Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008414
Nº Convencional: JTRL00024171
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL197905120008414
Data do Acordão: 05/12/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG775
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
CCIV66 ART279 E.
CPC67 ART143 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/02/09 IN BMJ N274 PAG158.
AC STJ DE 1978/03/07 IN BMJ N275 PAG126.
AC STJ DE 1978/11/09 IN BMJ N281 PAG213.
AC RE DE 1978/10/17 IN CJ78 PAG1434.
AC RC DE 1978/05/24 IN BMJ N279 PAG275.
Sumário: I - O conceito jurídico de dia útil varia consoante a natureza do acto a praticar, devendo o sentido da expressão depender das razões que impossibilitam ou desaconselham a prática do acto no dia ou dias anteriores.
II - Para os efeitos do artigo 1, n. 3, do Decreto-Lei n. 121/76, de 11/02, dia útil é todo aquele em que se efectue a distribuição do correio e, por isso, as férias judiciais são dias úteis, mas já o não são os domingos, dias de feriado e sábados.
III - Logo, caindo o terceiro dia posterior ao do registo no período de férias judiciais, as notificações por carta registada presumem-se feitas logo nesse terceiro dia.