Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024171 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL197905120008414 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG775 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CCIV66 ART279 E. CPC67 ART143 ART144 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/02/09 IN BMJ N274 PAG158. AC STJ DE 1978/03/07 IN BMJ N275 PAG126. AC STJ DE 1978/11/09 IN BMJ N281 PAG213. AC RE DE 1978/10/17 IN CJ78 PAG1434. AC RC DE 1978/05/24 IN BMJ N279 PAG275. | ||
| Sumário: | I - O conceito jurídico de dia útil varia consoante a natureza do acto a praticar, devendo o sentido da expressão depender das razões que impossibilitam ou desaconselham a prática do acto no dia ou dias anteriores. II - Para os efeitos do artigo 1, n. 3, do Decreto-Lei n. 121/76, de 11/02, dia útil é todo aquele em que se efectue a distribuição do correio e, por isso, as férias judiciais são dias úteis, mas já o não são os domingos, dias de feriado e sábados. III - Logo, caindo o terceiro dia posterior ao do registo no período de férias judiciais, as notificações por carta registada presumem-se feitas logo nesse terceiro dia. | ||