Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21205/07.8YYLSB.L1-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: TRANSLADO
CERTIFICAÇÃO
ADVOGADO
FOTOCÓPIA AUTENTICADA
CERTIDÃO
VALOR
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: - A certificação da conformidade de fotocópia extraída de traslado emitido pela secretaria judicial feita por advogado com observância do formalismo previsto no nº 4 do artigo 1º do DL nº 28/2000, de 13 de Março, confere-lhe a força probatória do traslado, ou seja, do documento original (artigo 384º do Código Civil).
- Por essa razão, quando a execução se funde em decisão condenatória e tenha de correr no traslado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 90º do Código de Processo Civil, é bastante para a instauração da execução a fotocópia do traslado, desde que certificada a sua conformidade com o original por advogado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Na acção executiva para entrega de coisa certa que, SA, intentou nos Juízos de Execução de Lisboa contra G & L, Lda., agravou a exequente do despacho proferido em 22 Fevereiro de 2010, que exigiu a junção aos autos do original do traslado extraído da acção declarativa para o prosseguimento da execução por considerar que a fotocópia do mesmo certificada por advogado não pode valer como título executivo.

A exequente alegou e formulou as seguintes conclusões:
1ª Os advogados têm competência para certificar fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados, designadamente de certidões passadas pelos Tribunais, nos termos do disposto na parte final do nº 3 e do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março;
2ª Tais fotocópias têm o mesmo valor dos originais, face ao disposto no nº 5 do citado artigo 1º do referido Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março;
3ª A conferência de fotocópias pode respeitar a quaisquer documentos extraídos de documentos não arquivados em Cartório Notarial, face ao disposto no artigo 171º-A nº 1 do Código do Notariado, designadamente – como é o caso dos autos – de certidão emitida pelo Tribunal.
4ª O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos citados artigos 1º, nºs 1, 3 e 5 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, e 171º-A nº 1 do Código do Notariado, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que entenda e considere que a fotocópia, conferida pelo advogado signatário, da certidão do traslado consubstanciando a sentença executiva, tem o mesmo valor que o original do dito certificado de traslado, podendo, portanto, servir de base à execução.

Não houve contra alegação.
Foi proferido despacho de sustentação.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

2. Com relevo para o conhecimento do recurso importa considerar a seguinte dinâmica processual:
a) A exequente instaurou, em 26 de Julho de 2007, nos Juízos de Execução de Lisboa, execução para entrega de coisa certa contra G & L, Lda.
b) Como título executivo apresentou fotocópia de uma certidão, designada por Traslado, extraída da acção declarativa nº... da 14ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, contendo a petição inicial e a sentença nela proferida, com nota de trânsito em julgado.
c) Do verso da última folha constam os seguintes dizeres:
Certifico que esta fotocópia contém dezasseis folhas e foi extraída neste escritório do original do documento que me foi apresentado, o qual contém o selo branco, que restituí ao apresentante. -------
Está conforme o original -------
F – Advogado – (Cédula Profissional nº (….) ------
Lisboa, vinte e cinco de Julho de dois mil e sete.
O Advogado: _______”
c) A tais dizeres segue-se um carimbo do Senhor Advogado e uma rubrica.

Está em causa neste recurso saber se a fotocópia de traslado extraído de uma acção declarativa, que compreenda a sentença condenatória, com certificação de conformidade com o original feita por advogado pode valer como título executivo.
Esta questão prende-se com o estatuído no DL nº 28/2000, de 13 de Março. Com este diploma o legislador, norteado por critérios de simplificação e celeridade, retirou da esfera de competências dos notários a certificação da conformidade de fotocópias com os seus originais, que até então lhes estava cometida, atribuindo os poderes para tal certificação a diversas entidades, incluindo advogados, considerando ficarem dessa forma igualmente garantidos o rigor e certeza dos actos de certificação praticados.
Tal resulta clara e expressamente do preâmbulo daquele diploma legal, cujo artigo 1º dispõe:
“1- Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT- Correios de Portugal, S. A.
2- Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
3- Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
4- Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
5- As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”.
Não é feita qualquer distinção entre documentos emitidos por entidades particulares e entidades públicas, pelo que tem de interpretar-se a previsão deste preceito legal como abrangendo todo o género de documentos, incluindo os emanados das entidades públicas.
Sendo assim, tem de concluir-se que os senhores advogados, por força do disposto no artigo 1º, nº 1 e nº 3 do DL nº 28/2000, de 13 de Março, podem certificar a conformidade de fotocópias com documentos emanados de autoridades públicas.
No caso, foi extraída fotocópia de traslado, isto é, certidão que compreende a transcrição do texto da peça processual com força executiva - sentença condenatória - (artigo 46º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil), passada pela secretaria judicial, entidade pública com competência para o efeito (artigo 174º do Código de Processo), documento que tem, por isso, a força probatória do original (artigo 383º nº 1 do Código Civil).
Logo, a certificação da conformidade dessa fotocópia com o traslado emitido pela secretaria judicial feita por advogado, com observância do formalismo previsto no nº 4 do artigo 1º do DL nº 28/2000, de 13 de Março, confere-lhe a força probatória do traslado, ou seja, do documento original (artigo 384º do Código Civil).
Por essa razão, quando a execução se funde em decisão condenatória e tenha de correr no traslado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 90º do Código de Processo Civil, é bastante para a instauração da execução a fotocópia do traslado, desde que certificada a sua conformidade com o original por advogado.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos desta Relação de 06.12.2006 e de 12.11.2009, ambos da 6ª secção, proferidos nos processos nºs 1715/2007-6 e 41869/06.9YYlSB.L1-6, respectivamente.
3. Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido.
Sem custas (artigo 2º al. g) do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
6 de Maio de 2010
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)