Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
175/13.9TMPDL-B.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PENSÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:

I – A pensão a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores surge com autonomia em relação à obrigação do progenitor originariamente obrigado a alimentos.

II – Nessa medida, o tribunal pode fixar uma pensão de alimentos a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em montante superior àquele que estava fixado ao progenitor em incumprimento.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

Por acordo homologado em 11 de Junho de 2013, foi fixado regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores LC, nascida a 06 de Dezembro de 1996, DC, nascida a 28 de Março de 1999, MC, nascido a 21 de Setembro de 2003, NC, nascida a 6 de Novembro de 2007 e SC, nascida a 09 de Agosto de 2009, nele se estabelecendo que o progenitor, MPC, ficaria obrigado a entregar a beneficio dos menores uma prestação alimentar de 150,00 € (30,00 € por cada menor), actualizável anualmente segundo a inflação.

Por não pagar prestações, veio a progenitora das crianças, ASC, solicitar a cobrança coerciva dos montantes em falta e, sendo impossível, requereu a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pretensão renovada pelo Ministério Público, face à declaração de incobrabilidade dos alimentos em dívida, de harmonia com o disposto no artigo 189° da O.T.M.

Após a realização das competentes diligências, foi proferida sentença que determinou que “o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe, em substituição do progenitor faltoso, a assegurar o pagamento da quantia mensal de quatrocentos euros a título de alimentos aos menores LC, nascida a 06-12-1996, DC, nascida a 28-03-1999, MC, nascido a 21-09-2003, NC, nascida a 6-11-2007 e SC, nascida a 09-08-2009, filhos de MPC e de ASC, e residentes com a mãe, na Rua (...), devendo a prestação ser entregue àquela e ser paga a partir do mês subsequente ao da notificação desta decisão e depois e enquanto se mantiver ser actualizada anualmente, em Dezembro, segundo o índice de inflação mais baixo apurado pelos serviços oficiais de estatística para a RAA”.

Inconformado com o assim decidido, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores interpôs recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para aquele.

2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos e nesse sentido a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.

3. No caso em apreço ao progenitor devedor e por acordo homologado em 11 de junho de 2013 foi fixada uma prestação no valor mensal de €30,00 (trinta euros) para cada um dos menores da causa, o que perfaz a quantia total global de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais.

4. Sucede porém que, e como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal "a quo", atribui em 2014 a prestação alimentar de €80,00 (oitenta euros) para cada um dos menores no montante total global de € 400,00 (quatrocentos euros) em substituição do progenitor a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM.

5. Sendo que ao progenitor em incumprimento se mantem o valor anteriormente fixado, pelo que e determinada que foi a intervenção do FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida.

6. A verdade é que, salvo o devido respeito, pagando o FGADM mais do que ao progenitor devedor é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, previstas na lei, no excesso não opera a sub-rogação, atento o facto de que quando o progenitor ora devedor/ incumpridor quando reiniciar os pagamentos apenas o fará pela quantia total de €30,00 (trinta euros por cada menor).

7. A ser possível a diferença no valor da prestação fixada, consistirá numa obrigação fixada apenas para o FGADM, que determinará que a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor devedor passando a ser apenas da responsabilidade do FGADM.

8. Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão-somente das necessidades atuais do menor, o que nem se compreende uma vez ter apenas passado um ano desde que o acordo que fixou a prestação fora homologado.

9. Sobre esta temática decidiu, Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 1529/03 Acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. 3819/04 – 2.ª Secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª Secção acórdão de 25/02/2013 Tribunal da Relação do Porto Proc. 3609/06.5 – 5ª Secção acórdão de 10/10/2013; Tribunal da Relação de Évora Proc. 292/07.4 - 2.ª Secção acórdão de 14/11/2013.

10. Bem como, recentemente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça - Proc. 257/06 - Acórdão de 29/05/2014.

Conclui, assim, pelo provimento do recurso com a cosnequente revogação da decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento.

O Ministério Público apresentou alegações em que defnde a manutenção da senença profrida.

Colhidos so visots legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. Por acordo homologado em 11-06-2013 foi fixado regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores LC, nascida a 06-12-1996, DC, nascida a 28-03-1999, MC, nascido a 21-09-2003, NC, nascida a 6-11-2007 e SC, nascida a 09-08-2009, nele se estabelecendo que o progenitor, MPC, ficaria obrigado a entregar a beneficio dos menores uma prestação alimentar de 150,00 € (30,00€ por cada um), actualizável anualmente segundo a inflação, valor que o mesmo não pagou, não se lhe tendo apurado quaisquer rendimentos cobráveis.

2. O agregado familiar dos menores é composto por ela, pelos cinco menores, e pelo sobrinho de ASC, maior de idade, desempregado, todos residindo na Rua (...);

3. Os rendimentos do agregado familiar consistem no rendimento social de reinserção, no valor de 488,09€, no apoio à habitação com caracter de regularidade (habitação social), no valor de 46,36€, e 175,95€ de abonos de família (35,19€ cada).

As despesas do agregado perfazem 420,68€, e as específicas dos menores 131,39€.

III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso.

O conteúdo de tais conclusões deve ainda obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas que devem ser objecto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respectivo enquadramento legal, como linearmente decorre do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
No presente recurso a única questão que está em discussão é a de se saber se o Tribunal pode, como o fez, fixar uma pensão de alimentos a ser suportada pelo FGADM em montante superior àquele que foi fixado do progenitor em incumprimento. Esta questão foi já tratada, por diversas vezes, por esta Secção do Tribunal da Relação, tendo sido proferidas decisões que, em termos de fundamentação, têm o seguinte teor:
“A questão, no fundo, reconduz-se à natureza da pensão a ser suportada pelo FGADM e que este defende ser a de sub-rogação enquanto na decisão sob apreciação e posição assumida pelo Ministério Público entende-se, na esteira do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 12/2009, de 07.Julho, que a obrigação do “Fundo surge como autónoma em relação à obrigação do originariamente obrigado a alimentos”.

Com respeito por entendimento contrário, entendemos que o enquadramento da questão segundo este último prisma permite-nos integrar, de forma harmoniosa, as várias disposições legislativas que visam a protecção dos menores e a fixação dos respectivos alimentos, de acordo com o pensamento legislativo que lhes esteve subjacente.

Com efeito, se atentarmos no disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/78, de 27 de Outubro, podemos verificar que o legislador enumerou uma série de princípios orientadores com vista à fixação dos alimentos a menores, como sendo a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor concretamente em causa, estabelecendo-se o limite de 4 UC para as prestações de alimentos a serem suportadas pelo FGADM.

Assim como deixaria de ter sentido a realização de relatórios sociais, de inquéritos e todo um conjunto de diligências probatórias que forem julgadas úteis para apurar das reais necessidades dos menores e da sua situação socio económica assim como do agregado familiar, elementos esses a obter, nomeadamente, através da colaboração dos Centros Regionais da Segurança Social. Esta preocupação pelas reais necessidades do menor, com vista à fixação da pensão de alimentos a ser suportada pelo FGADM, encontra assim, também eco no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

A simples leitura destes preceitos permite-nos verificar que a pensão fixada ao progenitor é apenas um dos elementos que o julgador deve atender na fixação de alimentos a ser satisfeita pelo FGADM nos casos de impossibilidade de satisfação pelo progenitor em incumprimento.

Esta é a interpretação que julgamos ser a mais consentânea com as disposições legais acima referidas e com o conteúdo do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa que elege o dever de garantir a protecção das crianças como um patamar a ser assegurado pela sociedade e pelo Estado. E é na prossecução desse objectivo que são criados os diplomas que visam a garantia do pagamento dos alimentos a menores na impossibilidade da sua satisfação pelos progenitores.

Aliás, seria muito simples ao legislador a criação de uma norma que directamente determinasse a impossibilidade de a pensão de alimentos a fixar e a ser suportada pelo FGADM ser superior à fixada pelo Tribunal ao progenitor em incumprimento. Assim como também seria muito simples que o legislador dissesse que a pensão a ser suportada pelo FGADM teria de ser exactamente igual àquela que tinha sido fixada ao progenitor em incumprimento, sem necessidade de indicar os elementos a serem tidos em conta pelo julgador no momento de fixar essa mesma pensão a ser suportada pelo FGADM.

Muito embora não se ignore que a questão é fracturante na jurisprudência, entendemos que esta interpretação é aquela que melhor protege os interesses dos menores e é a mais consentânea com a interpretação e harmonização dos vários diplomas que se referem a esta matéria, sendo apenas de observar o já mencionado tecto legal de 4 UC’s como limite de fixação da pensão a ser suportada pelo FGADM – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 29 de Março de 2012; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2013 sendo que, já anteriormente, o Ac. do STJ de 04 de Junho de 2009 já referia que: “O montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos”. Diga-se, aliás, que esta é a posição que o STJ tem assumido de forma preponderante há já muito tempo [entre outros, Ac. de 30 de Setembro de 2008; Ac. de 04 de Junho de 2009 e Ac. de 12 de Julho de 2011.

No mesmo sentido e de forma bem clara também a doutrina se tem pronunciado sobre o tema e concluído no mesmo sentido do aqui proposto – entre outros, veja-se: Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Helena Melo, João Raposo, Luís Carvalho, Manuel Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d’Oliveira, Quid Juris, 2.ª Ed.ª, pág. 110; Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, Remédio Marques, Coimbra Editora, 2.ª ed.ª. pág. 237/ss”.

Uma vez que no âmbito deste recurso não há qualquer outra questão a ser tratada, impõe-se, face à materialidade provada, e que não foi posta em causa, manter a decisão sob recurso.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2015

Dina Maria Monteiro

Luís Espírito Santo

José Gouveia Barros