Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029139 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198101300009228 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO IN MANUAL 3ED PAG519. V SERRA IN BMJ N107 PAG228. V SERRA IN BMJ N64 PAG291. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART25. CCIV66 ART333 ART737 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/06/18 IN CJ PAG989. | ||
| Sumário: | I - A cessação do contrato de trabalho importa para a entidade patronal, entre outros, o dever de passar o certificado de trabalho, a ele correspondendo um direito de crédito para o trabalhador. II - Em caso de inadimplemento, o trabalhador credor tem o direito de exigir uma indemnização dos danos que sofra com essa omissão da entidade patronal. III - Este crédito do trabalhador goza de privilégio, consignado pelos artigos 25 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e 737, n. 1, d, do Código Civil, sobre o património do empregador. IV - Vale como pedido de pagamento para os efeitos do artigo 737 do Código Civil a interpelação da entidade patronal em processo que corra pelos tribunais do trabalho, para liquidação desse crédito. V - Os prazos dos privilégios não são susceptíveis de prescrição, mas sim de caducidade. VI - O crédito de entrega do certificado de trabalho é disponível, pelo que a sua caducidade não é de conhecimento oficioso. | ||