despesas de origem no montante global de 1.480.790$00 "conforme acordo" (U)
- No dia 5-4-2000 a ré enviou ao autor o fax cuja cópia consta a fls 32 onde lhe comunica que, relativamente à mercadoria em questão, a quantia em dívida é de 527.553$00 sendo 381.900$00 pelo levantamento e frete até Lisboa, incluindo despesas de origem, 69.000$00 de armazenagem e 76.653$0 de IVA (V)
- A mercadoria a entregar à cliente do autor, PB, estava já vendida para Angola, para onde devia ser embarcada assim que chegasse a Portugal (X)
- Ao não ser entregue no dia 10-3-2000, a mercadoria não pôde ser embarcada para Angola e deixou de ter valor comercial para a cliente do autor, PB, pois a mesma constitui mercadoria de ocasião, dirigida ao mercado angolano e que, pelas características, não era nem é comercializável em Portugal (Z)
- No dia 7-4-2000 o autor enviou à ré o fax cuja cópia consta a fls 33 onde a informa que a sua cliente lhe está a exigir uma indemnização e onde responsabiliza a ré pelo facto (AA)
- A ré recusou-se a assumir a responsabilidade pelos prejuízos invocados pelo autor (AB)
- Na sequência da anulação do acordo referido em D), o autor solicitou a outro transportador que efectuasse o transporte de mercadoria cabendo tal tarefa à empresa Transportes Rodoviários da Portela Ldª (2)
- A referida empresa Transportes Rodoviários da Portela Ldª deslocou o seu camião aos armazém da Dalfa Internacional a fim de carregar a mercadoria (3)
- Porém, quando a referida transportadora se dirigiu à Dalfa Internacional a ré já carregara a mercadoria sem ter previamente informado o autor (4)
Logo após ter enviado o fax de 1-3-2000 de fls 21 referido me I), o autor recebeu uma chamada telefónica do agente da ré informando-o de que a carga estava retida sob pretexto de existirem débitos antigos (3-A)
- À data do transporte da mercadoria o autor tinha solvido todas as suas obrigações para com a ré decorrentes das suas relações comerciais anteriores (4-A)
- A ré, contra as indicações do autor, instruiu o seu agente na Grã-Bretanha para não entregar a mercadoria ao transportador do autor (5)
- Ao reter a mercadoria desta forma a ré pretendia obter o pagamento por parte do autor dos valores referidos em 20 (6)
- A transportadora do autor chegou a Portugal antes do dia 13-3-2000 (7)
- A viagem de Londres-Lisboa demora entre 2 a 4 dias (8)
- Em 8-5-2000 o PB escreveu ao autor a carta de fls 34/35 reclamando o pagamento da quantia de 1.466.264$00 correspondente ao valor da carga retida no prazo de 10 dias sob pena de o assunto ser entregue ao contencioso(10)
- O A. pagou ao PB a quantia de 1.466.264$00 reclamada nessa carta através da compensação de créditos que detinha sobre esse cliente (11)
- Por causa da retenção da mercadoria do PB este deixou de trabalhar com o autor (12)
- Com a perda do cliente PB o autor deixou de auferir lucros de montante não apurado (13)
- Ao ser ajustado o transporte entre autor e ré aquele nunca informou esta que a mercadoria já estava vendida para Angola e que a mesma tinha prazo para chegar a Portugal (14)
- O autor e a ré acordaram, ao ajustar o transporte em causa, que o autor pagaria à ré fretes efectuados à empresa "Logmar" da qual o A. fora gerente e que se encontravam por pagar (20)
- Era ao pagamento dos fretes da empresa "Logmar" que a ré se referia no seu fax de 1-3-2000 de fls 23 referido em K) (22)
- Foi só com o fax de 9-3-2000 de fls 25 e referido em O) que o autor deu conhecimento à ré pela primeira vez de que a carga teria de seguir para Angola no dia seguinte (24)
- O valor de 1.480. 790$00 reclamado pela ré no fax de fls 31 e referido em U) correspondia ao preço do frete em causa somado ao valor dos fretes prestados à empresa "Logmar" (25)
- A ré reclamou do autor o valor inferior de 527.553$00 no fax de 5-4-2000 de fls 32 e referido em V) por o mesmo corresponder ao valor do transporte em causa e entretando a outra gerente da empresa "Logmar" lhe ter garantido o pagamento dos fretes em dívida (26)

Quesitos não provados:

- Depois de ter enviado ao autor o fax de fls 19 e referido em H) a ré contactou a Dalfa Internacional para lhe comunicar a anulação do transporte tendo sido informada de que a mercadoria já estava carregada em camião internacional em sistema de grupagem não sendo, por isso, possível anular o transporte (16)
- o funcionário da ré, Sr. Franco Oliveira, comunicou logo ao autor a impossibilidade de anulação do transporte tendo este aceitado tal informação (17)
- A ré nunca deu instruções para reter a carga tendo esta sido transportada em virtude de já não ser possível anular o transporte (19)
- A mercadoria só chegou a Lisboa no dia 13-3-2000 (23)

Para que seja dada como não provada a matéria respeitante aos quesitos 3 A, 4 e 5 e provados os quesitos 16,17 e 19 o recorrente funda-se na prova a seguir indicada:

- o doc, nº5 junto com a petição
- os depoimentos de J, Y e L.

(Nota: sobre o 3º-A foi ouvido ainda S
Para que seja dada como provada a resposta ao quesito 23 o recorrente funda-se nos seguintes elementos probatórios:

- Os depoimentos de J, P, L e S.

Para que seja dado como não provado a resposta ao quesito 7 indica o recorrente o depoimento da testemunha J.


Apreciando:


1. Reapreciação da prova produzida

Verifica-se que o A. contratou com a Uetrans um transporte de mercadoria do Reino Unido para Lisboa.

No entanto no dia 23-2-2000 o A. comunicou à Uetrans que pretendia anular a carga porque pretendia carregá-la juntamente com outra (fax de fls 18).

De facto, como resulta da prova produzida (designadamente depoimento de F) o cliente da A., PB, pretendia enviar para Angola mercadoria a entregar nas suas instalações em Lisboa num só carregamento em sistema de grupagem que seriam roupas e brinquedos. Os brinquedos não foram entregues- é é esta mercadoria que está em causa - mas foram entregues as roupas. Não foi entregue a mercadoria da Salco.

A referida anulação foi aceite pela Uetrans como resulta do fax de 24-2-2000.

A Uetrans, portanto, aceitou o distrate do contrato reclamando o pagamento pela recolha da mercadoria por parte do A. que era de 140 GBP (ver fls 19).

O A. enviou a Leeds um camião de outra transportadora - Transportes Rodoviários Portela Ldª - a fim de recolher a mercadoria e transportá-la para Lisboa.

No entanto, e como resulta do depoimento de J, essa mercadoria não foi levantada nem no dia 29-2-2000, nem no dia seguinte, pois o camião ali ficou de um para o outro dia aguardando carregamento.

O carregamento da mercadoria foi recusado com o argumento de que não havia carga.

Não foi referido que a razão para não se proceder ao carregamento resultava do facto de a mercadoria já estar carregada em sistema de grupagem que foi a versão desenvolvida pela Ré que não se aceita.

De facto a Uetrans não poderia deixar de comunicar ao seu agente no Reino Unido que a mercadoria já não seria por ela transportada e muito particularmente quando no dia 1-3-2000 o A enviou a Y, chefe de tráfego da Uetrans, um fax informando que o agente da Uetrans no Reino Unido retivera a carga, de acordo com instruções da Srª D.U, pelo facto de existirem débitos antigos.

A este fax não foi dada resposta que pusesse em causa a afirmação do autor e tudo isto se afigura coerente a partir do momento em que a Uetrans (ver doc. de fls 6) depois de carregar a mercadoria (fax de 1-3-2000) logo declara que " a referida mercadoria será entregue contra pagamento de todos os fretes solicitados por V. Exªs, não liquidados", ou seja, como se comprova ainda do fax de 13- -3-2000, a Uetrans exigia o pagamento de quantias respeitantes a outros débitos do A.

Assim, no que respeita ao quesito 3-A, embora se não tenha provado se o autor foi informado telefonicamente de que a carga estava retida, é certo que o doc. de fls 22 - que não foi posto em causa em termos probatórios de forma credível - conjugado com a restante prova produzida nos permite afirmar que o autor foi informado de que a carga estava retida sob pretexto de existirem débitos antigos.
Se não fosse essa retenção, o agente da Uetrans no Reino Unido (Dalpa Internacional) não carregaria a mercadoria e muito menos se recusaria a entregá-la à transportadora que ali se apresentou para a carregar.

Por isso a resposta ao quesito 5 não podia deixar de ser a que foi dada visto que o agente da Uetrans em Leeds sabia que a a carga estava anulada e, assim sendo, se decidiu proceder ao carregamento, outra explicação não se pode aceitar que não seja a de que o fez porque a Uetrans o instruiu para assim proceder o que implica recusa de entrega da mercadoria ao transportador da A. que se apresentou em Leeds para efectuar o carregamento. A testemunha da Ré não conseguiu, aliás, dar explicação que permita pôr em causa estas ilações probatórias.

De igual modo se afigura evidente que a mercadoria foi carregada pela Dalfa sem previamente ter sido informado o autor o que resulta do exposto antecedentemente.

Quanto à prova respeitante ao quesito 4º-A afigura-se-nos que se deve manter considerando que nenhuma dívida o autor tinha para com a Uetrans; o que o autor e ré acordaram, quando ajustaram o transporte, que veio a ser anulado, foi que o autor pagaria à Ré fretes efectuados à empresa "Logmar" e parece evidente que, se considerássemos este quesito nesta perspectiva, se imporia reconhecer que esses débitos não estavam pagos (ver o fax da ré reclamando quantia superior aos custos de transporte a fls 31).

Seja como for saliente-se que do quesito 20 não resulta que o A. tivesse de pagar essas quantias quando a mercadoria se encontrava no Reino Unido e, naturalmente, distratado o contrato, tudo isto fica prejudicado, ou seja, a ré não poderia agora recusar-se a entregar a mercadoria dando o dito pelo não dito, "anulando e depois unilateralmente repondo o contrato em vigor".

Quanto ao quesito 7º entende-se não alterar a resposta dada pelo Tribunal. Se uma das testemunhas do A.,P, pretendia que a mercadoria fosse libertada pela Uetrans a fim de proceder a despacho por forma a poder ser ela ainda enviada para Angola e se a Uetrans se recusou a libertar a mercadoria não se pode aceitar que a mercadoria só tivesse chegado no dia 13-3-2000 considerando que a mercadoria foi carregada no dia 1-3-2000, que a viagem de Londres para Lisboa dura entre dois a quatro dias (resposta ao quesito 8) e considerando ainda que entre as partes está acordado (alínea Z) que, ao não ser entregue no dia 10-3-2000, a mercadoria não pôde sem embarcada para Angola; registe-se ainda que perante as insistências de fax de 10-3-2000 a Ré não diz que a mercadoria não se encontra nas suas instalações, limita-se a remeter para Convenção CMR o que é o mesmo que nada responder. Ora isto é igualmente significativo em termos probatórios.

As respostas aos quesitos 16, 17, 19 e 23 não podem deixar de ser dadas como não provadas o que resulta evidente a partir do momento em que se considerou provada matéria que contradiz o que consta destes quesitos.

Assim, e concluindo, mantém-se toda a matéria de facto salvo no tocante ao quesito 3-A que fica com a seguinte redacção:

3-A Provado apenas que o A. foi informado sob o pretexto de que a carga estava retida por existirem débitos antigos.


2. A partir deste ponto falecem as considerações do recorrente: houve um distrate ou revogação válido e a Ré não poderia deixar de permitir que a mercadoria fosse levantada pela outra transportadora; mais: a ré, a partir do momento em que avisou o seu agente de que o contrato estava "anulado" passa a ser responsável pelos actos de incumprimento do seu agente (artigo 800º do Código Civil).

As coisas poderiam ser encaradas de forma diferente se, considerado o momento do distrate e feita a comunicação pela Ré ao seu agente de que o contrato ficava sem efeito, já o carregamento em sistema de grupagem tivesse sido efectivado pressupondo-se que a anulação fora efectuada e a comunicação imediata ainda assim não obstativas ao carregamento em Leeds.

Por outras palavras: se a Uetrans logo em 24-2-2000 aceitava o distrate, sempre seria da sua responsabilidade um indevido carregamento em 1-3-2000 porque naturalmente lhe competiria providenciar no sentido de que tal carregamento se não realizasse. E daí que os prejuízos decorrentes da não entrega da mercadoria em Leeds ao novo transportador da A. sejam da responsabilidade da Uetrans.

Mas provou-se mais: que a Uetrans se recusou sem fundamento a entregar em Leeds ao novo transportador da A. a mercadoria e ainda se recusou a fazê-lo em Lisboa o que levou a que a mercadoria não pudesse ser despachada para Angola.

Refira-se ainda que da resposta ao quesito 20 apenas resulta que o A. acordou com a Ré que pagaria os fretes efectuados pela Ré à empresa "Logmnar"; daqui resulta a prova, que teria interesse no caso de o A não pagar tais fretes, de que o A. se obrigou a realizar tais pagamentos, mas não resulta que esses pagamentos fossem condição estipulada para a entrega da mercadoria transportada.

O direito de retenção, que pode ser excluído pelas partes outorgantes, apenas incide "sobre as mercadorias que tenham sido confiadas às empresas transitárias em consequência dos respectivos contratos pelos créditos deles resultantes" (artigo 14º do Decreto-Lei nº 254/99, de 7 de Julho) e esse seguramente não foi o crédito que o autor se obrigou a assumir quando ajustou com a Uetrans o frete em causa nos autos.

A Uetrans agiu ilicitamente quando impediu o levantamento da mercadoria, já depois de distratado o contrato; ainda que não tivesse ocorrido válida revogação, a Uetrans não poderia exercer direito de retenção sobre as mercadorias para se cobrar de outros fretes do A.

3. Pretende ainda a Uetrans eximir-se ao pagamento com o argumento de que não há nexo causal entre a sua actuação e os prejuízos provados por se impor a prova, não feita, de que, a fazer-se o transporte pela firma Transportes Rodoviários da Portela Ldª, teria, ele próprio, chegado a tempo.

A formulação não nos parece feita correctamente: o que a recorrente poderia defender - embora sem razão - seria a sua irresponsabilidade pelos prejuízos uma vez provado que tais prejuízos sempre se dariam porque a mercadoria, se fosse transportada pela outra transportadora, não chegaria a tempo.

Essa prova, que incumbiria à ré, e não à autora, poderia resultar da demonstração de que, se o transporte fosse realizado pela outra transportadora na data em que ela pretendeu carregar a mercadoria para Lisboa, jamais a mercadoria poderia chegar a Lisboa na data em que teria de ser embarcada para Angola. Assim, admita-se que, procedendo-se ao carregamento no dia 1-3-2000, o embarque em Lisboa da mercadoria para Angola se teria de efectivar no dia imediato. Em tal caso é bom de ver que não seria o facto de a Uetrans se ter recusado a permitir o carregamento da mercadoria que ocasionaria o seu não embarque para Angola.

Mas afinal essa formulação só confunde em vez de clarificar: se a Uetrans provasse uma tal factualidade afinal o que a Uetrans provava era a inexistência de nexo causal entre o acto ilícito (recusa de entrega da mercadoria) e os prejuízos invocados (não embarque da mercadoria para Angola).

De facto incumbindo ao A. provar o nexo de causalidade (artigos 342º e 563º do Código Civil) o autor teria de alegar que se apresentou em Leeds a carregar a mercadoria em tempo oportuno e essa prova foi efectivamente feita; o autor já não tinha de provar que realizaria a tempo o transporte porque isso, no fim de contas, constitui o reverso da relevância negativa da causa virtual.

Seria o caso de a Uetrans provar que a mercadoria, se fosse embarcada em Leedes no dia 1-3-2000, nunca chegaria a Lisboa porque, por exemplo, em França e Espanha durante 20 dias os pesados estavam impossibilitados de viajar por causa de uma grave generalizada no sector.

Sucede que a relevância negativa da causa virtual é admissível na nossa lei a título excepcional pela simples razão de que " não parece razoável que alguém que ilícita e culposamente causa de facto a outrem um prejuízo fique subtraído à sanção consistente no dever de o reparar, só porque, mesmo sem a sua conduta, a fatalidade, sob a forma de um acontecimento fortuito, teria infligido à vítima dano igual. Cada um deve responder pelos prejuízos que, com ofensa da ordem jurídica, causa efectivamente aos outros, não importando que estes os sofressem ainda que o culpado os não tivesse produzido (ver "Direito das Obrigações, Inocêncio Galvão Telles, 7ª edição, Coimbra Editora, pág 418).

Esta hipótese não passa de uma hipótese pois cai pela base a partir do momento em que está assente nos autos que não existiu nenhuma razão que tivesse impedido ou adiado a chegada da mercadoria a Portugal como efectivamente aconteceu.




Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente


Lisboa, 22/04/04


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)