Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3405/11.8TBOER.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – São abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença.
II - Fora das relações de identidade entre o objeto da decisão transitada e o do processo subsequente - em que o caso julgado já não opera enquanto exceção dilatória - poderá verificar-se a atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior.
III – A decisão proferida em julgamento de oposição deduzida a execução com processo comum para pagamento de quantia certa, que julgou “improcedente” o “pedido de restituição do estabelecimento da executada”, considerando que não foi encerrado ou entregue naqueles autos qualquer estabelecimento, não estabeleceu definitivamente, fora do processo, e entre aquelas partes, a inexistência do direito a indemnização da ora A., ali executada, enquanto reportado a danos emergentes do “encerramento” do estabelecimento, por via da sua entrega aos ora RR….numa outra execução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – “A”, Ld.ª, intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “B” e “C”, pedindo na condenação dos Réus a pagar à A. a quantia de €199.440,00, acrescida de “juros vencidos, à taxa legal aplicável, até efetivo e integral pagamento.”.
Alegando, para tanto e em suma, que os aqui RR. moveram à aqui A. uma execução baseada em título executivo inválido, a saber, Acórdão desta Relação, proferido na apelação n.º 6852/05-6, que condenou a aqui A., a entregar aos aqui RR. o imóvel reivindicado por estes, quando é certo que em recurso desse Acórdão decidira o Supremo Tribunal de Justiça reconhecer à aqui A. o direito de retenção sobre a mesma fração enquanto não for indemnizada pelo incumprimento do contrato-promessa celebrado entre a A. e os então proprietários do mesmo imóvel.
Sendo nessa execução penhorados bens da ora A., e utilizada força pública desnecessária e excessiva, com inutilização de dispositivos instalados, vindo todos os bens penhorados a ficar igualmente inutilizados.
Para além da perda de clientela, e cancelamento e destruição de trabalhos já encomendados, em consequência do encerramento coercivo do seu estabelecimento – estúdio fotográfico – o que aliás a forçou a arrendar um novo estúdio fotográfico.
Sofrendo prejuízos também em consequência da destruição de cenários e degradação de todo o espaço envolvente daquele, bem como da afetação do seu nome e da sua marca.
Devendo os RR. indemnizar a A. no montante peticionado.

Contestaram os RR., em formal impugnação, pedindo ainda a condenação da A., como litigante de má fé, em indemnização a favor dos RR.

Replicando a A., que concluiu como na petição inicial. 

Por despacho de folhas 363 a 366, suscitando a questão da verificação da exceção dilatória de caso julgado, foi concedido prazo às partes para a propósito se pronunciarem.

O que aquelas fizeram, sendo os RR. – a folhas 371-373 – no sentido da ocorrência de tal exceção…e a A. – a folhas 376-385 – no da não verificação da mesma.

Mais vindo a mesma A., a folhas 398-397, e na sequência da notificação que lhe foi feita da apresentação da tomada de posição dos RR. a citadas folhas 371-373…alegar novamente no sentido da não verificação da exceção de caso julgado…

E, subsequentemente, veio a mesma A. dar “notícia”, a folhas 401-403, de continuar a “arcar” com as despesas respeitantes ao contrato de eletricidade celebrado com a EDP relativo ao locado situado em ..., que são da responsabilidade dos RR….
Encontrando-se vinculada a esse contrato, sem poder tirar partido do uso da energia elétrica, por um lado, e, por outro, não podendo deixar de pagar sob pena de cair numa situação de incumprimento…
…Embora “desde já frise” que “a fatura (…) vem ainda em nome dos proprietários do bem imóvel dos quais os ora Réus foram compradores…
Reiterando que “sofreu e tem sofrido danos na sua esfera jurídica, causado pela ação exclusiva dos Réus, para os quais não foi, em qualquer sede, ressarcida.”.

Por despacho de folhas 406-420, julgou-se “verificada a exceção dilatória de caso julgado”, absolvendo-se os RR. da instância.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. A presente Sentença é nula por violação do dever de pronúncia.
2. Assim não se entendendo, nunca haverá lugar à exceção de Caso Julgado,
3. Porquanto o Tribunal Recorrido, na sua Sentença, viola o disposto no artigo 498º do Código de Processo Civil
4. Dado não haver nem repetição de causa de pedir, nem repetição do pedido, muito menos existir uma sentença anterior que aprecie o pedido da Recorrente, não há lugar a repetição de julgados no caso sub judice.
5. O Juízo de Execução de Oeiras, em sede de Oposição à Execução, não se pronunciou sobre o mérito da pretensão indemnizatória da Recorrente,
6. Logo a Recorrente pode e deve lançar mão da presente ação para obter ressarcimento pelos danos sofridos, em sede de Responsabilidade Civil.”.

Requer a revogação da Sentença Recorrida, a substituir por outra “que julgue a improcedência da exceção de caso julgado e a procedência da presente ação.”.

Contra-alegaram os Recorridos, pugnando pela manutenção do julgado.

O senhor juiz a quo, na sequência de despacho do relator nesse sentido, proferiu despacho sustentando a não ocorrência da arguida nulidade de sentença.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Preliminarmente, porém, importa sublinhar que a Recorrente, no corpo das suas alegações – e apenas aí – sob a epígrafe “Impugnação da Matéria de Facto”, produz considerações no sentido de ser “totalmente incorrecto” o vertido na decisão recorrida, quando ali se diz que: “Dúvidas não subsistem após a leitura do pedido da oposição à execução formulada pela Executada/A, esta peticionou a responsabilização dos exequentes pelos danos resultantes da execução. E, dúvidas não subsistem também que, na presente ação declarativa, a A. volta a peticionar novamente os danos que sofreu mercê da mesma execução.”.

Ora o segmento da decisão recorrida a que assim se reporta a Recorrente, não se inclui no elenco dos fatos julgados provados naquela.
Antes se tratando de conclusões formuladas em sede de fundamentação de direito, “após leitura do pedido da oposição à execução formulado pela Executada/A”, e no confronto da petição inicial apresentada na ação.

Sendo pois a conformidade do assim concluído na decisão recorrida, a apreciar nos quadros do julgamento do mérito do recurso, relativamente à questão da ocorrência da exceção de caso julgado.
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Isto posto:
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada;
- se (não) se verifica a exceção de caso julgado.
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Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
1. Em 08.11.2005 os RR. instauraram contra a A. ação executiva que correu termos no Juízo de Execução deste Tribunal Judicial de Oeiras sob o n.º de processo 5381/06.0TBOER;
2. Em 21.04.2006 e em 14.10.2008 foram, no âmbito da Execução referida em 1., efetuadas penhoras de bens móveis da A./Executada;
3. Em 14.10.2008 foi a A./Executada citada nos autos executivos referidos em 1.;
4. Em 31 de Outubro de 2008 a A./Executada, deduziu oposição à Execução referida em 1.;
5. Na Oposição à Execução referida em 4. a A./Executada peticionou a extinção dos autos executivos por inexequibilidade do título e a condenação dos RR. como litigantes de má fé e em indemnização pelos danos, resultantes da instauração da execução, que culposamente causaram, nos termos do artigo 819.º do CPC;
6. Para fundamentar o pedido da Oposição à Execução, a A./Executada alegou que a ação executiva referida em 1. foi movida com fundamento em título executivo inválido, não foi na mesma previamente citada, tendo prejuízos, provocados pelo ato da penhora, a que acresceram os fomentados pela sua inactividade, também ela consequência da referida penhora, os quais nunca sofreria acaso não existisse tal execução.
7. Em 20.07.2010 foi proferida decisão, já transitada em julgado, pelo Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Oeiras onde, além do mais, se lê:
«Quanto à inexequibilidade do título
A oposição à execução é uma ação com estrutura declarativa, autónoma mas funcionalmente dependente da execução, cujo objeto está limitado à extinção da execução, mediante reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto específico ou geral da ação executiva.
Baseando-se a execução em sentença, na oposição só são legalmente admissíveis os fundamentos previstos no art.º 814.º, do CPC.
A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada com base em decisão judicial, não transitada em julgado, que condenou a executada “A”, Lda., além do mais, no pagamento de € 748,20 por mês desde 14.07.2000 até entrega efectiva do imóvel a que a decisão se  reporta.
Por acórdão proferido em 21.02.2006 pelo STJ, transitado em julgado e trazido ao processo em sede de oposição à execução, foi reconhecido à Executada “A”, Lda. o direito de retenção sobre a mesma fracção, enquanto não for indemnizada pelo incumprimento de contrato-promessa realizado com os anteriores proprietários da fracção.
Na perspectiva da Opoente a decisão do STJ torna o título inexequível.
Os Exequentes defenderam, em contestação, que o acórdão proferido pelo STJ manteve o demais decidido pela Relação, mantendo-se assim a condenação da Executada no pagamento da indemnização a que se reporta a execução.
Vejamos.
O acórdão dado à execução, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, condenou a executada na entrega de determinada fracção autónoma e no pagamento de uma indemnização mensal até efectiva entrega da mesma.
Afigura-se inequívoco a este tribunal que tal condenação teve como pressuposto a ilicitude da retenção do imóvel por parte da Executada.
Acontece que o Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo a titularidade da propriedade pelos Autores aqui Exequentes, reconheceu igualmente o direito de retenção da Executada enquanto não for indemnizada pelo incumprimento do contrato-promessa celebrado com os anteriores proprietários.
Analisado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa verifica-se efectivamente que constituiu pressuposto da obrigação de indemnização imposta à executada, a qualificação como meramente precária e como tal inoponível aos Exequentes da posse exercida pela Executada, com a consequente obrigação de entrega do imóvel a que a decisão se reporta.
O Supremo Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito de retenção legitimou e tornou lícita a recusa de entrega por parte da Executada.
Retirando fundamento ou mera razão de ser à prestação pecuniária imposta à exequente. A qual, note-se, não tem natureza remuneratória ou compensatória, mas sim indemnizatória, fundada na ilicitude da recusa de entrega.
Assim, muito embora o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não o declare expressamente, afigura-se a este tribunal inequívoco que a revogação da condenação na entrega implica a revogação da condenação no pagamento de indemnização pelo não cumprimento dessa decisão, pelo menos até que se demonstre a exigibilidade da entrega.
Resultando ainda da posição assumida pelas partes que não foi ainda paga ou disponibilizada à Executada a indemnização que legitima o seu direito de retenção, inexistindo assim fundamento para a liquidação de qualquer indemnização.
O que determina a inexequibilidade, ainda que a título superveniente, do título executivo, com a consequente procedência da oposição.
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Quanto à ilegalidade das penhoras e à restituição do estabelecimento.
A procedência da oposição, com a consequente extinção da execução e levantamento das penhoras, determina a inutilidade da apreciação das questões relativas à ilegalidade das penhoras.
Importa porém fazer referência ao pedido de restituição do estabelecimento e à responsabilidade dos Exequentes por danos e litigância de má fé.
Com efeito, a Executada pediu a restituição do estabelecimento e pediu a responsabilização dos Exequentes por danos provocados pelo encerramento coercivo do estabelecimento.
Conforme se verifica pela análise da matéria provada, e a Executada deveria saber pois está patrocinada por advogado, a execução de que os presentes autos são apenso tem como único objeto o pagamento da pretensão indemnizatória identificada no requerimento executivo.
Na execução a que se reportam os presentes autos foram penhorados bens móveis.
Não foi encerrado ou entregue qualquer estabelecimento.
São assim descabidos não apenas o pedido de entrega do estabelecimento, como ainda os pedidos indemnizatórios fundados no encerramento do mesmo.
O que determina, por manifesta falta de fundamento e inadequação do meio processual utilizado, o indeferimento dos pedidos de restituição do estabelecimento, bem como de responsabilização dos Exequentes por danos resultantes do encerramento do mesmo.
+
Quanto à litigância de má fé dos Exequentes.
Subsiste o pedido de responsabilização dos Exequentes nos termos dos art.ºs 819.º e 456.º, do CPC.
O artigo 456.º do C.P.C., dispõe:
“1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Dispõe ainda o art.º 819.º, do CPC, que no âmbito da ação executiva assume natureza especial relativamente ao art.º 456.º, do CPC:
“Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que pode incorrer.”
Resulta da análise dos autos que a Exequente, com base em acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pendente de recurso, instaurou em 08.11.2005, execução para pagamento da indemnização imposta no mesmo à Executada.
Atenta a natureza do título, tal execução está legalmente dispensada de citação prévia do executado (cfr. Art.º 812.º-A, 1, a) e 812º-B, 1, do CPC).
No âmbito da execução foram efetuadas, em 21.04.2006 e 14.10.2008, previamente à citação, as penhoras de bens móveis provadas sob os n.ºs 5. e 6. dos factos provados.
Paralelamente com a penhora de bens móveis e citação da executada nestes autos, foi realizada, em 14.10.2008, diligência de entrega no âmbito da execução que atualmente corre termos sob o n.º 8067/08.7TBOER.
Em 31.10.2008 foi deduzida a presente oposição à execução, no âmbito da qual foi trazido aos autos, pela Executada, o acórdão proferido em 21.02.2006 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A Exequente qualifica como má fé a decisão dos Exequentes de manter a execução depois de notificados da decisão do STJ.
Imputa-lhes ainda a responsabilidade por danos que liquidou em € 22.399,47, alegadamente resultantes do encerramento do estabelecimento.
Da análise desses factos resulta que a instauração da execução foi efetuada dentro dos limites do título executivo que lhe serviu de base, nada havendo a apontar nessa parte quanto à conduta dos exequentes.
Questão diversa é a que se prende com a circunstância do acórdão do STJ ter sido proferido em 21.02.2006 e só em 31.10.2008 e pela mão dos Opoentes em sede de oposição à execução ter sido trazido aos autos.
Tal circunstancialismo consubstancia omissão dos deveres de colaboração a que a parte, neste caso os Exequentes se encontram adstritos.
Entende porém este tribunal que tal omissão não assume natureza dolosa ou de negligência grave, desde logo porque, nos termos legais, tal omissão implicava a proibição de pagamento, pelo agente de execução de quaisquer quantias recebidas (cfr. art.º 47.º, 3, do CPC).
Ficando assim os Exequentes impedidos, em virtude da sua própria omissão, de receber eventuais quantias havidas no processo.
Depois, porque não sendo expressas as implicações dessa decisão sobre a execução, a junção aos autos da mesma, antes de citados os executados e discutida a questão, não acarretaria necessariamente a extinção da execução.
Assim, sempre os autos teriam de aguardar a efetivação de penhora que nos termos do art.º 864.º, do CPC determinasse a citação da executada e subsequente chamada para se pronunciar sobre a exequibilidade do título.
O que corresponde ao que veio a acontecer.
Acresce que os danos invocados pela Executada se reportam integralmente a consequências do encerramento do estabelecimento, o que não resultou da penhora realizada nestes autos, mas sim da entrega realizada no processo instaurado com essa finalidade.
Conclui-se assim que os Exequentes, na presente execução, agiram dentro dos limites do que consideraram ser o seu direito, não revelando a sua conduta dolo ou negligência grave que, nos termos dos art.ºs 456.º e 819.º, do CPC, determine a sua condenação como litigantes de má fé ou responsabilização por danos culposamente causados à Executada.
Decisão.
Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos;
- Declarar procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da execução, levantamento das penhoras efetuadas, e restituição à executada dos bens móveis penhorados;
- Declarar improcedentes os pedidos de restituição do estabelecimento da executada e de condenação dos Exequentes como litigantes de má fé.».
*
II – 1 – Da arguida nulidade de sentença.
1. Pretende a Recorrente que a decisão recorrida terá incorrido em omissão de pronúncia, na medida em que “o Tribunal Recorrido funda a sua decisão em "Sentença anteriormente proferida", no âmbito da qual todos os danos invocados e susceptíveis de reparação por parte dos RR. já teriam sido apreciados.”, sem apreciar “os factos invocados nos Requerimentos de 29 de Setembro de 2011, 03 de Outubro de 2011 e 07 de Novembro de 2011, apresentados pela Recorrente”, e que “em larga medida extravasam o peticionado em sede de oposição à Execução, no âmbito do processo n.º 5281J06.0TBOER.”.
Para além de também não ter considerado “os factos jurídicos invocados na petição inicial que não foram apreciados em sede do Despacho Saneador de 20 de Julho de 2010, no âmbito do processo n° 5381/06.0TBOER, uma vez que, em tal data, esses factos nunca poderiam ter ocorrido, a saber:
1. Manutenção da penhora sobre os bens propriedade da Autora (Articulado 39º da P.I.)
2. Inutilização dos bens penhorados propriedade da Autora (Articulado 40º da P.I.)
3. Destruição dos elementos de Trabalho da Autora (Articulado 43° da P.I.).
4. Perda de Clientela e impossibilidade material de continuação de atividade. (Articulados 46°, 47°, 48° e 49°).
5. Pagamento indevido de despesas de manutenção do imóvel melhor identificado nos Autos (Articulados 53° da P.I.).”.

2. Nos termos do art. 660º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Apresentando-se assim a nulidade em causa – cominada no art.º 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil – como o antitético do dever do juiz de conhecer “de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…)”, já não constituindo nulidade “a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.”.[1]
 
Mas sendo, pelo que aos pedidos, às causas de pedir e às exceções de conhecimento não oficioso respeita, desde que aqueles hajam sido formulados, invocados e arguidos, respetivamente, em sede processual adequada, cfr. art.ºs 467º, n.º 1, alíneas d) e e), 489º, n.ºs 1 e 2, e 506º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Ora, e desde logo, não tendo sido ampliado/alterado, o pedido nem a causa de pedir – vd. art.º 273º, do Código de Processo Civil – nem sequer apresentado articulado superveniente, pela A., também não pode assim ser considerado o que, transcendendo o alegado na petição inicial, vertido haja sido para os requerimentos da mesma A. de 29 de setembro de 2011 – apresentado na sequência da notificação para pronúncia sobre o julgamento da verificação da exceção de caso julgado, perspetivado no despacho de folhas 363-366 – de 2011-10-03 – apresentado como “resposta” à posição assumida pelos RR. relativamente a essa mesma matéria – e de 2011-11-07 – no qual “reitera a posição assumida nos seus Requerimentos de 29 de Setembro de 2011 e 03 de Outubro de 2011, ou seja, a Autora sofreu e tem sofrido danos na sua esfera jurídica, causado pela ação exclusiva dos Réus, para os quais não foi, em qualquer sede, ressarcida.”.

Dest’arte, exigindo a exceção de caso julgado, e designadamente, a identidade do pedido e da causa de pedir nas duas ações – cfr. art.ºs 497º, n.º 1 e 498º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil – teria essa identidade que ser apurada, in casu, no confronto apenas da petição inicial apresentada nestes autos…
…Que não já de requerimentos apresentados depois de findos os articulados, o primeiro deles para uma finalidade previamente definida em despacho, e no qual, tal como nos outros subsequentes dois, aliás perfeitamente anómalos, não foi – nem podia sê-lo por essa via – alterado/ampliado quer o pedido quer a causa de pedir.

Posto o que, e nessa parte, não ocorreu omissão de pronúncia.

3. Mas também no tocante aos “factos jurídicos invocados na petição inicial” que não teriam sido “apreciados em sede do Despacho Saneador”, não colhe a pretendida omissão de pronúncia.
Com efeito, mal ou bem, não interessa nesta sede, julgou-se no despacho recorrido que são os “danos resultantes da penhora efectuada nos autos de processo n.º 5381106.0TBOER-A (…) que agora dão fundamento a esta ação declarativa. Sim repare-se que o que aqui é peticionado tem por causa de pedir os danos resultantes da execução cuja decisão ora se escalpeliza e não, também, os que eventualmente tenham resultado da ação executiva para entrega de coisa certa que culminou com a entrega do estabelecimento.”.

Tendo pois havido uma apreciação dos factos alegados na petição inicial, a título de danos, ainda que sem discriminação individualizada, considerando-os, todos eles, como decorrentes da sobredita ação executiva e, logo, abrangidos pelo caso julgado formado pela decisão naquela proferida quanto à deduzida oposição com pedido de indemnização.

Se porventura, relativamente aos danos alegados nos referenciados artigos da petição inicial, não era de concluir nesses termos antecedentemente assinalados, é já questão interessando à verificação da exceção de caso julgado.

Improcedendo assim, nesta parte, as conclusões da Recorrente.

II – 2 – Da exceção de caso julgado.
1. Aquele traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão – transitada em julgado, cfr. art.º 677º, do Código de Processo Civil – por qualquer tribunal, incluído aquele que a proferiu.
Podendo ser formal ou material, consoante o âmbito da sua eficácia.
Assim, o primeiro, só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida, cfr. art.º 672º, do Código de Processo Civil.
Já o caso julgado material, além dessa eficácia intraprocessual, é suscetível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada, cfr. art.º 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Correspondendo o caso julgado, e nas palavras de Teixeira de Sousa,[2] a “uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir.”.

2. Para que o caso julgado valha, no processo posterior, como exceção dilatória, determinante da absolvição do Réu – ou do autor reconvindo – da instância – cfr. art.ºs 493º, n.º 2 e 494º, al. i), do Código de Processo Civil – necessário é que se verifiquem determinados requisitos, definidos na conjugação dos art.ºs 497º, n.º 1 e 498º, do mesmo Código de Processo Civil.

Sendo assim necessário à “repetição” de causa – depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – a identidade entre ambas, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

3. Quanto à identidade de sujeitos, ela verifica-se desde que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, cfr. n.º 2, cit. art.º 498º.
Não oferecendo crise a observância, in casu, da regra em matéria de limites subjetivos do caso julgado material, posto que os aqui Autora e Réus são também partes na processo executivo n.º 5281J06.0TBOER, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Oeiras.
Resultando indiferente, como anotam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[3] “que seja ou não a mesma a posição das partes no segundo processo, podendo ser autor na segunda ação o réu da primeira e vice-versa… Basta, pois, a identidade dos sujeitos e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial”.

4. A identidade do pedido e da causa de pedir corresponde à identidade do objeto[4] da decisão transitada em julgado e o do processo subsequente.
Assim, abrangendo o caso julgado a parte decisória da sentença, mas por que aquela é a conclusão extraída dos seus fundamentos – cfr. art.ºs 659º, n.º 2, in  fine, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.[5]

Nesta linha, a jurisprudência tem, de forma sistemática, reiterado o entendimento de que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença.
E, assim, v. g. o Supremo Tribunal de Justiça, nos seus Acórdãos de 29-06-1976,[6] com anotação concordante de Vaz Serra, na R.L.J, Ano 110º, pág. 232, e de 09-05-1996.[7]
Tendo-se considerado, no último daqueles arestos, que “Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado –, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere.”.

Deste modo, “O caso julgado há de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado (…) de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe (…) ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma (ex.: condenado o vendedor a entregar a coisa vendida, que pressupõe a validade do contrato, não é admissível julgar-se, em ação seguidamente proposta para obter o pagamento do preço, que este é indevido por o contrato ser nulo”.[8]

5. E designadamente fora das relações de identidade entre o objeto da decisão transitada e o do processo subsequente, poderá verificar-se a atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade, quando, como refere Teixeira de Sousa, “o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior.”.[9]
Assim, por exemplo “a absolvição do réu quanto ao pedido de pagamento do capital com fundamento na inexistência de qualquer contrato de mútuo celebrado entre as partes é vinculativa numa ação posterior em que o mesmo autor pede contra o mesmo réu o pagamento dos juros relativos ao mesmo capital; essa inexistência, que é o fundamento da improcedência da ação, deve ser aceite como indiscutível na ação subsequente.”. [10]
  
2. Ora, revertendo à situação dos autos, temos que na sua oposição apresentada na execução n.º 5381106.0TBOER-A, do Juízo de Execução de Oeiras, alegou a ora A.:
“5º
Duvidas não subsistem pois. sobre a ilegalidade da presente execução e da penhora sendo o titulo executivo apresentado pelos exequentes, inexequível”.
(…)
11º
São os seguintes os prejuízos materiais provocados pelo uso da força no ato da penhora:
- inutilização do alarme existente com vários fios cortados
- inutilização de uma das fechaduras que não foi substituída
12°
Para além destes prejuízos materiais, está a ter a executada elevados prejuízos pelo facto de estar com o seu estabelecimento encerrado coercivamente; na verdade
13°
Sendo a sua atividade a exploração de um estúdio fotográfico (doc2), ficou inibida de a exercer e de cumprir com os seus compromissos perante os clientes;
14°
Começando já a receber cartas de alguns clientes manifestando a sua insatisfação pelo não cumprimento de compromissos e colocando eles próprios — clientes — a possibilidade de serem ressarcidos dos seus próprios prejuízos em consequência da inactividade da executada (docs 3,4 e 5);
15°
Para alem dos prejuízos supra referidos, a executada está a ter um custo diário em resultado da sua inoperacionalidade na ordem dos 2.120,00€ (dois mil cento e vinte euros)-doc.6;
16°
Por outro lado haja em vista que se encontram no interior do Estúdio/estabelecimento, inúmeros bens que não tendo sido penhorados pertencem a clientes da executada que deles não podem dispor querendo;
17°
Devem assim os exequentes responder pelos danos causados à executada nos termos do art°819° do cpc;
18°
Não tendo sido a executada ressarcida nos termos da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mantém a posse do estabelecimento objeto da penhora e o direito de retenção do estabelecimento bem como das quantias em divida aos exequentes; isto
19°
Não obstante ter a executada proposto ação executiva com vista aquele ressarcimento, que corre termos neste mesmo Juízo de execução;
Nestes termos e nos demais de Direito
a) deve a presente oposição ser julgada procedente para efeitos do n.º 4 do art°817° e 47º, n.º 2 ambos do cpc;
b) deve ser restituído o estabelecimento da executada à sua posse que é titulada, de boa-fé, pacífica e pública;
c) devem os exequentes serem condenados como litigantes de má-fé em quantia a ponderar tendo em conta o valor da execução, bem como responsabilizados nos termos do art.º 819° do cpc;”.

Tendo o saneador sentença que conheceu de tal oposição e pedido de indemnização, julgado expressamente que Na execução a que se reportam os presentes autos foram penhorados bens móveis.
Não foi encerrado ou entregue qualquer estabelecimento.
São assim descabidos não apenas o pedido de entrega do estabelecimento, como ainda os pedidos indemnizatórios fundados no encerramento do mesmo.
O que determina, por manifesta falta de fundamento e inadequação do meio processual utilizado, o indeferimento dos pedidos de restituição do estabelecimento, bem como de responsabilização dos Exequentes por danos resultantes do encerramento do mesmo.”.
E “os danos invocados pela Executada se reportam integralmente a consequências do encerramento do estabelecimento, o que não resultou da penhora realizada nestes autos, mas sim da entrega realizada no processo instaurado com essa finalidade.”.
“Concluindo” que os Exequentes, na presente execução, agiram dentro dos limites do que consideraram ser o seu direito, não revelando a sua conduta dolo ou negligência grave que, nos termos dos art.ºs 456.º e 819.º, do CPC, determine a sua condenação como litigantes de má fé ou responsabilização por danos culposamente causados à Executada”.

3. No art.º 30º da petição inicial, referiu-se expressamente:
“Efectivamente, os Réus, ao moverem uma ação executiva à Autora, com base num título executivo inválido, causaram à Autora enormes prejuízos, a saber:”.
 
E dos art.ºs 39º, 40º, 43°, 46°, 47°, 48°, 49º e 53°, da petição inicial –  referem-se, os dois primeiros, à inutilização de máquinas fotográficas, computador portátil, e livros sobre fotografia, “penhorados pelos ora Réus”:
“O que se ficou a dever ao bolor que se criou nas objetivas e à humidade que se entranhou no interior dos bens móveis, destruindo-os ou deixando-os inutilizados.” (art.º 41º).

E os restantes art.ºs, à inutilização de “vários cenários decorativos e adereços” - porque também se encontravam à mercê do frio e da concentração excessiva de humidade, na sequência do encerramento coercivo do estabelecimento” –; à “perda de clientela”  e à inibição, também por via de tal “encerramento, de a A. “exercer e de cumprir os seus compromissos perante os seus clientes.”; e aos suportados “custos de fornecimento de água eletricidade e Internet, tendo o estabelecimento encerrado”.

Do que tudo assim apenas se repete a “inibição de exercer a sua atividade e cumprir com os seus compromissos perante os clientes”, em resultado do “encerramento coercivo” do seu estabelecimento, anteriormente alegada, em sede de pedido de indemnização, nos quadros do art.º 819º, do Código de Processo Civil, formulado na oposição deduzida à execução n.º 5381106.0TBOER-A, do Juízo de Execução de Oeiras.

Ponto este, porém, quanto ao qual sobreleva a circunstância de se haver considerado – no saneador sentença respetivo – a inoportunidade processual da dedução do correspondente pedido ressarcitório em execução onde tal encerramento não fora decretado e, assim, transcendendo os quadros do art.º 819º, do Código de Processo Civil.
Sendo a ausência de culpa dos ali exequentes concluída relativamente ao comportamento dos mesmos naquela execução.
O que implica que a decisão a propósito proferida – na parte em que julgou “improcedente” o “pedido de restituição do estabelecimento da executada” – não estabeleceu definitivamente, fora do processo, e entre aquelas partes, a inexistência do direito a indemnização da ora A., enquanto reportado a danos emergentes do “encerramento” do estabelecimento, por via da sua entrega aos ora RR.
  
Mas também quanto aos restantes danos referidos nos citados art.ºs da petição inicial, não ocorrendo repetição do pedido – e posto que se trata de danos cujo ressarcimento não foi peticionado na oposição à execução – não é configurável a exceção dilatória de caso julgado, determinante da absolvição dos Réus da instância.

Porém, e na sequência do que se deixou referido supra quanto à extensão do caso julgado aos fundamentos, com base numa relação de prejudicialidade, temos que definido ficou, no saneador sentença da ação executiva respetiva, como se recorda, “que os Exequentes, na presente execução, agiram dentro dos limites do que consideraram ser o seu direito, não revelando a sua conduta dolo ou negligência grave que, nos termos dos art.ºs  456º e 819º do CPC, determine a sua condenação como litigantes de má fé ou responsabilização por danos culposamente causados à Executada.”.

O que se impõe considerar, neste processo, pelo que à inutilização de máquinas fotográficas, computador portátil, e livros sobre fotografia, “penhorados pelos ora Réus”, respeita.

Sendo, no que concerne aos “vários cenários decorativos e adereços”, à “perda de clientela”, e aos suportados “custos de fornecimento de água eletricidade e Internet tendo o estabelecimento encerrado”, que – tal como assinalado já quanto à “inibição de exercer a sua atividade e cumprir com os seus compromissos perante os clientes” – tratando-se aí de danos decorrentes do “encerramento coercivo do estabelecimento” – que no saneador sentença “precedente” se assinalou ter sido objeto de entrega no âmbito de uma outra ação executiva, correndo termos sob o n.º 8067/08.7TBOER do mesmo Tribunal, naquele não se havendo conhecido de eventual comportamento culposo dos exequentes nessa outra execução – não se produzem efeitos extraprocessuais de caso julgado material.
*
Tendo-se assim que, diversamente do concluído no despacho recorrido, não se verifica a exceção dilatória de caso julgado.

Apenas importando, e pelo que respeita à matéria dos danos correspondentes à inutilização das máquinas fotográficas, computador portátil, e livros sobre fotografia, “penhorados pelos ora Réus”, ter em conta o já definido na execução “precedente”, quanto à ausência de comportamento culposo, de banda daqueles, para efeitos da sua responsabilização nos quadros do art.º 819º, do Código de Processo Civil.

Nesta medida procedendo as conclusões da A.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam o despacho saneador recorrido, na parte em que, julgando verificada a exceção dilatória de caso julgado absolveu os RR. da instância, devendo aquela prosseguir seus termos, tendo porém em atenção o ora definido quanto à autoridade de caso julgado, nos presentes autos, do concluído na execução n.º 5381106.0TBOER-A, do Juízo de Execução de Oeiras, relativamente à ausência de culpa dos ali Exequentes – aqui RR. – na promoção dos termos dessa execução.

Custas pelos Recorridos.
*
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
(…)
*

Lisboa, 2012-05-17 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] Cfr. José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
[2] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 568.
[3] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 319.
[4] Idem, pág. 318.
[5] Teixeira de Sousa, in op. cit., págs. 578, 579.
[6] In B. M. J. 258º, 220.
[7] In CJAcSTJ, Ano IV, tomo II, págs. 55-58.
[8] Assim, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in op. cit., pág. 322.
[9] In op. cit., pág. 581.
[10] ibidem.