Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11952/02.6TDLSB.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I - no crime de participação económica em negócio quanto ao elemento subjectivo, não exige a lei que haja a intenção ou vontade por parte do agente de diminuir o valor patrimonial da entidade por si servida. O que a lei exige é que a participação económica seja ilícita, no sentido de não permitida ao respectivo agente e não que este tenha a intenção de lesar a entidade que serve, pois que prejuízo até pode não existir, preenchendo-se da mesma forma o tipo, embora na previsão do n.º 2 do citado art.º 377.º.

II - a vontade do agente não tem de ser a de “causar o prejuízo, diminuindo o valor do património da pessoa concretamente atingida”, mas, sim, a de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita. A lesão dos interesses patrimoniais que ao funcionário cabe defender, administrar, fiscalizar ou realizar é já uma reflexa consequência do referido propósito criminoso.
III - sendo este um crime específico, exige-se que exista uma relação causal entre a vantagem obtida ou que se pretendeu obter e a função do agente, sendo que as actividades que este tem a obrigação de exercer não constituem, em si mesmas, um processo de cometimento do crime, pois que este só acontece quando aquelas se conjugam com o recebimento de vantagens.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


1 – No 2.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo Comum Singular n.º 11952/02.6TDLSB, onde é arguida, para além de outros, A... e recorrente o Ministério Público, havendo aquela sido pronunciada pela prática de um crime de participação económica em negócio, à luz do art.º 377.º, n.º 1, do C. Penal, veio a conduta da mesma, contudo, a ser subsumida na previsão do no n.º 2 do citado preceito e, após, julgado extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal.  

Porém, com a referida decisão não se conformou o Ministério Público, que entende ser a comprovada conduta da arguida subsumível na previsão do n.º 1 do referido art.º 377.º e, consequentemente, punida pela prática do respectivo crime, cujo procedimento ainda não se encontra prescrito.

Da motivação do respectivo recurso extraiu o Ministério Público as seguintes conclusões:

“(…)

1. Na douta sentença proferida nestes foi efectuada a convolação do crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 377.° n.° 1, com referência aos artigos 386.°, n.° 2 e art. 28.°, n.° 1 todos do Código Penal pelo qual a arguida A... se encontrava pronunciada, pelo crime p. e p. pelo art. 377.° n.° 2, com referência ao art. 386.°, n.° 2, ambos do Código Penal e julgado extinto por prescrição, o procedimento criminal referente a este crime.

2. A factualidade assente como provada na douta sentença recorrida atinente à conduta da arguida A..., integra a prática do crime previsto no n.° 1 do art. 377.° do Código Penal e não do seu n.° 2, como foi decidido.

3. O modo de execução do crime de participação económica em negócio previsto no n.° 1 do art. 377.° do CP traduz-se na participação em negócio lesivo dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário.

4. Da factualidade dada como provada resulta que a arguida A... tinha plena noção que estava a prejudicar os interesses que lhe haviam sido confiados pelos CTT, S.A. ao não registar e cobrar os serviços de expedição de correspondência enviada pela C..., Lda., permitindo que esta expedisse correspondência Direct Mail em regime de avença sem efectuar o correspondente pagamento, obtendo, inequivocamente, uma vantagem patrimonial.

5. Considera a Mma. Juiz a quo que “não foi no próprio acto jurídico per si, nem no conteúdo desse acto que se realizou a participação económica ilícita, a qual só veio a consumar-se mais tarde quando a arguida, em cada expedição de correspondência não cobrou à entidade expedidora o respectivo preço, conforme lhe impunham as suas funções” (folha 20 da douta sentença).

6. Porém, sempre que a arguida aceitou a correspondência entregue pela C..., Lda. e permitiu que a mesma entrasse no circuito dos CTT para expedição, tratamento e distribuição sem a documentar e sem cobrar o respectivo pagamento, a arguida realizou a participação económica ilícita que causou prejuízo aos CTT, S.A., ou seja, lesou os interesses patrimoniais que lhe estavam confiados, sendo uma actuação ilícita.

7. A considerar-se a interpretação que a Mma. Juiz a quo faz do n.° 2 do art. 377.° do CP, a actuação da arguida A... consubstanciada na recepção da correspondência da sociedade C... e a sua expedição sem ser devidamente registada nos serviços do CTT e cobrada, integra a prática de actos jurídicos-civis relativos a interesses de que tinha total ou parcialmente a disposição, administração ou fiscalização.

8. Todavia, não cabia no âmbito das funções de Chefe da Estação de Correios de S. João de Brito da arguida A..., decidir pelo não registo da correspondência expedida pelos CTT e muito menos decidir pela sua não cobrança, sendo certo que, com tal actuação, a arguida sabia que estava a lesar patrimonialmente os CTT na medida em que efectuava a prestação de um serviço que não era pago.

9. A manifesta e inequívoca vantagem patrimonial obtida pelo terceiro C..., Lda., não foi obtida por “qualquer forma”, mas antes foi obtida mediante uma autêntica “participação económica ilícita” por parte da arguida A....

10. Toda a actuação da arguida configura a prática de actos lesivos para os interesses patrimoniais dos CTT, em benefício da C..., Lda, traduzida, fundamentalmente:

- nas instruções dadas a funcionários da Estação de Correios de S. João de Brito para que aceitassem as correspondências da cliente C..., Lda. sem apresentação da guia da avença e para anotarem as pesagens da correspondência em papéis que lhe deviam entregar (facto provado 17 e 18);

- na omissão de preenchimento de qualquer documento ou elemento contabilístico que reflectisse as expedições da C..., Lda. permitindo que esta cliente dos CTT expedisse correspondências Direct Mail em regime de avença ocasional sem efectuar o correspondente pagamento (facto provado 19);

- em conhecer as regras de funcionamento da cobrança ocasional e que violou por completo relativamente à C..., Lda (facto provado 23);

- em omitir o preenchimento do Modelo A dos CTT dos valores dos objectos de cobrança ocasional que deveriam ser cobrados à C..., Lda no código 230, os valores de avença Direct Mail no código 310 e os valores de avenças de correio de contactos, no código 311 (facto provado 24).

11. É expressamente referido na douta sentença recorrida “Não tem dúvidas este tribunal de que a sociedade C..., Lda. obteve a vantagem patrimonial na sequência da acção da arguida A..., nos moldes dados como provados” (fls. 15).

12. Não é aceitável o entendimento da Mma. Juiz a quo quando considera que, face aos factos provados a arguida obteve, por acto jurídico-civil, no caso a prestação de serviços por parte dos CTT nos termos do art. 3.° dos seus Estatutos anexos ao DL 87/92 de 14 de Maio, vantagem patrimonial para terceiro.

13. A arguida sabia perfeitamente que a sua actuação era ilícita e que, com a mesma, causava prejuízo patrimonial aos CTT, com o qual se conformou.

14. Não existe lugar a qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais a arguida vinha pronunciada, sendo o crime que lhe é imputado punido com pena de prisão até 5 (cinco) anos.

15. Tratando-se de crime permanente ter-se-á que atender ao dia em que cessou a consumação, no caso 23.10.2000, conforme consta dos factos dados por provados.

16. A arguida foi constituída como tal em 26.03.2003 (folhas 215), facto interruptivo da prescrição (art. 121.º, n.º 1 , al. a) do CP).

17. É de 10 (dez) anos, no caso em apreço, o prazo de prescrição do procedimento criminal (artigos 118.º, n.º 1, b) do Código Penal), o qual não se mostra decorrido.

18. Pelo exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que condene a arguida pela prática do crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 377.°, n.° 1, com referência aos artigos 386.°, n.° 2 e art. 28.°, n.° 1, todos do Código Penal. (...)”.

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Respondendo à fundamentação do recurso, extraiu a arguida, a final, as seguintes conclusões:

“(…)

1.º O Ministério Público veio interpor Recurso da douta Sentença que convolou o crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.°, n.° 1, pelo qual a arguida se encontrava pronunciada, pelo crime previsto e punido artigo 377.°, n.° 2, ambos do Código Penal, julgando extinto por prescrição o procedimento criminal referente a este crime.

2.º Ficou provado nos presentes autos que a arguida A..., no exercício das suas funções de Chefe de Estação dos Correios de S. João de Brito, em Lisboa, aceitou a aludida correspondência e permitiu que entrasse no circuito dos CTT, S.A., para expedição, tratamento e distribuição, todavia não preenchia qualquer documento ou elemento contabilístico que refletisse as expedições da C..., Lda.

3.º Desta forma, permitiu que essa cliente dos CTT, S.A. expedisse correspondências Direct Mail em regime de avença ocasional sem efetuar o correspondente pagamento, obtendo esta sociedade a correspondente vantagem patrimonial, como prevê o n.° 2 do artigo 377.° do Código Penal.

4.º Assim sendo, a vantagem para terceiro (C..., Lda.), correspondente ao montante devido pela correspondência por si expedida e não paga aos CTT, S.A., obtida pela Arguida A..., foi obtida por qualquer forma e não por “participação económica ilícita”.

5.º Pelo que fica fora do tipo previsto no n.° 1 do já citado artigo os casos em que ocorre uma mera ilicitude formal, que é o caso, ainda que com origens diversas.

6.º Uma vez que não ficou provada a intenção de obter a participação económica ilícita na realização do negócio em si, mas se ter provado sim que, em momento posterior, por força do aludido negócio, quando a arguida não administrou os interesses que, por força das suas funções, lhe competiam, obteve vantagem patrimonial para terceiro.

7.º Sendo que, nesta medida, a sua conduta só pode integrar o disposto no n.º 2 do artigo 377.º do Código Penal.

8.º Pelo exposto, improcedem os argumentos aduzidos pelo Ministério Público com o objetivo de revogar a douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, deverá esta ser integralmente mantida.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Decisão recorrida

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Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “visto”.

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Não existem circunstâncias que obstem ao conhecimento do recurso, ao qual foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

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2 - É o objecto do recurso em causa, tão só, o saber qual o enquadramento jurídico que haverá de ser dada aos factos que foram considerados provados.

 

Vejamos:
            Realizado o julgamento e na parte em que a mesma releva para o conhecimento do objecto do recurso, foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão recorrida:

“(…)

II. Fundamentação fáctica

a) Factos provados

Declaram-se provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:

1.º A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), criada pelo Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, foi transformada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A. (CIT, S. A), sucedendo e continuando assim a personalidade jurídica daquela e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituíam o seu património no momento da transformação.

2.º A arguida A... foi admitida ao serviço da lesada CTT, SA para laborar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, em 12 de Abril de 1982 (fls. 167 a 169 do apenso I).

3.º A arguida A... exerceu as funções de Chefe da Estação dos Correios de S. João de Brito, em Lisboa, de 1 de Outubro de 1992 a 27 de Agosto de 2001 (fls. 167 a 169 do apenso I), competindo-lhe, entre outras tarefas, supervisionar o funcionamento da Estação e assegurar a cobrança dos montantes dos serviços prestados.

4.º Os arguidos I...e R... registaram a sociedade C..., Lda. (NIF ...), por apresentação n.º 32, de 31 de Agosto de 1994, constando do registo comercial caber o exercício da gerência a ambos os sócios, os aludidos arguidos, sendo a forma de obrigar a intervenção de um dos gerentes (fls. 17 a 19).

5.º Por apresentação n.º 23, de 19 de Maio de 1998, foi inscrito no respectivo registo comercial da sociedade, o reforço de capital da mesma, mais tendo sido inscrito como sócio o arguido N... passou a ser também sócio e gerente da referida sociedade;

6.º Por apresentação n.º 37, de 26 de Outubro de 1999, foi inscrito no respectivo registo comercial, terem os arguidos R... e I...cedido, por escritura pública, a quota do primeiro ao arguido N... (fls. 17 a 19 e 40 a 42).

7.º Por apresentação n.º 38, de 26 de Outubro de 1999, foi inscrito no respectivo registo comercial, a cessação de funções do gerente R..., por ter renunciado à gerência, em 20.10.1999;

8.º Por apresentação n.º 39, de 26 de Outubro de 1999, foi inscrito no respectivo registo comercial, a cessação de funções do gerente N..., por ter renunciado à gerência, em 20.10.1999, do arguido R...;

9.º Por apresentação n.º 40, de 26 de Outubro de 1999, foi inscrito no respectivo registo criminal, a alteração do contrato de sociedade, passando a forma de obrigar a ser a assinatura de um gerente, ficando, consequentemente, a gerência da sociedade, desde então, exclusivamente a cargo da arguida I....

10.º A sociedade C..., Lda., cujo objecto era a importação, exportação, comércio e distribuição de cosméticos, de produtos de beleza, produtos para a saúde e higiene, vendidos a retalho, por grosso e/ou correspondência, promoveu e comercializou, pelo menos nos anos de 1999 e 2000, produtos das marcas x..., y..., z.....

11.º A arguida I...era ainda, desde 12/11/1992, sócia-gerente da sociedade N... – Comércio de Especialidades Dietéticas e Cosméticas, Lda. (NIF...) e, a partir de 16/5/2000, da O... – Marketing, Unipessoal, Lda. (NIF ...), as quais promoviam e comercializavam produtos das referidas marcas (fls., 97 a 101 e apenso n.º 2).

12.º O arguido N... foi ainda, desde 12/6/2000, sócio-gerente de outra sociedade, a N..., Direct Comércio de Cosméticos, Unipessoal, Lda. (NIF ...), que promovia e comercializava produtos das referidas marcas (fls. 97 a 101 e apenso n.º 4).

13.º No ano de 1998 a arguida A... propôs à Direcção Comercial de Lisboa da CTT, SA o regime da avença global por valor para a C..., Lda., o qual, a ser autorizado, permitiria a prestação de serviços a crédito àquela sociedade.

14.º Todavia, essa proposta foi indeferida com fundamento no incumprimento, por parte da C..., Lda., de contrato anterior na Estação dos Correios de Arroios, decisão que foi comunicada à arguida A....

15.º Essa decisão levou a que a cliente C... pudesse somente expedir correspondências a pronto pagamento na Estação dos Correios de S. João de Brito.

16.º De modo a ultrapassar essa situação, em termos, forma e data não concretamente apurados mas anteriormente a 1 de Agosto de 1999, pessoa cuja identidade não se apurou, no interesse da C... decidiu, de comum acordo com a arguida A..., engendrar e colocar em prática um esquema de expedição da correspondência da C..., Lda. sem custos para esta sociedade, usando como remetente, além da própria, as denominações.

17.º Em concretização desse plano e em data não concretamente apurada mas anteriormente a 1 de Agosto de 1999, no exercício e aproveitando-se das suas funções de chefia, a arguida A... deu instruções a A, B, C, D, funcionários da Estação dos Correios de S. João de Brito, para que aceitassem as correspondências da cliente C..., Lda. sem a apresentação da guia de avença descritiva das quantidades entregues e sem o respectivo pagamento.

18.º Mais deu a arguida A... instruções aos referidos funcionários para, relativamente à correspondência expedida pela cliente C..., Lda., procederem à pesagem dos contentores vazios e dos cheios, assim como de um exemplar-tipo, e anotarem estes valores em papéis que lhe deviam entregar.

19.º Todavia, na posse desses papéis, a arguida A... não preenchia qualquer documento ou elemento contabilístico que reflectisse as expedições da C..., Lda., permitindo que essa cliente dos CTT, SA expedisse correspondências Direct Mail (CDM) em regime de avença ocasional sem efectuar o correspondente pagamento, o que ocorreu no período compreendido entre o dia 1 de Agosto de 1999 e o dia 23 de Outubro de 2000.

20.º Em montante e datas não concretamente apurados mas durante o referido período temporal, a arguida A... recebeu directamente no seu gabinete alguma da correspondência expedida pela cliente C..., Lda. na Estação dos Correios que chefiava.

21.º A C..., Lda. era um dos vários clientes de avença ocasional da Estação dos Correios de S. João de Brito, modalidade que se traduz no pagamento imediato dos serviços contra a aceitação pela CTT, S.A. da respectiva correspondência a expedir.

22.º A avença ocasional tem como suporte a guia de aceitação preenchida pelo cliente, onde se indica a data e a quantidade a expedir, procedendo-se ao cálculo das importâncias e conferência das quantidades respectivas.

23.º A arguida A... conhecia bem as regras de funcionamento da cobrança ocasional, como de todos os restantes serviços, regras que cumpria relativamente a todos os clientes de avença ocasional e que violou por completo relativamente à C..., Lda.

24.º Os valores dos objectos dos clientes de cobrança ocasional, com excepção dos da C..., Lda., eram cobrados e os respectivos valores dados como tal no código 230, os valores de avença Direct Mail no código 310 e os valores de avenças de correio contacto no código 311, todos do Modelo A.

25.º O que a arguida A... não fez em relação às entregas da cliente C..., Lda. na Estação dos Correios de S. João de Brito adiante referidas, já que não cobrou o respectivo valor e, consequentemente, o mesmo não ficou reflectido no Modelo A.

26.º Em Agosto de 1999, com o remetente Ph...., a arguida A... permitiu que entrassem, do modo descrito, no circuito da CTI, SA para expedição, tratamento e distribuição, 10.445 objectos com o peso unitário de 13 gramas a que corresponde uma taxa unitária de Esc.: 37$00 e representa um valor total de Esc.:386.465$00.

27.º Em Agosto de 1999, com o remetente K..., a arguida A... permitiu que, do mesmo modo, entrassem no circuito da CTI, SA para expedição, tratamento e distribuição, em três entregas, respectivamente 1. 784, 36.100, 45.000 objectos com o peso unitário respectivamente de 54, 50 e 50 gramas, a que corresponde uma taxa unitária respectivamente de Esc. 48$00, Esc. 46$$00 e Esc. 46$00 e representa um valor total de Esc. 3.816.232$00.

28.º Ainda em Agosto de 1999, com o remetente X..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTI, SA para expedição, tratamento e distribuição, 37.084 objectos com o peso unitário de 22 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 42$00 e representa um valor total de Esc. 1.557.528$00.

29.º Em Novembro de 1999, com o remetente G..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTI, 5A para expedição, tratamento e distribuição, em 5 entregas, respectivamente 15.200,13.950,14.100,11.550 e 13.100 objectos, com o peso unitário de 20 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 38$00 e representa um valor total de Esc. 2.580.200$00.

30.º Ainda em Novembro de 1999, com o remetente D... a arguida A... permitiu que, sempre da mesma forma, entrassem no circuito da CTI, 5A para expedição, tratamento e distribuição, em 6 entregas, respectivamente 15.810, 15.095, 14.476, 3.429, 9.905 e 4.237 objectos, com o peso unitário de 21 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 43$00, o que representa um valor total de Esc. 2.706.936$00.

31.º Em Dezembro de 1999, com o remetente Ins..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTI, 5A para expedição, tratamento e distribuição, em três entregas, respectivamente 883, 10.000 e 10.000 objectos, com o peso unitário de 34 gramas, a que correspondia uma taxa unitária respectivamente de Esc. 125$00, Esc. 44$00 e Esc. 44$00 e representa um valor total de Esc. 990.375$00.

32.º Nos dias 7 e 22 de Janeiro de 2000, com o remetente Ins..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTI, 5A para expedição, tratamento e distribuição, em duas entregas, respectivamente 10.000 e 10.242 objectos, com o peso unitário de 34 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 45$00 e representa um valor total de Esc. 910.890$00.

33.º Nos dias 11 e 28 de Fevereiro de 2000, com o remetente G...t, a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTT, SA para expedição, tratamento e distribuição, em duas entregas, 19.995 e 19.995, objectos com o peso unitário de 20 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 38$00, o que representa um valor total de Esc. 1.519.620$00.

34.º Nos dias 10, 12, 13, 14, 17 e 17 de Julho de 2000, com o remetente Ins..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTT, SA para expedição, tratamento e distribuição, em seis entregas, respectivamente 11.802, 10.923, 10.540, 11.526, 10.710 e 5.678 objectos, com o peso unitário de 34 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 45$00 e representa um valor total de Esc. 2.753.055$00.

35.º Nos dias 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 31 de Agosto de 2000, com o remetente Ins..., a arguida A... permitiu que entrassem, do modo descrito, no circuito da CTT, SA para expedição, tratamento e distribuição, em 9 entregas, respectivamente 14.535, 9.226, 9.226, 9.065, 9.742, 8.226, 8.065, 13.226 e 3.516 objectos, com o peso unitário de 31 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 45$00 e representa um valor total de Esc. 3.817.215$00.

36.º Nos dias 2, 8, 10, 11 de Agosto de 2000, com o remetente De..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CD, SA para expedição, tratamento e distribuição, em quatro entregas, respectivamente 11.615, 10.038, 16.307 e 4.423 objectos, com o peso unitário de 26 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 43$00 e representa um valor total de Esc. 1.822.469$00.

37.º Nos dias 19, 20, 21, 25, 26 e 27 de Setembro de 2000, com o remetente C.B.L., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CD, SA para expedição, tratamento e distribuição, em seis entregas, respectivamente 6.523, 7.456, 7.206, 9.521, 7.530 e 4.603 objectos com o peso unitário respectivamente de 67, 68, 68, 48, 48, 68 e 68 gramas, a que corresponde uma taxa unitária respectivamente de Esc. 51$00, Esc. 51$00, Esc. 51$00, Esc. 47$00, Esc. 48$00, Esc. 68$00 e Esc. 68$00 e representa um valor total de Esc. 2.146.705$00.

38.º Em 22 de Setembro de 2000, com o remetente P..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CD, SA para expedição, tratamento e distribuição, 9,313 objectos com o peso unitário de 48 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 47$00, o que representa um valor total de Esc. 437,711$00.

39.º Em 3 de Outubro de 2000, com o remetente C.B.L, a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CD, SA para expedição, tratamento e distribuição, em quatro entregas, respectivamente 7.368, 7.147, 6,588 e 5,632 objectos, com o peso unitário de 68 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 51$00/ o que representa um valor total de Esc. 1.363.485$00.

40.º Em 4 de Outubro de 2000, com o remetente CI..,, a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTI/ SA para expedição, tratamento e distribuição, 3.767 objectos, com o peso unitário de 30 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 43$00/ o que representa um valor total de Esc. 161.981$00.

41.º Em 19 de Outubro de 2000, com o remetente CI..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTI/ SA para expedição, tratamento e distribuição, em quatro entregas, respectivamente 12.900/ 12.333/ 11.900/ 1.565 objectos, com o peso unitário de 30 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 43$00/ o que representa um valor total de Esc. 1.664.014$00.

42.º Em 20 de Outubro de 2000, com o remetente CI.., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTII SA para expedição, tratamento e distribuição, em oito entregas, respectivamente 9.733/ 9.933/ 9.765/ 10.500/ 7.600/9.533. 10.700 e 10/000 objectos, com o peso unitário de 30 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 43$00/ o que representa um valor total de Esc. 3.343.852$00.

43.º Em 23 de Outubro de 2000, com o remetente C.I..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTT, SA para expedição, tratamento e distribuição, em duas entregas, respectivamente 10.233 e 10.667 objectos, com o peso unitário de 30 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 43$00, o que representa um valor total de Esc. 898.700$00.

44.º Em data não concretamente apurada mas entre os dias 1 de Agosto de 1999 e 23 de Outubro de 2000, com o remetente Ins..., a arguida A... permitiu que entrassem no circuito da CTT, SA para expedição, tratamento e distribuição, em quatro entregas, respectivamente 10.000, 10.935, 10.161 e 5.387 objectos, com o peso unitário de 31 gramas, a que corresponde uma taxa unitária de Esc. 45$00, o que representa um valor total de Esc. 1.641. 735$00.

45.º A arguida A... nunca cobrou à cliente C..., Lda., pelo menos no referido período temporal, as importâncias devidas pela expedição dos referidos objectos, com excepção da quantia de Esc. 87.410$00 (oitenta e sete mil quatrocentos e dez escudos)/ € 435,99 (quatrocentos e trinta e cinco euros e noventa e nove cêntimos) no dia 20 de Outubro de 2000.

46.º Com o procedimento supra descrito, a arguida A... e pessoa cuja identidade não se apurou, esta agindo em interesse da sociedade da C... actuaram, em conjugação de esforços, segundo plano previamente delineado, com intenção de conseguir beneficias que sabiam ser ilegítimos e contrários aos interesses da CTT, S.A., o que conseguiram, bem como aos deveres funcionais da arguida A..., a quem, como funcionária da mesma, competia defender tais interesses.

47.º Mesmo assim, não se coibiram de concretizar os seus propósitos, conseguindo que a expedição da referida correspondência da cliente C..., Lda. fosse efectuada sem o respectivo pagamento, permitindo a essa sociedade beneficiar da quantia de Esc. 34.350.568$00 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinquenta mil quinhentos e sessenta e oito escudos) / € 171.399,91 (cento e setenta e um mil euros, trezentos e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos), valor correspondente à totalidade das taxas dos objectos da C..., Lda. que entraram na rede da CTT, S.A. e foram entregues aos respectivos destinatários, prejudicando, nesse montante, os lucros da CTI, S.A.

48.º A arguida A... tinha conhecimento que da sua actuação resultavam prejuízos para a lesada CTT, S.A.

49.º Mesmo assim, decidiu actuar da forma descrita com o intuito de, não procedendo à cobrança dos valores devidos pela cliente C..., Lda., beneficiar esta tendo concretizado tais propósitos.

50.º A arguida A... agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.

Mais se provou que:

51.º Em consequência da actuação da arguida A..., os CTT, SA., deixaram de receber a quantia de € 171.399,91 (cento e setenta e um mil euros, trezentos e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos), que lhe era devida como contrapartida da expedição da correspondência acima descrita.

52.º Na sequência de procedimento disciplinar instaurado pelos CTT foi aplicada à arguida A... a pena disciplinar de despedimento (folhas 187 e ss. do apenso 1);

53.º A arguida, nascida a 10.07.1957, padece de hipertensão arterial, dislipidémia, cardiopatia isquémica, com antecedentes pessoais de enfarte de miocárdio em 2002, tendo-se reagravado a angina de peito em 2009, tendo sido submetida a nova angioplastia e dilatação coronária por doença coronária de dois vasos, necessitando de acompanhamento médico regular;

54.º Foi, por tais motivos, sujeita a vários internamentos hospitalares, o último dos quais entre 19.06.2012 e 22.06.2012;

55.º Do seu certificado de registo criminal, emitido em 13.09.2012, não consta qualquer condenação (folhas 1096)

b) Factos não provados

Não se provou, com relevo para a decisão, que:

a) Tenham sido os arguidos I..., R... e/ou N... que acordaram com a arguida A... nos moldes e procedimentos por esta adoptados e consignados em 16.º a 49.º, ou que tal tenha sido acordado com o seu conhecimento e consentimento e os mesmos tenha beneficiado pessoalmente de tal actuação;

b) Tenham os arguidos I..., R... e/ou N... agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.

Não existem factos não provados ou a provar com relevo para a decisão da causa que integre o objecto do processo, trazido pela acusação ou pela defesa, sendo que o demais alegado reveste natureza jurídico-conclusiva ou de mera impugnação.

c) Motivação

A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida e examinada em audiência e da sua conjugação.

Atendeu-se, desde logo, às declarações do arguido N..., que, de modo claro, distanciado e inequívoco, explicitou as circunstâncias de tempo e modo em que foi sócio e exerceu as funções de gerente da sociedade C..., Lda. Com efeito, declarou ter começado a trabalhar na C... – Cosmética e Beleza Lda.", algum tempo antes de passar a ser sócio e gerente da empresa, tendo, em data posterior, adquirido uma quota na sociedade e renunciado à gerência.

No que concerne à expedição de correio, sem realização de contrato de avença, referiu o arguido não ter qualquer conhecimento de tal situação, salientando que as suas funções na sociedade eram meramente comerciais, sendo que ao que tem conhecimento toda a correspondência expedida na Estação dos CTT de S. João de Brito, sempre foi paga, numa primeira altura por pagamento do contrato de avença que a C... mantinha com os CTT e/ou por cheque ou dinheiro no balcão. Mais esclareceu que era à arguida I...que cabia a gerência da sociedade, sendo que esta, todavia, nunca se dirigia à estação a fim de expedir correspondência, o que ficava a cargo do arguido R... ou de funcionários da C.... Negou o arguido ter qualquer relacionamento com a co-arguida A..., que não fosse o simples facto de conhecê-la como chefe da aludida estação dos CTT. Por último, aludiu às marcas promovidas e comercializadas pela C..., Lda. no período em apreço.

Deste modo, e no que respeita à qualidade de sócio do arguido da referida C..., sua renúncia ao cargo de gerente, atendeu-se às declarações do próprio, em conjugação com a certidão de registo comercial de folhas 17 a 19, à qual se atendeu para prova dos factos juridicamente relevantes a respeito de tal sociedade, em conjugação com a cópia de escritura de cessão de quotas junta aos autos a folhas 40 a 42.

No atinente, concretamente, aos factos dados por provados e respeitantes ao exercício de funções, por parte da arguida A..., do cargo de chefe de estação dos CTT e funções compreendidas no mesmo, e ainda no que respeita à expedição, por esta, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas por provadas, sem proceder à respectiva cobrança, o tribunal atendeu, desde logo, ao depoimento de Ro..., instrutora do processo disciplinar que culminou no despedimento da arguida A... dos CTT, e que referiu ter apurado, no âmbito das suas funções, que a mesma, na qualidade de Chefe da Estação de Serviços dos CTT de São João de Brito, deu instruções aos empregados de balcão da Estação para aceitarem correspondência da sociedade C..., Lda., a expedir em regime de avença ocasional, sem receber a respectiva guia de quantidades e correspectivos pagamentos. Deste modo, os empregados recebiam da Chefe de Estação instruções para anotarem em papel avulso as quantias recebidas, o que faziam e não chegavam a cobrar o pagamento. Mais declarou que não foi possível apurar relação entre a Chefe de Estação e os responsáveis das empresas que expediam a correspondência, nem o enriquecimento da arguida A... com os factos, mas que a arguida havia proposto à Direcção da CTT, SA o regime da avença global por valor para a C..., Lda., o que veio a ser indeferido já que tal sociedade tinha uma dívida avultada para com os CTT.

O teor do depoimento, no que concerne ao procedimento adoptado pela arguida A... quanto à correspondência expedida pela C..., Lda., em nome próprio e das marcas que a mesma comercializava, foram integralmente corroborados, de modo distanciado e imparcial, pelo depoimento de El..., funcionária (atendedora) dos CTT, e que trabalhou da Estação de São João de brito desde 2 Dezembro 1999 e Dezembro 2000, sendo a arguida A... era sua chefe, conhecendo o arguido R... apenas por este se deslocar ao balcão para efeitos de expedição de correspondência da C..., Lda. Explicitou a testemunha, que, caso tal correspondência se tratasse de “direct mail” (a correspondência que as pessoas recebem em casa de publicidade da venda em catálogo), que era muito volumoso, o valor a pagar era calculado por aproximação (os funcionários tiravam a tara do contentor vazio, acondicionam-se as mercadorias, colocavam-se no contentor e depois subtraí-se a tara chegando-se ao valor unitário da correspondência), após o que tomavam nota da quantidade e a indicação que tinha da arguida A... era depois passar a indicação à mesma, situação que nunca sucedeu noutras estações que trabalhou, designadamente Cabo Ruivo, que é a maior estação de Lisboa e na qual todos os clientes pagavam no acto. Mais referiu que os procedimentos a seguir, neste tipo de expedição por contrato, era o de preencher, com os elementos de pesagem e preço unitário, um formulário que, após carimbado pelos serviços, era pago pelo cliente, sendo que, quanto ao cliente C... nunca preencheu tais impressos dadas as ordens que tinha da arguida A... para limitar-se a indicar-lhe a quantia expedida. O teor do depoimento foi, outrossim, corroborado, de modo distanciado e inequívoco, por Sandra Rodrigues Belchior, a qual exerceu as funções de atendedora na aludida estação de correios, entre 1995 a 2000, e explicitou os procedimentos relativos à entrega, processamento e pagamento da correspondência, dos clientes em geral, sendo que, pelo menos numa ocasião em que a arguida A... se encontrava de férias, deixou-lhe a indicação de que a C... iria fazer uma entrega e para a própria limitar-se a guardar o documento de suporte e depois entregar-lhe, o que não era habitual. Também as testemunhas (...), todos funcionários dos CTT na aludida estação, corroboraram as instruções que lhe foram dadas pela arguida A... quanto à C..., Lda., de modo coincidente com o enunciados pelas demais testemunhas, embora não se recordando se tal sucedeu sempre em relação à referida empresa ou se chegaram a receber algum pagamento, referindo apenas conhecer de vista os arguidos R... e N... como pessoas ligadas à sociedade C..., Lda., e deslocarem-se à estação a fim de proceder à entrega de correspondência.

No que respeita, ainda, aos factos dados por provados a respeito da correspondência expedida na já aludida estação, e procedimento adoptado pela arguida A... quanto à mesma e relativamente à cliente C..., Lda., valorou-se o depoimento de Francisco Isidoro, auditor dos CTT, e que, no âmbito de uma auditoria à referida estação, apurou que sistematicamente entrava correio na estação que não era contabilizado e não pago, mormente de uma empresa. O modus operandi, enunciou, era que os funcionários, seguindo as instruções da arguida A... pesavam, conferiam as quantidades e entregavam-lhe papéis avulsos com a indicação de tais quantidades. Mais referiu ter encontrado uma pasta com todos estes papéis e contabilizações da arguida A..., tratando-se de 800 mil objectos, cuja expedição, pelo cálculo a que procedeu e explicitou, importava em cerca 35.000 contos, quantia esta não contabilizado nas contas da loja nem recebido pelos CTT. Esclareceu, ainda, ter confirmado que os objectos entraram no circuito postal não só pela análise da pasta da arguida mas também pelos objectos devolvidos (por endereço insuficiente ou desconhecido) e porque nada estava armazenado na estação, e os funcionários que estavam na loja e entregaram o papel à arguida confirmaram que tais objectos foram entregues e expedidos. O teor do depoimento foi integralmente corroborado, de modo distanciado e imparcial, por(...), que procedeu à auditoria em conjugação com a anterior testemunha e(...), que também interveio na referida auditoria.

Assim, e não obstante as testemunhas (...) funcionários da C..., Lda., e responsáveis pelo transporte da correspondência da referida sociedade para expedição na estação dos CTT já mencionadas, referirem nunca se terem apercebido de qualquer tratamento de excepção concedido à sociedade ou a qualquer dos seus sócios, tendo esta última testemunha referido ter efectuou pagamentos a muitos funcionários e inclusive à Chefe da Estação, remetendo documentos para a contabilidade, desconhecendo o seu o seu destino posterior, certo é que, do depoimento das anteriores testemunhas, que se demonstraram em toda a linha imparciais e coerentes no seu depoimento extraiu o tribunal que a arguida A..., no exercício das suas funções, procedeu do modo descrito nos factos dados por provados quanto à correspondência expedida pela C..., Lda. ou marcas por esta comercializadas, assim permitindo que a mesma expedisse correspondência não paga no montante de € 171.399,91 (cento e setenta e um mil euros, trezentos e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos).

Com efeito, para além da prova testemunhal já enunciada, o tribunal atendeu, no que concerne às denominações de marcas respeitantes à correspondência, à circunstância de as mesmas serem comercializadas ou divulgadas pela C..., Lda., no referido período, e ao valor que deveria ser cobrado pela arguida A... no exercício das suas funções e não foi, à prova documental junta aos autos e nos seis apensos, designadamente, os autos de busca e apreensão de fls. 195 e 196 a 206 – donde o tribunal extraiu as denominações das marcas comercializadas pela C..., Lda., documentos de fls. 35 e 36, 41 a 138, 167 a 169, 219 a 248 e 251 a 260 do apenso n.º 1 – donde se retirou as datas, montante e valor unitário das expedições efectuadas e dadas por provadas em 26.º a 44.º e, consequentemente e em conjugação com a prova testemunhal já enunciada, se extraiu o montante não pago pela C..., Lda., como contrapartida da correspondência por si expedida através dos CTT, o que sucedeu por força da actuação da arguida A... que assim o permitiu.

Dos elementos probatórios acima enunciados, considerados à luz das regras da experiência, extraiu igualmente o tribunal que a arguida A..., agiu do modo descrito a fim de permitir que a C..., Lda. expedisse, a correspondência enunciada, sem custos para esta sociedade, usando como remetente, além da própria, as denominações(x,y,z), e fazendo, assim, com que a sociedade beneficiasse da quantia de Esc. 34.350.568$00 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinquenta mil quinhentos e sessenta e oito escudos) / € 171.399,91 (cento e setenta e um mil euros, trezentos e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos), valor correspondente à totalidade das taxas dos objectos da C..., Lda. que entraram na rede da CTT, S.A. e foram entregues aos respectivos destinatários, e não pagos, com o correspondente prejuízo para os CTT, SA.

Os factos dados por provados a respeito das condições pessoais da arguida A... resultam da valoração da documentação médica junta pela mesma aos autos a folhas 1013 e ss., encontrando-se a ausência de antecedentes criminais certificada a folhas 1096.

Já no que respeita aos factos não provados, e à circunstância de se ter consequentemente, declarado por provado que a arguida A... agiu do modo descrito na sequência de acordo com pessoa cuja identidade não se apurou mas agindo no interesse na C..., Lda., a decisão resulta da insuficiência da prova produzida a este respeito.

Com efeito, o arguido N... referiu exercer funções comerciais na sociedade, pese embora admitindo ter, ocasionalmente, se deslocado aos correios a fim de expedir correspondência, não se tendo logrado proceder à audição dos arguidos I...e R.... Por seu turno, a testemunha Sa..., funcionária da C..., Lda. referiu que quem “mandava” na empresa era a arguida I..., tendo sido aduzido por Jo..., também funcionário daquela empresa, que os arguidos R... e I...eram as pessoas que considerava serem seus patrões. As testemunhas(...), também funcionárias, à data, da C..., nada lograram esclarecer sobre tal matéria, sendo que(...), todos funcionários dos CTT referiram apenas conhecer de vista os arguidos R... e N... como pessoas ligadas à sociedade C..., Lda., e deslocarem-se à estação a fim de proceder à entrega de correspondência.

Deste modo, e se é certo que o tribunal extraiu, à luz das regras da experiência, que a arguida A... actuou do modo descrito no interesse na sociedade C..., Lda., certo que, conforme relataram as testemunhas, os procedimentos descritos não ocorreram em relação a qualquer outro cliente da estação em causa, subsistem dúvidas ao tribunal, dada a pluralidade de hipóteses suscitadas quanto a quem, no interesse da C..., Lda., acordou com a arguida A... o referido procedimento.

Com efeito, se é certo que os arguidos assumiram, nos períodos descritos nos factos dados por provados, a qualidade de sócios e gerentes da C..., Lda., tais qualidades demonstram-se, em nosso entender, insuficientes para sustentar a prova de que um ou qual deles tenha assumido o envolvimento directo e pessoal do agente na trama da acção (ou omissão) que constitui o facto ilícito (artigo 10.º, do Código Penal), tanto mais que os próprios funcionários da C..., Lda., não lograram esclarecer quem era a pessoa ou pessoas, dentro da sociedade, responsáveis pela gestão de facto da mesma, nem qualquer das pessoas ouvidas em audiência logrou estabelecer qualquer relação entre a arguida A... e os demais arguidos a título pessoal.

Não tem dúvidas, este tribunal, de que a sociedade C..., Lda. obteve a vantagem patrimonial na sequência da acção da arguida A..., nos moldes dados por provados.

Qual dos arguidos agiu em consórcio com a arguida A... e no interesse da sociedade C..., Lda., é que o tribunal, atento o enquadramento probatório enunciado, não logrou apurar com a segurança necessária a uma condenação, certo que livre convicção do julgador não se confunde com convencimento pessoal. (…)”.

*

Está em causa no presente recurso, tão só, o saber-se que enquadramento jurídico haverá de ser feito dos factos que foram considerados provados, isto é, se a conduta da arguida, não questionada, haverá de ser subsumida na previsão do n.º 1 ou na do n.º 2 do art.º 377.º do C. Penal.

Ora, ao recorrente Ministério Público entende-se não poder deixar de ser reconhecida razão na sua pretensão, como se passa a demonstrar.

Vejamos:

Dispõe o artigo 377.º, n.º 1, do Cód. Penal que “o funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até cinco anos”.

O n.º 2, por sua vez, dispõe que “o funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”.

Assim e desde logo, quanto ao elemento subjectivo, não exige a lei que haja a intenção ou vontade por parte do agente de diminuir o valor patrimonial da entidade por si servida. O que a lei exige é que a participação económica seja ilícita, no sentido de não permitida ao respectivo agente e não que este tenha a intenção de lesar a entidade que serve, pois que prejuízo até pode não existir, preenchendo-se da mesma forma o tipo, embora na previsão do n.º 2 do citado art.º 377.º.

Deste modo, como se crê resultar claramente da lei, a vontade do agente não tem de ser a de “causar o prejuízo, diminuindo o valor do património da pessoa concretamente atingida”, mas, sim, a de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita. A lesão dos interesses patrimoniais que ao funcionário cabe defender, administrar, fiscalizar ou realizar é já uma reflexa consequência do referido propósito criminoso.

Depois, a lei não fala em “benefício ilegítimo”, mas em “participação económica ilícita” (n.º 1), o que pode não ser coincidente, importando referir que a ilicitude é aqui aferida à luz do próprio acto do funcionário, que começa por ser inválido a nível administrativo, tendo-se em conta os poderes e os deveres inerentes ao cargo por aquele exercido, como diz Figueiredo Dias, in RLJ, 121.º, pág. 382.
Por outro lado, ainda quanto à ilicitude, haverá a mesma de ser “material”, no sentido de terem que ser postos em causa os bens ou valores jurídicos que o tipo legal visa tutelar na sua previsão.
fazendo-se uma análise sumária ao aqui em causa art.º 377.º, diz-se no “Comentário Conimbricense do Código Penal” que “(…) em qualquer uma das hipóteses neste previstas há uma infidelidade do agente ao cargo que exerce, isto é, o funcionário, no exercício de funções públicas ou equiparadas, utiliza indevidamente as faculdades inerentes ao cargo para fins que, não só se encontram fora das respectivas atribuições legais, como, sobretudo, assumem natureza particular ou privada.
Por outro lado, (…) uma vez que a função que o agente exerce é norteada por interesses públicos e a intenção daquele é satisfazer um interesse patrimonial privado, dá-se aqui uma tensão entre interesse público e particular (…)”.
A par disso, “(…) cria-se sempre um dano para a imagem da administração, para o interesse público na sua transparência e legalidade, por via da referida infidelidade-desvio do agente à função que lhe foi confiada. (…) A infidelidade traduz-se exactamente no facto do agente se “servir” (usar) das suas funções para auferir determinada vantagem, sendo a situação de maior gravidade a do n.º 1, porquanto o agente produz lesão para os próprios interesses patrimoniais de que deveria cuidar (…)”.
Deste modo, exige-se no n.º 1 que o agente actue, a nível do próprio acto/negócio jurídico, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, ainda que esta não tenha ocorrido e que haja lesão efectiva dos interesses patrimoniais que àquele cabia defender, enquanto que à luz dos nºs. 2 e 3 do normativo em causa já só basta, para o preenchimento do tipo, que o agente receba, para si ou para terceiro, efectiva vantagem patrimonial em consequência ou por efeito de um acto jurídico-civil potencialmente lesivo dos atrás citados interesses, já que lesão até poderá nem existir, assumindo-se sempre a culpa, pelo menos, em termos de dolo eventual.
Ou seja, reproduzindo, ainda, a anotação em causa, no n.º 1 não se exige que o agente tenha, efectivamente, auferido uma vantagem, mas já terá que existir uma vontade ou propósito neste sentido, como terá que existir um dano patrimonial efectivo dos interesses que lhe incumbia administrar, fiscalizar, defender ou realizar, sendo, por isso, um crime de dano patrimonial.
Nos nºs. 2 e 3, por sua vez, exigindo-se a obtenção de uma efectiva vantagem patrimonial, já não terá que haver, necessariamente, a produção de um dano.     
Por outro lado, ainda, sendo este um crime específico, como também se diz na anotação em causa, exige-se que exista uma relação causal entre a vantagem obtida ou que se pretendeu obter e a função do agente, sendo que as actividades que este tem a obrigação de exercer não constituem, em si mesmas, um processo de cometimento do crime, pois que este só acontece quando aquelas se conjugam com o recebimento de vantagens.
Ora, o comportamento da arguida subsume-se, plenamente, na previsão do n.º 1 do art.º 377.º, ante a seguinte matéria de facto que foi considerada provada, salientando-se a “negrito” o que nesta mais releva para o efeito:

“(…)

No ano de 1998 a arguida A... propôs à Direcção Comercial de Lisboa da CTT, SA o regime da avença global por valor para a C..., Lda., o qual, a ser autorizado, permitiria a prestação de serviços a crédito àquela sociedade. (13.º);  

Todavia, essa proposta foi indeferida com fundamento no incumprimento, por parte da C..., Lda., de contrato anterior na Estação dos Correios de Arroios, decisão que foi comunicada à arguida A.... (14.º);

Essa decisão levou a que a cliente C... pudesse somente expedir correspondências a pronto pagamento na Estação dos Correios de S. João de Brito. (15.º);  

De modo a ultrapassar essa situação, em termos, forma e data não concretamente apurados mas anteriormente a 1 de Agosto de 1999, pessoa cuja identidade não se apurou, no interesse da C... decidiu, de comum acordo com a arguida A..., engendrar e colocar em prática um esquema de expedição da correspondência da C..., Lda. sem custos para esta sociedade, usando como remetente, além da própria, as denominações (x,y,z)(16.º);

Em concretização desse plano e em data não concretamente apurada mas anteriormente a 1 de Agosto de 1999, no exercício e aproveitando-se das suas funções de chefia, a arguida A... deu instruções a(...), funcionários da Estação dos Correios de S. João de Brito, para que aceitassem as correspondências da cliente C..., Lda. sem a apresentação da guia de avença descritiva das quantidades entregues e sem o respectivo pagamento. (17.º);

Mais deu a arguida A... instruções aos referidos funcionários para, relativamente à correspondência expedida pela cliente C..., Lda., procederem à pesagem dos contentores vazios e dos cheios, assim como de um exemplar-tipo, e anotarem estes valores em papéis que lhe deviam entregar. (18.º);

Todavia, na posse desses papéis, a arguida A... não preenchia qualquer documento ou elemento contabilístico que reflectisse as expedições da C..., Lda., permitindo que essa cliente dos CTT, SA expedisse correspondências Direct Mail (CDM) em regime de avença ocasional sem efectuar o correspondente pagamento, o que ocorreu no período compreendido entre o dia 1 de Agosto de 1999 e o dia 23 de Outubro de 2000. (19.º);

Em montante e datas não concretamente apurados mas durante o referido período temporal, a arguida A... recebeu directamente no seu gabinete alguma da correspondência expedida pela cliente C..., Lda. na Estação dos Correios que chefiava. (20.º);

A C..., Lda. era um dos vários clientes de avença ocasional da Estação dos Correios de S. João de Brito, modalidade que se traduz no pagamento imediato dos serviços contra a aceitação pela CTT, S.A. da respectiva correspondência a expedir. (21.º);

A arguida A... conhecia bem as regras de funcionamento da cobrança ocasional, como de todos os restantes serviços, regras que cumpria relativamente a todos os clientes de avença ocasional e que violou por completo relativamente à C..., Lda. (23.º);

Os valores dos objectos dos clientes de cobrança ocasional, com excepção dos da C..., Lda., eram cobrados e os respectivos valores dados como tal no código 230, os valores de avença Direct Mail no código 310 e os valores de avenças de correio contacto no código 311, todos do Modelo A. (24.º);

O que a arguida A... não fez em relação às entregas da cliente C..., Lda. na Estação dos Correios de S. João de Brito adiante referidas, já que não cobrou o respectivo valor e, consequentemente, o mesmo não ficou reflectido no Modelo A. (25.º);

A arguida A... tinha conhecimento que da sua actuação resultavam prejuízos para a lesada CTT, S.A. (48.º);

Mesmo assim, decidiu actuar da forma descrita com o intuito de, não procedendo à cobrança dos valores devidos pela cliente C..., Lda., beneficiar esta tendo concretizado tais propósitos. (49.º);

A arguida A... agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei. (50.º).

 Vê-se, assim, que da descrita conduta da arguida, actuando logo a nível do próprio acto/negócio, resultaram inequívocos prejuízos para os CTT, sua entidade patronal, cujos interesses se lhe impunha defender, conduta essa que a mesma desejou enquanto consequência necessária do benefício com que pretendeu contemplar a C..., Ld.ª, como veio a conseguir, apesar de saber ser a referida actuação proibida e punida pela lei penal. E fê-lo na sequência de um acordo que havia “engendrado” com um representante da citada C..., Ld.ª, cuja execução começou logo por materializar com as instruções que deu aos funcionários da Estação dos Correios de S. João de Brito, para que aceitassem a correspondência da cliente C..., Lda., sem a apresentação da guia de avença descritiva das quantidades entregues e sem o respectivo pagamento. Isto é, a arguida, visando alcançar para a C..., Ld.ª, o benefício que lhe havia prometido, começou a exercer a sua acção logo no início do processo de tratamento da respectiva correspondência, instruindo os funcionários que tinha sob as suas ordens no sentido de darem à mesma C..., Ld.ª, um tratamento de excepção relativamente a todos os demais clientes dos CTT, SA..

Assim, contrariamente ao que é referido pelo tribunal “a quo”, a vantagem patrimonial obtida pela C..., Ld.ª, não o foi “por qualquer forma”, mas, sim, por uma efectiva actuação da arguida a nível do próprio acto/negócio, aí se consumando a “participação económica ilícita” que lesou os interesses dos CTT.

Não estamos, pois, perante invalidades respeitantes à mera forma ou (in) competência do acto, como é referido na decisão recorrida, mas, antes, transcrevendo-se o que nesta se diz, da autoria do Prof. F.º Dias, in RLJ, Ano 121, pág. 382, perante uma conduta da arguida que se apresenta como inválida, face aos deveres e os poderes inerentes ao exercício do seu cargo de chefe de estação de correios, invalidade essa que, assim, respeita ao fundo ou substância do acto. A arguida não podia ter dado as instruções que deu aos seus funcionários, impondo um tratamento de excepção a um cliente que a Direcção Comercial de Lisboa da CTT, SA., já lhe havia negado, por incumprimento de anterior contrato. E tudo isto foi do conhecimento da mesma arguida, a quem a decisão da sua entidade patronal foi formalmente comunicada.

Deste modo, a conduta da arguida haverá de ser subsumida na previsão do n.º 1 do art.º 377.º do Cód. Penal, cuja pena oscila entre um mês e cinco anos de prisão.

Haverá, pois, na procedência do recurso, de revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, à luz do mesmo quadro fáctico, determine a medida da pena a aplicar à arguida dentro da moldura prevista no n.º 1 do art.º 377.º do Cód. Penal.

3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte relativa ao enquadramento jurídico dos factos e consequente medida da pena, impondo-se a elaboração de nova sentença.

Sem custas.

 

Lisboa,  05.12.2013

 

Almeida Cabral

Rui Rangel