| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024004 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO NEGÓCIO UNILATERAL SIMULAÇÃO | ||
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| Nº do Documento: | RL197601280016748 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG217 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO100 PAG5. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG272 PAG310. CUNHA GONÇALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART408 N1 ART583 ART589 ART592. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1950/04/25 IN COL OF N18 PAG481. | ||
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| Sumário: | I - A sub-rogação, que é a substituição de um credor por outro, pode revestir duas formas: - uma convencional, proveniente de um acordo entre o credor e terceiro, outra legal resultante da lei. II - Se um Banco empresta dinheiro a um casal e o capital mutuado é garantido por uma hipoteca na totalidade de um prédio urbano, pretencente em comum ao casal devedor e a outro casal, que dá o seu assentimento à hipoteca, se os mutuários não pagam o débito e este é pago pelo casal não devedor, com tal pagamento, dadas as circunstâncias em que foi feito, o casal não devedor fica sub-rogado legalmente nos direitos do Banco credor. III - Se mais tarde, após o vencimento da dívida, o Banco, por escritura pública, sub-roga os seus direitos ao casal que pagou a dívida bancária, a escritura é apenas confirmativa da sub-rogação já operada legalmente. IV - Nas relações entre as partes (cedente e cessionária) vigora o princípio da eficácia imediata das convenções, consagrado no artigo 408, n. 1, do Código Civil. V - A citação do devedor para a execução constitui meio idóneo para lhe dar conhecimento autêntico da cessão, equivalendo à notificação referida no artigo 583 do Código Civil. VI - A simulação é admissível nos negócios jurídicos unilaterais, quando ele é receptício, isto é, dirigido a um declaratário. | ||
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