Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | COMUNICAÇÃO DE DADOS CONCESSÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIDADE INCUMPRIMENTO FACTO ILÍCITO DANOS NÃO PATRIMONIAIS OFENSA AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Perante o Dec. Lei 204/2008 (e o revogado Dec.Lei 29/96) exige-se que a comunicação de dados alusivos a um crédito concedido por uma instituição financeira, da inteira responsabilidade da entidade participante, seja feita de forma exacta, isto é, exprimindo com rigor a realidade do relacionamento entre a entidade bancária e o cliente, nomeadamente quando está em causa a comunicação de uma situação de incumprimento. 2. Igual exigência decorre da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/CE, do parlamento europeu e do conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados; O elemento em causa – crédito concedido pela entidade bancária a um seu cliente e informação sobre incumprimento – é relativo a uma pessoa singular identificada e consubstancia um dado pessoal, sendo protegido e tutelado enquanto tal. 3. Pratica um facto ilícito a entidade bancária que, depois de alertada pelo cliente, que apresentou reclamações dando nota da falsificação da sua assinatura, ainda assim, sem efectuar qualquer diligência de investigação, comunica ao Banco de Portugal a situação de incumprimento relativamente ao pretenso contrato de mútuo, sem assinalar o posicionamento do seu cliente, dando azo a que o nome do autor tenha sido inscrito na Central de Responsabilidades de Crédito. 4. Apurando-se em processo judicial a veracidade da alegação do cliente, a entidade bancária deve responder pelos prejuízos causados, nomeadamente pelos danos não patrimoniais decorrentes da afectação do seu crédito ou do seu bom nome. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO Maria intentou a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra Banco M (1º réu) e contra C (2ª ré) e M Lda (3ª ré), pedindo que se: a) Declare nulo, o contrato de mútuo celebrado com a 1.ª ré por pessoa que se quis fazer passar pela autora; b) Ordene o cancelamento do registo da viatura identificada nos autos, a favor da autora; c) Condene o 1.º réu a restituir à autora as prestações que descontou indevidamente na sua conta bancária, no valor de € 938,78, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento; d) Condene os réus, solidariamente, numa indemnização a favor da autora, no montante de 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que tendo conta sediada no Banco M apurou, no mês de Dezembro de 2008, que tinham sido descontadas na sua conta bancária, duas prestações de € 469,39 cada, nos meses de Outubro e Novembro de 2008, no valor total de € 938,78. Desconhecendo o motivo do desconto de tais prestações, dirigiu-se à agência do Banco M, em T…, no sentido de se inteirar sobre a razão de tal situação, tendo apurado que tinha sido celebrado entre o 1º réu, Banco M. e alguém que se fez passar pela autora, um contrato de mútuo, no qual foi aposta uma assinatura imitando a da autora, através do qual o 1º réu financiou a aquisição de um veículo automóvel, com a matrícula 1, marca M, entregando ao fornecedor do veículo, a empresa M, Lda.. A autora jamais adquiriu tal veículo, nunca o tendo sequer tido na sua posse ou visto, desconhecendo onde o mesmo se encontra, nem celebrou qualquer contrato de mútuo com o 1º réu. A autora tem a firme convicção que foi a 2ª ré – que já conhece há alguns anos – quem se apoderou dos seus documentos pessoais e falsificou a sua assinatura no referenciado contrato de mútuo pois a autora e a 2ª ré foram colegas – desde Junho de 2008 até Setembro de 2008 – na empresa P tendo tido a 2ª ré que se encontrava a trabalhar no Departamento de Recursos Humanos acesso aos documentos pessoais da mesma e, na posse destes, forjado o citado contrato de mútuo. O 3º réu não ignora que a autora não adquiriu tal viatura no seu stand de automóveis, bem sabendo que a autora nunca aí se deslocou para o efeito e que foi a 2ª ré que ficou na posse do automóvel, nem pode ignorar o 1ª réu que a autora nunca se dirigiu ao seu Balcão, sito em T..., para efeitos de assinar tal contrato. A autora apresentou reclamação junto da sede do 1.º réu e no Balcão de T..., solicitando a resolução da situação e em ….12.2008, apresentou queixa que deu origem ao processo nº 2, distribuído à 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de L. Por outro lado, verificou agora a autora que recentemente a viatura foi registada em seu nome, desconhecendo quem procedeu a tal registo e quem tem a viatura na sua posse, sendo que, desde a data – já no final de 2008 – em que a autora tomou conhecimento do forjado contrato de mútuo e das consequências daí advenientes, nomeadamente, o desconto na sua conta das referidas prestações do empréstimo, a recusa posterior do 1º réu em dar sem efeito o contrato e a comunicação ao Banco de Portugal do débito da autora, vive esta num clima de angústia profunda, por ser alvo de constantes solicitações da 1ª ré, no sentido da liquidação do empréstimo e por ver o seu bom nome e honorabilidade, postos em causa, pelo facto de ter sido comunicado o seu débito ao Banco de Portugal, sentimentos estes que colocam em causa o relacionamento da autora com o seu companheiro e com os seus dois filhos, uma das quais menor, pois vive a mesma perturbada diariamente por tal factualidade. Citados, apenas o réu Banco M apresentou contestação, impugnando os factos pela autora. Invoca, em síntese, que não presenciou a assinatura do contrato de mútuo sendo que o mesmo foi recebido na sua delegação de T... e conferido, designadamente, a assinatura daquele constante como sendo a da autora, por confronto com a fotocópia do bilhete de identidade da autora que lhe foi enviada pela ré M, Lda. aquando do envio da proposta que antecedeu a celebração do dito contrato. Pelo menos no que lhe diz respeito, carece de fundamento o pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido pela autora, por os mesmos não serem merecedores de tutela jurídica. Por último, o Banco M deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 21 552,94, acrescida de € 8 588,53 de juros vincendos até 6 de Setembro de 2010 e a quantia de € 343,54 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 22,937% se vencerem sobre o dito montante de € 21 552,94 desde 7 de Setembro de 2010 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo, à taxa de 4%, sobre os juros vincendos. Em síntese, invoca que emprestou à autora a quantia de € 15 150,00, com juros à taxa nominal de 18,937% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos e a comissão de gestão serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 467,89 cada uma, com vencimento a primeira em 10 de Outubro de 2008 e as seguintes, nos restantes dias dez dos meses subsequentes, pelo que, não tendo pago a autora/reconvinda a terceira prestação e seguintes encontram-se em dívida os montantes supra peticionados. Alegou ainda que é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do art.º 3º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro. Procedeu-se ao saneamento do processo, fixando-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória. Por requerimento de fls. 202 dos autos, que deu entrada em tribunal em 3 de Maio de 2012 o réu/reconvinte Banco M veio desistir do pedido reconvencional formulado. Procedeu-se a julgamento e fixou-se a factualidade assente. Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto e decidindo: 1. Atento o seu objecto; a qualidade do sujeito nela interveniente (conf. procuração de fls. 92 dos autos); a sua tempestividade e legalidade e, visto o disposto nos arts.º 293º, nº 1, 295º, nº 1, 296º, nº 2, 1ª parte, 297º, 299º, nº 1, a contrario e 300º todos do Código de Processo Civil homologo a desistência do pedido apresentada a fls. 202 dos autos pela ré/reconvinte, Banco M relativamente ao pedido reconvencional que formulou a fls. a fls. 47 a 80 dos autos (arts.º 63º a 82º da referida peça processual (contestação/reconvenção) contra a autora/reconvinda Maria e, em consequência, absolvo-a do ali pedido. Custas pela ré/reconvinte desistente (art.º 451º, nº 1, 1ª parte do Código de Processo Civil). 2. Julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: 1. Declaro nulo o contrato de mútuo nº 897506 datado de 27.08.2008 e melhor descrito na alínea A) dos factos provados e, em consequência: 2. Ordeno o cancelamento do registo da propriedade a favor da autora do veículo automóvel com o número de matrícula 1; 3. Condeno a primeira ré, Banco M a restituir à autora, Maria as prestações que descontou da conta bancária desta no valor global de € 938,78 (novecentos e trinta e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescido dos juros moratórios, à taxa legal em vigor, vencidos desde a citação daquela ré para a presente acção e vincendos até efectivo e integral pagamento; - Condeno as rés, Banco M, C e M, Lda. a pagarem à autora Maria, solidariamente, a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal em vigor, vencidos desde a citação daquelas rés para a presente acção e vincendos até efectivo e integral pagamento. Condenam-se as rés nas custas da acção, nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Civil, na proporção de 2/4 (dois quartos) para a primeira ré, Banco M e de 1/4 (um quarto) para a ré C e de 1/4 (um quarto) para a ré M, Lda. (quanto a estas (ambas não contestantes) conf. art.º 449º, nº 2, alínea a), 2ª parte, “a contrario” do Código de Processo Civil e na doutrina António Geraldes, Custas Judiciais Cíveis, CEJ, 1997/98, págs. 56 e 57). Comunique à Conservatória do Registo Predial e Comercial de Mafra (vd. fls. 34 a 36 dos autos e ponto 2.2 supra da decisão). Notifique e registe, ficando a sentença imediatamente disponível no sistema Citius”. Não se conformando o réu contestante apelou, formulando as seguintes conclusões: (…) Foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o seguinte circunstancialismo, que o tribunal de primeira instância deu por assente: A) Mediante documento escrito – junto a fls. 19 e 20 dos autos –, intitulado de contrato de mútuo n.º .., datado de 27.08.2008, no qual figuram como outorgantes o Banco M – doravante designado de 1º réu – e a autora, consignou-se que através desse contrato o 1º réu concedeu à autora um financiamento no montante total de € 15.150,00 para aquisição do veículo automóvel com a matrícula 1, fornecido pela R. M, Lda. – doravante 3ª R. (alínea A) dos factos assentes); B) Nos termos do acordo referido em A) foram estipulados juros à taxa nominal de 18,937% ao ano, e, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 18,937% acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,937% (alínea B) dos factos assentes); C) Nos termos do acordo referido em A. a quantia emprestada e os juros referidos e a comissão de gestão deviam ser pagos em 48 prestações, mensais e sucessivas de € 467,89, vencendo-se a primeira em 10 de Outubro de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, mediante débito na conta bancária da autora no Banco B, a que corresponde do NIB … (alínea C) dos factos assentes); D) O 1º réu cobrou à autora duas prestações de € 469,39 cada, nos meses de Outubro e Novembro de 2008, no valor total de € 938,78, por referência ao contrato de mútuo n.º 897506 (alínea D) dos factos assentes); E) O 1º réu entregou à 3ª ré o valor do financiamento – € 15.150,00 (alínea E) dos factos assentes); F) Foram recebidas nas instalações do 1º réu, cópias dos documentos de identificação da autora, nomeadamente B.I. e cartão de contribuinte (alínea F) dos factos assentes, rectificada pelo despacho judicial de fls. 169 dos autos); G) A autora não se deslocou às instalações do 1º réu para assinar o documento referido em A) (alínea G) dos factos assentes); H) A propriedade do veículo referido em A) foi registada em nome de L em …07.2000 e desde Junho de 2010 encontra-se registada a favor da autora (alínea H) dos factos assentes); I) Para além das referidas em D) a autora não liquidou quaisquer outras prestações ao 1º réu por conta do contrato referido em A), não obstante o 1º réu lhe ter solicitado o pagamento (alínea I) dos factos assentes); J) Em 12.12.2008 a autora apresentou reclamação escrita perante o 1º réu, na qual consignava, além do mais, o seguinte: “Tive conhecimento de um crédito feito em meu nome nesta entidade, o qual eu desconhecia porque não fui eu que fiz ou pedi, outra pessoa na posse de cópias da documentação minha contraiu este empréstimo e falsificou a minha assinatura (…) só tive conhecimento desta situação quando pedi ao B... o extracto da minha conta e constatei que me levantaram três mensalidades de € 469.39 do Banco M. Dirigi-me ao Banco M (…) e não me facultaram uma cópia do contrato (…) para poder provar a assinatura (…)” (alínea J) dos factos assentes); K) Em 16.12.2008 voltou a apresentar nova reclamação onde reclamava ser recebida “por alguém responsável dos financiamentos” e afirmava “É lamentável que eu tendo sido vítima de burla onde a M e o Banco M estão envolvidos em não facultarem o esclarecimento de toda esta situação e continuarem a ser cúmplices com a pessoa que fez o contrato em meu nome (…)” (alínea K) dos factos assentes); L) Na sequência da reclamação apresentada pela autora em 12 de Dezembro de 2008, o 1º réu, em resposta, enviou à autora em 17 de Dezembro de 2008 uma carta na qual, além do mais lhe referiu o seguinte: “ (…) No seguimento da reclamação apresentada na nossa Agência de T..., a qual muito agradecemos, vimos pela presente prestar os devidos esclarecimentos. Foi com estranheza que recebemos a reclamação de V. Exa. Relativamente ao desconhecimento da operação de financiamento em curso pois as prestações têm sido debitadas e pagas na sua conta desde o mês de Outubro de 2008. Por outro lado à data da celebração do contrato foram entregues dados e documentos só acessíveis ao seu titular. Acresce ainda que a assinatura constante no contrato é semelhante à do Bilhete de Identidade de V. Exa.. Consequentemente, consideraremos o contrato em vigor até que factos supervenientes contrariem tal decisão. Na expectativa de termos respondido a todas as questões colocamo-nos totalmente à disposição de V. Exa. Para qualquer esclarecimento adicional que entenda necessário.” (alínea L) dos factos assentes); M) Na sequência da segunda reclamação apresentada pela autora em 16 de Dezembro de 2008 o 1º réu, em resposta, enviou à autora em 17 de Dezembro de 2008 uma carta na qual, além do mais lhe referiu o seguinte: “ (…) No seguimento da reclamação apresentada na nossa Agência de Lisboa, a qual muito agradecemos, vimos pela presente prestar os devidos esclarecimentos. Repudiamos as alegações de burla e conivência gratuitamente efectuadas por V. Exa.. Desconhecemos qualquer burla e reiteramos que o contrato se mantém em vigor até que factos supervenientes alterem essa decisão. Na expectativa de termos respondido a todas as questões colocamo-nos à disposição de V. Exa. para qualquer esclarecimento adicional que entenda necessário.” (alínea M) dos factos assentes); N) As assinaturas apostas no documento referido em A), no espaço correspondente à assinatura do mutuário, não foram aí apostas pelo punho da autora (resposta dada ao nº 1 da base instrutória); O) A autora nunca teve em seu poder ou sequer viu o veículo referido em A) (resposta dada ao nº 2 da base instrutória); P) A autora nunca se deslocou ao stand de automóveis da 3ª ré (resposta dada ao nº 3 da base instrutória); Q) A ré C – doravante 2ª ré – apoderou-se dos documentos pessoais da autora (resposta dada ao nº 4 da base instrutória); R) As assinaturas apostas no documento referido em A), como sendo as da autora foram efectuadas pelo punho da ré C ou por terceiro a seu mando (resposta dada ao nº 5 da base instrutória); S) Tal facto – referido na alínea anterior – foi praticado pela 2ª ré com intenção de assim obter para si o veículo referido em A) pago a expensas da autora, com o conhecimento e a anuência da terceira ré (resposta dada aos nºs 6º, 6º-A) e 6º-B) da base instrutória); T) Foi a 2ª ré que ficou com a disposição da viatura referida em A) (resposta dada ao nº 7 da base instrutória); U) Foi comunicada ao Banco de Portugal a existência dum débito decorrente da falta de pagamento das restantes prestações relativas ao contrato referido em A) (resposta dada ao nº 8 da base instrutória); V) Desde final de 2008 a autora vive num clima de angústia profunda, ansiedade e perturbação, por ser alvo de constantes solicitações do 1º réu, no sentido da liquidação do empréstimo e por ver o seu bom nome e honorabilidade, postos em causa, pelo facto de ter sido comunicado o seu débito ao Banco de Portugal (resposta dada aos nºs 9, 9-A) e 9-B) da base instrutória); W) Foi a 3ª ré em seu nome e também em nome da autora que propôs ao 1º réu, que concedesse o financiamento referido em A) (resposta dada ao nº 10 da base instrutória); X) Com essa proposta – referida na alínea anterior – a 3ª ré enviou ao 1º réu os elementos de identificação da autora acompanhada de fotocópia do respectivo bilhete de identidade, cartão de contribuinte, comprovativo de identificação bancária (NIB), declaração de IRS, recibo de vencimento e comprovativo de morada (resposta dada ao nº 11 da base instrutória); Y) Por ter aceite a proposta, o 1º réu, de conformidade com os elementos de identificação da autora e com as condições em que tinha sido ajustado o negócio elaborou, em dois exemplares, o contrato referido em A), que enviou à 3ª ré já assinados por um seu representante para que os mesmos fossem também assinados pela autora na qualidade de mutuária (resposta dada ao nº 12 da base instrutória); Z) O contrato referido em A) foi depois devolvido ao 1º réu já assinado (resposta dada ao nº 13 da base instrutória); AA) A primeira ré, Banco M tem o NIPC: … estando matriculada na Conservatória do Registo Comercial de .. e tem como objecto “o exercício da actividade bancária e a realização de todas as operações permitidas aos bancos pela lei actual e futura” (certidão de fls. 138 a 149 dos autos e art.º 659º, nº 3 do Código de Processo Civil). III- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [1] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, o apelante (1º réu) limita-se a questionar, em sede de recurso, que a autora tenha sofrido prejuízos de ordem não patrimonial (a), que o tribunal não ponderou a actuação do 1º réu no relacionamento com a autora e, em particular, a circunstância do réu ter o dever legal de comunicação ao Banco de Portugal (b) e ainda que, admitindo hipoteticamente a sua responsabilidade, o tribunal não ponderou o grau de culpa do 1º réu, equiparando a sua actuação aos dos demais, “ao arrepio de qualquer fundamento lógico e ético” (c). Efectivamente, não está em causa apreciar o segmento da decisão em que o tribunal a quo considerou nulo o referido contrato de mútuo e “consequentemente”, “por via do preceituado nos arts. 280º, 285º, 286º e 289º, nº1 todos do Código Civil”, julgou procedentes os pedidos supra identificados em a), b) e c), não podendo esta Relação sindicar o juízo valorativo feito quanto a essa matéria, mormente se estamos perante um caso de invalidade (nulidade) do contrato, com a consequente obrigação de restituição dos valores entregues (o 1º réu cobrou, indevidamente, as duas primeiras prestações) ou, ao invés, porque a autora logrou provar que não celebrou com o primeiro réu qualquer negócio, hipótese de inexistência do contrato. Feita esta delimitação, vejamos, então, cada um dos aludidos pontos, embora não se siga rigorosamente a ordem indicada pelo apelante. Salienta-se que o apelante não impugnou o julgamento de facto feito pelo tribunal de primeira instância. 2. A hipótese que se nos coloca configura um caso em que uma entidade bancária concede um crédito para aquisição de veículo, prescindindo da assinatura presencial do mutuário com referência ao documento que titula esse contrato e aceitando o procedimento – que refere ser habitual [ [2] ] – que se traduz na mera recepção do documento nas suas instalações, contendo já essa assinatura, acompanhado de outros documentos alusivos ao mutuário, nomeadamente o respectivo documento de identificação. Provando-se, como se provou, que essa assinatura não foi feita pelo punho do pretenso mutuário, mas por outra pessoa que, para esse efeito, se apoderou dos seus documentos pessoais e que a entidade bancária efectuou comunicação ao Banco de Portugal dando conta da falta de pagamento de prestações relativas a esse contrato, está em causa aferir da responsabilidade dessa entidade bancária pelo ressarcimento dos prejuízos que o demandante invoca ter sofrido em virtude da conduta dos réus e, no que ao caso interessa, da entidade bancária. Situamo-nos no domínio da responsabilidade civil extra contratual, pressupondo a fixação de uma indemnização a verificação de todos os seus elementos constitutivos, a saber, grosso modo, nos termos do art. 483º do Cód. Civil – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção específica –, a verificação de um facto humano (que inclui a conduta por acção e por omissão), ilícito (porque violador dos direitos de outrem e de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios), imputável ao agente (a título de culpa ou negligência, tendo como critério de aferição a prudência e diligência do bonus pater familias), o dano (abrangendo os danos de ordem patrimonial e não patrimonial) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (perspectivando a teoria da causalidade adequada). Mais particularmente, releva para o caso o disposto no art. 484º, nos termos do qual quem afirma um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Inquirindo sobre o que entender por “facto”, para efeitos de subsunção ao preceito aludido, escreve Meneses Cordeiro: “À partida, o «facto» é, aqui, uma afirmação ou uma insinuação, feita pela palavra, (escrita ou oral), pela imagem ou pelo som, que impliquem ou possam implicar desprimor para o lesado. Este resultará (ou poderá resultar) apoucado, aviltado ou, por qualquer modo, diminuído na consideração social ou naquela que ele tenha de si mesmo. A pessoa média normal (bouns pater familias) sentir-se-ia bem consigo próprio e com os outros se fosse vítima da afirmação ou da insinuação em causa? A resposta dir-nos-á, em regra, se há facto capaz de prejudicar o crédito ou o bem nome do visado” [ [3] ]. Sendo um dos exemplos apontados pelo autor com base na jurisprudência a inclusão em bases de dados de “maus pagadores” [ [4] ]. O apelante contrapõe com a licitude da sua conduta referindo, nomeadamente, que “não pode, portanto, ser considerada ilícita a comunicação ao Banco de Portugal da situação de incumprimento que o recorrente então verificava em virtude de não serem pagas as prestações previstas no dito contrato, falecendo, portanto a verificação de outro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual imputada aio recorrente”. Vejamos. O réu apelante deve comunicar ao Banco de Portugal em conformidade com o que dispõe o art. 3º do Dec. Lei nº 204/2008, de 14 de Outubro, isto é, deve fornecer ao Banco de Portugal os elementos informativos referentes a operações de crédito que tenha concedido em Portugal ou no estrangeiro [ [5] ], sendo que a informação transmitida é da inteira responsabilidade da entidade participante. Assim, nos termos do art. 2º do mesmo diploma, as entidades participantes são as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e actividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada – nº1 –, figurando na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet – nº2 –, sendo que “[a] informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões” –e nº4 [ [6] ] [ [7] ]. A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) é o sistema de informação, gerido pelo Banco de Portugal, constituído por informação recebida das entidades participantes sobre responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão [ [8] ], tendo em vista centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações [ [9] ]. Em suma, perante o Dec. Lei 204/2008 (e o revogado Dec.Lei 29/96) exige-se que a comunicação de dados alusivos a um crédito concedido por uma instituição financeira, da inteira responsabilidade da entidade participante, seja feita de forma exacta, isto é, exprimindo com rigor a realidade do relacionamento entre a entidade bancária e o cliente, nomeadamente, no que ao caso interessa, quando está em causa a comunicação de uma situação de incumprimento. Acresce que a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), transpõe para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/CE, do parlamento europeu e do conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (art. 1.º). Nos termos do seu art. 2º (“[p]rincípio geral”), o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. E dispõe o art. 3.º, sob a epígrafe “[d]efinições” que se entende por “«[d]ados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social” (alínea a). O elemento em causa – crédito concedido pela entidade bancária a um seu cliente e informação sobre incumprimento – é relativo a uma pessoa singular identificada e consubstancia um dado pessoal, sendo protegido e tutelado enquanto tal. Nos termos do art. 5.º do referido diploma (“[q]ualidade dos dados”), os dados pessoais devem ser “[e]xactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente” (alínea d). A inobservância dessa obrigação é punida em sede de contraordenação, (art. 38º, nº1, alínea b), abrangendo ainda as condutas negligentes (art. 40.º, nº1). Ou seja, também por força deste diploma se exige que a entidade participante seja particularmente rigorosa quanto à transmissão da informação em causa, alusiva a crédito concedido a um seu cliente. O facto (voluntário) praticado pelo réu/apelante reconduz-se, precisamente, à comunicação que este fez ao Banco de Portugal dando notícia da situação de incumprimento relativamente ao pretenso contrato – cfr. a factualidade assente em U) –, veiculando informação desconforme com a realidade. Não consta do processo a data em que essa comunicação foi efectuada – nenhuma das partes referiu essa matéria – mas a mesma foi feita, necessariamente, depois das reclamações apresentadas pela autora. Efectivamente, a entidade bancária cobrou à autora as duas prestações iniciais, relativas a Outubro e Novembro de 2008, pelo que o invocado incumprimento só podia reportar-se à prestação do mês de Dezembro de 2008 e seguintes, sendo que as reclamações da autora, dando conta do ocorrido à entidade bancária, datam de 12/12 e de 16/12 de 2008. Ainda que a entidade bancária entendesse que se justificava tal comunicação, tinha no mínimo que, em simultâneo, disponibilizar ao Banco de Portugal informação relativa à reclamação da interessada, dando conta da posição do pretenso devedor, só assim fornecendo uma informação completa e, por isso, exacta, não podendo omitir essa informação complementar, que traduz o posicionamento do cliente e que era relevante. Pode até questionar-se se, perante a reclamação da autora e atentos os significativos recursos (humanos e materiais) que as entidades bancárias possuem, não se impunha que o apelante efectuasse um conjunto mínimo de diligências tendentes a averiguar a factualidade em causa, sabendo-se, como se sabe, que em caso de litígio entre essa instituição e o cliente, tendo por objecto o aludido contrato de mútuo, é sobre a entidade bancária que recai o ónus de alegação e prova, perante a autoridade judicial, de que o contrato foi celebrado e cláusulas respectivas, sob pena de ver naufragada eventual pretensão de condenação no cumprimento (art. 342º, nº1 do Cód. Civil). No equilíbrio de interesses que se joga entre uma instituição financeira como a apelante e uma pessoa singular, não se afigura que tal exigência ultrapasse o limiar da razoabilidade e seja desconforme aos ditames da boa fé. Afinal, no processo, o réu apelante deduziu pedido reconvencional e, realizado exame pericial, cujos custos terá que suportar, o réu veio desistir desse pedido, desistência a que seguramente não é alheio o resultado da perícia [ [10] ]. Note-se que não nos reportamos a qualquer dever de praticar diligências de investigação (dever de agir), cuja omissão fundaria responsabilidade da entidade bancária nos termos do art. 486º mas, tão somente, a uma postura de cautela, de verificação prévia [ [11] ], que o apelante notoriamente não teve. No caso, ponderando o teor das cartas que o apelante enviou à autora, de resposta às reclamações por esta apresentadas, podemos seguramente afirmar que o apelante omitiu a realização de qualquer diligência, nada tendo feito no sentido de confirmar ou infirmar a informação que a autora lhe transmitia, assumindo uma postura passiva, de inércia, oferecendo ao cliente uma resposta tabelar – aliás as cartas têm conteúdo similar, terminando com a indicação de que se considera “o contrato em vigor até que factos supervenientes contrariem tal decisão” – pese embora, insiste-se, incumbisse à entidade bancária o ónus de alegação e prova da celebração do contrato e não ao cliente o ónus de prova do facto inverso, pela negativa. Sendo certo que os argumentos invocados pelo apelante pouco relevam no contexto factual que a autora indicava nas reclamações, isto é, explicitando quando deu conta da situação e que tinha sido vítima de uma “burla”. Não se desconhece que, frequentemente, os devedores invocam a falsidade da assinatura aposta no documento que titula o contrato como expediente para se furtar ao cumprimento de compromissos assumidos com a instituição bancária, mas incumbe a esta, quando confrontada com casos como o dos autos, fazer a seriação desse tipo de situações, distinguindo o trigo do joio, até porque a facilidade com que o crédito é atribuído – à distância, sem qualquer contacto pessoal entre o banco e o cliente – potencia o risco destas ocorrências, o que a entidade bancária não pode deixar de conhecer. Em suma, no caso, afigura-se-nos que o réu apelante, comunicando o incumprimento nos termos em que o fez agiu ilicitamente, violando deveres de cuidado que se lhe impunham [ [12] ] [ [13] ] [ [14] ]. 3. Apurando-se que desde final de 2008 a autora vive num clima de angústia profunda, ansiedade e perturbação, por ser alvo de constantes solicitações do 1º réu, no sentido da liquidação do empréstimo e por ver o seu bom nome e honorabilidade, postos em causa, pelo facto de ter sido comunicado o seu débito ao Banco de Portugal (resposta dada aos nºs 9, 9-A) e 9-B) da base instrutória), temos que concluir, ao contrário do que entende o apelante, que a autora sofreu danos de ordem não patrimonial, cujo ressarcimento (também) incumbe ao apelante. “A honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” [ [15] ]. Os estados subjectivos acima descritos denotam padecimento que assume gravidade justificativa de indemnização, não podendo reconduzir-se à categoria de meros incómodos e aborrecimentos, que não merecem tutela, sendo que qualquer pessoa de são critério, colocada na posição da autora, se sentiria afectada na sua honra e consideração social. Tudo se resume, pois, à determinação do montante da indemnização a fixar. 4. A regra em sede de fixação da indemnização é a de que se deve dar preferência à reconstituição natural, apenas se justificando a indemnização por equivalente monetário quando aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566º, nº 1). A ideia subjacente e fundamental é a de que o responsável “deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562º). Os danos não patrimoniais, por definição, versam sobre bens irredutíveis a um equivalente pecuniário, não sendo, portanto, objectivamente valoráveis e não importando qualquer efeito no património do lesado. Assim se explica a função meramente compensadora da indemnização, e é neste contexto que se justifica a opção do legislador, que perante a tarefa de medir uma grandeza incomensurável, por um lado, faz apelo à equidade como critério de fixação do valor indemnizatório (art. 496º, nº3, 1ª parte) e, por outro, manda atender apenas aos prejuízos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1). Tudo ponderando sempre o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art. 494º), e sem prejuízo dessa aferição dever ser feita por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma “sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada” [ [16] ]. “Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, isto é, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial, que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados, que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente” [ [17] ]. Finalmente, a indemnização deve, por um lado, ser adequada aos danos que visa ressarcir, em termos de constituir um valor verdadeiramente significativo, e não mera quantia simbólica e, por outro lado, não deve proporcionar um enriquecimento do lesado à custa do lesante, que se revelaria sempre ilegítimo, porquanto não é esse o seu escopo [ [18] ]. Como refere Pinto Monteiro, “evidentemente que a dor não tem preço (...) nem o dinheiro tem a virtualidade de a apagar; mas pode essa dor ser contrabalançada, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano” [ [19] ]. No caso, a primeira instância fixou a indemnização no valor de 10.000,00€, condenando solidariamente os três réus no pagamento desse montante ou seja, a entidade bancária, ora apelante, a pessoa singular que se apoderou dos documentos pessoais da autora e apôs a sua assinatura como sendo da autora, e a sociedade que vendeu o veículo, que conhecia e anuiu à conduta da ré Cláudia. O apelante sustenta que o Meritíssimo Juiz não destrinçou entre estas várias condutas, como se impunha. É certo que, pese embora seja solidária a responsabilidade dos lesantes (art. 497º, nº1 do Cód. Civil), exige-se que se atente no grau de culpa de cada um, com uma presunção de igualdade de culpas, que pode ser ilidida pelo interessado (art. 497º, nº2 do Cód. Civil). No caso, pese embora a entidade bancária não tenha participado na trama encenada pelos demais réus permitiu, com a sua conduta, gravemente negligente, que se avolumassem os prejuízos causados à autora. Saliente-se que a entidade bancária foi desde cedo alertada pela autora para o sucedido e, ainda assim, tendo o domínio do facto, agiu indiferentemente, alheando-se completamente do dano que assim causava. Refira-se que pelo menos à data de …/04/2011, a avaliar pelo documento junto pela autora a fls.227 e 228, que o réu não impugnou, emitido pela CRC, ainda se mostrava registada a situação de incumprimento com referência a esse mútuo, o que significa que o apelante não havia requerido a essa entidade a rectificação da informação – a desistência do pedido reconvencional foi formulada em momento posterior. Acrescente-se que a autora também o pode requerer, não fornecendo o processo qualquer indicação sobre se assim procedeu (e o pedido foi indeferido) ou não. Afigura-se nos, pois, que não se justifica a distinção pretendida pelo apelante, que deve ser responsabilizado nos mesmos termos – na mesma medida – que os demais réus. * Conclusões: 1. Perante o Dec. Lei 204/2008 (e o revogado Dec.Lei 29/96) exige-se que a comunicação de dados alusivos a um crédito concedido por uma instituição financeira, da inteira responsabilidade da entidade participante, seja feita de forma exacta, isto é, exprimindo com rigor a realidade do relacionamento entre a entidade bancária e o cliente, nomeadamente quando está em causa a comunicação de uma situação de incumprimento. 2. Igual exigência decorre da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/CE, do parlamento europeu e do conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados; O elemento em causa – crédito concedido pela entidade bancária a um seu cliente e informação sobre incumprimento – é relativo a uma pessoa singular identificada e consubstancia um dado pessoal, sendo protegido e tutelado enquanto tal. 3. Pratica um facto ilícito a entidade bancária que, depois de alertada pelo cliente, que apresentou reclamações dando nota da falsificação da sua assinatura, ainda assim, sem efectuar qualquer diligência de investigação, comunica ao Banco de Portugal a situação de incumprimento relativamente ao pretenso contrato de mútuo, sem assinalar o posicionamento do seu cliente, dando azo a que o nome do autor tenha sido inscrito na Central de Responsabilidades de Crédito. 4. Apurando-se em processo judicial a veracidade da alegação do cliente, a entidade bancária deve responder pelos prejuízos causados, nomeadamente pelos danos não patrimoniais decorrentes da afectação do seu crédito ou do seu bom nome. * Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Lisboa, 20 de Maio de 2014 Isabel Fonseca Maria Adelaide Domingos Eurico José Marques dos Reis [1] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013. [2] Cfr. o art. 30º da contestação. [3] Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, T. III, Almedina, Coimbra, 2010, p. 553. [4] Obr. cit. p.554. [5] Dispõe o preceito, sob a epígrafe “[d]ever de comunicação”, que: 1 - As entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos da regulamentação aprovada, todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, referidos no número seguinte, e, quando requeridos pelo Banco de Portugal, todos os elementos de informação relativos a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido no estrangeiro pelas suas sucursais no exterior. 2 - Cada entidade participante fica obrigada a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, em fim de cada mês, das responsabilidades decorrentes das seguintes operações de crédito concedido em Portugal, a residentes ou não residentes em território nacional, pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais, incluindo as instaladas nas zonas francas de…: a) Operações activas com pessoas singulares ou colectivas, a comunicar em nome do beneficiário directo do crédito e garantias prestadas e recebidas, em nome do potencial devedor, incluindo-se, nestas operações, as seguintes situações particulares: i) Os montantes não utilizados, para quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis contratadas, incluindo cartões de crédito, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades potenciais; ii) Os montantes das operações compensadas, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades efectivas; iii) A utilização total ou parcial de empréstimos poupança-emigrante concedidos ao abrigo da legislação em vigor, ou qualquer modificação do capital em dívida; iv) Os montantes de garantias prestadas por entidades participantes para assegurar o cumprimento de operações de crédito concedido por outras entidades participantes; v) Os montantes das fianças e avales prestados a favor da entidade participante, a comunicar em nome dos fiadores e avalistas, a partir do início do contrato de mútuo, até ao limite da garantia prestada; b) Créditos tomados com recurso, a comunicar em nome dos aderentes, a partir do momento da realização da operação, devendo ser reclassificados em situação de incumprimento os créditos em que tenham decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal; c) Créditos tomados sem recurso, a comunicar em nome dos devedores e com conhecimento destes, relativamente aos quais tenha decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal; d) Créditos cedidos em operações de titularização, a comunicar pela entidade cedente, em nome do beneficiário directo; e) Créditos afectos a obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público, a comunicar pela instituição de crédito emitente das obrigações, em nome do beneficiário directo do crédito. 3 - As comunicações mensais de responsabilidades a efectuar pelas entidades participantes, referentes aos saldos em fim de cada mês, devem ser obrigatoriamente remetidas ao Banco de Portugal dentro dos seguintes prazos, contados do início do mês seguinte àquele a que respeitam as responsabilidades: a) 11 dias úteis para as comunicações a efectuar até 31 de Dezembro de 2010; b) 6 dias úteis para as comunicações a efectuar após 31 de Dezembro de 2010. 4 – (…). [6] Em sentido similar dispunha o diploma anterior, o Dec. Lei n.º 29/96 de 11 de Abril (revogado pelo referido Dec. Lei 204/2008), aí se indicando, no art. 3º, que “[a]s entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos que vierem a ser determinados nas directivas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, os elementos informativos requeridos, referentes a operações de crédito que tenham concedido, em Portugal ou no estrangeiro, ainda que através de sucursais financeiras exteriores” – nº1 – e que “[a] informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação” – nº4. [7] Sublinhado nosso. [8] É esse o conceito que consta da Instrução n.º 21/2008 do Banco de Portugal, publicada no Boletim Oficial nº 1 de 15.01.2009, que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2009 e que revogou a anterior Instrução nº 7/2006, publicada no Boletim Oficial nº 6, de 16 de Junho de 2006. A Instrução nº 7/2006 dispunha que, para efeitos desse regulamento, a “Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) é uma base de dados, gerida pelo Banco de Portugal, com informação prestada pelas entidades participantes sobre os créditos concedidos, a que está associado um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão”. [9] Lê-se no preâmbulo do Dec. Lei 29/96 de 11/04: “O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967, para centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos, tem cumprido até hoje os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações. Com a liberalização da prestação de serviços no espaço comunitário iniciada em 1993 e a possibilidade de os agentes económicos obterem financiamentos em qualquer dos países membros da União Europeia, deverão as instituições que concedem crédito poder dispor de instrumento capaz de responder às suas crescentes necessidades no domínio da avaliação do risco. É, pois, conveniente manter a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, melhorando qualitativa e quantitativamente a informação, através da recolha de dados relativos ao crédito interno a não residentes e ao crédito concedido em outros países a residentes nacionais. A nova informação a tratar será conseguida num quadro de cooperação estreita de Portugal com outros países e, eventualmente, de adesão a um sistema de troca de dados centralizados, e exige a alteração do Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967, por forma a possibilitar a centralização das responsabilidades de crédito referidas e o intercâmbio de informação com organismos que, em outros países, tenham funções de centralização de riscos do crédito ou de supervisão bancária. Entende-se, pois, introduzir expressamente na lei que a informação constante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito pode ser utilizada pelo Banco de Portugal para efeitos de supervisão”. [10] Actualmente há várias entidades privadas que procedem a esses exames, sendo que a convocação do cliente a colaborar com a sua realização teria a virtualidade de aquilatar da genuinidade da sua posição. [11] Sinde Monteiro, (em anotação ao Ac. RL de 09/12/2008), RLJ, Ano 139, nº 3959, pp. 117 a 136, aludindo o autor, embora noutro contexto (“culpa de organização”) ao dever de prevenção do perigo. O aresto em causa, proferido no processo 10284/2008-7 (Relator: António Geraldes) incidiu sobre hipótese de responsabilidade de uma seguradora, tendo-se afastado a responsabilidade desta considerando-se, sumariamente, que: 1. No exercício da actividade de seguros de crédito é lícito à seguradora avaliar o risco que para sai apresenta uma determinada operação comercial que o segurado pretenda realizar com terceiro. 2. O facto de a seguradora se recusar a celebrar certo contrato de seguro com base no perfil do terceiro com quem o segurado pretende contratar não confere ao terceiro direito de indemnização com base na ofensa do bom nome ou do crédito em face do art. 484º do CC. 3. O facto de, por causa de uma anterior reclamação apresentada à seguradora de riscos de crédito por um segurado, relacionada com uma situação de incumprimento contratual do terceiro, ter sido recusada a celebração de contrato de seguro sobre uma operação que outro agente pretendia realizar com esse mesmo terceiro não implica violação da Lei de Protecção de Dados Pessoais. O aresto revogou a decisão da primeira instância, que tinha condenado a ré seguradora, mas o STJ, em aresto de 02-07-2009, proferido no processo: 5262/05.4TVLSB.S1 (Relator: João Bernardo), repristinou essa decisão, revogando o aresto da Relação, estando todos os acs. acessíveis in www.dgsi.pt. [12] No mesmo sentido, em casos perfeitamente similares aos dos autos, cfr. os seguintes acórdãos, acessíveis in www.dgsi.pt: - do STJ de 18-01-2011, processo: 6725/04.4TVLSB.L1.S1 (Relator: Salazar Casanova); - da RG de 15-03-2012, processo: 2788/06.6TBBCL.G1 (Relator: Rita Romeira) - da RL de 15-11-2007, processo: 7965/2007-8 (Relator: Ana Luísa Geraldes); [13] No ac. RP de 30-01-2014, Processo: 145/12.4TJPRT.P1 (Relator: Aristides Rodrigues de Almeida) considerou-se que “[n]ão comete um facto ilícito culposo o banco que celebrou um contrato de mútuo com certas pessoas, recebeu as cinco primeiras prestações respectivas e, uma vez interrompido o pagamento, comunicou à Central de Responsabilidade de Crédito o incumprimento, associando-o às pessoas cuja identidade fora assumida pelo mutuário, e que ao ser confrontado com a alegação das pessoas que possuem essa identidade não anula de imediato a comunicação e decide esperar a produção de prova da falsificação”. No entanto, no caso aí em apreço, a comunicação ao Banco de Portugal foi efectuada em momento anterior à reclamação do cliente dando conhecimento da falsidade de assinaturas, o que, parece-nos, altera significativamente os parâmetros de análise. Assim, pode ler-se no aresto: “Nesse ponto é necessário ter presente que a comunicação foi feita ao Banco de Portugal quando se verificou o incumprimento[] do contrato de mútuo (incumprimento que efectivamente ocorreu). Ora nessa altura o réu não tinha ainda sido abordado pelos autores e por estes confrontado com a alegação de que não tinham sido eles a celebrar o contrato e que as assinaturas supostamente da sua autoria eram falsas. Por conseguinte, o que se pode questionar é se os termos em que se processou a negociação e celebração do contrato enfermam de alguma falha, imprevidência ou descuido que o réu tivesse o dever de não cometer”. [14] Com interesse, abordando algumas das matérias ora em apreço, cfr. o Ac. da RL de 02-04-2009, processo:725/08.2TVLSB.L1-2, (Relatora: Ondina Carmo Alves), acessível in www.dgsi.pt. [15] Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 (Reimpressão), pp. 304-305. [16] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, Almedina, 4ª edição, p.532. [17] Capelo de Sousa, obra cit. p. 458. [18] Pode ler-se no Ac. do STJ de 19/11/2002, proc 02A2852 (Relator: Ferreira Ramos), acessível in www.dgsi.pt: “(…) a recente jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, ou seja, a compensação por danos não patrimoniais, para responder adequada e actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (…). Contexto em que também vale a pena ponderar que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, não visa uma maior fonte de rendimento das seguradoras, traduzindo antes "um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações - não de mais, mas não de menos". [19] In Sobre a Reparação de Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, ano I, nº 1, pág. 20 |