Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PROVA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A) As grandes diferenças no novo regime de fundamentação do acórdão ou despacho sobre matéria de facto consistem no seguinte: - para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas; - a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas. B) Isto significa que o juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, como acontecia no regime anterior, mas deve ainda analisar criticamente as provas produzidas, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta. C) Não sendo satisfatoriamente cumprida, quanto a algum facto essencial, a exigência de fundamentação emergente do estatuído no nº 2 do artigo 653º, pode a parte prejudicada requerer que o tribunal de 1ª instância supra a nulidade, procedendo à fundamentação adequada. D) Face à actual relevância – constitucional e legal – da exigência de fundamentação, é duvidosa a solução consistente em considerar que a lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. E) Decorre do nº 5 do artigo 712º que a nulidade cometida, quando reclamada adequadamente pela parte, deve, na medida do possível, ser sempre suprida pela 1ª instância; mas, se tal suprimento for impossível, não nos parece excluída a possibilidade de a Relação anular o julgamento com base numa omissão essencial e relevante de fundamentação. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Casa A, Ldª, intentou acção sumária contra Empresa de J A M – Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda, e V, Construção Civil, Ldª, pedindo que as rés sejam condenadas:
a) Ao pagamento (restituição) à autora da quantia de € 19.687,37, por trabalhos pagos e não realizados e trabalhos realizados mas não solicitados. b) A indemnizar a autora, a título de danos patrimoniais, no montante de € 4.7 57,75; c) A proceder à reparação integral de todos os defeitos denunciados existentes na obra denominada “Casa T”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. d) Ou, em alternativa, caso as rés não procedam à remoção dos defeitos, serem as mesmas condenadas ao pagamento de todos os custos inerentes à reparação integral de todos os defeitos denunciados, quantia a apurar em execução de sentença. e) Sem prejuízo do peticionado em c) e d), serem as rés condenadas nos montantes de que a autora eventualmente venha a suportar após entrada da presente acção, com vista à remoção dos defeitos na obra que impossibilitem no todo ou em parte para o fim para a qual a mesma foi construída (turismo rural), quantias apurar em execução de sentença.
Em síntese, alegou que contactou o sócio e gerente das rés para este apresentar um orçamento relativo à construção de uma obra sita em São João, estrada Regional 1- 2ª, denominada “Casa T”. Celebraram um contrato de empreitada e fornecimento de materiais. A autora aceitou a obra em 9 de Junho de 2007, com reservas, e liquidou todas as quantias devidas às rés, valores orçamentados e trabalhos a mais. No âmbito da empreitada as rés ficaram de realizar vários trabalhos que foram acordados, orçamentados e integralmente pagos pela autora, mas que não foram concretizados: os espaços verdes (relvas) e muros exteriores. A autora pagou por trabalhos não efectuados a quantia total de € 17 502,37 e a quantia de € 1 900,00 por trabalhos feitos e não autorizados. Comunicou às rés vários defeitos em 15 de Abril de 2009 e aquelas não procederam à reparação dos mesmos. A autora enviou outra comunicação em 11 de Maio de 2009, na qual refere a urgência de realização do “soalho e rodapé”. Recorreu a uma carpintaria para efectuar trabalhos de reparação, tendo gasto o montante de € 3 357,75. Na sequência da não realização das reparações solicitadas cancelou uma reserva para o período de 29.05.2009 a 09.06.2009, que originou à autora um prejuízo de € 1 400,00. A autora denunciou outros defeitos em 24 de Março de 2010 à primeira ré, que esta também não reparou.
As rés contestaram, tendo deduzido a ilegitimidade da Ré V, Construção Civil, Ldª e invocaram ainda a caducidade do direito da autora, uma vez que aquela não denunciou ao empreiteiro, no prazo de trinta dias, os defeitos apontados, que surgiram em Dezembro de 2008. Por impugnação alegaram, em síntese, que a obra foi vistoriada e aceite sem qualquer reserva pela autora, em 18 de Maio de 2007. Todos os trabalhos a que a ré se obrigou foram executados. Os que não foram, foi descontado do valor a pagar pela autora. Os defeitos foram corrigidos Terminam, pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
A autora respondeu às excepções, pedindo que as mesmas sejam julgadas improcedentes.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da ré V, Construção Civil, Ldª, relegando-se a apreciação da caducidade para final.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo condenado as rés a pagar à autora a quantia de € 4.757,75, a título de danos patrimoniais.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A decisão sobre a matéria de facto do tribunal “a quo” incorre, claramente em erro de julgamento, porquanto, o tribunal não apreciou, valorou e interpretou correctamente, quer a vasta prova documental, quer a vastíssima prova testemunhal produzida e inspecção judicial, razões pelas quais, muitas das respostas à matéria de facto, pecam por deficientes, obscuras e até contraditórias. 2ª - Na verdade, o tribunal recorrido na “motivação” às “respostas à matéria de facto” da BI, não analisa criticamente as provas produzidas, não identifica a prova documental e nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção adquirida sobre cada facto, pelo que violou o artigo 653º, nº 2 do Código de Processo Civil. 3ª - As provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é, no sentido que assumem no conjunto de todas elas, apreciação, omitida pelo tribunal recorrido. (…) 6ª - A matéria de facto incorrectamente julgada pelo tribunal recorrido (para além da matéria provada e não provada mal interpretada pelo tribunal), incide sobre os seguintes factos da B.I.: 8., 12., 13., 26., 28., 41., 44., 45., 47., 50., 56., 62., 63., 65, 68. e 75. (…) 10ª -Na sequência da impugnação da matéria factual, deverão ser alterados os factos provados e não provados da sentença, nos termos aqui requeridos; 11ª - Com base na vasta prova produzida que suporta os factos provados e não provados da B.I. (considerando a impugnação da matéria de facto), resulta com clara evidência, que os recorridos incumpriram o contrato de empreitada ao não realizarem trabalhos que foram acordados com a recorrente, trabalhos que foram pagos, pelo que, esta tem direito a receber dos recorridos o montante de € 17.502,37 – vide factos 6. a 12., 20., 44. a 47 e 50 da B.I.; 12ª - A autora pagou ainda aos réus o valor de € 1.900,00 mais IVA (€ 2.185,00), por trabalhos a mais que não eram necessários, nem foram autorizados pela autora – vide facto 13., conjugados com os factos 7., 56. 57. e 58 da B.I. -, montante que deverá ser igualmente restituído à autora; 13ª - Resulta ainda da prova (dos factos) que as rés não reparam todos os defeitos denunciados pela autora – vide factos 26., 28., 41., 63., 64., 68. e 75. da B.I. (conjugados com os factos provados sob o nºs 14. a 19., 21. a 24., 25., 28., 29., 37. a 40. e 74. da B.I.) pelo que, deverão as mesma serem condenadas no peticionado nas alíneas c), c1) e d) do pedido (P.I.); 14ª - As rés não alegaram que os defeitos alegados pela autora resultariam, eventualmente de culpa da autora (o facto 64. da B.I foi provado), nem alegaram que os defeitos resultariam de outras causas (por exemplo causas naturais); 15ª - A existirem dúvidas dos defeitos que não foram reparados, tal sempre poderá ser apurado em liquidação de sentença - artº 661, nº 2 do CPC; 16ª - A sentença recorrida para além de errar nos factos, fez uma incorrecta indagação, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, pelo que violou os artigos 384º, 391º, 392º e 396º do Código Civil e artigos 264º, 513º, 514º, nº 2, 515º, 516º, 653º, nº 2, 655º, 661, nº 2, 664º e 672º, todos do CPC. Termina, pedindo que seja conhecida a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos pela recorrente e seja alterada a decisão de direito da presente causa, julgando-a de acordo com o alegado pela recorrente.
A ré contra-alegou e interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Nos pontos concretos alegados pela autora, o tribunal de que se recorre decidiu correctamente a matéria de facto. 2ª - O tribunal, atendendo à prova produzida, não decidiu correctamente os seguintes factos, devendo tê-los decidido pelo seguinte modo: (…) 3ª - Perante tais factos, a decisão de direito deveria ter sido outra, não existindo quaisquer defeitos da responsabilidade da ré, a mesma deveria ter sido absolvida de todo o pedido, pois não é a responsável pela situação que se verifica ao nível do soalho, assim sendo não é responsável pelo pagamento quer da sua reposição, quer pelo facto de ter sido cancelado reserva, se é que a mesma aconteceu. 4ª - Verificou-se caducidade no exercício do direito que se pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 1220º -2, do CC, o que não foi valorado, ou sequer apreciado por parte do tribunal, claramente violador das regras do nosso ordenamento jurídico. 5ª - Nos termos do disposto no artigo 712.2 do C.P.C., o Venerando Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do art° 685º-B do C.P.C. e, consequentemente, a decisão com base nela proferida. Termina, pedindo que seja revogada a decisão objecto do recurso, na parte em que condena a ré no pagamento da quantia de 4.757,75 euros, a título de danos patrimoniais, mantendo no mais a sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Factos provados: 1º - A 1ª ré é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas - (A). 2º - A 2ª ré é uma empresa que tem por objecto social a indústria e comércio respeitante a construção civil e obras públicas por empreitada ou tarefa, incluindo o fabrico, representações e venda dos respectivos materiais, em especial vigas, vigetas, abobadilhos de betão, alvenaria vazada de betão e estruturas de betão armado, a reparação de automóveis, ao fabrico de imobiliário e ao equipamento de frio - (B). 3º - A 1ª ré mostra-se constituída pelo único sócio titular da quota social, Sr. José (…) que também é Gerente da Empresa 2ª Ré - (C). 4º - Nos meses de Janeiro/Fevereiro do ano de 2006, os sócios e gerentes da autora contactaram o Sr. José (…) (sócio e gerente das rés), na altura, construtor civil em nome individual para apresentar um orçamento relativo à construção de uma obra sita em São João, Estrada Regional 1- 2ª, denominada “Casa T” propriedade da Autora - (D). 5º - Em 8 de Fevereiro de 2006, José apresentou a um dos gerentes da autora (Filipe) a proposta de orçamento - (2º). 6º - Foi acordado entre as partes o valor total da empreitada (€ 200.000,00, sem IVA), e foram assinados os seguintes documentos: a) Pelo escrito intitulado de “contrato de empreitada”, datado de 18 de Abril de 2006, subscrito por Filipe, na qualidade sócio e gerente da autora (dono da obra) e José, na qualidade de 2º outorgante (empreiteiro), tendo sido atribuído ao mesmo o montante de € 105.000,00. b) Para o remanescente do valor total da obra (€ 95.000,00), foi subscrito o documento intitulado de “contrato de fornecimento”, também datado de 18 de Abril de 2006, subscrito por Filipe (sócio e gerente da autora) e José, “V – Construção Civil, Lda.” (2ª ré) - (E). 7º - Em 31.01.2007, por escrito intitulado “acordo de cessão da posição contratual de contrato de empreitada”, José cede a sua posição contratual à empresa de J A M– Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Ldª (aqui 1ª ré), cedência aceite pela autora - (F). 8º - A 2ª ré, em 18.05.2007 remeteu à autora um e-mail, a qual comunica o seguinte: “Venho por meio lhe informar que a obra de Reabilitação do edifício destinado a turismo de habitação executada pela Empresa de J A M C.C.O.P, Unipessoal Lda., se encontra concluída desde o dia 15 de Maio de 2007. Na sequência da obra concluída, agradecia os pagamentos finais à empreitada incluindo os trabalhos a mais realizados, para se proceder ao auto de recepção provisório da obra e entrega das chaves.” - (G). 9º - A obra foi vistoriada e aceite sem qualquer reserva pela autora, em 18 de Maio de 2007. - (42º). 10º - A obra destinava-se a “turismo rural” - (1º). 11º -A autora pretendia colocar a obra realizada à exploração turística no Verão de 2007 - (4º). 12º - Todos os trabalhos a mais que tiveram lugar na obra foram sendo sempre facturados pela 2ª ré - (3º). 13º - A autora liquidou todas as quantias devidas às rés no âmbito da empreitada - valores orçamentados e trabalhos a mais, ficando apenas por liquidar a quantia de € 7.722,97, respeitantes a electrodomésticos fornecidos pela 2ª ré - (6º). 14º - Valor esse, que se destinava ao acerto de contas finais, que nunca foi feito, apesar das insistências da autora perante o legal representante das rés, José - (7º). 15º -Todos os trabalhos a que a ré se obrigou foram executados - (44º). 16º - Os que não foram, foi descontado do valor a pagar pela autora - (45º). 17º -A casa de banho do rés-do-chão não tinha elemento estrutural que suportasse as vigas de ferro que formavam o chão do 1.º piso, apesar de não serem necessários, foi decidido e participado à autora a construção de dois pilares nos cantos do wc do rés-do-chão e viga de coroamento de betão armado, não sendo os mesmos necessários - (55º e 56º). 18º - No cimo da escadaria principal exterior, constatou-se um desnível superior a 30 cm, entre o pavimento do balcão e o pavimento do 1.º andar - (59º). 19º - Foi subido o nível do pavimento do balcão com a aplicação de mais um degrau em basalto conforme os restantes ali existentes - (60º). 20º - O que foi do conhecimento e aceitação da autora - (61º). 21º - Todos os trabalhos feitos e que não estavam previstos foram participados e executados com o acordo do legal representante da autora - (62º). 22º - No âmbito da empreitada, as rés ficaram de realizar vários trabalhos que foram acordados, orçamentados e integralmente pagos pela autora, mas que não foram concretizados, sob a designação de “Espaços Verdes – Relvas”, sendo que apenas não foi colocada a relva - (8º a). 23º - Dos trabalhos referidos no ponto 22 a 2ª ré procedeu ao desconto de € 241,13 (9º), valor correspondente à semente - (49º). 24º - Tendo a autora pago o remanescente de € 8.670,37 - (10º). 25º - A autora pagou pela totalidade dos trabalhos relativos a muros exteriores e efectuados o montante de € 12.251,64 - (11º). 26º - Foi feita toda a preparação dos locais para a aplicação da relva, desde colocação de terra, para reposição e regularização do solo - (47º). 27º -Os muros exteriores foram na sua totalidade rectificados e regularizados numa extensão de 87,40 ml. - (50º). 28º - Foram executados muros interiores, não previstos no projecto, numa extensão de 35,81 ml. - (51º). 29º - Muros executados em alvenaria de pedra dupla seca, devidamente identificados no mapa sobre a referência “Muros novos construídos de pedra seca”- (52º). 30º - Muros interiores e exteriores que tiveram a concordância da autora e encontram-se integrados na obra - (53º). 31º - O preço da construção dos muros foi no valor de € 6 991,20, acrescido de IVA, à taxa legal de 14%, o que perfaz a quantia total de € 7 969,97 (sete mil, novecentos e sessenta e nove euros, e noventa e sete cêntimos) - (54º). 32º - A autora em 15 de Abril de 2009 comunicou às rés o aparecimento de vários defeitos na “Casa T” - (14º). 33º - Que começaram a surgir na obra em inícios do mês de Dezembro de 2008 - (15º). 34º - Os defeitos denunciados foram: A) ZONA EXTERIOR DA CASA (RUA): • Pátio – pedras a saltar e cimento a descascar; • Descolagem da placa junto à torre; (16º). • Fendas na porta da cisterna; • Janela da casa de electricidade (lado da rua) a empolar; • Muro da frente da Casa rachados; • Tinta a descascar na porta da arrecadação; B) PISO 1: b.1) Cozinha: • Parede ao pé das luzes de emergência rachada; • Portas principais da cozinha (juntas estão a abrir); • Janela da cozinha por fora (lado da rua) a descascar a tinta; • Parede junto à pedra e junto ao rodapé (tinta a empolar e rachada); • Porta da cozinha do forno (lado da rua) as juntas estão abrir; b.2) Casa de banho: • Autoclismo avariado; b.3) Corredor: • Chão de madeira a ficar branco (semelhante a bolor); • Janelas do corredor com tinta a empolar; • Parede junto ao quarto 2 ao pé do rodapé (tinta a empolar); b.4) Suite: • Parede com a tinta a empolar junto ao rodapé; • Polibã perde água junto ao chão; b.5) Quarto ½: • Janela não abre; b.6) Sala: • Juntas da porta a abrir (lado da rua) e por dentro tinta a descascar; • Portada a descolar tinta; • Janela não abre; • Chão junto à televisão está a ficar empenado; b.7) Escritório: • Porta com juntas a abrir; • Persiana deficiente; C) PISO 0: • Chão todo manchado (até à casa de banho); • Beiras das janelas (por dentro) a descascar tinta; • Portadas a descascar tinta; • Acabamentos junto às portadas a descascar tinta; • Autoclismo avariado; • Parede junto ao ar condicionado rachada; • Parede da casa de banho manchada; • Porta por dentro e por fora com tinta a empolar.” - (17º). 35º - A 1ª ré em resposta à comunicação refere que “… a identificada obra deverá ser objecto de vistoria…” - (18º). 36º - Em 29 de Abril a autora remeteu comunicações às rés com a indicação da data para a requerida vistoria - (19º). 37º - Em 4 de Maio de 2009, a 1ª ré vem dizer que antes da vistoria devem ser resolvidos os problemas relativos a espaços verdes e muros exteriores - (20º). 38º - A autora solicitou a vistoria à “Casa”- (21º). 39º - Foi elaborado relatório em de 7 de Maio de 2009 - (22º). 40º - A autora remeteu em 11 de Maio de 2009 para as rés o mencionado “relatório de vistoria - (23º). 41º - Solicitando e dando prazo para reparação de todos os defeitos devidamente identificados na vistoria - (24º). 42º - Sendo que, em algumas dessas reparações, os defeitos voltaram a surgir - (26º). 43º - E a autora fez comunicações às rés para reparação das anomalias - (27º). 44º - A autora na comunicação de 11 de Maio de 2009, mais uma vez refere a urgência da reparação do “soalho e rodapé”, comunicando que: “Como V. Exas. bem sabem, a “Casa T” é uma casa de turismo rural (fins turísticos). Como tal, já tem ocupação agendada a partir do dia 22 de Maio de 2009, razão pela qual é urgente resolver imediatamente as questões relacionadas com a perfuração do soalho e rodapé do piso superior identificado na página 5 do Relatório, assim como a resolução do mau funcionamento dos autoclismos. Assim para a resolução do referido no parágrafo anterior, requer-se que os trabalhos tenham início no terceiro dia útil à recepção desta comunicação e que sejam efectuadas no prazo máximo de 8 (oito) dias. A partir desta data sem que o assunto tenha sido resolvido, e caso esta empresa tenha que cancelar as reservas já efectuadas ou outros pedidos de reserva para o período posterior ao fim do prazo concedido em virtude das reparações não terem sido efectuadas (veja-se que é impossível disponibilizar a Casa com buracos no soalho), os prejuízos resultantes da não ocupação da “Casa T” serão imputados à Vossa Empresa” - (29º). 45º - A referida comunicação foi recebida pelas rés em 13.05.2009 - (30º). 46º - A autora teve de recorrer a uma carpintaria para serem efectuados os trabalhos de reparação - (32º). 47º - Solicitou uma vistoria e depois pediu um orçamento para os trabalhos - (33º da BI). 48º - Os trabalhos de reparação foram realizados pela “Carpintaria Aníbal Luís Alves Gonçalves” e cifraram no montante de € 3.357,75 - (34º). 49º - A autora cancelou uma reserva para o período de 29.05.2009 a 09.06.2009 - (35º). 50º - Situação que originou à autora, um prejuízo no valor de € 1.400,00 - (36º). 51º - A 1ª ré procedeu à reparação das pinturas, portas e janelas - (63º e 68º). 52º - As janelas eram abertas - (64º). 53º - Os defeitos da responsabilidade da 1ª ré, foram corrigidos, à excepção do soalho e do rodapé - (65º). 54º - E a comunicação foi feita à autora por carta de 22 de Abril de 2009 - (66º). 55º - Em 24 de Março de 2010, a autora comunicou à 1ª ré, o aparecimento de outros defeitos na obra e relembrou a ré de outros defeitos já denunciados - (37º da BI). 56º - A comunicação referida no ponto anterior foi recebida pela ré em 25.03.2010 - (38º). 57º - Na comunicação referida são identificados os seguintes defeitos: “ Porta de acesso às escadas junto à suite com deficiente abertura. Instalação da tomada da cozinha do piso 1 deficiente. Passeio entre o escritório e a casa já se encontra degradado. Janelas que já não abrem em vários sítios da casa. Pinturas degradadas. Vista de inox na placa da cozinha do piso 1, com deficiência. Problemas na ventilação dos electrodomésticos de ambas as cozinhas. Continua por repor o muro no lugar do contador da água. Deficiência no escoamento das águas do tanque e passeios que esgotam na zona de lazer levando a terra e fazendo um lago na mesma. Deficiência na tomada tripla da Mezazine. Deficiência na portada do escritório. Fendas e bolhas na tinta. Deficiências no soalho de madeira (isolamento de caruncho). Polibã da suite piso 1 está a ficar com fendas nos cantos. Canhões das portas estão a cair. Aparecimento de fendas nos muros exteriores à casa nomeadamente no tanque. O chão exterior á casa de pedra está a ficar danificado devido a uma má execução. Calha da varanda encontra-se descolada e verte água para o interior da casa.” - (39º). 58º - A autora requer à ré que esta dê início à correcção dos defeitos no prazo máximo de 5 dias, após recepção da comunicação - (40º). 59º - Na sequência da comunicação efectuada pela a autora à 1ª ré em 24 de Março de 2010, esta deslocou-se àquela casa a 8 de Abril de 2010 - (74º). 60º - Foram os mesmos reparados - (75º). 61º - A ré solicitou a retirada do contador da água do local – (67º). 62º - Aquando da execução da obra, a 1ª ré alertou a autora para o facto da água da caleira cair livremente junto da porta exterior do corpo lateral da casa principal - (69º). 63º - A 1ª ré apresentou orçamento para a execução do trabalho “colocação de tubo de queda que encaminhasse a água, evitando que a mesma entrasse, em particular pela porta, e humedece-se toda a zona - (71º).
B) Fundamentação de direito Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 685º-A do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, podemos concluir que está em causa, no âmbito do recurso, apenas o conhecimento das seguintes questões: - Análise crítica das provas; - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; - A questão de direito.
ANÁLISE CRÍTICA DAS PROVAS Sobre esta matéria prescreve o artigo 653º, nº 2 do C.P.Civil o seguinte: “2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
As grandes diferenças no novo regime de fundamentação do acórdão ou despacho sobre matéria de facto consistem no seguinte: - para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas; - a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas. Isto significa que o juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, como acontecia no regime anterior, mas deve ainda analisar criticamente as provas produzidas explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta.
Para Antunes Varela, “além do mínimo traduzido na menção especificada dos meios de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova”.[1]
Miguel Teixeira de Sousa refere que “ o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. [2]
Em anotação ao artigo 653º nº 2 Lopes do Rego escreveu: “… a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise critica das provas”. Tal circunstância determinou a alteração do preceituado no nº 5 do artigo 712º do CPC, podendo ter lugar a remessa do processo à 1ª instância para fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto sempre que ela se não mostre “devidamente fundamentada” (e não apenas quando omita a menção dos concretos meios de prova que a suportaram)[3].
Segundo o acórdão nº 55/85 do Tribunal Constitucional[4], a fundamentação das decisões jurisdicionais cumpre, em geral, duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido; b) Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz “ad quem”, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – e que visa garantir, em última análise, a “transparência” do processo e da decisão.
Não sendo satisfatoriamente cumprida, quanto a algum facto essencial, a exigência de fundamentação emergente do estatuído no nº 2 do artigo 653º, pode a parte prejudicada requerer que o tribunal de 1ª instância supra a nulidade, procedendo à fundamentação adequada. Face à actual relevância – constitucional e legal – da exigência de fundamentação, temos como duvidosa a solução consistente em considerar que a lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: o que, a nosso ver, decorre do nº 5 deste artigo 712º é que a nulidade cometida, quando reclamada adequadamente pela parte, deve, na medida do possível, ser sempre suprida pela 1ª instância; mas, se tal suprimento for impossível, não nos parece excluída a possibilidade de a Relação anular o julgamento com base numa omissão essencial e relevante de fundamentação (sublinhado nosso)[5].
A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto[6]. A fundamentação deve satisfazer as mencionadas exigências, agora mais rígidas após a redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
“Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento”[7]
No caso dos autos, o tribunal não analisou criticamente as provas que foram produzidas. Começou por dizer, genericamente, que “ o tribunal ancorou a sua convicção na análise crítica da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, nos documentos juntos aos autos e na inspecção realizada ao local, de acordo com as regras da experiência comum, juízes de normalidade da vida e à luz do princípio da prova livre”. Passando à convicção assente na prova testemunhal, realçou a relação das testemunhas com as partes no processo, transcrevendo, aqui e ali, um ligeiro resumo dos depoimentos. Referiu-se à acareação entre testemunhas, que mantiveram as declarações prestadas e consignou-se a realização da inspecção judicial ao local. Mais se referiu que “ os meios de prova foram todos conjugados e confrontados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e coerência dos mesmos, alicerçando, assim, o tribunal a sua convicção”. Finalmente, refere o tribunal que, “relativamente aos factos dados como não provados tal ficou a dever-se a não ter sido feita prova credível e precisa que convencesse o tribunal”. Com tais genéricas alusões pode dizer-se, seguramente, que não se adoptaram os motivos da convicção do julgador, ou seja, não se procedeu à análise critica das provas, pois nada consta na fundamentação que permita tirar essa conclusão.
SÍNTESE CONCLUSIVA A) As grandes diferenças no novo regime de fundamentação do acórdão ou despacho sobre matéria de facto consistem no seguinte: - para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas; - a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas. B) Isto significa que o juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, como acontecia no regime anterior, mas deve ainda analisar criticamente as provas produzidas, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta. C) Não sendo satisfatoriamente cumprida, quanto a algum facto essencial, a exigência de fundamentação emergente do estatuído no nº 2 do artigo 653º, pode a parte prejudicada requerer que o tribunal de 1ª instância supra a nulidade, procedendo à fundamentação adequada. D) Face à actual relevância – constitucional e legal – da exigência de fundamentação, é duvidosa a solução consistente em considerar que a lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. E) Decorre do nº 5 do artigo 712º que a nulidade cometida, quando reclamada adequadamente pela parte, deve, na medida do possível, ser sempre suprida pela 1ª instância; mas, se tal suprimento for impossível, não nos parece excluída a possibilidade de a Relação anular o julgamento com base numa omissão essencial e relevante de fundamentação.
Nesta conformidade, procedem, nesta parte, as conclusões das alegações da apelante, pelo que se torna inútil a apreciação das restantes questões submetidas pela apelante à apreciação deste tribunal. Por todo o exposto, julga-se procedente a apelação, ordenando-se, nos termos do artigo 712º nº 5 do C.P.Civil, a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser devidamente fundamentada a decisão sobre a matéria de facto em relação a todos os números da base instrutória, com análise crítica das provas, ou repetindo a produção da prova, se necessário, anulando-se as respostas à matéria de facto(fls 511 a 517), assim como todos os actos subsequentes, incluindo a sentença recorrida. Custas pelas apeladas. Lisboa, 14 de Março de 2013 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa
|