Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
Descritores: | DECISÃO DE FACTO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL REGIME PROCESSUAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/02/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
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Sumário: | I - O novo Código de Processo Civil rompeu com um sistema que já vinha do CPC de 1939 e do de 1961 e que, de certo modo, se manteve após a Reforma de 1995/1996. II - Na verdade, no sistema anterior a esta Reforma, o julgamento da matéria de facto passava por responder ao questionário – eram as chamadas respostas aos quesitos (cfr. o art.653º, do CPC de 1939 e de 1961). III - Após a referida Reforma, o art.653º deixou de aludir expressamente a uma resposta à base instrutória, mas a prática forense manteve-se inalterada, na medida em que, onde se respondia ao questionário, passou a responder-se à base instrutória. IV - Actualmente, atenta a enunciação dos temas da prova, prevista no art.596º, nº1, e atento o modo como deverá correr a instrução da causa, prevista no art.410º, ambos do novo CPC, haverá que concluir que deixará de haver questões de facto atomisticamente colocadas e, consequentemente, respostas a dar. V - Assim, encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença, onde, além do mais, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, devendo explicitar o raciocínio decisório, «analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção» (cfr. os nºs 1 e 4, do art.607º). (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No …Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, JF e mulher AF intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra AG e mulher MF, alegando que são donos de um prédio urbano, que identificaram, e que na extrema sul os réus construíram uma moradia unifamiliar de dois pisos, confinante com os autores. Mais alegam que os réus abriram, na parede que confina directa e imediatamente com o imóvel dos autores, dois vãos de janelas de grandes dimensões, sem que haja entre estes vãos e aquele prédio qualquer intervalo, permitindo o total devassamento da privacidade dos autores. Concluem, assim, que devem os réus ser condenados a fechar os vãos de janela que abriram na parede confinante com a propriedade dos autores. Os réus contestaram, alegando que as janelas deitam para uma passagem/beco, que é um espaço do domínio público, e que as mesmas foram autorizadas pela Câmara Municipal de …. Mais alegam que os autores colocaram portões naquela passagem e mandaram instalar o contador da água junto ao pequeno portão de madeira, impedindo os réus de utilizar a referida passagem. Concluem pela improcedência da acção e, em sede de reconvenção, pedem que os autores sejam condenados a retirar o portão de ferro, bem como a recuar o portão de madeira, por forma a que os réus possam ter acesso ao local, e, ainda, a retirar o contador da água. Os autores replicaram, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente a reconvenção e procedente a acção, tendo os réus sido condenados a fecharem os vãos de janela que abriram na parede confinante com a propriedade dos autores, situados na extrema sul do prédio dos autores. Inconformados, os réus interpuseram recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Os AA. são donos do prédio sito na Rua …, …, C…, S…, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …, da freguesia de … e inscrito na matriz predial sob o artigo … da mesma freguesia. (al.A) 2. O prédio referido em A) foi adquirido por compra em 1995, mas desde há cerca de 47 anos que os A. moram na dita habitação. (al.B) 3. Na extrema sul do prédio referido em A), foi realizada construção pelos RR. que comporta moradia unifamiliar de dois pisos, confinante com os AA.. (al.C) 4. Os RR. abriram, na construção referida em C), dois vãos de janelas. (al.D) 5. Durante anos, os AA. têm vindo a reclamar junto da Câmara Municipal a abertura dos vão de janela referidos em D). (al.E) 6. Numa primeira fase, a Câmara Municipal respondeu aos AA. no sentido de que os vãos não teriam sido executados em conformidade com o projecto aprovado, com as condições especiais de licença, tendo o R. sido notificado para proceder às respectivas alterações. (al.F) 7. Foi levantada nova participação ao R. meses depois do referido em F), sem sucesso. (al.G) 8. No decurso de 2011, a Câmara Municipal vem informar os AA. de que deverão fazer valer os seus direitos no Tribunal Judicia de …, alegando que o requerente da licença e reclamante “não se entendem quanto ao direito de propriedade. (al.H) 9. O prédio referido em A) tem a área coberta de 133m2 e descoberta de 80m2 e confronta do Norte com a EN 9 do Sul com OS e MS e outros e com os Réus, do nascente com AL e Rua … e do poente com JR e outros. (1) 10. A janela junto ao solo da construção referida em C) tem aproximadamente 80x60 e está a cerca de 1,30m. do chão. (3) 11. Desde há mais de 90 anos, nas traseiras do prédio dos RR. e do prédio que confina a nascente com o prédio referido em A), pertencente a AL, existia passagem de terra batida, com entrada e saída para a Rua …. (5) 12. A passagem referida em 11) tem largura aproximada de 2,5 m/3 e, extensão aproximada de 8m, até à parede do prédio dos RR. que confina com o prédio pertencente a herdeiros de AF. (6) 13. A passagem referida em 11) era utilizada por qualquer pessoa, não só para circular a pé, como na parte mais larga, para estacionamento de bicicletas, motas, automóveis ou para amarrar animais e, para as crianças brincarem. (9) 14. …utilização que era efectuada por qualquer pessoa, de forma livre, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, incluindo os anteriores donos do prédio referido em A) ou por parte destes. (12) 15. Em 1995/1996, os AA. demoliram os barracões de madeira e, em seu lugar construíram garagem em tijolo e cimento e, depois colocaram portão em madeira cujos pilares de suporte, um foi encostado à parede traseira do prédio dos RR. e, o outro foi colocado encostado a um pilar de suporte de portão junto da churrasqueira dos AA.. (14) 16. …e os AA. mandaram instalar o contador da água junto ao portão referido. (15) 17. A partir da construção dos barracões referidos, a passagem passou a 18. efectuar-se com estrada pela Rua … até aos barracões referidos, em data posterior até ao portão de madeira colocado cerca de 1995/1996, por qualquer pessoa nos termos e para fins referidos, com excepção de amarrar os 19. animais, cuja argola foi retirada pelo R. em 1992/1993. (16) 20. A passagem foi interrompida cerca de 2005, com a colocação por parte dos AA., de 21. portão em ferro e com fecho, junto da entrada pela Rua …. (17) 22. …e a partir daí, qualquer pessoa e os RR., ficaram impedidos de utilizar a referida passagem, para pintar a traseira do seu prédio. (18) 23. Em Março de 2011, os AA. mudaram a localização do contador da água e, 24. procederam à alteração da localização do portão da madeira, ao colocá-lo mais a frente, por forma a que as janelas referidas em D), passassem a ficar dentro da área do pátio dos AA. (19) 25. As janelas referidas em D) foram autorizadas pela Câmara Municipal de … (20) * Factos não provados: Não se provou que: a) A passagem prolongava-se no espaço a céu aberto, estreitando-se, com a largura aproximada de 1,5m e, com o comprimento aproximado de 1m, até à entrada ou saída para a Rua …. (7) b) Desde há mais de 90 anos, que nas traseiras do prédio que foi pertencente aos pais da Ré, que passou a pertencer à mesma e, que foi objecto de alteração e ampliação efectuadas pelos RR., se encontrava cravada na parede argola para amarrar animais; (8) c) Os pais da Ré e os RR. também utilizavam a passagem para reparação e caiar o seu prédio. (10) d) …o mesmo acontecendo com os outros donos dos prédios que confinam com a passagem. (11) e) Há mais de 30 anos, os AA. construíram barracões em madeira encostados à parede traseira do prédio pertencente a herdeiros de AF, na parte estreita da passagem que ligava com a Rua …. (13) 2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O presente Recurso, vem interposto da decisão de fls. ... que condenou os RR. ora Recorrentes no pedido formulado pelos AA. ora Recorridos; 2- As questões em apreço no recurso ora interposto dizem respeito à nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre os factos constantes dos quesitos 2º e 4º da Base Instrutória, bem como da modificação da matéria de facto que se considera incorrectamente julgada com a consequente alteração da matéria de direito; 3- Relativamente à nulidade acima referida cumpre referir que o Mº Juiz de Circulo ao não ter respondido na sentença aos factos constantes dos quesitos 2º e 4º da Base Instrutória violou o artº. 615º nº 1 d) 1ª parte do CPC, por omissão de pronúncia, sendo tal facto gerador de nulidade da sentença; 4- De qualquer forma, sempre se dirá que os RR. ora Recorrentes, desde já adiantam que no seu entendimento o quesito nº 2 deve ser dado como não provado e o quesito nº 4 deve ser dado como provado; 5- Como fundamentação, invocam os RR. ora Recorrentes os argumentos constantes do ponto 4.1 das presentes Alegações, cujo conteúdo se dá por reproduzido, conjugada com a matéria provada nos factos provados sob os nºs. 11 a 24 da sentença; 6- Relativamente à matéria de facto, os RR. ora Recorrentes consideram incorrectamente julgados o facto nº 9 dos factos provados correspondente ao quesito 1º da Base Instrutória e os factos constantes das alíneas b), c) e d) dos factos não provados da mesma e correspondentes aos quesitos 8º, 10º e 11º da Base Instrutória; 7- Com o presente Recurso os RR. ora Recorrentes pretendem que o Tribunal da Relação de Lisboa, modifique a decisão de facto no sentido de quanto ao facto nº 9, seja considerado não provado, quanto ao facto da alínea b), seja considerado provado e quanto às alíneas c) e d), sejam considerados provados parcialmente; 8- Para o efeito, os RR. ora Recorrentes, indicam as provas concretas que impõem a decisão que pretendem, designadamente o levantamento topográfico pericial de fls. 183 e 184 e a transcrição dos depoimentos das testemunhas; 9- Para fundamentar a modificação que pretendem quanto ao facto dado como provado nº 9 da sentença, começam os RR. ora Recorrentes, por declarar que na sua opinião, que o quesito 1º da Base Instrutória deveria estar formulado sob a forma positiva e não sob a forma negativa, dado que a prova das áreas e das confrontações do prédio urbano, constitui ónus da prova dos AA. ora Recorridos e não dos RR. ora Recorrentes; 10- Discordam os RR. ora Recorrentes da resposta dada pelo Mº Juiz de Circulo ao quesito 1º da Base Instrutória, por considerarem que os AA. ora Recorridos se limitaram a alegar factos e a juntar os docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial, comprovativos de serem proprietários de apenas 167 m2, área que não inclui a passagem em causa; 11- Impugnaram os RR. ora Recorrentes, as áreas relativas aos 167 m2 e as confrontações do prédio urbano dos AA. ora Recorridos por considerarem que as mesmas, por força das construções por si realizadas, não estavam actualizadas; 12- Mais impugnaram os RR. ora Recorrentes, o levantamento topográfico junto pelos AA. ora Recorridos por entenderem que a área constante do mesmo era superior aos 167 m2 alegados por estes e em consequência demonstrar que os mesmos não são proprietários dos metros que excedem os referidos 167 m2; 13- Facto este confirmado pelo levantamento topográfico realizado pelos Senhores Peritos, ao constatar-se que a área medida excede em 46 m2 a área registada pelos AA. ora Recorridos; 14- Resulta dos articulados dos AA. ora Recorridos que para os próprios as áreas de que são proprietários são as que constam dos docs. nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial; 15- Porque se se considerassem proprietários de todo o espaço constante do levantamento topográfico pericial teriam procedido a uma alteração da causa de pedir ou após a realização do levantamento topográfico pericial, à dedução de articulados supervenientes, o que não fizeram; 16- Ainda no que respeita às áreas, a testemunha MS, declarou também que requereu autorização aos AA. ora Recorridos para a colocação dos andaimes, num local que se situa para lá da confrontação do seu prédio e fora da área da passagem em litígio, a qual no seu entender não pertence àqueles. 17- Por outro lado, o facto de não constar na Junta de Freguesia registos que informem que a passagem em questão é do domínio público, bem como o facto de os antigos terem dito à testemunha que tal passagem só servia a casa dos AA. ora Recorridos, ou que a mesma nunca tenha sido alcatroada ou não lhe ter sido dado um nome, em si, não são argumentos decisivos para considerar que tal passagem, não é pública, e por exclusão de partes seja privada, nomeadamente dos AA. ora Recorridos; 18- No que respeita às confrontações, designadamente, saber se os AA. ora Recorridos confrontam do lado Sul com os AA. ora Recorrentes, refere-se que dos documentos juntos sob os nºs. 1 e 2 da petição inicial, não consta tal confrontação com os RR. ora Recorrentes; 19- Por outro lado, do levantamento topográfico pericial, não se pode retirar, que toda a área coberta e descoberta definida no mesmo, onde se inclui a passagem em causa é propriedade dos AA. ora Recorridos, e do modo como a petição inicial, está configurada, tal levantamento topográfico, não constitui título aquisitivo de propriedade, por não terem sido alegados factos essenciais com vista à determinação da posse e ou da propriedade por parte destes. 20- Por outro lado ainda, no que respeita à prova testemunhal, as testemunhas depuseram no sentido da posição defendida pelas respectivas partes a que foram apresentadas; 21- Acresce que, a testemunha MS, depôs no sentido referido no nº 16 das presentes conclusões, e a testemunha MP, embora tenha reconhecido que os AA. ora Recorridos reclamaram contra a abertura das janelas, no entanto, tais declarações não provam que aqueles sejam proprietários da passagem em causa; 22- Dado que o ónus da prova relativo à propriedade da passagem em causa é dos AA. ora Recorridos e não tendo sido feita prova da mesma, não está demonstrado que aqueles confinam do lado Sul com os RR. ora Recorrentes; 23- Pelo que a resposta ao quesito 9 da Base Instrutória só poderia ser não provado; 24- Quanto ao facto constante na alínea b) dos factos não provados da sentença, correspondente ao quesito 8º da Base Instrutória, apenas duas testemunhas dos AA. ora Recorridos, se pronunciaram em concreto no sentido que existia uma de cada lado nas traseiras do prédio dos RR. ora Recorrentes e de AL, e que se destinavam a servir de suporte a um portão de madeira que em tempos existiu no inicio da passagem. 25- Por seu lado, as testemunhas dos RR. ora Recorrentes, depuseram que existia uma argola nas traseiras do prédio que foi pertencente à R. mulher ora Recorrente e que se destinava a amarrar animais, apesar de existir pequenas diferenças entre si, quanto à localização da mesma e à existência e localização de outros; 26- No entanto tais diferenças, em nada abala o essencial dos seus depoimentos nesta matéria; 27- No que respeita ao número de anos relativo à argola que ali se encontrou cravada, tendo em conta a idade da R. mulher, das suas testemunhas, conjugado com o facto 11 dos factos provados da sentença, se poderá dizer que a mesma se encontrava cravada desde há mais de 90 anos; 28- Pelo que em consequência o quesito 8º da Base Instrutória deveria ter sido dado como provado; 29- Quanto ao facto constante da alínea c) dos factos provados da sentença, correspondente ao quesito 10º da Base Instrutória, apenas as testemunhas dos RR. ora Recorrentes demonstraram ter conhecimento concreto de tal facto, nomeadamente sobre a utilização por parte dos pais da R. mulher ora Recorrente, para caiar e reparar as traseiras do seu prédio; 30- Pelo que tal quesito deveria ter sido dado como provado parcialmente; 31- E o mesmo se diga quanto ao facto constante da alínea d) dos factos não provados da sentença, correspondente ao quesito 11 da Base Instrutória, dado que os depoimentos das testemunhas AR e BC, não foram precisos, coerentes e espontâneos nas suas respostas; 32- Por sua vez, a testemunha Avelino da luz foi a única que declarou não ter pedido autorização aos AA. ora Recorridos para pintar a parede do seu prédio que deita para a passagem em causa; 33- Pelo que, o tal quesito deveria ter sido dado como parcialmente provado, em relação ao AL; 34- Quanto à matéria de direito, concedendo o Tribunal da Relação de Lisboa, como se espera, provimento ao recurso, a matéria que, em face dessa decisão subsistirá como provada, conjugada com a restante matéria de facto dada como provada, implicará uma decisão jurídica diferente da tomada pelo Mº Juiz de Circulo; 35- No que respeita à questão da propriedade da passagem em questão, discordasse do entendimento do Mº Juiz de Circulo, porquanto embora as áreas e as confrontações possam não ter força probatória plena, no entanto para que os AA. ora Recorridos fossem declarados proprietários de toda a área correspondente ao levantamento topográfico, onde se inclui a passagem em causa, necessário seria a alegação e prova de factos essenciais nos seus articulados relativas à posse ou à propriedade dessa área; 36- Sucede que, os mesmos não alegaram tais factos essenciais; 37- Não tendo feito nos seus articulados tal alegação de factos essenciais, e cabendo-lhe o ónus da prova da propriedade de toda a área, conclui-se que a prova testemunhal e o levantamento topográfico por si só são insuficientes para fazer a prova de que são proprietários da área de 213 m2; 38- Tendo em conta a conjugação da modificação pretendida à resposta ao facto nº 9 da sentença, conjugada com a argumentação a dar em relação ao artº. 4º da mesma e dos factos provados sob os nºs. 11 a 25 da sentença; 39- E tendo ainda em conta as janelas sido abertas pelos RR. ora Recorrentes directamente para a passagem em questão, conclui-se que estas foram abertas legalmente e nessa medida improcede o pedido dos AA. ora Recorridos e procede o pedido reconvencional deduzido pelos RR. ora Recorrentes; 40- Discutindo-se ainda a questão se tal passagem poderá ser pública, dir-se-á que de acordo com o Assento do STJ acima referido, são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, isto é que sirva o uso directo e imediato pelo público; 41- Considerando os factos provados sob os nºs. 11 a 24 da sentença conjugado com a matéria de facto pretendida que seja modificada, conclui-se que tal passagem serve o interesse directo e imediato do público desde tempos imemoriais; 42- Pelo que, tais janelas foram abertas legalmente por não deitarem para a propriedade dos AA. ora Recorridos, improcedendo ainda assim, o pedido destes e procedendo o pedido reconvencional dos RR. ora Recorrentes; 43- Mesmo que não se prove que a passagem em questão é pública, também não está demonstrado que a mesma é pertença dos AA. ora Recorridos, pelo que ainda assim, improcede o seu pedido pelos motivos acima alegados; 44- O Mº Juiz de Circulo ao decidir como decidiu violou o constante do artº. 615º nº 1 d) – 1ª parte do Código do Processo Civil e os artºs. 342º e 1360º ambos do Código Civil. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente RECURSO, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que declara a procedência do pedido dos RR. ora Recorrentes. 2.3. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: 1 – Os RR apresentam recurso delimitando-o a duas questões, a saber, nulidade da douta sentença por omissão de pronúncia quanto aos factos constantes dos quesitos 2º e 4º da Base Instrutória e Incorreta apreciação da matéria de facto, quanto ao facto 9º dos factos provados correspondente ao quesito 1º da Base Instrutória, e factos constantes das alíneas b), c), d) dos factos não provados da sentença, correspondente aos quesitos 8º, 10º e 11º da Base Instrutória, pelo que solicitam a sua modificação; 2 - Os argumentos apresentados pelos RR ora recorrentes padecem de fundamento legal e factual na opinião do AA ora recorridos, assentando apenas em meras considerações da lavra e opinião dos RR que se impugnam, pelo que inexistindo fundamentos factuais e legais, deve manter-se a douta sentença ora recorrida, por irrepreensível. 3 - Atentos os factos dados como provados, que delimitam o prédio dos AA e designam as respetivas confrontações, mormente com o prédio dos RR, não há margem para se considerar haver falta de pronúncia quanto ao facto constante do quesito 2º. 4 - Na fundamentação da matéria de facto o Meritíssimo Juiz indica que quanto às confrontações do prédio dos AA. o Tribunal teve em consideração o levantamento topográfico da perícia junto aos autos a fls 184, o mesmo que os RR indicam como prova documental, referindo, ainda, que o mesmo foi confirmado, sem exceção por todas as testemunhas ouvidas. 5 - Pelo que, uma situação é não haver de todo pronuncia sobre a matéria de facto constante dos quesitos, o que não se verifica na situação em apreço, outra bem diferente é não se concordar com a pronúncia efetuada, nos termos efetuados, o que parece ser o que aqui se verifica, mas tal não é gerador de nulidade. 6 - A nulidade resultante da falta de fundamentação apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos. 7 - Ainda no enquadramento jurídico o Meritíssimo se voltou a pronunciar novamente sobre os quesitos em causa, 2º e 4º, aludindo especificamente aos mesmos e à matéria que os mesmos contêm. 8 – “….da conjugação da resposta dada ao artº 1º com o constante da alínea c) da matéria de facto assente, resulta que o prédio dos Autores, a Nascente, confina com AL e Rua … e a Sul, entre outros, com o prédio dos Réus. Ora, está também provado que a construção foi efectuada à extrema do prédio donde resulta claro e inequívoco que as janelas abertas deitam para aquilo que é dos Autores. “ 9 - Da análise conjugada dos factos dados como provados e não provados e respetiva fundamentação da matéria de facto e enquadramento jurídico, dúvidas não restam que não só o Meritíssimo Juiz se pronunciou abundantemente sobre os factos constantes dos quesitos 2º e 4º da Base Instrutória, como considerou, respetivamente, provado e não provado. 10 – Pelo que não assiste razão aos RR quanto à questão suscitada de nulidade da sentença por omissão de pronúncia dos factos constantes dos quesitos 2º e 4º da Base Instrutória, nem lugar à modificação da matéria de facto e direito. 11 – Não assiste ainda razão, devendo a douta sentença manter-se nos seus exatos termos, quanto ao facto 9º dos factos provados correspondente ao quesito 1º da Base Instrutória e os factos constantes das alíneas b), c) e d) dos factos não provados da sentença e correspondentes aos quesitos 8º, 10º e 11º da Base Instrutória. 12 – O facto 9º dos factos provados foi acertada e comprovadamente dado como provado, baseando tal no depoimento conjugado de todas as testemunhas arroladas pelas partes, as quais, sem exceção, confirmaram as confrontações do prédio indicado no levantamento topográfico da perícia de fls 184, o qual também confirma as áreas do prédio. 13 – O prédio adquirido pelos AA. em 1995, no qual já residiam anteriormente, estando nele a habitar há cerca de 47 anos, teve sempre as confrontações ora indicadas no levantamento topográfico, sendo, portanto, a área a considerar, aquela que é indicada entre as confrontações, ou seja, a indicada no levantamento. 14 - Os senhores peritos não tiveram qualquer dúvida em indicar como área do prédio a constante do levantamento topográfico, ou seja, a área coberta de 133m2 e descoberta de 80m2. 15 - Se se verifica diferença de áreas tal não é por si só prova de que a diferença se deve a uma pretensa passagem que os RR pretendem à viva força que seja pública sem o provarem. 16 - Como bem refere o Meritíssimo Juiz “ conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de 29-10-2992 em BMJ 420-590 a área e confrontações dos prédios constantes do registo predial não têm força probatória plena. O registo pressupõe que o direito existe e que pertence ao titular inscrito mas não abrange a área e confrontações dos prédios…”. 17 - Tal posição não aparece isolada no contexto da jurisprudência, pelo contrário, como se refere no ACSTJ de 14-04-1999 “ A descrição predial também não faz prova plena acerca da amplitude, dos limites e da extensão do prédio descrito. A delimitação exacta deste bem pode ter que passar por outros elementos probatórios ( quer de natureza testemunhal quer documental ), o que nos dá a dimensão de que, afinal, a descrição predial não tem força probatória plena”, in Revista n.º 1202/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento. 18 – Confrontadas, todas as testemunhas, com o levantamento topográfico não houve uma única que não o confirmasse e não identificasse o prédio como sendo dos AA, nas confrontações identificadas no levantamento topográfico. 19 - Todos os indícios apontam para o conhecimento pleno da propriedade, desde a manutenção do prédio em todo o seu espaço ao longo de mais de 47 anos pelos AA, como ao facto de não ter saída/acesso para nenhuma outra rua, como ainda ao facto de os confinantes pedirem autorização para colocação de andaimes, e ao facto de a casa antiga derrubada para construir a casa dos RR, ter tido há muitos anos atrás uma janela que o pai da R. mulher fechou em pedra e que assim permaneceu durante várias décadas até à Reconstrução pelos RR. 20 - Quanto ao facto constante da alínea b) dos factos não provados da sentença e correspondente ao quesito 8º da Base Instrutória consideram os AA que se deve manter tal como foi considerado pelo Meritíssimo Juiz, porquanto não se fez prova concreta e cabal sobre o mesmo quesito. 21 – Pelos depoimentos das testemunhas não se consegue retirar o local, o número, posição, destino e material das argolas que supostamente teriam estado nas paredes dos prédios confinantes. 22 - Os RR limitam-se no seu recurso, sem suporte fatual ou testemunhal a tecer considerações da sua exclusiva lavra apoiadas em meras conjeturas subjetivas, pelo que deverá ser mantida alínea b) como facto não provado, tal como o foi na douta sentença proferida. 23 - Quanto aos factos constantes das alíneas c) e d) dos factos não provados da sentença, correspondentes aos quesitos 10º e 11º da Base Instrutória, devem, também estes manter-se como não provados. 24 - Ao contrário do que é referido pelos RR nas suas Alegações, as testemunhas dos AA depuseram sobre estes quesitos, estando tais depoimentos transcritos nas suas Alegações no ponto 4.2. 25 - O Meritíssimo Juiz na douta sentença proferida analisou o depoimento das testemunhas e teve em consideração o depoimento das testemunhas dos RR, valorando tais depoimentos no sentido de considerar não provados os quesitos, leia-se, nomeadamente “ …também cumpre esclarecer que também após alguma insistência a testemunha MS, comproprietário de uma das casas a Sul, esclareceu que os seus pais quando pintaram a fachada Norte da sua casa e que deita para o logradouro dos Autores pediram autorização a estes para o fazerem e ali colocarem andaimes, sendo certo que os pais abriram a parede em causa mas ali colocaram frestas.” 26 – A testemunha dos RR AL, não prestou um depoimento isento e credível, pelo que não poderá ser valorado para consideração do presente quesito como provado ou sequer parcialmente provado. 27 - O Meritíssimo Juiz relevou e muito bem o depoimento da testemunha dos AA JV, Presidente da Junta de Freguesia que, de modo isento e rigoroso, analisou a situação da “passagem” e concluiu, juntamente com o elenco da referida Junta, que face à análise de várias plantas de localização que não existe “ passagem pública “, pelo contrário, o que existe é logradouro da casa dos AA, com acesso pela Rua …, privado e de acesso exclusivo à casa e aos habitantes da casa, tal foi, ainda, confirmado pelos “antigos” da aldeia. 28 - Não se verifica qualquer passagem de acesso entre ruas, aliás, nem poderia, uma vez que existe um muro centenário na confrontação poente, que sempre confinou com a casa de que a testemunha MS é comproprietário com seus pais, tal como se pode verificar pelas suas declarações, entre outras. 29 - Nos mapas cadastrais não se encontra identificada a dita “passagem pública”, não tendo a mesma nunca sido cuidada pela Junta de Freguesia como coisa sua, aliás, bem pelo contrário, aquela área sempre foi, desde que os AA lá vivem, cuidada pelos mesmos, basta atentar na colocação de ladrilhos pelos AA há já vários anos, que as testemunhas confirmam e que os RR não levantaram qualquer objeção por considerarem público. 30 – O facto de em épocas de festa ou para abastecimento em loja próxima terceiros ali deixaram por momentos as suas viaturas não é prova suficiente para considerar público aquele espaço, quanto muito é prova de boa vizinhança, até, porque não se provou que tal espaço fosse utilizado na convicção de que era público. 31 – Faltou a prova de dois elementos essenciais, a convicção pela generalidade das pessoas de que se trata de caminho público e a falta de afectação a fins de utilidade pública, ou que vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância. 32 – Está provado que os AA são donos do prédio urbano sito na Rua …, …, C…, …, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº …, da dita freguesia e inscrito na matriz predial sob o artigo …, com a área coberta de 133m2 e descoberta de 80m2 e confronta do Norte com a EN 9 do Sul com OS e MS e outros e com os RR, do nascente com AL e Rua … e do poente com JR e outros. 33 - Mais se provou que os RR abriram dois vãos de janela na extrema do seu prédio a deitar para aquilo que é propriedade dos AA., não respeitando o distanciamento previsto no artº 1360, nº 1 do Código Civil. 34 - Provou-se, ainda, que não existe “ passagem pública “ que justifique a pretensão dos RR de devassarem o prédio dos AA. 35 – Deverá ser mantida a douta Sentença recorrida, nos seus precisos termos, por ter procedido à correta análise dos factos e aplicação do Direito ao caso concreto. Nestes termos e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a douta Sentença ser inteiramente mantida, nos seus precisos termos, negando-se provimento à Apelação in totum. 2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª – saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art.615º, nº1, al.d), 1ª parte, do C.P.C.; 2ª – saber se a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.662º, nº1, do mesmo Código. 2.4.1. Entendem os recorrentes que, na sentença recorrida, não se respondeu aos factos constantes dos quesitos 2º e 4º da base instrutória, pelo que foi violado o disposto no citado art.615º, nº1, al.d), 1ª parte, por omissão de pronúncia, sendo tal facto gerador de nulidade de sentença. Verifica-se que à presente acção é aplicável o Código de Processo Civil aprovado em anexo à Lei nº41/2013, de 26/6 (cfr. o art.5º, nº1, desta Lei). Ora, o novo Código de Processo Civil rompeu com um sistema que já vinha do CPC de 1939 e do de 1961 e que, de certo modo, se manteve após a Reforma de 1995/1996. Na verdade, no sistema anterior a esta Reforma, o julgamento da matéria de facto passava por responder ao questionário – eram as chamadas respostas aos quesitos (cfr. o art.653º, do CPC de 1939 e de 1961). Após a referida Reforma, o art.653º deixou de aludir expressamente a uma resposta à base instrutória, mas a prática forense manteve-se inalterada, na medida em que, onde se respondia ao questionário, passou a responder-se à base instrutória. Actualmente, atenta a enunciação dos temas da prova, prevista no art.596º, nº1, e atento o modo como deverá correr a instrução da causa, prevista no art.410º, ambos do novo CPC (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), haverá que concluir que deixará de haver questões de facto atomisticamente colocadas e, consequentemente, respostas a dar. Assim, encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença, onde, além do mais, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, devendo explicitar o raciocínio decisório, «analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção» (cfr. os nºs 1 e 4, do art.607º). No caso dos autos, não obstante ter sido selecionada a matéria de facto relevante que passou a constituir a base instrutória da causa, optou-se por se elencarem os factos considerados provados e não provados, sem qualquer referência aos factos constantes da matéria de facto assente e da base instrutória. No entanto, é possível fazer-se uma correspondência entre os pontos de facto considerados provados (nºs 1 a 20) e não provados (als.a) a e)) na sentença recorrida, e as alíneas da matéria de facto assente e os números da base instrutória, como, aliás, já consta do ponto 2.1. do presente acórdão. Feita a aludida correspondência, constata-se que dela não consta a decisão de facto relativa aos pontos 2º e 4º da base instrutória. Mas vejamos o que se refere naqueles pontos: - ponto 2º: «Os RR. abriram, na parede lateral que confina com o prédio referido em A), e deita para o pátio, os vãos de janela referidos em D), não havendo entre esses vãos e o prédio referido em A) qualquer intervalo?»; - ponto 4º: «Quanto à área descoberta do prédio referido em A), o espaço correspondente a passagem/beco, com início na frente para a Rua … e que se prolonga nas traseiras do prédio dos RR. e do prédio que confina a nascente com o prédio referido em A), pertencente a AL, até à parede do prédio dos RR. que confina com o prédio pertente a Herdeiros de AF, não se integra no prédio referido em A)?». E vejamos, agora, o que é dito na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida: «No que respeita às confrontações do prédio referido em A) o Tribunal teve em consideração o levantamento tipográfico da perícia a fls. 184 o qual foi confirmado, sem qualquer excepção, por todas as testemunhas ouvidas em julgamento. No que respeita às áreas do prédio considerou-se o relatório pericial de fls. 183. Os acordos neste processo terminaram aqui. As testemunhas arroladas pelos Autores, com excepção de JV que foi presidente da Junta de Freguesia de SC de 2001 a 2009, vieram corroborar a versão dos Autores no sentido de que o espaço entre a parede Norte dos Réus e a parede Sul de AL era pertença exclusiva dos Autores e dos seus antecessores na propriedade sendo certo que, não estando vedada ali ninguém entrava, com excepção de alturas pontuais em que uma ou outra pessoa encostava uma bicicleta apenas por momentos sendo que todos sabiam que aquele espaço era pertença dos donos da casa. Salienta-se neste, em particular o depoimento de AF, filha dos Autores e que com eles reside, sendo certo que esta testemunha e JR são quem se refere à dimensão das janelas. As testemunhas arroladas pelos Réus, vieram dar a versão dos factos que o Réus trouxeram nos seus articulados, ou seja, de que a passagem entre a parede Norte do prédio dos Réus e a parede Sul do prédio de AL era, no fundo, um espaço a todos acessível e por todos e qualquer um utilizado para que todos creditavam que tal espaço era público e vieram ainda reforçar tal ideia com a afirmação que ali existiam argolas onde eram, em tempos antigos, amarrados burros, e onde em alturas de festa, parte dos habitantes confraternizava. Em suma aquele espaço era de todos ninguém pedia autorização para ali estar. Vieram ainda confirmar a existência das janelas esclarecendo que a casa dos Réus foi reconstruída e que em tempos idos uma janela ali houve. Contudo, quando instadas mais directamente acabaram por referir que a antiga casa existente no prédio dos Réus era de R/C, tinha tido uma janela mas a mesma foi fechada pelo pai da Ré com pedra e que assim permaneceu durante várias décadas até à reconstrução pelos agora Réus em que estes abriram duas janelas sendo uma de primeiro andar (com interesse vide depoimento de MS e MF esta última irmã da Ré) também cumpre esclarecer que também após alguma insistência a testemunha MS, comproprietário de uma das casas a Sul, esclareceu que os seus pais quando pintaram a fachada Norte da sua casa e que deita para o logradouro dos Autores pediram autorização a estes para o fazerem e ali colocarem andaimes, sendo certo que os pais abriram a parede em causa mas ali colocaram frestas. Face a tal, atendendo à divergência de depoimentos entre as testemunhas (em que uma metade diz basicamente ao contrário da outra) resta apenas e só o depoimento da testemunha V, a qual mostra alguma distância das partes e que salientou que foi pedido à Junta de Freguesia que se pronunciasse sobre se a passagem em questão era do domínio público tendo esta tido a opinião que não, já que nos registos da Junta não constava que assim fosse e que falou com os “antigos” e que estes sempre lhe disseram que a passagem só servia a casa. Aliás, a versão dos Réus de que por aquele espaço se acedia à Rua de … não é minimamente provada pois que o máximo que as testemunhas acabam por dizer é que havia uma linha de água que circulava no sentido Nascente/Poente e que de alguma forma conseguia ir para o prédio a Poente do dos Autores atravessando um muro existente, sendo certo que a testemunha MS referiu que tal muro sempre confinou com a casa sua e de seus pais. Ora, analisada a prova documental temos que o cadastro, junto a fls. 109 não é só por si esclarecedor quanto à natureza da passagem em questão mas a verdade é que nunca edilidade alcatroou a passagem aqui em causa sendo certo que a dada altura alcatroou a Rua …. Seria curial que, se a passagem fosse pública o tivesse feito, assim como seria curial tivesse dado um nome a tal beco ou travessa e que dela tivesse cuidado como sendo coisa sua. Convém esclarecer que não nos restam dúvidas pois pela conjugação de todos os depoimentos testemunhais que nem sempre existiu um portão naquele espaço e que, com maior ou menor intensidade, seja em época de festas ou para abastecimentos em lojas próximas terceiros entraram naquele espaço. No entanto, nunca se provou que o fizessem na convicção de estarem a usar um espaço público. Aliás, o facto de o dito espaço ter sido lajeado pelos Autores, como todos admitem, desde logo inculca a ideia de que estamos numa propriedade privada. Questão diferente diz respeito aos vizinhos do lado Sul dos Autores e ao facto de terem pedido autorização, ou não, para pintar ou caiar a casa. A testemunha MS acabou por dizer que tal autorização foi pedida. E a testemunha MP, a custo, acaba por dizer que sempre os Autores reclamaram contra a abertura das janelas a pontos de lhe ter sido dito “ainda a tinta não estava fresca já ele – Autor – rezingava com as janelas” ao que a mesma respondeu “é isso mesmo”. Os demais factos não provados resultam da total ausência de prova sobre os mesmos». E vejamos, por último, o enquadramento jurídico feito na sentença recorrida: «Nos presentes autos discute-se a legitimidade dos Réus abrirem dois vãos de janela na extrema do seu prédio e a deitar par ao espaço contíguo. A primeira questão prende-se com o saber a titularidade de tal espaço. Os Autores alegam que o espaço lhes pertence e os Réus insurgem-se contra tal afirmação alegando, em síntese, que a metragem que consta do registo dos prédios dos Autores é inferior àquela que existe no local donde o chão para onde deitam as janelas não lhes pode pertencer pois sempre foi utilizado por todos. Ora, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de 29-10-1992 em BMJ 420 – 590 a área e confrontações dos prédios constantes do registo predial não têm força probatória plena. O registo pressupõe que o direito existe e que pertence ao titular inscrito mas não abrange a área e confrontações dos prédios, pelo que, por esta via, a razão não assiste aos Réus. Os Réus pretenderam afirmar o domínio público sobre o local para onde as janelas deitam mas aqui a prova claudicou como resulta da resposta de “não provado” ao art.º 4.º da base instrutória. É verdade que não têm que ser os Réus a provar que os espaço para onde deitam as janelas não pertence aos Autores. Ao invés são os Autores que têm que provar que aquele espaço lhes pertence e a resposta negativa ao art.º 4.º não determina a prova do contrário. Acontece que da conjugação da resposta dada ao art.º 1.º com o constante da alínea c) da matéria de facto assente, resulta que o prédio dos Autores, a Nascente, confina com AL e Rua … e a Sul, entre outros, com o prédio dos Réus. Ora, está também provado que a construção foi efectuada à extrema do prédio donde resulta claro e inequívoco que as janelas abertas deitam para aquilo que é dos Autores. Nos termos do disposto no art.º 1360.º n.º 1 do C. Civil "o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada um das obras um intervalo de 1,5 metros". Ora, como é bom de ver tal distanciamento, no caso concreto, respeitado, donde a pretensão dos Autores procede Por decorrência lógica, terá de improceder a reconvenção deduzida já que o que se pedia era a remoção do portão de ferro e o recuo do de madeira bem como a instalação do contador da água, tudo no pressuposto de que o espaço não era pertença dos Autores. Porque a abertura das janelas não é legalmente admissível impõe-se a reposição das coisas em conformidade com o disposto no art. 1360.º do C. Civil, ou seja, a tapagem das mesmas (neste sentido vidé acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15-05-2008 acessivel em www.-dgsi.pt)». Resulta, assim, do conjunto da sentença recorrida que se considera provado o que consta do ponto 2º da base instrutória, embora tal conclusão tenha sido retirada da conjugação da resposta dada ao ponto 1º da base instrutória com o constante da al.C da matéria de facto assente. Mais resulta, aliás expressamente referido, que a resposta ao ponto 4º da base instrutória foi negativa. Os recorrentes, além de terem alegado falta de pronúncia quanto àqueles pontos 2º e 4º, sempre disseram que, no seu entendimento, o ponto 2º deve ser dado como não provado e o ponto 4º como provado. Razão pela qual se remete a apreciação dessa questão para o ponto subsequente, onde se tratará da questão de saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto. Consideramos, pois, que a sentença recorrida tomou posição sobre as questões de facto apontadas pelos recorrentes, que, no entanto, dela discordam. De todo o modo, a nosso ver, não estaríamos perante uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, já que as questões que ao juiz compete resolver na sentença final são tanto as questões de que se fala no nº1, do art.608º, como no nº2, do mesmo artigo. Sendo que, a nulidade da al.d), do nº1, do art.615º, é consequência da infracção das regras formuladas naquele art.608º. Infracção essa que não ocorreria no caso dos autos. Haverá, assim, que concluir que a sentença recorrida não é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art.615º, nº1, al.d), 1ª parte. 2.4.2. Quanto à 2ª questão, haverá que ter em consideração, desde logo, o teor do preâmbulo do DL nº39/95, de 15/2, na parte onde se refere que: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento ...». E, ainda, que « ... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)». Na verdade, como bem refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª ed., pág.259, «A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência, que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo». No caso dos autos, tendo os recorrentes especificado os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumpre reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrentes e dos recorridos (cfr. o art.662º), bem como, o entendimento atrás expresso. Refira-se, no entanto, e desde já, que estamos no domínio da convicção probatória, sendo que, o art.396º, do C.Civil, consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.607º, nº5). Note-se que, como acentua Abrantes Geraldes, ob.cit., págs.266 e 267, «… o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo». Por isso que, acrescenta, « … carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto». Daí que a motivação da decisão de facto seja fundamental, para que o Tribunal da Relação possa aquilatar a forma como foram decididas as questões de facto objecto de impugnação. A fundamentação da sentença, na parte em que procedeu à análise crítica das provas e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, já foi atrás transcrita. Vejamos, agora, cada um dos factos da base instrutória cuja decisão foi impugnada pelos recorrentes. Entendem estes que os pontos 2º e 4º da base instrutória, também já transcritos, devem ser dados como não provado e provado, respectivamente. Para o efeito, invocam a prova documental constituída pelo levantamento topográfico de fls.183 e 184, conjugada com os factos provados sob os nºs 11 a 24 da sentença. No entanto, levantamento topográfico é apenas o documento de fls.184, sendo o de fls.183 constituído pelo relatório pericial. O que resulta deste relatório, de relevante, é o seguinte: «Pelo levantamento topográfico (em anexo) por nós realizado obtivemos as seguintes áreas: - Área coberta – 133 m2 - Área descoberta – 80 m2 - Área total do prédio – 213 m2». Por isso que na fundamentação da matéria de facto, na sentença, se diz que, no que respeita às áreas do prédio, se considerou o relatório pericial de fls.183. Mais se diz que o levantamento topográfico de fls.184 foi tido em consideração no que respeita às confrontações do prédio, e que o mesmo foi confirmado, sem qualquer excepção, por todas as testemunhas ouvidas em julgamento. Não se vê, pois, que daqueles documentos possa resultar a não prova do ponto 2º e a prova do ponto 4º. Mesmo que conjugados com os factos provados sob os nºs 11 a 24 da sentença. É que, como se refere na sentença recorrida, na aludida fundamentação de facto, «Convém esclarecer que não nos restam dúvidas pois pela conjugação de todos os depoimentos testemunhais que nem sempre existiu um portão naquele espaço e que, com maior ou menor intensidade, seja em época de festas ou para abastecimentos em lojas próximas terceiros entraram naquele espaço. No entanto, nunca se provou que o fizessem na convicção de estarem a usar um espaço público». Daí que se entenda que os factos provados sob os nºs 11 a 24 da sentença, só por si ou conjugados com os referidos documentos, não implicam qualquer alteração da decisão dos pontos 2º e 4º da base instrutória. Perguntava-se no ponto 1º da base instrutória (ponto 9 da fundamentação da matéria de facto da sentença): «O prédio referido em A) não tem de área coberta 67 m2, de área descoberta 100 m2 e não confronta de Norte com estrada municipal, de Sul com AM, de Nascente com JS e de Poente com JR?». O que se provou foi que: «O prédio referido em A) tem a área coberta de 133m2 e descoberta de 80m2 e confronta do Norte com a EN 9 do Sul com OS e MS e outros e com os Réus, do nascente com AL e Rua … e do poente com JR e outros». Segundo os recorrentes, a resposta àquele ponto só poderia ser não provado, uma vez que não está demonstrado que o prédio dos autores confina, do lado sul, com o prédio dos réus. Mais alegam que dos documentos juntos com a petição inicial, sob os nºs 1 e 2, não consta tal confrontação com os réus, assim como também não consta que as áreas, coberta e descoberta, do prédio dos autores sejam as referidas na decisão do ponto 1º da base instrutória. No entanto, como já se referiu, para a determinação daquelas áreas do prédio dos autores, foi tido em consideração o relatório pericial de fls.183. E para a determinação das confrontações daquele prédio, foi tido em consideração o levantamento topográfico de fls.184. Sendo que este foi confirmado, sem qualquer excepção, por todas as testemunhas ouvidas em julgamento. Acresce que é geral e pacificamente entendido que a presunção resultante do registo predial (cfr. o art.7º, do Código do Registo Predial) não abrange os factores descritivos do prédio, como as áreas e as confrontações (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 15/5/08 e de 18/6/98, in www.dgsi.pt, de 11/5/95, in C.J., Ano III, tomo II, pág.75 e de 29/10/92, in BMJ, 420º-590), Nada impedia, pois, que se fizesse prova, como efectivamente se fez, de que as áreas e as confrontações do prédio em causa eram diferentes das que constam do registo predial. Deste modo, não há que alterar a decisão da matéria de facto constante do ponto 1º da base instrutória. Perguntava-se no ponto 8º da base instrutória (al.b) da fundamentação da matéria de facto da sentença): «Desde há mais de 90 anos que nas traseiras do prédio que foi pertencente aos pais da Ré, que passou a pertencer à mesma e que foi objecto de alteração e ampliação efectuadas pelos RR., se encontrava cravada na parede argola para amarrar animais?». Tal facto foi considerado não provado, mas entendem os recorrentes que deveria ter sido dado como provado. Para o efeito, invocam os depoimentos das testemunhas por si indicadas e a idade das mesmas, conjugados com o facto constante do ponto 11 dos factos provados da sentença. Que existia ali uma argola, onde por vezes se amarravam os animais, já resulta da decisão dos pontos 9º e 16º da base instrutória. O que se perguntava no ponto 8º era se essa argola se encontrava cravada na parede há mais de 90 anos, Ora, esse facto não resulta dos depoimentos das testemunhas, quer dos autores, quer dos réus, a cuja audição integral este Tribunal procedeu, ainda que conjugados com o aludido ponto 11º. É que neste ponto (referente ao ponto 5º da base instrutória) apenas se refere que, nas traseiras do prédio dos réus, existia, há mais de 90 anos, passagem de terra batida, com entrada e saída para a Rua …. O que não significa, nem implica, que aí existisse a tal argola também há mais de 90 anos. Note-se que as testemunhas indicadas pelos réus têm entre 50 e 70 anos, pelo que não se vê que as suas idades pudessem fundamentar a conclusão de que a argola se encontrava cravada na parede há mais de 90 anos. Tanto mais que nada referiram no sentido de lhes constar que, já antes de terem nascido, existiria ali a tal argola. Não há, pois, que alterar a decisão da matéria de facto constante do ponto 8º da base instrutória. Perguntava-se nos pontos 10º e 11º da base instrutória (als.c) e d) da fundamentação da matéria de facto da sentença): - ponto 10º: «Os pais da Ré e os RR também utilizavam a passagem nos termos e para os fins referidos em 9º e também para reparação e caiar o seu prédio?»; - ponto 11º: « … o mesmo acontecendo com os outros donos dos prédios que confinam com a passagem referida em 5º?». Osa factos constantes daqueles pontos foram considerados não provados, mas entendem os recorrentes que os mesmos deveriam ter sido dados como parcialmente provados. Assim, relativamente ao ponto 10º, consideram que deveria ser dado como provado no que respeita à utilização, por parte dos pais da ré, para caiar e reparar as traseiras do seu prédio. Relativamente ao ponto 11º, consideram que deveria ser dado como provado no que respeita à testemunha AL, por ter sido o único que declarou não ter pedido autorização aos autores para pintar a parede do seu prédio que deita para a passagem em causa. Quanto aos pontos 10º e 11º, o que lhes está subjacente é a questão de saber se os pais da ré, por um lado, e a testemunha AL, por outro, utilizavam a passagem em questão para reparar e caiar as partes das suas casas que com ela confinam, sem necessidade de autorização dos autores. Ora, o que se verifica, como aliás foi realçado na fundamentação da matéria de facto, é que, enquanto as testemunhas arroladas pelos autores vieram corroborar a versão destes, no sentido de que os espaço em causa lhes pertence, as testemunhas arroladas pelos réus vieram confirmar a versão destes, no sentido de que tal espaço é público. E é a partir desses diferentes pressupostos que os depoimentos daqueles grupos de testemunhas se desenvolve. Por isso é que, enquanto pelo menos parte das testemunhas indicadas pelos autores entende que, para se utilizar aquele espaço para caiar ou pintar as partes das casas que com ele confinam, era necessário obter autorização dos autores, as testemunhas indicadas pelos réus entendem que não era necessária essa autorização. Ou seja, o que nos parece é que, nem umas nem outras sabiam, concretamente, se os donos dessas casas confinantes pediam ou não autorização aos autores, antes se limitaram a deduzir, num sentido ou no outro, consoante o pressuposto de que partiam. Acresce que, relativamente ao ponto 11º, se é certo que a testemunha AL referiu que pintou a parede há uns anos e que não pediu a ninguém para lá colocar andaimes, é igualmente certo que a testemunha AF, filha dos autores, referiu que pediram autorização aos seus pais para fazerem o reboco da casa e para lá colocarem os andaimes. Não se vê, pois, que se justifique a pretendida alteração da decisão da matéria de facto constante dos pontos 10º e 11º da base instrutória. Como se diz na fundamentação da matéria de facto, «Face a tal, atendendo à divergência de depoimentos entre as testemunhas (em que uma metade diz basicamente ao contrário da outra) resta apenas e só o depoimento da testemunha V, a qual mostra alguma distância das partes e que salientou que foi pedido à Junta de Freguesia que se pronunciasse sobre se a passagem em questão era do domínio público tendo esta tido a opinião que não, já que nos registos da Junta não constava que assim fosse e que falou com os “antigos” e que estes sempre lhe disseram que a passagem só servia a casa». Constata-se, deste modo, que os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. o art.640º). Haverá, destarte, que concluir que a Relação não deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.662º, nº1. Assim sendo, improcedendo a pretensão dos réus de verem alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, improcederá também a sua pretensão de ver revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a procedência do seu pedido reconvencional, já que esta se baseava exclusivamente naquela alteração. De todo o modo, sempre se dirá que se tem entendido que se a favor do autor se verificar presunção legal de propriedade, designadamente a resultante do registo, o pedido pode basear-se nela e pode encontrar-se implícito (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ, de 24/1/95, in C.J., Ano III, tomo I, pág.38). Por outro lado, como se refere na sentença recorrida, é «inequívoco que as janelas abertas deitam para aquilo que é dos Autores», como resulta das als.C e D da matéria de facto assente e da resposta ao ponto 1º da base instrutória. Na verdade, se o prédio dos autores confina, a Sul, com o prédio dos réus, e se neste os réus abriram dois vãos de janela, estas não podem deixar de deitar directamente sobre o prédio vizinho, sem que tenha sido respeitada a distância a que alude o art.1360º, nº1, do C.Civil. Razão pela qual procede a acção e improcede a reconvenção, como se decidiu na sentença recorrida. Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos recorrentes, não merecendo, pois, censura a sentença recorrida. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelos apelantes. |