Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009228
Nº Convencional: JTRL00029139
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL198101300009228
Data do Acordão: 01/30/1981
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO IN MANUAL 3ED PAG519. V SERRA IN BMJ N107 PAG228.
V SERRA IN BMJ N64 PAG291.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART25.
CCIV66 ART333 ART737 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/06/18 IN CJ PAG989.
Sumário: I - A cessação do contrato de trabalho importa para a entidade patronal, entre outros, o dever de passar o certificado de trabalho, a ele correspondendo um direito de crédito para o trabalhador.
II - Em caso de inadimplemento, o trabalhador credor tem o direito de exigir uma indemnização dos danos que sofra com essa omissão da entidade patronal.
III - Este crédito do trabalhador goza de privilégio, consignado pelos artigos 25 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e 737, n. 1, d, do Código Civil, sobre o património do empregador.
IV - Vale como pedido de pagamento para os efeitos do artigo 737 do Código Civil a interpelação da entidade patronal em processo que corra pelos tribunais do trabalho, para liquidação desse crédito.
V - Os prazos dos privilégios não são susceptíveis de prescrição, mas sim de caducidade.
VI - O crédito de entrega do certificado de trabalho é disponível, pelo que a sua caducidade não é de conhecimento oficioso.