Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9016/2008-6
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
MENORIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Verifica-se falta de citação quando a correspondência destinada à citação do R. é entregue a um menor que se encontra na residência do citando e este não a faz chegar ao destinatário.
2. Nesta situação não é possível fazer funcionar a presunção consagrada no artigo 238º CPC, não tendo, pois, o destinatário que ilidir qualquer presunção.
(M.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
S, LDª, com sede em Oeiras, intentou acção de condenação, com processo sumário, contra A, residente em Carcavelos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.555,78, acrescida de juros vincendos, com fundamento em incumprimento de um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial licenciado para actividades de snack bar, pastelaria e cervejaria.

A citação para a acção foi feita em pessoa diversa do R., pessoa essa que se encontrava no seu domicílio, tendo a secção de processos dado cumprimento ao disposto no artigo 241º CPC, através de carta junta a fls. 41, devolvida com a indicação «não atendeu» aposta pelos serviços postais.

Face à não contestação do R., e considerando a citação validamente efectuada, o Mmº Juiz a quo  proferiu sentença por adesão aos fundamentos expressos na petição inicial, condenando o R. no pedido.

Inconformado, apelou o R., apresentado alegações com as seguintes conclusões:
            «1. A carta para citação do Recorrente, para os efeitos da presente acção, foi entregue ao seu filho menor M, nascido em 5.1.1993.
2. Este menor, que só esporadicamente se achava no domicílio do Recorrente, porque reside com a sua Mãe em casa desta, não deu conhecimento ao Recorrente de que tinha recepcionado a referida carta.
3. Pelo que o Recorrente só veio a tomar conhecimento do processo quando foi notificado da decisão, que o condenou de preceito, isto é, por falta de contestação.
4. Os menores não têm verdadeira personalidade jurídica, nem gozam de capacidade judiciária (Art. 9° e 10° do C.P.C.), estando afectados de uma incapacidade geral para o exercício dos seus direitos.
5. Não gozando o menor de capacidade para receber a sua própria citação, não pode gozar dela para receber as dos outros.
            6. O menor que não entregue ao destinatário uma carta para citação deste, não pode incorrer em responsabilidade equivalente à da má – fé (Art. 236-1. C.P.C.), nem ser a "qualquer pessoa" a que se refere o mesmo Artigo, n°.2, ou o "terceiro" a que se reporta o Art. 238.1 do mesmo diploma.
7. Foi por facto exterior à sua responsabilidade que o Recorrente não chegou a tomar conhecimento da sua citação, o que equivale a falta de citação (Art. 195-1-c) do C.P.C.) e determina a nulidade de todo o posterior processado.
8. Acresce que o pedido formulado nos autos, já computados os juros vencidos, montava a 5.555,78 euros (3.573,72 + 783,72 + 1.198,34).
9. Sucede, porém, que a decisão sob recurso condenou o R., agora Recorrente, no montante de 15.555,78 euros (14.357,44 + 1.198,34).
10. Sendo manifesto que violou o disposto pelo Art. 668-1-c) do C.P.C., gerando a nulidade da mesma sentença.
11. Tudo com as consequências legais.
12. Deve, pois, ser revogada a decisão proferida assim como deve ser considerada a nulidade da citação do aqui Recorrente para os efeitos dos autos, como é de inteira JUSTIÇA».

Não houve contra-alegações.
 
2. Fundamentos de facto
São os seguintes os factos relevantes para a apreciação do recurso:
1. A carta para citação do R. foi enviada para a sua residência sita na Avenida, 2775 – 611 CARCAVELOS.
2. O aviso de recepção, junto a fls. 39, foi assinado, em 2008.01.23, por M, titular do bilhete de identidade nº 13111881, que se encontrava na referida residência.
3. M é filho do apelante e nasceu em 1993.01.05.
4. A  notificação a que alude o artigo 241º CPC,  enviada para a morada do apelante,
através de carta junta a fls. 41,  foi devolvida com a indicação «não atendeu» aposta pelos serviços postais.
5. Face à não contestação do R., e considerando a citação validamente efectuada, o Mmº Juiz a quo proferiu sentença por adesão aos fundamentos expressos na petição inicial, condenando o R. no pedido.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 685 A, nº 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), versa duas questões: a nulidade decorrente da falta de citação, nos termos do artigo 195º, nº 1, alínea e), CPC - (e não c) como certamente por lapso refere o apelante) – conclusões nºs 1 a 7; e a nulidade da sentença nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), CPC. – conclusões nºs 8 a 10.
A alegada nulidade da sentença, que aliás se resumia a um manifesto lapso material, encontra-se ultrapassada, através do despacho da Mmª Juiz a quo , de fls. 71, na sequência de audição das partes, nos termos do artigo 3º, nº 3, CPC (cfr. fls. 67).

Relativamente à  alegada falta de citação, está em causa saber se é válida a citação feita na pessoa de menor que se encontrava na habitação do citando.

Previamente à apreciação do mérito do recurso, importa esclarecer que, embora esteja em causa uma nulidade processual dependente de arguição no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 205º e 153º, CPC, entendemos que no caso vertente a interposição de recurso é efectivamente o meio adequado de reacção.

Na esteira de Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pg. 507 e ss.,  constitui entendimento corrente que dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se.

Embora a citação em causa tenha sido efectuada oficiosamente pela secretaria, nos termos do artigo 234º CPC, a verdade é que o Mmº Juiz a quo pronunciou-se, em termos tabelares, sobre a validade da citação (refira-se que o fundamento invocado pelo apelante – citação na pessoa do menor – não era susceptível de ser apreendido face aos elementos constantes do processo).
Nessa conformidade, entendemos que a problemática da validade da citação se encontra coberta por um despacho judicial que só pode ser impugnado por via de recurso.
Passemos então a apreciar o mérito do recurso.

A citação constitui um acto de crucial importância no processo, pois é, conforme dispõe o artigo 228º, nº 1, CPC,  o acto através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, estando-lhe ainda associados  inúmeros outros importantes efeitos  (cessação da boa fé do possuidor; estabilização da instância nos termos do artigo 268º CPC; inibição do réu de propor acção destinada à apreciação do mesmo objecto – alíneas a) a c) do artigo 481º CPC; interrupção da prescrição – artigo 323º CC; constituição do devedor em mora nas obrigações sem prazo – artigo 805º CC.).

No caso vertente, está em causa o direito de defesa do R., consistente na faculdade de impugnar o direito de que o A. se arroga titular e contra ele deduzir excepções. Trata-se de uma manifestação do princípio do contraditório, um dos princípios basilares do processo civil.

Com a Reforma do Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei 329 A/95, de 12.12, com as alterações do Decreto-Lei 180/96, de 25.09, consagrou-se o regime da citação postal para as pessoas singulares, regime até então restrito às pessoas colectivas.
Consciente da importância do acto de citação, o legislador rodeou a citação postal de grandes cautelas, a fim de lhe conferir a necessária fiabilidade.
Assim, dispõe o nº 1 do artigo 236º CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03,  que «a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235º, e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé» (não sublinhado no original).

O nº 2 do mesmo artigo, que mantém a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 329 A/95, de 12.12, estabelece que «no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando».

Nesta situação, e por força do nº 3 do mesmo artigo (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 329 A/95, de 12.12), «antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação».

Finalmente, nos termos do nº 4 do mesmo artigo (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 329 A/95, de 12.12), «quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando».

O valor da citação postal está previsto no artigo 238º, nº 1, CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03: «a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário» (não sublinhado no original).

E por forma a conferir maior segurança ao acto quando praticado em pessoa diversa do réu, o artigo 241º CPC (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 329 A/95, de 12.12), estabelece que «sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada».

É neste quadro normativo que deve ser equacionada a problemática da validade da citação na pessoa de um menor, uma vez que o aviso de recepção foi assinado pelo filho do apelante, que acabara de completar 15 anos de idade (pontos 2 e 3 da matéria de facto).
Com efeito, apenas se se considerar válida esta citação é que poderá funcionar a presunção consagrada no artigo 238º, nº 1, CC, de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, caso em que caberá ao apelante ilidir essa presunção.
Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora,  vol. I, pg. 407, entendem que a citação pode ser efectuada na pessoa do filho, ainda que menor, desde que dotado de razão.

Discordamos deste entendimento, desde logo pela insegurança que é susceptível de gerar, para além de contrariar o regime legal da menoridade e da própria citação.
Com efeito, foi precisamente para evitar as perturbações de uma verificação casuística da capacidade dos menores que o legislador, baseado em critérios de normalidade, fixou  a maioridade nos 18 anos (cfr. artigo 130º CC)  (cfr.  José de Oliveira Ascensão, Direito Civil Teoria Geral, Coimbra Editora,  2ª ed., vol. I, pg. 179).

Os menores de 18 anos consideram-se incapazes para o exercício de direitos (e assunção de obrigações), ressalvadas as excepções consignadas na lei, designadamente no artigo 127º CC: administração de bens que o menor haja adquirido pelo seu trabalho (alínea a); negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor, que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas ou disposição de bens, de pequena importância (alínea b); os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício (alínea c).

No que ao acto de citação concerne, estabelece o artigo 231º, nº 1, CPC, que os incapazes são citados ou notificados na pessoa do seu representante legal.
Ora, não faria muito sentido que o menor não pudesse receber a sua citação, mas pudesse receber a citação de terceiros.

Por outro lado, o menor não pode ser responsabilizado como litigante de má fé em caso de não entregar prontamente a carta de citação ao destinatário (cfr. 236º, nº 1, CPC), atenta a sua incapacidade.

Assim, tendo a carta sido entregue a um incapaz, não é possível fazer funcionar a presunção de que a carta foi entregue ao seu destinatário (artigo 238º CPC), não se podendo considerar a citação efectuada. E não havendo presunção legal de recebimento, o destinatário da citação pessoal não tem que demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação (cfr. artigo 195º, nº 1, alínea e),  CPC).
Importa, pois, anular todo o processado posterior à petição inicial e repetir a citação do apelante.

4. Decisão
Temos em que se decide:
            a)  declarar a inutilidade superveniente do recurso relativamente à alegada nulidade da sentença
            b) julgar a parte remanescente da apelação procedente, considerando verificada a falta de citação e, consequentemente, anular todo o processado posterior à petição inicial, ordenando-se a repetição da citação.
Sem custas.
                            Lisboa, 2009.01.08
                                     Márcia Portela
                                    Carlos Valverde
                                   Granja da Fonseca