Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO ESTATUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | Configurando a petição inicial como causa de pedir a relação jurídica de emprego estabelecida entre a autora (cidadã de nacionalidade belga, a exercer funções de técnica na área funcional de tradução na Missão Permanente de Portugal junto da União Europeia-REPER) e o Réu, Estado Português, um contrato individual de trabalho, regulado pelo direito local cfr. nº 3 do artº 36º do EPSEMNE) com as especialidades constantes deste mesmo Estatuto e por isso não submetido ao regime da função pública, é materialmente competente para a acção o Tribunal do Trabalho, face ao disposto no al. b) do art. 85º da LOFTJ-Lnº3/99, de 13/1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), de nacionalidade belga, divorciada, técnica de tradução, residente Bruxelas, Bélgica, demandou o Estado Português, alegando, no essencial, o seguinte: - em 1 de Janeiro de 1991, foi admitida ao serviço do réu, por tempo indeterminado, mediante ajuste verbal, não reduzido a escrito para o exercício das funções de Secretária de 2.ª classe na Missão Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER) em Bruxelas, na Bélgica e, por via disso, foi integrada no Quadro de Pessoal Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE); - desde a admissão até à presente data, sempre exerceu as suas funções sob a direcção e autoridade do MNE; - em 1 de Novembro de 1992, precedendo aprovação em concurso passou a exercer as funções de Tradutora-Intérprete - na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro e da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado por aquele diploma legal, transitou, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, para a categoria de Técnico na área funcional de tradução, tendo sido integrada nessa qualidade no Quadro Único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, que abrange o pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho – n.º 2 do art. 3.º do EPSEMNE; - a autora foi a única trabalhadora do grupo profissional do Pessoal Técnico que, no âmbito da referida transição, não foi integrada no Quadro Único de Vinculação daqueles Serviços Externos, que integra o pessoal sujeito ao regime jurídico da função pública - n.º 1 do art. 3º do EPSEMNE - pois, em razão exclusiva, da sua nacionalidade, viu-se impedida, face ao disposto no n.° 1, do artigo 3.°, do DL 444/99, de exercer o direito de opção pelo regime da função pública ali previsto; - o facto de o exercício do direito de opção pelo regime da função pública e a consequente integração no Quadro único de Vinculação, ter sido restringido, entre o mais, aos trabalhadores de nacionalidade portuguesa afronta, os princípios da igualdade e o da liberdade e igualdade de acesso à função pública (CRP, arts. 13.° e 47.°, n.° 2) e, ainda, por referência aos trabalhadores dos Serviços Externos do MNE, nacionais de Estados Membros da União Europeia e detentores de categorias que não envolvam o exercício de poderes de autoridade pública, os arts. 48.°, n.° 2, do Tratado CE e 17.°, n.ºs 1 e 4, do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro, que garantem a livre circulação de trabalhadores e vedam toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre trabalhadores nacionais de Estados-Membros da União Europeia; - na sequência da entrada em vigor do EPSEMNE e em sede de transição para a nova categoria de Técnico e posterior integração no Quadro Único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, a autora não beneficiou, em termos remuneratórios, de qualquer compensação pecuniária para efeitos fiscais, ao contrário de que sucedeu com os demais Tradutores-Intérpretes da REPER que, no âmbito da mesma transição e posterior integração no Quadro Único de Vinculação daqueles Serviços Externos, beneficiaram, em termos remuneratórios, da chamada “compensação em IRS” o que originou, entre funcionários e contratados afectos ao mesmo Serviço Externo do MNE, ainda que com a mesma categoria e antiguidade, uma situação remuneratória diferenciada, em termos brutos e líquidos; - por referência ao mês de Janeiro de 2001, foi processado e pago à autora o salário bruto no montante global equivalente a Euros 2.094,53 mas a remuneração bruta correspondente ao 1.° escalão da categoria de Técnico foi de Euros 3.012,24; - a situação de desigualdade remuneratória viola a norma contida na alínea a) no n.º 1 do art. 59.º da CRP e ofende o princípio de justiça ínsito no conceito de Estado Democrático consagrado no art. 2.º da CRP e expressamente previsto no n.º 2 do art. 266.º enquanto referência de vinculação normativa da Administração Pública, seus órgãos e agentes. Conclui pedindo a condenação do réu a aplicar à autora, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artigo 63.° do EPSMNE), nos termos do disposto no art. 64.° do mesmo Estatuto, ou, se assim não se entender, por força da aplicação, directa e necessária, das normas constantes dos artigos 59.°, n.° 1, alínea a) e 266.°, n.° 2, da CRP e, assim, ser condenado a pagar-lhe: a) a quantia de 22.942,75 Euros, correspondente ao capital em dívida, até à presente data; b) a quantia de 917,71 Euros, por cada retribuição paga à autora, a partir de Novembro de 2002 (inclusive) até que lhe seja aplicado o mencionado modelo remuneratório, cuja liquidação tem de se relegar para execução de sentença; c) os juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa legal de 7%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, igualmente a liquidar em execução de sentença. * Contestou o réu, defendendo-se, por excepção, com a alegação da excepção dilatória da incompetência material do Tribunal do Trabalho, para o conhecimento da acção. No seu entendimento, considera o Tribunal Administrativo o competente, citando, em abono da sua tese, o Acórdão de 30 de Maio de 2001 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido na Apelação n.° 1471/97 - 4.ª secção e o Acórdão do Tribunal Constitucional de 28 de Março de 2001. * Foi proferido despacho que considerou competentes para o conhecimento da acção os Tribunais Administrativos, julgando procedente a excepção da incompetência material do Tribunal do Trabalho e, em consequência, absolveu o Réu da instância.Tal despacho foi fundamentado, essencialmente, no Acórdão de 30 de Maio de 2001 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido na Apelação n.° 1471/97 - 4.ª secção e no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 11/07/2000, publicado in ADSTA 468-1630 e ss. * A Autora não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de agravo, concluindo, assim, as suas alegações:A. A Recorrente foi admitida ao serviço do Recorrido em 1 de Janeiro de 1991, mediante contrato individual de trabalho sem terno, fundado em ajuste verbal e celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 451/85, então vigente. B. O regime aplicável a tal relação laboral, nos termos do n.° 2, do artigo 2.°, daquele diploma legal, era o do “(...) contrato de trabalho, com as especificidades constantes do presente diploma e em conformidade com o direito local aplicável”. C. Por via da publicação do DL 444/99 e da consequente entrada em vigor do EPSEMNE, a Recorrente, atento o facto de, em razão da sua nacionalidade, não ter podido exercer o direito de opção pelo regime da função pública (cfr. artigo 3.°, n.° 1, daquele diploma legal), foi integrada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, no Quadro Único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, que abrange o pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (EPSEMNE, artigo 3.°, n.° 2). D. A relação jurídica de emprego do pessoal que, como a Recorrente, não se encontra submetido ao regime da função pública, constitui-se, precisamente, por contrato individual de trabalho (EPSEMNE, artigo 17.°, n.° 1). E. Tal relação laboral é regida, em primeira tinha, pelas normas estatutárias que lhe sejam aplicáveis e, subsidiariamente, pelas normas do direito privado local aplicável (EPSEMNE, artigo 1.°, n.° 2). F. Não estamos, assim, na presença de um contrato administrativo, nem de uma relação jurídica administrativa, regida por normas de direito público. G. Não é possível falar, também, por referência à mesma relação de trabalho, de uma “ambiência de direito público”, decorrente da presença de “cláusulas exorbitantes” necessárias à salvaguarda do “interesse público”, nos termos da orientação jurisprudencial fixada pelos Acórdãos do TCF, de 11 de Julho de 2000, do TC, de 28 de Março de 2001 e do TRL, de 30 de Maio do mesmo ano que, assumidamente, motivaram a Sentença Recorrida. H. Todos esses Acórdãos, no entanto, reportam-se a contratações a termo certo no âmbito da Administração Pública que, por ultrapassagem do limite máximo de duração previsto na lei geral (DL 64-A/89), evoluíram para situações de facto contra legem, para cujo conhecimento foi declarada a competência material dos Tribunais Administrativos, essencialmente em razão da proibição da conversão daqueles contratos em contratos sem termo, de harmonia com a tese firmada no TC, designadamente por via do seu Acórdão n.° 368/2000, dotado de força obrigatória geral. I. Tal orientação jurisprudencial, porém, não é aplicável ao caso dos autos, ao contrário do que decidiu a Exma. Senhora Juíza a quo, uma vez que a Recorrente não celebrou com o Estado Português qualquer contrato de trabalho a termo certo, nem foi admitida e mantida ao seu serviço à margem das leis vigentes nem, muito menos, contra legem J. O caso dos autos configura, antes, uma relação de trabalho subordinado, de direito privado, sustentada por um contrato individual de trabalho celebrado por tempo indeterminado e normativamente enquadrado. K. E cujo regime legal assenta, quanto a aspectos essenciais do contrato (período experimental, disciplina, remuneração, segurança social e cessação), em normas claramente de direito privado, independentemente da sua origem (EPSEMNE, regime jurídico português do contrato individual de trabalho ou direito privado local). L. A competência, em razão da matéria, para o conhecimento das questões emergentes das relações de trabalho estabelecidas com o pessoal do Quadro Único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, como era o caso da presente Acção, cabe aos Tribunais de Trabalho (LOFTJ, artigo 85.°, alínea b) ). M. A Sentença Recorrida, ao atribuir tal competência, por errada interpretação e aplicação do direito, aos Tribunais Administrativos, violou o comando legal referido na conclusão anterior. Nestes termos, E nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, mediante a revogação da Sentença Recorrida, com as legais consequências. * Contra-alegou o Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, pugnando pelo não provimento de recurso (cfr. fls. 115 a 118).* II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:É com base no teor da petição inicial que temos de conhecer do recurso, pois, conforme jurisprudência pacífica, a competência de um tribunal em razão da matéria, tem sempre de ser determinada pela análise do pedido formulado na acção pelo Autor e da sua causa de pedir. Da petição inicial consta nomeadamente o seguinte: 1. A A. é de nacionalidade belga. 2. Em 1 de Janeiro de 1991 foi admitida ao serviço do R. (Doc. n.° 1). 3. Por tempo indeterminado e mediante ajuste verbal, não reduzido a escrito. 4. Para o exercício das funções de Secretária de 2.ª Classe. 5. Na Missão Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, na Bélgica. 6. Por via disso foi integrada no Quadro de Pessoal Assalariado daquele Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). 7. Em 1 de Novembro de 1992, precedendo aprovação em concurso, passou a exercer as funções de Tradutora-Intérprete. 8. Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro (DL 444/99) e da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado por aquele diploma legal, transitou, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, para a categoria de Técnico, na área funcional de Tradução. 9. Tendo sido integrada, nessa qualidade, no Quadro único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, igualmente com efeitos a 1 de janeiro de 2001. 10. Tendo sido a única trabalhadora daquele grupo profissional (Pessoal Técnico) que, no âmbito da referida transição, não foi integrada no Quadro Único de Vinculação daqueles Serviços Externos. 11. Em razão, exclusiva, da sua nacionalidade, viu-se impedida de exercer o direito de opção pelo regime da função pública ali previsto e de vir a integrar o Quadro Único de Vinculação. 12. Desde a admissão até à presente data, sempre exerceu as suas funções sob a direcção e autoridade do R., concretamente do MNE. 13. O qual, através das ordens, regras e instruções ditadas pelo Representante Permanente colocado na chefia da mencionada Missão Diplomática, sempre conformou, em cada momento, a execução da actividade a cargo da A. 14. A qual sempre se encontrou sob a total dependência económica do R., já que sempre viveu e vive, exclusivamente, do salário por si auferido, em contrapartida da actividade prestada na REPER. 15. Por referência ao ano de 2000, a A. auferiu um salário bruto mensal no montante global de 82 673.98 BEF, correspondente à remuneração base e prémios de antiguidade. 16. A A., na sequência da entrada em vigor do EPSEMNE e em sede de transição para a nova categoria de Técnico e posterior integração no Quadro único de Contratação dos Serviços Externos do MNE, não beneficiou, em termos remuneratórios, de qualquer compensação pecuniária para efeitos fiscais. 17. Ao contrário de que sucedeu com os demais Tradutores-Intérpretes da REPER que, no âmbito da mesma transição e posterior integração no Quadro único de Vinculação daqueles Serviços Externos, beneficiaram, em termos remuneratórios, da chamada “compensação em IRS”. 18. O que originou, entre funcionários e contratados afectos ao mesmo Serviço Externo do MNE, ainda que com a mesma categoria e antiguidade, uma situação remuneratória claramente diferenciada, em termos brutos e líquidos. 19. Por referência à A. e ao mês de Janeiro de 2001, verifica-se que lhe foi processado e pago o salário bruto no montante global de 84 493 BEF, equivalente a 2 094.53 Eur (Doc. n.° 3). 20. Foi fixado, para a Bélgica, um índice 100 de 1095.36 Euros (219 600$00). 21. A A. dirigiu ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros o Requerimento em anexo (Doc. n.° 4), datado de 28 de Maio de 2001. 22. Nele formulou a seguinte pretensão: “Neste contexto, e à semelhança das medidas adoptadas para compensar o IRS dos funcionários do quadro do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que aderiu à função pública, vem muito respeitosamente solicitar a V. Ex.a que medida análoga lhe seja atribuída para compensar o diferencial de imposto equivalente ao IRS (récompte professionnel) que paga às autoridades belgas e que tal medida seja contemplada no seu contrato individual de trabalho que vai ser elaborado num futuro próximo nos termos previstos no Estatuto”. 23. Perante a ausência de resposta, a A., a coberto de carta recebida no MNE a 29 de Outubro de 2001 (Doc. n.° 5), renovou a sua pretensão, nos termos do Requerimento em anexo (Doc. n.° 6), que se dá por integralmente reproduzido. 24. Em resposta e mediante ofício recebido na REPER em 19 de Novembro de 2001 (Doc. n.° 7), o Senhor Director do DGA deu conta do seguinte: “Com referência ao ofício n.º 1735 de 5 de junho, muito agradecia a V. Exa que se dignasse informar a interessada de que o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, aprovado pelo Decreto Lei n.° 444/99 de 3 de Novembro prevê apenas a fixação de regras de transição em matéria de compensação remuneratória para os integrantes do quadro único de vinculação. Neste sentido, e a menos que se venha a proceder a alguma alteração legislativa do Estatuto, não parece possível, de momento e face à legislação vigente, deferir as pretensões da interessada. Por outro lado, permita-me igualmente solicitar a V. Exa que se digne recordar à referida funcionária que o Estado Português não é parte de uma relação jurídica de índole tributária (entre a Sra. Jacqueline Tyssen e o fisco belga) já pré-existente à data da aprovação e entrada em vigor do Estatuto". * Da questão da incompetência material dos Tribunais do Trabalho para o conhecimento da acção:No despacho recorrido concluiu-se, assim: «Competentes para o conhecimento da presente acção são, pois, os Tribunais Administrativos. A incompetência material constitui uma excepção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância - arts. 493º n° 2 e 494º n° 1 alínea a) do Cód. Proc. Civil. Em conformidade, pois, com o que fica exposto, julgo a excepção de incompetência material procedente, razão pela qual absolvo o réu da instância.» * Vejamos, então, se tal despacho é ou não de confirmar:Compete aos Tribunais do Trabalho, como tribunais de competência especializada conhecer, em matéria cível: - das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho - art.º al. b) do art.º 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Por sua vez, de acordo com a al. g), do n.º 1, do art.º 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84 de 27/04), compete aos Tribunais Administrativos o conhecimento das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. Conforme tem jurisprudência pacífica, a competência de um tribunal em razão da matéria, tem sempre de ser determinada pela análise do pedido formulado na acção pelo Autor e da sua causa de pedir (cf., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do S. T. J. de 20 de Outubro de 1993, em C. J.- Acs. do S.T.J. - Ano I, Tomo III, pág. 281 e em AC. DOUT. 386-227; o Acórdão do S.T.J. de 6 de Julho de 1978, em BMJ 278-122; Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Março de 1989, em C. J., Ano XIV - 1989 - Tomo II - pág. 175; Acórdão da Relação de Évora de 9 de Fevereiro de 1984, em C.J. Ano IX - 1984 - Tomo I - pág. 292; Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 1992, sumariado em BMJ 414-616). Tal orientação é, também, perfilhada, na doutrina, por Manuel de Andrade, em Noções Elementares do Código de Processo Civil, 1976, pág. 90 e 91, quando ensina que a competência dos tribunais se afere dos termos em que a acção é proposta e se determina pelo pedido do autor, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto de onde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). Por sua vez, o pedido é a pretensão do Autor, o efeito jurídico por ele pretendido (art.º 498.º, n.º 3 do CPC). A causa de pedir, como decorre da definição legal do art.º 498.º, n.º 4 do CPC, é o facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou em que assenta o direito invocado pelo autor. A autora, ora Recorrente, deduziu na presente acção contra o Estado Português, o seguinte pedido: «...ser o R. condenado a aplicar à A., com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o modelo remuneratório previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artigo 63.° do EPSEMNE [Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro (DL 444/99)] ), nos termos do disposto no artigo 64.° do mesmo Estatuto, ou, se assim não se entender, por força da aplicação, directa e necessária, das normas constantes dos artigos 59°, n.° 1, alínea a) e 266.°, n.° 2, da CRP e, assim, ser condenado a pagar-lhe: a) a quantia de 22 942.75 Eur, correspondente ao capital em dívida, até à presente data; b) a quantia de 917.71 Eur por cada retribuição paga à A., a partir de Novembro de 2002 (inclusive) até que lhe seja aplicado o mencionado modelo remuneratório, cuja liquidação tem de se relegar para execução de sentença; c) os juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa legal de 7%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, igualmente a liquidar em execução de sentença". Da matéria de facto alegada pela Autora acima transcrita, poderá concluir-se, que a mesma direccionou toda a causa de pedir da acção na celebração e existência de um contrato de trabalho, de natureza privada, com o Réu Estado Português e, é com fundamento neste contrato, que formula o respectivo pedido. Por outro lado, estando a autora integrada no Quadro Único de Contratação dos Serviços Externo do MNE, é a própria lei aplicável (Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros - EPSEMNE - aprovado Pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro), que classifica a relação laboral estabelecida entre a Autora e o Réu, como de “contrato individual de trabalho” - cfr. n.º 2 do art.º 3.º do citado Estatuto. O despacho recorrido baseou a sua fundamentação nos termos da orientação jurisprudencial fixada pelos Acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 11 de Julho de 2000, do Tribunal de Conflitos , de 28 de Março de 2001 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Maio de 2001, nele se escrevendo a seguinte passagem: «Embora o caso em apreço não seja em tudo similar ao referidos nos arestos acabados de citar já que a autora está integrada no Quadro Único de Contratação dos Serviços Externos do MNE que abrange o pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho – n.º 2 do art. 3.º do EPSEMNE -, a verdade é que nenhuma razão existe para nos afastarmos da orientação jurisprudêncial referida. Na verdade, o facto de a autora não ter, à luz do EPSEMNE, a qualidade de funcionária ou agente administrativa, não surge como relevante para a questão em apreço, pois do que se trata é de saber se o contrato celebrado com a autora deve, ou não, ser qualificado como contrato administrativo, que o mesmo é dizer que do que se trata é de saber se, com a celebração desse contrato, se constitui, ou não, uma relação jurídica de direito administrativo. Os requisitos da durabilidade e estabilidade de associação do particular à Administração, que tradicionalmente eram exigidos para que os contratos de prestação de serviços pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensados pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do art. 9º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, depois do art. 178º do Código do Procedimento Administrativo. O que agora é decisivo é que através do contrato “se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica administrativa” e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados “para fins de imediata utilidade pública”. No presente caso, estamos perante um contrato em que uma das partes é a Administração e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria prevista no EPSEMNE (a de Técnico). E embora se mande, em geral, aplicar o regime geral do contrato individual de trabalho introduzem-se também aqui significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem, como se refere no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 11 de Julho de 2000 citado, verdadeiras “cláusulas exorbitantes” e inserem o contrato em causa numa “ambiência de direito público”, designadamente o facto de o recrutamento ser efectuado mediante concurso . art. 19.º, n.º 2 do EPSEMNE - e a inadmissibilidade de um contrato a termo certo se converter em contrato sem termo - art. 17.º, n.º 3 do EPSEMNE . Estas especificidades do regime do contrato de trabalho implicam o reconhecimento de que em aspectos relevantes ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério classificativo que se adopte.» Estamos, porém, do lado da recorrente, quando nas suas alegações, procura demonstrar que o caso dos autos não é em nada semelhante ao dos três Acórdãos invocados no despacho recorrido. Escreve a recorrente nas suas doutas alegações (que, com devida vénia, passamos a transcrever), as seguinte passagens: «Compulsando os três Acórdãos invocados na Sentença Recorrida verifica-se, sem esforço, que todos eles incidiram sobre situações de contratação a termo certo, no âmbito da Administração Pública, em que o limite máximo de duração de tais contratos, fixado na lei geral (Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro), foi ultrapassado. Estavam em causa, pois, situações de facto contra legem, mais ou menos duradouras, por referência às quais os mencionados Acórdãos essencialmente apoiados na orientação fixada pelo TC, no sentido da inadmissibilidade da conversão daqueles contratos em contratos sem termo decidiram no sentido da competência material dos Tribunais Administrativos para conhecer e julgar as acções emergentes daqueles contratos. Reconhece-se, na Sentença Recorrida, que o caso dos autos não é “em tudo” similar aos retratados nos arestos jurisprudenciais acima mencionados. Pensamos que tal apreciação fica bastante aquém da realidade: o caso dos autos não é em nada semelhante às situações analisadas nos citados Acórdãos. Na verdade, 10. A Recorrente nunca celebrou, com o Estado Português, qualquer contrato de trabalho a termo certo mas, antes, um contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, fundado em ajuste verbal, que iniciou a produção dos seus efeitos em 1 de Janeiro de 1991" e que, desde então até à presente data, vigorou ininterruptamente. Em segundo lugar, a sua admissão e posterior manutenção ao serviço do Estado Português, no âmbito dos Serviços Externos do MNE e, concretamente, da Missão Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, não ocorreu nem se desenvolveu, nunca, à margem das leis vigentes nem, muito menos, contra legem. À data da sua contratação, com efeito, vigorava na ordem jurídica portuguesa o Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro (DL 451/85), que instituiu o regime jurídico-laboral aplicável ao pessoal, não diplomático, das Missões, Embaixadas e Consulados de Portugal no estrangeiro. E foi à sombra de tal quadro legal que a referida relação laborai sobreviveu, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro (DL 444/99), que aprovou o novo, e já mencionado, Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE.. Acresce que a Recorrente, por via da relação de emprego que celebrou com o Estado Português, nunca adquiriu a qualidade de agente administrativa nem, muito menos, de funcionária pública, uma vez que não celebrou qualquer contrato administrativo de provimento, nem foi nomeada para qualquer lugar do quadro. O que celebrou, reitera-se, foi um contrato de trabalho subordinado, no âmbito de uma relação laboral de direito privado, regida por lei especial. Era assim no âmbito da vigência do DL 451/85 e continua a ser assim, à sombra do vigente EPSEMNE: é que a Recorrente, atenta a sua nacionalidade belga, foi impedida de exercer o direito de opção pelo regime da função pública, por força do disposto no n.° 1, do artigo 3.°, do DL 444/99. Em face do exposto, É possível extrair uma primeira conclusão, de sinal contrário ao sufragado pela Exma. Senhora Juíza a quo: não há que “aceitar” a orientação ditada pelo citado Acórdão do TCF, de 11 de Julho de 2000, pela simples razão da mesma ser inaplicável ao caso dos autos, que não configura, de todo, um contrato de trabalho a termo certo, mantido à margem da lei ou contra legem. 11. Como bem se salienta na Sentença Recorrida, o que importa averiguar, no quadro da excepção dilatória deduzida pelo Estado Português, é o de saber se o caso dos autos configura ou não um contrato administrativo e se, por essa via, foi instituída ou não uma relação jurídica administrativa, regida por normas de direito público. Na verdade, a competência material dos Tribunais Administrativos, de harmonia com o preceituado no n.° 3, do artigo 212,°, do CRP, abrange “(...) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (...)”. Ora, Uma leitura atenta do EPSEMNE permite descortinar que os Serviços Externos do MNE dispõem, em simultâneo, de dois quadros de pessoal juridicamente bem diferenciados: o Quadro único de Vinculação (que integra o pessoal sujeito ao regime da função pública) e o Quadro único de Contratação (que abrange o pessoal submetido ao regime do contrato individual de trabalho), conforme resulta do disposto no artigo 3°, n.°s 1 e 2, daquele Estatuto. Temos, pois, funcionários e agentes, de um lado, e contratados, do outro, a que correspondem relações jurídicas de emprego autónomas, cada uma com o seu título constitutivo próprio: nomeação, contrato administrativo de provimento e contrato individual de trabalho (EPSEMNE, artigos 16.° e 17.°, n.° 1). O vínculo que liga tais trabalhadores ao Estado Português pode assumir, assim, uma dupla natureza jurídica: pública ou privada. No tocante ao regime jurídico aplicável a tais trabalhadores, importa ter presente o comando constante do n.° 2, do artigo 1.°, do EPSEMNE, que estabelece uma linha de demarcação essencial daqueles dois universos laborais. Assim, após definir uma submissão primária de todos aqueles trabalhadores às normas constantes do Estatuto, a lei prevê, em matéria de aplicação subsidiária, uma dualidade de regimes em função da natureza, pública ou privada, da respectiva vinculação: no primeiro caso manda aplicar as “normas do direito da Administração Pública” e, no segundo, as normas do “direito privado local”. 12. É a própria lei que define, pois, a natureza jurídica da vinculação caracterizadora das relações de emprego estabelecidas com o Estado Português, no âmbito dos Serviços Externos do MNE. A Recorrente, conforme a Sentença Recorrida reconhece, encontra-se integrada no Quadro único de Contratação e, por via disso, o seu vínculo jurídico com o Estado Português é, incontornavelmente, de natureza privada, tendo por fonte o contrato individual de trabalho. O que, note-se, também não é contestado pela Exma. Senhora Juíza a quo. Entendeu-se, porém, que o mencionado contrato, por via da disciplina estatutária a que se encontra sujeito, mostrar-se-ia imbuído de significativas “especialidades”, ditadas pela necessidade de salvaguarda do “interesse público”, que constituiriam verdadeiras “cláusulas exorbitantes” e envolveriam o mesmo contrato numa “ambiência de direito público”, assim se justificando a atribuição, aos Tribunais Administrativos, da competência material para o conhecimento da presente Acção. Sinais desse designado ambiente de direito público seriam, por exemplo, o facto do legislador ter elegido o concurso como modo de recrutamento do pessoal a integrar no Quadro Único de Contratação, bem como a inadmissibilidade da conversão do contrato a termo em contrato sem termo que, segundo a Meritíssima Juíza, resultaria do n.° 3, do artigo 17°, do EPSEMNE. Uma vez mais, estamos na presença, aliás assumida, de uma adaptação da orientação contida no citado Acórdão do TCF, de 11 de Julho de 2000, ao caso dos autos. Porém, Tal adaptação não pode, também aqui, ser aceite. Vejamos porquê. 13. Percorrendo o EPSEMNE, e sem prejuízo da existência de um corpo normativo comum aplicável a todos os trabalhadores dos Serviços Externos do ME, independentemente da natureza jurídica da respectiva vinculação, é patente a consagração de dois regimes jurídicos marcadamente diferenciados: um, de direito público, aplicável ao pessoal do Quadro único de Vinculação e outro, de direito privado, aplicável ao pessoal do Quadro único de Contratação. É por isso, aliás, que a legislação subsidiária aplicável repousa, no primeiro caso, nas “normas do direito da Administração Pública” e, no segundo, nas “normas do direito privado local”, conforme resulta, como se viu já, do n.° 2, do artigo 1.°, daquele Estatuto. Ora, 14. Por referência ao regime estatutário aplicável ao pessoal que, como a Recorrente, integra o Quadro Único de Contratação, é possível listar, entre outros, os seguintes dados normativos: a) a impossibilidade de exercício dos cargos de chefia (Vice-Cônsul, Chefe de Chancelaria e Chanceler), os quais estão reservados ao pessoal sujeito ao regime da função pública (artigo 4.°, n.° 1); b) a impossibilidade de candidatura aos concursos, de ingresso e de acesso, para o quadro dos Serviços Internos do ME, ao contrário do que se passa com o pessoal do Quadro Único de Vinculação (artigo 14.°, n.° 1); c) a não aplicação, em matéria de avaliação e classificação de serviço, do regime geral da função pública (artigo 15.°); d) a fixação de um período experimenta ( de 180 dias, não previsto para o pessoal sujeito ao regime da função pública (artigo 23.°, alínea a) ); e) o não reconhecimento, relativamente aos contratados com residência em Portugal, do direito ao pagamento das despesas de viagem por ocasião do início de funções nos Serviços Externos do MNE, ao contrário do que sucede com o pessoal sujeito ao regime da função pública (artigo 32°, n.° 1); f) o não reconhecimento, por ocasião do regresso a Portugal, do direito de importação dos seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, com as isenções fixais legalmente previstas, ao contrário do que sucede com o pessoal do Quadro Único de Vinculação (artigo 32°, n.° 3); g) o não reconhecimento, por referência aos Postos de "Tipo C", do direito ao pagamento de uma viagem a Portugal, de três em três anos, para si e para o seu agregado familiar, ao contrário do que acontece com o pessoal integrado no Quadro Único de Vinculação (artigo 32°, n.° 4); h) a aplicação, em matéria disciplinar, do regime do contrato individual de trabalho previsto na lei portuguesa (para os contratados de nacionalidade portuguesa) e do regime previsto no direito (privado) local (para os contratados de nacionalidade estrangeira), ao contrário do que sucede com o pessoal do Quadro Único de Vinculação, que se encontra submetido ao Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro (artigo 36°); i) o não reconhecimento, por referência aos Postos de "Tipo C", do período complementar de 5 dias de férias previsto no n.° 4, do artigo 57.°, apenas aplicável aos trabalhadores em regime de direito público; j) a prevalência do regime de faltas e licenças consagrado no sistema de segurança social em que o trabalhador está inscrito sobre o do regime geral da função pública (artigo 58.°, n.° 1); k) a não aplicação do regime remuneratório definido para o pessoal do Quadro Único de Vinculação (artigos 63.° e 65.°) mas, apenas, a possibilidade da sua aplicação nos termos, marcadamente vagos, previstos no artigo 64.° - o que, até ao momento, ainda não se verificou em relação a nenhum trabalhador do Quadro Único de Contratação; l) a não aplicação, em matéria de subsídio familiar a crianças e jovens, do regime geral da função pública, mas do que resultar do regime de segurança social em que o trabalhador se encontre inscrito (artigo 70.°); m) o mesmo se diga em matéria de prestações de acção social complementar (artigo 72.°); n) a não inscrição, em matéria de segurança social, na Caixa Geral de Aposentações mas, antes, no sistema de segurança social local, no regime geral de segurança social portuguesa ou a contratualização de seguros privados, nos termos definidos no artigo 85°; o) a não aplicação, em matéria de cessação da relação de trabalho, do regime geral da função pública mas, antes, do regime jurídico português do contrato individual de trabalho (para os trabalhadores de nacionalidade portuguesa) e do previsto no direito privado local aplicável (para os trabalhadores de nacionalidade estrangeira), nos termos consignados no artigo 86.°. 15. Os elementos normativos vindos de referenciar, todos eles aplicáveis à relação laboral dos autos, não constituem "especialidades" emergentes da necessidade de salvaguarda de qualquer "interesse público", nem traduzem quaisquer "cláusulas exorbitantes" susceptíveis de conferirem, à referida relação, a denominada "ambiência de direito público", pretendida pela Sentença Recorrida. Muito pelo contrário, são o sinal evidente da incontornável natureza jurídico-privada da dita relação laboral e da presença, indiscutível, de um contrato individual de trabalho - como, aliás, decorre de forma expressa do próprio EPSEMNE - e que, nos seus aspectos essenciais - como sejam os regimes remuneratório, de segurança social, disciplinar e de cessação da relação de trabalho, bem como a previsão de um período experimental - é regido por normas de direito privado, seja por remissão para o regime jurídico português do contrato individual de trabalho, seja por recurso ao regime previsto no direito privado local aplicável. Por outro lado, é manifesto que o corpo estatutário comum aplicável à generalidade dos trabalhadores dos Serviços Externos do MNE, independentemente da natureza jurídica da respectiva vinculação, não descaracteriza a relação jurídica de direito privado de que participam os trabalhadores do Quadro Único de Contratação. Por último, 16. Mas decisivamente, as matérias que, segundo a Sentença Recorrida, ilustrariam a alegada "ambiência de direito público", não só se mostram inaplicáveis à situação concreta da Recorrente como, também, não indiciam, de modo algum, aquela "ambiência". Assim, cumpre notar, uma vez mais, que a Recorrente nunca celebrou com o Recorrido qualquer contrato a termo certo (mas, antes, um contrato de trabalho sem tenho, não reduzido a escrito), e a sua admissão não foi precedida de qualquer concurso (resultando, antes, de simples ajuste directo). Por outro lado, o recrutamento de trabalhadores por via de concurso não é exclusiva da relação jurídica de emprego público, sendo adoptada também, de resto cada vez mais, na contratação respeitante às relações laborais de direito privado. Não se trata, pois, de um sinal distintivo de direito público por contraposição ao direito privado, sendo que a adopção por este daquele instrumento de recrutamento não descaracteriza, de modo algum, a natureza jurídica das relações de trabalho à sua sombra criadas.» Subscrevemos, na íntegra, tão doutas alegações de recurso e, configurando a relação jurídica de emprego estabelecida entre a Autora e Réu um contrato individual de trabalho (e não qualquer contrato administrativo, ou qualquer outra relação jurídica de natureza administrativa), regulado pelo direito local (atenta a nacionalidade belga da autora - cfr. n. 3 do art.º 36.º do EPSEMNE), com as especificidades constantes deste mesmo Estatuto e, por isso, não submetido ao regime da função pública e, sendo tal contrato a “causa de pedir” em que se funda a acção proposta pela autora, tendo em vista o “pedido” por ela formulado, só podemos concluir, como se concluiu nas alegações do recurso, pela competência, em razão da matéria, dos tribunais do trabalho para o seu conhecimento, face ao disposto na al. b) do art.º 85.º da LOFTJ, - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. * III - DECISÃO: Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que declare o Tribunal do Trabalho de Lisboa o competente, em razão da matéria, para conhecer acção, prosseguindo a mesma os seus trâmites legais. Sem custas - al. a) do n.º 1 art.º 2.º do CCJ. Lisboa, 11/06/03 (Sarmento Botelho) (Simão Quelhas) (Ribeiro de Almeida) |