Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
Descritores: | TRANSLADO CERTIFICAÇÃO ADVOGADO FOTOCÓPIA AUTENTICADA CERTIDÃO VALOR TÍTULO EXECUTIVO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | - A certificação da conformidade de fotocópia extraída de traslado emitido pela secretaria judicial feita por advogado com observância do formalismo previsto no nº 4 do artigo 1º do DL nº 28/2000, de 13 de Março, confere-lhe a força probatória do traslado, ou seja, do documento original (artigo 384º do Código Civil). - Por essa razão, quando a execução se funde em decisão condenatória e tenha de correr no traslado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 90º do Código de Processo Civil, é bastante para a instauração da execução a fotocópia do traslado, desde que certificada a sua conformidade com o original por advogado. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na acção executiva para entrega de coisa certa que, SA, intentou nos Juízos de Execução de Lisboa contra G & L, Lda., agravou a exequente do despacho proferido em 22 Fevereiro de 2010, que exigiu a junção aos autos do original do traslado extraído da acção declarativa para o prosseguimento da execução por considerar que a fotocópia do mesmo certificada por advogado não pode valer como título executivo. A exequente alegou e formulou as seguintes conclusões: 1ª Os advogados têm competência para certificar fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados, designadamente de certidões passadas pelos Tribunais, nos termos do disposto na parte final do nº 3 e do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março; 2ª Tais fotocópias têm o mesmo valor dos originais, face ao disposto no nº 5 do citado artigo 1º do referido Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março; 3ª A conferência de fotocópias pode respeitar a quaisquer documentos extraídos de documentos não arquivados em Cartório Notarial, face ao disposto no artigo 171º-A nº 1 do Código do Notariado, designadamente – como é o caso dos autos – de certidão emitida pelo Tribunal. 4ª O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos citados artigos 1º, nºs 1, 3 e 5 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, e 171º-A nº 1 do Código do Notariado, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que entenda e considere que a fotocópia, conferida pelo advogado signatário, da certidão do traslado consubstanciando a sentença executiva, tem o mesmo valor que o original do dito certificado de traslado, podendo, portanto, servir de base à execução. Não houve contra alegação. Foi proferido despacho de sustentação. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. 2. Com relevo para o conhecimento do recurso importa considerar a seguinte dinâmica processual: a) A exequente instaurou, em 26 de Julho de 2007, nos Juízos de Execução de Lisboa, execução para entrega de coisa certa contra G & L, Lda. b) Como título executivo apresentou fotocópia de uma certidão, designada por Traslado, extraída da acção declarativa nº... da 14ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, contendo a petição inicial e a sentença nela proferida, com nota de trânsito em julgado. c) Do verso da última folha constam os seguintes dizeres: “Certifico que esta fotocópia contém dezasseis folhas e foi extraída neste escritório do original do documento que me foi apresentado, o qual contém o selo branco, que restituí ao apresentante. ------- Está conforme o original ------- F – Advogado – (Cédula Profissional nº (….) ------ Lisboa, vinte e cinco de Julho de dois mil e sete. O Advogado: _______” c) A tais dizeres segue-se um carimbo do Senhor Advogado e uma rubrica. Está em causa neste recurso saber se a fotocópia de traslado extraído de uma acção declarativa, que compreenda a sentença condenatória, com certificação de conformidade com o original feita por advogado pode valer como título executivo. Esta questão prende-se com o estatuído no DL nº 28/2000, de 13 de Março. Com este diploma o legislador, norteado por critérios de simplificação e celeridade, retirou da esfera de competências dos notários a certificação da conformidade de fotocópias com os seus originais, que até então lhes estava cometida, atribuindo os poderes para tal certificação a diversas entidades, incluindo advogados, considerando ficarem dessa forma igualmente garantidos o rigor e certeza dos actos de certificação praticados. Tal resulta clara e expressamente do preâmbulo daquele diploma legal, cujo artigo 1º dispõe: “1- Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT- Correios de Portugal, S. A. 2- Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação. 3- Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores. 4- Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação. 5- As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”. Não é feita qualquer distinção entre documentos emitidos por entidades particulares e entidades públicas, pelo que tem de interpretar-se a previsão deste preceito legal como abrangendo todo o género de documentos, incluindo os emanados das entidades públicas. Sendo assim, tem de concluir-se que os senhores advogados, por força do disposto no artigo 1º, nº 1 e nº 3 do DL nº 28/2000, de 13 de Março, podem certificar a conformidade de fotocópias com documentos emanados de autoridades públicas. No caso, foi extraída fotocópia de traslado, isto é, certidão que compreende a transcrição do texto da peça processual com força executiva - sentença condenatória - (artigo 46º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil), passada pela secretaria judicial, entidade pública com competência para o efeito (artigo 174º do Código de Processo), documento que tem, por isso, a força probatória do original (artigo 383º nº 1 do Código Civil). Logo, a certificação da conformidade dessa fotocópia com o traslado emitido pela secretaria judicial feita por advogado, com observância do formalismo previsto no nº 4 do artigo 1º do DL nº 28/2000, de 13 de Março, confere-lhe a força probatória do traslado, ou seja, do documento original (artigo 384º do Código Civil). Por essa razão, quando a execução se funde em decisão condenatória e tenha de correr no traslado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 90º do Código de Processo Civil, é bastante para a instauração da execução a fotocópia do traslado, desde que certificada a sua conformidade com o original por advogado. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos desta Relação de 06.12.2006 e de 12.11.2009, ambos da 6ª secção, proferidos nos processos nºs 1715/2007-6 e 41869/06.9YYlSB.L1-6, respectivamente. 3. Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido. Sem custas (artigo 2º al. g) do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro). 6 de Maio de 2010 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) |